Processo nº

PCA 07/00137130

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis

Responsável

Luiz Salvaro – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis no exercício de 2006

Interessado

Maicon Henrique Aléssio – atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis

Assunto

Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores referente ao exercício de 2006. Majoração indevida de subsídios. Julgar irregulares, com débito, as contas anuais de 2006.

Relatório nº

598/2012

 

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Luiz Salvaro, Presidente à época.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 267/2009, no qual sugeriu citação do Presidente da Câmara, à época, para apresentar alegações de defesa ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos a título de majoração dos subsídios de Vereadores, no valor total de R$ 754,11 (R$ 635,04 para Vereadores e R$ 119,07 para Vereador Presidente).

 

Este Relator, por Despacho n° 82/2010, determinou a citação individual dos Vereadores, com valores discriminados devidos por cada um deles.

 

Novos Relatórios DMU n°s 1161/2011 e 1165/2011 foram elaborados, pela citação dos edis, inclusive do Presidente da Câmara, tanto pelo recebimento dos valores indevidos quanto pelo pagamento aos demais Vereadores.

 

Devidamente citados, vieram aos autos as comprovações de devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos dos seguintes Vereadores: Dioni Luiz Burnagui, Luiz Salvaro, Valdir Albonico, Valdemir Paulo Carminatti, Ademir José Donadel e Valmor Zanelato (fls. 83/90).

 

Após análise dos documentos remetidos a esta Corte, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – elaborou o Relatório n° 544/2012, no qual reconheceu os pagamentos efetuados pelos Vereadores Dioni Luiz Burnagui, Luiz Salvaro, Valdir Albonico, Valdemir Paulo Carminatti, Ademir José Donadel e Valmor Zanelato, e sugeriu manter o débito em relação aos Vereadores que, citados, não se manifestaram, quais sejam, Elvi Donadel, Lúcio Lazzaris e Sérgio Luiz Alves Rodrigues.

 

Eis os termos da conclusão do Relatório Técnico n° 544/2012:

 

 1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Elvi Donadel, ex vereador da Câmara Municipal de Siderópolis, CPF 096.193.059-49, com endereço a Rua Vereador Artur Kestering, 54, - CEP 88.860-000, Siderópolis, SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 79,38 (item 4.1.1)

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Lúcio Lazzaris, ex vereador da Câmara Municipal de Siderópolis, CPF 144.830.099-15, com endereço a Rua Joinville, 204 - CEP 88.860-000, Siderópolis, SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 79,38 (item 4.1.1)

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, ex vereador da Câmara Municipal de Siderópolis, CPF 733.139.639-000, com endereço a Rua Presidente Dutra, 515 - CEP 88.860-000, Siderópolis, SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 79,38 (item 4.1.1)

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 10.761/2012, da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, entendeu que como a quantia devida pelos três Vereadores é pouco significativa (R$ 79,38 cada Vereador), não compensando os custos de extensão/continuidade do presente processo ou mesmo de execução via judicial, sugere o julgamento regular, com ressalva, das contas.

 

 

2. Voto

 

 

A devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.

 

Até o vício de iniciativa, principal causa de nulidade formal das leis, foi tratado como “mero vício de iniciativa”. Em tempo, a regra que estipula que um Poder deva submeter ao crivo de outro (Poder) uma lei de sua iniciativa é essencial ao equilíbrio do sistema democrático, dentro do chamado sistema de freios e contrapesos.

 

Não obstante, tenho acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor percebido pelos edis que supera as perdas inflacionárias para o período deve ser devolvido.

 

Quanto à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574, de 01.09.2010, no sentido de que:

 

A percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender deste Relator, o Vereador Municipal, ao investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente político. Ao deliberar sobre determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução, uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação da qual possa redundar para ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.

A responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal, passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo de depuração destas Casas.

(...)

Em síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

A imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.

 Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil (art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!

Neste desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.

Ainda que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado, é iniludível que estes possuem um débito em favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido. (grifou-se).

 

 

Conforme a transcrição acima, uma das principais causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos vereadores municipais foi a desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.

 

Diante disso, começou-se a determinar a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura, ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos ilegalmente.

 

A título exemplificativo, citam-se: PCA 07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.

 

Além da eficácia, a devolução de valores indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Dito isto, passo a analisar o caso concreto.

 

É sabido que os subsídios dos Vereadores devem ter valor fixo, não sendo permitida a fixação/majoração dos valores no curso da legislatura. Os subsídios devem, ainda, obrigatoriamente ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o princípio da anterioridade. Nesse sentido dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

 

Também devem ser observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

De outro lado, a revisão geral é a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. A revisão geral pressupõe a definição da data base e do índice a ser utilizado, nos termos do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifou-se).

No caso dos autos, restou comprovado que praticamente todos os edis devolveram ao erário as importâncias indevidamente recebidas, ficando em aberto as quantias de 3 (três) Vereadores apenas, totalizando valor que realmente não é significativo: R$ 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos) por Vereador.

 

Entendo e respeito a sugestão do Exmo. Procurador Aderson Flores em relevar a cobrança dessas quantias. Realmente a cobrança de valores pouco significativos muitas vezes não compensa os custos de se movimentar a “máquina” administrativa ou judicial.

 

Mas, no caso específico dos autos, considerando que a maior parte dos Vereadores do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Siderópolis já quitou seus débitos, entendo que relevar a cobrança para os 3 (três) ex-Vereadores que não apresentaram defesa a esta Corte bem como não comprovaram a devolução dos valores, não seria medida justa para com os que prontamente atenderam a determinação desta Corte, quitando seus débitos.

 

 

Dessa forma, acato a sugestão do Órgão de Controle, pelo julgamento irregular, com débito, das presentes contas.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face da majoração indevida de subsídios no exercício de 2006, sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, c/c o art. 39, § 4°, e 37, X, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1.1. Sr. Elvi Donadel, ex Vereador da Câmara Municipal de Siderópolis no exercício de 2006, CPF 096.193.059-49, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 79,38.

 

2.1.2. Sr. Lúcio Lazzaris, ex Vereador da Câmara Municipal de Siderópolis no exercício de 2006, CPF 144.830.099-15, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 79,38.

 

2.1.3. Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, ex Vereador da Câmara Municipal de Siderópolis no exercício de 2006, CPF 733.139.639-00, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 79,38.

 

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Luiz Salvaro, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis no exercício de 2006, aos demais Vereadores da referida Câmara no exercício de 2006 acima nominados, bem como ao Sr. Maicon Henrique Aléssio, atual Presidente daquela Câmara.

 

 

            Florianópolis, 14 de novembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator