PROCESSO Nº |
PCA
09/00022965 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara
Municipal de Agronômica |
RESPONSÁVEIS |
Odir
Lehmkuhl e Outros |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Exercício
2008 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.
A majoração
dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo Municipal – Presidente
da Câmara Municipal e Vereadores – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e
39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar
revisão geral anual implica na imputação de débito.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica,
Sr. Odir Lehmkuhl, referente ao exercício de 2008, nos termos
do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º,
arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11
da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 991/2011 (fls. 41-54)
que concluiu por sugerir a citação do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica
no exercício de 2008 para apresentação de justificativas relativas ao
recebimento e ao pagamento indevidos decorrentes de majoração dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.
Em complemento ao
citado relatório, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 975/2011 (fls. 33-40) que
concluiu por sugerir a citação de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Agronômica
pela possível irregularidade referente ao recebimento de parcelas indevidas.
Por despacho (fls. 56-59),
determinei a realização das citações sugeridas, definindo responsabilidade
solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica com cada Vereador.
As citações foram
comunicadas por meio dos Ofícios nos 8.225/2011, 8.226/2011, 8.227/2011, 8.228/2011, 8.229/2011, 8.230/2011, 8.231/2011,
8.232/2011, 8.233/2011 e 8.234/2011 (fls. 60-69) e respectivos avisos de recebimento
(fls. 128-132).
Os Srs. Estevão
Henrique Kuhnen (fls. 70-75), Ivo Testoni (fls. 77-83), Odir Lehmkuhl (fls.
84-89), Ida Maria dos Santos (fls. 91-96), Nelson Schewinski (fls. 98-103),
Olívio Capistrano (fls. 105-110), José Ercolino Menegatti e Nilton Venturi
(fls. 112-117), e Ervino Dela Justina
(fls. 121-125) apresentaram suas alegações de defesa acerca das possíveis
irregularidades apontadas no despacho que ordenou a citação (fls. 56-59).
Deixou de se
manifestar nos autos o Sr. Adilson Carlos da Silva, regularmente notificado,
conforme atesta o AR/MP de fl. 132.
De posse das
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 931/2012 (fls.
133-158), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito e aplicação
de multa. São os termos da conclusão do Relatório da DMU:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”,
c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes
contas anuais referentes a atos de gestão do exercício de 2008 e condenar os
responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl - Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2008, CPF 300.979.759-15, residente na Rua Leopoldo
Cunha, CEP: 89188-000 – Agronômica/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 1.808,73 (item 4.1.1, deste
Relatório);
1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski – Vereador do
Município no exercício de 2008, CPF 154.612.389-04, residente na Rua Morro
do Reuter s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);
1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Ervino Dela Justina – Vereador do
Município no exercício de 2008, CPF 601.546.599-91, residente na Rua Alto
Gropp s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);
1.1.4 - de responsabilidade do Sr. Nilton Venturi –
Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 216.786.269-53, residente na Rua R.
XV de Novembro, s/nº, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);
1.1.5 - de responsabilidade do Sr. Estevão H. Kuhnen –
Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 437.456.289-34, residente na Rua Alto
Gropp s/nº - Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);
1.1.6 - de responsabilidade do Sr. Ivo Testoni – Vereador
do Município no exercício de 2008, CPF 310.986.069-49, residente na Rua 7
de Setembro, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 731,30 (item 4.1.1);
1.1.7 - de responsabilidade do Sr. Ida Maria dos Santos –
Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 181.008.729-53, residente na Rua Hermenegildo
Claudino – Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 474,55 (item 4.1.1);
1.1.8 - de responsabilidade do Sr. José E. Menegatti –
Vereador do Município no exercício de 2008, CPF 342.201.359-87, residente na Rua 7
de Setembro, Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);
1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Adilson Carlos da Silva – Vereador do
Município no exercício de 2008, CPF 812.223.199-34, residente na Rua Valada
Mosquitinho- Agronômica – CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1);
1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Olivio Capistrano – Vereador do
Município no exercício de 2008, CPF 222.489.439-20, residente na Rua Cabeceira
Ribeirão Areias, Agronômica, CEP: 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº
662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.205,85 (item 4.1.1).
2 - APLICAR
multa ao Sr. Odir
Lehmkuhl – anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - Autorização e pagamento indevido de
valores referente à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X,
da Constituição Federal e o art. 6º da
Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 11.455,53 (R$
1.808,73 – Vereador Presidente e R$ 9.646,80 – demais Vereadores) (item 4.1.1).
3 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e
outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos
relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução n.º 931/2012 e do Voto que a fundamentam aos
Responsáveis nominados e ao Interessado atual.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/13.084/2012
(fls. 159-182), manifestou-se conclusivamente nos seguintes termos:
Nessa
1)
Da
1.1)
Da
1.2)
Da
1.3
Da
1.4)
Da
1.5)
Da
1.6)
Da
1.7)
Da
1.9)
Da
1.10)
Da
1.2)
2)
3)
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar a
presente Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica,
Sr. Odir Lehmkuhl, referente ao exercício de 2008, após análise conclusiva da
Área Técnica e da manifestação do MPjTC.
A suposta
irregularidade diz respeito a um único fato, qual seja:
II.1 – Recebimento
e/ou pagamento indevidos decorrentes de reajuste dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39,
§ 4º e 37, X, da Constituição Federal
Relata a DMU que a
Lei Municipal nº 662/2004 fixou os subsídios dos agentes políticos para a
legislatura 2005-2008, com valor de R$ 924,00 para os vereadores e R$ 1.386,00
para o Presidente. São os termos da referida Lei Municipal:
LEI
Nº 662, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
FIXA
SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
Mesa da Câmara Municipal de Agronômica, no uso de suas atribuições legais,
apresenta ao plenário a seguinte Lei:
Art.
1º O subsídio mensal do Vereador para a legislatura 2005/2008 será de R$
924,00 (novecentos e vinte e quatro reais).
Art.
2º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal para a legislatura
2005/2008 será de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais).
[...]
Art.
6º A partir de 1/1/2006, os valores fixados nesta lei serão corrigidos
monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais concedidos aos
servidores públicos municipais, limitados sempre a variação do IGPM/FGV, tendo
como base janeiro de 2005 em diante.
Parágrafo
Único - Havendo reajuste com percentuais diferenciados, será utilizado o menor.
[...]
Art.
8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art.
9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art.
10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 17 de junho de 2004.
Ocorre que, no
exercício de 2006, sob pretexto de conceder correção monetária o Município
editou a Lei Municipal nº 710/2006, prevendo reajuste à remuneração mensal dos
servidores públicos municipais em 12%, conforme os seguintes termos:
LEI
Nº 710, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
CORRIGE
MONETARIAMENTE, A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MENSALMENTE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE AGRONÔMICA.
PAULO
ROBERTO TSCHUMI, Prefeito Municipal de Agronômica Estado de Santa Catarina, faz
saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica, fulcro Art. 37, X da CF/88, Art. 71 da Lei Complementar nº 101/00
de 4 de maio de 2000, corrigida monetariamente a remuneração mensal auferida
pelos servidores públicos municipais de Agronômica/SC, ativos, inativos e
pensionistas, pelo índice a ser aplicado na remuneração competência março do
corrente ano, no percentual de 12% (doze) por cento.
Art.
2º Revogam-se contrárias disposições.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 DE MARÇO DE 2006.
Segundo a DMU, o
referido percentual foi estendido aos vereadores, muito embora a Lei não tratasse
de revisão geral anual, mas de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais.
Em 2007, por meio da
Lei Municipal 756/2007, o Município concedeu revisão geral anual aos servidores
públicos municipais, abrangendo o período de março de 2006 a fevereiro de 2007,
consoante os seguintes termos:
LEI
Nº 756, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.
AUTORIZA
CONCEDER REPOSIÇÃO GERAL ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO
PEDROSO, Prefeito Municipal de Agronômica Estado de Santa Catarina faz saber a
todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida revisão geral anual, no percentual de 3,92% (três
inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a ser aplicada aos vencimentos
base dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, em
comissão, contratações temporárias, inativos, pensionistas, e aos subsídios dos
agentes políticos do Município e a partir de 1º de outubro de 2007, de acordo
com o IGPM/FGV - índice Geral de Preços Médios, da Fundação Getúlio Vargas,
verificado no período de março de 2006 a fevereiro de 2007.
Art.
2º Fica concedido reajuste salarial, no percentual de 3,08% (três inteiros
e oito centésimos por cento) a ser aplicado aos vencimentos base dos servidores
públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratações
temporárias, inativos e pensionistas, e a partir de 1º de outubro de 2007.
Art.
3º Revogam-se contrárias disposições.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 de outubro de 2007.
Conforme apurado pela
DMU, o percentual de 3,92% foi aplicado sobre os valores de R$ 1.034,88
(vereador) e R$ 1.552,32 (presidente) quando deveria ser aplicado sobre o valor
original de R$ 924,00 (vereadores) e R$ 1.386,00 (presidente), uma vez que o
reajuste de 12%, concedido através da Lei Municipal nº 710, de 29 de março de
2006, não poderia ter sido estendido aos agentes políticos por não se tratar de
revisão, mas, sim, de reajuste.
Em 2008, relata a
DMU, que houve nova alteração da remuneração dos agentes políticos através da
Lei Municipal nº 775/2008, que concedeu revisão geral aos servidores no
percentual de 4,97%. Assim dispôs a referida Lei no seu art. 1º:
Art.
1º - Fica concedida a revisão geral anual, no percentual de 4,97% (quatro
inteiros e noventa e sete centésimos por cento), a ser aplicada aos vencimentos
base dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, em
comissão, contratações temporárias, inativos, pensionistas, e aos subsídios dos
agentes políticos do município e a partir de 01/04/2008, de acordo com o INPC –
Índice Nacional de Preços do Consumidor do IBGE, verificado no período de março
de 2007 a fevereiro de 2008.
Entretanto, diz a DMU
que tal percentual foi aplicado sobre os valores de R$ 1.075,44 (vereadores) e de
R$ 1.552,32 (presidente), quando o correto seria aplicar sobre os valores de R$
960,22 (vereadores) e de R$ 1.440,33 (presidente).
Assim, entendeu a DMU
que dos reajustes ocorridos em 2006 e 2007 decorreram pagamentos indevidos no
exercício de 2008, exatamente porque houve a aplicação do reajuste irregular de
12% concedido pela Lei Municipal nº 710/2006.
Os responsáveis
alegaram, em síntese, que a revisão geral anual é direito dos agentes políticos
por força do art. 37, X, da Constituição Federal e, dispondo a Lei Municipal
que a revisão geral anual concedida aos servidores deve ser estendida aos
agentes políticos, há a necessidade de observância da referida lei, haja vista
a inexistência de ADI. Assim, entendem que deve permanecer o percentual de 12%,
previsto na Lei Municipal nº 710/2006.
A discussão cinge-se
na interpretação da Lei Municipal 710/2006 que concedeu 12% de correção
monetária à remuneração mensal dos servidores públicos.
Tal percentual foi
estendido aos subsídios dos agentes políticos sob o argumento que se tratava de
correção monetária nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Ocorre,
todavia, que o art. 6º, da Lei Municipal nº 662, de 17 de junho de 2004, que
fixou os subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2005-2008, assim
dispôs:
Art.
6º A partir de 1/1/2006, os valores fixados nesta lei serão corrigidos
monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais concedidos aos
servidores públicos municipais, limitados sempre a variação do IGPM/FGV, tendo
como base janeiro de 2005 em diante.
Parágrafo
Único - Havendo reajuste com percentuais diferenciados, será utilizado o menor.
Portanto, a
legislação que fixou os subsídios admitia a revisão geral anual a partir de
01/01/2006, tendo por base o mês de janeiro em diante. Porém, a delimitação
prevista no art. 6º, acima, não permite conclusão pela possibilidade de adoção,
aos agentes políticos, do índice de 12%, previsto na Lei nº 710/2006.
Veja-se que o art.
6º, da Lei 662/2004, permitiu a aplicação do IGPM/FGV abrangendo o período de
janeiro de 2005 a janeiro de 2006. A variação do referido índice, no período
entre janeiro de 2005 a março de 2006, foi de apenas
1,91% (um vírgula noventa e um por cento). Atenta a tal permissão legal, a DMU
considerou a referida variação para o exercício de 2006, desconsiderando o
percentual de 12%, consoante se depreende das fls. 151-155. O quadro a seguir
demonstra os percentuais considerados pela DMU, bem como os respectivos
valores:
|
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
IGPM |
1,91 |
3,92 |
4,97 |
Vereador |
924,00 |
941,65 |
978,56 |
1.027,19 |
Presidente |
1.386,00 |
1.412,47 |
1.467,84 |
1.540,79 |
Ainda que se queira dar entendimento diverso,
os termos previstos na Lei Municipal nº 710/2006 não permitem a sua aplicação
para os subsídios dos agentes políticos.
Com efeito, a referida Lei não
representa a inflação acumulada no período de janeiro de 2005 a março de 2006
representada por algum índice oficial de correção. Em verdade, a referia Lei
represente um reajuste puro na remuneração dos servidores públicos municipais,
ainda que sob o nomen iuris de correção monetária, especialmente porque
apresentou percentual que não reflete a realidade acionária e que não tem
qualquer relaçãocom o IGPM do período.
A revisão geral anual, para ser considerada como tal, deve cumprir
determinados requisitos sem os quais não é possível de se considerar como revisão.
Os prejulgados nºs 1686 e 2102, editados por esta Corte de Contas, dão o norte
a ser seguido, senão vejamos o que dizem:
Prejulgado 1686
1.
A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos
os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características:
a)
A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b)
O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e
agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e
instituições públicas;
c)
O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12
(doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir
sobre o período aquisitivo;
d)
O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso;
e)
A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração
Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano,
salvo disposição constitucional adversa.
f)
Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo
cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste,
incidirão sobre o piso.
2.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na
parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer
sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que
instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes
políticos.[1]
Prejulgado 2102
1.
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado
pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção
do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da
inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de
pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2.
O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da
data-base.
3.
A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos
vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts.
29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o
mesmo índice para servidores e vereadores.
4.
É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da
data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que
previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará
antecipação da revisão geral anual.
5.
A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou
aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices
estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões
acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos
institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou
aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.[2]
(TCESC, Processo: CON-11/00267481, Parecer: COG-227/2011 - com acréscimos do relator - GAC/WWD-237/2011, Decisão: 2473/2011,
Origem: Câmara Municipal de
Joinville, Relator: Wilson Rogério Wan-Dall, Data
da Sessão: 29/08/2011, Data do Diário
Oficial: 02/09/2011)
1.
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado
pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção
do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da
inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de
pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2.
O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da
data-base.
3.
A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos
vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts.
29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o
mesmo índice para servidores e vereadores.
4.
É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da
data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que
previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará
antecipação da revisão geral anual.
5.
A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou
aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices
estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões
acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos
institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou
aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.
Logo, conjugando os
termos dos prejulgados acima com os termos da lei de fixação dos subsídios e
com a Lei Municipal nº 710/2006, chega-se à conclusão que somente a variação do
IGPM/FGV, abrangendo o período de janeiro de 2005 a março de 2006 é possível de
se considerar regular. Logo, entendo como irregular a diferença entre os
valores recebidos (12%, da Lei nº 710/2006) e a que fariam jus (1,91% variação
do IGPM/FGV entre janeiro de 2005 e março de 2006), pois tal diferença não
representa nenhum índice acumulado de correção ou reposição de perdas, estando
o mesmo em desacordo com os arts. 39, § 4º e 37, X, ambos da Constituição
Federal.
Cabe ressaltar,
ainda, que a matéria em tela suscitou intensos debates no Egrégio Plenário
desta Corte de Contas em virtude da polêmica que envolve a imputação de
responsabilidade.
Resumem-se em três os
entendimentos aventados:
1) Responsabilidade somente
do Presidente da Câmara Municipal, em razão da sua condição de Ordenador de
Despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, pelo montante total do valor recebido da majoração
de seu subsídio e dos demais Vereadores.
2) Responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal pela parte recebida e solidariamente pelo
valor recebido por cada Vereador, restando aos Vereadores a responsabilidade
pelo valor recebido individualmente.
3) Responsabilidade
individual do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, pelos
respectivos valores recebidos da majoração de seus subsídios. Este é o
entendimento que tem prevalecido no Pleno.
No caso em tela,
manifestei-me através do despacho (fls. 56-59) no sentido de definir a
responsabilização solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica com
cada Vereador, no que tange aos valores recebidos a maior.
Todavia, a fim de
compatibilizar o andamento do feito com o posicionamento desta Corte, defino a
responsabilização de forma individualizada para cada Edil.
Isso posto, e por tudo
que consta dos autos, entendo que os valores dos subsídios pagos a maior estão
em desconformidade com o que determinam os arts. 37, X, e 39, § 4º, da
Constituição Federal, implicando na imputação de débito aos agentes políticos
beneficiados.
Por esse motivo, acolho
a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Parquet Especial, para ao final apresentar Proposta de Voto no
sentido de julgar irregular, com imputação de débito, a presente Prestação de
Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agronômica.
No tocante a sugestão
de aplicação de multa ao Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara Municipal em
2008, pelo pagamento majorado dos subsídios de agentes políticos do Poder
Legislativo Municipal de Agronômica em 2008, entendo que, pela dimensão do dano
causado, o valor a ser ressarcido é suficiente para afastar esse tipo de
penalização.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, as contas anuais de 2008 referentes
a atos de gestão da Câmara Municipal de Agronômica, e condenar os
Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento
a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento
aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 6º, da Lei
Municipal nº 662/2004, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts.
40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da
Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:
1.1 de
responsabilidade do Sr. ODIR LEHMKUHL – Presidente da Câmara Municipal de Agronômica
em 2008 – CPF 300.979.759-15, o montante de R$ 1.808,73;
1.2 de
responsabilidade do Sr. NELSON SCHEWINSKI – Vereador de Agronômica em 2008
– CPF 154.612.389-04, o montante de R$ 1.205,85;
1.3 de
responsabilidade do Sr. ERVINO DELA JUSTINA – Vereador de Agronômica em
2008 – CPF 601.546.599-91, o montante de R$
1.205,85;
1.4 de
responsabilidade do Sr. NILTON VENTURI – Vereador de Agronômica em 2008 –
CPF 216.786.269-53, o montante de R$ 1.205,85;
1.5 de
responsabilidade do Sr. ESTEVÃO HENRIQUE KUHNEN – Vereador de Agronômica em
2008 – CPF 437.456.289-34, o montante de R$
1.205,85;
1.6 de
responsabilidade do Sr. IVO TESTONI – Vereador de Agronômica em 2008 – CPF 310.986.069-49,
o montante de R$ 731,30;
1.7 de
responsabilidade do Sr. IDA MARIA DOS SANTOS – Vereadora de Agronômica em
2008 – CPF 181.008.729-53, o montante de R$
474,55;
1.8 de
responsabilidade do Sr. JOSÉ ERCOLINO MENEGATTI – Vereador de Agronômica em
2008 – CPF 342.201.359-87, o montante de R$
1.205,85;
1.9 de
responsabilidade do Sr. ADILSON CARLOS DA SILVA – Vereador de Agronômica em
2008 – CPF 812.223.199-34, o montante de R$
1.205,85; e
1.10 de
responsabilidade do Sr. OLIVIO CAPISTRANO – Vereador de Agronômica em 2008
– CPF 222.489.439-20, o montante de R$ 1.205,85.
2 Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
3 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 931/2012, aos
responsáveis, ao atual Presidente da Câmara Municipal, ao Controle Interno e à
Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 28 de novembro
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1]
TCESC, Processo: CON-AM0006739/94, Parecer: COG-388/05, Decisão: 2051/2005, Origem: Câmara Municipal de Concórdia, Relator: Conselheiro
Salomão Ribas Junior, Data da Sessão: 10/08/2005.
[2]TCESC, Processo: CON-11/00267481, Parecer: COG-227/2011
- com acréscimos do relator - GAC/WWD-237/2011, Decisão: 2473/2011, Origem: Câmara
Municipal de Joinville, Relator: Wilson Rogério Wan-Dall, Data da Sessão: 29/08/2011, Data do Diário
Oficial: 02/09/2011.