ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: REP 12/00164510

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Joinville

 

 

RESPONSÁVEL: Sr. Carlito Merss

 

 

ASSUNTO: Representação – art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93 – Irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 09/2012, para aquisição de materiais de construção.

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação interposta pelo Sr. Fernando Aviz, procurador da empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda. acerca de possíveis irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº 09/2012 para aquisição de materiais de construção para o município de Joinville.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC  elaborou o Relatório de Instrução nº 476/2012 (fls. 52/54), sugerindo, nos seguintes termos:

 

3.1. Conhecer da presente Representação, apresentada com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, face o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, constantes do artigo 2º da Resolução n. TC-07/2002.

3.2. Quanto ao mérito, julgar improcedentes os questionamentos expendidos pelo Representante, haja vista não existirem nos autos qualquer indício de prova que corrobore os fatos suscitados como irregulares, conforme os motivos demonstrados no item 2.2 do presente relatório.

3.3. Determinar o arquivamento dos autos face à improcedência das razões expendidas na presente Representação.

3.4. Dar ciência da decisão ao Representante, Sr. Osmar Adelino de Aviz – Procurador da Empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda e ao Responsável, Sr. Carlito Merss – Prefeito Municipal de Joinville.

 

Após, o MPTC exarou o Parecer nº 12.502/2012 (fls. 55/56) manifestando-se no seguinte sentido:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, em face da ausência de indícios de provas e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

 

É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, conforme asseverou a DLC, a presente Representação atende a todos os pressupostos de admissibilidade previstos pela LC nº 202/00, razão pela qual deve ser conhecida por esta Corte de Contas.

Como se pode extrair dos autos, a Representação baseia-se na discordância da desclassificação de sua proposta em razão de não apresentar atestado de fornecimento de materiais compatíveis com o objeto da licitação.

A Prefeitura Municipal de Joinville lançou o Edital de Pregão Presencial nº 09/2012, cujo objeto foi a aquisição de materiais de construção.

Observo, conforme Relatório de Instrução nº 476/2012 elaborado pela DLC, que durante o julgamento do Lote nº 06 a empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda. foi desclassificada por não apresentar Atestado de Capacidade Técnica específico quanto a fornecimentos anteriores das quantidades, conforme consta da planilha às fl. 53 dos autos.

Constato dos documentos juntados aos autos que o Representante apresentou o atestado de capacidade através de notas fiscais demonstrando que os valores comercializados estavam acima dos exigidos no certame licitatório.

Ocorre que o Edital sob análise exigiu a comprovação de fornecimento quantitativo e não de valores, como pretendeu o Representante demonstrar às fls. 19/27.

Como se pode notar, a Lei Federal nº 10.520/64, em seu artigo 4º, inciso XIII, estabelece que:

 

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

 

Observo também que o Município de Joinville, por meio de seu pregoeiro, ao analisar o recurso administrativo interposto pela empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda, verificou o não atendimento pela mesma empresa do estabelecido no Edital quanto ao Atestado de Capacidade Técnica, conforme dispõe o artigo 30, II da Lei Federal nº 8.666/93:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

Desse modo, verifico que conforme disposto no Edital de Pregão Presencial nº 09/2012 não havia justificativa para o Município de Joinville prover o recurso da Representante (fls. 12/18).

Por fim, cumpre dizer que a análise desta Corte de Contas restringiu-se aos motivos da desclassificação da proposta da empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda., objeto deste processo, não analisando o Edital quanto a outros aspectos, por não integrar a presente Representação.

 

3 – VOTO

Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

3.1. Conhecer e considerar improcedente a Representação, formulada nos termos do artigo 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, contra possíveis irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº 09/2012 para aquisição de materiais de construção para o Município de Joinville.

3.2. Determinar o arquivamento dos autos.

3.3. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Fernando Aviz, à empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda. e à Prefeitura Municipal de Joinville.

                  

Florianópolis, 22 de outubro de 2012.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora