Processo nº |
PCA 08/00057643 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica |
Responsável |
Nelson Schewinski, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Agronômica no exercício de 2006 |
Interessado |
Volnei Rodrigues, atual Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Agronômica |
Assunto |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Agronômica referentes ao exercício de 2006 |
Relatório nº |
680/2012 |
1. Relatório
Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da
Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica,
referentes ao exercício de 2006, de responsabilidade do
Sr.
Nelson Schewinski, Presidente à época.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 999/2008, sugerindo a citação
do Responsável para apresentar alegações de defesa acerca de quatro irregularidades:
1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos
artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 9.480,24 (R$
7.983,36 – Vereadores e R$ 1.496,88 – Vereador Presidente) (item B.1.2);
1.2.1 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais
e Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17, apresentando divergência dos
dados apresentados no Balanço Financeiro – Anexo 13, caracterizando
inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos arts. 85 e 98 da Lei
n° 4.320/64 (item A.1.1);
1.2.2 – Ausência do registro do número do
processo licitatório na nota de empenho n° 163, informanda no sistema e-SFINGE,
caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal (item B.1.1)
1.2.3 – Despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n°
163, de 04/05/2001 (item B.1.3).
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – emitiu ainda o Relatório n° 1.052/2008,
sugerindo a citação do Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, Sr.
Odir Lehmckuhl, para apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade
abaixo:
1.1 – Remessa do Balanço Anual fora do prazo
regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à data limite, em desatendimento
à Resolução n° TC-16/94, art. 25, caput (item
1.1);
Este
Relator, por Despacho, determinou as citações dos Responsáveis, que
apresentaram justificativas.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n°
879/2009, no qual sugeriu julgar irregulares, com débito, as presentes contas,
com aplicação de multa e recomendações à Unidade.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por sua vez, em Parecer MPTC n° 1.190/2009, da lavra da
Exma. Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela regularidade com ressalva
das contas, aplicação de multa e recomendações à Unidade.
Este Relator, por Despacho n°
83/2010, determinou a citação individual dos Vereadores.
Procedidas as citações, os Edis
apresentaram alegações de defesa, e, por meio do Despacho n° 54/2011
determinou-se a citação por Edital dos Vereadores não encontrados mediante a
citação pessoal, devidamente cumpridas.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU – elaborou o Relatório n° 649/2012, no
qual sugere julgar irregulares as contas, com imputação de débito e aplicações
de multas, com a conclusão abaixo:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes a atos
de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados
ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data
do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – de
responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski - Presidente da Câmara Municipal no
exercício de 2006, CPF 154.612.389-04, residente na Rua Morro do Reuter s/nº,
Agronômica, CEP: 89.188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004,
repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.258,63 (item
5.2.1, deste Relatório);
1.1.2 – de
responsabilidade do Sr. Ervino Dela
Justina – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
601.546.599-91, residente na Rua Alto Gropp S/N-Agronômica-
CEP - 89188-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art.
6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no
montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);
1.1.3 – de
responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl
– Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 300.979.759-15, residente na Rua Leopoldo
Cunha, Agronômica – CEP - 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);
1.1.4 – de
responsabilidade do Sr. Nilton Venturi
– Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 216.786.269-53, residente na Rua XV
de Novembro, S/N, Agronômica – CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o
37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004,
repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);
1.1.5 – de
responsabilidade do Sr. Estevao H.
Kuhnen – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 437.456.289-34,
residente na Rua Alto Gropp S/N – Agronômica – CEP –
89188-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art.
6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no
montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);
1.1.6 – de
responsabilidade do Sr. Ivo Testoni
– Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 310.986.069-49, residente na Rua 7
de Setembro, Agronômica – CEP – 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);
1.1.7 – de
responsabilidade do Sr. Jose E.
Menegatti – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 342.201.359-87,
residente na Rua 7 de Setembro, Agronômica – CEP –
89188-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art.
6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no
montante de R$ 652,62 (item 5.2.1);
1.1.8 – de
responsabilidade do Sr. Adilson Carlos
da Silva – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
812.223.199-34, residente na Rua Valada
Mosquitinho-Agronômica –CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 652,62 (item 5.2.1);
1.1.9 – de
responsabilidade do Sr. Olivio
Capistrano – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
222.489.439-20, residente na Rua Cabeceira Ribeirão
Areias Agronômica CEP 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 279,69 (item 5.2.1);
1.1.10 – de
responsabilidade do Sr. Volnir Bilck
– Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 915.977.149-68, residente na Rua Alto
Areado - Agronômica CEP – 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 186,46 (item 5.2.1);
1.1.11 – de
responsabilidade do Sr. Orlando
Stedile – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
181.009.459-34, residente na Rua Valada Gropp –
Agronômica – CEP-89188-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art.
6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no
montante de R$ 186,46 (item 5.2.1);
1.1.12 – de
responsabilidade da Sra. Ida Maria dos
Santos – Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF
181.008.729-53, residente na Rua Hermenegildo
Claudino – Agronômica – CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da
Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo
em pagamento a maior, no montante de R$ 93,23 (item 5.2.1);
2 - APLICAR multa ao Sr. Nelson Schewinski – anteriormente
qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000,
pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - Autorização e
pagamento indevido de valores referente à majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, §
4º e 37, X, da Constituição Federal e o
art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 7.505,11 (R$ 1.258,63 - Vereador Presidente e R$ 6.246,48 – demais
Vereadores) (item 5.2.1).
3 - APLICAR multa ao Sr. Odir Lehmckuhl –
Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, Rua Leopoldo da Cunha, nº
435, CEP 89.188-00, Agronômica/SC, conforme previsto no artigo 70, Inciso VII,
da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 - Remessa do
Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à
data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, na
redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000. (item 4.2.1)
4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de
Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção das faltas
identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:
4.1 - Demonstrativo
das Variações Patrimoniais apresentando divergência dos dados apresentados no
Balanço Financeiro - Anexo 13, assim como a Demonstração da Dívida Flutuante -
Anexo 17, caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto
nos arts. 85 e 98 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.1);
4.2 – Despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/2001 (item 5.3).
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 13.815/2012, corroborou o entendimento
da área técnica.
2. Voto
Cinco foram as irregularidades inicialmente apontadas pelo Órgão de
Controle.
Pagamento/recebimento indevido por reajuste dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender
ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
em pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 9.480,24 (R$ 7.983,36 –
Vereadores e R$ 1.496,88 – Vereador Presidente)
A
devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem
sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência
de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo
suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas
irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de
revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para
indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.
Tenho
acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor percebido pelos edis
que supera as perdas inflacionárias para o período deve ser devolvido.
Quanto
à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do
julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo
Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574,
de 01.09.2010, no sentido de que:
A
percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de
Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não
obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do
parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender
deste Relator, o Vereador Municipal, ao
investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que
o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente
político. Ao deliberar sobre
determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução,
uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer
deliberação da qual possa redundar para
ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela
que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.
A
responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de
Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis
do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal,
passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo
de depuração destas Casas.
(...)
Em
síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido
indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do
Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os
seguintes princípios e institutos jurídicos:
- a necessária
consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também
chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem
justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884
do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a atribuição
constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por
via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os
recursos públicos;
- a condição de
agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo
da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela
execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os
seus fins;
- a reconhecida
desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento
indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
- a distinção das
figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.
A
imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de
legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima
elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou
ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento,
e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato
de que este não se locupletou com esse
numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos
meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de
regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil
(art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!
Neste
desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil
consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à
integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.
Ainda
que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não
tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado,
é iniludível que estes possuem um débito em
favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado
por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido.
(grifou-se).
Conforme a transcrição acima, uma das principais
causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos
vereadores municipais foi a desoneração da
responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de
vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da
Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios
recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.
Diante disso, começou-se a determinar
a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o
que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos
vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura,
ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de
parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos
ilegalmente.
A título exemplificativo, citam-se: PCA
07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos,
Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no
DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado
no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.
Além da eficácia, a devolução de valores
indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das
Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de
decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Dito isto, passo a analisar o caso concreto.
É sabido que os subsídios dos Vereadores devem
ter valor fixo, não sendo permitida a fixação/majoração
dos valores no curso da legislatura. Os subsídios devem, ainda,
obrigatoriamente ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o
princípio da anterioridade. Nesse sentido dispõe o art. 29, VI, da Constituição
Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI -
o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Também devem ser observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta
Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
De
outro lado, a revisão geral é a recomposição de perdas
do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado
período. A revisão geral pressupõe a definição da data base e do índice a ser
utilizado, nos termos do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(grifou-se).
Em relação a essa restrição, o Órgão de Controle
ressaltou que a Lei Municipal n° 710, de 29.03.2006, concedeu reajuste de 12%
nos subsídios dos agentes políticos, o que é muito superior à inflação
acumulada no período (janeiro de 2005 a março de 2006) de qualquer índice
oficial registrado à época.
A área técnica ponderou, no entanto, que seria
justo considerar regular o aumento, a título de revisão geral anual, até o
limite do índice IGPM/FGV do período, que no presente caso, foi de 1,91%
(janeiro de 2005 a março de 2006).
Dessa forma, a restrição foi mantida, no entanto
com valores menores devidos por cada edil, totalizando no pagamento/recebimento
a maior no montante de R$ 7.505,11 (R$ 6.246,48 para Vereadores e R$ 1.258,63
para Vereador Presidente).
Demonstrativo
das Variações Patrimoniais e Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17,
apresentando divergência dos dados apresentados no Balanço Financeiro – Anexo
13, caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos
arts. 85 e 98 da Lei n° 4.320/64
Após as justificativas do Responsável, no sentido
que a responsabilidade pela correta contabilização deveria recair sobre o
Contador da Câmara Municipal, o Órgão de Controle ponderou que a restrição
deveria permanecer sob a forma de recomendação, com o que concorda este
Relator.
Ausência
do registro do número do processo licitatório na nota de empenho n° 163,
informada no sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em
descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
Após as justificativas e documentos apresentados
pelo Responsável, o Órgão de Controle sugere considerar sanada tal restrição,
pois se verificou a realização da licitação – Processo Licitatório n° 16/2006
(Convite), de 16.05.2006, para aquisição de materiais e realização de serviços
de acabamento de calçadas, pinturas, rebocos, piso cerâmico no novo prédio da
Câmara de Vereadoreas, com homologação do certame ao único participante,
empresa Luiz A. R. dos Santos – ME, pelo valor de R$ 11.591,90.
Sendo assim, este Relator concorda em considerar
sanada a irregularidade.
Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001
Verificou a área técnica que o Responsável não
apresentou defesa quanto a essa irregularidade, no entanto sugere mantê-la sob
a forma de recomendação, concordando este Relator.
Remessa
do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à
data limite, em desatendimento à Resolução n° TC-16/94, art. 25, caput
Verificado o atraso no envio do Balanço Anual a
esta Corte, o Órgão de Controle sugere manter a irregularidade, com aplicação
de multa ao Responsável, à época, pela remessa, com o que também concorda este
Relator.
Ante o exposto, VOTO
no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do
Egrégio Tribunal Pleno:
2.1.
Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Agronômica, e condenar os Responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do
recebimento indevido de subsídios no exercício de 2006, sem atender ao disposto
nos arts. 39, § 4°, e 37, X, da Constituição Federal, e o art. 6° da Lei
Municipal n° 662/2004, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
2.1.1. Sr.
Nelson Schewinski – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica no exercício de 2006, CPF 154.612.389-04, em razão do recebimento a maior da quantia de R$
1.258,63.
2.1.2. Sr.
Ervino Dela Justina, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 601.546.599-91, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.
2.1.3. Sr. Odir
Lehmkuhl, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 300.979.759-15, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.
2.1.4. Sr.
Nilton Venturi, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 216.786.269-53, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.
2.1.5. Sr.
Estevão Henrique Kuhnen, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 437.456.289-34, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.
2.1.6. Sr. Ivo
Testoni, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 310.986.069-49, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.
2.1.7. Sr. José
Ercolino Menegatti, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 342.201.359-87, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 652,62.
2.1.8. Sr.
Adilson Carlos da Silva, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 812.223.199-34, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 652,62.
2.1.9. Sr.
Olivio Capistrano, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 222.489.439-20, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 279,69.
2.1.10. Sr.
Volnir Bilck, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 915.977.149-68, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 186,46.
2.1.11. Sr.
Orlando Stedile, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 181.009.459-34, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 186,46.
2.1.12. Sra. Ida
Maria dos Santos, Vereadora Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 181.008.729-53, em
razão do recebimento a maior da quantia de R$ 93,23.
2.2 Aplicar ao Sr.
Nelson Schewinski, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica
no exercício de 2006, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000
c/c o art. 108, do Regimento Interno (Resolução TC n° 06/2001), multa no valor de R$ 750,50 (setecentos e
cinquenta reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento)
do valor do dano causado ao erário municipal (R$ 7.505,11), em razão do pagamento
indevido de subsídios no exercício de 2006, sem atender ao disposto nos arts.
39, § 4°, e 37, X, da Constituição Federal, e o art. 6° da Lei Municipal n°
662/2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC.e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000;
2.3
Aplicar ao Sr. Odir
Lehmckuhl,
Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no
artigo 70, Inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
2.3.1 Remessa do Balanço Anual fora do
prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à data limite, em
descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, na redação dada pela
Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000;
2.4 Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica a adoção
de providências necessárias à correção das faltas identificadas e a prevenção
da ocorrência de outras semelhantes:
2.4.1 Demonstrativo das Variações
Patrimoniais apresentando divergência dos dados apresentados no Balanço
Financeiro - Anexo 13, assim como a Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17,
caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos arts.
85 e 98 da Lei nº 4.320/64;
2.4.2
Despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/2001;
2.5 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Nelson Schewinski,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica no exercício de
2006, aos demais Vereadores da referida Câmara no exercício de 2006 acima nominados,
bem como ao Sr. Volnei Rodrigues, atual Presidente daquela Câmara.
Florianópolis,
29 de novembro de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator