PROCESSO Nº

PCA 09/00022965

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Agronômica

RESPONSÁVEIS

Odir Lehmkuhl e Outros

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Exercício 2008

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.

A majoração dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo Municipal – Presidente da Câmara Municipal e Vereadores – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar revisão geral anual implica na imputação de débito.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica, Sr. Odir Lehmkuhl, referente ao exercício de 2008, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 991/2011 (fls. 41-54) que concluiu por sugerir a citação do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica no exercício de 2008 para apresentação de justificativas relativas ao recebimento e ao pagamento indevidos decorrentes de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.

Em complemento ao citado relatório, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 975/2011 (fls. 33-40) que concluiu por sugerir a citação de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Agronômica pela possível irregularidade referente ao recebimento de parcelas indevidas.

Por despacho (fls. 56-59), determinei a realização das citações sugeridas, definindo responsabilidade solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica com cada Vereador.

As citações foram comunicadas por meio dos Ofícios nos 8.225/2011, 8.226/2011, 8.227/2011, 8.228/2011, 8.229/2011, 8.230/2011, 8.231/2011, 8.232/2011, 8.233/2011 e 8.234/2011 (fls. 60-69) e respectivos avisos de recebimento (fls. 128-132).

Os Srs. Estevão Henrique Kuhnen (fls. 70-75), Ivo Testoni (fls. 77-83), Odir Lehmkuhl (fls. 84-89), Ida Maria dos Santos (fls. 91-96), Nelson Schewinski (fls. 98-103), Olívio Capistrano (fls. 105-110), José Ercolino Menegatti e Nilton Venturi (fls. 112-117), e  Ervino Dela Justina (fls. 121-125) apresentaram suas alegações de defesa acerca das possíveis irregularidades apontadas no despacho que ordenou a citação (fls. 56-59).

Deixou de se manifestar nos autos o Sr. Adilson Carlos da Silva, regularmente notificado, conforme atesta o AR/MP de fl. 132.

De posse das justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 931/2012 (fls. 133-158), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito e aplicação de multa. São os termos da conclusão do Relatório da DMU:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes a atos de gestão do exercício de 2008 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2008, CPF 300.979.759-15, residente na Rua Leopoldo Cunha, CEP: 89188-000 – Agronômica/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.808,73 (item 4.1.1, deste Relatório);

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 154.612.389-04, residente na Rua Morro do Reuter s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Ervino Dela Justina – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 601.546.599-91, residente na Rua Alto Gropp s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

1.1.4 - de responsabilidade do Sr. Nilton Venturi – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 216.786.269-53, residente na Rua R. XV de Novembro, s/nº, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

1.1.5 - de responsabilidade do Sr. Estevão H. Kuhnen – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 437.456.289-34, residente na Rua Alto Gropp s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

1.1.6 - de responsabilidade do Sr. Ivo Testoni – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 310.986.069-49, residente na Rua 7 de Setembro, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 731,30 (item 4.1.1);

1.1.7 - de responsabilidade do Sr. Ida Maria dos Santos – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 181.008.729-53, residente na Rua Hermenegildo Claudino – Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 474,55 (item 4.1.1);

1.1.8 - de responsabilidade do Sr. José E. Menegatti – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 342.201.359-87, residente na Rua 7 de Setembro, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Adilson Carlos da Silva – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 812.223.199-34, residente na Rua Valada Mosquitinho- Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Olivio Capistrano – Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 222.489.439-20, residente na Rua Cabeceira Ribeirão Areias, Agronômica, CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1).

2 - APLICAR multa ao Sr. Odir Lehmkuhl – anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Autorização e pagamento indevido de valores referente à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.455,53 (R$ 1.808,73 – Vereador Presidente e R$ 9.646,80 – demais Vereadores) (item 4.1.1).

3 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 931/2012 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis nominados e ao Interessado atual.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/13.084/2012 (fls. 159-182), manifestou-se conclusivamente nos seguintes termos:

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, as Contas Anuais do exercício de 2008, da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica/SC, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 18, III, letras “c” c/c 21, caput), em razão das seguintes irregularidades:

Da responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores (exercício de 2008).

1.1) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.808,73), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski, Vereador (exercício de 2008).

1.2) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Ervino Dela Justina, Vereador (exercício de 2008).

1.3 pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Nilton Venturi, Vereador (exercício de 2008).

1.4) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Estevão Henrique Kuhnen, Vereador (exercício de 2008).

1.5) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Ivo Testoni, Vereador (exercício de 2008).

1.6) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 731,30), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade da Sra. Ida Maria dos Santos, Vereadora (exercício de 2008).

1.7) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 474,55), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. José Ercolino Menegatti, Vereadores (exercício de 2008).

1.9) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Adilson Carlos da Silva, Vereador (exercício de 2008).

1.10) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

Da responsabilidade do Sr. Olívio Capistrano, Vereador (exercício de 2008).

1.2) pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal de Agronômica/SC. (R$ 1.205,85), em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 37, inciso X) e da Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º).

2) com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), pela aplicação de multa ao Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica/SC, no exercício de 2008, em razão do cometimento da irregularidade (autorização e pagamento indevido de valores referentes à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, em descumprimento ao disposto na Constituição Federalartigo 39, parágrafo 2º c/c artigo 37, inciso X, e, na Lei Municipal nº 662/2004 (artigo 6º), repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.455,53, sendo R$ 1.808,73 – Vereador Presidente e, R$ 9.646,80 – aos demais Vereadores).

3) pela ciência da Decisão ao Sr. Odair Lehmkuhl, Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica/SC.; aos Srs. Nelson Schewinski, Ervino Dela Justina, Nilton Venturi, Estevão Henrique Kuhnen, Ivo Testoni, Ida Maria dos Santos, José Ercolino Menegatti, Adilson Carlos da Silva e Olívio Capistrano, todos Vereadores no exercício de 2008.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar a presente Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica, Sr. Odir Lehmkuhl, referente ao exercício de 2008, após análise conclusiva da Área Técnica e da manifestação do MPjTC.

A suposta irregularidade diz respeito a um único fato, qual seja:

II.1 Recebimento e/ou pagamento indevidos decorrentes de reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal

Relata a DMU que a Lei Municipal nº 662/2004 fixou os subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2005-2008, com valor de R$ 924,00 para os vereadores e R$ 1.386,00 para o Presidente. São os termos da referida Lei Municipal:

LEI Nº 662, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Agronômica, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao plenário a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Vereador para a legislatura 2005/2008 será de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais).

Art. 2º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2005/2008 será de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais).

[...]

Art. 6º A partir de 1/1/2006, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais concedidos aos servidores públicos municipais, limitados sempre a variação do IGPM/FGV, tendo como base janeiro de 2005 em diante.

Parágrafo Único - Havendo reajuste com percentuais diferenciados, será utilizado o menor.

[...]

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.

Art. 9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 17 de junho de 2004.

 

Ocorre que, no exercício de 2006, sob pretexto de conceder correção monetária o Município editou a Lei Municipal nº 710/2006, prevendo reajuste à remuneração mensal dos servidores públicos municipais em 12%, conforme os seguintes termos:

LEI Nº 710, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

CORRIGE MONETARIAMENTE, A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MENSALMENTE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AGRONÔMICA.

PAULO ROBERTO TSCHUMI, Prefeito Municipal de Agronômica Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica, fulcro Art. 37, X da CF/88, Art. 71 da Lei Complementar nº 101/00 de 4 de maio de 2000, corrigida monetariamente a remuneração mensal auferida pelos servidores públicos municipais de Agronômica/SC, ativos, inativos e pensionistas, pelo índice a ser aplicado na remuneração competência março do corrente ano, no percentual de 12% (doze) por cento.

Art. 2º Revogam-se contrárias disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 DE MARÇO DE 2006.

 

Segundo a DMU, o referido percentual foi estendido aos vereadores, muito embora a Lei não tratasse de revisão geral anual, mas de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Em 2007, por meio da Lei Municipal 756/2007, o Município concedeu revisão geral anual aos servidores públicos municipais, abrangendo o período de março de 2006 a fevereiro de 2007, consoante os seguintes termos:

LEI Nº 756, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.

AUTORIZA CONCEDER REPOSIÇÃO GERAL ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTÔNIO PEDROSO, Prefeito Municipal de Agronômica Estado de Santa Catarina faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual, no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a ser aplicada aos vencimentos base dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratações temporárias, inativos, pensionistas, e aos subsídios dos agentes políticos do Município e a partir de 1º de outubro de 2007, de acordo com o IGPM/FGV - índice Geral de Preços Médios, da Fundação Getúlio Vargas, verificado no período de março de 2006 a fevereiro de 2007.

Art. 2º Fica concedido reajuste salarial, no percentual de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) a ser aplicado aos vencimentos base dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratações temporárias, inativos e pensionistas, e a partir de 1º de outubro de 2007.

Art. 3º Revogam-se contrárias disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 de outubro de 2007.

Conforme apurado pela DMU, o percentual de 3,92% foi aplicado sobre os valores de R$ 1.034,88 (vereador) e R$ 1.552,32 (presidente) quando deveria ser aplicado sobre o valor original de R$ 924,00 (vereadores) e R$ 1.386,00 (presidente), uma vez que o reajuste de 12%, concedido através da Lei Municipal nº 710, de 29 de março de 2006, não poderia ter sido estendido aos agentes políticos por não se tratar de revisão, mas, sim, de reajuste.

Em 2008, relata a DMU, que houve nova alteração da remuneração dos agentes políticos através da Lei Municipal nº 775/2008, que concedeu revisão geral aos servidores no percentual de 4,97%. Assim dispôs a referida Lei no seu art. 1º:

Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual, no percentual de 4,97% (quatro inteiros e noventa e sete centésimos por cento), a ser aplicada aos vencimentos base dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratações temporárias, inativos, pensionistas, e aos subsídios dos agentes políticos do município e a partir de 01/04/2008, de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor do IBGE, verificado no período de março de 2007 a fevereiro de 2008.

 

Entretanto, diz a DMU que tal percentual foi aplicado sobre os valores de R$ 1.075,44 (vereadores) e de R$ 1.552,32 (presidente), quando o correto seria aplicar sobre os valores de R$ 960,22 (vereadores) e de R$ 1.440,33 (presidente).

Assim, entendeu a DMU que dos reajustes ocorridos em 2006 e 2007 decorreram pagamentos indevidos no exercício de 2008, exatamente porque houve a aplicação do reajuste irregular de 12% concedido pela Lei Municipal nº 710/2006.

Os responsáveis alegaram, em síntese, que a revisão geral anual é direito dos agentes políticos por força do art. 37, X, da Constituição Federal e, dispondo a Lei Municipal que a revisão geral anual concedida aos servidores deve ser estendida aos agentes políticos, há a necessidade de observância da referida lei, haja vista a inexistência de ADI. Assim, entendem que deve permanecer o percentual de 12%, previsto na Lei Municipal nº 710/2006.

A discussão cinge-se na interpretação da Lei Municipal 710/2006 que concedeu 12% de correção monetária à remuneração mensal dos servidores públicos.

Tal percentual foi estendido aos subsídios dos agentes políticos sob o argumento que se tratava de correção monetária nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que o art. 6º, da Lei Municipal nº 662, de 17 de junho de 2004, que fixou os subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2005-2008, assim dispôs:

Art. 6º A partir de 1/1/2006, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais concedidos aos servidores públicos municipais, limitados sempre a variação do IGPM/FGV, tendo como base janeiro de 2005 em diante.

Parágrafo Único - Havendo reajuste com percentuais diferenciados, será utilizado o menor.

 

Portanto, a legislação que fixou os subsídios admitia a revisão geral anual a partir de 01/01/2006, tendo por base o mês de janeiro em diante. Porém, a delimitação prevista no art. 6º, acima, não permite conclusão pela possibilidade de adoção, aos agentes políticos, do índice de 12%, previsto na Lei nº 710/2006.

Veja-se que o art. 6º, da Lei 662/2004, permitiu a aplicação do IGPM/FGV abrangendo o período de janeiro de 2005 a janeiro de 2006. A variação do referido índice, no período entre janeiro de 2005 a março de 2006, foi de apenas 1,91% (um vírgula noventa e um por cento). Atenta a tal permissão legal, a DMU considerou a referida variação para o exercício de 2006, desconsiderando o percentual de 12%, consoante se depreende das fls. 151-155. O quadro a seguir demonstra os percentuais considerados pela DMU, bem como os respectivos valores:

 

2006

2007

2008

 

IGPM

1,91

3,92

4,97

Vereador

924,00

941,65

978,56

1.027,19

Presidente

1.386,00

1.412,47

1.467,84

1.540,79

 

Ainda que se queira dar entendimento diverso, os termos previstos na Lei Municipal nº 710/2006 não permitem a sua aplicação para os subsídios dos agentes políticos.

Com efeito, a referida Lei não representa a inflação acumulada no período de janeiro de 2005 a março de 2006 representada por algum índice oficial de correção. Em verdade, a referia Lei represente um reajuste puro na remuneração dos servidores públicos municipais, ainda que sob o nomen iuris de  correção monetária, especialmente porque apresentou percentual que não reflete a realidade acionária e que não tem qualquer relaçãocom o IGPM do período.

A revisão geral anual, para ser considerada como tal, deve cumprir determinados requisitos sem os quais não é possível de se considerar como revisão. Os prejulgados nºs 1686 e 2102, editados por esta Corte de Contas, dão o norte a ser seguido, senão vejamos o que dizem:

Prejulgado 1686

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.[1]

 

Prejulgado 2102

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.[2]

(TCESC, Processo: CON-11/00267481, Parecer: COG-227/2011 - com acréscimos do relator - GAC/WWD-237/2011, Decisão: 2473/2011, Origem: Câmara Municipal de Joinville, Relator: Wilson Rogério Wan-Dall, Data da Sessão: 29/08/2011, Data do Diário Oficial: 02/09/2011)

 

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

Logo, conjugando os termos dos prejulgados acima com os termos da lei de fixação dos subsídios e com a Lei Municipal nº 710/2006, chega-se à conclusão que somente a variação do IGPM/FGV, abrangendo o período de janeiro de 2005 a março de 2006 é possível de se considerar regular. Logo, entendo como irregular a diferença entre os valores recebidos (12%, da Lei nº 710/2006) e a que fariam jus (1,91% variação do IGPM/FGV entre janeiro de 2005 e março de 2006), pois tal diferença não representa nenhum índice acumulado de correção ou reposição de perdas, estando o mesmo em desacordo com os arts. 39, § 4º e 37, X, ambos da Constituição Federal.

Cabe ressaltar, ainda, que a matéria em tela suscitou intensos debates no Egrégio Plenário desta Corte de Contas em virtude da polêmica que envolve a imputação de responsabilidade.

Resumem-se em três os entendimentos aventados:

1) Responsabilidade somente do Presidente da Câmara Municipal, em razão da sua condição de Ordenador de Despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, pelo montante total do valor recebido da majoração de seu subsídio e dos demais Vereadores.

2) Responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal pela parte recebida e solidariamente pelo valor recebido por cada Vereador, restando aos Vereadores a responsabilidade pelo valor recebido individualmente.

3) Responsabilidade individual do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, pelos respectivos valores recebidos da majoração de seus subsídios. Este é o entendimento que tem prevalecido no Pleno.

No caso em tela, manifestei-me através do despacho (fls. 56-59) no sentido de definir a responsabilização solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica com cada Vereador, no que tange aos valores recebidos a maior.

Todavia, a fim de compatibilizar o andamento do feito com o posicionamento desta Corte, defino a responsabilização de forma individualizada para cada Edil.

Isso posto, e por tudo que consta dos autos, entendo que os valores dos subsídios pagos a maior estão em desconformidade com o que determinam os arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, implicando na imputação de débito aos agentes políticos beneficiados.

Por esse motivo, acolho a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Parquet Especial, para ao final apresentar Proposta de Voto no sentido de julgar irregular, com imputação de débito, a presente Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica.

No tocante a sugestão de aplicação de multa ao Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara Municipal em 2008, pelo pagamento majorado dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Agronômica em 2008, entendo que, pela dimensão do dano causado, o valor a ser ressarcido é suficiente para afastar esse tipo de penalização.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Agronômica, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 6º, da Lei Municipal nº 662/2004, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:

1.1 de responsabilidade do Sr. ODIR LEHMKUHL – Presidente da Câmara Municipal de Agronômica em 2008 – CPF 300.979.759-15, o montante de R$ 1.808,73;

1.2 de responsabilidade do Sr. NELSON SCHEWINSKI – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 154.612.389-04, o montante de R$ 1.205,85;

1.3 de responsabilidade do Sr. ERVINO DELA JUSTINA – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 601.546.599-91, o montante de R$ 1.205,85;

1.4 de responsabilidade do Sr. NILTON VENTURI – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 216.786.269-53, o montante de R$ 1.205,85;

1.5 de responsabilidade do Sr. ESTEVÃO HENRIQUE KUHNEN – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 437.456.289-34, o montante de R$ 1.205,85;

1.6 de responsabilidade do Sr. IVO TESTONI – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 310.986.069-49, o montante de R$ 731,30;

1.7 de responsabilidade do Sr. IDA MARIA DOS SANTOS – Vereadora de Agronômica em 2008 – CPF 181.008.729-53, o montante de R$ 474,55;

1.8 de responsabilidade do Sr. JOSÉ ERCOLINO MENEGATTI – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 342.201.359-87, o montante de R$ 1.205,85;

1.9 de responsabilidade do Sr. ADILSON CARLOS DA SILVA – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 812.223.199-34, o montante de R$ 1.205,85; e

1.10 de responsabilidade do Sr. OLIVIO CAPISTRANO – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 222.489.439-20, o montante de R$ 1.205,85.

2 Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 931/2012, aos responsáveis, ao atual Presidente da Câmara Municipal, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.

Gabinete, em 28 de novembro de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] TCESC, Processo:         CON-AM0006739/94, Parecer:       COG-388/05,  Decisão:     2051/2005,  Origem: Câmara Municipal de Concórdia, Relator:            Conselheiro Salomão Ribas Junior, Data da Sessão:              10/08/2005.

                                                 

 

[2]TCESC, Processo: CON-11/00267481, Parecer: COG-227/2011 - com acréscimos do relator - GAC/WWD-237/2011, Decisão: 2473/2011, Origem: Câmara Municipal de Joinville, Relator: Wilson Rogério Wan-Dall, Data da Sessão: 29/08/2011, Data do Diário Oficial: 02/09/2011.