Processo nº

PCA 08/00057643

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica

Responsável

Nelson Schewinski, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica no exercício de 2006

Interessado

Volnei Rodrigues, atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica

Assunto

Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica referentes ao exercício de 2006

Relatório nº

680/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica, referentes ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski, Presidente à época.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 999/2008, sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa acerca de quatro irregularidades:

 

1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 9.480,24 (R$ 7.983,36 – Vereadores e R$ 1.496,88 – Vereador Presidente) (item B.1.2);

1.2.1 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais e Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17, apresentando divergência dos dados apresentados no Balanço Financeiro – Anexo 13, caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos arts. 85 e 98 da Lei n° 4.320/64 (item A.1.1);

1.2.2 – Ausência do registro do número do processo licitatório na nota de empenho n° 163, informanda no sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item B.1.1)

1.2.3 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001 (item B.1.3).

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu ainda o Relatório n° 1.052/2008, sugerindo a citação do Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, Sr. Odir Lehmckuhl, para apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo:

 

1.1 – Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução n° TC-16/94, art. 25, caput (item 1.1);

 

Este Relator, por Despacho, determinou as citações dos Responsáveis, que apresentaram justificativas.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 879/2009, no qual sugeriu julgar irregulares, com débito, as presentes contas, com aplicação de multa e recomendações à Unidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, em Parecer MPTC n° 1.190/2009, da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela regularidade com ressalva das contas, aplicação de multa e recomendações à Unidade.

 

Este Relator, por Despacho n° 83/2010, determinou a citação individual dos Vereadores.

 

Procedidas as citações, os Edis apresentaram alegações de defesa, e, por meio do Despacho n° 54/2011 determinou-se a citação por Edital dos Vereadores não encontrados mediante a citação pessoal, devidamente cumpridas.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU – elaborou o Relatório n° 649/2012, no qual sugere julgar irregulares as contas, com imputação de débito e aplicações de multas, com a conclusão abaixo:

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes a atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Nelson Schewinski - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 154.612.389-04, residente na Rua Morro do Reuter s/nº, Agronômica, CEP: 89.188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 1.258,63 (item 5.2.1, deste Relatório);

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Ervino Dela Justina – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 601.546.599-91, residente na Rua Alto Gropp S/N-Agronômica- CEP - 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Odir Lehmkuhl – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 300.979.759-15, residente na Rua Leopoldo Cunha, Agronômica – CEP - 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);

 

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Nilton Venturi – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 216.786.269-53, residente na Rua XV de Novembro, S/N, Agronômica – CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);

 

1.1.5 – de responsabilidade do Sr. Estevao H. Kuhnen – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 437.456.289-34, residente na Rua Alto Gropp S/N – Agronômica – CEP – 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Ivo Testoni – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 310.986.069-49, residente na Rua 7 de Setembro, Agronômica – CEP – 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 839,08 (item 5.2.1);

 

1.1.7 – de responsabilidade do Sr. Jose E. Menegatti – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 342.201.359-87, residente na Rua 7 de Setembro, Agronômica – CEP – 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 652,62 (item 5.2.1);

 

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Adilson Carlos da Silva – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 812.223.199-34, residente na Rua Valada Mosquitinho-Agronômica –CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 652,62 (item 5.2.1);

 

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Olivio Capistrano – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 222.489.439-20, residente na Rua Cabeceira Ribeirão Areias Agronômica CEP 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 279,69 (item 5.2.1);

 

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Volnir Bilck – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 915.977.149-68, residente na Rua Alto Areado - Agronômica CEP – 89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 186,46 (item 5.2.1);

 

1.1.11 – de responsabilidade do Sr. Orlando Stedile – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 181.009.459-34, residente na Rua Valada Gropp – Agronômica – CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 186,46 (item 5.2.1);

 

1.1.12 – de responsabilidade da Sra. Ida Maria dos Santos – Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 181.008.729-53, residente na Rua Hermenegildo Claudino – Agronômica – CEP-89188-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c o 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 93,23 (item 5.2.1);

 

2 - APLICAR multa ao Sr. Nelson Schewinski – anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 - Autorização e pagamento indevido de valores referente à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei (municipal) nº 662/2004, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.505,11 (R$ 1.258,63 - Vereador Presidente e R$ 6.246,48 – demais Vereadores) (item 5.2.1).

 

3 - APLICAR multa ao Sr. Odir Lehmckuhl – Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, Rua Leopoldo da Cunha, nº 435, CEP 89.188-00, Agronômica/SC, conforme previsto no artigo 70, Inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.1 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000. (item 4.2.1)

 

4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

4.1 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentando divergência dos dados apresentados no Balanço Financeiro - Anexo 13, assim como a Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos arts. 85 e 98 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.1);

 

4.2 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.3).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 13.815/2012, corroborou o entendimento da área técnica.

 

 

2. Voto

 

 

Cinco foram as irregularidades inicialmente apontadas pelo Órgão de Controle.

 

Pagamento/recebimento indevido por reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 9.480,24 (R$ 7.983,36 – Vereadores e R$ 1.496,88 – Vereador Presidente)

 

A devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.

 

Tenho acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor percebido pelos edis que supera as perdas inflacionárias para o período deve ser devolvido.

 

Quanto à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574, de 01.09.2010, no sentido de que:

 

A percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender deste Relator, o Vereador Municipal, ao investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente político. Ao deliberar sobre determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução, uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação da qual possa redundar para ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.

A responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal, passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo de depuração destas Casas.

(...)

Em síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

A imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.

 Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil (art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!

Neste desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.

Ainda que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado, é iniludível que estes possuem um débito em favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido. (grifou-se).

 

 

Conforme a transcrição acima, uma das principais causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos vereadores municipais foi a desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.

 

Diante disso, começou-se a determinar a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura, ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos ilegalmente.

 

A título exemplificativo, citam-se: PCA 07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.

Além da eficácia, a devolução de valores indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Dito isto, passo a analisar o caso concreto.

 

É sabido que os subsídios dos Vereadores devem ter valor fixo, não sendo permitida a fixação/majoração dos valores no curso da legislatura. Os subsídios devem, ainda, obrigatoriamente ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o princípio da anterioridade. Nesse sentido dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

 

Também devem ser observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

De outro lado, a revisão geral é a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. A revisão geral pressupõe a definição da data base e do índice a ser utilizado, nos termos do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifou-se).

 

Em relação a essa restrição, o Órgão de Controle ressaltou que a Lei Municipal n° 710, de 29.03.2006, concedeu reajuste de 12% nos subsídios dos agentes políticos, o que é muito superior à inflação acumulada no período (janeiro de 2005 a março de 2006) de qualquer índice oficial registrado à época.

 

A área técnica ponderou, no entanto, que seria justo considerar regular o aumento, a título de revisão geral anual, até o limite do índice IGPM/FGV do período, que no presente caso, foi de 1,91% (janeiro de 2005 a março de 2006).

 

Dessa forma, a restrição foi mantida, no entanto com valores menores devidos por cada edil, totalizando no pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 7.505,11 (R$ 6.246,48 para Vereadores e R$ 1.258,63 para Vereador Presidente).

 

Demonstrativo das Variações Patrimoniais e Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17, apresentando divergência dos dados apresentados no Balanço Financeiro – Anexo 13, caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos arts. 85 e 98 da Lei n° 4.320/64

 

Após as justificativas do Responsável, no sentido que a responsabilidade pela correta contabilização deveria recair sobre o Contador da Câmara Municipal, o Órgão de Controle ponderou que a restrição deveria permanecer sob a forma de recomendação, com o que concorda este Relator.

 

Ausência do registro do número do processo licitatório na nota de empenho n° 163, informada no sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal

 

Após as justificativas e documentos apresentados pelo Responsável, o Órgão de Controle sugere considerar sanada tal restrição, pois se verificou a realização da licitação – Processo Licitatório n° 16/2006 (Convite), de 16.05.2006, para aquisição de materiais e realização de serviços de acabamento de calçadas, pinturas, rebocos, piso cerâmico no novo prédio da Câmara de Vereadoreas, com homologação do certame ao único participante, empresa Luiz A. R. dos Santos – ME, pelo valor de R$ 11.591,90.

 

Sendo assim, este Relator concorda em considerar sanada a irregularidade.

 

Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001

 

Verificou a área técnica que o Responsável não apresentou defesa quanto a essa irregularidade, no entanto sugere mantê-la sob a forma de recomendação, concordando este Relator.

 

Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução n° TC-16/94, art. 25, caput

 

Verificado o atraso no envio do Balanço Anual a esta Corte, o Órgão de Controle sugere manter a irregularidade, com aplicação de multa ao Responsável, à época, pela remessa, com o que também concorda este Relator.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Agronômica, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de subsídios no exercício de 2006, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4°, e 37, X, da Constituição Federal, e o art. 6° da Lei Municipal n° 662/2004, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1.1. Sr. Nelson Schewinski – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica no exercício de 2006, CPF 154.612.389-04, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 1.258,63.

 

2.1.2. Sr. Ervino Dela Justina, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 601.546.599-91, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.

 

2.1.3. Sr. Odir Lehmkuhl, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 300.979.759-15, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.

 

2.1.4. Sr. Nilton Venturi, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 216.786.269-53, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.

 

2.1.5. Sr. Estevão Henrique Kuhnen, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 437.456.289-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.

 

2.1.6. Sr. Ivo Testoni, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 310.986.069-49, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 839,08.

 

2.1.7. Sr. José Ercolino Menegatti, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 342.201.359-87, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 652,62.

 

2.1.8. Sr. Adilson Carlos da Silva, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 812.223.199-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 652,62.

 

2.1.9. Sr. Olivio Capistrano, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 222.489.439-20, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 279,69.

 

2.1.10. Sr. Volnir Bilck, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 915.977.149-68, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 186,46.

 

2.1.11. Sr. Orlando Stedile, Vereador Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 181.009.459-34, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 186,46.

 

2.1.12. Sra. Ida Maria dos Santos, Vereadora Municipal de Agronômica no exercício de 2006, CPF 181.008.729-53, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 93,23.

 

2.2 Aplicar ao Sr. Nelson Schewinski, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica no exercício de 2006, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno (Resolução TC n° 06/2001), multa no valor de R$ 750,50 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário municipal (R$ 7.505,11), em razão do pagamento indevido de subsídios no exercício de 2006, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4°, e 37, X, da Constituição Federal, e o art. 6° da Lei Municipal n° 662/2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC.e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

2.3 Aplicar ao Sr. Odir Lehmckuhl, Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no artigo 70, Inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.3.1 Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias em relação à data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000;

 

 

2.4 Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

2.4.1 Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentando divergência dos dados apresentados no Balanço Financeiro - Anexo 13, assim como a Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, caracterizando inconsistência contábil em descumprimento ao disposto nos arts. 85 e 98 da Lei nº 4.320/64;

 

2.4.2 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001;

 

2.5 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Nelson Schewinski, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica no exercício de 2006, aos demais Vereadores da referida Câmara no exercício de 2006 acima nominados, bem como ao Sr. Volnei Rodrigues, atual Presidente daquela Câmara.

 

 

Florianópolis, 29 de novembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator