Processo n°

TCE 07/00429697

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau

Responsáveis

Sr. Célio Dias - Presidente da Câmara no exercício de 2004

Sr. Ângelo Roncáglio - Vereador em 2004

Sr. Célio Scholemberg - Vereador em 2004

Sr. Deusdith de Souza - Vereador em 2004

Sr. Humberto Jorge Sackl - Vereador em 2004

Sr. Isaltino Pedron - Vereador em 2004

Sr. Ismael dos Santos - Vereador em 2004

Sr. Jean Jackson Kuhlmann - Vereador em 2004

Sr. Jens Juergen Mantau - Vereador em 2004

Sr. João Francisco Beltrame - Vereador em 2004

Sra. Kátia Regina Storrer Pacheco – inventariante do espólio do Sr. Maurício José Pacheco - Vereador em 2004 (fl. 122)

Sr. Rolf Guenther Sprung - Vereador em 2004

Sr. Rufinus Seibt - Vereador em 2004

Sr. Vanderlei Paulo de Oliveira - Vereador em 2004

Sr. Bernardo Campestrini - Vereador em 2004

Sr. Edson Francisco Brunsfeld - Vereador em 2004

Sr. Erlédio Pedro Pering - Vereador em 2004

Sr. José Luis Gaspar Clerici - Vereador em 2004

Sr. Leoberto Vitor Cristelli - Vereador em 2004

Sr. Luiz Ayr Ferreira da Silva - Vereador em 2004

Sr. Nagel Marinho - Vereador em 2004

Sr. Marco Antônio Gonçalves Mendes Wanrowsky - Vereador em 2004

Sr. Brás Roncáglio - Vereador em 2004

Sr. Antônio João Veneza de Souza - Vereador em 2004

Interessado

Sr. José Luis Gaspar Clereci – Presidente da Câmara (gestão 2007-2008)

Assunto

Tomada de Contas Especial para apuração e cobrança de valores relativos ao recebimento indevido de verba indenizatória pela participação dos Vereadores de Blumenau em Sessões Extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário de 2004

Relatório n°

504/2011

 

 

 

1. Relatório

 

                            

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial autuado por determinação constante do item 6.6 do Acórdão n° 1244/2007, Processo PCA 05/00835705, o qual apreciou as contas anuais da Câmara Municipal de Blumenau referentes ao exercício de 2004.

 

A irregularidade diz respeito ao pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, fora do período de recesso parlamentar, no montante de R$ 167.975,50 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39 §, 4° e 57, §§ 6° e 7°, c/c art. 10 do Regimento Interno desta Corte de Contas.  

 

Inaugura a instrução processual este Relator determinou a citação de cada um dos vereadores, em número de 24 (vinte e quatro), em razão recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, em afronta aos arts. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e 46, § 5° da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior.

 

Procedida à citação, todos os responsáveis apresentaram defesa. Diante disso, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu ao exame da documentação enviada e elaborou o Relatório n° 3948/2008 o qual conclui por sugerir o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com imputação em débito individual aos Responsáveis.

 

O Ministério Público de Contas, no Parecer n° 2422/2009, acompanhou o entendimento expedido pela DMU.

 

 

 

 

2. Voto

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial autuado por determinação do Tribunal Pleno para apuração de irregularidade identificada na apreciação das Contas Anuais da Câmara Municipal de Blumenau referentes ao exercício de 2004 (item 6.6 do Acórdão n° 1244/2007).

 

A matéria apartada diz respeito recebimento indevido de verba indenizatória, por 24 (vinte e quatro) vereadores, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, em afronta aos arts. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e 46, § 5° da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior.

 

No Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios n° 3948/2008 foi suscitada a alegação da Unidade quando da abertura de vista nos autos PCA 05/00835705, e, que foram analisadas pelo Relatório n° DMU 698/2006.

 

Como fundamento central de sua defesa tem-se a alegação de que o art. 10 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Blumenau onde dispõe que entre os períodos compreendidos entre 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro constituem recesso parlamentar, no qual os parlamentares poderão ser convocados para se reunirem extraordinariamente.   

 

Quanto a isso, a DMU demonstrou através das tabelas colacionadas às fls. 246-254, que os valores recebidos indevidamente foram pagos nos meses de fevereiro a julho de 2004, considerando, assim, que o disposto no o art. 10 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não é, autoaplicável.

 

Colacionou, ainda, um trecho da decisão do Tribunal Pleno nos autos do Processo n° CON 02/029800561, exarada na sessão de 20 de maio de 2002, que consignava expressamente:

 

Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídios, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.  

 

Nestes autos foi novamente oportunizado o exercício do contraditório aos Responsáveis, os quais utilizaram como fundamentação principal para o pagamento das verbas indenizatórias por comparecimento em Sessões Legislativas Extraordinárias, em período Ordinário, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Blumenau e a Lei Ordinária nº 5497/00, in verbis:

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

SEÇÃO X

REMUNERAÇÃO

Art. 51 – Por leis de sua iniciativa, a Câmara Municipal fixará, em parcela única, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.

Parágrafo único – No recesso o subsídio dos Vereadores será integral e a convocação, pelo Prefeito Municipal, na sessão legislativa extraordinária, será paga como parcela indenizatória em valor não superior ao subsídio mensal.

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO III

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 116 - A convocação da Reunião Extraordinária, sempre justificada, será feita:

I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário;

II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;

III - por iniciativa de dois terços dos Vereadores, em qualquer dos períodos.

§ 1º - Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:

a) a exposição de motivos;

b) a matéria propriamente dita a ser apreciada.

§ 2º - A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita com antecedência de:

I - vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião;

II - sete dias, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido a cada Vereador.

§ 3º - A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária; de posse do ofício, o Presidente:

I - durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do § 2º deste artigo;

II - durante o recesso, cientificará os Vereadores, com sete dias de antecedência, através de citação pessoal.

§ 4º - Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente os Vereadores, igualmente, com a antecedência mínima de sete dias, através de citação pessoal.

§ 5º - Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação; será computada a ausência do Vereador, para fins de extinção de mandato, na forma deste Regimento.

Art. 117 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte seqüência:

I - chamada e verificação do quórum para início da reunião;

II - abertura da reunião;

III - leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;

IV - leitura do motivo da reunião e do seu Expediente específico da Ordem do Dia;

V - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;

VI - encerramento da reunião.

 

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 277 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice e dos Vereadores, no último ano da Legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando a mesma para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 278 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga a servidor do Município na data da sua fixação.

Art. 279 - As remunerações do Prefeito, do Vice e dos Vereadores serão fixadas determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de atualização da remuneração dos servidores públicos municipais, em qualquer circunstância e em qualquer tempo que esta ocorrer.

Art. 280 - A remuneração do Prefeito e do Vice será composta de subsídios e verba de representação.

Art. 281 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. (grifo nosso)

Art. 282 - A remuneração do Presidente da Câmara será integrada, também, por verba de representação.

§ 1º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

§ 2º - No recesso, a remuneração será integral.

Art. 283 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido, a título de remuneração, pelo Prefeito Municipal.

Art. 284 - No caso da não fixação da remuneração de que trata este capítulo, no final da legislatura, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial na forma regimental.

Art. 285 - Ao Vereador em viagens a serviço da Câmara, devidamente autorizado pelo Plenário, para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a sua comprovação, na forma da lei.

 

 

LEI Nº 5497/00

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

PARA A LEGISLATURA 2001 A 2004.

Art. 3º - As reuniões plenárias extraordinárias convocadas nos períodos legislativos ordinários, serão pagas na forma de parcela indenizatória, em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) do subsídio mensal, para cada reunião, limitado ao máximo de 4 (quatro) reuniões mensais, aos Vereadores presentes às deliberações da Ordem do Dia, não se admitindo justificativa de ausência.


Parágrafo único. A convocação para reunião plenária extraordinária de que trata este artigo deverá ter justificação prévia registrada em ata, sendo objeto da convocação apenas as matérias em votação urgente e as que exijam deliberação em Ordem do Dia exclusiva.

 

 

No que concerne o plano de eficácia da norma municipal Lei nº 5.497/2000, o qual é elemento da sustentação auferida pelos Responsáveis, dando respaldo à expedição dos atos administrativos - pagamentos de sessões extraordinárias em período ordinário -, este Relator entende que em estrita observância às suas atribuições constitucionais e legais, com base na Súmula 347 e arts. 149 a 153 do Regimento Interno deste Tribunal, nego eficácia e inaplicabilidade ao artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.497/2000, por considerar irregular dos pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Vereadores Blumenau aos Vereadores Públicos Municipais no ano de 2004, gerando ao Município de Blumenau um dano de R$ 167.975,50 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), os quais serão devolvidos ao erário pelos respectivos beneficiários.

 

Pontuo, ainda, que tramita no Tribunal de Justiça processo decorrente da Ação Popular que originou redução dos subsídios, sob o nº 2005.022503-0, atualmente em arquivamento temporário e aguardando decisões de Tribunais Superiores, os quais são:

 

2005.022503-0/0001.00

Embargos de Declaração em Apelação Cível

2005.022503-0/0001.01

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível

2005.022503-0/0002.00

Recurso Especial em Apelação Cível

2005.022503-0/0002.01

Agravo de Instrumento (REsp) em Recurso Especial em Apelação Cível

2005.022503-0/0004.00

Recurso Extraordinário em Apelação Cível

2005.022503-0/0004.01

Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível

2005.022503-0/0005.00

Recurso Extraordinário em Apelação Cível

2005.022503-0/0005.01

Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível

 

Assim, a alegação dos responsáveis de que esta Corte de Contas estaria indicando na restrição valores à maior, divergentes daqueles apresentados nas alegações de defesa (fls. 209/220), não será objeto de análise por esta Corte de Contas, por ainda não haver o transito em julgado da reportada Ação Popular.

 

Aplicável, portanto, o entendimento acerca da responsabilização individual, no âmbito deste Tribunal, dos membros do Poder Legislativo por valores recebidos indevidamente, com base no voto proposto por este Conselheiro nos autos do Processo TCE 01/01519311, da Câmara Municipal de Vereadores de Alfredo Wagner, o qual pacificou o entendimento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da citação e consequente responsabilização individual de vereadores municipais por valores recebidos ilegalmente, o qual foi acolhido à unanimidade na sessão ordinária do dia 18.8.2010, gerando o Acórdão n° 562/2010, publicado no DOTC-e n° 574, de 1°.9.2010.

 

Em síntese, quanto à responsabilização individual de cada um dos vereadores pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

 

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Código Civil, Lei n° 10.046/02);

 

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de consequência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

 

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

 

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

 

Diante do exposto, considerando o entendimento acerca da responsabilização individual dos vereadores citados por esta Corte de Contas pelos pagamentos indevidamente recebidos, VOTO de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débitos, com fundamento no art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata do recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau durante o exercício de 2004, em afronta aos arts. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e 46, § 5° da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior, e condenar aos Responsáveis a seguir discriminados fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

 

2.1.1. Sr. Célio Scholemberg, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 452.158.809-30, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.2. Sr. Ângelo Roncáglio, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 382.231.209-68, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.411,00.

 

2.1.3. Sr. Deusdith de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 081.991.169-00, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.4. Sr. Humberto Jorge Sackl, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 382.203.699-49, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.5. Sr. Isaltino Pedron, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 069.064.949-53, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.6. Sr. Ismael dos Santos, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 513.719.449-20, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 7.233,00.

 

2.1.7. Sr. Jean Jackson kuhlmann, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 970.546.409-00, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.8. Sr. Jens Juergen Mantau, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 418.779.349-68, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.9. Sr. João Francisco Beltrame, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 380.460.089-15, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.10. Sra. Kátia Regina Storrer Pacheco – inventariante do espólio do Sr. Maurício José Pacheco - Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 902.204.049-68, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.11. Sr. Rolf Guenther Sprung, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 382.534.109-72, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 5.424,75.

 

2.1.12. Sr. Rufinus Seibt, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 146.669.609-53, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.13. Sr. Vanderlei Paulo de Oliveira, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 400.181.309-25, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.14. Sr. Bernardo Campestrini, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 216.245.509-91, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 3.616,50.

 

2.1.15. Sr. Edson Francisco Brunsfeld, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 055.350.429-00, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.16. Sr. Erlédio Pedro Pering, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 481.254.820-91, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.411,00.

 

2.1.17. Sr. José Luís Gaspar Clerici, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 304.232.959-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.18. Sr. Leoberto Vitor Cristelli, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 381.237.119-72, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.19. Sr. Luiz Ayr Ferreira da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 099.377.309-53, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.20. Sr. Nagel Marinho, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 008.775.579-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 8.438,50.

 

2.1.21. Sr. Marco Antônio Gonçalves Mendes Wanrowsky, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 207.512.810-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 5.424,75.

 

2.1.22. Sr. Bráz Roncáglio, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 146.591.319-04, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 5.424,75.

 

2.1.23. Sr. Antônio João Veneza de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 294.491.469-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 6.027,50.

 

2.1.24. Sr. Célio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2004, CPF 566.865.799-04, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 12.657,79.

 

               3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3948/2008, aos Responsáveis identificados no cabeçalho deste voto, ao interessado Sr. José Luis Clereci e a Câmara Municipal de Veadores de Blumenau.

 

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator