Processo nº |
PCA 07/00137130 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis |
Responsável |
Luiz Salvaro – Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Siderópolis no exercício de 2006 |
Interessado |
Maicon Henrique Aléssio – atual Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Siderópolis |
Assunto |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores referente ao exercício de 2006. Majoração indevida de
subsídios. Julgar irregulares, com débito, as contas anuais de 2006. |
Relatório nº |
598/2012 |
1. Relatório
Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da Câmara
Municipal de Vereadores de Siderópolis, referente ao exercício
de 2006, de responsabilidade do Sr. Luiz Salvaro, Presidente à época.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 267/2009, no qual
sugeriu citação do Presidente da Câmara, à época, para apresentar alegações de
defesa ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao
ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos a título de
majoração dos subsídios de Vereadores, no valor total de R$ 754,11 (R$ 635,04 para
Vereadores e R$ 119,07 para Vereador Presidente).
Este
Relator, por Despacho n° 82/2010, determinou a citação individual dos
Vereadores, com valores discriminados devidos por cada um deles.
Novos
Relatórios DMU n°s 1161/2011 e 1165/2011 foram elaborados, pela citação dos
edis, inclusive do Presidente da Câmara, tanto pelo recebimento dos valores
indevidos quanto pelo pagamento aos demais Vereadores.
Devidamente
citados, vieram aos autos as comprovações de devolução ao erário dos valores
indevidamente recebidos dos seguintes Vereadores: Dioni Luiz Burnagui, Luiz
Salvaro, Valdir Albonico, Valdemir Paulo Carminatti, Ademir José Donadel e
Valmor Zanelato (fls. 83/90).
Após
análise dos documentos remetidos a esta Corte, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU – elaborou o Relatório n° 544/2012, no qual reconheceu os
pagamentos efetuados pelos Vereadores Dioni Luiz Burnagui, Luiz Salvaro, Valdir
Albonico, Valdemir Paulo Carminatti, Ademir José Donadel e Valmor Zanelato, e
sugeriu manter o débito em relação aos Vereadores que, citados, não se
manifestaram, quais sejam, Elvi Donadel, Lúcio Lazzaris e Sérgio Luiz Alves
Rodrigues.
Eis os
termos da conclusão do Relatório Técnico n° 544/2012:
1 - JULGAR
IRREGULARES:
1.1 – com débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis
abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – de
responsabilidade do Sr. Elvi Donadel, ex vereador da Câmara Municipal de
Siderópolis, CPF 096.193.059-49, com endereço a Rua Vereador Artur Kestering,
54, - CEP 88.860-000, Siderópolis, SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
79,38 (item 4.1.1)
1.1.2 – de
responsabilidade do Sr. Lúcio Lazzaris, ex vereador da Câmara Municipal de
Siderópolis, CPF 144.830.099-15, com endereço a Rua Joinville, 204 - CEP
88.860-000, Siderópolis, SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
79,38 (item 4.1.1)
1.1.3 – de
responsabilidade do Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, ex vereador da Câmara
Municipal de Siderópolis, CPF 733.139.639-000, com endereço a Rua Presidente
Dutra, 515 - CEP 88.860-000, Siderópolis, SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 79,38 (item 4.1.1)
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 10.761/2012, da lavra do Exmo.
Procurador Aderson Flores, entendeu que como a quantia devida pelos três
Vereadores é pouco significativa (R$ 79,38 cada Vereador), não compensando os
custos de extensão/continuidade do presente processo ou mesmo de execução via
judicial, sugere o julgamento regular, com ressalva, das contas.
2. Voto
A
devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem
sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência
de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo
suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas
irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de
revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para
indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.
Até o
vício de iniciativa, principal causa de nulidade formal das leis, foi tratado
como “mero vício de iniciativa”. Em
tempo, a regra que estipula que um Poder deva submeter ao crivo de outro
(Poder) uma lei de sua iniciativa é essencial ao equilíbrio do sistema
democrático, dentro do chamado sistema de freios e contrapesos.
Não
obstante, tenho acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor
percebido pelos edis que supera as perdas inflacionárias para o período deve
ser devolvido.
Quanto
à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do
julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo
Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574,
de 01.09.2010, no sentido de que:
A
percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de
Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não
obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do
parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender
deste Relator, o Vereador Municipal, ao
investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que
o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente
político. Ao deliberar sobre
determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução,
uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação
da qual possa redundar para ele próprio
algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe
cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.
A
responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de
Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis
do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal,
passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo
de depuração destas Casas.
(...)
Em
síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido
indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do
Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os
seguintes princípios e institutos jurídicos:
- a necessária
consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também
chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem
justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884
do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a atribuição
constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por
via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os
recursos públicos;
- a condição de
agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo
da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela
execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os
seus fins;
- a reconhecida
desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento
indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
- a distinção das
figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.
A
imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de
legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima
elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou
ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento,
e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato
de que este não se locupletou com esse
numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos
meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de
regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil
(art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!
Neste
desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil
consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à
integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.
Ainda
que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não
tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado,
é iniludível que estes possuem um débito em
favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado
por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido.
(grifou-se).
Conforme a transcrição acima, uma das principais
causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos
vereadores municipais foi a desoneração da
responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de
vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da
Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos
ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.
Diante disso, começou-se a determinar
a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o
que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos
vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura,
ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de
parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos
ilegalmente.
A título exemplificativo, citam-se: PCA
07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos,
Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no
DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado
no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.
Além da eficácia, a devolução de valores
indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das
Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de
decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Dito isto, passo a analisar o caso concreto.
É sabido que os subsídios dos Vereadores devem
ter valor fixo, não sendo permitida a fixação/majoração
dos valores no curso da legislatura. Os subsídios devem, ainda,
obrigatoriamente ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o
princípio da anterioridade. Nesse sentido dispõe o art. 29, VI, da Constituição
Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI -
o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Também devem ser observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta
Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
De
outro lado, a revisão geral é a recomposição de perdas
do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado
período. A revisão geral pressupõe a definição da data base e do índice a ser
utilizado, nos termos do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(grifou-se).
No caso dos autos, restou comprovado que
praticamente todos os edis devolveram ao erário as importâncias indevidamente
recebidas, ficando em aberto as quantias de 3 (três) Vereadores apenas,
totalizando valor que realmente não é significativo: R$ 79,38 (setenta e nove
reais e trinta e oito centavos) por Vereador.
Entendo e respeito a sugestão do Exmo. Procurador
Aderson Flores em relevar a cobrança dessas quantias. Realmente a cobrança de
valores pouco significativos muitas vezes não compensa os custos de se
movimentar a “máquina” administrativa ou judicial.
Mas, no caso específico dos autos, considerando
que a maior parte dos Vereadores do exercício de 2006 da Câmara Municipal de
Siderópolis já quitou seus débitos, entendo que relevar a cobrança para os 3
(três) ex-Vereadores que não apresentaram defesa a esta Corte bem como não
comprovaram a devolução dos valores, não seria medida justa para com os que
prontamente atenderam a determinação desta Corte, quitando seus débitos.
Dessa forma, acato a sugestão do Órgão de
Controle, pelo julgamento irregular, com débito, das presentes contas.
Ante o exposto, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1.
Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, e condenar os Responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face da majoração
indevida de subsídios no exercício de 2006, sem atender ao disposto nos arts.
29, VI, c/c o art. 39, § 4°, e 37, X, da Constituição Federal, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1.1. Sr. Elvi
Donadel, ex Vereador da Câmara
Municipal de Siderópolis no exercício de 2006, CPF
096.193.059-49, em razão do recebimento a maior da quantia de R$
79,38.
2.1.2. Sr.
Lúcio Lazzaris, ex Vereador da Câmara
Municipal de Siderópolis no exercício de 2006, CPF
144.830.099-15, em razão do recebimento a maior da quantia de R$
79,38.
2.1.3. Sr. Sérgio
Luiz Alves Rodrigues, ex Vereador da Câmara Municipal de Siderópolis no exercício de 2006, CPF 733.139.639-00, em razão do recebimento a maior da quantia de R$
79,38.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Luiz Salvaro, Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis no exercício de 2006, aos
demais Vereadores da referida Câmara no exercício de 2006 acima nominados, bem
como ao Sr. Maicon Henrique Aléssio, atual Presidente daquela Câmara.
Florianópolis, 14 de
novembro de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator