Processo n° |
REC 05/04045555 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
Recorrente |
Paulo Roberto Vidal - FALECIDO |
Assunto |
Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no
Processo TCE 02/08445145 – Tomada de Contas Especial referente irregularidades
praticadas nos exercícios de 2001 e 2002 (art. 77, LC n° 202/2000) – Dar
provimento parcial ao Recurso. Cancelamento de todas as multas em virtude do
falecimento do Recorrente. Manutenção de parte dos débitos. |
Relatório n° |
461/2012 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Roberto
Vidal – falecido - , ex-prefeito Municipal de Palhoça no período de
21/04/2002 a 26/04/2003, em face do Acórdão n° 149/2005, exarado
nos autos do Processo TCE nº 02/08445145, que julgou irregulares, às contas
analisadas, com imputação de débito, e aplicação de multas ao ora recorrente, nos
seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, com
abrangência sobre as prestações de contas de subvenções sociais concedidas ao
Centro Comunitário do Jardim Eldorado referentes ao exercício de 2002, e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. Paulo Roberto
Vidal - ex-Prefeito Municipal de Palhoça, CPF n. 216.100.619-34, as seguintes
quantias:
6.1.1.1.
R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais), referente a dispêndios
irregulares decorrentes de empenhamento a maior em relação às Notas de Empenho
ns. 1097, de 30/03/01, 2192, de 05/06/01, 2735, de 04/07/01, 3177, de 01/08/01,
e 3728, de 31/08/01, evidenciando autorização de despesa pública sem amparo em
documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento à Cláusula 2ª
do Convênio s/n., de 27/03/2001, retificado pelo Termo Aditivo de 16/07/01, c/c
os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, e ao art. 63, § 2º, da Lei
Federal n. 4.320/64 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.1.2. R$ 247,05 (duzentos e quarenta e sete
reais e cinco centavos), relativos a não-prestação de contas dos recursos
repassados ao Conselho Comunitário do Jardim Eldorado, referente à Nota de
Empenho n. 259 (Ordem de Pagamento n. 284), em descumprimento aos arts. 43 e 44
da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.1.7 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2. De Responsabilidade Solidária dos Srs.
Paulo Roberto Vidal - qualificado anteriormente, e Tânia Mara Portella Keller -
Presidente do Conselho Comunitário do Jardim Eldorado no período de 22/04/01 a
20/04/02, CPF n. 234.314.230-00, as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 268,49 (duzentos e sessenta e oito
reais e quarenta e nove centavos), decorrente do pagamento a maior em
12.07.2001, a Madalena B. Custódio, funcionária do CCJE, em descumprimento ao
art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.1 da Conclusão do Parecer
DDR);
6.1.2.2. R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais
e sessenta e sete centavos), decorrente do pagamento a maior em 20.12.2001, a
Lourdete Kreich Francisco - ME, em descumprimento à Cláusula Sétima do Termo de
Convênio s/n., de 27.03.2001, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93,
ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da PMP e ao art. 44,
III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.2 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.3. R$ 395,80 (trezentos e noventa e cinco
reais e oitenta centavos), decorrente do pagamento, em 11.10.2001, de despesa
pública sem comprovação, além de adulteração de cópia de documento de pagamento
(cheque), em favor da ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, em descumprimento
ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.3 da Conclusão do Parecer
DDR);
6.1.2.4. R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco
reais), decorrente do pagamento, em 30.11.2001, de despesa pública sem
comprovação suficiente, em favor da funcionária "Lúcia", em
descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.4 da
Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.5. R$ 2.042,40 (dois mil quarenta e dois
reais e quarenta centavos), decorrente do pagamento, em 22.01.2002, de despesa
pública sem comprovação hábil, em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME,
contrariando ao disposto no art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item
3.1.2.5 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.6.
R$ 227,98 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), decorrente
do pagamento, em 28.11.2001, de despesa pública sem comprovação hábil, em favor
de NICE Comércio de Gêneros Alimentícios - ME, em descumprimento ao art. 44,
III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.6 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.7. R$ 803,00 (oitocentos e três reais),
decorrente do pagamento, em 17.12.2001, em favor de Lourdete Kreich Francisco -
ME, cujo documento de despesa fora alterado, tornando-o inaceitável, além de
que o comprovante de pagamento, o cheque n. 850055, ter apresentado na
prestação de contas da Ordem de Pagamento n. 6556, em descumprimento ao art.
44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.7 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.8. R$ 2.042,00 (dois mil quarenta e dois
reais), referente à não-comprovação hábil da despesa pública em favor de
Lourdete Kreich Francisco - ME em 22.01.2002, e sem conter os dados
indispensáveis de empenho e de ordem de pagamento, em descumprimento,
respectivamente, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da
PMP c/c os arts. 44, III, da Resolução n. TC-16/94, e aos arts. 60 e 64 da Lei
Federal n. 4.320/64 (item 3.1.2.8 da Conclusão do Parecer DDR).
6.2. Aplicar
aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a
seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou
interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Ao Sr. Paulo Roberto Vidal - Prefeito
Municipal de Palhoça, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da ausência de Plano de Trabalho e de publicação em relação ao Convênio n.
01/02, bem como de ordem cronológica nos Convênios s/n., de 27.01.2001, de
08.02.2002 e outro de 2002, além do Termo Aditivo de 16.07.2001, em
descumprimento aos arts. 60, caput, 61, parágrafo único, e 116, caput e §1º, da
Lei Federal n. 8.666/93 c/c o art. 164, "b", da Lei Orgânica Municipal,
alterada pela Lei Municipal n. 1.472/02 (item 3.2.1.1 da Conclusão do Parecer
DDR);
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da não-remessa dos convênios acima informados para ciência da Câmara Municipal,
em descumprimento ao art. 116, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.2.1.2 da
Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da transferência de recursos financeiros para atendimento ao Programa Creche e
Manutenção em 2001 sem contemplar convênio prévio entre a Prefeitura Municipal
e o Conselho Comunitário do Jardim Eldorado - CCJE, evidenciando realização de
despesa pública sem documento comprobatório do respectivo crédito, em
descumprimento ao art. 63, §2º, I, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.2.1.3 da
Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da existência dos Saldos a Pagar de R$ 4.084,80 e R$ 494,10 pertinentes às
Notas de Empenho ns. 246/01e 259/01, respectivamente, ao final do exercício de
2001, sem que se vislumbre a anulação prevista no art. 38 da Lei Federal n.
4.320/64 (item 3.2.1.4 da Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
não-anulação de R$ 1.050,00 do total empenhado de R$ 35.000,00 (NE 891/02), sem
que fosse praticada alteração no Convênio n. 01/02, em descumprimento aos arts.
54, §1º, c/c o art. 116, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e 38 da Lei Federal
n. 4.320/64 (item 3.2.1.5 da Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da existência dos Saldos a Pagar de R$ 1.540,00 do total empenhado de R$
20.424,00 (NE 80/02), e de R$ 324,00 do total empenhado de R$ 1.944,00 (NE
98/02), em desconformidade com o previsto no art. 38 da Lei Federal n. 4.320/64
(item 3.2.1.6 da Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
do recebimento de verbas do erário pela Sra. Tânia Mara Portella Keller e pelo
Sr. Doriel Soares de Souza, servidores públicos municipais, matrículas ns.
190045 e 300156, respectivamente, ainda que para aplicação em entidade de
assistência social, em descumprimento ao art. 9º, III, §3º, da Lei Federal n.
8.666/93 (item 3.2.2.1 da Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da não-comprovação de regularidade junto ao FGTS e INSS nas prestações de
contas constantes dos Quadros 1, 2 e 5 do Relatório DDR, em descumprimento ao
art. 195, §3º, da Constituição Federal (item 3.2.2.2 da Conclusão do Parecer
DDR);
6.2.1.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da conferência, pela própria dirigente do CCJE, Sra. Tânia Mara Portella
Keller, das aquisições de bens e serviços com recursos públicos, na quase
totalidade das prestações de contas efetuadas (Quadros 1, 2 e 5), com exceção
da OP n. 1235/2001 da NE n. 1.097/2001 (Quadro 1) e da OP n. 10/2001 da NE n.
09/2001 (Quadro 2), violando a imparcialidade preconizada pelo art. 44, VII, da
Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.2.3 da Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da não-utilização de contas vinculadas para movimentação bancária das
subvenções sociais auferidas pelo CCJE, posto que fez uso de contas correntes
comuns, de ns. 9.148-8 - Ag. 2383-3 do Banco do Brasil - e 18.627-3 - Ag. 162
do BESC, em descumprimento ao art. 44, V, da Resolução n. TC-16/94 (item
3.2.2.4 da Conclusão do Parecer DDR);
6.2.1.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da ausência de controle de estoques que atestem a movimentação dos materiais e
gêneros alimentícios adquiridos pelo CCJE e a sua compatibilidade com a
aplicação dos recursos públicos no período auditado (2001/2002), em afronta o
que prescreve os arts. 95 e 96 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c art. 60, II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (item 3.2.2.5 da Conclusão do Parecer
DDR);
6.2.2. À Sra.
Tânia Mara Portella Keller - Presidente do Conselho Comunitário do Jardim
Eldorado no período de 22/04/01 a 20/04/02, as seguintes multas:
.........
6.2.3. Ao Sr.
Doriel Soares de Souza - Presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado no
período de 21/04/02 a 26/04/03, CPF n. 586.119.839-04, as seguintes multas:
........
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer DDR n. 049/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/08445145
e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Este
Relator elaborou voto no sentido de sobrestar o presente processo tendo em
vista os termos do Parecer COG nº 178/2010 e Parecer MPTC nº 3105/2010 exarados
nos autos. Tal posicionamento foi
acolhido no Plenário por meio do Acórdão nº 0551/2010.
Cessadas
as condições que levaram ao sobrestamento destes autos a Consultoria Geral –
COG – elaborou o Parecer nº 840/2012, no qual sugeriu conhecer do Recurso e no
mérito dar provimento parcial ao recurso.
2. Voto
No que toca aos pressupostos de admissibilidade
verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade,
foram preenchidos.
Tratam os autos de irregularidades constantes nas
prestações de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de
Palhoça ao Conselho Comunitário Jardim Eldorado.
Consta do Acórdão que foram aplicadas 11 multas
ao Recorrente, entretanto, conforme já mencionado no Parecer COG nº 474/2009
(fls. 734/747) o Sr. Paulo Roberto Vidal
veio a falecer no dia 26 de março de 2007 (fl. 748). Assim, tendo em vista
o falecimento do Recorrente as multas devem ser canceladas, pois a
responsabilização do agente, com imposição de multa, não é mais possível, dado seu
caráter personalíssimo. A
aplicação da multa é dirigida apenas ao gestor que praticou a irregularidade no
período de gestão de sua responsabilidade. Portanto, com o seu falecimento,
extingue-se a punibilidade, tendo em vista o princípio geral da
individualização da pena, art. 5º, XLV da Constituição Federal.
Entretanto, tal entendimento não atinge as
irregularidades que se referem à imputação de débito – num total de 10 - e que
serão a seguir analisadas:
- Débito no valor de R$ 3.312,00, referente a
dispêndios irregulares decorrentes de empenhamento a maior em relação às Notas
de Empenho ns. 1097, de 30/03/01, 2192, de 05/06/01, 2735, de 04/07/01, 3177,
de 01/08/01, e 3728, de 31/08/01, evidenciando autorização de despesa pública
sem amparo em documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento
à Cláusula 2ª do Convênio s/n., de 27/03/2001, retificado pelo Termo Aditivo de
16/07/01, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, e ao art. 63, § 2º,
da Lei Federal n. 4.320/64.
Em resposta a este apontamento o Recorrente
apresentou a seguinte resposta: “Conforme
se verifica da parte final do convênio celebrado entre o Município e o Conselho
Comunitário Jardim Eldorado, houve, sim, celebração de termo aditivo, todavia,
o documento não foi encontrado junto ao empenho, diferente dos demais empenhos
referentes às outras entidades beneficiadas...” (fl. 03).
A Consultoria Geral realizou uma análise detida
da documentação constante dos autos e asseverou que há um equívoco no Acórdão
recorrido que merece reparos. Transcrevo a parte final da análise realizada nos
documentos (fls. 782/783):
As
notas de empenhos 1097, 2192, 2735, 3177 e 3728, no valor total de R$
23.312,00, foram realizadas para dar suporte ao Convênio sem número, datado de
27 de março de 2001, com o Conselho Comunitário Jardim Eldorado (fls. 109/112)
cujo valor total era de R$ 22.000,00, valor este que acabou sendo retificado
para R$ 20.000,00 através de termo aditivo (fls. 113/114) devido ao erro no seu
texto.
Ocorre
que o empenhamento a maior de valor não significa necessariamente que tenha
havido o correspondente repasse financeiro, este sim, passível de imputação de
débito, enquanto aquele poderia caracterizar mera irregularidade formal ou,
quando muito, uma irregularidade passível de aplicação de multa.
Esta
situação está esclarecida no Relatório de Inspeção 85/03 (fls. 429/446), da
Diretoria de Denúncias e Representações deste Tribunal de Contas, onde consta
no Quadro 1 do item 2.5.1, que houve o empenho no valor total de R$ 23.312,00,
o repasse financeiro de R$ 20.760,00 e um saldo a pagar de R$ 2.552,00.
O
documento à folha 102 destes Autos confirma a existência do saldo de R$
2.552,00, que não foi repassado para o Conselho Comunitário Jardim Eldorado,
entrando em restos a pagar. Por fim, é de registrar que inexiste qualquer
documento nos Autos demonstrando o repasse deste valor.
Assim,
o empenho a maior no valor de R$ 2.552,00 não poderia ser lançado à
responsabilidade do Prefeito Municipal, pois não restou caracterizado o
prejuízo ao Erário, já que o valor financeiro não foi repassado para o Conselho
Comunitário.
Logo,
houve um repasse comprovado de R$ 760,00 a maior do que o valor do convênio
firmado com o Conselho Comunitário Jardim Eldorado no ano de 2001, sendo este o
valor que deve ser imputado como débito do responsável.
Desta
forma, deve ser modificada a decisão que consta do item 6.1.1.1 do Acórdão
Recorrido, para considerar apenas o valor de R$ 760,00 como de responsabilidade
do Sr. Paulo Roberto Vidal, ex-Prefeito Municipal de Palhoça.
O Ministério Público de Contas em seu Parecer
11.716/2012 acompanhou o entendimento da Consultoria Geral, sugerindo que o
débito imputado seja reduzido para R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais),
valor este efetivamente pago a maior.
- Débito no valor de R$ 247,05, relativos a
não-prestação de contas dos recursos repassados ao Conselho Comunitário do
Jardim Eldorado, referente à Nota de Empenho n. 259 (Ordem de Pagamento n.
284), em descumprimento aos arts. 43 e 44 da Resolução n. TC-16/94.
Assim manifestou-se o Recorrente: “Conforme relatório de empenho e documentos
constantes da prestação de contas do CE vê-se que esta foi devidamente
processada, com baixa da responsabilidade em 05/09/2001, o qual é complemento
do empenho datado de 03/08/2001, sob o mesmo número de ordem.” (fl.03)
Entre os documentos juntados aos autos está a
Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Palhoça na qual se concluiu que realmente não houve prestação de contas, fl.
231. Entretanto, a que se considerar que o Recorrente instaurou a Tomada de
Contas acima mencionada, identificou os fatos, a irregularidade, o valor e a
responsável, Srª Tânia Mara Portella Keller, ex-presidente do Conselho
Comunitário Jardim Eldorado.
Assim com razão a COG, ao sugerir o cancelamento
do débito, uma vez que o Recorrente tomou as medidas administrativas, a fim de
promover o ressarcimento de tal despesa. Portanto, meu posicionamento é pelo
cancelamento do débito, já que a responsável é a Sra. Tânia Mara Portella
Keller.
- Débito no valor de R$ 268,49, decorrente do
pagamento a maior em 12.07.2001, a Madalena B. Custódio, funcionária do CCJE,
em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.
De acordo com o Recorrente verifica-se a partir dos termos de Convênio firmado com
a Prefeitura Municipal de Palhoça, o repasse referia-se a uma per capta por
criança atendida pela creche do Conselho, de modo que muitas vezes os custos
desembolsados pela entidade beneficiada para atendimento das crianças era
superior ao valor recebido do ente público, correndo a diferença, portanto, as
custas do recurso da própria entidade. Tanto é verdade que não houve desembolso
por parte do Município do valor a maior aqui apontado como despesa irregular.
A Consultoria Geral manifestou-se pelo
cancelamento do débito já que os documentos de fls. 171 e 183 comprovam que o
pagamento efetuado referia-se a parte dos vencimentos da Sra. Madalena B.
Custódio. Eis o que consta no Parecer COG nº 840/2012:
“Especificamente
no que se refere ao pagamento à Senhora Madalena B. Custódia, consta
expressamente o valor de R$ 226,84, com a observação de que refere “a parte” do
valor. É que o salário da referida empregada era de R$ 294,60, conforme à fl.
183.
Assim, para
quitar o salário da referida empregada, o Conselho Comunitário se utilizou de
R$ 226,84 dos recursos recebidos da Prefeitura Municipal, e de R$ 67,67 de
recursos próprios, totalizando o valor pago de R$ 294,60, conforme recibo já
mencionado.Desta forma, não houve pagamento de valor a maior com recursos
recebidos da Prefeitura Municipal de Palhoça.”
Verifico que a análise realizada pela Consultoria
Geral nos documentos constantes dos autos, em especial de fls. 171 e 183, de
fato leva, com acerto, a conclusão de que não houve pagamento a maior a Sra.
Madalena B. Custódio. Desta forma, minha posição é pelo cancelamento do débito.
- Débito no valor de R$ 176,67, decorrente do
pagamento a maior em 20.12.2001, a Lourdete Kreich Francisco - ME, em
descumprimento à Cláusula Sétima do Termo de Convênio s/n., de 27.03.2001, c/c
os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao item 05 do Guia de Orientação
para Prestação de Contas da PMP e ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.
De acordo com o Recorrente “o valor a maior apresentado na prestação de contas não foi custeado
pelo erário, posto que a responsabilidade da beneficiada com o município em prestar
contas vai até o limite do recurso repassado, como o do erário em repassar a
quantia constante do instrumento convênio. O fato de na somatória dos
comprovantes de despesas apresentados pela entidade retro, ter sido constatado
pelos técnicos que ultrapassam o que foi efetivamente repassado pelo Município,
não caracteriza por si só de que tais valores foram também por estes custeados,
logo não há que se falar de despesa irregular.” (fls. 04).
A Consultoria Geral manifestou-se pelo
cancelamento do débito já que de acordo com a documentação que consta dos
autos, houve um pagamento a maior de R$ 176,67, todavia, não foi utilizado recursos
recebidos da Prefeitura Municipal de Palhoça para tanto. (fl. 787)
- Débito no valor de R$ 395,80 (trezentos e
noventa e cinco reais e oitenta centavos), decorrente do pagamento, em
11.10.2001, de despesa pública sem comprovação, além de adulteração de cópia de
documento de pagamento (cheque), em favor da ex-funcionária Inês Gonçalves da
Silva, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.
O Recorrente alega que consta dos registros contábeis do ente municipal de que o pagamento
fora feito em favor da ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, referente ao
pagamento multa sobre férias, cujo valor correto é de R$ 365,80 e não R$
395,80, conforme se verifica no documento de fls. 1109v, da Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Município, ora em anexo. (fl.05)
A Consultoria Geral realizou uma análise detida
da documentação constante dos autos. Transcrevo a parte da análise realizada
pelo órgão consultivo (fls. 789/790):
De acordo com o Relatório final
da tomada de contas especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Palhoça (fls. 225/239 destes autos), o pagamento de R$ 365,80, efetuado a
ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, está correto e decorre do direito da
verba de multa de férias, fazendo o mesmo esclarecimento em relação à
divergência com o valor apurado por este Tribunal de Contas.
No Balancete de Prestação de
Contas à fl. 227, é relacionado um pagamento de R$ 1.382,51 à funcionária Inês
Gonçalves da Silva. Como comprovante da despesa é apresentado termo de rescisão
de contrato de trabalho no valor de R$ 1.016,71 (fl. 230).
Ocorre que no verso do referido
documento (fl. 230v), existe uma ressalva efetuada pelo SENALBA/SC quando da
homologação da rescisão, apontando o direito à uma verba rescisória, à qual foi
apurada no montante de R$ 365,80, que deveria ser adicionada ao valor de R$
1.016,71.
Assim, o valor total da rescisão
da referida funcionária importa em R$ 1.382,51, estando de acordo com o
montante apresentado na prestação de contas.
Resta, ainda, uma divergência de
R$ 30,00. É que no extrato bancário (fl. 228), aparece o valor de R$ 1.352,51.
Verificando o cheque (fl. 229), se pode constatar que o valor, em números, foi
grafado como sendo R$ 1.382,51 e o valor extenso como sendo “um mil trezentos e
cinquenta e dois reais e cinqüenta e um centavos”.
Na divergência entre o valor
numérico e por extenso, o banco aplicou o valor por extenso. Assim, efetuou o
pagamento do valor de R$ 1.352,51, seguindo legislação que rege a matéria.
Assim, ainda que o valor devido
era de R$ 1.382,51, houve uma diferença de R$ 30,00 na prestação de contas, já
que o montante efetivamente despendido foi de R$ 1.352,51.
Isto explica a suposta
adulteração do cheque, conforme apontado no Relatório da Diretoria de Denúncias
e Representações, que na verdade não passou de um equívoco no seu
preenchimento, com divergência entre o valor numérico e o valor por extenso.
Desta forma, deve ser cancelada a
imputação de débito ao Senhor Paulo Roberto Vidal que consta do item 6.1.2.3 do
Acórdão 0149/2005.
O Ministério Público de Contas (fl. 806) propõe,
assim como a Consultoria Geral, o cancelamento do débito.
- Débito no valor R$ 575,00 (quinhentos e setenta
e cinco reais), decorrente do pagamento, em 30.11.2001, de despesa pública sem
comprovação suficiente, em favor da funcionária "Lúcia", em
descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.
De acordo com o Recorrente a despesa foi realizada em razão do pagamento de acordo trabalhista em
favor da referida funcionária, conforme comprova o documento de fl. 111 da
TCEsap. Instaurada pelo Município, ora em anexo, cujo recibo foi expedido pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio de São José/SC. (fl. 05)
Entre os documentos juntados aos autos está a
Tomada de Contas Especial (fl. 230) instaurada no âmbito da Prefeitura
Municipal de Palhoça na qual consta que “a
despesa de R$ 575,00 supostamente sem comprovação em favor da funcionária
“Lúcia”, verificou-se que foi realizada em razão do pagamento de acordo
trabalhista em favor da referida funcionária, conforme cópia do recibo em anexo”.
A par destes dados a Consultoria Geral
manifestou-se pelo cancelamento do débito, uma vez que restou demonstrada a
comprovação da despesa pública (fl. 791). Nessa linha o Parecer do Ministério
Público de Contas (fl. 807): “Deve
prosperar as alegações do Recorrente, de acordo com a tomada de contas especial
realizada pelo município restou demonstrado que o pagamento efetuado a senhora
Maria Lucia Souza era decorrente de acordo trabalhista, para tanto juntou
cópias de recibo e da inicial do processo da Justiça do Trabalho”.
Desta feita, restando comprovada a despesa,
filio-me ao posicionamento do órgão consultivo e do Ministério Público de
Contas e manifesto-me pelo cancelamento do débito.
- Débito no valor de R$ 227,98, decorrente do
pagamento, em 28.11.2001, de despesa pública sem comprovação hábil, em favor de
NICE Comércio de Gêneros Alimentícios - ME, em descumprimento ao art. 44, III,
da Resolução n. TC-16/94.
Aduz o Recorrente que houve o pagamento em favor da empresa citada não em novembro como
ali registrado, em face da devolução do cheque, o qual, posteriormente
reapresentado foi liquidado em 10/12/2001, cujos documentos comprobatórios das
despesas estão as fls. 114/118 da TCEsp do Município. Relembrando de que o
Conselho beneficiado tinha obrigação de prestar contas até o limite do recurso
repassado pelo ente. No caso do somatório das notas de despesas ultrapassarem
aquela quantia, eram arcadas pela própria beneficiada, o que não caracteriza
por si só repasse a maior, posto que as despesas com a mantença da creche não
era custeada em sua totalidade com recursos públicos, correndo a conta do
Conselho eventual complementação. (fl. 06)
A Consultoria Geral realizou uma análise detida
da documentação constante dos autos. Transcrevo a parte da análise realizada
pelo órgão consultivo (fls. 793/794):
Conforme
consta dos Autos, o Conselho Comunitário Jardim Eldorado emitiu o cheque nº
850059, no valor de R$ 241,00, para pagamento das notas fiscais 629 e 630 da
empresa Nice Comércio de Gêneros Alimentícios ME no valor de R$ 70,08 e R$
170,92, respectivamente.
Este
cheque foi inicialmente apresentado no dia 28 de novembro de 2001 e devolvido
no dia 29 de novembro de 2001 por insuficiência de fundos, conforme comprova o
extrato à fl. 130 destes Autos.
Ocorre
que as notas fiscais que estavam sendo pagas com referido cheque foram emitidas
somente em 07 de dezembro de 2001, conforme documentos às fls. 131/132 destes Autos.
Ainda
que o mencionado cheque tenha sido descontado efetivamente no dia 10 de
dezembro (fl. 129 destes Autos), resta evidenciado que o mesmo foi emitido
antes da data de emissão das notas fiscais, o que já denota irregularidade.
Todavia,
dita irregularidade não é passível de imputação de débito. Não houve qualquer
questionamento em relação às despesas representadas pelas notas fiscais 629 e
630 da empresa Nice Comércio de Gêneros Alimentícios ME.
Assim,
temos que o Conselho Comunitário se utilizou dos bens adquiridos e prestou
contas com parcela dos valores gastos, já que as notas fiscais importam em R$
241,00, dos quais, apenas 227,98 foram custeados com recursos repassados pela
Prefeitura Municipal de Palhoça.
Resta
a emissão das notas fiscais com data posterior à data de emissão do cheque o
que ensejaria a aplicação de multa. Todavia, este procedimento não é admissível
em sede de recurso.
Desta
forma, deve ser cancelada a imputação de débito ao Senhor Paulo Roberto Vidal
que consta do item 6.1.2.6 do Acórdão 0149/2005.
A conclusão da Tomada de Contas Especial
instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça (fl. 230) ressalta que
os documentos de fls. 114/118, que foram juntados ao referido processo
administrativo ( nestes autos são o de fls. 129/133) comprovam a regularidade
da despesa, nesta linha foi o Parecer da Consultoria Geral e do Ministério
Público de Contas. Desta feita, acolho tais posicionamentos e manifesto-me pelo
cancelamento do débito.
Débito no valor de R$ 803,00, decorrente do
pagamento, em 17.12.2001, em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME, cujo
documento de despesa fora alterado, tornando-o inaceitável, além de que o
comprovante de pagamento, o cheque n. 850055, ter apresentado na prestação de
contas da Ordem de Pagamento n. 6556, em descumprimento ao art. 44, III, da
Resolução n. TC-16/94.
Assim manifestou-se o Recorrente: “Depreende-se do relatório da Tomada de
Contas realizada pelo Município de que a ex-dirigente Tânia Mara Portella
Keller utilizou do mesmo cheque para realizar o pagamento de duas despesas em
empresas distintas: Lourdete Kreich Francisco – ME e Papelaria Nota 10,
conforme documento acostado as fls. 119/120, do TCEsp. Retro.”
Entre os documentos juntados aos autos está a
Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Palhoça na qual restou demonstrado que o cheque 850.055 foi utilizado como
comprovante de pagamento de duas empresas. De acordo com o órgão consultivo “é flagrante a adulteração cometida na
prestação de contas, com a adulteração do cheque nº 850.555” (fl. 795). Entretanto, a que se considerar que o
Recorrente instaurou a Tomada de Contas acima mencionada, identificou os fatos,
a irregularidade, o valor e a responsável, Srª Tânia Mara Portella Keller,
ex-presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado.
Assim com razão a COG, ao sugerir o cancelamento
do débito, uma vez que o Recorrente tomou as medidas administrativas, a fim de
promover o ressarcimento de tal despesa. Portanto, meu posicionamento é pelo cancelamento
do débito, devendo a responsabilidade recair apenas sobre a Srª. Tânia Mara
Portela Keller.
Os itens 6.1.2.5 e 6.1.2.8 constantes no Acórdão
nº 0149/2005 tratam exatamente do mesmo apontamento, caracterizando o bis in
idem. Os itens mencionados referem-se à imputação de débito no valor de R$
2.042,00 em virtude da não-comprovação hábil da despesa pública em favor de
Lourdete Kreich Francisco - ME em 22.01.2002, em descumprimento,
respectivamente, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da
PMP c/c os arts. 44, III, da Resolução n. TC-16/94, e aos arts. 60 e 64 da Lei
Federal n. 4.320/64.
O Recorrente afirma o que segue (fl. 05 e fl. 06): “Foi empenhado em agosto de 2001 o valor de R$ 14.296,80, cujo valor não
liquidado, foi lançado como restos a pagar no exercício de 2002, no valor de R$
4.084,80, em duas parcelas de R$ 2.042,40, o que restou pago em 22.01.02,
conforme comprovam os documentos de fls. 122/126 da TCE do Município.”
A COG acolheu em seu Parecer nº 840/2012 (fl. 791 e fl. 796) os
argumentos do Recorrente, pois verificou que os documentos juntados aos autos
demonstram que o valor de R$ 2.042,40 teve o devido empenhamento e se refere a
valores inscritos em restos a pagar. De acordo com o órgão consultivo a despesa
está devidamente comprovada através da nota fiscal nº 59 (fl. 410) em nome de
Lourdete Kreich Francisco ME e quanto ao beneficiário do cheque nº 850076, não
parece que tenha havido uma rasura no nome, muito menos que o referido cheque
tenha sido emitido em favor de outra pessoa e depois tenha sido adulterado.
Assim, tendo em vista que a documentação constante nos autos comprova a
regular comprovação da
despesa pública em favor de Lourdete Kreich Francisco – ME, e não ocorrendo
descumprimento aos arts. 44, III, da Resolução n. TC-16/94, e aos arts. 60 e 64
da Lei Federal n. 4.320/64, manifesto-me pelo cancelamento dos débitos
constantes nos itens 6.1.2.5 e 6.1.2.8.
Por fim, a Consultoria Geral – COG – em seu Parecer nº 840/2012 sugere a
extensão do resultado da análise de mérito em favor da Senhora Tânia Mara Portella
Keller, ex-Presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado uma vez que o
Recorrente Sr. Paulo Roberto Vidal demonstrou a regularidade de alguns itens
apontados como irregulares. Assim, afirma
o órgão consultivo, a condenação
solidária de outro responsável não pode subsistir quando demonstrada a
regularidade do procedimento. É o
caso das matérias analisadas nos itens 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.3.8 e 2.3.10.
Com razão o
órgão consultivo, uma vez que o art. 509, do Código de Processo Civil[1]
tem a seguinte dicção, “o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses”. Assim, o cancelamento dos débitos constantes
dos itens do Acórdão acima mencionados deve alcançar a Sra. Tânia Mara Portella
Keller, a qual foi responsabilizada solidariamente pelo débito que entendo por
cancelar.
Considerando os termos do Parecer COG n° 840/2012
e Parecer MPTC n° 11716/2012, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno
desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no
sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste
Egrégio Tribunal Pleno:
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº
0149/2005, exarado na Sessão Ordinária de 21 de fevereiro de 2005, nos autos do
Processo nº TCE 02/08445145, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Modificar o item 6.1.1.1 do Acórdão Recorrido,
que passa a ter a seguinte redação:
“6.1.1.1. R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), referente dispêndios
irregulares decorrentes de repasse financeiro a maior em relação às Notas de
Empenho ns. 1097, de 30/03/01, 2192, de 05/06/01, 2735, de 04/07/01, 3177, de
01/08/01, e 3728, de 31/08/01, evidenciando autorização de despesa pública sem
amparo em documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento à
Cláusula 2ª do Convênio s/n., de 27/03/2001, retificado pelo Termo Aditivo de
16/07/01, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, e ao art. 63, § 2º,
da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Parecer DDR);”
3.1.2. Cancelar a responsabilização relativa ao débito
de R$ 247,05, imputado ao Senhor Paulo Roberto Vidal, constante do item 6.1.1.2
do Acórdão Recorrido.
3.1.3. Cancelar a responsabilização solidária do
Senhor Paulo Roberto Vidal relativa aos débitos de R$ 268,49, R$ 176,67 e R$
803,00, constante dos itens 6.1.2.1, 6.1.2.2 e 6.1.2.7 do Acórdão recorrido e
cancelar a responsabilização solidária dos Senhores Paulo Roberto Vidal e Tânia
Mara Portella Keller relativa aos débitos de R$ 395,80, R$ 575,00, R$ 2.042,40,
R$ 227,98 e R$ 2.042,40, constante dos itens 6.1.2.3, 6.1.2.4, 6.1.2.5, 6.1.2.6
e 6.1.2.8 do Acórdão Recorrido, modificando, consequentemente, o item 6.1.2 do
Acórdão, que passa ter a seguinte redação:
“6.1.2. De
Responsabilidade da Senhora Tânia Mara Portella Keller, Presidente do Conselho
Comunitário do Jardim Eldorado no período de 22/04/01 a 20/04/02, CPF nº
234.314.230-00, as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 268,49
(duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), decorrente do
pagamento a maior em 12.07.2001, a Madalena B. Custódio, funcionária do CCJE,
em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.1 da
Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.2. R$ 176,67
(cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), decorrente do
pagamento a maior em 20.12.2001, a Lourdete Kreich Francisco - ME, em
descumprimento à Cláusula Sétima do Termo de Convênio s/n., de 27.03.2001, c/c
os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao item 05 do Guia de Orientação
para Prestação de Contas da PMP e ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94
(item 3.1.2.2 da Conclusão do Parecer DDR);
6.1.2.3. R$ 803,00
(oitocentos e três reais), decorrente do pagamento, em 17.12.2001, em favor de
Lourdete Kreich Francisco - ME, cujo documento de despesa fora alterado,
tornando-o inaceitável, além de que o comprovante de pagamento, o cheque n.
850055, ter apresentado na prestação de contas da Ordem de Pagamento n. 6556,
em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.7 da
Conclusão do Parecer DDR);”
3.1.4. Cancelar as onze multas individuais de R$ 400,00, totalizando R$ 4.400,00,
aplicadas ao Senhor Paulo Roberto Vidal, constante dos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2,
6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.5, 6.2.1.6, 6.2.1.7, 6.2.1.8, 6.2.1.9, 6.2.1.10 e
6.2.1.11 do Acórdão Recorrido, em razão de seu falecimento.
3.1.5. Ratificar os demais termos da
Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão à Senhora Odália Maria Marques, AnaPaula
Vidal, Tayana Michelle Vidal e Nathália Vidal, sucessores do Sr. Paulo Roberto
Vidal (falecido), à Prefeitura Municipal de Palhoça e à Senhora Tânia Mara
Portella Keller.
Florianópolis, 10 de agosto de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Art. 308 do Regimento Interno: Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.