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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: REP 12/00164510 |
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UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Joinville |
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RESPONSÁVEL: Sr. Carlito Merss |
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ASSUNTO: Representação – art. 113, §1º, da Lei nº
8.666/93 – Irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 09/2012, para
aquisição de materiais de construção. |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Representação interposta pelo Sr. Fernando Aviz, procurador da empresa Aviz
Comércio de Material de Construção Ltda. acerca de possíveis irregularidades
contidas no Edital de Pregão Presencial nº 09/2012 para aquisição de materiais
de construção para o município de Joinville.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o Relatório de Instrução nº 476/2012
(fls. 52/54), sugerindo, nos seguintes termos:
3.1. Conhecer da presente Representação, apresentada com fundamento no
artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, face o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, constantes do artigo 2º da Resolução n. TC-07/2002.
3.2. Quanto ao mérito, julgar improcedentes os questionamentos
expendidos pelo Representante, haja vista não existirem nos autos qualquer
indício de prova que corrobore os fatos suscitados como irregulares, conforme
os motivos demonstrados no item 2.2 do presente relatório.
3.3. Determinar o arquivamento dos autos face à improcedência das razões
expendidas na presente Representação.
3.4. Dar ciência da decisão ao Representante, Sr. Osmar Adelino de Aviz
– Procurador da Empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda e ao
Responsável, Sr. Carlito Merss – Prefeito Municipal de Joinville.
Após, o MPTC
exarou o Parecer nº 12.502/2012 (fls. 55/56) manifestando-se no seguinte
sentido:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, em face da
ausência de indícios de provas e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
É,
em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Vindo
os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, conforme asseverou
a DLC, a presente Representação atende a todos os pressupostos de
admissibilidade previstos pela LC nº 202/00, razão pela qual deve ser conhecida
por esta Corte de Contas.
Como se
pode extrair dos autos, a Representação baseia-se na discordância da
desclassificação de sua proposta em razão de não apresentar atestado de
fornecimento de materiais compatíveis com o objeto da licitação.
A
Prefeitura Municipal de Joinville lançou o Edital de Pregão Presencial nº
09/2012, cujo objeto foi a aquisição de materiais de construção.
Observo,
conforme Relatório de Instrução nº 476/2012 elaborado pela DLC, que durante o
julgamento do Lote nº 06 a empresa Aviz Comércio de Material de Construção
Ltda. foi desclassificada por não apresentar Atestado de Capacidade Técnica
específico quanto a fornecimentos anteriores das quantidades, conforme consta
da planilha às fl. 53 dos autos.
Constato dos
documentos juntados aos autos que o Representante apresentou o atestado de
capacidade através de notas fiscais demonstrando que os valores comercializados
estavam acima dos exigidos no certame licitatório.
Ocorre que o Edital
sob análise exigiu a comprovação de fornecimento quantitativo e não de valores,
como pretendeu o Representante demonstrar às fls. 19/27.
Como se pode
notar, a Lei Federal nº 10.520/64, em seu artigo 4º, inciso XIII, estabelece
que:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
Observo também que o Município de
Joinville, por meio de seu pregoeiro, ao analisar o recurso administrativo
interposto pela empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda, verificou
o não atendimento pela mesma empresa do estabelecido no Edital quanto ao
Atestado de Capacidade Técnica, conforme dispõe o artigo 30, II da Lei Federal
nº 8.666/93:
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Desse modo, verifico que conforme disposto
no Edital de Pregão Presencial nº 09/2012 não havia justificativa para o Município
de Joinville prover o recurso da Representante (fls. 12/18).
Por fim, cumpre dizer que a análise
desta Corte de Contas restringiu-se aos motivos da desclassificação da proposta
da empresa Aviz Comércio de Material de Construção Ltda., objeto deste
processo, não analisando o Edital quanto a outros aspectos, por não integrar a
presente Representação.
3 –
VOTO
Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
3.1. Conhecer e considerar improcedente
a Representação, formulada nos termos do artigo 113, § 1º, da Lei Federal
nº 8.666/93, contra possíveis irregularidades contidas no Edital de Pregão
Presencial nº 09/2012 para aquisição de materiais de construção para o Município
de Joinville.
3.2. Determinar o arquivamento dos autos.
3.3. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do
Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Fernando Aviz, à empresa Aviz
Comércio de Material de Construção Ltda. e à Prefeitura Municipal de Joinville.
Florianópolis,
22 de outubro de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora