Processo n°

REC 05/04045555

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Palhoça

Recorrente

Paulo Roberto Vidal - FALECIDO

Assunto

Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo TCE 02/08445145 – Tomada de Contas Especial referente irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 e 2002 (art. 77, LC n° 202/2000) – Dar provimento parcial ao Recurso. Cancelamento de todas as multas em virtude do falecimento do Recorrente. Manutenção de parte dos débitos.

Relatório n°

461/2012

 

 

 

1.   Relatório

                 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Roberto Vidal – falecido - , ex-prefeito Municipal de Palhoça no período de 21/04/2002 a 26/04/2003, em face do Acórdão n° 149/2005, exarado nos autos do Processo TCE nº 02/08445145, que julgou irregulares, às contas analisadas, com imputação de débito, e aplicação de multas ao ora recorrente, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, com abrangência sobre as prestações de contas de subvenções sociais concedidas ao Centro Comunitário do Jardim Eldorado referentes ao exercício de 2002, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Vidal - ex-Prefeito Municipal de Palhoça, CPF n. 216.100.619-34, as seguintes quantias:

 

 6.1.1.1. R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais), referente a dispêndios irregulares decorrentes de empenhamento a maior em relação às Notas de Empenho ns. 1097, de 30/03/01, 2192, de 05/06/01, 2735, de 04/07/01, 3177, de 01/08/01, e 3728, de 31/08/01, evidenciando autorização de despesa pública sem amparo em documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento à Cláusula 2ª do Convênio s/n., de 27/03/2001, retificado pelo Termo Aditivo de 16/07/01, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, e ao art. 63, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.1.2. R$ 247,05 (duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), relativos a não-prestação de contas dos recursos repassados ao Conselho Comunitário do Jardim Eldorado, referente à Nota de Empenho n. 259 (Ordem de Pagamento n. 284), em descumprimento aos arts. 43 e 44 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.1.7 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Paulo Roberto Vidal - qualificado anteriormente, e Tânia Mara Portella Keller - Presidente do Conselho Comunitário do Jardim Eldorado no período de 22/04/01 a 20/04/02, CPF n. 234.314.230-00, as seguintes quantias:

 

6.1.2.1. R$ 268,49 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), decorrente do pagamento a maior em 12.07.2001, a Madalena B. Custódio, funcionária do CCJE, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.1 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2.2. R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), decorrente do pagamento a maior em 20.12.2001, a Lourdete Kreich Francisco - ME, em descumprimento à Cláusula Sétima do Termo de Convênio s/n., de 27.03.2001, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da PMP e ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.2 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2.3. R$ 395,80 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), decorrente do pagamento, em 11.10.2001, de despesa pública sem comprovação, além de adulteração de cópia de documento de pagamento (cheque), em favor da ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.3 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2.4. R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), decorrente do pagamento, em 30.11.2001, de despesa pública sem comprovação suficiente, em favor da funcionária "Lúcia", em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.4 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2.5. R$ 2.042,40 (dois mil quarenta e dois reais e quarenta centavos), decorrente do pagamento, em 22.01.2002, de despesa pública sem comprovação hábil, em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME, contrariando ao disposto no art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.5 da Conclusão do Parecer DDR);

 

 6.1.2.6. R$ 227,98 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), decorrente do pagamento, em 28.11.2001, de despesa pública sem comprovação hábil, em favor de NICE Comércio de Gêneros Alimentícios - ME, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.6 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2.7. R$ 803,00 (oitocentos e três reais), decorrente do pagamento, em 17.12.2001, em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME, cujo documento de despesa fora alterado, tornando-o inaceitável, além de que o comprovante de pagamento, o cheque n. 850055, ter apresentado na prestação de contas da Ordem de Pagamento n. 6556, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.7 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.1.2.8. R$ 2.042,00 (dois mil quarenta e dois reais), referente à não-comprovação hábil da despesa pública em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME em 22.01.2002, e sem conter os dados indispensáveis de empenho e de ordem de pagamento, em descumprimento, respectivamente, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da PMP c/c os arts. 44, III, da Resolução n. TC-16/94, e aos arts. 60 e 64 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.1.2.8 da Conclusão do Parecer DDR).

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. Ao Sr. Paulo Roberto Vidal - Prefeito Municipal de Palhoça, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Plano de Trabalho e de publicação em relação ao Convênio n. 01/02, bem como de ordem cronológica nos Convênios s/n., de 27.01.2001, de 08.02.2002 e outro de 2002, além do Termo Aditivo de 16.07.2001, em descumprimento aos arts. 60, caput, 61, parágrafo único, e 116, caput e §1º, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c o art. 164, "b", da Lei Orgânica Municipal, alterada pela Lei Municipal n. 1.472/02 (item 3.2.1.1 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-remessa dos convênios acima informados para ciência da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 116, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.2.1.2 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da transferência de recursos financeiros para atendimento ao Programa Creche e Manutenção em 2001 sem contemplar convênio prévio entre a Prefeitura Municipal e o Conselho Comunitário do Jardim Eldorado - CCJE, evidenciando realização de despesa pública sem documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento ao art. 63, §2º, I, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.2.1.3 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência dos Saldos a Pagar de R$ 4.084,80 e R$ 494,10 pertinentes às Notas de Empenho ns. 246/01e 259/01, respectivamente, ao final do exercício de 2001, sem que se vislumbre a anulação prevista no art. 38 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.2.1.4 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.5.

R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-anulação de R$ 1.050,00 do total empenhado de R$ 35.000,00 (NE 891/02), sem que fosse praticada alteração no Convênio n. 01/02, em descumprimento aos arts. 54, §1º, c/c o art. 116, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e 38 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.2.1.5 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência dos Saldos a Pagar de R$ 1.540,00 do total empenhado de R$ 20.424,00 (NE 80/02), e de R$ 324,00 do total empenhado de R$ 1.944,00 (NE 98/02), em desconformidade com o previsto no art. 38 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.2.1.6 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do recebimento de verbas do erário pela Sra. Tânia Mara Portella Keller e pelo Sr. Doriel Soares de Souza, servidores públicos municipais, matrículas ns. 190045 e 300156, respectivamente, ainda que para aplicação em entidade de assistência social, em descumprimento ao art. 9º, III, §3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.2.2.1 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-comprovação de regularidade junto ao FGTS e INSS nas prestações de contas constantes dos Quadros 1, 2 e 5 do Relatório DDR, em descumprimento ao art. 195, §3º, da Constituição Federal (item 3.2.2.2 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da conferência, pela própria dirigente do CCJE, Sra. Tânia Mara Portella Keller, das aquisições de bens e serviços com recursos públicos, na quase totalidade das prestações de contas efetuadas (Quadros 1, 2 e 5), com exceção da OP n. 1235/2001 da NE n. 1.097/2001 (Quadro 1) e da OP n. 10/2001 da NE n. 09/2001 (Quadro 2), violando a imparcialidade preconizada pelo art. 44, VII, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.2.3 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-utilização de contas vinculadas para movimentação bancária das subvenções sociais auferidas pelo CCJE, posto que fez uso de contas correntes comuns, de ns. 9.148-8 - Ag. 2383-3 do Banco do Brasil - e 18.627-3 - Ag. 162 do BESC, em descumprimento ao art. 44, V, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.2.4 da Conclusão do Parecer DDR);

6.2.1.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de controle de estoques que atestem a movimentação dos materiais e gêneros alimentícios adquiridos pelo CCJE e a sua compatibilidade com a aplicação dos recursos públicos no período auditado (2001/2002), em afronta o que prescreve os arts. 95 e 96 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c art. 60, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (item 3.2.2.5 da Conclusão do Parecer DDR);

 

6.2.2. À Sra. Tânia Mara Portella Keller - Presidente do Conselho Comunitário do Jardim Eldorado no período de 22/04/01 a 20/04/02, as seguintes multas:

.........

6.2.3. Ao Sr. Doriel Soares de Souza - Presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado no período de 21/04/02 a 26/04/03, CPF n. 586.119.839-04, as seguintes multas:

........

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 049/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/08445145 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

 

Este Relator elaborou voto no sentido de sobrestar o presente processo tendo em vista os termos do Parecer COG nº 178/2010 e Parecer MPTC nº 3105/2010 exarados nos autos.  Tal posicionamento foi acolhido no Plenário por meio do Acórdão nº 0551/2010.

 

Cessadas as condições que levaram ao sobrestamento destes autos a Consultoria Geral – COG – elaborou o Parecer nº 840/2012, no qual sugeriu conhecer do Recurso e no mérito dar provimento parcial ao recurso.  

 

 

 

2.   Voto

 

 

No que toca aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade, foram preenchidos.

 

Tratam os autos de irregularidades constantes nas prestações de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Palhoça ao Conselho Comunitário Jardim Eldorado.

 

Consta do Acórdão que foram aplicadas 11 multas ao Recorrente, entretanto, conforme já mencionado no Parecer COG nº 474/2009 (fls. 734/747) o Sr. Paulo Roberto Vidal veio a falecer no dia 26 de março de 2007 (fl. 748). Assim, tendo em vista o falecimento do Recorrente as multas devem ser canceladas, pois a responsabilização do agente, com imposição de multa, não é mais possível, dado seu caráter personalíssimo. A aplicação da multa é dirigida apenas ao gestor que praticou a irregularidade no período de gestão de sua responsabilidade. Portanto, com o seu falecimento, extingue-se a punibilidade, tendo em vista o princípio geral da individualização da pena, art. 5º, XLV da Constituição Federal.

 

Entretanto, tal entendimento não atinge as irregularidades que se referem à imputação de débito – num total de 10  -  e que serão a seguir analisadas:

 

- Débito no valor de R$ 3.312,00, referente a dispêndios irregulares decorrentes de empenhamento a maior em relação às Notas de Empenho ns. 1097, de 30/03/01, 2192, de 05/06/01, 2735, de 04/07/01, 3177, de 01/08/01, e 3728, de 31/08/01, evidenciando autorização de despesa pública sem amparo em documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento à Cláusula 2ª do Convênio s/n., de 27/03/2001, retificado pelo Termo Aditivo de 16/07/01, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, e ao art. 63, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Em resposta a este apontamento o Recorrente apresentou a seguinte resposta: “Conforme se verifica da parte final do convênio celebrado entre o Município e o Conselho Comunitário Jardim Eldorado, houve, sim, celebração de termo aditivo, todavia, o documento não foi encontrado junto ao empenho, diferente dos demais empenhos referentes às outras entidades beneficiadas...” (fl. 03).

 

A Consultoria Geral realizou uma análise detida da documentação constante dos autos e asseverou que há um equívoco no Acórdão recorrido que merece reparos. Transcrevo a parte final da análise realizada nos documentos (fls. 782/783):

 

As notas de empenhos 1097, 2192, 2735, 3177 e 3728, no valor total de R$ 23.312,00, foram realizadas para dar suporte ao Convênio sem número, datado de 27 de março de 2001, com o Conselho Comunitário Jardim Eldorado (fls. 109/112) cujo valor total era de R$ 22.000,00, valor este que acabou sendo retificado para R$ 20.000,00 através de termo aditivo (fls. 113/114) devido ao erro no seu texto.

 

Ocorre que o empenhamento a maior de valor não significa necessariamente que tenha havido o correspondente repasse financeiro, este sim, passível de imputação de débito, enquanto aquele poderia caracterizar mera irregularidade formal ou, quando muito, uma irregularidade passível de aplicação de multa.

 

Esta situação está esclarecida no Relatório de Inspeção 85/03 (fls. 429/446), da Diretoria de Denúncias e Representações deste Tribunal de Contas, onde consta no Quadro 1 do item 2.5.1, que houve o empenho no valor total de R$ 23.312,00, o repasse financeiro de R$ 20.760,00 e um saldo a pagar de R$ 2.552,00.

 

O documento à folha 102 destes Autos confirma a existência do saldo de R$ 2.552,00, que não foi repassado para o Conselho Comunitário Jardim Eldorado, entrando em restos a pagar. Por fim, é de registrar que inexiste qualquer documento nos Autos demonstrando o repasse deste valor.

 

Assim, o empenho a maior no valor de R$ 2.552,00 não poderia ser lançado à responsabilidade do Prefeito Municipal, pois não restou caracterizado o prejuízo ao Erário, já que o valor financeiro não foi repassado para o Conselho Comunitário.

 

Logo, houve um repasse comprovado de R$ 760,00 a maior do que o valor do convênio firmado com o Conselho Comunitário Jardim Eldorado no ano de 2001, sendo este o valor que deve ser imputado como débito do responsável.

 

Desta forma, deve ser modificada a decisão que consta do item 6.1.1.1 do Acórdão Recorrido, para considerar apenas o valor de R$ 760,00 como de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Vidal, ex-Prefeito Municipal de Palhoça.

 

O Ministério Público de Contas em seu Parecer 11.716/2012 acompanhou o entendimento da Consultoria Geral, sugerindo que o débito imputado seja reduzido para R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), valor este efetivamente pago a maior.

 

Assim, comprovado que houve o pagamento a maior, deve ser mantida a imputação de débito ao Recorrente, entretanto, modificando-se o valor para R$ 760,00, conforme análise realizada pela Consultoria Geral.

 

- Débito no valor de R$ 247,05, relativos a não-prestação de contas dos recursos repassados ao Conselho Comunitário do Jardim Eldorado, referente à Nota de Empenho n. 259 (Ordem de Pagamento n. 284), em descumprimento aos arts. 43 e 44 da Resolução n. TC-16/94. 

 

Assim manifestou-se o Recorrente: “Conforme relatório de empenho e documentos constantes da prestação de contas do CE vê-se que esta foi devidamente processada, com baixa da responsabilidade em 05/09/2001, o qual é complemento do empenho datado de 03/08/2001, sob o mesmo número de ordem.” (fl.03)

 

Entre os documentos juntados aos autos está a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça na qual se concluiu que realmente não houve prestação de contas, fl. 231. Entretanto, a que se considerar que o Recorrente instaurou a Tomada de Contas acima mencionada, identificou os fatos, a irregularidade, o valor e a responsável, Srª Tânia Mara Portella Keller, ex-presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado.

 

Assim com razão a COG, ao sugerir o cancelamento do débito, uma vez que o Recorrente tomou as medidas administrativas, a fim de promover o ressarcimento de tal despesa. Portanto, meu posicionamento é pelo cancelamento do débito, já que a responsável é a Sra. Tânia Mara Portella Keller.

 

- Débito no valor de R$ 268,49, decorrente do pagamento a maior em 12.07.2001, a Madalena B. Custódio, funcionária do CCJE, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94. 

 

De acordo com o Recorrente verifica-se a partir dos termos de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Palhoça, o repasse referia-se a uma per capta por criança atendida pela creche do Conselho, de modo que muitas vezes os custos desembolsados pela entidade beneficiada para atendimento das crianças era superior ao valor recebido do ente público, correndo a diferença, portanto, as custas do recurso da própria entidade. Tanto é verdade que não houve desembolso por parte do Município do valor a maior aqui apontado como despesa irregular.

 

A Consultoria Geral manifestou-se pelo cancelamento do débito já que os documentos de fls. 171 e 183 comprovam que o pagamento efetuado referia-se a parte dos vencimentos da Sra. Madalena B. Custódio. Eis o que consta no Parecer COG nº 840/2012:

 

“Especificamente no que se refere ao pagamento à Senhora Madalena B. Custódia, consta expressamente o valor de R$ 226,84, com a observação de que refere “a parte” do valor. É que o salário da referida empregada era de R$ 294,60, conforme à fl. 183.

Assim, para quitar o salário da referida empregada, o Conselho Comunitário se utilizou de R$ 226,84 dos recursos recebidos da Prefeitura Municipal, e de R$ 67,67 de recursos próprios, totalizando o valor pago de R$ 294,60, conforme recibo já mencionado.Desta forma, não houve pagamento de valor a maior com recursos recebidos da Prefeitura Municipal de Palhoça.”

 

Verifico que a análise realizada pela Consultoria Geral nos documentos constantes dos autos, em especial de fls. 171 e 183, de fato leva, com acerto, a conclusão de que não houve pagamento a maior a Sra. Madalena B. Custódio. Desta forma, minha posição é pelo cancelamento do débito.

 

- Débito no valor de R$ 176,67, decorrente do pagamento a maior em 20.12.2001, a Lourdete Kreich Francisco - ME, em descumprimento à Cláusula Sétima do Termo de Convênio s/n., de 27.03.2001, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da PMP e ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.

 

De acordo com o Recorrente “o valor a maior apresentado na prestação de contas não foi custeado pelo erário, posto que a responsabilidade da beneficiada com o município em prestar contas vai até o limite do recurso repassado, como o do erário em repassar a quantia constante do instrumento convênio. O fato de na somatória dos comprovantes de despesas apresentados pela entidade retro, ter sido constatado pelos técnicos que ultrapassam o que foi efetivamente repassado pelo Município, não caracteriza por si só de que tais valores foram também por estes custeados, logo não há que se falar de despesa irregular.” (fls. 04).

 

A Consultoria Geral manifestou-se pelo cancelamento do débito já que de acordo com a documentação que consta dos autos, houve um pagamento a maior de R$ 176,67, todavia, não foi utilizado recursos  recebidos da Prefeitura Municipal de Palhoça para tanto. (fl. 787)

 

Assim, comprovado que para o pagamento a maior no valor de 176,67 a Lourdete Kreich Francisco – ME não foram utilizados recursos da Prefeitura Municipal de Palhoça, deve ser cancelada a imputação de débito ao Recorrente, Sr. Paulo Roberto Vidal.

 

- Débito no valor de R$ 395,80 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), decorrente do pagamento, em 11.10.2001, de despesa pública sem comprovação, além de adulteração de cópia de documento de pagamento (cheque), em favor da ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.

 

O Recorrente alega que consta dos registros contábeis do ente municipal de que o pagamento fora feito em favor da ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, referente ao pagamento multa sobre férias, cujo valor correto é de R$ 365,80 e não R$ 395,80, conforme se verifica no documento de fls. 1109v, da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município, ora em anexo. (fl.05)

 

A Consultoria Geral realizou uma análise detida da documentação constante dos autos. Transcrevo a parte da análise realizada pelo órgão consultivo (fls. 789/790):

 

De acordo com o Relatório final da tomada de contas especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça (fls. 225/239 destes autos), o pagamento de R$ 365,80, efetuado a ex-funcionária Inês Gonçalves da Silva, está correto e decorre do direito da verba de multa de férias, fazendo o mesmo esclarecimento em relação à divergência com o valor apurado por este Tribunal de Contas.

 

No Balancete de Prestação de Contas à fl. 227, é relacionado um pagamento de R$ 1.382,51 à funcionária Inês Gonçalves da Silva. Como comprovante da despesa é apresentado termo de rescisão de contrato de trabalho no valor de R$ 1.016,71 (fl. 230).

 

Ocorre que no verso do referido documento (fl. 230v), existe uma ressalva efetuada pelo SENALBA/SC quando da homologação da rescisão, apontando o direito à uma verba rescisória, à qual foi apurada no montante de R$ 365,80, que deveria ser adicionada ao valor de R$ 1.016,71.

 

Assim, o valor total da rescisão da referida funcionária importa em R$ 1.382,51, estando de acordo com o montante apresentado na prestação de contas.

 

Resta, ainda, uma divergência de R$ 30,00. É que no extrato bancário (fl. 228), aparece o valor de R$ 1.352,51. Verificando o cheque (fl. 229), se pode constatar que o valor, em números, foi grafado como sendo R$ 1.382,51 e o valor extenso como sendo “um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinqüenta e um centavos”.

 

Na divergência entre o valor numérico e por extenso, o banco aplicou o valor por extenso. Assim, efetuou o pagamento do valor de R$ 1.352,51, seguindo legislação que rege a matéria.

 

Assim, ainda que o valor devido era de R$ 1.382,51, houve uma diferença de R$ 30,00 na prestação de contas, já que o montante efetivamente despendido foi de R$ 1.352,51.

 

Isto explica a suposta adulteração do cheque, conforme apontado no Relatório da Diretoria de Denúncias e Representações, que na verdade não passou de um equívoco no seu preenchimento, com divergência entre o valor numérico e o valor por extenso.

 

Desta forma, deve ser cancelada a imputação de débito ao Senhor Paulo Roberto Vidal que consta do item 6.1.2.3 do Acórdão 0149/2005.

 

O Ministério Público de Contas (fl. 806) propõe, assim como a Consultoria Geral, o cancelamento do débito. 

 

Assim, acolho o posicionamento da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas, pois há nos autos a comprovação da despesa pública, portanto, pelo cancelamento do débito.  

 

- Débito no valor R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), decorrente do pagamento, em 30.11.2001, de despesa pública sem comprovação suficiente, em favor da funcionária "Lúcia", em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.

 

De acordo com o Recorrente a despesa foi realizada em razão do pagamento de acordo trabalhista em favor da referida funcionária, conforme comprova o documento de fl. 111 da TCEsap. Instaurada pelo Município, ora em anexo, cujo recibo foi expedido pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José/SC. (fl. 05)

 

Entre os documentos juntados aos autos está a Tomada de Contas Especial (fl. 230) instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça na qual consta que “a despesa de R$ 575,00 supostamente sem comprovação em favor da funcionária “Lúcia”, verificou-se que foi realizada em razão do pagamento de acordo trabalhista em favor da referida funcionária, conforme cópia do recibo em anexo”.

 

A par destes dados a Consultoria Geral manifestou-se pelo cancelamento do débito, uma vez que restou demonstrada a comprovação da despesa pública (fl. 791). Nessa linha o Parecer do Ministério Público de Contas (fl. 807): “Deve prosperar as alegações do Recorrente, de acordo com a tomada de contas especial realizada pelo município restou demonstrado que o pagamento efetuado a senhora Maria Lucia Souza era decorrente de acordo trabalhista, para tanto juntou cópias de recibo e da inicial do processo da Justiça do Trabalho”.

Desta feita, restando comprovada a despesa, filio-me ao posicionamento do órgão consultivo e do Ministério Público de Contas e manifesto-me pelo cancelamento do débito.

 

- Débito no valor de R$ 227,98, decorrente do pagamento, em 28.11.2001, de despesa pública sem comprovação hábil, em favor de NICE Comércio de Gêneros Alimentícios - ME, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.

 

Aduz o Recorrente que houve o pagamento em favor da empresa citada não em novembro como ali registrado, em face da devolução do cheque, o qual, posteriormente reapresentado foi liquidado em 10/12/2001, cujos documentos comprobatórios das despesas estão as fls. 114/118 da TCEsp do Município. Relembrando de que o Conselho beneficiado tinha obrigação de prestar contas até o limite do recurso repassado pelo ente. No caso do somatório das notas de despesas ultrapassarem aquela quantia, eram arcadas pela própria beneficiada, o que não caracteriza por si só repasse a maior, posto que as despesas com a mantença da creche não era custeada em sua totalidade com recursos públicos, correndo a conta do Conselho eventual complementação. (fl. 06)

 

A Consultoria Geral realizou uma análise detida da documentação constante dos autos. Transcrevo a parte da análise realizada pelo órgão consultivo (fls. 793/794):

 

Conforme consta dos Autos, o Conselho Comunitário Jardim Eldorado emitiu o cheque nº 850059, no valor de R$ 241,00, para pagamento das notas fiscais 629 e 630 da empresa Nice Comércio de Gêneros Alimentícios ME no valor de R$ 70,08 e R$ 170,92, respectivamente.

 

Este cheque foi inicialmente apresentado no dia 28 de novembro de 2001 e devolvido no dia 29 de novembro de 2001 por insuficiência de fundos, conforme comprova o extrato à fl. 130 destes Autos.

 

Ocorre que as notas fiscais que estavam sendo pagas com referido cheque foram emitidas somente em 07 de dezembro de 2001, conforme documentos às fls. 131/132 destes Autos.

 

Ainda que o mencionado cheque tenha sido descontado efetivamente no dia 10 de dezembro (fl. 129 destes Autos), resta evidenciado que o mesmo foi emitido antes da data de emissão das notas fiscais, o que já denota irregularidade.

 

Todavia, dita irregularidade não é passível de imputação de débito. Não houve qualquer questionamento em relação às despesas representadas pelas notas fiscais 629 e 630 da empresa Nice Comércio de Gêneros Alimentícios ME.

 

Assim, temos que o Conselho Comunitário se utilizou dos bens adquiridos e prestou contas com parcela dos valores gastos, já que as notas fiscais importam em R$ 241,00, dos quais, apenas 227,98 foram custeados com recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Palhoça.

 

Resta a emissão das notas fiscais com data posterior à data de emissão do cheque o que ensejaria a aplicação de multa. Todavia, este procedimento não é admissível em sede de recurso.

 

Desta forma, deve ser cancelada a imputação de débito ao Senhor Paulo Roberto Vidal que consta do item 6.1.2.6 do Acórdão 0149/2005.

 

 

A conclusão da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça (fl. 230) ressalta que os documentos de fls. 114/118, que foram juntados ao referido processo administrativo ( nestes autos são o de fls. 129/133) comprovam a regularidade da despesa, nesta linha foi o Parecer da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas. Desta feita, acolho tais posicionamentos e manifesto-me pelo cancelamento do débito.

 

Débito no valor de R$ 803,00, decorrente do pagamento, em 17.12.2001, em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME, cujo documento de despesa fora alterado, tornando-o inaceitável, além de que o comprovante de pagamento, o cheque n. 850055, ter apresentado na prestação de contas da Ordem de Pagamento n. 6556, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94.

 

Assim manifestou-se o Recorrente: “Depreende-se do relatório da Tomada de Contas realizada pelo Município de que a ex-dirigente Tânia Mara Portella Keller utilizou do mesmo cheque para realizar o pagamento de duas despesas em empresas distintas: Lourdete Kreich Francisco – ME e Papelaria Nota 10, conforme documento acostado as fls. 119/120, do TCEsp. Retro.”

 

Entre os documentos juntados aos autos está a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça na qual restou demonstrado que o cheque 850.055 foi utilizado como comprovante de pagamento de duas empresas. De acordo com o órgão consultivo “é flagrante a adulteração cometida na prestação de contas, com a adulteração do cheque nº 850.555” (fl. 795).  Entretanto, a que se considerar que o Recorrente instaurou a Tomada de Contas acima mencionada, identificou os fatos, a irregularidade, o valor e a responsável, Srª Tânia Mara Portella Keller, ex-presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado.

 

Assim com razão a COG, ao sugerir o cancelamento do débito, uma vez que o Recorrente tomou as medidas administrativas, a fim de promover o ressarcimento de tal despesa. Portanto, meu posicionamento é pelo cancelamento do débito, devendo a responsabilidade recair apenas sobre a Srª. Tânia Mara Portela Keller.

 

Os itens 6.1.2.5 e 6.1.2.8 constantes no Acórdão nº 0149/2005 tratam exatamente do mesmo apontamento, caracterizando o bis in idem. Os itens mencionados referem-se à imputação de débito no valor de R$ 2.042,00 em virtude da não-comprovação hábil da despesa pública em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME em 22.01.2002, em descumprimento, respectivamente, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da PMP c/c os arts. 44, III, da Resolução n. TC-16/94, e aos arts. 60 e 64 da Lei Federal n. 4.320/64. 

 

O Recorrente afirma o que segue (fl. 05 e fl. 06): “Foi empenhado em agosto de 2001 o valor de R$ 14.296,80, cujo valor não liquidado, foi lançado como restos a pagar no exercício de 2002, no valor de R$ 4.084,80, em duas parcelas de R$ 2.042,40, o que restou pago em 22.01.02, conforme comprovam os documentos de fls. 122/126 da TCE do Município.”

 

A COG acolheu em seu Parecer nº 840/2012 (fl. 791 e fl. 796) os argumentos do Recorrente, pois verificou que os documentos juntados aos autos demonstram que o valor de R$ 2.042,40 teve o devido empenhamento e se refere a valores inscritos em restos a pagar. De acordo com o órgão consultivo a despesa está devidamente comprovada através da nota fiscal nº 59 (fl. 410) em nome de Lourdete Kreich Francisco ME e quanto ao beneficiário do cheque nº 850076, não parece que tenha havido uma rasura no nome, muito menos que o referido cheque tenha sido emitido em favor de outra pessoa e depois tenha sido adulterado.

 

Assim, tendo em vista que a documentação constante nos autos comprova a regular comprovação da despesa pública em favor de Lourdete Kreich Francisco – ME, e não ocorrendo descumprimento aos arts. 44, III, da Resolução n. TC-16/94, e aos arts. 60 e 64 da Lei Federal n. 4.320/64, manifesto-me pelo cancelamento dos débitos constantes nos itens 6.1.2.5 e 6.1.2.8. 

 

Por fim, a Consultoria Geral – COG – em seu Parecer nº 840/2012 sugere a extensão do resultado da análise de mérito em favor da Senhora Tânia Mara Portella Keller, ex-Presidente do Conselho Comunitário Jardim Eldorado uma vez que o Recorrente Sr. Paulo Roberto Vidal demonstrou a regularidade de alguns itens apontados como irregulares.  Assim, afirma o órgão consultivo, a condenação solidária de outro responsável não pode subsistir quando demonstrada a regularidade do procedimento. É o caso das matérias analisadas nos itens 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.3.8 e 2.3.10.

 

Com razão o órgão consultivo, uma vez que o art. 509, do Código de Processo Civil[1] tem a seguinte dicção, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Assim, o cancelamento dos débitos constantes dos itens do Acórdão acima mencionados deve alcançar a Sra. Tânia Mara Portella Keller, a qual foi responsabilizada solidariamente pelo débito que entendo por cancelar.

            

Considerando os termos do Parecer COG n° 840/2012 e Parecer MPTC n° 11716/2012, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Tribunal Pleno:

  3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  0149/2005, exarado na Sessão Ordinária de 21 de fevereiro de 2005, nos autos do Processo nº TCE 02/08445145, e no mérito dar provimento parcial para:

 

3.1.1. Modificar o item 6.1.1.1 do Acórdão Recorrido, que passa a ter a seguinte redação:

 

           “6.1.1.1. R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), referente dispêndios irregulares decorrentes de repasse financeiro a maior em relação às Notas de Empenho ns. 1097, de 30/03/01, 2192, de 05/06/01, 2735, de 04/07/01, 3177, de 01/08/01, e 3728, de 31/08/01, evidenciando autorização de despesa pública sem amparo em documento comprobatório do respectivo crédito, em descumprimento à Cláusula 2ª do Convênio s/n., de 27/03/2001, retificado pelo Termo Aditivo de 16/07/01, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, e ao art. 63, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Parecer DDR);”

                   

3.1.2. Cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$ 247,05, imputado ao Senhor Paulo Roberto Vidal, constante do item 6.1.1.2 do Acórdão Recorrido.

 

3.1.3. Cancelar a responsabilização solidária do Senhor Paulo Roberto Vidal relativa aos débitos de R$ 268,49, R$ 176,67 e R$ 803,00, constante dos itens 6.1.2.1, 6.1.2.2 e 6.1.2.7 do Acórdão recorrido e cancelar a responsabilização solidária dos Senhores Paulo Roberto Vidal e Tânia Mara Portella Keller relativa aos débitos de R$ 395,80, R$ 575,00, R$ 2.042,40, R$ 227,98 e R$ 2.042,40, constante dos itens 6.1.2.3, 6.1.2.4, 6.1.2.5, 6.1.2.6 e 6.1.2.8 do Acórdão Recorrido, modificando, consequentemente, o item 6.1.2 do Acórdão, que passa ter a seguinte redação:

        6.1.2. De Responsabilidade da Senhora Tânia Mara Portella Keller, Presidente do Conselho Comunitário do Jardim Eldorado no período de 22/04/01 a 20/04/02, CPF nº 234.314.230-00, as seguintes quantias:

6.1.2.1. R$ 268,49 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), decorrente do pagamento a maior em 12.07.2001, a Madalena B. Custódio, funcionária do CCJE, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.1 da Conclusão do Parecer DDR);

6.1.2.2. R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), decorrente do pagamento a maior em 20.12.2001, a Lourdete Kreich Francisco - ME, em descumprimento à Cláusula Sétima do Termo de Convênio s/n., de 27.03.2001, c/c os arts. 60 e 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao item 05 do Guia de Orientação para Prestação de Contas da PMP e ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.2 da Conclusão do Parecer DDR);

6.1.2.3. R$ 803,00 (oitocentos e três reais), decorrente do pagamento, em 17.12.2001, em favor de Lourdete Kreich Francisco - ME, cujo documento de despesa fora alterado, tornando-o inaceitável, além de que o comprovante de pagamento, o cheque n. 850055, ter apresentado na prestação de contas da Ordem de Pagamento n. 6556, em descumprimento ao art. 44, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.2.7 da Conclusão do Parecer DDR);”

                   

3.1.4. Cancelar as onze multas individuais de R$ 400,00, totalizando R$ 4.400,00, aplicadas ao Senhor Paulo Roberto Vidal, constante dos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.5, 6.2.1.6, 6.2.1.7, 6.2.1.8, 6.2.1.9, 6.2.1.10 e 6.2.1.11 do Acórdão Recorrido, em razão de seu falecimento.

                   

3.1.5. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão à Senhora Odália Maria Marques, AnaPaula Vidal, Tayana Michelle Vidal e Nathália Vidal, sucessores do Sr. Paulo Roberto Vidal (falecido), à Prefeitura Municipal de Palhoça e à Senhora Tânia Mara Portella Keller.

 

                 Florianópolis, 10 de agosto de 2012.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Art. 308 do Regimento Interno: Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.