Processo n°

PCA 03/01013608

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Caçador

Interessada

Sirley de Fátima Tibes Ceccatto, Vereadora, atual Presidente da Câmara Municipal

Responsáveis

Osmar Barcaro, ex-Vereador Presidente da Câmara, e Outros (Vereadores em 2002)

Assunto

Prestação de Contas de Administrador – Câmara Municipal de Caçador, referente ao exercício de 2002.

Fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual e modificação no curso da Legislatura. Pagamento indevido. Responsabilização dos Vereadores. Citação individual pelos valores recebidos.

Contas irregulares, com imputação de débito e multa.  

Relatório n°

594/2012

 

 

1. Relatório

 

Os autos sob exame decorrem da remessa, através do então Vereador Presidente Alcedir Ferlin, do “Balanço Anual – Exercício de 2002” da Câmara Municipal de Caçador, protocolizada neste Tribunal de Contas em 27/02/2003 e autuada como “Prestação de Contas de Administrador”[1], constituída dos documentos de fls. 03/26, aos quais foram acrescidos em  10/06/2003 os de fls. 27/35, em face de solicitação promovida pela DMU.

 

Examinada a documentação a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu em dezembro de 2004 o Relatório n. 1585/2004 (fls. 36/46), que propõe a citação do Responsável - ex-Presidente Osmar Barcaro – para apresentar alegações de defesa (ou justificativas conforme o caso) a propósito dos apontamentos.

 

O então Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini apôs seu despacho autorizando a efetivação da citação por meio da Diretoria dos Municípios (fls. 46 e 48), seguindo-se ciência ao Presidente da Câmara (fls. 49). O Responsável postulou prorrogação de prazo deferida por este Conselheiro (despacho de fls. 53), protocolando suas alegações de defesa em 18/04/2005 (fls. 56/75).

 

Logo após, o Vereador Presidente Deoclides Sabedot, à época, solicitou o acolhimento das suas razões de defesa compostas especificamente de documentos, entre eles: a nova versão do Balanço Geral de 2002 (fls. 79/98); normas legais versando sobre fixação do subsídio dos Vereadores; manifestação da AMARP (Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe); cópia das Notas de Empenho com o respectivo histórico; procedimentos licitatórios e contratações realizadas, e outros mais (fls. 99 a 791).

 

Em primeira reanálise, consoante o Relatório n. 530/2006 (fls. 793/798), a Diretoria Técnica voltou sua atenção ao histórico das Notas de Empenho, salientando discrepância entre o conteúdo informado no Sistema ACP e aquele que consta dos documentos encaminhados (fls. 115/120). Também discorre sobre despesas nos valores de R$ 151,00 (NEs nºs. 397 e 593) e de R$ 6.370,00 (NEs nºs. 504, 523 e 524) para dizer a final que a restrição atrelada ao art. 61 da Lei 4.320 “não fará parte da conclusão deste relatório por já ser tratada no Relatório n. 86/2006 de 08/03/2006, que refere-se ao Relatório de Reinstrução das presentes Contas” (sic).

 

Adiante destaca a Nota de Empenho n. 523 (fls. 116) havendo ressalvas quanto ao seu caráter indenizatório, haja vista que provém da despesa de R$ 5.920,00 realizada sem prévio empenho, por insuficiência de dotação orçamentária na ocasião própria, desatendendo as disposições dos arts. 60, da Lei 4.320 e 167, II, da CF.

Em virtude dessa restrição o Órgão técnico sugeriu a execução de nova citação do Responsável, autorizada por este Relator em despacho datado de 11/07/2006 (fls. 800). Promovida pelo Diretor da DMU, com ciência ao Presidente à época (fls. 801/802), o ex-Presidente da Câmara de Caçador apresentou as razões de fls. 804/806. Na sequência, a Diretoria Técnica reinstruiu os autos nos termos do Relatório n. 86/2006, de 25/09/2006 (fls. 808/835), propondo conclusivamente, o julgamento irregular das contas com imputação de débito e aplicação de multas ao ex-Presidente da Câmara de Caçador.

 

O Ministério Público de Contas adotou igual entendimento, segundo expresso no Parecer n. MPTC/2974/2008 (fls. 837/841).

 

Recebidos os autos, considerando a origem do débito imputado no montante de R$ 44.499,78, determinei que os autos retornassem à Diretoria Técnica para individualizar os valores recebidos pelos Vereadores durante o exercício de 2002, para fins de citação de cada um deles (Despacho n. 061/2008, fls. 842/843). À vista disso o Órgão de Instrução elaborou o Relatório n. 6258/2008, que reexamina o item e por fim apresenta o demonstrativo dos valores individualmente devidos pelos Vereadores de 2002, com proposta de citação dos mesmos (fls. 845/859).

 

O processo foi outra vez encaminhado ao Gabinete deste Relator que autorizou a citação (Despacho n. 152/2008, fls. 861). O Diretor da DMU adotou as providências concernentes à citação (cópia dos ofícios de fls. 862/879 e ARs devolvidos pelo Correio, fls. 1158/1166), resumidamente discriminados no quadro abaixo:

 

Nº Ordem

Citação fls.

Vereadores à época (2002)

Apresentação de alegações de defesa e docs - fls. dos autos

 

1

862 e 1158

Sr. Adilberto S. de Oliveira (*)

omissis

2

863 e 1158

Sr. Alcedir Ferlin

omissis

3

864 e 1159

Sr. Darci Ribeiro dos Santos

omissis

4

872 e 1162

Sr. Mauro Luiz Cecatto

880 a 901

5

877 e 1164

Sr. Sérgio D’Agostini

902 a 923

6

868 e 1160

Sr. Itacir João Fiorese

924 a 944

7

874 e 1163

Sr. Osmar Barcaro (ex-Presidente)

945 a 966

8

867 e 1160

Sr. Francisco Antonio Ogibowski

967 a 988

9

870 e 1161

Sr. Juarez Cidade do Nascimento

989 a 1009

10

869 e 1161

Sr. José Carlos Pereira dos Santos (*)

1010 a 1031

11

865 e 1159

Sr. Deoclides Sabedot

1032 a 1054

12

871 e 1162

Sra. Marina Tives da Cruz

1055 a 1076

13

866 e 1166

Sr. Fernando Scolaro (*)

1078 a 1099

14

873 e 1163

Sr. Neri Vezaro (*)

1100 a 1121

15

879 e 1165

Sr. Wilson Luiz Binotto

1122 a 1143

16

875 e 1164

Sr. Ricardo Pelegrinello

1144 a 1156

17

876 e 1166

Sr. Romildo Putti

1167 a 1187

18

878 e 1165

Sr. Telmo Francisco da Silva

omissis

(*) Exerceram a vereança por alguns meses no exercício - ver demonstrativos de fls. 850/857 - Relatório n. 6258/2008 da DMU.

 

 

Finalmente, por meio do Relatório n. 2492, de 2009 (fls. 1189/1222), a DMU reexaminou tão-somente e detalhadamente a questão relativa à fixação dos subsídios dos Vereadores em que revê – para reduzir - os valores devidos, considerando elementos firmados nos autos do processo n. PCA 05/00603251 (prestação de contas da Câmara de Caçador, exercício de 2004 – Acórdão n. 1269/2009).

 

 Novamente instado a manifestar-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Dr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, sugere em consonância com o posicionamento técnico o julgamento irregular da prestação de contas com imputação de débito ao Responsável e determinação para o atual Presidente da Câmara providenciar junto aos demais beneficiários, o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos em 2002 (Parecer n. MPTC/2892/2009, fls. 1224/1231).

 

2. Voto

 

O presente processo discorre, repito, acerca da prestação de contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Caçador, sob a gestão do Vereador Osmar Barcaro, encaminhada tempestivamente a este Tribunal pelo Presidente subsequente, Vereador Alcedir Ferlin (Protocolo n. 003885 de 27/02/2003).

 

A análise dos documentos relativos ao Balanço Anual conduziu a DMU a fazer ressalvas, que foram objeto de citação ao Responsável. No Relatório conclusivo n. 86/2006 o Órgão de Instrução firmou:

 

a) Com referência ao comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (item A.1, fls. 809/810): Lançamento contábil indevido no item “Receitas Correntes” e nos Anexos 02, 10, 12, 13 e 15, do valor de R$ 450,00, tendo em vista que a Câmara não possui receita própria, pois sua manutenção é feita por meio de Suprimentos (receita extra-orçamentária).

 

Segundo a Instrução a inconsistência configura “equívoco de natureza contábil” a ser regularizado “para os exercícios seguintes”. Expõe que apesar de o Responsável afirmar que o Balanço retificado acompanhava seu arrazoado “não constatou-se qualquer documentação juntada que regularizasse os Anexos da Lei nº 4.320/64” (fls. 808/809). 

 

Observo que a assertiva de que não houve o envio dos Anexos da Lei 4.320 corrigidos é improcedente. Os autos revelam que o então Presidente da Câmara Municipal, Vereador Deoclides Sabedot (protocolo n. 007608, de 18/04/2005), remeteu o Balanço Anual de 2002 com as retificações indicadas pela DMU, conforme fls. 78/98.

 

Acrescento que ao examinar as deliberações acerca das prestações de contas posteriores da Câmara de Caçador - exercícios de 2003, 2004 e 2005 -, não se constata a repetição de equívoco semelhante. Além disso, os autos enfrentam fatos que se passaram há 10 anos razão pela qual a formulação de recomendação nesta oportunidade não denota eficácia.

 

b) Acerca do cumprimento de limites constitucionais/legais (item B.1.1.1, fls. 811/815): Descumprimento do art. 71 da LRF, considerando que a variação dos gastos de pessoal do exercício de 2002 em relação ao de 2001 superou o limite legal de 10% (importou em 18,86%).

 

Já por ocasião da análise de abertura (Relatório n. 1585/2004, fls. 38/39) a DMU, depois de indicar a restrição, inscrevia o registro de que esse item não seria considerado nos presentes autos uma vez que era enfrentado no processo LRF 03/06950154 (relatoria deste Conselheiro).

 

Com efeito, a restrição em destaque foi apreciada nos autos LRF conforme o Acórdão n. 1872/2005 (que cominou a multa de R$ 400,00 em razão do desatendimento do art. 71 da LRF). Portanto, o item não só constitui matéria vencida em relação a este processo, como a sua abordagem desde o início revela-se improdutiva. Prejudicada, à vista disso, qualquer outra referência a seu respeito na condução dos autos sob atenção.

 

c) Registros contábeis e execução orçamentária - dados mensais remetidos por meio magnético-ACP (item C.1.1, fls. 816/819): notas de empenho que somam o valor de R$ 6.621,00 com especificações/informações insuficientes, contrariando o art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320, de 1964.

 

Ocorreu o seguinte desdobramento acerca desta restrição:

 

I – Montante de R$ 151,00: referente às Notas de Empenho nºs 397 (fls. 115), no valor de R$ 51,00 (fornecimento de uma placa em homenagem ao Dr. Raymundo Faoro – Cidadão Honorário de Caçador), e 593 (fls. 119), no valor de R$ 100,00 (confecção de 3 placas em homenagem  - Cidadão Honorário de Caçador – ao Sr. Ernesto Faoro).

O Órgão de Instrução reclama que o histórico das despesas constante das Notas de Empenho diverge daquele encaminhado ao Sistema ACP, e ainda, que não é justificado o “mérito” da homenagem (fls. 816/818).

 

É certo que o histórico das notas de empenho informado no Sistema ACP apresentava-se incompleto ao omitir a identificação das personalidades em favor das quais foram adquiridas as placas. Mediante o encaminhamento das Notas de Empenho pela Presidência da Câmara Municipal a inconsistência foi resolvida (fls. 115/119). Além disso, as despesas num total de R$ 151,00 mostram-se razoáveis.

 

Quanto à necessidade de justificar a homenagem, entendo que não procede o apontamento. Primeiro, porque não foi solicitado pelo Órgão de Instrução o encaminhamento das justificativas; segundo, porque a concessão do título de Cidadão Honorário, em regra, é estabelecida no Regimento da Câmara e deve ser aprovada em sessão do legislativo municipal.

 

De mais a mais, questionar o mérito das homenagens, parece-me, extrapola a competência deste Tribunal. Conquanto assim pense, para ilustrar os fatos, oriento consultar a biografia de Raymundo Faoro (acessível no Google), que dá a conhecer seu vínculo com o Município de Caçador (para onde sua Família migrou e onde estudou quando jovem), tratando-se de renomado jurista, sociólogo, escritor, membro da Academia Brasileira de Letras (ABL), falecido (em 2003) pouco depois da homenagem da Câmara Municipal. Ernesto Faoro (irmão de Raymundo Faoro) um dos fundadores do Rotary Club Caçador, é junto com outros Familiares, cidadão com destacada projeção no Município.

 

IIValor de R$ 5.920,00: concernente à Nota de Empenho n. 523 datada de 29/11/2002 (fls. 116), cujo histórico informa que se trata da regularização de despesas de responsabilidade de Andrea Stutz Araldi, realizadas com diárias concedidas aos Vereadores para participar de evento em Joinville (15º Congresso Brasileiro e 1º Encontro Catarinense de Vereadores) entre 10 e 14/03/2002, e referente audiência com o Governador do Estado no dia 11/03/2002, em Florianópolis, em virtude de insuficiente dotação orçamentária à época própria.

 

O Responsável, a propósito dessa restrição, encaminhou a Nota de Empenho contendo o histórico (fls. 66/67 e 116), o qual não constou dentre os dados alimentados no Sistema ACP. Admitindo-se que possam ocorrer equívocos – eventuais - na remessa de informações ao ACP, o saneamento dessa inconsistência poderá acontecer com o envio das informações (ou do documento) quando requerido por este Tribunal, como ocorreu.

 

 Esse procedimento não arreda o necessário exame do documento encaminhado, o qual, no caso concreto, demonstra que o empenhamento da despesa deixou de ser efetivado tempestivamente por falta de suficiente dotação orçamentária, o que contraria o art. 60[2] da Lei Federal n. 4.320, de 1964, e o inc. II do art. 167[3] da Constituição Federal, como demonstrado na análise específica conduzida no Relatório n. 530/2006 da DMU (fls. 793/798), tanto que deu motivo à nova citação do Responsável (fls. 800/803).

 

Nas alegações de defesa o ex-Presidente não vai além de afirmar que “o empenho 523 (...) ficou lançado em responsabilidade até que, se regularizou a despesa” (fls. 806), com o que a Instrução reafirmou a restrição (Relatório n. 86/2006, fls. 819).

 

A manifestação só faz confirmar a impropriedade do ato.

 

Conforme J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[4],

 

O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.

... O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o receio de se ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto é, depois de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação.

 

A gestão responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101, de 2000), em plena vigência à época dos fatos, pressupõe que a execução orçamentária seja equilibrada, sendo um dos seus pilares a vedação de realização de despesas sem dotação suficiente.

 

Diante disso, cabe a aplicação de multa, fixada em seu limite mínimo - de R$ 400,00, considerando que a restrição decorre de uma única nota de empenho cujo valor da despesa (R$ 5.920,00) corresponde a menos de 0,5% do valor total das despesas no exercício de 2002 (R$ 1.372.941,45 – Balanço Geral, fls. 03).

 

d) Falta de remessa de informações ao Sistema ACP a respeito das licitações e contratações realizadas pela Unidade Gestora, desatendendo o art. 5º, § 4º da Resolução n. TC-16/94.

 

A Diretoria Técnica lista despesas empenhadas que montam a R$ 140.034,76 (fls. 831/832), que tiveram origem em licitações não informadas no Sistema ACP – Auditoria de Contas Públicas, contrariando ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94.  A par disso, segundo a Instrução, trata-se de reincidência de procedimento apontado em relação à prestação de contas de 2001.

 

Depois de transcrever a manifestação do Responsável (fls. 832) e aduzir que a documentação relativa às licitações veio encaminhada a este Tribunal tão só após a indicação da restrição (fls. 122/791), conclusivamente, a DMU ratifica o apontamento e propõe aplicação de multa a respeito do ato questionado.

 

Realmente, igual restrição foi apontada na apreciação da prestação de contas do exercício de 2001. Contudo, deve ser levado em conta que o julgamento do respectivo processo - PCA-02/03354079 - deu-se através do Acórdão n. 1468/2004, que recomendou à Câmara Municipal de Caçador que adotasse providências para corrigir o procedimento e prevenisse sua repetição para o futuro. A deliberação data de 18/08/2004, portanto, incapaz de produzir efeitos em relação ao exercício de 2002, ora analisado.

 

Em suas razões de defesa o Responsável alega que as informações foram alimentadas no sistema contábil da Câmara, porém, os motivos que não foram transmitidas para o Sistema ACP são desconhecidos, e que esse fato não foi percebido à época. Evidencia-se que os documentos relativos às licitações e contratações foram remetidos a este Tribunal de Contas pelo então Presidente da Câmara, Vereador Deoclides Sabedot (protocolo n. 007608, de 18/04/05, fls. 78), que pede o seu acolhimento e, em consequência, o julgamento regular da prestação de contas de 2002.

 

Em face aos esclarecimentos do ex-Presidente Osmar Barcaro (2002) e considerando: não haver ressalvas da Instrução no tocante aos documentos remetidos pelo ex-Presidente Deoclides Sabedot; constituir-se de desconformidade formal; e não se constatar a repetição da restrição nos exercícios subseqüentes de 2003, 2004 e 2005, entendo que se trata de matéria vencida.

 

e) Despesas decorrentes do pagamento indevido de subsídios aos Vereadores, em face à fixação do percentual de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, contrariando o art. 37, X e XIII, da CF.

 

·         Valor inicial do débito imputado: R$ 44.499,78

 

A devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno.

 

Quanto à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574, de 01.09.2010, no sentido de que:

 

A percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender deste Relator, o Vereador Municipal, ao investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente político. Ao deliberar sobre determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução, uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação da qual possa redundar para ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.

A responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal, passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo de depuração destas Casas.

(...)

Em síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

A imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.

 Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil (art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!

Neste desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.

Ainda que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado, é iniludível que estes possuem um débito em favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido. (grifou-se).

 

 

Conforme a transcrição acima, uma das principais causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos vereadores municipais foi a desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.

 

Diante disso, começou-se a determinar a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura, ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos ilegalmente.

 

A título exemplificativo, citam-se: PCA 07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.

 

Além da eficácia, a devolução de valores indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Na análise inaugural dos autos a Diretoria Técnica, no item C.1.2 do Relatório n. 1585/2004 (fls. 36/45), propôs citação do Responsável acerca da “realização de despesas no montante de R$ 44.499,78” (item 1.1.2 da Conclusão, fls. 45).

 

Depois da citação do Responsável e da apresentação das alegações de defesa (fls. 56/75) sobreveio o Relatório n. 86/2006 (fls. 808/835), cujo item C.1.2 reanalisa detalhadamente o pagamento dos subsídios aos Vereadores no exercício de 2002, conforme os demonstrativos de fls. 820/822.

 

Na construção da restrição é citada a Lei Municipal n. 1.506, de 30/06/2000 (cópia de fls. 99/100), que fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2001/2004 em percentual de 40% sobre os subsídios dos Deputados Estaduais, conforme seu art. 1°[5].

 

Em virtude desse dispositivo o pagamento mensal dos subsídios no exercício de 2002 correspondeu a R$ 3.200,00 a cada um dos Vereadores e R$ 4.800,00 ao Vereador-Presidente, considerando o art. 2º[6] da Lei que fixou verba de representação equivalente a 50% do subsídio.

 

O entendimento sustentado pela Diretoria Técnica repugna a definição dos subsídios em percentual, por compreendê-la em afronta à norma do inc. XIII[7] do art. 37 da Constituição Federal. Em virtude disso, recorre aos Prejulgados 728 e 1152[8] desta Corte de Contas, que direcionam para a adoção da norma aplicada na legislatura anterior àquela cujo ato é impugnado.

 

Assim, a Instrução vale-se da Resolução n. 33, de 12/12/1996, que definiu os subsídios para a legislatura 1997/2000, alterada pela Lei Municipal n. 1.357, de 21/05/1999, que fixou os subsídios em R$ 3.000,00, cabendo ao Presidente mais a Verba de Representação de R$ 1.500,00 (fls. 823). Ao confrontar os valores percebidos pelos Srs. Vereadores em 2002 (R$ 3.200,00) e aqueles a que teriam direito (R$ 3.000,00), a DMU chega à diferença a maior no montante de R$ 44.499,78 (fls. 823).

 

O Responsável contesta o entendimento técnico e sustenta que a norma do inc. XIII do art. 37 da CF é aplicável tão-somente em relação aos servidores públicos, não abrangendo os cargos eletivos, citando a respeito decisão da Suprema Corte no RE n. 181715-1. Aduz, que o texto da Lei Municipal n. 1.506, de 2002 reproduz o disposto no art. 29, VI, c, da CF, o que ampara a fixação dos subsídios em 40%. Cita doutrina e, a despeito de reiterar a regularidade dos atos, reclama que não foi considerado pela DMU, no cálculo da diferença, o acréscimo de 5% a título de revisão, utilizando como fundamento o Prejulgado 1152 (transcrição das alegações de defesa de fls. 823/828).

 

Após renovar seus argumentos o Órgão de Instrução mantém integralmente a restrição. Na conclusão propõe o julgamento irregular da prestação de contas, com imputação de débito à responsabilidade do então Vereador Presidente Osmar Barcaro, pelo valor total de R$ 44.499,78, especificando os valores pagos a cada um dos Vereadores (fls. 833).

 

De posse dos autos, este Relator, depois de averiguar que o valor global informado pela Instrução não permitia a citação pessoal dos Vereadores beneficiários dos subsídios, fez os autos retornarem à DMU para individualização dos valores e citação dos mesmos (fls. 842/843).

 

·         Montante corrigido: R$ 42.499,78

 

Em consequência do determinado, a Diretoria Técnica elaborou demonstrativos singulares que comparam os valores percebidos em face à Lei Municipal n. 1.506, de 2000, e os devidos conforme a Resolução da Câmara n. 33, de 1996 (Relatório n. 6258/2008, fls. 845/859).

 

Apesar de não haver qualquer referência a respeito, constato que nessa oportunidade a Instrução corrigiu equívoco cometido no cálculo de fls. 823[9] (Relatório n. 86/2006) comparativamente com o de fls. 849 (Relatório n. 6258/2008), ou seja: ao multiplicar o número de sessões extraordinárias realizadas em julho de 2002 foi considerado o número de 14 Vereadores em lugar de 15 (mais o Vereador Presidente), o que resultou em alteração do valor apurado de R$ 28.000,00 para R$ 30.000,00, com isto reduzindo para R$ 42.499,78 o montante devido e objeto de citação individual.

 

À exceção dos Srs. Adilberto S. de Oliveira, Alcedir Ferlin, Darci Ribeiro dos Santos e Telmo Francisco da Silva, que se mantiveram silentes, os demais citados apresentaram alegações de defesa (síntese no quadro acima - pp. 3 e 4 deste Voto). Os Vereadores aqui identificados incorrem em revelia, como estabelecido no § 2º[10] do art. 15 da Lei Complementar n. 202, de 2000.

 

Os arrazoados protocolados neste Tribunal, com origem na citação, todos eles, foram construídos com as mesmas alegações e documentos, tomando-se como referência a manifestação do Sr. Mauro Luiz Cecatto (protocolo n. 007593, de 08/04/2009, fls. 880/892), que é ilustrada com os documentos de fls. 893/901 (são eles: Certidão da ALESC que informa a composição dos subsídios dos Deputados Estaduais em outubro/2001 – que soma R$ 6.000,00 ao qual foi acrescido o auxílio moradia no valor de R$ 2.250,00; cópia do Ofício circular n. 009/2001 da AMARP; cópia de matéria veiculada no jornal “A Notícia” de 31/10/2001; cópia da Resolução n. 33, de 1996, e das Leis Municipais nºs. 992, de 1996, 1.011, de 1996, 1.073, de 1996, e 1.411, de 1999).

 

·         Novo valor do débito imputado: R$ 10.624,78

 

 Simplificadamente, os então Vereadores sustentam a regularidade dos atos e pagamentos efetivados, inclusive, apoiando-se em Prejulgados deste Tribunal e defendem que nada obstante tenham percebido subsídios no valor mensal de R$ 3.200,00, poderiam ter recebido o valor de até R$ 4.423,78 se aplicadas todas as revisões estabelecidas nas Leis Municipais nºs. 992/1996, 1.011/1996, 1.073/1996 e 1.411/1999, porém, ficando limitados a R$ 3.383,20, valor máximo admissível (art. 29, VI, c, da CF) considerando a incidência de 40% sobre os subsídios dos Deputados Estaduais correspondentes em 2002 a R$ 8.458,00.

 

Com base nisso requerem que a restrição seja considerada saneada com o julgamento regular da prestação de contas, ou, conforme o caso, “sejam refeitos os cálculos” para corrigir os valores em face às revisões sobrepostas.

 

Em sua intervenção conclusiva (Relatório n. 2492/2009, fls. 1189/1222), a Diretoria Técnica reexamina as alegações oferecidas e também afirma que a Lei Municipal n. 1.894, de 2003, que transformou o percentual em valor monetário (para convalidar a Lei Municipal n. 1.506, de 2000), promoveu a indevida majoração do subsídio por contemplar na base de cálculo o valor do auxílio moradia incorporado aos subsídios dos Deputados Estaduais.

 

Contudo, a DMU traz à consideração entendimento do Ministério Público de Contas em Parecer da lavra da Dra. Cibelly Farias, acolhido pelo Relator e levado à deliberação Plenária através do processo PCA 05/00603251, que examinou a prestação de contas relativa ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Caçador. Com apoio nesse precedente manifesta-se pela aplicação do percentual de 5% estipulado pela Lei Municipal n. 1.411, de 1999, c/c a Resolução n. 33/1996, a título de revisão, sobre os subsídios de R$ 3.000,00 a que fazem jus os Vereadores, cujo valor passa a ser de R$ 3.150,00 (5% x R$ 3.000,00 = R$ 150,00).

 

Esse critério impeliu a Instrução a refazer os cálculos individuais dos valores percebidos indevidamente, que correspondem a R$ 50,00 mensais, entre outros cálculos proporcionais quando verificadas situações específicas, representadas às fls. 1212 a 1220, de onde se origina o montante de R$ 10.624,78, desdobrado em R$ 9.699,80, que corresponde à soma dos valores individuais devidos pelos Vereadores Municipais em 2002 (conforme o quadro de fls. 1221/1222), e o valor de R$ 924,98, de responsabilidade do então Vereador Presidente Osmar Barcaro (item 1.1 da conclusão, fls. 1221).

 

Proponho-me a trazer algumas poucas observações no concernente à discussão experimentada nos presentes autos, pois, o assunto não é novo nesta Casa. Suscitou amplo debate por largo tempo.

 

Recentemente, é significativa a coletânea de deliberações que compõe a jurisprudência dominante neste Tribunal com referência à percepção indevida de subsídios, por conta de irregularidades detectadas nos atos de fixação.

 

Identifico como marcantes acerca do tema:

 

I – A alteração dos subsídios e/ou fixação de percentual sobre os subsídios dos Deputados Estaduais no curso da legislatura: não tem sido admitida por este Tribunal de Contas e, de ordinário, tem sido decidido pelo Colegiado a responsabilização individual dos Vereadores pela percepção indevida de subsídios.

Exemplifico: Processos nºs. PCA 05/00603251, Câmara de Caçador/exercício de 2004, Acórdão n. 1269/2009; PCA 05/00584109, Câmara de Balneário Camboriú/exercício de 2004, Acórdão n. 0304/2010; PCA 07/00141243, Câmara de Coronel Martins/exercício de 2006, Acórdão n. 0602/2010 (Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst); PCA 05/00569215, Câmara de Araranguá/exercício de 2004, Acórdão n. 1930/2011 (Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca); PCA 02/07747881, Câmara de Rio do Sul/exercício de 2001, Acórdão n. 0915/2012; PCA 07/00155031, Câmara de Biguaçu/exercício de 2006, Acórdão n. 0927/2012 (Conselheiro Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior); PCA 04/01358100, Câmara de Balneário Camboriú/exercício de 2003, Acórdão n. 1137/2009; PCA 03/00280602, Câmara de Balneário Camboriú/ exercício de 2002, Acórdão n. 1134/2009; PCA 05/00838720, Câmara de Porto União/exercício de 2004, Acórdão n. 1138/2009; PCA 06/00088308, Câmara de Mafra/exercício de 2005, Acórdão n. 1139/2009 (Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall); PCA 05/01001220, Câmara de Chapadão do Lageado/exercício de 2004, Acórdão n. 0670/2012; PCA 07/00143700, Câmara de Urussanga/exercício de 2006, Acórdão n. 0172/2012; PCA 07/00234500, Câmara de Videira/exercício de 2006, Acórdão n. 1508/2012 (Conselheiro Relator Júlio Garcia); PCA 06/00036421, Câmara de Criciúma/exercício de 2005, Acórdão n. 1604/2011; PCA 07/00137050, Câmara de São José/exercício de 2006, Acórdão n. 1907/2011 (Conselheiro Relator Herneus De Nadal); e PCA 05/01000763, Câmara de Bom Jardim da Serra/exercício de 2004, Acórdão n. 1051/2008 relatado por este Conselheiro.

 

Também fui Relator do processo PCA 07/00138889, da Câmara Municipal de Corupá, referente à prestação de contas de 2006, julgadas regulares conforme o Acórdão n. 0637/2012, porque comprovado nos respectivos autos, durante sua tramitação, o ressarcimento ao Erário Municipal dos valores devidos pelos Vereadores, sendo juntados certificados de quitação expedidos por Fiscal de Tributos do Município. 

 

II – São repetitivas neste processo as alegações dos Responsáveis de que o inc. XIII[11] do art. 37 da Constituição Federal não abrange os agentes políticos, sendo destacado, para sustentar suas razões, decisão proferida pela Suprema Corte com referência ao processo RE 181715-5. Com isto, pretendem convencer que a fixação dos subsídios em percentual que incide sobre o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais não ofende norma constitucional.

 

 Não há problema em aderir ao entendimento de que o teor do inc. XIII do art. 37 da CF não se aplica à situação dos Vereadores Municipais, sendo restrito aos servidores do quadro de pessoal da Administração.

 

Porém, no interesse do assunto, não é menos relevante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando afirma:

 

Ainda que impressione o argumento de que o art. 37, XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores públicos, mas de remuneração de agentes de um dos Poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADI 491, cautelar, 22-4-1992; Pertence; ADI 891, cautelar, 23-6-1992, Pertence). (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-11-1993, Plenário, DJ de 4-3-1994). Sublinhei

 

Mutatis mutandis essa mesma autonomia, de que é porta-voz o art. 18, caput[12], da CF, rege as relações vereadores municipais e deputados estaduais, considerando, no caso, o disposto no inc. VI, letra c, do art. 29[13], da Constituição Federal, com a redação da EC n. 25, de 2000, c/c o inc. X[14] do art. 37 da CF, com a redação da EC n. 19, de 1998.

Não é demais destacar, que o inc. VI do art. 29 determina o limite máximo do subsídio que poderá ser fixado pela Câmara Municipal em favor dos Vereadores e não a vinculação do percentual máximo – na situação concreta correspondente a 40% - como base para o pagamento do subsídio. Este, é nomeado em vários dispositivos do art. 37; cito: incisos X, XI e XV, sua qualificação no art. 39[15], § 4º[16] da CF, com a redação da EC n. 19, de 1998, o qual diz que o subsídio constitui-se de uma parcela única, com o que não se concilia a fixação de percentual, tal como impropriamente efetivado pela Câmara Municipal de Caçador através da Lei Municipal n. 1506, de 30/06/2000.

 

Chamo atenção, ainda, para o fato de que a prevalecer o entendimento de que o subsídio equivale ao estabelecimento do percentual constitucionalmente previsto, tornam-se inúteis as disposições, por exemplo, dos arts. 29, inc. VI e 37, X, da Constituição Federal, uma vez que o percentual fixado será igual ao limite máximo admitido do subsídio em quaisquer legislaturas.

 

III – Ora, não se admitindo a fixação de percentual, nem sendo viável a alteração dos subsídios no curso da legislatura, não há o que discutir a propósito da soma do valor do auxílio moradia ao subsídio do deputado estadual e sua imediata transferência para compor a base de cálculo do subsídio do vereador municipal, na situação concreta em estudo.

 

Algumas palavras devem ser ditas a propósito do entendimento conferido ao assunto através do estudo elaborado pela Consultoria Geral (Parecer n. 114/2002) deste Tribunal de Contas, em face à consulta provocada pela Câmara Municipal de Caçador que originou o processo n. CON 01/03472169, mencionado ao longo da instrução destes autos. Naquela oportunidade foi questionado pelo Vereador Presidente do Legislativo de Caçador:

 

O parâmetro a ser seguido para cálculo do subsídio do vereador, considerando o auxílio moradia, como parte da remuneração do deputado estadual, é de R$ 8.250,00, pergunta-se: a aplicação deste parâmetro é retroativa a janeiro de 2001?   

 

Reafirmou-se na ocasião o posicionamento já adotado por este Tribunal conforme a Decisão n. 1881 exarada em 14/09/2001, apoiada, entre outros, em pronunciamento do STF acerca de Ação Originária-Medida Cautela – AORMC-630/DF, que reconheceu o caráter remuneratório da parcela.

 

Diante disso, reproduzo pequena e esclarecedora parte do Parecer n. 114/2002 da COG elaborado para atender o questionamento proveniente de Caçador:

 

... Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O fato de o Tribunal de Contas ter reconhecido o caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores. (...). Grifou-se

 

Veja-se: quando da fixação do subsídio para a legislatura 2001-2004 através da Lei Municipal n. 1.506, de 30/06/2000 (exemplar de fls. 99/100), a Câmara de Vereadores de Caçador cometeu a primeira irregularidade: definiu que os subsídios corresponderiam a 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais; depois, computou o auxílio-moradia concedido aos deputados estaduais na base de cálculo do subsídio, o que implicou em indevida alteração da remuneração no curso da legislatura.

 

Sendo inválida a aplicação da Lei Municipal n. 1.506, de 2000, como acertadamente ponderou a Diretoria Técnica - sustentada em Prejulgados deste Tribunal, entre eles o 0728 (processo CON-TC0569103/98); e o 1152 (processo CON 01/02201196, Decisão n. 752/2002); aos quais podem ser aduzidos os de nºs. 1127 (processo CON 01/00946100, Decisão n. 476/2002); e 0626 (processo CON TC0071200/85, decisão de 23/12/1998), reformado pela Decisão n. 4058/2008 (processo ADM 08/80059419) -, fazia-se oportuna a utilização da norma que fixou os subsídios para a legislatura anterior.

 

Na situação concreta elegeu-se como hábil para suprir a falta de norma válida, a Resolução n. 33, de 12 de dezembro de 1996 (fls. 897), que fixou os subsídios para a legislatura de 1997 a 2000 no valor de R$ 3.000,00, prevendo nessa ocasião a sua atualização de acordo com os reajustes a serem concedidos aos servidores municipais. Deve ser dito que essa norma foi revogada pela Lei Municipal n. 1.357, de 21/05/1999, que corretamente passou a denominar a remuneração dos Vereadores como subsídio, pois sobreveio a Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/1998, sem alterar o valor de R$ 3.000,00 fixado para a legislatura. O art. 5º dessa Lei estipulou que a modificação dos subsídios somente poderia ocorrer mediante lei, no caso de revisão geral anual.

 

À vista disso, tem razão de ser o posicionamento da Diretoria Técnica quando:

 

a) Refuta as alegações dos Responsáveis que pleiteavam a aplicação dos reajustes deferidos aos servidores públicos municipais através das Leis Municipais nºs. 992, de 05/03/1996; 1.011, de 04/06/1996; e 1.073, de 01/12/1996 (cópia de fls. 920/922).

 

Além de se verificar que todas essas Leis antecedem a Resolução n. 33, de 12/12/1996 (fls. 919), que definiu a remuneração para a legislatura 1997/2000, é razoável concluir que quando se procede a fixação dos subsídios para a próxima legislatura, a atualização do valor é pressuposto para essa fixação.

 

b) Sustenta a possibilidade de se admitir a aplicação da Lei Municipal n. 1.411, de 16 de dezembro de 1999, que assentou o percentual de 5% para a revisão da remuneração dos servidores municipais, com efeitos a contar de janeiro de 2000.

 

Com isto o valor mensal do subsídio passou de R$ 3.000,00 - definido pela Resolução n. 33, de 1996, e ratificado pela Lei Municipal n. 1.357, de 21/05/1999 (fls. 33/34) – para R$ 3.150,00 mensais.

 

Concorre em favor do posicionamento da Instrução a outorga de reposição da remuneração dos servidores municipais de Caçador no término do exercício de 1999, vigendo no exercício de 2000 (o último da legislatura). Nessa ocasião, em pleno vigor a Emenda Constitucional n. 19, de 1998, que produziu ampla alteração nos dispositivos concernentes à Administração Pública, interessando para a situação concreta a norma do art. 29, inc. VI, o qual remete expressamente às prescrições do art. 39, § 4º, o qual, a seu turno, reporta-se ao art. 37, incs. X[17] e XI, todos da CF.

 

Aliás, a possibilidade de incidência do percentual de 5% sobre o subsídio dos Vereadores de Caçador com base na Lei Municipal n. 1.411, de 1999, a título de revisão anual, foi meticulosamente apreciada pela Dra. Procuradora Cibelly Farias - Parecer n. 6652/2008 referente ao processo n. PCA 05/00603251 da Câmara Municipal de Caçador/exercício de 2004 – cujos argumentos favoráveis à aplicação da Lei foram seguidos pelo Relator, eminente Conselheiro Luiz Roberto Herbst, e motivaram a deliberação Plenária sob a forma do Acórdão n. 1269/2009 de 28/09/2009.

 

Conforme afirmado à época pela Dra. Procuradora, a Constituição Federal no art. 37, X, não indica índice oficial a ser utilizado pela Administração para fins de revisão geral nem a sua periodicidade.

 

De regra, o entendimento é o de que a revisão geral tem o propósito de evitar a perda do valor aquisitivo da moeda, empregando-se como base para a atualização índices de preços ou de custo de vida, sendo os mais respeitados aqueles editados pelo IBGE e pela FGV (com variadas finalidades, cito, exemplificativamente: IGP, IPA, IGP-DI, IGP-M, IGP-10, IPC-Fipe, IPC-IEPE, ICV-DIEESE, INPC e IPCA).

 

Dentre esses menciono a variação anual - exercício de 1999 - dos seguintes índices: IPCA = 8,94%; INPC = 8,43%; e ICV-DIEESE = 9,57%. Portanto, o índice de 5% utilizado pelo Município de Caçador está aquém de qualquer um dos índices citados, não havendo óbices quanto a esse aspecto.

 

Considerando que o Colegiado aderiu ao entendimento favorável à adoção do índice de 5% como de revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios dos Vereadores, no caso concreto, de acordo com a previsão na Lei Municipal n. 1.357, de 21/05/1999, que revogou a Resolução n. 33, de 1996, para fazer a adequação de seu texto às disposições da Constituição Federal em face à Emenda Constitucional n. 19, de 1998, entendo que a providência da Diretoria Técnica, ao recalcular os valores devidos pelos Vereadores no exercício de 2002, tem fundamento.

 

Dessa forma os valores a serem restituídos são aqueles especificados na conclusão do Relatório n. DMU-2492/2009, fls. 1221/1222, com a tão só diferença de que a responsabilidade é de ser atribuída individualmente aos beneficiários, o que, aliás, foi o propósito da citação efetivada oportunamente.

 

 

Em conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de Acórdão:

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caçador, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face da percepção indevida de subsídios no exercício de 2002, decorrente da fixação dos subsídios sob a forma de percentual de 40% incidente sobre os subsídios dos Deputados Estaduais através da Lei Municipal n. 1.506, de 2000, do que decorreu alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001/2004 em virtude do acréscimo do auxílio moradia aos subsídios dos Deputados Estaduais, em desacordo com o art. 29, inc. VI, letra “c”, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 25, de 2000, com vigência a/c de janeiro de 2001, o art. 111, inc. V, da Constituição Estadual em sua redação original, e a Lei Orgânica do Município de Caçador (item A.1.1 do Relatório n. 2492/2009 da DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, observados os demonstrativos individuais que compõem as fls. 1212 a 1220 do processo, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1.1 De responsabilidade do Sr. OSMAR BARCARO – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 386.402.799-34, o montante de R$ 924,98 (Novecentos e vinte quatro reais e noventa e oito centavos);

 

2.1.2 De responsabilidade do Sr. ADILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA – Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 790.881.399-20, o montante de R$ 133,32 (Cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.3 De responsabilidade do Sr. ALCEDIR FERLIN – Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2001, CPF n. 476.609.539-15, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.4 De responsabilidade do Sr. DARCI RIBEIRO DOS SANTOS - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 352.651.839-49, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.5 De responsabilidade do Sr. DEOCLIDES SABEDOT - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 345.418.109-72, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.6 De responsabilidade do Sr. FERNANDO SCOLARO – Vereador da Câmara Municipal e Caçador em 2002, CPF n. 438.580.319-68, o montante de R$ 333,32 (Trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.7 De responsabilidade do Sr. FRANCISCO ANTÔNIO OGIBOWSKI - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 299.496.299-34, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.8 De responsabilidade do Sr. ITACIR JOÃO FIORESE - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 446.382.649-72, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.9 De responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 383.529.239-00, o montante de R$ 100,00 (Cem reais);

 

2.1.10 De responsabilidade do Sr. JUAREZ CIDADE DO NASCIMENTO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 179.164.889-49, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.11 De responsabilidade da Sra. MARINA TIVES DA CRUZ - Vereadora da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 056.305.339-91, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.12 De responsabilidade do Sr. MAURO LUIZ CECCATTO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 347.721.979-15, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.13 De responsabilidade do Sr. NERI VEZARO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 529.669.099-00, o montante de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais);

 

2.1.14 De responsabilidade do Sr. RICARDO PELEGRINELLO - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 569.611.549-72, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.15 De responsabilidade do Sr. ROMILDO PUTTI - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 422.201.069-34, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.16 De responsabilidade do Sr. SÉRGIO D’AGOSTINI - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 065.944.929-34, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.17 De responsabilidade do Sr. TELMO FRANCISCO DA SILVA - Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 194.775.629-04, o montante de R$ 583,32 (Quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);

 

2.1.18 De responsabilidade do Sr. WILSON LUIZ BINOTTO, Vereador da Câmara Municipal de Caçador em 2002, CPF n. 030.688.899-87, o montante de R$ 683,32 (Seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).

 

2.2 Aplicar ao Sr. OSMAR BARCARO, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caçador em 2002, multa prevista no art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202, de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face de despesa realizada no valor de R$ 5.920,00, com caráter indenizatório, pela inexistência de dotação orçamentária à época em que efetivada, conforme a Nota de Empenho n. 523, de 29/11/2002, em favor de Andrea Stutz Araldi, relativa à concessão de diárias aos Vereadores para participação do 15º Congresso Brasileiro de Vereadores e 1º Encontro Catarinense de Vereadores, em Joinville/SC, período de 10 a 14/03/2022, e audiência com o Governador do Estado em 11/03/2002, em Florianópolis/SC, em desacordo com o art. 167, inc. II da Constituição Federal, c/c o art. 60, caput, da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item C.1.1.2 do Relatório n. 86/2006 da DMU).

 

2.3 Ressalvar que o exame da prestação de contas da gestão de 2002 não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.

 

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DMU nºs. 86/2006 e 2492/2009, aos Responsáveis, à Câmara Municipal de Caçador, e ao responsável pelo Controle Interno.

 

 

Florianópolis, 22 de novembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] A partir de 2007 a autuação dá-se como “Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora”, conforme a Portaria n. TC-638/2007.

[2] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

 

[3] Art. 167. São vedados:

I - ....

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

[4] In “A Lei 4320 Comentada (e a Lei de Responsabilidade Fiscal), 31ª edição, RJ, IBAM – 2002/2003, p. 144.

[5] Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Caçador para a Legislatura de 2001 a 2004, ficam fixados em 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, vedado o recebimento de qualquer acréscimo, e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês.

[6] Art. 2º A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal será de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador, e será dividida proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês, e será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício.

[7] Art. 37. ....

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

[8] Prejulgado 728: O decreto atualmente em vigor, cuja matéria trata da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores, contém vício formal, sendo passível de invalidação.

            Para corrigir a falha inerente à norma fixadora da remuneração dos citados agentes é facultado à Câmara Municipal a edição de Lei, revogando o decreto maculado por inconstitucionalidade formal e firmado os subsídios, expressando-os em moeda corrente nacional, os quais, em face da não fixação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, deverão permanecer nos mesmos patamares fixados no decreto. (Origem em consulta da Prefeitura Municipal de Navegantes, processo CON-TC 0569103/98, Data da Sessão: 02/08/1999)

Prejulgado 1152: 2. Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal. (Oriundo de consulta da Câmara Municipal de Guaramirim, processo CON-01/02201196, Decisão n. 752/2002,Data da Sessão: 08/07/2002)

[9] O equívoco teve origem no cálculo efetivado já no (primeiro) Relatório n. 1585/2004, às fls. 43.

[10] Art. 15. ...

§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

[11] Art. 37. ......

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

[12] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[13] Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, (...), atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos deputados Estaduais;

[14] Art. 37. ...

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

[15] Sobre o caput do art. 39 da CF com a redação da EC n. 19/1998, reporto que sua eficácia foi suspensa através de cautelar julgada pelo Tribunal Pleno do STF nos autos da ADI 2.135-MC, mantendo-se vigente a redação anterior do caput.

[16] Art. 39. ...

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

[17] O inc. X do art. 37 da CF, assegura revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices, da remuneração dos servidores e do subsídio.