Processo n° |
TCE 07/00429697 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau |
Responsáveis
|
Sr. Célio
Dias - Presidente da Câmara no exercício de 2004 Sr.
Ângelo Roncáglio - Vereador em 2004 Sr. Célio
Scholemberg - Vereador em 2004 Sr.
Deusdith de Souza - Vereador em 2004 Sr.
Humberto Jorge Sackl - Vereador em 2004 Sr.
Isaltino Pedron - Vereador em 2004 Sr.
Ismael dos Santos - Vereador em 2004 Sr. Jean
Jackson Kuhlmann - Vereador em 2004 Sr. Jens
Juergen Mantau - Vereador em 2004 Sr. João
Francisco Beltrame - Vereador em 2004 Sra.
Kátia Regina Storrer Pacheco – inventariante do espólio do Sr. Maurício José
Pacheco - Vereador em 2004 (fl. 122) Sr. Rolf
Guenther Sprung - Vereador em 2004 Sr.
Rufinus Seibt - Vereador em 2004 Sr.
Vanderlei Paulo de Oliveira - Vereador em 2004 Sr.
Bernardo Campestrini - Vereador em 2004 Sr. Edson
Francisco Brunsfeld - Vereador em 2004 Sr.
Erlédio Pedro Pering - Vereador em 2004 Sr. José Luis Gaspar Clerici - Vereador em 2004 Sr.
Leoberto Vitor Cristelli - Vereador em 2004 Sr. Luiz
Ayr Ferreira da Silva - Vereador em 2004 Sr. Nagel
Marinho - Vereador em 2004 Sr. Marco
Antônio Gonçalves Mendes Wanrowsky - Vereador em 2004 Sr. Brás
Roncáglio - Vereador em 2004 Sr. Antônio João Veneza de Souza - Vereador em 2004 |
Interessado |
Sr. José
Luis Gaspar Clereci – Presidente da Câmara (gestão 2007-2008) |
Assunto |
Tomada de Contas Especial para apuração e cobrança
de valores relativos ao recebimento indevido de verba indenizatória pela
participação dos Vereadores de Blumenau em Sessões Extraordinárias realizadas
durante o período legislativo ordinário de 2004 |
Relatório n° |
504/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial autuado por
determinação constante do item 6.6 do Acórdão n° 1244/2007, Processo PCA
05/00835705, o qual apreciou as contas anuais da Câmara Municipal de Blumenau referentes
ao exercício de 2004.
A irregularidade diz respeito ao pagamento de reuniões
extraordinárias aos Vereadores, fora do período de recesso parlamentar, no
montante de R$ 167.975,50 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e
cinco reais e cinquenta centavos), em desacordo com a Constituição Federal,
arts. 39 §, 4° e 57, §§ 6° e 7°, c/c art. 10 do Regimento Interno desta Corte
de Contas.
Inaugura a instrução processual este Relator
determinou a citação de cada um dos vereadores, em número de 24 (vinte e quatro),
em razão recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para
sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, em
afronta aos arts. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e 46, § 5° da
Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior.
Procedida à citação, todos os responsáveis
apresentaram defesa. Diante disso, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
– procedeu ao exame da documentação enviada e elaborou o Relatório n° 3948/2008
o qual conclui por sugerir o julgamento irregular da presente Tomada de Contas
Especial, com imputação em débito individual aos Responsáveis.
O Ministério Público de Contas, no Parecer n° 2422/2009,
acompanhou o entendimento expedido pela DMU.
2. Voto
Trata-se de Tomada de Contas Especial autuado por
determinação do Tribunal Pleno para apuração de irregularidade identificada na
apreciação das Contas Anuais da Câmara Municipal de Blumenau referentes ao
exercício de 2004 (item 6.6 do Acórdão n° 1244/2007).
A
matéria apartada diz respeito recebimento
indevido de verba indenizatória, por 24 (vinte e quatro) vereadores, em razão
da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o
exercício de 2004, em afronta aos arts. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal,
e 46, § 5° da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior.
No
Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios n° 3948/2008 foi suscitada a
alegação da Unidade quando da abertura de vista nos autos PCA
05/00835705, e, que
foram analisadas pelo Relatório n° DMU 698/2006.
Como
fundamento central de sua defesa tem-se a alegação de que o art. 10 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Blumenau onde dispõe que entre os
períodos compreendidos entre 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro constituem recesso parlamentar, no qual os parlamentares poderão ser
convocados para se reunirem extraordinariamente.
Quanto
a isso, a DMU demonstrou através das tabelas colacionadas às fls. 246-254, que
os valores recebidos indevidamente foram pagos nos meses de fevereiro a julho
de 2004, considerando, assim, que o disposto no o art. 10 do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores, não é, autoaplicável.
Colacionou,
ainda, um trecho da decisão do Tribunal Pleno nos autos do Processo n° CON 02/029800561,
exarada na sessão de 20 de maio de 2002, que consignava expressamente:
Eventuais
convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias
ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente
por subsídios, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de
tais convocações.
Nestes
autos foi novamente oportunizado o exercício do contraditório aos Responsáveis,
os quais utilizaram como fundamentação principal para o pagamento das verbas
indenizatórias por comparecimento em Sessões Legislativas Extraordinárias, em
período Ordinário, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Blumenau e a Lei Ordinária nº 5497/00, in verbis:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO X
REMUNERAÇÃO
Art. 51 – Por leis de sua iniciativa, a Câmara Municipal fixará, em parcela
única, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
do Presidente da Câmara e dos Vereadores.
Parágrafo único – No recesso o subsídio dos Vereadores será integral e a convocação,
pelo Prefeito Municipal, na sessão legislativa extraordinária, será paga como parcela
indenizatória em valor não superior ao subsídio mensal.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 116 - A convocação da Reunião Extraordinária, sempre justificada, será
feita:
I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III - por iniciativa de dois terços dos Vereadores, em qualquer dos
períodos.
§ 1º - Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na
convocação:
a) a exposição de motivos;
b) a matéria propriamente dita a ser apreciada.
§ 2º - A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita
com antecedência de:
I - vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste
caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados
todos os Vereadores presentes à reunião;
II - sete dias, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido
a cada Vereador.
§ 3º - A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante ofício dirigido ao
Presidente da Câmara, comunicando o dia para a realização da reunião
extraordinária; de posse do ofício, o Presidente:
I - durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do § 2º
deste artigo;
II - durante o recesso, cientificará os Vereadores, com sete dias de
antecedência, através de citação pessoal.
§ 4º - Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar
diretamente os Vereadores, igualmente, com a antecedência mínima de sete dias,
através de citação pessoal.
§ 5º - Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria
que motivou a convocação; será computada a ausência do Vereador, para fins de
extinção de mandato, na forma deste Regimento.
Art. 117 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte seqüência:
I - chamada e verificação do quórum para início da reunião;
II - abertura da reunião;
III - leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;
IV - leitura do motivo da reunião e do seu Expediente específico da Ordem
do Dia;
V - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;
VI - encerramento da reunião.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 277 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice e dos
Vereadores, no último ano da Legislatura, até 30 dias antes das eleições
municipais, vigorando a mesma para a legislatura seguinte, observado o disposto
na Constituição Federal.
Art. 278 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior
remuneração paga a servidor do Município na data da sua fixação.
Art. 279 - As remunerações do Prefeito, do Vice e dos Vereadores serão fixadas
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação,
devendo ser atualizadas pelo índice de atualização da remuneração dos servidores
públicos municipais, em qualquer circunstância e em qualquer tempo que esta
ocorrer.
Art. 280 - A remuneração do Prefeito e do Vice será composta de subsídios e
verba de representação.
Art. 281 - A
remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável,
vedados acréscimos a qualquer título. (grifo nosso)
Art. 282 - A remuneração do Presidente da Câmara será integrada, também, por
verba de representação.
§ 1º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 2º - No recesso, a remuneração será integral.
Art. 283 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor
percebido, a título de remuneração, pelo Prefeito Municipal.
Art. 284 - No caso da não fixação da remuneração de que trata este capítulo, no
final da legislatura, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice
oficial na forma regimental.
Art. 285 - Ao Vereador em viagens a serviço
da Câmara, devidamente autorizado pelo Plenário, para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação,
exigida a sua comprovação, na forma da lei.
LEI
Nº 5497/00
FIXA
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
PARA
A LEGISLATURA 2001 A 2004.
Art. 3º - As reuniões
plenárias extraordinárias convocadas nos períodos legislativos ordinários,
serão pagas na forma de parcela indenizatória, em valor equivalente a 1/8 (um
oitavo) do subsídio mensal, para cada reunião, limitado ao máximo de 4 (quatro)
reuniões mensais, aos Vereadores presentes às deliberações da Ordem do Dia, não
se admitindo justificativa de ausência.
Parágrafo único. A convocação para reunião plenária extraordinária de
que trata este artigo deverá ter justificação prévia registrada em ata, sendo
objeto da convocação apenas as matérias em votação urgente e as que exijam
deliberação em Ordem do Dia exclusiva.
No que concerne o plano de eficácia
da norma municipal Lei nº 5.497/2000, o qual é elemento da sustentação auferida
pelos Responsáveis, dando respaldo à expedição dos atos administrativos -
pagamentos de sessões extraordinárias em período ordinário -, este Relator entende que em estrita
observância às suas atribuições constitucionais e legais, com base na Súmula
347 e arts. 149 a 153 do Regimento Interno deste Tribunal, nego eficácia e
inaplicabilidade ao artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.497/2000, por
considerar irregular dos pagamentos realizados pela Câmara
Municipal de Vereadores Blumenau aos Vereadores Públicos Municipais no ano de 2004,
gerando ao Município de Blumenau um dano de R$ 167.975,50 (cento e
sessenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), os quais serão devolvidos
ao erário pelos respectivos beneficiários.
Pontuo,
ainda, que tramita no Tribunal de Justiça processo decorrente da Ação Popular
que originou redução dos subsídios, sob o nº 2005.022503-0, atualmente em
arquivamento temporário e aguardando decisões de Tribunais Superiores, os quais
são:
Embargos
de Declaração em Apelação Cível |
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Embargos
de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível |
|
Recurso
Especial em Apelação Cível |
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Agravo
de Instrumento (REsp) em Recurso Especial em Apelação Cível |
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Recurso
Extraordinário em Apelação Cível |
|
Embargos
de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível |
|
Recurso
Extraordinário em Apelação Cível |
|
Agravo
de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível |
Assim, a
alegação dos responsáveis de que esta Corte de Contas estaria indicando na
restrição valores à maior, divergentes daqueles apresentados nas alegações de
defesa (fls. 209/220), não será objeto de análise por esta Corte de Contas, por
ainda não haver o transito em julgado da reportada Ação Popular.
Aplicável,
portanto, o entendimento acerca da responsabilização individual, no âmbito
deste Tribunal, dos membros do Poder Legislativo por valores recebidos
indevidamente, com base no
voto proposto por este Conselheiro nos autos do Processo TCE 01/01519311, da
Câmara Municipal de Vereadores de Alfredo Wagner, o qual pacificou o
entendimento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da citação e consequente
responsabilização individual de vereadores municipais por valores recebidos
ilegalmente, o qual foi acolhido à unanimidade na sessão ordinária do dia
18.8.2010, gerando o Acórdão n° 562/2010, publicado no DOTC-e n° 574, de 1°.9.2010.
Em
síntese, quanto à
responsabilização individual de cada um dos vereadores pelo seu quinhão
recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do
Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os
seguintes princípios e institutos jurídicos:
- a
necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem
causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se
enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o
auferido (art. 884 do Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a
atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle
externo, e, por via de consequência, a atribuição aos seus membros do dever de
salvaguardar os recursos públicos;
- a
condição de agente político da figura do vereador público municipal,
representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também
responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o
Estado atinja os seus fins;
- a
reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de
pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
- a
distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as
Cortes de Contas.
Diante do exposto, considerando o
entendimento acerca da responsabilização individual dos vereadores citados por
esta Corte de Contas pelos pagamentos indevidamente recebidos, VOTO de que seja adotada a decisão que
ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:
2.1. Julgar
irregulares, com imputação de débitos, com fundamento no art. 18, III, c,
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata do recebimento
indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões
extraordinárias pela Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau durante o exercício
de 2004, em afronta aos arts. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e 46, § 5°
da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior, e condenar aos Responsáveis a seguir discriminados fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000),
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou
interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar
n° 202/2000):
2.1.1. Sr. Célio
Scholemberg, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF
452.158.809-30, em razão do recebimento a maior da quantia de R$
8.438,50.
2.1.2. Sr. Ângelo
Roncáglio, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 382.231.209-68, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 2.411,00.
2.1.3. Sr. Deusdith
de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 081.991.169-00, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.4. Sr. Humberto
Jorge Sackl, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 382.203.699-49, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.5. Sr. Isaltino
Pedron, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 069.064.949-53, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.6. Sr. Ismael dos
Santos, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 513.719.449-20, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 7.233,00.
2.1.7. Sr. Jean
Jackson kuhlmann, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 970.546.409-00, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.8. Sr. Jens Juergen
Mantau, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 418.779.349-68, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.9. Sr. João
Francisco Beltrame, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 380.460.089-15, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.10. Sra. Kátia Regina Storrer Pacheco –
inventariante do espólio do Sr. Maurício José Pacheco - Vereador da Câmara Municipal
de Blumenau no exercício de 2004, CPF 902.204.049-68, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.11. Sr. Rolf
Guenther Sprung, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 382.534.109-72, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 5.424,75.
2.1.12. Sr. Rufinus
Seibt, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 146.669.609-53, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.13. Sr. Vanderlei
Paulo de Oliveira, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 400.181.309-25, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.14. Sr. Bernardo
Campestrini, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 216.245.509-91, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 3.616,50.
2.1.15. Sr. Edson
Francisco Brunsfeld, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 055.350.429-00, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.16. Sr. Erlédio
Pedro Pering, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 481.254.820-91, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.411,00.
2.1.17. Sr. José
Luís Gaspar Clerici, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 304.232.959-34, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.18. Sr. Leoberto
Vitor Cristelli, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 381.237.119-72, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.19. Sr. Luiz
Ayr Ferreira da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 099.377.309-53, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.20. Sr. Nagel
Marinho, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 008.775.579-34, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 8.438,50.
2.1.21. Sr. Marco
Antônio Gonçalves Mendes Wanrowsky, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 207.512.810-34, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 5.424,75.
2.1.22. Sr. Bráz
Roncáglio, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 146.591.319-04, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 5.424,75.
2.1.23. Sr. Antônio
João Veneza de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 294.491.469-34, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 6.027,50.
2.1.24. Sr. Célio
Dias, Presidente da Câmara
Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 566.865.799-04, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 12.657,79.
3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n° 3948/2008, aos Responsáveis identificados no cabeçalho
deste voto, ao interessado Sr. José Luis Clereci e a Câmara Municipal de
Veadores de Blumenau.
Florianópolis,
11 de novembro de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator