Processo n° |
PCA
03/01013608 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Caçador |
Interessada |
Sirley de
Fátima Tibes Ceccatto,
Vereadora, atual Presidente da Câmara Municipal |
Responsáveis |
Osmar Barcaro,
ex-Vereador Presidente da Câmara, e Outros (Vereadores em 2002) |
Assunto |
Prestação
de Contas de Administrador – Câmara Municipal de Caçador, referente ao
exercício de 2002. Fixação
dos subsídios dos Vereadores em percentual e modificação no curso da
Legislatura. Pagamento indevido. Responsabilização dos Vereadores. Citação
individual pelos valores recebidos. Contas
irregulares, com imputação de débito e multa. |
Relatório n° |
594/2012 |
1. Relatório
Os autos sob
exame decorrem da remessa, através do então Vereador Presidente Alcedir Ferlin,
do “Balanço Anual – Exercício de 2002” da Câmara Municipal de Caçador,
protocolizada neste Tribunal de Contas em 27/02/2003 e autuada como “Prestação
de Contas de Administrador”[1],
constituída dos documentos de fls. 03/26, aos quais foram acrescidos em 10/06/2003 os de fls. 27/35, em face de
solicitação promovida pela DMU.
Examinada a
documentação a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu em dezembro de
2004 o Relatório n. 1585/2004 (fls. 36/46), que propõe a citação do Responsável
- ex-Presidente Osmar Barcaro – para apresentar alegações de defesa (ou
justificativas conforme o caso) a propósito dos apontamentos.
O então Conselheiro
Relator Luiz Suzin Marini apôs seu despacho autorizando a efetivação da citação por meio da Diretoria dos
Municípios (fls. 46 e 48), seguindo-se ciência ao Presidente da Câmara (fls.
49). O Responsável postulou prorrogação de prazo deferida por este Conselheiro
(despacho de fls. 53), protocolando suas alegações de defesa em 18/04/2005
(fls. 56/75).
Logo após, o
Vereador Presidente Deoclides Sabedot, à época, solicitou o acolhimento das
suas razões de defesa compostas especificamente de documentos, entre eles: a nova
versão do Balanço Geral de 2002 (fls. 79/98); normas legais versando sobre
fixação do subsídio dos Vereadores; manifestação da AMARP (Associação dos
Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe); cópia das Notas de Empenho com o
respectivo histórico; procedimentos licitatórios e contratações realizadas, e outros
mais (fls. 99 a 791).
Em primeira reanálise,
consoante o Relatório n. 530/2006 (fls. 793/798), a Diretoria Técnica voltou
sua atenção ao histórico das Notas de Empenho, salientando discrepância entre o
conteúdo informado no Sistema ACP e aquele que consta dos documentos
encaminhados (fls. 115/120). Também discorre sobre despesas nos valores de R$
151,00 (NEs nºs. 397 e 593) e de R$ 6.370,00 (NEs nºs. 504, 523 e 524) para
dizer a final que a restrição atrelada ao art. 61 da Lei 4.320 “não fará parte da conclusão deste relatório por já ser
tratada no Relatório n. 86/2006 de 08/03/2006, que refere-se ao Relatório de
Reinstrução das presentes Contas” (sic).
Adiante
destaca a Nota de Empenho n. 523 (fls. 116) havendo ressalvas quanto ao seu
caráter indenizatório, haja vista que provém da despesa de R$ 5.920,00
realizada sem prévio empenho, por insuficiência de dotação orçamentária na
ocasião própria, desatendendo as disposições dos arts. 60, da Lei 4.320 e 167,
II, da CF.
Em virtude
dessa restrição o Órgão técnico sugeriu a execução de nova citação do Responsável, autorizada por este Relator em
despacho datado de 11/07/2006 (fls. 800). Promovida pelo Diretor da DMU, com
ciência ao Presidente à época (fls. 801/802), o ex-Presidente da Câmara de
Caçador apresentou as razões de fls. 804/806. Na sequência, a Diretoria Técnica
reinstruiu os autos nos termos do Relatório n. 86/2006, de 25/09/2006 (fls.
808/835), propondo conclusivamente, o julgamento irregular das contas com
imputação de débito e aplicação de multas ao ex-Presidente da Câmara de
Caçador.
O Ministério
Público de Contas adotou igual entendimento, segundo expresso no Parecer n.
MPTC/2974/2008 (fls. 837/841).
Recebidos os
autos, considerando a origem do débito imputado no montante de R$ 44.499,78, determinei
que os autos retornassem à Diretoria Técnica para individualizar os valores
recebidos pelos Vereadores durante o exercício de 2002, para fins de citação de
cada um deles (Despacho n. 061/2008, fls. 842/843). À vista disso o Órgão de
Instrução elaborou o Relatório n. 6258/2008, que reexamina o item e por fim
apresenta o demonstrativo dos valores individualmente devidos pelos Vereadores
de 2002, com proposta de citação dos mesmos (fls. 845/859).
O processo
foi outra vez encaminhado ao Gabinete deste Relator que autorizou a citação
(Despacho n. 152/2008, fls. 861). O Diretor da DMU adotou as providências concernentes
à citação (cópia dos ofícios de fls. 862/879 e ARs devolvidos pelo Correio,
fls. 1158/1166), resumidamente discriminados no quadro abaixo:
Nº Ordem |
Citação fls. |
Vereadores à época
(2002) |
Apresentação de
alegações de defesa e docs - fls. dos autos |
1 |
862 e 1158 |
Sr. Adilberto S. de Oliveira (*) |
omissis |
2 |
863 e 1158 |
Sr. Alcedir Ferlin |
omissis |
3 |
864 e 1159 |
Sr. Darci Ribeiro dos Santos |
omissis |
4 |
872 e 1162 |
Sr. Mauro Luiz Cecatto |
880 a 901 |
5 |
877 e 1164 |
Sr. Sérgio D’Agostini |
902 a 923 |
6 |
868 e 1160 |
Sr. Itacir João Fiorese |
924 a 944 |
7 |
874 e 1163 |
Sr. Osmar Barcaro (ex-Presidente) |
945 a 966 |
8 |
867 e 1160 |
Sr. Francisco Antonio Ogibowski |
967 a 988 |
9 |
870 e 1161 |
Sr. Juarez Cidade do Nascimento |
989 a 1009 |
10 |
869 e 1161 |
Sr. José Carlos Pereira dos Santos (*) |
1010 a 1031 |
11 |
865 e 1159 |
Sr. Deoclides Sabedot |
1032 a 1054 |
12 |
871 e 1162 |
Sra. Marina Tives da Cruz |
1055 a 1076 |
13 |
866 e 1166 |
Sr. Fernando Scolaro (*) |
1078 a 1099 |
14 |
873 e 1163 |
Sr. Neri Vezaro (*) |
1100 a 1121 |
15 |
879 e 1165 |
Sr. Wilson Luiz Binotto |
1122 a 1143 |
16 |
875 e 1164 |
Sr. Ricardo Pelegrinello |
1144 a 1156 |
17 |
876 e 1166 |
Sr. Romildo Putti |
1167 a 1187 |
18 |
878 e 1165 |
Sr. Telmo Francisco da Silva |
omissis |
(*) Exerceram a vereança por alguns meses no exercício - ver
demonstrativos de fls. 850/857 - Relatório n. 6258/2008 da DMU.
Finalmente,
por meio do Relatório n. 2492, de 2009 (fls. 1189/1222), a DMU reexaminou
tão-somente e detalhadamente a questão relativa à fixação dos subsídios dos
Vereadores em que revê – para reduzir - os valores devidos, considerando
elementos firmados nos autos do processo n. PCA 05/00603251 (prestação de
contas da Câmara de Caçador, exercício de 2004 – Acórdão n. 1269/2009).
Novamente instado a manifestar-se o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, através do Dr. Procurador-Geral Mauro
André Flores Pedrozo, sugere em consonância com o posicionamento técnico o
julgamento irregular da prestação de contas com imputação de débito ao
Responsável e determinação para o atual Presidente da Câmara providenciar junto
aos demais beneficiários, o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos
em 2002 (Parecer n. MPTC/2892/2009, fls. 1224/1231).
2. Voto
O presente
processo discorre, repito, acerca da prestação de contas do exercício de 2002
da Câmara Municipal de Caçador, sob a gestão do Vereador Osmar Barcaro,
encaminhada tempestivamente a este Tribunal pelo Presidente subsequente,
Vereador Alcedir Ferlin (Protocolo n. 003885 de 27/02/2003).
A análise
dos documentos relativos ao Balanço Anual conduziu a DMU a fazer ressalvas, que
foram objeto de citação ao Responsável. No Relatório conclusivo n. 86/2006 o
Órgão de Instrução firmou:
a) Com referência ao comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (item
A.1, fls. 809/810): Lançamento contábil indevido no item “Receitas Correntes” e
nos Anexos 02, 10, 12, 13 e 15, do valor de R$ 450,00, tendo em vista que a
Câmara não possui receita própria, pois sua manutenção é feita por meio de
Suprimentos (receita extra-orçamentária).
Segundo a
Instrução a inconsistência configura “equívoco de natureza contábil” a ser
regularizado “para os exercícios seguintes”. Expõe que apesar de o Responsável
afirmar que o Balanço retificado acompanhava seu arrazoado “não constatou-se qualquer
documentação juntada que regularizasse os Anexos da Lei nº 4.320/64” (fls.
808/809).
Observo que
a assertiva de que não houve o envio dos Anexos da Lei 4.320 corrigidos é
improcedente. Os autos revelam que o então Presidente da Câmara Municipal,
Vereador Deoclides Sabedot (protocolo n. 007608, de 18/04/2005), remeteu o
Balanço Anual de 2002 com as retificações indicadas pela DMU, conforme fls.
78/98.
Acrescento
que ao examinar as deliberações acerca das prestações de contas posteriores da
Câmara de Caçador - exercícios de 2003, 2004 e 2005 -, não se constata a repetição
de equívoco semelhante. Além disso, os autos enfrentam fatos que se passaram há
10 anos razão pela qual a formulação de recomendação nesta oportunidade não
denota eficácia.
b) Acerca do cumprimento de limites
constitucionais/legais (item B.1.1.1, fls. 811/815): Descumprimento do art. 71
da LRF, considerando que a variação dos gastos de pessoal do exercício de 2002
em relação ao de 2001 superou o limite legal de 10% (importou em 18,86%).
Já por ocasião
da análise de abertura (Relatório n. 1585/2004, fls. 38/39) a DMU, depois de
indicar a restrição, inscrevia o registro de que esse item não seria
considerado nos presentes autos uma vez que era enfrentado no processo
LRF 03/06950154 (relatoria deste Conselheiro).
Com efeito,
a restrição em destaque foi apreciada nos autos LRF conforme o Acórdão n.
1872/2005 (que cominou a multa de R$ 400,00 em razão do desatendimento do
art. 71 da LRF). Portanto, o item não só constitui matéria vencida em relação a
este processo, como a sua abordagem desde o início revela-se improdutiva. Prejudicada,
à vista disso, qualquer outra referência a seu respeito na condução dos autos
sob atenção.
c) Registros contábeis e execução orçamentária - dados
mensais remetidos por meio magnético-ACP (item C.1.1, fls. 816/819): notas de
empenho que somam o valor de R$ 6.621,00 com especificações/informações
insuficientes, contrariando o art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal n.
4.320, de 1964.
Ocorreu o
seguinte desdobramento acerca desta restrição:
I – Montante de R$ 151,00: referente às Notas de
Empenho nºs 397 (fls. 115), no valor de R$ 51,00 (fornecimento de uma placa em
homenagem ao Dr. Raymundo Faoro – Cidadão Honorário de Caçador), e 593 (fls.
119), no valor de R$ 100,00 (confecção de 3 placas em homenagem - Cidadão Honorário de Caçador – ao Sr.
Ernesto Faoro).
O Órgão de
Instrução reclama que o histórico das despesas constante das Notas de Empenho
diverge daquele encaminhado ao Sistema ACP, e ainda, que não é justificado o “mérito”
da homenagem (fls. 816/818).
É certo que o
histórico das notas de empenho informado no Sistema ACP apresentava-se
incompleto ao omitir a identificação das personalidades em favor das quais
foram adquiridas as placas. Mediante o encaminhamento das Notas de Empenho pela
Presidência da Câmara Municipal a inconsistência foi resolvida (fls. 115/119).
Além disso, as despesas num total de R$ 151,00 mostram-se razoáveis.
Quanto à
necessidade de justificar a homenagem, entendo que não procede o apontamento. Primeiro,
porque não foi solicitado pelo Órgão de Instrução o encaminhamento das
justificativas; segundo, porque a concessão do título de Cidadão Honorário, em
regra, é estabelecida no Regimento da Câmara e deve ser aprovada em sessão do
legislativo municipal.
De mais a
mais, questionar o mérito das homenagens, parece-me, extrapola a competência
deste Tribunal. Conquanto assim pense, para ilustrar os fatos, oriento
consultar a biografia de Raymundo Faoro (acessível no Google), que dá a
conhecer seu vínculo com o Município de Caçador (para onde sua Família migrou e
onde estudou quando jovem), tratando-se de renomado jurista, sociólogo, escritor,
membro da Academia Brasileira de Letras (ABL), falecido (em 2003) pouco depois
da homenagem da Câmara Municipal. Ernesto Faoro (irmão de Raymundo Faoro) um
dos fundadores do Rotary Club Caçador, é junto com outros Familiares, cidadão
com destacada projeção no Município.
II – Valor de R$ 5.920,00: concernente à Nota de
Empenho n. 523 datada de 29/11/2002 (fls. 116), cujo histórico informa que se
trata da regularização de despesas de responsabilidade de Andrea Stutz Araldi,
realizadas com diárias concedidas aos Vereadores para participar de evento em
Joinville (15º Congresso Brasileiro e 1º Encontro Catarinense de Vereadores)
entre 10 e 14/03/2002, e referente audiência com o Governador do Estado no dia
11/03/2002, em Florianópolis, em virtude de insuficiente dotação orçamentária à
época própria.
O
Responsável, a propósito dessa restrição, encaminhou a Nota de Empenho contendo
o histórico (fls. 66/67 e 116), o qual não constou dentre os dados alimentados
no Sistema ACP. Admitindo-se que possam ocorrer equívocos – eventuais - na
remessa de informações ao ACP, o saneamento dessa inconsistência poderá acontecer
com o envio das informações (ou do documento) quando requerido por este
Tribunal, como ocorreu.
Esse procedimento não arreda o necessário
exame do documento encaminhado, o qual, no caso concreto, demonstra que o
empenhamento da despesa deixou de ser efetivado tempestivamente por falta de suficiente
dotação orçamentária, o que contraria o art. 60[2] da
Lei Federal n. 4.320, de 1964, e o inc. II do art. 167[3] da
Constituição Federal, como demonstrado na análise específica conduzida no
Relatório n. 530/2006 da DMU (fls. 793/798), tanto que deu motivo à nova
citação do Responsável (fls. 800/803).
Nas
alegações de defesa o ex-Presidente não vai além de afirmar que “o empenho 523 (...) ficou lançado em responsabilidade
até que, se regularizou a despesa” (fls. 806), com o que a Instrução reafirmou a
restrição (Relatório n. 86/2006, fls. 819).
A
manifestação só faz confirmar a impropriedade do ato.
Conforme J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[4],
O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de
controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se
certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.
... O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o receio de se ter uma
definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é
a do empenho ex-post, isto é, depois
de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o
Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação.
A gestão
responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101, de
2000), em plena vigência à época dos fatos, pressupõe que a execução
orçamentária seja equilibrada, sendo um dos seus pilares a vedação de
realização de despesas sem dotação suficiente.
Diante
disso, cabe a aplicação de multa,
fixada em seu limite mínimo - de R$
400,00, considerando que a restrição decorre de uma única nota de empenho
cujo valor da despesa (R$ 5.920,00) corresponde a menos de 0,5% do valor total das
despesas no exercício de 2002 (R$ 1.372.941,45 – Balanço Geral, fls. 03).
d) Falta de remessa de informações ao Sistema ACP a
respeito das licitações e contratações realizadas pela Unidade Gestora,
desatendendo o art. 5º, § 4º da Resolução n. TC-16/94.
A Diretoria
Técnica lista despesas empenhadas que montam a R$ 140.034,76 (fls. 831/832),
que tiveram origem em licitações não informadas no Sistema ACP – Auditoria de
Contas Públicas, contrariando ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94. A par disso, segundo a Instrução, trata-se de
reincidência de procedimento apontado em relação à prestação de contas de 2001.
Depois de
transcrever a manifestação do Responsável (fls. 832) e aduzir que a
documentação relativa às licitações veio encaminhada a este Tribunal tão só
após a indicação da restrição (fls. 122/791), conclusivamente, a DMU ratifica o
apontamento e propõe aplicação de multa a respeito do ato questionado.
Realmente,
igual restrição foi apontada na apreciação da prestação de contas do exercício
de 2001. Contudo, deve ser levado em conta que o julgamento do respectivo
processo - PCA-02/03354079 - deu-se através do Acórdão n. 1468/2004, que
recomendou à Câmara Municipal de Caçador que adotasse providências para
corrigir o procedimento e prevenisse sua repetição para o futuro. A deliberação
data de 18/08/2004, portanto, incapaz de produzir efeitos em relação ao
exercício de 2002, ora analisado.
Em suas
razões de defesa o Responsável alega que as informações foram alimentadas no
sistema contábil da Câmara, porém, os motivos que não foram transmitidas para o
Sistema ACP são desconhecidos, e que esse fato não foi percebido à época.
Evidencia-se que os documentos relativos às licitações e contratações foram
remetidos a este Tribunal de Contas pelo então Presidente da Câmara, Vereador
Deoclides Sabedot (protocolo n. 007608, de 18/04/05, fls. 78), que pede o seu
acolhimento e, em consequência, o julgamento regular da prestação de contas de
2002.
Em face aos
esclarecimentos do ex-Presidente Osmar Barcaro (2002) e considerando: não haver
ressalvas da Instrução no tocante aos documentos remetidos pelo ex-Presidente
Deoclides Sabedot; constituir-se de desconformidade formal; e não se constatar
a repetição da restrição nos exercícios subseqüentes de 2003, 2004 e 2005, entendo
que se trata de matéria vencida.
e) Despesas decorrentes do pagamento indevido de
subsídios aos Vereadores, em face à fixação do percentual de 40% do subsídio
dos Deputados Estaduais, contrariando o art. 37, X e XIII, da CF.
·
Valor inicial do débito imputado: R$ 44.499,78
A
devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem
sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno.
Quanto
à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do
julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo
Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574,
de 01.09.2010, no sentido de que:
A
percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de
Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não
obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do
parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender
deste Relator, o Vereador Municipal, ao
investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que
o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente
político. Ao deliberar sobre
determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução,
uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer
deliberação da qual possa redundar para
ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela
que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.
A
responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de
Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis
do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal,
passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo
de depuração destas Casas.
(...)
Em
síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido
indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável
pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes
princípios e institutos jurídicos:
- a necessária
consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também
chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem
justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884
do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a atribuição
constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por
via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os
recursos públicos;
- a condição de
agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo
da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela
execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os
seus fins;
- a reconhecida
desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento
indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
- a distinção das
figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.
A
imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de
legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima
elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou
ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento,
e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato
de que este não se locupletou com esse
numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos
meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de
regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil
(art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!
Neste
desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil
consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à
integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.
Ainda
que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não
tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado,
é iniludível que estes possuem um débito em
favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado
por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido.
(grifou-se).
Conforme a transcrição acima, uma das principais
causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos
vereadores municipais foi a desoneração da
responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de
vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da Casa.
Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos
ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.
Diante disso, começou-se a determinar
a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o
que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos
vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura,
ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de
parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos
ilegalmente.
A título exemplificativo, citam-se: PCA
07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos,
Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no
DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado
no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.
Além da eficácia, a devolução de valores
indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das
Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de
decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Na análise
inaugural dos autos a Diretoria Técnica, no item C.1.2 do Relatório n.
1585/2004 (fls. 36/45), propôs citação do Responsável acerca da “realização de
despesas no montante de R$ 44.499,78” (item 1.1.2 da Conclusão, fls. 45).
Depois da
citação do Responsável e da apresentação das alegações de defesa (fls. 56/75) sobreveio
o Relatório n. 86/2006 (fls. 808/835), cujo item C.1.2 reanalisa detalhadamente
o pagamento dos subsídios aos Vereadores no exercício de 2002, conforme os
demonstrativos de fls. 820/822.
Na
construção da restrição é citada a Lei Municipal n. 1.506, de 30/06/2000 (cópia
de fls. 99/100), que fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura
2001/2004 em percentual de 40% sobre os subsídios dos Deputados Estaduais,
conforme seu art. 1°[5].
Em virtude
desse dispositivo o pagamento mensal dos subsídios no exercício de 2002
correspondeu a R$ 3.200,00 a cada um dos Vereadores e R$ 4.800,00 ao
Vereador-Presidente, considerando o art. 2º[6] da
Lei que fixou verba de representação equivalente a 50% do subsídio.
O entendimento
sustentado pela Diretoria Técnica repugna a definição dos subsídios em
percentual, por compreendê-la em afronta à norma do inc. XIII[7] do
art. 37 da Constituição Federal. Em virtude disso, recorre aos Prejulgados 728
e 1152[8]
desta Corte de Contas, que direcionam para a adoção da norma aplicada na
legislatura anterior àquela cujo ato é impugnado.
Assim, a
Instrução vale-se da Resolução n. 33, de 12/12/1996, que definiu os subsídios
para a legislatura 1997/2000, alterada pela Lei Municipal n. 1.357, de
21/05/1999, que fixou os subsídios em R$ 3.000,00, cabendo ao Presidente mais a
Verba de Representação de R$ 1.500,00 (fls. 823). Ao confrontar os valores
percebidos pelos Srs. Vereadores em 2002 (R$ 3.200,00) e aqueles a que teriam
direito (R$ 3.000,00), a DMU chega à diferença a maior no montante de R$
44.499,78 (fls. 823).
O
Responsável contesta o entendimento técnico e sustenta que a norma do inc. XIII
do art. 37 da CF é aplicável tão-somente em relação aos servidores públicos,
não abrangendo os cargos eletivos, citando a respeito decisão da Suprema Corte
no RE n. 181715-1. Aduz, que o texto da Lei Municipal n. 1.506, de 2002
reproduz o disposto no art. 29, VI, c, da CF, o que ampara a fixação dos
subsídios em 40%. Cita doutrina e, a despeito de reiterar a regularidade dos
atos, reclama que não foi considerado pela DMU, no cálculo da diferença, o
acréscimo de 5% a título de revisão, utilizando como fundamento o Prejulgado
1152 (transcrição das alegações de defesa de fls. 823/828).
Após renovar
seus argumentos o Órgão de Instrução mantém integralmente a restrição. Na
conclusão propõe o julgamento irregular da prestação de contas, com imputação
de débito à responsabilidade do então Vereador Presidente Osmar Barcaro, pelo
valor total de R$ 44.499,78, especificando os valores pagos a cada um dos
Vereadores (fls. 833).
De posse dos
autos, este Relator, depois de averiguar que o valor global informado pela
Instrução não permitia a citação pessoal dos Vereadores beneficiários dos
subsídios, fez os autos retornarem à DMU para individualização dos valores e
citação dos mesmos (fls. 842/843).
·
Montante corrigido: R$ 42.499,78
Em
consequência do determinado, a Diretoria Técnica elaborou demonstrativos
singulares que comparam os valores percebidos em face à Lei Municipal n. 1.506,
de 2000, e os devidos conforme a Resolução da Câmara n. 33, de 1996 (Relatório
n. 6258/2008, fls. 845/859).
Apesar de
não haver qualquer referência a respeito, constato que nessa oportunidade a
Instrução corrigiu equívoco cometido no cálculo de fls. 823[9]
(Relatório n. 86/2006) comparativamente com o de fls. 849 (Relatório n.
6258/2008), ou seja: ao multiplicar o número de sessões extraordinárias
realizadas em julho de 2002 foi considerado o número de 14 Vereadores em lugar
de 15 (mais o Vereador Presidente), o que resultou em alteração do valor apurado
de R$ 28.000,00 para R$ 30.000,00, com isto reduzindo para R$ 42.499,78 o
montante devido e objeto de citação individual.
À exceção
dos Srs. Adilberto S. de Oliveira,
Alcedir Ferlin, Darci Ribeiro dos Santos e Telmo Francisco da Silva, que se mantiveram silentes, os demais
citados apresentaram alegações de defesa (síntese no quadro acima - pp. 3 e 4
deste Voto). Os Vereadores aqui identificados incorrem em revelia, como
estabelecido no § 2º[10]
do art. 15 da Lei Complementar n. 202, de 2000.
Os
arrazoados protocolados neste Tribunal, com origem na citação, todos eles, foram
construídos com as mesmas alegações e documentos, tomando-se como referência a
manifestação do Sr. Mauro Luiz Cecatto (protocolo n. 007593, de 08/04/2009,
fls. 880/892), que é ilustrada com os documentos de fls. 893/901 (são eles: Certidão da ALESC que informa a composição dos
subsídios dos Deputados Estaduais em outubro/2001 – que soma R$ 6.000,00 ao
qual foi acrescido o auxílio moradia no valor de R$ 2.250,00; cópia do Ofício
circular n. 009/2001 da AMARP; cópia de matéria veiculada no jornal “A Notícia”
de 31/10/2001; cópia da Resolução n. 33, de 1996, e das Leis Municipais nºs.
992, de 1996, 1.011, de 1996, 1.073, de 1996, e 1.411, de 1999).
·
Novo valor do débito imputado: R$ 10.624,78
Simplificadamente, os então Vereadores sustentam
a regularidade dos atos e pagamentos efetivados, inclusive, apoiando-se em
Prejulgados deste Tribunal e defendem que nada obstante tenham percebido
subsídios no valor mensal de R$ 3.200,00, poderiam ter recebido o valor de até
R$ 4.423,78 se aplicadas todas as revisões estabelecidas nas Leis Municipais
nºs. 992/1996, 1.011/1996, 1.073/1996 e 1.411/1999, porém, ficando limitados a
R$ 3.383,20, valor máximo admissível (art. 29, VI, c, da CF) considerando a
incidência de 40% sobre os subsídios dos Deputados Estaduais correspondentes em
2002 a R$ 8.458,00.
Com base
nisso requerem que a restrição seja considerada saneada com o julgamento regular
da prestação de contas, ou, conforme o caso, “sejam refeitos os cálculos” para
corrigir os valores em face às revisões sobrepostas.
Em sua
intervenção conclusiva (Relatório n. 2492/2009, fls. 1189/1222), a Diretoria
Técnica reexamina as alegações oferecidas e também afirma que a Lei Municipal
n. 1.894, de 2003, que transformou o percentual em valor monetário (para
convalidar a Lei Municipal n. 1.506, de 2000), promoveu a indevida majoração do
subsídio por contemplar na base de cálculo o valor do auxílio moradia
incorporado aos subsídios dos Deputados Estaduais.
Contudo, a
DMU traz à consideração entendimento do Ministério Público de Contas em Parecer
da lavra da Dra. Cibelly Farias, acolhido pelo Relator e levado à deliberação
Plenária através do processo PCA 05/00603251, que examinou a prestação de
contas relativa ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Caçador. Com apoio
nesse precedente manifesta-se pela aplicação do percentual de 5% estipulado
pela Lei Municipal n. 1.411, de 1999, c/c a Resolução n. 33/1996, a título de
revisão, sobre os subsídios de R$ 3.000,00 a que fazem jus os Vereadores, cujo
valor passa a ser de R$ 3.150,00 (5% x R$ 3.000,00 = R$ 150,00).
Esse
critério impeliu a Instrução a refazer os cálculos individuais dos valores
percebidos indevidamente, que correspondem a R$ 50,00 mensais, entre outros cálculos
proporcionais quando verificadas situações específicas, representadas às fls.
1212 a 1220, de onde se origina o montante de R$ 10.624,78, desdobrado em R$
9.699,80, que corresponde à soma dos valores individuais devidos pelos
Vereadores Municipais em 2002 (conforme o quadro de fls. 1221/1222), e o valor
de R$ 924,98, de responsabilidade do então Vereador Presidente Osmar Barcaro
(item 1.1 da conclusão, fls. 1221).
Proponho-me
a trazer algumas poucas observações no concernente à discussão experimentada nos
presentes autos, pois, o assunto não é novo nesta Casa. Suscitou amplo debate
por largo tempo.
Recentemente,
é significativa a coletânea de deliberações que compõe a jurisprudência dominante
neste Tribunal com referência à percepção indevida de subsídios, por conta de
irregularidades detectadas nos atos de fixação.
Identifico
como marcantes acerca do tema:
I – A alteração dos subsídios e/ou fixação de percentual
sobre os subsídios dos Deputados Estaduais no curso da legislatura: não tem
sido admitida por este Tribunal de Contas e, de ordinário, tem sido decidido
pelo Colegiado a responsabilização individual dos Vereadores pela percepção
indevida de subsídios.
Exemplifico:
Processos nºs. PCA 05/00603251, Câmara de Caçador/exercício
de 2004, Acórdão n. 1269/2009; PCA 05/00584109, Câmara de Balneário Camboriú/exercício de 2004, Acórdão n. 0304/2010; PCA
07/00141243, Câmara de Coronel Martins/exercício
de 2006, Acórdão n. 0602/2010 (Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst); PCA
05/00569215, Câmara de Araranguá/exercício
de 2004, Acórdão n. 1930/2011 (Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca); PCA
02/07747881, Câmara de Rio do Sul/exercício
de 2001, Acórdão n. 0915/2012; PCA 07/00155031, Câmara de Biguaçu/exercício de 2006, Acórdão n. 0927/2012 (Conselheiro
Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior); PCA 04/01358100, Câmara de Balneário Camboriú/exercício de 2003,
Acórdão n. 1137/2009; PCA 03/00280602, Câmara de Balneário Camboriú/ exercício de 2002, Acórdão n. 1134/2009; PCA
05/00838720, Câmara de Porto União/exercício
de 2004, Acórdão n. 1138/2009; PCA 06/00088308, Câmara de Mafra/exercício de 2005, Acórdão n. 1139/2009 (Conselheiro Relator
Wilson Rogério Wan-Dall); PCA 05/01001220, Câmara de Chapadão do Lageado/exercício de 2004, Acórdão n. 0670/2012; PCA
07/00143700, Câmara de Urussanga/exercício
de 2006, Acórdão n. 0172/2012; PCA 07/00234500, Câmara de Videira/exercício de 2006, Acórdão n. 1508/2012 (Conselheiro
Relator Júlio Garcia); PCA 06/00036421, Câmara de Criciúma/exercício de 2005, Acórdão n. 1604/2011; PCA 07/00137050,
Câmara de São José/exercício de 2006,
Acórdão n. 1907/2011 (Conselheiro Relator Herneus De Nadal); e PCA 05/01000763,
Câmara de Bom Jardim da Serra/exercício
de 2004, Acórdão n. 1051/2008 relatado por este Conselheiro.
Também fui
Relator do processo PCA 07/00138889, da Câmara Municipal de Corupá, referente à prestação de contas
de 2006, julgadas regulares conforme o Acórdão n. 0637/2012, porque comprovado
nos respectivos autos, durante sua tramitação, o ressarcimento ao Erário
Municipal dos valores devidos pelos Vereadores, sendo juntados certificados de
quitação expedidos por Fiscal de Tributos do Município.
II – São repetitivas neste processo as alegações dos
Responsáveis de que o inc. XIII[11]
do art. 37 da Constituição Federal não abrange os agentes políticos, sendo
destacado, para sustentar suas razões, decisão proferida pela Suprema Corte com
referência ao processo RE 181715-5. Com isto, pretendem convencer que a fixação
dos subsídios em percentual que incide sobre o valor dos subsídios dos
Deputados Estaduais não ofende norma constitucional.
Não há problema em aderir ao entendimento de
que o teor do inc. XIII do art. 37 da CF não se aplica à situação dos
Vereadores Municipais, sendo restrito aos servidores do quadro de pessoal da
Administração.
Porém, no
interesse do assunto, não é menos relevante o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal quando afirma:
Ainda que impressione o argumento de que o art. 37, XIII, CF, não
incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores públicos, mas de
remuneração de agentes de um dos Poderes do Estado, o princípio da autonomia
do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento
de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADI
491, cautelar, 22-4-1992; Pertence; ADI 891, cautelar, 23-6-1992, Pertence). (ADI
898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-1993, Plenário,
DJ de 4-3-1994). Sublinhei
Mutatis mutandis essa mesma autonomia, de que é
porta-voz o art. 18, caput[12],
da CF, rege as relações vereadores municipais e deputados estaduais,
considerando, no caso, o disposto no inc. VI, letra c, do art. 29[13],
da Constituição Federal, com a redação da EC n. 25, de 2000, c/c o inc. X[14]
do art. 37 da CF, com a redação da EC n. 19, de 1998.
Não é demais
destacar, que o inc. VI do art. 29 determina
o limite máximo do subsídio que
poderá ser fixado pela Câmara Municipal em favor dos Vereadores e não a
vinculação do percentual máximo – na situação concreta correspondente a 40% -
como base para o pagamento do subsídio. Este, é nomeado em vários dispositivos
do art. 37; cito: incisos X, XI e XV, sua qualificação no art. 39[15],
§ 4º[16]
da CF, com a redação da EC n. 19, de 1998, o qual diz que o subsídio
constitui-se de uma parcela única, com o que não se concilia a fixação
de percentual, tal como impropriamente efetivado pela Câmara Municipal de
Caçador através da Lei Municipal n. 1506, de 30/06/2000.
Chamo
atenção, ainda, para o fato de que a prevalecer o entendimento de que o
subsídio equivale ao estabelecimento do percentual constitucionalmente
previsto, tornam-se inúteis as disposições, por exemplo, dos arts. 29, inc. VI
e 37, X, da Constituição Federal, uma vez que o percentual fixado será igual ao
limite máximo admitido do subsídio em quaisquer legislaturas.
III – Ora, não se admitindo a fixação de percentual, nem
sendo viável a alteração dos subsídios no curso da legislatura, não há o que
discutir a propósito da soma do valor do auxílio moradia ao subsídio do
deputado estadual e sua imediata transferência para compor a base de cálculo do
subsídio do vereador municipal, na situação concreta em estudo.
Algumas
palavras devem ser ditas a propósito do entendimento conferido ao assunto
através do estudo elaborado pela Consultoria Geral (Parecer n. 114/2002) deste
Tribunal de Contas, em face à consulta provocada pela Câmara Municipal de
Caçador que originou o processo n. CON 01/03472169, mencionado ao longo da
instrução destes autos. Naquela oportunidade foi questionado pelo Vereador
Presidente do Legislativo de Caçador:
O parâmetro a ser seguido para cálculo do subsídio do
vereador, considerando o auxílio moradia, como parte da remuneração do deputado
estadual, é de R$ 8.250,00, pergunta-se: a aplicação deste parâmetro é
retroativa a janeiro de 2001?
Reafirmou-se
na ocasião o posicionamento já adotado por este Tribunal conforme a Decisão n.
1881 exarada em 14/09/2001, apoiada, entre outros, em pronunciamento do STF acerca
de Ação Originária-Medida Cautela – AORMC-630/DF, que reconheceu o caráter
remuneratório da parcela.
Diante
disso, reproduzo pequena e esclarecedora parte do Parecer n. 114/2002 da COG
elaborado para atender o questionamento proveniente de Caçador:
... Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e
art. 111, V da Constituição Estadual, fica
vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura,
devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em
cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e
29-A da Carta Magna e Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
O fato de o Tribunal de Contas
ter reconhecido o caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos
Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas
não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos
a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores. (...). Grifou-se
Veja-se:
quando da fixação do subsídio para a legislatura 2001-2004 através da Lei
Municipal n. 1.506, de 30/06/2000 (exemplar de fls. 99/100), a Câmara de
Vereadores de Caçador cometeu a primeira irregularidade: definiu que os
subsídios corresponderiam a 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais; depois,
computou o auxílio-moradia concedido aos deputados estaduais na base de cálculo
do subsídio, o que implicou em indevida alteração da remuneração no curso da
legislatura.
Sendo
inválida a aplicação da Lei Municipal n. 1.506, de 2000, como acertadamente ponderou
a Diretoria Técnica - sustentada em Prejulgados deste Tribunal, entre eles o
0728 (processo CON-TC0569103/98); e o 1152 (processo CON 01/02201196, Decisão
n. 752/2002); aos quais podem ser aduzidos os de nºs. 1127 (processo CON
01/00946100, Decisão n. 476/2002); e 0626 (processo CON TC0071200/85, decisão
de 23/12/1998), reformado pela Decisão n. 4058/2008 (processo ADM 08/80059419)
-, fazia-se oportuna a utilização da norma que fixou os subsídios para a
legislatura anterior.
Na situação
concreta elegeu-se como hábil para suprir a falta de norma válida, a Resolução
n. 33, de 12 de dezembro de 1996 (fls. 897), que fixou os subsídios para a
legislatura de 1997 a 2000 no valor de R$ 3.000,00, prevendo nessa ocasião a sua
atualização de acordo com os reajustes a serem concedidos aos servidores
municipais. Deve ser dito que essa norma foi revogada pela Lei Municipal n.
1.357, de 21/05/1999, que corretamente passou a denominar a remuneração dos
Vereadores como subsídio, pois sobreveio a Emenda Constitucional n. 19, de
04/06/1998, sem alterar o valor de R$ 3.000,00 fixado para a legislatura. O
art. 5º dessa Lei estipulou que a modificação dos subsídios somente poderia
ocorrer mediante lei, no caso de revisão geral anual.
À vista
disso, tem razão de ser o posicionamento da Diretoria Técnica quando:
a) Refuta as alegações dos Responsáveis que pleiteavam a
aplicação dos reajustes deferidos aos servidores públicos municipais através das
Leis Municipais nºs. 992, de 05/03/1996; 1.011, de 04/06/1996; e 1.073, de
01/12/1996 (cópia de fls. 920/922).
Além de se verificar
que todas essas Leis antecedem a Resolução n. 33, de 12/12/1996 (fls. 919), que
definiu a remuneração para a legislatura 1997/2000, é razoável concluir que quando
se procede a fixação dos subsídios para a próxima legislatura, a atualização do
valor é pressuposto para essa fixação.
b) Sustenta a possibilidade de se admitir a aplicação da
Lei Municipal n. 1.411, de 16 de dezembro de 1999, que assentou o percentual de
5% para a revisão da remuneração dos servidores municipais, com efeitos a
contar de janeiro de 2000.
Com isto o
valor mensal do subsídio passou de R$ 3.000,00 - definido pela Resolução n. 33,
de 1996, e ratificado pela Lei Municipal n. 1.357, de 21/05/1999 (fls. 33/34) –
para R$ 3.150,00 mensais.
Concorre em
favor do posicionamento da Instrução a outorga de reposição da remuneração dos
servidores municipais de Caçador no término do exercício de 1999, vigendo no
exercício de 2000 (o último da legislatura). Nessa ocasião, em pleno vigor a
Emenda Constitucional n. 19, de 1998, que produziu ampla alteração nos
dispositivos concernentes à Administração Pública, interessando para a situação
concreta a norma do art. 29, inc. VI, o qual remete expressamente às prescrições
do art. 39, § 4º, o qual, a seu turno, reporta-se ao art. 37, incs. X[17] e
XI, todos da CF.
Aliás, a possibilidade
de incidência do percentual de 5% sobre o subsídio dos Vereadores de Caçador com
base na Lei Municipal n. 1.411, de 1999, a título de revisão anual, foi
meticulosamente apreciada pela Dra. Procuradora Cibelly Farias - Parecer n.
6652/2008 referente ao processo n. PCA 05/00603251 da Câmara Municipal de Caçador/exercício
de 2004 – cujos argumentos favoráveis à aplicação da Lei foram seguidos pelo
Relator, eminente Conselheiro Luiz Roberto Herbst, e motivaram a deliberação
Plenária sob a forma do Acórdão n. 1269/2009 de 28/09/2009.
Conforme
afirmado à época pela Dra. Procuradora, a Constituição Federal no art. 37, X,
não indica índice oficial a ser utilizado pela Administração para fins de
revisão geral nem a sua periodicidade.
De regra, o
entendimento é o de que a revisão geral tem o propósito de evitar a perda do
valor aquisitivo da moeda, empregando-se como base para a atualização índices
de preços ou de custo de vida, sendo os mais respeitados aqueles editados pelo
IBGE e pela FGV (com variadas finalidades, cito, exemplificativamente: IGP,
IPA, IGP-DI, IGP-M, IGP-10, IPC-Fipe, IPC-IEPE, ICV-DIEESE, INPC e IPCA).
Dentre esses
menciono a variação anual - exercício de 1999 - dos seguintes índices: IPCA =
8,94%; INPC = 8,43%; e ICV-DIEESE = 9,57%. Portanto, o índice de 5% utilizado
pelo Município de Caçador está aquém de qualquer um dos índices citados, não
havendo óbices quanto a esse aspecto.
Considerando
que o Colegiado aderiu ao entendimento favorável à adoção do índice de 5% como
de revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios dos Vereadores,
no caso concreto, de acordo com a previsão na Lei Municipal n. 1.357, de
21/05/1999, que revogou a Resolução n. 33, de 1996, para fazer a adequação de
seu texto às disposições da Constituição Federal em face à Emenda
Constitucional n. 19, de 1998, entendo que a providência da Diretoria Técnica,
ao recalcular os valores devidos pelos Vereadores no exercício de 2002, tem
fundamento.
Dessa forma
os valores a serem restituídos são aqueles especificados na conclusão do
Relatório n. DMU-2492/2009, fls. 1221/1222, com a tão só diferença de que a responsabilidade
é de ser atribuída individualmente aos beneficiários, o que, aliás, foi o
propósito da citação efetivada oportunamente.
Em
conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a
seguinte proposta de Acórdão:
2.1.
Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Caçador, e condenar os Responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face da
percepção indevida de subsídios no exercício de 2002, decorrente da fixação dos
subsídios sob a forma de percentual de 40% incidente sobre os subsídios dos
Deputados Estaduais através da Lei Municipal n. 1.506, de 2000, do que decorreu
alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001/2004 em
virtude do acréscimo do auxílio moradia aos subsídios dos Deputados Estaduais,
em desacordo com o art. 29, inc. VI, letra “c”, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional n. 25, de 2000, com vigência a/c de janeiro de
2001, o art. 111, inc. V, da Constituição Estadual em sua redação original, e a
Lei Orgânica do Município de Caçador (item A.1.1 do Relatório n. 2492/2009 da
DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, observados os demonstrativos individuais que compõem
as fls. 1212 a 1220 do processo, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
2.1.1 De responsabilidade do Sr. OSMAR
BARCARO – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
386.402.799-34, o montante de R$ 924,98 (Novecentos e vinte quatro reais e
noventa e oito centavos);
2.1.2 De responsabilidade do Sr. ADILBERTO
SANTOS DE OLIVEIRA – Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
790.881.399-20, o montante de R$ 133,32 (Cento e trinta e três reais e trinta e
dois centavos);
2.1.3 De responsabilidade do Sr. ALCEDIR
FERLIN – Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2001, CPF n.
476.609.539-15, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.4 De responsabilidade do Sr. DARCI
RIBEIRO DOS SANTOS - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
352.651.839-49, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.5 De responsabilidade do Sr.
DEOCLIDES SABEDOT - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
345.418.109-72, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.6 De responsabilidade do Sr. FERNANDO
SCOLARO – Vereador da Câmara Municipal e Caçador em 2002, CPF n.
438.580.319-68, o montante de R$ 333,32 (Trezentos e trinta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.7 De responsabilidade do Sr.
FRANCISCO ANTÔNIO OGIBOWSKI - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002,
CPF n. 299.496.299-34, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três
reais e trinta e dois centavos);
2.1.8 De responsabilidade do Sr. ITACIR
JOÃO FIORESE - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
446.382.649-72, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.9 De responsabilidade do Sr. JOSÉ
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002,
CPF n. 383.529.239-00, o montante de R$ 100,00 (Cem reais);
2.1.10 De responsabilidade do Sr. JUAREZ
CIDADE DO NASCIMENTO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
179.164.889-49, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.11 De responsabilidade da Sra. MARINA
TIVES DA CRUZ - Vereadora da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
056.305.339-91, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.12 De responsabilidade do Sr. MAURO
LUIZ CECCATTO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
347.721.979-15, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.13 De responsabilidade do Sr. NERI
VEZARO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
529.669.099-00, o montante de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais);
2.1.14 De responsabilidade do Sr. RICARDO
PELEGRINELLO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
569.611.549-72, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.15 De responsabilidade do Sr. ROMILDO
PUTTI - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 422.201.069-34,
o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois
centavos);
2.1.16 De responsabilidade do Sr. SÉRGIO D’AGOSTINI
- Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 065.944.929-34, o
montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois
centavos);
2.1.17 De responsabilidade do Sr. TELMO
FRANCISCO DA SILVA - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
194.775.629-04, o montante de R$ 583,32 (Quinhentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos);
2.1.18 De responsabilidade do Sr. WILSON
LUIZ BINOTTO, Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n.
030.688.899-87, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e
trinta e dois centavos).
2.2
Aplicar ao Sr.
OSMAR BARCARO, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caçador em 2002, multa prevista no art. 70, inc. II, da
Lei Complementar n. 202, de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001), no valor de
R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face de despesa realizada no valor de R$
5.920,00, com caráter indenizatório, pela inexistência de dotação orçamentária
à época em que efetivada, conforme a Nota de Empenho n. 523, de 29/11/2002, em
favor de Andrea Stutz Araldi, relativa à concessão de diárias aos Vereadores
para participação do 15º Congresso Brasileiro de Vereadores e 1º Encontro
Catarinense de Vereadores, em Joinville/SC, período de 10 a 14/03/2022, e
audiência com o Governador do Estado em 11/03/2002, em Florianópolis/SC, em
desacordo com o art. 167, inc. II da Constituição Federal, c/c o art. 60, caput, da Lei Federal n. 4.320, de 1964
(item C.1.1.2 do Relatório n. 86/2006 da DMU).
2.3 Ressalvar que o exame da prestação
de contas da gestão de 2002 não envolve o resultado de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como
não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DMU nºs.
86/2006 e 2492/2009, aos Responsáveis, à Câmara Municipal de Caçador, e ao
responsável pelo Controle Interno.
Florianópolis, 22 de novembro de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator
[1] A partir de 2007 a autuação dá-se como “Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora”, conforme a Portaria n. TC-638/2007.
[2] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
[3] Art. 167. São vedados:
I - ....
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
[4] In “A Lei 4320 Comentada (e a Lei de Responsabilidade Fiscal), 31ª edição, RJ, IBAM – 2002/2003, p. 144.
[5] Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Caçador para a Legislatura de 2001 a 2004, ficam fixados em 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, vedado o recebimento de qualquer acréscimo, e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês.
[6] Art. 2º A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal será de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador, e será dividida proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês, e será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício.
[7] Art. 37. ....
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
[8] Prejulgado 728: O decreto atualmente em vigor, cuja matéria trata da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores, contém vício formal, sendo passível de invalidação.
Para corrigir a falha inerente à norma fixadora da remuneração dos citados agentes é facultado à Câmara Municipal a edição de Lei, revogando o decreto maculado por inconstitucionalidade formal e firmado os subsídios, expressando-os em moeda corrente nacional, os quais, em face da não fixação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, deverão permanecer nos mesmos patamares fixados no decreto. (Origem em consulta da Prefeitura Municipal de Navegantes, processo CON-TC 0569103/98, Data da Sessão: 02/08/1999)
Prejulgado 1152: 2. Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal. (Oriundo de consulta da Câmara Municipal de Guaramirim, processo CON-01/02201196, Decisão n. 752/2002,Data da Sessão: 08/07/2002)
[9] O equívoco teve origem no cálculo efetivado já no (primeiro) Relatório n. 1585/2004, às fls. 43.
[10] Art. 15. ...
§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
[11] Art. 37. ......
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
[12] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[13] Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, (...), atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos deputados Estaduais;
[14] Art. 37. ...
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[15] Sobre o caput do art. 39 da CF com a redação da EC n. 19/1998, reporto que sua eficácia foi suspensa através de cautelar julgada pelo Tribunal Pleno do STF nos autos da ADI 2.135-MC, mantendo-se vigente a redação anterior do caput.
[16] Art. 39. ...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[17] O inc. X do art. 37 da CF, assegura revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices, da remuneração dos servidores e do subsídio.