Processo n° |
PCA
08/00068335 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima |
Interessada |
Vereadora Jandira Schueroff Boeing,
Presidente |
Responsáveis |
Sr. Rudinei
Pacheco, ex-Presidente da Câmara Municipal, e Outros (Vereadores em 2007) |
Procuradores |
Borges &
Bittencourt Advogados Associados S/C |
Assunto |
Prestação
de Contas de Unidade Gestora – Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, referente
ao exercício de 2007. Subsídios.
Alteração na legislatura. Lei Municipal de 2006. ADI ajuizada no TJ-SC. Julgada
improcedente em 2010. Pagamento da revisão geral em 2007. Contratação de
serviços jurídicos e serviços contábeis. Singularidades. Contas irregulares, sem
imputação de débito. Aplicação de multa.
Determinação. |
Relatório n° |
677/2012 |
1. Relatório
O presente
processo diz respeito à documentação remetida no prazo regulamentar pelo então
Vereador Presidente Rudinei Pacheco, correspondente ao “Balanço Geral” de 2007
da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, protocolizada neste Tribunal de
Contas em 11/02/2008 e autuada sob a forma de “Prestação de Contas Anual de
Unidade Gestora”, constituída dos documentos de fls. 03/24.
Após
acrescida a cópia das Leis Municipais nºs. 979, de 02/05/2006, e 1.010, de
25/04/2007 (fls. 25/28), em análise preliminar, a Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu os Relatórios nºs. 1812/2009 e 5403/2009 (fls. 29/54) propondo
a citação do ex-Presidente e dos então Vereadores a propósito das restrições
que especifica.
Este
Conselheiro determinou que a citação
fosse processada conforme o Despacho n. 102/2010 (fls. 56/60), sendo levada a
efeito pelo Diretor da DMU (fls. 61/72).
Seguiu-se
petição do Dr. Leonardo Figueira Maurano (protocolo n. 019494), que requer a
juntada das procurações outorgadas pelos Srs. Claudiomir Mendes, Mauro Weber,
Nivaldo Vandresen, Valdevino Lemkuhl, Mario Luiz Benedet, Odenir Herdt, Salésio
Vandresen, José Júnior Dutra, Alfonso Kulkamp, Valésio Vandresen e Odair
Baumann (fls. 73/84).
Nesse meio
tempo, a Diretoria Técnica elaborou os Relatórios complementares nºs. 4268/2010
(fls. 87/100) e 4266/2010 (fls. 101/108), que apresentam retificação nas
conclusões, o que demandou nova citação dos
Responsáveis efetivada diretamente pelo Diretor da DMU (fls. 109/120),
observando-se em síntese:
a)
citação do
ex-Presidente da Câmara, Sr. Rudinei Pacheco, para apresentar alegações de
defesa acerca das restrições listadas a seguir, passíveis de imputação de
débito e/ou aplicação de multas (Relatório n. 4268/2010):
- Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores a/c de junho/2006,
contrariando disposições do art. 37, X, da CF, no montante de R$ 8.255,24 (item
5.1 do Relatório);
- contratação
de terceiros para:
- prestação de serviços de assessoria jurídica no valor de R$ 28.104,72
(item 4.2.1 do Relatório);
- prestação de serviços de contabilidade – pessoa física no total de R$ 3.725,00
(item 4.2.2 do Relatório);
- despesas classificadas em elemento impróprio, isto é, no Código 36
(Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), quando deveria ser sob o Código
33 (Passagens e Despesas com Locomoção) – item 4.1.1 do Relatório.
b)
Citação dos Vereadores (e Suplentes) em 2007,
relacionados às fls. 108 (Relatório n. 4266/2010), em razão do recebimento
indevido de subsídios (item 1.1 do Relatório).
Depois disso
juntaram-se aos autos as alegações de defesa dos Vereadores Claudiomir,
Alfonso, José Júnior, Mário Luiz, Mauro, Nivaldo, Odenir, Salésio, Valdevino,
Valésio, além da Sra. Leonilda Boeing Baumann, inventariante de Odair Baumann,
apresentadas por intermédio do seu Procurador, Dr. Leonardo Figueira Maurano
(Borges & Bittencourt Advogados Associados), que requer a final, que “as
intimações sejam dirigidas à Dra. Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges” (fls.
122/126). Em 19/10/2011 foram agregadas ao processo as alegações de defesa firmadas
pelo Sr. Rudinei Pacheco, ex-Presidente da Câmara (protocolo n. 019986/2012, fls.
128/180).
Posteriormente,
infere-se que em decorrência da segunda citação promovida pela DMU, foram
aduzidas: (i) a documentação de fls.
182/262 (protocolo n. 020978/2010) composta pelo Sr. Rudinei Pacheco, e (ii) as alegações de autoria do Dr.
Leonardo Figueira Maurano em nome de seus Representados (protocolo n.
021749/2010, fls. 264/268). A última manifestação do ex-Presidente da Câmara
Municipal foi juntada às fls. 270 (protocolo n. 001237/2011).
Sucedeu-se a
reanálise da Diretoria dos Municípios que, de acordo com o Relatório n. 3903/2011
(fls. 272/298), propõe conclusivamente o julgamento
irregular da prestação de contas, com imputação de débito aos Vereadores
Municipais em razão do recebimento indevido de subsídios, sustentando que
não procede a concessão de reajuste e nem houve definição de percentual como
exigido pelas normas constitucionais, bem assim, a aplicação de multas ao ex-Presidente da Câmara Municipal motivadas
pela efetivação do pagamento dos subsídios, a contratação da prestação de
serviços de contabilidade e jurídicos (estes, de forma reincidente) em conflito
com dispositivo constitucional, e, ainda, pela classificação contábil imprópria
de despesas (fls. 296/298).
A
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ocorreu via
Parecer n. MPTC/6356/2011, da lavra do Dr. Procurador Mauro André Flores
Pedrozo (fls. 300/304), mediante o qual se alinha à proposição do Órgão de
Instrução.
2. Voto
Assinalo que
a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima -
exercício de 2007 - foi protocolizada tempestivamente neste Tribunal de Contas em
11/02/2008 (sob o n. 002509), atentando para as disposições do art. 25 da
Resolução n. TC-14/1996, com a redação da Resolução n. TC-07/99.
Desde logo
peço vênia para assentar três situações peculiares aos presentes autos, a
saber:
I – Notícia sobre o falecimento
do ex-Vereador Suplente Odair Baumann, ocorrida em meados de 2008 segundo
informações obtidas na rede Internet, sendo representado pela Sra. Leonilda
Boeing Baumann (Inventariante) na forma da Procuração de fls. 84. Nota-se que a
DMU citou duas vezes a Sra. Leonilda (Ofícios ns. 13.575 e 17.793/2010, fls. 72
e 120) e que as alegações de defesa evidenciam o fato (fls. 122 e 264).
Verifico que
ao Sr. Odair Baumann foi atribuído débito
no valor de R$ 68,07 pelo
exercício da vereança no mês de setembro de 2007.
Em situações
similares tenho sustentado que, “... sendo o recebimento de pequena monta,
afasto excepcionalmente nesta fase a imputação em débito, deixando de citar o
espólio do responsável (a respeito de exclusão de responsabilizações por
débitos de pequena monta vide o Acórdão n. 0602/2010, publicado no DOTC-e n.
587, de 22/09/2010, proferido nos autos do Processo PCA 07/00141243, de Coronel
Martins, Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst)”, conforme Despachos nºs.
016/2011 e 026/2011 insertos no processo n. PCA 02/00542974, da Câmara
Municipal de Itajaí.
Diante
disso, apesar das citações promovidas pelo Órgão de Instrução e das manifestações
adicionadas aos autos, tenho como superadas outras considerações que envolvam o
Sr. Odair Baumann ou seus Sucessores.
II – A autonomia da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima,
como Unidade Gestora, operou-se a partir de 2005 como bem salientou o Sr. Conselheiro
Cesar Filomeno Fontes na condição de Relator do processo PCA 07/00223215,
relativo à prestação de contas anual do exercício de 2006 (Relatório e Voto n.
197/2010, que originou o Acórdão n. 0345/2010 exarado na Sessão Plenária de
26/05/2010).
III – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relativa à Lei
Municipal n. 979, de 02 de maio de 2006, que motiva a imputação de débito
proposta pela Instrução.
O
ex-Presidente da Câmara Municipal, Sr. Rudinei Pacheco, ao oferecer alegações
de defesa expõe que a referida Lei Municipal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta perante o
Tribunal de Justiça do Estado, de n. 2006.021793-3, de Braço do Norte, cuja
decisão pela improcedência da ação
foi exarada em 11/06/2010 pelo Órgão Especial (vencido o Des. Newton Trisotto).
A ADI
questiona, em particular, a “possível
usurpação de competência privativa do Poder Legislativo Municipal, a quem
caberia a iniciativa para legislar sobre a matéria relativa ao reajuste anual
dos agentes políticos municipais, a saber, prefeito, vice-prefeito e vereadores”.
De acordo
com o Exmo. Sr. Desembargador Relator Vanderlei Romer,
Há que se esclarecer que a Lei Municipal n. 979/2006 autorizou o Chefe
do Poder Executivo a proceder à revisão anual de vencimentos dos servidores
públicos municipais do município de Santa Rosa, competência que lhe é privativa
consoante entendimento do Pretório Excelso: [...].[1]
A celeuma instalou-se a partir
do momento em que foi introduzido no diploma legal o artigo 3º, que estabelece
que “o reajuste previsto na presente Lei é extensível aos detentores de cargo
eletivo, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores”. [...]. Grifei
Destaca o
eminente Desembargador que “[...] não se
cogita, in casu, de reajuste vencimental, o que, aliás, quanto aos vereadores,
nem seria possível na mesma legislatura, mas, sim, em revisão anual de natureza
absolutamente distinta”.
A par de doutrina
e jurisprudência que traz à lume, o ilustre Relator retira do Parecer do Dr.
Procurador de Justiça Raulino Jacó Bruning o texto que se segue:
A propósito, o Tribunal de Contas, recentemente afirmou que
“É admitido o reajuste do subsídio dos vereadores no mesmo índice e no
mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores
públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal”
(Final de Mandato: Orientação aos
Gestores Públicos Municipais, 2008, p.16).
Logo adiante
extrai do Voto do Sr. Desembargador Newton Janke[2],
as seguintes passagens:
[...]
Não se deve confundir a fixação da remuneração com a sua atualização,
esta que constitui mera recomposição do valor da moeda.
Não fosse ela permitida, a remuneração dos agentes políticos municipais
poderia ser barbaramente reduzida pelo efeito da inflação. Ao cabo de 4 anos, a
remuneração pouco significaria. [...].
Assim, se os funcionários da Administração Pública obtiveram reajuste e
se o Prefeito Municipal também obteve referida atualização, então, de acordo
com resolução já aludida, também fazem jus ao aumento os vereadores.
[...]
Aliás, esta acabou sendo a conclusão do Tribunal de Contas do Estado ao
reavaliar o caso em época posterior, através do processo TCE n. DEN 9657109/99,
nele se dizendo que “nada impede que a Câmara Municipal fixe o reajuste dos
valores estabelecidos na legislatura anterior, nos mesmos índices concedidos
aos servidores do Município, seguindo como parâmetro o que preconiza o art. 37,
X da Constituição Federal.” [...]
Aliás, analisando a Constituição Federal, constata-se que, com o advento
das Emendas nºs 19/98 e 25/00, a atualização periódica dos subsídios dos
agentes políticos ficou sacramentada, contanto que seja implementada por lei
especifica, segundo resulta da interpretação conjugada no inc. X do art. 37 com
o § 4º do art. 39.
Com
argumentos dessa ordem, repito, a ADI foi julgada improcedente.
Notório, que
é privativa do Tribunal de Justiça Catarinense a competência para processar e
julgar originariamente “as ações diretas
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais
contestados em face desta Constituição” (art. 83, inc. IX, letra f, da
Constituição Estadual).
Em outras
palavras, a idoneidade da Lei Municipal n. 979, de 2006, para fixar a revisão
dos subsídios dos Vereadores Municipais de Santa Rosa de Lima foi estabelecida
pelo Poder competente – o Judiciário -, restando hígida para produzir seus
efeitos.
Em razão
disso, ineficaz a argumentação da Diretoria Técnica (item 5.1 do Relatório n.
3.903/2011, fls. 290/295), que defende a não aplicação do texto normativo em
virtude do emprego do vocábulo reajuste -
ainda que a expressão revisão geral esteja
igualmente presente no texto da indigitada Lei[3] -,
vendo-se por isso, segundo diz, descumprido o inc. X[4] do
art. 37 c/c o § 4º do art. 39[5] da
CF.
A falta de indicação
de índice oficial, que pudesse abrigar o percentual de 12% concedido a título
de revisão geral (ou reajuste) através da Lei 979, é um segundo motivo apontado
pela Diretoria Técnica para imputar débito aos então Vereadores Municipais, os
quais foram nominalmente citados.
Esclareço
que o pagamento do percentual de 12% de reajuste estabelecido a contar de 1º de
abril de 2006 (art. 2º da Lei n. 979) deixou de ser realizado à época própria
(exercício de 2006), em razão, deduz-se, do ajuizamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Assim o reajuste veio a ser implantado em setembro de
2007, por isto repercutindo na análise das contas apreciadas nestes autos.
Com
efeito, a devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores
municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno.
Inicialmente, a ausência de qualquer um dos requisitos para concessão da
revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a imputação em débito do
Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão
geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as
perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.
A despeito de
o índice de revisão geral contido na Lei Municipal n. 979, de 2006, não ter
sido objeto de discussão específica, entendo que a integridade do texto da Lei
Municipal n. 979, de 02/05/2006, está sob o resguardo da coisa julgada,
conforme deliberado pelo ilustrado Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.021793-3, de
Braço do Norte.
·
Sobre a
concessão de revisão geral de 3,3% em 2007
Através da
Lei Municipal n. 1.010, de 25/04/2007 com vigência retroativa a 1º/05, e
convalidados os pagamentos efetivados no mês de abril com base em Decreto (art.
3º) foi concedida revisão geral com base no inc. X do art. 37 da CF (fls. 27/28).
Em outra
oportunidade a Diretoria Técnica assinalou:
Considerando as recentes decisões do Tribunal Pleno com relação à
revisão geral anual, quando a lei não especifica índice e período ou quando o
percentual concedido é inferior aos índices oficiais como no Processo PDI
07/00532510, esta instrução deixa de fazer a anotação de majoração irregular
dos subsídios dos vereadores com relação ao percentual concedido em 2007. (Processo
PCA-08/00255526, Câmara Municipal de Campo Belo do Sul).
Além do
processo PDI 07/00532510[6],
arrolado como precedente, adito o processo PCP 07/00115161[7]
que, por igual, enfrentou a matéria. No primeiro caso, o percentual discutido
corresponde a 4% e no segundo, a 5%. Em ambos os processos, de acordo com o
Voto dos Relatores, foi decisiva a intervenção do Ministério Público Especial
que se posicionou em favor da concepção de que os índices utilizados podem ser acolhidos como próprios da
revisão geral disposta no inc. X do art. 37 da CF.
O percentual
de 3,3%, objeto da Lei Municipal n. 1.010, de 2007, apesar de não fazer menção
a índice oficial, fica aquém do INPC de abril/2007 – de 3,44% e do IGP-M – de
4,75%, portanto, sendo admissível a sua incidência com efeitos de revisão geral
dos subsídios dos Vereadores Municipais de Santa Rosa de Lima, no exercício de
2007.
Ato contínuo,
dedico-me a tecer considerações em torno das demais restrições arroladas, com
proposta de aplicação de multa ao então Vereador Presidente, Sr. Rudinei
Pacheco.
De início,
para melhor compreensão dos fatos, menciono o resultado da análise deste
Tribunal de Contas acerca das prestações de contas relativas aos exercícios
anteriores e posteriores. São elas:
Câmara Municipal de Santa
Rosa de Lima - Prestação de Contas Anual |
|||
Exercí-cio |
Processo n. |
Acórdão n. |
Observações |
2005 (1) |
PCA-06/00049248 (Relator Cons Otávio Gilson dos Santos) |
0272/2008, 05/03/2008 |
Julga irregulares, sem débito. Multas: empenhos - histórico insuficiente; despesas -classificação
contábil imprópria; contratações: assessor jurídico e serviços contábeis. Determina prazo 90 dias comprovar medidas
p/realização CP cargo ass jurídico |
2006 |
PCA-07/00223215 (Relator Cons Cesar Fontes) |
0345/2010, 26/05/2010 |
Julga irregulares, sem débito. Multas: remessa BL fora do prazo (72 d); despesas- classificação contábil imprópria;
contratação: assessor jurídico. Determinações. |
2007 |
PCA-08/00068335 |
|
Sob análise |
2008 |
PCA-09/00018267 (Relator Cons Wilson Wan-Dall) |
0428/2012, 18/04/2012 |
Julga irregulares, sem débito. Multas: contratações: assessor jurídico e serviços
contábeis; não atendimento determinação item 6.3 Acórdão n. 272/2008. Recomendações. |
2009 |
PCA-10/00187346 (Relator Aud Cleber Muniz Gavi) |
1086/2012 |
Julga irregulares, sem débito. Multas: contratação: assessor jurídico. Recomenda regularização cargo, atual cargo em
comissão |
(1) Primeira prestação de contas anual da Câmara Municipal analisada por
este Tribunal.
Restrição:
contratação de serviços contábeis
Realização de despesas no valor de R$ 2.600,00, com contratação de
pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da
Câmara, prática vedada, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao
estabelecido no art. 37, II, da CF (item 4.2.2 do Relatório n. 3.903/2011 da
DMU, fls. 287/290).
Neste quesito
a Diretoria Técnica reúne o exame de duas situações, que representam gastos no
montante de R$ 3.725,00 (fls. 287/290):
(i)
Contratação da empresa L. J. Aud.-Escritório Contábil
S/C Ltda., com despesas no valor de R$ 2.600,00 (Notas de Empenho nºs. 171 e 189,
de out e nov/2007); e
(ii)
Contratação do Sr. Renério Roecker, despesas de R$
1.125,00 (Nota de Empenho n. 222, de dez/2007).
O Órgão de
Instrução não acolheu as justificativas do Responsável.
No entanto,
ao se compulsar os documentos dos autos, estes revelam que são procedentes as
alegações do Gestor à época (fls. 202/212), tendo em vista:
a)
o pedido de exoneração do cargo efetivo de Contador
(para o qual fora nomeado em 02/01/2006 – Portaria n. 01), firmado em
06/09/2007 pelo Sr. Valmir da Silva (fls. 169);
b)
formalização da exoneração através da Portaria n.
03/2007, de 14/09/2007, da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima (fls. 171).
Consoante as
Notas de Empenho listadas pela DMU, que têm por histórico a contratação da
prestação de serviços de contabilidade, verifica-se que dita contratação
iniciou em outubro/2007, isto é, no mês imediatamente posterior ao do pedido de
exoneração do servidor efetivo (fls. 287).
Por evidente
que a necessidade dos serviços contábeis, que se revestem de natureza contínua
como acertadamente afirma a Instrução, demandou a contratação de serviços de
terceiros até novo e regular provimento do cargo efetivo (com a realização de
concurso público) ou situação equivalente.
Segundo
informação que se colhe do Voto do Dr. Auditor Cleber Muniz Gavi (Relator do
processo PCA-10/00187346, relativo às contas do exercício de 2009), depois de
realizado concurso público, sem êxito, houve a designação de servidor efetivo
da Prefeitura de Santa Rosa de Lima (Sr. Nilson Khuel), “para responder pelos serviços contábeis da Câmara Municipal, mediante
pagamento de gratificação mensal de R$ 700,00, por prazo indeterminado”.
Tal providência apóia-se no Prejulgado 1939 deste Tribunal, que admite essa
solução administrativa. O entendimento foi acolhido pelo Colegiado nos termos
do Acórdão n. 1086/2012, Sessão Plenária de 31/10/2012.
A propósito,
faço o registro de que examinei situação idêntica nos autos da prestação de
contas – exercício de 2006, da Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul (processo
n. PCA-07/00156607).
Em harmonia
com o entendimento expresso naqueles autos, tenho que as despesas com a
contratação de serviços contábeis no exercício de 2007, por boas razões, foram
regularmente realizadas pela Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.
Restrição:
Contratação de serviços jurídicos
Reincidência na contratação de assessoria jurídica, sob a forma de
prestação de serviços, totalizando no exercício em análise despesas no montante
de R$ 28.104,72, em descumprimento ao art. 37, II, da CF (item 4.2.1
do Relatório n. 3903/2011 da DMU, fls. 281/287).
O Sr.
Rudinei Machado contesta de pronto a assertiva de reincidência, alegando que a
“orientação” deste Tribunal de Contas a respeito da matéria somente chegou ao
seu conhecimento em meados do exercício de 2008 (fls. 185), depois da
deliberação do processo PCA-06/00049248. Em consequência dessa comunicação foi
apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 1/2008 (proposto em junho/2008),
que trata da modificação da estrutura da Câmara Municipal (fls. 219/225). A
proposta prevê, entre outros, a criação do cargo efetivo de advogado. O Projeto
de Lei Complementar n. 1/2008 foi aprovado pela Câmara (fls. 243), havendo veto
do Prefeito, que restou rejeitado
consoante comprovante de fls. 242, sendo promulgada a Lei 1/2008.
O
ex-Presidente da Câmara Municipal também juntou cópia de Atas das Sessões
Ordinárias realizadas entre junho e agosto/2008 (fls. 244/254), que discorrem
sobre as exigências desta Corte de Contas para a nomeação em cargo efetivo
tanto de contador quanto de assessor jurídico, sendo debatida a realização de
concurso público, não efetivado à época (2008) por situar-se em período
pré-eleitoral.
Afirma que a
necessidade de defesa judicial da Câmara e o cumprimento de prazos determinaram
a contratação de serviços jurídicos, não sendo possível aguardar a realização
de concurso público. Em defesa dos atos cita decisões e prejulgados desta Corte
de Contas.
A Instrução
informa a realização de um total de R$ 28.104,72 de despesas com a contratação
da prestação de serviços de assessoria jurídica, sendo: R$ 1.100,00 relativos à
Volpato Advocacia; R$ 1.900,00 referentes à Dra. Evelyn Kuerten Limaco; e R$
15.200,00 atinentes à empresa Kuerten & Sandrini Advogados Associados S/C
(demonstrativo de fls. 281/282).
Há ainda
trás o valor de R$ 9.904,72 (somado pela DMU para inteirar o montante de R$ 28
mil), cuja NE n. 179, de 19/10/2008, tem por credor o Sr. Rudinei Pacheco e
Outros. O histórico informa que se trata de despesas com serviços de advocacia.
Contudo, o valor e os credores – Rudinei Pacheco era Presidente da Câmara na
ocasião - não condizem com o histórico, havendo razoável dúvida sobre tratar-se
de despesas com serviços jurídicos; mais provável a existência de equívoco não
esclarecido pela Instrução.
Acerca das
prestações de contas relativas aos exercícios de 2005 e 2006, reproduzo as
informações:
Exercício |
Processo |
Acórdão n. |
Deliberação |
2005 |
PCA- 06/00049248 (Relator Cons Otávio Gilson dos Santos) |
0272/2008, 05/03/2008 |
Julgadas irregulares, sem débito. Multas: empenhos - histórico insuficiente; despesas -classificação
contábil imprópria; contratações: assessor jurídico e serviços
contábeis. Determina prazo 90 dias comprovar medidas
p/realização CP cargo ass jurídico |
2006 |
PCA-07/00223215 (Relator Cons Cesar Fontes) |
0345/2010, 26/05/2010 |
Julga irregulares, sem débito. Multas: remessa BL fora do prazo (72 d); despesas- classificação contábil imprópria; contratação: assessor jurídico. Determinações. |
Assiste
razão ao Sr. Rudinei Pacheco quando cita que houve ciência da deliberação deste
Tribunal apenas em meados de 2008, depois de publicada/comunicada a deliberação
do Tribunal de Contas com relação à primeira prestação de contas, qual seja:
exercício de 2005 – Acórdão n. 272/2008.
Contudo,
nessa oportunidade o assunto já vinha sendo discutido de longa data neste
Tribunal de Contas. Já então vigorava, por exemplo, o Prejulgado 1501[8] (Decisão
4355/2003), cujo item 2 dispõe:
2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas,
permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível
superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por
servidores efetivos e providos mediante concurso público.
As exceções
à regra geral de nomeação mediante prévio concurso público para cargo de
assessor jurídico não vem ao caso, considerando que se encontram sob análise as
contas de 2007 e as providências para regularizar a situação tiveram início em
2008.
Ainda, sobre
o assunto, tive oportunidade de manifestar-me no processo n. PCA-05/00875685
(Câmara Municipal de Macieira, prestação de contas do exercício de 2004), cujo
Acórdão n. 0241/2009 prolatado na Sessão Plenária de 04/03/2009 cominou a multa
de R$ 800,00 em face de reincidente contratação de serviços jurídicos (montante
de R$ 14.400,00).
Na ocasião
expus:
O julgamento das contas anuais da Câmara Municipal de Vereadores de
Macieira referentes ao exercício de 2005
foi apreciado no Processo n° PCA 06/00087417, cujo Acórdão n° 0635/2008 teve o
seguinte teor:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas anuais de 2005 referentes a
atos de gestão da Câmara Municipal de Macieira, (...).
6.2. Aplicar ao Sr. Almir José Rossi Arconti -
Presidente da Câmara Municipal de Macieira em 2005, CPF n. 489.010.249-34, as
multas abaixo discriminadas, (...):
6.2.1. com
base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em face da reincidência na contratação de serviço terceirizado, no montante de
R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para executar serviços jurídicos,
caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.2
do Relatório DMU);
(...)
6.3. Determinar
à Câmara Municipal de Macieira, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com
vistas à criação do cargo de assessor jurídico no quadro de Pessoal daquele Poder Legislativo, bem como para o seu
provimento mediante concurso público.
[...]. Grifos
do original.
No corpo do Voto proferido naqueles autos, assim
me manifestei quanto à contratação de assessoria jurídica pela Unidade:
2.2) Quanto à
contratação de assessoria jurídica:
O Responsável alega
que até o exercício de 2005 não havia previsão no quadro de pessoal da Câmara
Municipal do cargo de advogado, tendo, em razão disso, determinado naquele ano
a contratação do serviço através de dispensa de licitação, conforme comprovação
nos autos.
A DMU, no entanto,
aponta no item 5.1.2 do seu Relatório n. 1.519/2007, que desde o ano de 2001 a
Câmara Municipal de Macieira vem contratando serviços de assessoria jurídica
para a realização de serviços de natureza permanente, sem, no entanto, ter
adotado qualquer procedimento para a criação do cargo e posterior realização de
concurso público.
Ao analisar os
autos, constatou-se a ausência de comprovação da efetiva criação do cargo de
assessor jurídico da Câmara Municipal de Macieira, bem como a adoção de
qualquer procedimento visando a regularização daquela situação.
Sendo assim, e
considerando que os cargos de natureza permanente e contínua para Administração
Pública devem ser preenchidos mediante concurso público, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando que a
situação excepcional alegada pelo Responsável perdura desde o ano de 2001;
Considerando que
não há nos autos a comprovação das providências visando a regularização dessa
situação, entendo que a medida que se impõem é a penalização do Responsável
através da aplicação de multa, sem prejuízo, de determinação à Unidade Gestora
para que adote as medidas necessárias com vistas à criação e provimento do
cargo de assessor jurídico e contador, nos termos preconizados no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
Em processos anteriores ao citado acima,
referentes às contas anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Macieira,
verificaram-se a existência dessas restrições, senão vejamos:
- Processo PCA 03/00792174 (que recomendou à
Câmara Municipal de Vereadores de Macieira que adotasse procedimentos adequados
quanto aos serviços prestados por Contador, em observância ao artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal);
- Processo PCA 04/00889366 (que aplicou multas ao
Responsável em razão das contratações de serviços terceirizados para execução
de serviços contábeis e jurídicos, em afronta ao artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal);
Como visto, as restrições apontadas nos presentes
autos não são fatos novos para a Unidade, mas sim questões recorrentes.
[...]
Dessa forma, as restrições apontadas referentes ao exercício de 2004
persistem, pois não restou comprovada pelo Gestor a excepcionalidade ou o
caráter emergencial dos serviços contábeis e jurídicos contratados pela Câmara,
até porque as restrições repetiram-se em exercícios anteriores, como visto. Sublinhei.
Mudando o
que deve ser mudado, é o mesmo entendimento aplicável aos presentes autos, com
o que ratifico a aplicação de multa, a qual fixo em R$ 800,00 considerando que
o ato, além de afrontar o art. 37, II, da CF, denota reincidência.
Menciono,
ainda, para demonstrar o solidificado entendimento acerca do assunto,
reiteradas decisões Plenárias que ora exemplifico: Acórdão n. 0809/2007
(Processo PCA-04/01387399, Câmara Municipal de Cerro Negro, exercício de 2003,
Sessão de 02/05/2007, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall); Acórdão 0554/2011
(Processo PCA-07/00136401, Câmara Municipal de Jacinto Machado, exercício de
2006, Sessão de 13/06/2011, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst); Acórdão n.
1724/2007 (Processo PCA-05/00570060, Câmara Municipal de Nova Erechim,
exercício de 2004, Sessão de 12/09/2007, Rel. Auditora Sabrina Nunes Iocken);
Acórdão n. 1959/2007 (Processo PCA-05/00602280, Câmara Municipal de São
Ludgero, exercício de 2004, Sessão de 10/10/2007, Rel. Cons. Otávio Gilson dos
Santos).
Restrição: Classificação imprópria de despesas
Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 4.1.1
do Relatório n. 3903/2011 da DMU).
Segundo a
Diretoria Técnica a Câmara Municipal classificou indevidamente como Outros Serviços de Terceiros – PF (36)
despesas no valor total de R$ 290,00,
que deveriam ser registradas contabilmente no item Passagens e Despesas com
Locomoção (33), desatendendo as regras da Portaria n. 163 (demonstrativo de
fls. 277/278).
Observo que
a classificação indevida de despesas nos registros contábeis da Câmara de Santa
Rosa de Lima, ocorreu: no exercício de 2005,
no montante de R$ 11.000,00, sendo aplicada multa de R$ 400,00 (Acórdão n.
0272/2008); e no exercício de 2006,
no total e R$ 27.350,00, com multa de R$ 400,00 (Acórdão n.0345/2010). Nos
exercícios de 2008 e 2009 não houve restrições a esse propósito.
Poder-se-ia
cogitar de reincidência quanto aos registros contábeis indevidos. No entanto, em favor do Gestor responsável
pelas presentes contas, constato que os lançamentos impróprios em 2007
aconteceram em elementos diversos daqueles havidos em 2005 e 2006 – pertinentes
à inexatidão do registro de despesas a título de “Pessoal e Encargos” -, além
da grande discrepância de valores: R$ 290,00 corresponde a pouco mais de 2% do total
de R$ 11.000,00 e aproximados 1% do montante de R$ 27.350,00.
A aplicação
de sanção pelo ato inadequado – descumprimento de norma legal – em seu valor
mínimo, corresponde a R$ 400,00, o que me parece extrapolar a razoabilidade na
situação concreta.
Contudo,
convém determinar à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima que esteja atenta ao
correto registro contábil das despesas, sujeitando-se o responsável às sanções
legais no caso de ver-se repetida a inobservância das normas pertinentes, como
já ocorreu.
Feitas as
observações, que se somam à instrução dos autos conforme o Relatório n.
3.903/2011 da DMU, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora
submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:
2.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento
no art. 18, inciso III, letra "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara
Municipal de Santa Rosa de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2. Aplicar ao
Sr. Rudinei Pacheco – Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima em
2007, CPF n. 021.972.089-42, com base no art. 69 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face à contratação de assessoria
jurídica, sob a forma de prestação de serviços, totalizando no exercício em
análise despesas no montante de R$ 18.200,00, em descumprimento ao art. 37, inciso
II, da Constituição Federal (item 4.2.1 do Relatório n. 3.903/2011 da DMU),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC.e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
2.3. Determinar à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima que adote providências para
assegurar-se de que os registros contábeis sejam efetivados em concordância com
os elementos de despesa estabelecidos pelo Anexo III (Discriminação das
Naturezas das Despesas) da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, por
força do art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF),
considerando o registro de despesas no valor de R$ 290,00, indevidamente
efetivado na classificação Outros
Serviços de Terceiros – PF (36), quando deveria ser Passagens e Despesas com Locomoção (33), impropriedades essas que
se verificaram também nos exercícios de 2005 e 2006 (item 4.1.1 do Relatório da
DMU).
2.4 Ressalvar que o exame da prestação de contas da
gestão de 2007 não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos a
serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o
exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.
2.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU-3.903/2011, ao ex-Presidente
da Câmara, Sr. Rudinei Pacheco, à empresa Borges & Bittencourt Advogados
Associados, à Dra. Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges, à Câmara Municipal de Santa
Rosa de Lima e ao responsável pelo Controle Interno.
Florianópolis, 30 de novembro de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] “... esta Corte também já deixou assentado que a revisão geral anual deve ser objeto de lei específica, de iniciativa privativa do Executivo – e não do Legislativo”. (ADI n. 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.6.2001; ADI n. 2.481/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.3.2002).
Por igual são citados Votos dos Ministros Nelson Jobim (ADI n. 3.459-6/RS) e Eros Grau.
[2] Apelação Cível n. 2002.000372-7, de Otacílio Costa
[3] Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 12% (doze por cento), sobre o vencimento base de todos os servidores públicos municipais de Santa Rosa de Lima, a título de revisão geral anual, previsto na Constituição Federal, art. 37, inciso X, combinado com o art. 39, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 979, de 02/05/2006).
[4] Art. 37. [...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela EC n. 19, de 04/06/1998).
[5] Art. 39. [...]
§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Acrescentado pela EC n. 19, de 1998).
[6] Refere-se aos autos apartados do processo PCP 07/00022236, contas de 2006 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, Decisão n. 0819/2008, Sessão de 28/04/2008, Relator Cons. Otávio Gilson dos Santos – Voto n. 207/2008.
[7] Análise das contas de 2006 do Município de São Bonifácio, Parecer Prévio n. 0102/2007, Sessão de 29/08/2007, Relatora Aud. Sabrina Nunes Iocken – Voto de 06/08/2007.
[8] Origem: processo CON-03/07349837, Câmara Municipal de Içara, Decisão n. 4355/2003, Relator Aud. Altair Debona Castelan, Sessão de 22/12/2003 (Reformado através da Decisão n. 3000/2009, Sessão de 24/08/2009, processo CON-08/00526490.