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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA |
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PROCESSO N. |
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PCR 11/00024821 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Gilmar Knaesel - Gestor à época do Fundo Sra.
Maria Elita Pereira - Responsável pelo Projeto |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de recursos repassados à Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, para o projeto PTEC 2647/095 - Camerata Florianópolis – Turnê Catarinense, no valor de R$ 60.000,00 |
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VOTO N. |
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GCJG/431/2012 |
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Prestação de
contas de Administrador.
Contas
Irregulares. Multas. Determinações e recomendações.
1. RELATÓRIO
Tratam
os presentes autos de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL, vinculado ao projeto intitulado
“Turnê Catarinense”, de autoria da Associação Filarmônica Camerata de
Florianópolis, para realização de dois concertos, nos Municípios de Guarujá do
Sul e São José do Cedro, durante o período compreendido entre 25/07/2009 e
25/08/2009.
O
projeto foi analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, por meio da Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte – SEITEC, consoante documentos de fls. 10 a 12 dos autos.
Os recursos foram repassados à referida
associação por meio da nota de empenho n. 067/2009 de fl. 31, no valor total de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no entanto, não foi celebrado um Contrato de
Apoio Financeiro do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a
Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis.
Em
janeiro de 2010 a Associação Proponente apresentou ao Secretário de Turismo,
Cultura e Esporte a prestação de contas juntada às fls. 39 a 102, a qual foi
previamente analisada pela Gerência de Controle de Projetos Incentivados da
Secretaria Estadual, que constatou as seguintes irregularidades descritas às
fls. 111/112:
-
não cruzamento dos cheques de pagamento das despesas, em descumprimento ao
disposto no art. 58, § 2º, do Decreto n. 1.291/08;
-
despesa realizada com o item regência (Maestro), emitida nominalmente a
Jéfesron Santos Della Rocca, ou seja, ao Diretor Artístico da entidade
proponente, no valor total de R$ 6.000,00, em descumprimento ao disposto no
art. 43, IV, do Decreto n. 1.291/08;
-
solicitou-se a comprovação da contrapartida (art. 52 do Decreto n. 1.291/08);
-
solicitou-se cópia do contrato social e do CNPJ das empresas Clássica Produções
Artísticas Ltda. ME e Dela Rocca & Silva Ltda. ME.;
-
despesa referente à coordenação do projeto, nominal a Sra. Joice Santos Della
Roca, no valor de R$ 2.900,00, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto
n. 1.291/08 e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Atendendo a
notificação, a Responsável apresentou as justificativas e os documentos de fls.
113 a 124.
Em
sequência, a Gerência de Controle de Projetos Incentivados solicitou acerca das
irregularidades inicialmente apuradas a análise e parecer da Consultoria
Jurídica da referida Pasta (fl. 125).
Durante
o trâmite do processo a Associação beneficiada apresentou novas argumentações
de defesa no tocante à autorremuneração suscitada na análise prévia da
Secretaria Estadual (fls. 127/128).
A
Consultoria Jurídica daquela Pasta analisando o processo concluiu por manter as
restrições (fls. 129/130).
Retornando
o processo à Gerência de Controle de Projetos Incentivados, fora elaborada a
Informação de fls. 131/132, mantendo as irregularidades inicialmente apontadas,
razão pela qual a Responsável apresentou a manifestação e os documentos de fls.
133-140.
Reanalisando
o processo a Gerência de Controle de Projetos Incentivados declarou que as
irregularidades restaram mantidas (fl. 141) e, em análise conclusiva encaminhou
os autos à Comissão de Tomada de Contas Especial (fl. 142).
Contudo,
em janeiro de 2011, a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte encaminhou a este Tribunal o processo de prestação de contas
referente ao projeto que ora se analisa, tendo sido autuado
como Prestação de Contas de Recursos Repassados - PCR.
O
processo foi remetido à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE,
que após analisar a documentação constante dos autos, elaborou o Relatório n. 487/2011 (fls. 144-180),
anotando as restrições constantes da conclusão do referido relatório.
Em
razão disso, a DCE sugeriu a citação da Sra. Maria Elita Pereira, presidenta da
Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, e do Sr. Gilmar Knaesel,
Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte à época, para apresentação
das justificativas que entendessem cabíveis, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
O
Relator, Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, arguiu sua suspeição para o
julgamento da causa, requerendo a redistribuição do presente processo (fl.
199).
Sendo
assim, a Presidência desta Casa remeteu o processo à Secretaria Geral , que
procedendo a redistribuição, encaminhou os autos a este Relator.
Procedidas
as notificações, a Sra. Maria Elita Pereira apresentou as justificativas e os
documentos de fls. 206-244. Por sua vez, o Sr. Gilmar Knaesel deixou
transcorrer in albis o prazo para
apresentar sua defesa.
A
DCE, após analisar a documentação juntada aos autos, elaborou o Relatório n. 851/2011 (fls. 247-297 –
Anexos fls. 298-315), concluindo por julgar irregulares, com débito, na forma
do art. 18, III, “b”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as
contas dos recursos antecipados ora analisados, condenando os responsáveis em
débitos e multas, bem como sugerindo determinações às unidades envolvidas, nos
seguintes termos:
4.1 Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma do art. 18, II, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis,
referente à Nota de Empenho n. 67, de 27/07/2009, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
4.2
Condenar a Sra. MARIA ELITA PEREIRA, portadora do CPF nº
506.399.439-34, RG nº 1.440.422 SSP/SC, presidente
da Associação Filarmônica
Camerata Florianópolis, residente na Rua Joe Colaço, n. 708, Bairro
Santo Mônica, Florianopólis/SC, ECP 88035-200, ao recolhimento das quantias a
seguir especificadas, relativas ao montante irregular da mencionada nota de
empenho, como forma de ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo com o
objeto do projeto, conforme segue:
4.2.1 No valor de R$
25.728,00 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e oito reais), por ter
promovido a autorremuneração de membros da diretoria da entidade e o pagamento
de familiares com desvio de finalidade e inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e
eficiente Administração Pública, infringindo o disposto no art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44 e 48 do Decreto nº 1.291/08
(item 2.3 deste relatório, fls. 264-282);
4.2.2 No valor de R$ 11.554,95 (onze mil, quinhentos e
cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em face da ausência de
comprovação da prestação dos serviços
de coordenação, produção e agenciamento, impossibilitando a verificação
da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, infringindo os
preceitos legais contidos nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 e no
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.4 deste
relatório, fls. 282-288).
4.3 Aplicar à Sra. MARIA ELITA PEREIRA, já qualificada, multa proporcional ao(s) dano(s)
constante(s) do item 4.2 desta conclusão,
prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial do TCE para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00).
4.4 Aplicar à Sra. MARIA ELITA PEREIRA, já qualificada, multa proporcional ao (s) dano(s)
constante(s) do item 4.2 desta conclusão, prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução
da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em
face de:
4.4.1 não cruzamento de cheques para pagamentos de despesas, contrariando o
previsto no art. 58, § 2º, do Decreto 1.291/08 (item 2.2 deste relatório, fls.
262-263);
4.4.2 inconsistências
entre a quantidade de músicos prevista no Plano de Aplicação e nas notas
fiscais, contrariando o art. 144, da Lei Complementar n. 381/07 (item 2.5 deste
Relatório, fls. 288-293).
4.5 Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, portador do CPF n. 341.808.509-15, com endereço funcional na Rua Dr.
Jorge Luz Fontes, n. 310, Gabinete 117, Centro, CEP 88.020-900,
Florianópolis/SC, multa prevista no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE
para comprovar ao Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), em face de:
4.5.1 ausência de
Contrato de Apoio Financeiro do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e
ao Esporte – SEITEC para a formalização do acordo e repasse de recursos
públicos, descumprindo o disposto nos arts. 1º e 37 do Decreto 1.291/08 e 2º e
116 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 deste relatório, fls. 151-157).
4.6 Declarar a Sra. Maria Elita Pereira e a
Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis – AFICAF impedidas de receber
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante
dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.867/81.
4.7 Representar, com envio de cópia integral do presente
Relatório, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das
irregularidades passíveis de caracterização de atos de improbidade
administrativa, conforme estabelece a Lei n. 8429/92, para que sejam tomadas as
ações que enteder necessárias (item 3 deste Relatório, fls. 293-298)
Após a manifestação do Parquet Especial, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou
os esclarecimentos de fls. 326/327 dos autos.
É o relatório.
2. Discussão
Cuida-se
de recursos vinculados ao projeto PTEC 2647/095, por meio do qual o Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL repassou à Associação Filarmônica
Camerata de Florianópolis o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para
a execução do projeto denominado “Turnê Catarinense”, que consistia na
realização de dois concertos em dois municípios de Santa Catarina - Guarujá do
Sul e São José do Cedro.
Necessário
consignar de início que matéria muito semelhante foi enfrentada por esta Corte
quando da análise do processo PCR 10/00486335 (Prestação de Contas da
Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis), cuja
deliberação do Plenário acolheu voto deste Relator, consoante Acórdão n.
663/2011.
Além
disso, registro que o presente processo foi levado ao Plenário desta Casa por
este Relator para sua apreciação na sessão ordinária do dia 26 de setembro do
corrente ano, contudo, fora retirado de pauta para análise do Memorial e dos
documentos apresentados pela Responsável, juntado às fls. 341 a 353 dos autos.
Feitos
esses registros, passo à análise das irregularidades na mesma ordem de apontamentos
apresentados pelo nosso Corpo Instrutivo, na conclusão do Relatório Técnico
851/2011 (fls. 294-297).
Passo
a examiná-las.
2.1 Autorremuneração,
pagamento a familiares e membros da diretoria e inobservância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e
eficiência.
A
Instrução Técnica concluiu pela imputação de débito à Sra. Maria Elita Pereira,
Presidente da Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, em razão
de ter promovido a autorremuneração de membros da diretoria da entidade e o
pagamento de familiares com desvio de finalidade e inobservância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade,
economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente Administração
Pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal, no art. 16
da Constituição Estadual e nos arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/08.
Apontou
a Instrução Técnica que a Camerata de Florianópolis contratou com recursos
públicos prestação de serviços de pessoas da sua diretoria, bem como de
empresas privadas (Clássica Produções Artísticas Ltda. ME e Della Rocca &
Silva Ltda. ME) que possuíam, em seus quadros, pessoas com parentesco com o
diretor artístico da referida associação, conforme demonstrou nas tabelas de
fls. 267/268 dos autos.
Confrontando
as informações constantes das referidas tabelas, a Instrução Técnica fez o
seguinte levantamento:
Destaca-se
que essas irregularidades também foram aventadas pela Gerente de Controle de
Projetos Incentivados do SEITEC (fls. 111-112).
Com
relação a esta irregularidade, um dos argumentos apresentados pela Responsável
é que em “Santa
Catarina não há suficientes empregadores, no âmbito privado e/ou estatal, que
contratem a demanda de pessoas para exercerem profissionalmente a arte. A
sobrevivência de todos estes milhares de artistas apenas é possível através da
execução de projetos via Leis de Incentivo Estadual, Municipal e Federal”.
A
argumentação não merece guarida.
Conforme
bem salientou a Instrução Técnica, na Lei n. 13.336/2005, que instituiu o
SEITEC, não consta o intuito de financiar profissionais, por mais notadamente
capacitados e qualificados que sejam - o que não se questiona neste processo.
Além disso, a Instrução destacou que “é absolutamente inviável,
sob os aspectos financeiro e legal, que os recursos do FUNCULTURAL custeiem
gastos pessoais dos indivíduos envolvidos. Caso os recursos do referido fundo
servissem, preponderantemente, para financiar a carreira dos artistas, a
escolha dos beneficiados deveria ser feita por processo seletivo minucioso -
tal como se faz com os concursos públicos - e não pela simples proposição de
projeto cultural, hipótese que ofende o princípio da economicidade e
razoabilidade” (fls. 260/261).
Outro
argumento da defesa que não merece prosperar é que situações iguais às
apontadas na análise de contas da Camerata de Florianópolis existem em centenas
de outras prestações de contas de outros grupos ou orquestras afins
beneficiadas pelo FUNCULTURAL. Ora, não se admite que a prática de uma irregularidade
unicamente por ser repetida e aceita de modo constante, possibilite sua
convalidação.
No
tocante à contratação das empresas privadas “Clássica Serviços Artísticos
Ltda.” e “Della Rocca & Silva Ltda”, que possuíam em seu quadro societário
indivíduos que participavam do projeto, a Responsável alega em sua defesa que “a
utilização de empresas para o recebimento de parte dos recursos destas rubricas
não visa mascarar situação escusa, mas dinamizar e otimizar o trabalho de
produção e contratação de serviços temporários”. Acerca do assunto transcrevo
trecho do Relatório Técnico n. 851/2011:
Todavia, tal otimização e dinamização, além de não
garantir, pela ausência de três orçamentos, em atendimento ao disposto no art.
48, I, do Decreto n. 1.291/08, que a prestação de serviços por essas empresas
tenha sido menos onerosa e mais eficiente, fere o princípio da impessoalidade
em face do direcionamento de gastos a familiares.
Se o parentesco, por si só, não permite afirmar que foram
lesados os preceitos da Administração Pública, o contexto em que se deu a
autorremuneração explicita de modo suficientemente claro o desrespeito aos
primados constitucionais. No projeto, foram contratados, além de parentes,
pessoas integrantes da entidade proponente, bem como empresas que possuíam, em
seus quadros de associados, indivíduos participantes do projeto. Assim, não se
trata de mera presunção de violação às normas, mas de fato comprovado pelos
elementos probatórios constantes nos autos e no decorrer do processo. (fl. 271)
[...]
Em
relação à arguição de que integrantes da associação ou o pagamento de
integrantes por serviços prestados na execução dos projetos não podem, de
nenhuma forma, conotar a intenção de ferir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e razoabilidade, por não
abrangerem entidades privadas sem fins lucrativos, também não merece prosperar.
O próprio Decreto n. 1.291/08, em seu art. 48, caput, exige que a aquisição de produtos e a contratação de
serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas
físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade.” Isso porque, a partir do momento em que a entidade, por meio de
sua representante, passa a gerir recursos públicos, equipara-se à função de
agente administrador ou gestor público, aplicando-se os princípios extraídos do
art. 37 da Constituição Federal e do art. 16 da Constituição Estadual.
Registre-se,
por oportuno, que “agente público” é todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função pública. Logo, a expressão “tem sentido amplo, alcançado
todas as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública remunerada
ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica, como preposto do
Estado”[1]. (fls. 272/273)
Diante disso, a Instrução Técnica concluiu que
as despesas com autorremuneração apontadas na tabela de fl. 267/268, justificam
a imputação de débito no valor de R$ 25.728,00 à entidade proponente, na pessoa
de sua presidente à época, em face ao descumprimento dos arts. 37 da Constituição
Federal, art. 16 da Constituição Estadual e arts. 44 e 48 do Decreto n.
1.291/08.
Não
obstante a vedação contida no Decreto Estadual supracitado e os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, registro, conforme destaque
inicial, que matéria muito semelhante foi enfrentada por esta Corte quando da
análise do processo PCR 10/00486335 (Prestação de Contas da
Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis), cuja
deliberação do Plenário acolheu voto deste Relator para afastar a imputação de
débito, e aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 - o Acórdão n. 663/2011.
Necessário
observar que o citado PCR 10/00486335 analisou a
prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à
Cultura - FUNCULTURAL para apoio do projeto apresentado pela Associação
Filarmônica Camerata de Florianópolis, intitulado “Circuito Catarinense de
Orquestras 2009”.
Compulsando
os presentes autos, verifiquei à fl. 10 que o projeto ora analisado foi
enquadrado pela Secretaria Estadual de Cultura como parte do projeto intitulado
“Circuito Catarinense de Orquestras”, ou seja, um subprojeto daquele (doc. de
fl. 11).
Dito
isso, sem adentrar no mérito da discussão acerca do enquadramento ou não do
presente projeto como um subprojeto do “Circuito Catarinense de Orquestras”, não
resta a este Relator outra alternativa a não ser manter o posicionamento
proferido no citado PCR 10/00486335, posto que os fatos
apurados são exatamente os mesmos - contratação pela entidade proponente de
pessoas da sua diretoria, bem como de empresas privadas - Clássica Produções
Artísticas Ltda. ME e Della Rocca & Silva Ltda. ME - que possuíam, em seus
quadros, pessoas com parentesco com o diretor artístico da referida associação.
Em
razão disso, transcrevo o seguinte trecho do voto exarado por este Relator nos autos
do PCR 10/00486335, in litteris:
Inicialmente,
destaco que a Camerata de Florianópolis ao apresentar seu projeto à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte informava que os concertos teriam a
regência do maestro Jeferson Della Rocca (fls. 06 a 13), além de especificar
nominalmente os músicos que integravam a orquestra (fls. 62-63), dentre os quais
se encontravam outros membros da diretoria, portanto resta claro que era de
conhecimento da referida Pasta que o projeto tinha como objeto a obtenção de
recursos para a remuneração dos coralistas e músicos que faziam parte da
diretoria da associação proponente e, ao mesmo tempo, receberam recursos
públicos para a prestação de serviços com músicos que integravam os concertos
do “Circuito Catarinense de Orquestras”.
Além disso, cabe ressaltar que não
existe nos autos qualquer indício de que os recursos utilizados não foram
destinados ao custeio dos concertos musicais, nem que os valores pagos estavam
acima dos praticados no mercado.
De modo a corroborar a
conclusão, cito outro trecho do voto do Relator Cleber Muniz Gavi no processo
PCR 10/00486416, ad litteram:
Num esforço para compreender
a inteligência desta norma, chega-se facilmente à conclusão de que ao prever a
proibição da autorremuneraçao aos membros do instituto, não incidiu o então
Governo do Estado em um mero equívoco ou em lapso redacional. Dentro do espaço
de discricionariedade que lhe é reservado, visou o Poder Executivo, através da
regra impeditiva, assegurar que o financiamento com recursos do Estado
representaria forma de “apoio”, “incentivo”, “fomento”, e não mecanismo para
integral sustentação dos dirigentes de grupos artísticos do Estado. Se atual ou
futuramente for intenção da Administração do Estado modificar a norma, isto se
refere a uma nova questão de índole política que poderá ser avaliada pelo
Governo. Mas, para a situação ora analisada é incontestável que havia (e ainda
há) uma vedação no ordenamento do Estado, a qual, no entanto, fora ignorada
pelas partes envolvidas.
Não obstante este fato, há
que se observar que a proposta apresentada pelo Instituto Polyphonia à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte informava que os concertos
teriam a regência da maestrina Mércia Mafra Ferreira, além de especificar
nominalmente a manutenção de outros 35 profissionais da música que integram o
coral, dentre os quais estavam outros membros da diretoria do Instituto (fls.
22 a 47). Ou seja, desde a origem já se patenteava que a condução do projeto
contaria com a participação de membros da diretoria da entidade. E nesses
termos a proposta foi aceita pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, ensejando a assinatura do contrato de apoio financeiro, cujo objeto
consistia na obtenção dos repasses financeiros que viabilizaram a remuneração
dos coralistas e músicos que participariam das apresentações relativas à
denominada Temporada 2009 do Polyphonia Khoros.
Verifica-se, portanto, que
não se trata de caso em que, posteriormente a aprovação do projeto e sem
conhecimento da Secretaria de Estado, foram efetuados os pagamentos a alguns
membros da diretoria do instituto. Estes – reitere-se – já estavam
identificados na proposta do projeto, com o registro de sua participação nas
apresentações e o valor das remunerações. A princípio, então, caberia à
própria Secretaria de Estado identificar tal situação, negando seguimento ao
projeto apresentado. Mas, ao contrário disto, o projeto foi aprovado,
autorizando-se sua condução nos termos propostos, sendo somente após a
utilização dos recursos repassados identificada tal irregularidade.
Não se nega que a
irregularidade ocorreu e que devem os responsáveis ser punidos por isto, face à
gravidade da situação. Entretanto, diante da manifestação estatal favorável a
execução do projeto, projeto este no qual havia expressa indicação das pessoas
que integrariam as apresentações e que seriam remunerados com os recursos
repassados, resta fragilizada a possibilidade de imputação de débito, restando,
então, a aplicação de penalidade de multa face à restrição considerada.
Acresça-se que os valores
foram despendidos com a finalidade específica de subsidiar a temporada musical
do Instituto, não havendo nos autos nenhum indicativo que afaste a presunção de
que os recursos foram utilizados para o custeio das apresentações, bem como
para o pagamento dos músicos pelos serviços prestados. Atente-se, também, para
o fato de que os documentos de fls. 200-213, 541-546, 578-586 e 689 demonstram
que o Instituto Polyphonia apresentou os concertos nas cidades de Celso Ramos,
Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos, Joinville, Blumenau, Itajaí,
Tijucas, Pomerode, Laguna, Palhoça (dois concertos) e Florianópolis (quatro
concertos), cumprindo as 16 apresentações previstas no contrato de repasse de
recursos financeiros. Por fim, não há comprovação de que os serviços não foram
efetivamente prestados, de que os mesmos eram desnecessários ou irrelevantes no
contexto do projeto, ou de que os preços pagos pela prestação dos serviços
estavam acima dos praticados no mercado.
Portanto, diante de todos
estes fatos, afasto a imputação de débito, por considerar que a situação
apurada, face as peculiaridade apresentadas, enseja a aplicação de multa.
Ressalte-se que a ocorrência
da autorremuneração dos membros da diretoria do Instituto Polyphonia é fato
incontroverso. E considerando que referido instituto é contumaz beneficiário do
auxílio estatal para viabilização dos seus projetos culturais, não é admissível
(para afastamento de todo e qualquer tipo de sanção por esta Corte de Contas) a
mera alegação de desconhecimento da legislação vigente, mormente quando
considerados os elevados valores envolvidos.
Além do mais, considero que
a futura reiteração de idêntica conduta deverá levar a uma atuação mais
incisiva desta Corte de Contas, já que a partir desta decisão elide-se qualquer
presunção de boa-fé da entidade beneficiada. Se a despeito das sanções aqui
aplicadas e das recomendações e alertas emitidos, incidirem a Secretaria de
Estado e o instituto neste mesmo tipo de restrição, ficará evidente o
desrespeito ao ordenamento jurídico, à moralidade administrativa e à autoridade
deste Tribunal. Neste caso, deverá, sim, esta Corte adotar medidas que visem ao
completo ressarcimento dos valores despendidos, não sendo admissível que as
multas aqui aplicadas – pouco representativas frente ao montante de recursos
repassados – transmudem-se em mero custo administrativo para as entidades
beneficiárias dos recursos dos fundos do SEITEC. Além disso, permanecesse
hígida a possibilidade de representação aos órgãos competentes pela apuração de
atos que, atentando contra os princípios que regem a Administração Pública,
podem configurar improbidade administrativa. (g.n.)
Em
razão do exposto, acompanhando o precedente citado e buscando a uniformização
das decisões desta Corte, sugiro a aplicação de multa aos responsáveis, em face
autorremuneração indicada nos autos, em afronta ao disposto no art. 44 do
Decreto Estadual n. 1.291/08, com determinação para que a Unidade observe
quando da aprovação dos projetos apresentados a legitimidade dos pagamentos a
serem efetuados pela proponente, a fim de evitar o direcionamento de recursos
para autorremuneração dos proponentes e seus familiares. (g.n.)
À
vista do acima transcrito e considerando que a situação apurada nos presentes
autos é semelhante ao julgado supracitado, sugiro a aplicação de multas aos
Responsáveis e a determinação à Unidade Gestora para que nos procedimentos de
análise de projetos e de solicitação de recursos e na posterior aprovação,
observe o disposto nos arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/2008.
Por fim, julgo necessário destacar que somente a partir do
Acórdão n. 663/2011, publicado no DOE em 08/08/2011, poder-se-ia elidir
qualquer presunção de boa fé da entidade beneficiada, o que não se pode aplicar
ao presente processo, haja vista que o repasse dos recursos públicos ora
analisado ocorreu em junho de 2009, portanto antes da decisão supracitada.
2.2 Ausência de comprovação
da prestação dos serviços de coordenação, produção e agenciamento.
Ao analisar a documentação
apresentada na presente prestação de contas a Instrução Técnica verificou que “as notas fiscais referentes aos serviços de produção e coordenação, prestados por CLÁSSICA
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e JOICE SANTOS DELA ROCCA, não são aptas, por si só,
a comprovar sua execução e, consequentemente, a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, nos termos do preceituado no art. 144 da Lei Complementar nº
381/07[2]”.
Assim
sendo, destacou a Instrução o seguinte “que
os documentos fiscais estão descritos de maneira genérica e não há nos autos
elementos de prova ou informações suficientes dos serviços especificamente
desempenhados, a quantidade de horas de trabalho, as datas, os orçamentos,
entre outros subsídios que possibilitem constituir parâmetros
adequados de fiscalização e controle dos gastos públicos efetuados com recursos
do FUNCULTURAL”.
Acerca do assunto, a
Responsável sustentou, em suma, que os
concertos foram realizados nas datas, local e horário acertados, com uma
excelente performance da orquestra. Com relação aos serviços de produção e
coordenação indicadas nas notas fiscais citou o agendamento e aluguel de locais
para os concertos, projeto visual para divulgação, contratação de gráfica para
impressão do material, distribuição de panfletos e cartazes em ambos os
municípios, contratação de ônibus, reservas em hotel, estudo e organização de
logística, contratação e reserva antecipada de alimentação, assessoria de
imprensa, contato com a empresa de som e palco (São José do Cedro), dezenas de
telefonemas para diversas pessoas locais envolvidas, etc.
No tocante ao serviço de agenciamento,
sustentou a Responsável que ocorreu devido à contratação de um exímio violinista,
na época residente nos Estados Unidos, para abrilhantar os concertos, por
intermédio da empresa DELA ROCCA & SILVA.
Ao reanalisar os autos, a DCE concluiu
por manter a restrição, por entender que os esclarecimentos prestados pela
Responsável eram insuficientes para demonstrarem a boa e regular aplicação dos
recursos.
Este Relator, após analisar o que
consta dos autos, conclui que ante a apresentação das notas fiscais juntadas às
fls. 61, 62, 82 e 83 não se pode concluir que os serviços de coordenação,
produção e agenciamento de músico para a realização dos concertos não tenham
sido realizados.
Por outro lado, destaco que a
irregularidade apurada pela DCE deixa claro que as notas fiscais apresentadas
pela Responsável na prestação de contas, não especificaram de forma
individualizada quais os serviços foram devidamente prestados. Contudo, entendo
que tal falha não deve implicar necessariamente na imputação de débito, sem que
tenha sido carreado aos autos outros elementos capazes de comprovar a ausência
da prestação dos respectivos serviços.
Registro que em função da anotação da citada
irregularidade, a Responsável identificou às fls. 342/343, ainda que de forma resumida,
quais os serviços foram realizados para cada concerto, conforme segue:
Produção
40 dias – 4horas/dia
Período: 01/07/2009 a
10/08/2009
- agendamento
dos locais para realização dos concertos;
- contratação
dos artistas necessários para a execução do programa musical escolhido;
- contratação
de técnicos, carregadores, montadores;
- contratação
de ônibus, transporte de instrumentos, reserva e contratação de hotéis e
restaurantes para os músicos, equipe técnica e de produção;
- encomenda da
elaboração de um projeto visual para divulgação dos espetáculos;
- estudo e
organização da distribuição de material gráfico (cartazes, convites/panfletos);
- solicitação
de planilha orçamentária e encaixe de mídia televisiva;
- elaboração de material
para o trabalho de assessoria de imprensa;
- sonorização adequada nas
cidades;
- preparação de documentos
e relatórios para a prestação de contas.
Coordenação
Coordenação – Geral
Administrativa do Projeto – Joice Santos Della Rocca
40 dias – 3 horas/dia
Período: 01/07/2009 a
10/08/2009
- busca de
apoio logístico para divulgação e realização dos espetáculos, inclusive
equipamentos necessários, montagem de roteiro de viagem;
- intermediação
entre artistas e produção do espetáculo;
- elaboração
dos contratos com os fornecedores e artistas;
- coordenação
do repasse dos recursos e dos pagamentos;
- intermediação
entre entidade proponente e SOL para melhor fluxo na burocracia que envolve
projetos neste segmento;
- organização
da prestação de contas e confecção do relatório completo de todas as atividades
executadas que se destinaram ao governo do Estado (Secretaria de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte).
Geral
Artística – Clássica Produções Artísticas Ltda
20 dias – 2horas/dia
Período: 08/07/2009 a
27/07/2009
- responsável pela
execução do conjunto de todas as tarefas referentes á parte artística do
projeto;
- elaboração
dos cronogramas de ensaios e concertos;
- organização
do material para o cerimonial dos eventos;
- contatos com
as autoridades locais e políticos locais.
Outrossim, cabe destacar que o Plano
de Trabalho e Aplicação aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte previa para o serviço de Coordenação o montante de R$ 3.900,00 e para
a Produção do evento R$ 5.800,00 (fls. 05/08), sendo que os valores pagos foram
respectivamente R$ 3.754,95 e R$ 5.800,00, portanto, dentro do limite aprovado
pelo Poder Público.
Dito isso, concluo por afastar o
débito proposto pela Instrução Técnica, para recomendar à Associação
Filarmônica Camerata de Florianópolis que no tocante aos serviços de
coordenação e produção dos eventos passe a especificá-los na prestação de
contas, possibilitando assim a
fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos públicos pela Secretaria
Estadual e por este Tribunal.
Da mesma forma, afasto a sugestão de débito
com relação ao pagamento do músico Oliver Yatsugafu, por meio da empresa Dela
Rocca & Silva Ltda. (nota fiscal n. 01448), por entender que restou
comprovado nos autos a participação do músico nos concertos objetos da presente
prestação de contas, ainda que a empresa citada não apresentasse à época em seu
contrato social a função de agenciadora.
2.3 Não cruzamento dos
cheques utilizados para o pagamento de despesas.
O
Corpo Técnico verificou na prestação de contas que a Responsável não cruzava os
cheques utilizados para o pagamento das despesas pertinentes ao projeto, em
desobediência ao que determina o art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08.
Em sua defesa, a Responsável alegou que
desconhecia a obrigatoriedade do cruzamento dos cheques, mas que doravante
adotaria tal procedimento. Além disso, sustentou que o preenchimento dos
cheques de forma nominal, com fotocópia juntada à prestação de contas, bem como
nota fiscal do serviço prestado, supria a ausência da formalidade citada, não
acarretando, portanto, qualquer prejuízo ao erário.
Neste
ponto, necessário registrar que a mesma situação foi levantada nos autos do
processo PCR 10/00486335, tendo sido apresentada inclusive a mesma defesa pela
Sra. Maria Elita Pereira, Presidente da Associação Filarmônica Camerata de
Florianópolis. Após analisar aquele processo conclui por afastar a aplicação de
multa para recomendar à Camerata de Florianópolis a observância de tal
formalidade, nos seguintes termos:
Analisando
a presente prestação de contas o Corpo Técnico apurou a existência de diversos
cheques sem que fossem cruzados, conforme determina o art. 58, § 2º do Decreto
n. 1.291/08, in litteris:
Art.
58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á
obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente,
para crédito em conta individualizada e vinculada.
(...)
§ 2º A
movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por
meio de cheque nominativo cruzado ao
credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem
identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor.
(...) (g.n.)
A
Responsável sustentou que desconhecia a obrigatoriedade do cruzamento, e que
nos projetos de anos anteriores teve as contas aprovadas sem ressalvas. Além
disso, comprometeu-se a não mais cometer o mesmo equívoco.
A
Área Técnica sustentou que não se pode justificar o descumprimento de norma
pelo desconhecimento desta (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil), e
que o fato das contas terem sido aprovadas sem ressalvas em anos anteriores não
autoriza prática que vai de encontra às normas vigentes.
Sobre
o assunto, destacou a Instrução que o “cruzamento de cheques é exigível por
buscar vincular o repasse de recursos aos profissionais e empresas que os
receberam e para permitir que tal movimentação financeira seja demonstrada em
comprovantes da conta bancária utilizada no projeto”. Por conta disso, sugeriu
a aplicação de multa à responsável pela entidade proponente, em face do
descumprimento ao disposto no art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08.
No entanto, este Relator observou que a
totalidade dos cheques apresentados na presente prestação de contas foram
nominados ao credor e estão acompanhados dos respectivos documentos fiscais,
atingindo, assim, mesmo que de maneira diversa, a finalidade do mandamento
legal.
Posto isso, tenho que poderia este
Tribunal proceder recomendação à Camerata de Florianópolis para que passe a
observar o disposto no art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08. (g.n.)
Analisando
a documentação juntada aos presentes autos observo que a Associação Camerata,
da mesma forma que no processo paradigma, apresentou na prestação de contas
todos os cheques nominais ao credor, acompanhados dos respectivos documentos
fiscais (fls. 48-65, 67-71, 74, 79, 81-83 e 86-88).
Dito
isso, sugiro ao Plenário desta Casa que recomende à Associação Filarmônica
Camerata de Florianópolis que passe a observar o
disposto no art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08.
2.4 Inconsistências entre a
quantidade de músicos prevista no Plano de Aplicação e nas notas fiscais.
A
Instrução Técnica verificou que constavam do Plano de Aplicação despesas com 02
(dois) cachês de “músicos de orquestra” (fl. 05), 03 (três) cachês de “solista”
(fl. 06), 02 (dois) cachês de “regência e direção artística” (fl. 06), 02
(dois) cachês de “produção” (fl. 06) e 01 (um) cachê de “coordenador do
projeto” (fl. 08).
A
partir desses dados, concluiu a DCE que o Plano de Aplicação possibilitava a
participação de no máximo 10 (dez) músicos.
Por
outro lado, observou um total de 24 (vinte e quatro) notas fiscais de prestação
de serviços emitidas em favor dos músicos indicados na tabela de fls. 285 a 286
dos autos.
Portanto,
confrontando o número de músicos previstos no Plano de Aplicação (10) e o
número de notas fiscais emitidas em favor dos músicos (24), concluiu que havia
uma inconsistência numérica, capaz de fundamentar a aplicação de multa à
Responsável, por inobservância ao disposto no art. 144, da Lei Complementar nº
381/07.
A
Responsável em sua defesa sustentou, em síntese, que “dois cachês de músicos de
orquestra” significa o trabalho de um grupo de músicos, no caso da CAMERATA,
formado por vinte (20) instrumentalistas, em dois concertos distintos. Além
disso, justificou que o músico Guilherme Amaral participou da viagem, mas fora
contratado de última hora e não teve o nome impresso no programa distribuído e,
ainda, que o solista Oliver Yatsugafu recebeu cachê através da nota fiscal
emitida pela empresa DELA ROCCA & SILVA LTDA.
Analisando a argumentação de defesa, a
Instrução Técnica concluiu que os esclarecimentos prestados não eram
suficientes para afastar a inconsistência apurada, razão pela qual sugeriu a
aplicação de multa à Responsável, por
inobservância ao disposto no art. 144, da Lei Complementar nº 381/07.
Este Relator, após
analisar o apontamento da área técnica em confronto com as ponderações
apresentadas pela Responsável, entende que é coerente construir o seguinte
raciocínio: os custos de cachê indicados no Plano de Aplicação juntado à fl. 05
referem-se aos dois eventos realizados pela proponente, incluindo o grupo de
músicos componentes da orquestra. Isto porque, se considerarmos que o valor
apresentado no Plano de Aplicação (fl. 05) de 2 cachês no valor total de R$
32.000,00 representa apenas dois músicos, importaria num cachê de R$ 16.000,00
por músico, quando na realidade as notas fiscais apresentadas, consoante tabela
de fls. 285/286, indicaram que em média cada músico recebeu entre R$ 1.000,00 e
R$ 2.000,00 de cachê.
Neste sentido, entendo que não se pode afirmar que o Plano de
Aplicação possibilitava a participação de no máximo 10 (dez) músicos.
No tocante às alegações da Responsável acerca da contratação
dos músicos Guilherme Amaral e Oliver Yatsugafu, observo que apenas ratificam o
fato de que o Plano de Aplicação juntado aos autos apresentou descrição do
objeto de forma insuficiente e genérica, não definindo de maneira detalhada,
específica e individualizada cada músico e os valores a serem pagos para cada
integrante da orquestra.
Em razão disso, faze-se necessária, a meu ver, a imposição de
determinação à Associação proponente para que passe a especificar de maneira
detalhada o custo de cada evento, fazendo constar as especificações necessárias
no plano de trabalho e projeto a ser aprovado pelo Poder Público.
2.5 Ausência de Contrato de
Apoio Financeiro do Sistema Estadual de Incentivo á Cultura, ao Turismo e ao
Esporte – SEITEC para a formalização do acordo e repasse de recursos públicos.
A Instrução Técnica
apurou que não restou firmado contrato para o projeto ora analisado – “Turnê
Catarinense”, não obstante o art. 1º, do Decreto n. 1.291/08, determinar que a
transferência dos recursos vinculados a projetos financiados pelo FUNCULTURAL,
no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte –
SEITEC, deva ser efetivada por meio da celebração de instrumento legal
denominado Contrato de Apoio Financeiro.
A
Sra. Maria Elita Pereira sustentou, em síntese, que o projeto em análise é um subprojeto
do projeto global intitulado “Circuito Catarinense de Orquestras”, razão pela
qual não fora firmado novo contrato.
O
Sr. Gilmar Knaesel apresentou suas alegações de defesa às fls. 326/327,
sustentando que não foi considerado por este Tribunal o Termo de Contrato
juntado às fls. 13 a 20 dos autos – Contrato de Apoio Financeiro e o seu
extrato para publicação no Diário Oficial do Estado.
Após
analisar a documentação constante dos autos, tenho que não assiste razão à Sra.
Maria Elita Pereira, uma vez que mesmo se considerasse o projeto em análise um
subprojeto do “Circuito Catarinense de Orquestras”, seria necessário um termo
aditivo com as devidas justificativas, conforme se depreende do disposto no
art. 45 do Decreto 1.291/08, senão vejamos:
Art.
45. O instrumento legal e respectivo plano de trabalho, somente poderão ser
alterados por meio de termos aditivos
com as devidas justificativas, ou de ofício, em casos excepcionais,
aprovados pelo Comitê Gestor, antes de expirado o seu prazo de vigência e desde
que aceitos pelo ordenador de despesas. (g.n.)
Da
mesma forma não deve prosperar as alegações do Sr. Gilmar Knaesel, haja vista
que o Contrato de Apoio Financeiro juntado às fls. 13 a 18 dos autos, refere-se
ao contrato firmado entre a Secretaria de Estado de Turismo e a SOCIEDADE
MUSICAL FILARMÔNICA COMERCIAL, representada pelo Sr. Almir de Castro Martins,
no valor de R$ 88.160,00, para a realização do projeto intitulado “Banda Escola
Sociedade Musical Filarmônica Comercial”, portanto, estranho ao presente feito
que trata do contrato celebrado entre a referida Pasta e a ASSOCIAÇÃO FILARMÔNICA
CAMERATA FLORIANÓPOLIS, no valor de R$ 60.000,00.
Ademais,
por considerar indispensável a exigência de formalização de um termo para
regular a concessão de recursos do SEITEC, especialmente porque sua ausência
não permite uma efetiva ação de controle posterior, acompanho a sugestão da
Área Técnica para sugerir a aplicação de multa ao representante da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, em face do descumprimento ao
disposto nos arts. 1º e 37 do Decreto n. 1.291/08.
No
tocante à sugestão da Instrução Técnica de representar ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina acerca das irregularidades apuradas nos autos
passíveis de caracterização de atos de improbidade administrativa, este Relator
acolhe, mas respeitando o disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n.
202/00, sugere a remessa apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Por fim, tenho que as
condutas de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel e da Sra. Maria Elita Pereira
evidenciadas neste processo configuram restrições passíveis de aplicação de
multas em patamar acima do mínimo legal, porquanto é visível o elevado valor
envolvido com as despesas em questão (R$ 60.00,00) e a relevância do cargo que
ocupavam à época (ex-Secretário de Estado
e Presidenta da Associação beneficiada, respectivamente), com manifesto
poder decisório acerca da situação, evidenciando grave violação às normas legais citadas.
Necessário registrar
que no processo PCR 10/00486335, que analisou situação semelhante envolvendo o
projeto intitulado “Circuito Catarinense de Orquestras 2009”, por
meio do qual a Camerata Florianópolis recebeu o montante de R$ 390.000,00, este
Relator sugeriu ao Plenário desta Casa a aplicação de multa no valor de R$
2.500,00, o que foi acolhido pelo Acórdão n.
663/2011. Dito isso, em respeito ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, sugiro a aplicação de multa no valor de R$
1.500,00, levando em consideração que o projeto objeto do presente processo
envolveu um repasse menor, alcançando o montante de R$ 60.000,00.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Diante de
todo exposto, este Relator sugere ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte
Proposta de Decisão:
3.1
Julgar irregulares, sem imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, acerca dos recursos
antecipados referentes à nota de empenho n. 0067 de 27/07/2009, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), repassados à Associação Filarmônica Camerata
Florianópolis pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL.
3.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo qualificados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2.1
Sra. Maria Elita Pereira, portadora do CPF n. 506.399.439-34 e RG n. 1.440.422
SSP/SC, presidenta da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis:
3.2.1.1
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face da autorremuneração de
membros da diretoria, em desobediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência,
norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no
art. 37 da Constituição Federal, no art. 16 da Constituição Estadual, e nos
arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/08 (item 2.3 do Relatório Técnico).
3.2.2
Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte,
portador do CPF n. 341.808.509-15:
3.2.2.1
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
em face da ausência de Contrato de Apoio Financeiro do Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC para a formalização de
acordo e repasse de recursos públicos, em descumprimento ao disposto nos arts.
1º e 37 do Decreto n. 1.291/08, e arts. 2º e 116 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1
do Relatório Técnico)
3.3 Recomendar à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis
que passe a:
3.3.1 observar o disposto no art. 58,
parágrafo 2º, do Decreto n. 1.291/2008, no que diz respeito à utilização de
cheque nominativo cruzado ao credor (conforme item 2.2 do Relatório Técnico n. 851/2011);
3.3.2
apresentar
na prestação de contas o custo de cada evento, definindo cada despesa de maneira detalhada, especificando o valor pago a cada músico
integrante do espetáculo, a fim de demonstrar a finalidade e a pertinência com o respectivo
projeto cultural (conforme itens 2.4 e 2.5 do Relatório Técnico n. 851/2011);
3.3.3 atentar para as disposições contidas
no Decreto n. 1.291/2008 e demais disposições normativas, mormente no que tange
às limitações na utilização dos recursos advindos dos fundos do SEITEC - Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (item 3.3. do
Relatório Técnico n. 851/2012).
3.4 Determinar à Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte
que passe a:
3.4.1 Exigir a formalização
do Contrato de Apoio Financeiro para regular a concessão de recursos do SEITEC,
em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 37 do Decreto n. 1.291/08;
3.4.2 Observar os parâmetros de
legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC,
adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de
evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para
autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de familiares,
devendo, também, orientar todos os beneficiários quanto à disciplina contida
nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais disposições
normativas, alertando-os quanto às consequências de seu descumprimento, que
incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário;
3.5. Remeter, após
o trânsito em julgado, cópia
desta decisão ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina para que sejam
tomadas as providências que entender necessárias acerca do que estabelece a Lei
n. 8.429/92.
3.6 Dar ciência
desta Decisão, do Voto e do Relatório Técnico n. 851/2011 que a fundamentam ao
Sr. Gilmar Knaesel, à Secretária de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL,
à Sra. Maria Elita Pereira e a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis.
Gabinete do Conselheiro,
em 23 de outubro de 2012.
Julio Garcia
Conselheiro Relator
[1] Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 58.
[2] Art. 144. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 1º Quem quer que
utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.