Processo n°

PCA 08/00068335

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima

Interessada

Vereadora Jandira Schueroff Boeing, Presidente

Responsáveis

Sr. Rudinei Pacheco, ex-Presidente da Câmara Municipal, e Outros (Vereadores em 2007)

Procuradores

Borges & Bittencourt Advogados Associados S/C

Assunto

Prestação de Contas de Unidade Gestora – Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, referente ao exercício de 2007.

Subsídios. Alteração na legislatura. Lei Municipal de 2006. ADI ajuizada no TJ-SC. Julgada improcedente em 2010. Pagamento da revisão geral em 2007. Contratação de serviços jurídicos e serviços contábeis. Singularidades. Contas irregulares, sem imputação de débito. Aplicação de multa.   Determinação.

Relatório n°

677/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

O presente processo diz respeito à documentação remetida no prazo regulamentar pelo então Vereador Presidente Rudinei Pacheco, correspondente ao “Balanço Geral” de 2007 da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, protocolizada neste Tribunal de Contas em 11/02/2008 e autuada sob a forma de “Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora”, constituída dos documentos de fls. 03/24.

 

Após acrescida a cópia das Leis Municipais nºs. 979, de 02/05/2006, e 1.010, de 25/04/2007 (fls. 25/28), em análise preliminar, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu os Relatórios nºs. 1812/2009 e 5403/2009 (fls. 29/54) propondo a citação do ex-Presidente e dos então Vereadores a propósito das restrições que especifica.

 

Este Conselheiro determinou que a citação fosse processada conforme o Despacho n. 102/2010 (fls. 56/60), sendo levada a efeito pelo Diretor da DMU (fls. 61/72).

 

Seguiu-se petição do Dr. Leonardo Figueira Maurano (protocolo n. 019494), que requer a juntada das procurações outorgadas pelos Srs. Claudiomir Mendes, Mauro Weber, Nivaldo Vandresen, Valdevino Lemkuhl, Mario Luiz Benedet, Odenir Herdt, Salésio Vandresen, José Júnior Dutra, Alfonso Kulkamp, Valésio Vandresen e Odair Baumann (fls. 73/84).

 

Nesse meio tempo, a Diretoria Técnica elaborou os Relatórios complementares nºs. 4268/2010 (fls. 87/100) e 4266/2010 (fls. 101/108), que apresentam retificação nas conclusões, o que demandou nova citação dos Responsáveis efetivada diretamente pelo Diretor da DMU (fls. 109/120), observando-se em síntese:

 

a)       citação do ex-Presidente da Câmara, Sr. Rudinei Pacheco, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições listadas a seguir, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas (Relatório n. 4268/2010):

 

- Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores a/c de junho/2006, contrariando disposições do art. 37, X, da CF, no montante de R$ 8.255,24 (item 5.1 do Relatório);

 

- contratação de terceiros para:

- prestação de serviços de assessoria jurídica no valor de R$ 28.104,72 (item 4.2.1 do Relatório);

- prestação de serviços de contabilidade – pessoa física no total de R$ 3.725,00 (item 4.2.2 do Relatório);

 

- despesas classificadas em elemento impróprio, isto é, no Código 36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), quando deveria ser sob o Código 33 (Passagens e Despesas com Locomoção) – item 4.1.1 do Relatório.

 

b)  Citação dos Vereadores (e Suplentes) em 2007, relacionados às fls. 108 (Relatório n. 4266/2010), em razão do recebimento indevido de subsídios (item 1.1 do Relatório). 

 

Depois disso juntaram-se aos autos as alegações de defesa dos Vereadores Claudiomir, Alfonso, José Júnior, Mário Luiz, Mauro, Nivaldo, Odenir, Salésio, Valdevino, Valésio, além da Sra. Leonilda Boeing Baumann, inventariante de Odair Baumann, apresentadas por intermédio do seu Procurador, Dr. Leonardo Figueira Maurano (Borges & Bittencourt Advogados Associados), que requer a final, que “as intimações sejam dirigidas à Dra. Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges” (fls. 122/126). Em 19/10/2011 foram agregadas ao processo as alegações de defesa firmadas pelo Sr. Rudinei Pacheco, ex-Presidente da Câmara (protocolo n. 019986/2012, fls. 128/180).

 

Posteriormente, infere-se que em decorrência da segunda citação promovida pela DMU, foram aduzidas: (i) a documentação de fls. 182/262 (protocolo n. 020978/2010) composta pelo Sr. Rudinei Pacheco, e (ii) as alegações de autoria do Dr. Leonardo Figueira Maurano em nome de seus Representados (protocolo n. 021749/2010, fls. 264/268). A última manifestação do ex-Presidente da Câmara Municipal foi juntada às fls. 270 (protocolo n. 001237/2011).

 

Sucedeu-se a reanálise da Diretoria dos Municípios que, de acordo com o Relatório n. 3903/2011 (fls. 272/298), propõe conclusivamente o julgamento irregular da prestação de contas, com imputação de débito aos Vereadores Municipais em razão do recebimento indevido de subsídios, sustentando que não procede a concessão de reajuste e nem houve definição de percentual como exigido pelas normas constitucionais, bem assim, a aplicação de multas ao ex-Presidente da Câmara Municipal motivadas pela efetivação do pagamento dos subsídios, a contratação da prestação de serviços de contabilidade e jurídicos (estes, de forma reincidente) em conflito com dispositivo constitucional, e, ainda, pela classificação contábil imprópria de despesas (fls. 296/298).

 

A manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ocorreu via Parecer n. MPTC/6356/2011, da lavra do Dr. Procurador Mauro André Flores Pedrozo (fls. 300/304), mediante o qual se alinha à proposição do Órgão de Instrução. 

 

 

2. Voto

 

 

Assinalo que a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima - exercício de 2007 - foi protocolizada tempestivamente neste Tribunal de Contas em 11/02/2008 (sob o n. 002509), atentando para as disposições do art. 25 da Resolução n. TC-14/1996, com a redação da Resolução n. TC-07/99.

 

Desde logo peço vênia para assentar três situações peculiares aos presentes autos, a saber:

 

I – Notícia sobre o falecimento do ex-Vereador Suplente Odair Baumann, ocorrida em meados de 2008 segundo informações obtidas na rede Internet, sendo representado pela Sra. Leonilda Boeing Baumann (Inventariante) na forma da Procuração de fls. 84. Nota-se que a DMU citou duas vezes a Sra. Leonilda (Ofícios ns. 13.575 e 17.793/2010, fls. 72 e 120) e que as alegações de defesa evidenciam o fato (fls. 122 e 264).

 

Verifico que ao Sr. Odair Baumann foi atribuído débito no valor de R$ 68,07 pelo exercício da vereança no mês de setembro de 2007.

 

Em situações similares tenho sustentado que, “... sendo o recebimento de pequena monta, afasto excepcionalmente nesta fase a imputação em débito, deixando de citar o espólio do responsável (a respeito de exclusão de responsabilizações por débitos de pequena monta vide o Acórdão n. 0602/2010, publicado no DOTC-e n. 587, de 22/09/2010, proferido nos autos do Processo PCA 07/00141243, de Coronel Martins, Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst)”, conforme Despachos nºs. 016/2011 e 026/2011 insertos no processo n. PCA 02/00542974, da Câmara Municipal de Itajaí.

 

Diante disso, apesar das citações promovidas pelo Órgão de Instrução e das manifestações adicionadas aos autos, tenho como superadas outras considerações que envolvam o Sr. Odair Baumann ou seus Sucessores.

 

II – A autonomia da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, como Unidade Gestora, operou-se a partir de 2005 como bem salientou o Sr. Conselheiro Cesar Filomeno Fontes na condição de Relator do processo PCA 07/00223215, relativo à prestação de contas anual do exercício de 2006 (Relatório e Voto n. 197/2010, que originou o Acórdão n. 0345/2010 exarado na Sessão Plenária de 26/05/2010).

 

III – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relativa à Lei Municipal n. 979, de 02 de maio de 2006, que motiva a imputação de débito proposta pela Instrução.

 

O ex-Presidente da Câmara Municipal, Sr. Rudinei Pacheco, ao oferecer alegações de defesa expõe que a referida Lei Municipal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado, de n. 2006.021793-3, de Braço do Norte, cuja decisão pela improcedência da ação foi exarada em 11/06/2010 pelo Órgão Especial (vencido o Des. Newton Trisotto).

 

A ADI questiona, em particular, a “possível usurpação de competência privativa do Poder Legislativo Municipal, a quem caberia a iniciativa para legislar sobre a matéria relativa ao reajuste anual dos agentes políticos municipais, a saber, prefeito, vice-prefeito e vereadores”.

 

De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Relator Vanderlei Romer,

 

Há que se esclarecer que a Lei Municipal n. 979/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a proceder à revisão anual de vencimentos dos servidores públicos municipais do município de Santa Rosa, competência que lhe é privativa consoante entendimento do Pretório Excelso: [...].[1]

 

A celeuma instalou-se a partir do momento em que foi introduzido no diploma legal o artigo 3º, que estabelece que “o reajuste previsto na presente Lei é extensível aos detentores de cargo eletivo, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores”. [...]. Grifei

 

 

Destaca o eminente Desembargador que “[...] não se cogita, in casu, de reajuste vencimental, o que, aliás, quanto aos vereadores, nem seria possível na mesma legislatura, mas, sim, em revisão anual de natureza absolutamente distinta”.

 

A par de doutrina e jurisprudência que traz à lume, o ilustre Relator retira do Parecer do Dr. Procurador de Justiça Raulino Jacó Bruning o texto que se segue:

 

A propósito, o Tribunal de Contas, recentemente afirmou que

“É admitido o reajuste do subsídio dos vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal” (Final de Mandato: Orientação aos Gestores Públicos Municipais, 2008, p.16).

 

 

Logo adiante extrai do Voto do Sr. Desembargador Newton Janke[2], as seguintes passagens:

 

[...]

Não se deve confundir a fixação da remuneração com a sua atualização, esta que constitui mera recomposição do valor da moeda.

Não fosse ela permitida, a remuneração dos agentes políticos municipais poderia ser barbaramente reduzida pelo efeito da inflação. Ao cabo de 4 anos, a remuneração pouco significaria. [...].

Assim, se os funcionários da Administração Pública obtiveram reajuste e se o Prefeito Municipal também obteve referida atualização, então, de acordo com resolução já aludida, também fazem jus ao aumento os vereadores.

[...]

Aliás, esta acabou sendo a conclusão do Tribunal de Contas do Estado ao reavaliar o caso em época posterior, através do processo TCE n. DEN 9657109/99, nele se dizendo que “nada impede que a Câmara Municipal fixe o reajuste dos valores estabelecidos na legislatura anterior, nos mesmos índices concedidos aos servidores do Município, seguindo como parâmetro o que preconiza o art. 37, X da Constituição Federal.” [...]

Aliás, analisando a Constituição Federal, constata-se que, com o advento das Emendas nºs 19/98 e 25/00, a atualização periódica dos subsídios dos agentes políticos ficou sacramentada, contanto que seja implementada por lei especifica, segundo resulta da interpretação conjugada no inc. X do art. 37 com o § 4º do art. 39.

 

Com argumentos dessa ordem, repito, a ADI foi julgada improcedente.

Notório, que é privativa do Tribunal de Justiça Catarinense a competência para processar e julgar originariamente “as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição” (art. 83, inc. IX, letra f, da Constituição Estadual).

 

Em outras palavras, a idoneidade da Lei Municipal n. 979, de 2006, para fixar a revisão dos subsídios dos Vereadores Municipais de Santa Rosa de Lima foi estabelecida pelo Poder competente – o Judiciário -, restando hígida para produzir seus efeitos.

 

Em razão disso, ineficaz a argumentação da Diretoria Técnica (item 5.1 do Relatório n. 3.903/2011, fls. 290/295), que defende a não aplicação do texto normativo em virtude do emprego do vocábulo reajuste - ainda que a expressão revisão geral esteja igualmente presente no texto da indigitada Lei[3] -, vendo-se por isso, segundo diz, descumprido o inc. X[4] do art. 37 c/c o § 4º do art. 39[5] da CF.

 

A falta de indicação de índice oficial, que pudesse abrigar o percentual de 12% concedido a título de revisão geral (ou reajuste) através da Lei 979, é um segundo motivo apontado pela Diretoria Técnica para imputar débito aos então Vereadores Municipais, os quais foram nominalmente citados. 

 

Esclareço que o pagamento do percentual de 12% de reajuste estabelecido a contar de 1º de abril de 2006 (art. 2º da Lei n. 979) deixou de ser realizado à época própria (exercício de 2006), em razão, deduz-se, do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim o reajuste veio a ser implantado em setembro de 2007, por isto repercutindo na análise das contas apreciadas nestes autos.

 

Com efeito, a devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.

 

A despeito de o índice de revisão geral contido na Lei Municipal n. 979, de 2006, não ter sido objeto de discussão específica, entendo que a integridade do texto da Lei Municipal n. 979, de 02/05/2006, está sob o resguardo da coisa julgada, conforme deliberado pelo ilustrado Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.021793-3, de Braço do Norte.  

 

 

·                Sobre a concessão de revisão geral de 3,3% em 2007

 

Através da Lei Municipal n. 1.010, de 25/04/2007 com vigência retroativa a 1º/05, e convalidados os pagamentos efetivados no mês de abril com base em Decreto (art. 3º) foi concedida revisão geral com base no inc. X do art. 37 da CF (fls. 27/28).

 

Em outra oportunidade a Diretoria Técnica assinalou:

 

Considerando as recentes decisões do Tribunal Pleno com relação à revisão geral anual, quando a lei não especifica índice e período ou quando o percentual concedido é inferior aos índices oficiais como no Processo PDI 07/00532510, esta instrução deixa de fazer a anotação de majoração irregular dos subsídios dos vereadores com relação ao percentual concedido em 2007. (Processo PCA-08/00255526, Câmara Municipal de Campo Belo do Sul).

 

Além do processo PDI 07/00532510[6], arrolado como precedente, adito o processo PCP 07/00115161[7] que, por igual, enfrentou a matéria. No primeiro caso, o percentual discutido corresponde a 4% e no segundo, a 5%. Em ambos os processos, de acordo com o Voto dos Relatores, foi decisiva a intervenção do Ministério Público Especial que se posicionou em favor da concepção de que os índices utilizados podem ser acolhidos como próprios da revisão geral disposta no inc. X do art. 37 da CF.

 

O percentual de 3,3%, objeto da Lei Municipal n. 1.010, de 2007, apesar de não fazer menção a índice oficial, fica aquém do INPC de abril/2007 – de 3,44% e do IGP-M – de 4,75%, portanto, sendo admissível a sua incidência com efeitos de revisão geral dos subsídios dos Vereadores Municipais de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2007.

 

 

Ato contínuo, dedico-me a tecer considerações em torno das demais restrições arroladas, com proposta de aplicação de multa ao então Vereador Presidente, Sr. Rudinei Pacheco.

 

De início, para melhor compreensão dos fatos, menciono o resultado da análise deste Tribunal de Contas acerca das prestações de contas relativas aos exercícios anteriores e posteriores. São elas:

 

Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima - Prestação de Contas Anual

 

Exercí-cio

Processo n.

Acórdão n.

Observações

 

 

2005 (1)

 

PCA-06/00049248

 

(Relator Cons Otávio Gilson dos Santos)

 

 

0272/2008,

05/03/2008

Julga irregulares, sem débito.

Multas: empenhos - histórico insuficiente; despesas -classificação contábil imprópria; contratações: assessor jurídico e serviços contábeis.

Determina prazo 90 dias comprovar medidas p/realização CP cargo ass jurídico

 

 

 

2006

PCA-07/00223215

 

(Relator Cons Cesar Fontes)

 

 

 

0345/2010, 26/05/2010

Julga irregulares, sem débito.

Multas: remessa BL fora do prazo (72 d);

despesas- classificação contábil imprópria; contratação: assessor jurídico.

Determinações.

 

2007

PCA-08/00068335

 

 

Sob análise

 

 

2008

PCA-09/00018267

 

(Relator Cons Wilson Wan-Dall)

 

 

 

0428/2012, 18/04/2012

Julga irregulares, sem débito.

Multas: contratações: assessor jurídico e serviços contábeis; não atendimento determinação item 6.3 Acórdão n. 272/2008.

Recomendações.

 

2009

PCA-10/00187346

(Relator Aud Cleber Muniz Gavi)

 

 

 

1086/2012

Julga irregulares, sem débito.

Multas: contratação: assessor jurídico.

Recomenda regularização cargo, atual cargo em comissão

(1) Primeira prestação de contas anual da Câmara Municipal analisada por este Tribunal.

 

 

Restrição: contratação de serviços contábeis

Realização de despesas no valor de R$ 2.600,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da CF (item 4.2.2 do Relatório n. 3.903/2011 da DMU, fls. 287/290).

 

Neste quesito a Diretoria Técnica reúne o exame de duas situações, que representam gastos no montante de R$ 3.725,00 (fls. 287/290):

 

(i)     Contratação da empresa L. J. Aud.-Escritório Contábil S/C Ltda., com despesas no valor de R$ 2.600,00 (Notas de Empenho nºs. 171 e 189, de out e nov/2007); e

 

(ii)   Contratação do Sr. Renério Roecker, despesas de R$ 1.125,00 (Nota de Empenho n. 222, de dez/2007).

 

O Órgão de Instrução não acolheu as justificativas do Responsável.

 

No entanto, ao se compulsar os documentos dos autos, estes revelam que são procedentes as alegações do Gestor à época (fls. 202/212), tendo em vista:

 

a)       o pedido de exoneração do cargo efetivo de Contador (para o qual fora nomeado em 02/01/2006 – Portaria n. 01), firmado em 06/09/2007 pelo Sr. Valmir da Silva (fls. 169);

 

b)       formalização da exoneração através da Portaria n. 03/2007, de 14/09/2007, da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima (fls. 171).

 

Consoante as Notas de Empenho listadas pela DMU, que têm por histórico a contratação da prestação de serviços de contabilidade, verifica-se que dita contratação iniciou em outubro/2007, isto é, no mês imediatamente posterior ao do pedido de exoneração do servidor efetivo (fls. 287).

 

Por evidente que a necessidade dos serviços contábeis, que se revestem de natureza contínua como acertadamente afirma a Instrução, demandou a contratação de serviços de terceiros até novo e regular provimento do cargo efetivo (com a realização de concurso público) ou situação equivalente.

 

Segundo informação que se colhe do Voto do Dr. Auditor Cleber Muniz Gavi (Relator do processo PCA-10/00187346, relativo às contas do exercício de 2009), depois de realizado concurso público, sem êxito, houve a designação de servidor efetivo da Prefeitura de Santa Rosa de Lima (Sr. Nilson Khuel), “para responder pelos serviços contábeis da Câmara Municipal, mediante pagamento de gratificação mensal de R$ 700,00, por prazo indeterminado”. Tal providência apóia-se no Prejulgado 1939 deste Tribunal, que admite essa solução administrativa. O entendimento foi acolhido pelo Colegiado nos termos do Acórdão n. 1086/2012, Sessão Plenária de 31/10/2012.

 

A propósito, faço o registro de que examinei situação idêntica nos autos da prestação de contas – exercício de 2006, da Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul (processo n. PCA-07/00156607).

 

Em harmonia com o entendimento expresso naqueles autos, tenho que as despesas com a contratação de serviços contábeis no exercício de 2007, por boas razões, foram regularmente realizadas pela Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.

 

 

Restrição: Contratação de serviços jurídicos

 

Reincidência na contratação de assessoria jurídica, sob a forma de prestação de serviços, totalizando no exercício em análise despesas no montante de R$ 28.104,72, em descumprimento ao art. 37, II, da CF (item 4.2.1 do Relatório n. 3903/2011 da DMU, fls. 281/287).

 

O Sr. Rudinei Machado contesta de pronto a assertiva de reincidência, alegando que a “orientação” deste Tribunal de Contas a respeito da matéria somente chegou ao seu conhecimento em meados do exercício de 2008 (fls. 185), depois da deliberação do processo PCA-06/00049248. Em consequência dessa comunicação foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 1/2008 (proposto em junho/2008), que trata da modificação da estrutura da Câmara Municipal (fls. 219/225). A proposta prevê, entre outros, a criação do cargo efetivo de advogado. O Projeto de Lei Complementar n. 1/2008 foi aprovado pela Câmara (fls. 243), havendo veto do Prefeito, que restou rejeitado consoante comprovante de fls. 242, sendo promulgada a Lei 1/2008.

 

O ex-Presidente da Câmara Municipal também juntou cópia de Atas das Sessões Ordinárias realizadas entre junho e agosto/2008 (fls. 244/254), que discorrem sobre as exigências desta Corte de Contas para a nomeação em cargo efetivo tanto de contador quanto de assessor jurídico, sendo debatida a realização de concurso público, não efetivado à época (2008) por situar-se em período pré-eleitoral.

 

Afirma que a necessidade de defesa judicial da Câmara e o cumprimento de prazos determinaram a contratação de serviços jurídicos, não sendo possível aguardar a realização de concurso público. Em defesa dos atos cita decisões e prejulgados desta Corte de Contas.

 

A Instrução informa a realização de um total de R$ 28.104,72 de despesas com a contratação da prestação de serviços de assessoria jurídica, sendo: R$ 1.100,00 relativos à Volpato Advocacia; R$ 1.900,00 referentes à Dra. Evelyn Kuerten Limaco; e R$ 15.200,00 atinentes à empresa Kuerten & Sandrini Advogados Associados S/C (demonstrativo de fls. 281/282).

 

Há ainda trás o valor de R$ 9.904,72 (somado pela DMU para inteirar o montante de R$ 28 mil), cuja NE n. 179, de 19/10/2008, tem por credor o Sr. Rudinei Pacheco e Outros. O histórico informa que se trata de despesas com serviços de advocacia. Contudo, o valor e os credores – Rudinei Pacheco era Presidente da Câmara na ocasião - não condizem com o histórico, havendo razoável dúvida sobre tratar-se de despesas com serviços jurídicos; mais provável a existência de equívoco não esclarecido pela Instrução.

 

Acerca das prestações de contas relativas aos exercícios de 2005 e 2006, reproduzo as informações:

 

Exercício

Processo

Acórdão n.

Deliberação

 

 

2005

 

PCA-

06/00049248

 

(Relator Cons Otávio Gilson dos Santos)

 

 

0272/2008,

05/03/2008

Julgadas irregulares, sem débito.

Multas: empenhos - histórico insuficiente; despesas -classificação contábil imprópria; contratações: assessor jurídico e serviços contábeis.

Determina prazo 90 dias comprovar medidas p/realização CP cargo ass jurídico

 

 

 

2006

PCA-07/00223215

 

(Relator Cons Cesar Fontes)

 

 

0345/2010, 26/05/2010

Julga irregulares, sem débito.

Multas: remessa BL fora do prazo (72 d);

despesas- classificação contábil imprópria; contratação: assessor jurídico.

Determinações.

 

Assiste razão ao Sr. Rudinei Pacheco quando cita que houve ciência da deliberação deste Tribunal apenas em meados de 2008, depois de publicada/comunicada a deliberação do Tribunal de Contas com relação à primeira prestação de contas, qual seja: exercício de 2005 – Acórdão n. 272/2008.

 

Contudo, nessa oportunidade o assunto já vinha sendo discutido de longa data neste Tribunal de Contas. Já então vigorava, por exemplo, o Prejulgado 1501[8] (Decisão 4355/2003), cujo item 2 dispõe:

 

2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

 

As exceções à regra geral de nomeação mediante prévio concurso público para cargo de assessor jurídico não vem ao caso, considerando que se encontram sob análise as contas de 2007 e as providências para regularizar a situação tiveram início em 2008.

 

Ainda, sobre o assunto, tive oportunidade de manifestar-me no processo n. PCA-05/00875685 (Câmara Municipal de Macieira, prestação de contas do exercício de 2004), cujo Acórdão n. 0241/2009 prolatado na Sessão Plenária de 04/03/2009 cominou a multa de R$ 800,00 em face de reincidente contratação de serviços jurídicos (montante de R$ 14.400,00).

 

Na ocasião expus:

 

O julgamento das contas anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Macieira referentes ao exercício de 2005 foi apreciado no Processo n° PCA 06/00087417, cujo Acórdão n° 0635/2008 teve o seguinte teor:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Macieira, (...).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Almir José Rossi Arconti - Presidente da Câmara Municipal de Macieira em 2005, CPF n. 489.010.249-34, as multas abaixo discriminadas, (...):

 

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da reincidência na contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.2 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar à Câmara Municipal de Macieira, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à criação do cargo de assessor jurídico no quadro de Pessoal daquele Poder Legislativo, bem como para o seu provimento mediante concurso público.

[...]. Grifos do original.

 

No corpo do Voto proferido naqueles autos, assim me manifestei quanto à contratação de assessoria jurídica pela Unidade:

 

2.2) Quanto à contratação de assessoria jurídica:

O Responsável alega que até o exercício de 2005 não havia previsão no quadro de pessoal da Câmara Municipal do cargo de advogado, tendo, em razão disso, determinado naquele ano a contratação do serviço através de dispensa de licitação, conforme comprovação nos autos.

A DMU, no entanto, aponta no item 5.1.2 do seu Relatório n. 1.519/2007, que desde o ano de 2001 a Câmara Municipal de Macieira vem contratando serviços de assessoria jurídica para a realização de serviços de natureza permanente, sem, no entanto, ter adotado qualquer procedimento para a criação do cargo e posterior realização de concurso público.

Ao analisar os autos, constatou-se a ausência de comprovação da efetiva criação do cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal de Macieira, bem como a adoção de qualquer procedimento visando a regularização daquela situação.

Sendo assim, e considerando que os cargos de natureza permanente e contínua para Administração Pública devem ser preenchidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando que a situação excepcional alegada pelo Responsável perdura desde o ano de 2001;

Considerando que não há nos autos a comprovação das providências visando a regularização dessa situação, entendo que a medida que se impõem é a penalização do Responsável através da aplicação de multa, sem prejuízo, de determinação à Unidade Gestora para que adote as medidas necessárias com vistas à criação e provimento do cargo de assessor jurídico e contador, nos termos preconizados no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Em processos anteriores ao citado acima, referentes às contas anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Macieira, verificaram-se a existência dessas restrições, senão vejamos:

 

- Processo PCA 03/00792174 (que recomendou à Câmara Municipal de Vereadores de Macieira que adotasse procedimentos adequados quanto aos serviços prestados por Contador, em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);

 

- Processo PCA 04/00889366 (que aplicou multas ao Responsável em razão das contratações de serviços terceirizados para execução de serviços contábeis e jurídicos, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);

 

Como visto, as restrições apontadas nos presentes autos não são fatos novos para a Unidade, mas sim questões recorrentes.

[...]

Dessa forma, as restrições apontadas referentes ao exercício de 2004 persistem, pois não restou comprovada pelo Gestor a excepcionalidade ou o caráter emergencial dos serviços contábeis e jurídicos contratados pela Câmara, até porque as restrições repetiram-se em exercícios anteriores, como visto. Sublinhei.

 

 

Mudando o que deve ser mudado, é o mesmo entendimento aplicável aos presentes autos, com o que ratifico a aplicação de multa, a qual fixo em R$ 800,00 considerando que o ato, além de afrontar o art. 37, II, da CF, denota reincidência.

Menciono, ainda, para demonstrar o solidificado entendimento acerca do assunto, reiteradas decisões Plenárias que ora exemplifico: Acórdão n. 0809/2007 (Processo PCA-04/01387399, Câmara Municipal de Cerro Negro, exercício de 2003, Sessão de 02/05/2007, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall); Acórdão 0554/2011 (Processo PCA-07/00136401, Câmara Municipal de Jacinto Machado, exercício de 2006, Sessão de 13/06/2011, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst); Acórdão n. 1724/2007 (Processo PCA-05/00570060, Câmara Municipal de Nova Erechim, exercício de 2004, Sessão de 12/09/2007, Rel. Auditora Sabrina Nunes Iocken); Acórdão n. 1959/2007 (Processo PCA-05/00602280, Câmara Municipal de São Ludgero, exercício de 2004, Sessão de 10/10/2007, Rel. Cons. Otávio Gilson dos Santos).

 

 

Restrição: Classificação imprópria de despesas

Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 4.1.1 do Relatório n. 3903/2011 da DMU).

 

Segundo a Diretoria Técnica a Câmara Municipal classificou indevidamente como Outros Serviços de Terceiros – PF (36) despesas no valor total de R$ 290,00, que deveriam ser registradas contabilmente no item Passagens e Despesas com Locomoção (33), desatendendo as regras da Portaria n. 163 (demonstrativo de fls. 277/278).

 

Observo que a classificação indevida de despesas nos registros contábeis da Câmara de Santa Rosa de Lima, ocorreu: no exercício de 2005, no montante de R$ 11.000,00, sendo aplicada multa de R$ 400,00 (Acórdão n. 0272/2008); e no exercício de 2006, no total e R$ 27.350,00, com multa de R$ 400,00 (Acórdão n.0345/2010). Nos exercícios de 2008 e 2009 não houve restrições a esse propósito.

 

Poder-se-ia cogitar de reincidência quanto aos registros contábeis indevidos.  No entanto, em favor do Gestor responsável pelas presentes contas, constato que os lançamentos impróprios em 2007 aconteceram em elementos diversos daqueles havidos em 2005 e 2006 – pertinentes à inexatidão do registro de despesas a título de “Pessoal e Encargos” -, além da grande discrepância de valores: R$ 290,00 corresponde a pouco mais de 2% do total de R$ 11.000,00 e aproximados 1% do montante de R$ 27.350,00.

 

A aplicação de sanção pelo ato inadequado – descumprimento de norma legal – em seu valor mínimo, corresponde a R$ 400,00, o que me parece extrapolar a razoabilidade na situação concreta.

 

Contudo, convém determinar à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima que esteja atenta ao correto registro contábil das despesas, sujeitando-se o responsável às sanções legais no caso de ver-se repetida a inobservância das normas pertinentes, como já ocorreu.

 

 

Feitas as observações, que se somam à instrução dos autos conforme o Relatório n. 3.903/2011 da DMU, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

2.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Aplicar ao Sr. Rudinei Pacheco – Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima em 2007, CPF n. 021.972.089-42, com base no art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face à contratação de assessoria jurídica, sob a forma de prestação de serviços, totalizando no exercício em análise despesas no montante de R$ 18.200,00, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.2.1 do Relatório n. 3.903/2011 da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC.e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.3. Determinar à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima que adote providências para assegurar-se de que os registros contábeis sejam efetivados em concordância com os elementos de despesa estabelecidos pelo Anexo III (Discriminação das Naturezas das Despesas) da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, por força do art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF), considerando o registro de despesas no valor de R$ 290,00, indevidamente efetivado na classificação Outros Serviços de Terceiros – PF (36), quando deveria ser Passagens e Despesas com Locomoção (33), impropriedades essas que se verificaram também nos exercícios de 2005 e 2006 (item 4.1.1 do Relatório da DMU).

 

2.4 Ressalvar que o exame da prestação de contas da gestão de 2007 não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.

 

2.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU-3.903/2011, ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Rudinei Pacheco, à empresa Borges & Bittencourt Advogados Associados, à Dra. Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges, à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima e ao responsável pelo Controle Interno.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] “... esta Corte também já deixou assentado que a revisão geral anual deve ser objeto de lei específica, de iniciativa privativa do Executivo – e não do Legislativo”. (ADI n. 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.6.2001; ADI n. 2.481/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.3.2002).

Por igual são citados Votos dos Ministros Nelson Jobim (ADI n. 3.459-6/RS) e Eros Grau.

[2] Apelação Cível n. 2002.000372-7, de Otacílio Costa

[3] Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 12% (doze por cento), sobre o vencimento base de todos os servidores públicos municipais de Santa Rosa de Lima, a título de revisão geral anual, previsto na Constituição Federal, art. 37, inciso X, combinado com o art. 39, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 979, de 02/05/2006).

[4] Art. 37. [...]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela EC n. 19, de 04/06/1998).

[5] Art. 39. [...]

§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Acrescentado pela EC n. 19, de 1998).

[6] Refere-se aos autos apartados do processo PCP 07/00022236, contas de 2006 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, Decisão n. 0819/2008, Sessão de 28/04/2008, Relator Cons. Otávio Gilson dos Santos – Voto n. 207/2008.

[7] Análise das contas de 2006 do Município de São Bonifácio, Parecer Prévio n. 0102/2007, Sessão de 29/08/2007, Relatora Aud. Sabrina Nunes Iocken – Voto de 06/08/2007.

[8] Origem: processo CON-03/07349837, Câmara Municipal de Içara, Decisão n. 4355/2003, Relator Aud. Altair Debona Castelan, Sessão de 22/12/2003 (Reformado através da Decisão n. 3000/2009, Sessão de 24/08/2009, processo CON-08/00526490.