PROCESSO Nº

REP 09/00608226

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Campo Erê

INTERESSADO

Germano Krause de Freitas, Promotor de Justiça

Odilson Vicente de Lima, atual Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL

Normelio Daneluz – Prefeito Municipal nas gestões 2001-2004 e 2005-2008

ESPÉCIE

Representação (art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93)

ASSUNTO

Irregularidades na ausência de pagamento de verbas indenizatórias a servidores comissionados.

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES COMISSIONADOS EXONERADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IRREGULARIDADE. MULTA.

O servidor público exonerado tem direito às respectivas verbas rescisórias, ainda que proporcionais, concernentes no décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, se não usufruiu delas durante o exercício das funções do cargo.

A escolha subjetiva e imotivada de servidores públicos comissionados exonerados que receberam verbas rescisórias devidas afronta o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação protocolada pelo Sr. Germano Krause de Freitas, Promotor de Justiça da Comarca de Campo Erê, por meio do Ofício nº 178/2009/MPSC de 15.10.2009, versando sobre possíveis irregularidades no pagamento de verbas indenizatórias a servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão e exonerados no final do ano de 2004 (fls. 02-12).

Foram os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que, por meio do Relatório nº 4314/2009 (fls. 13-15), sugeriu o conhecimento da Representação, encaminhamento que foi corroborado pelo Parecer nº MPTC/6973/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 17-18).

 

Ratifiquei os termos do relatório da área técnica para conhecimento da Representação (fl. 19). Os autos retornaram à DAP, que, por sua vez, sugeriu a realização de audiência em face da seguinte restrição (fls. 21-25):

3.1 - Ausência de documentação que comprove o pagamento de verbas rescisórias para  os servidores comissionados, exonerados no ano de 2004 – Flávio Roberto Dalmagro,  Maria de F. Cunha Carvalho, Maria Celoi Zanpronio, Rosa Olkoski, Solange Leal Bitenkurt, Elisabete Lopes Hortimann, Fernando Henrique Formigu, Nelson de Lara Ramos, Paula Carneiro Munareto, Divair da Silva Ramos, Ivo Adalécio Richiter, Eurico Xavier da Silva, Helio Vigano Junior, Terezinha Furlaneto, Ataides de Oliveira,  Lirio Daga,  Orestes Emilio Roman - em afronta ao Princípio da Legalidade, expressamente previsto no artigo  37, caput da Constituição Federal (item 2.1, deste relatório);

 

Após determinação para a realização de diligência (fl. 27), o responsável não se manifestou nos autos (fl. 29). Diante da ausência de manifestação, determinei a realização de nova diligência ao atual Prefeito e ao Ex-Prefeito reputado responsável pela restrição em análise para que a Unidade informasse o nome dos servidores comissionados que foram exonerados no ano de 2004 e, entre estes, quais receberam o pagamento de verbas rescisórias (fls. 30-31).

O Sr. Normélio Daneluz manifestou-se através de petição protocolada em 09.07.2010 sob o nº 12349/2010 (fls. 34-35), e suscitou a impossibilidade de atender a diligência, haja vista que os documentos repousariam no departamento de pessoal do Município, sendo que o único investido com poderes para fornecer as informações requeridas seria o atual prefeito, Sr. Odilson Vicente de Lima.

O atual gestor manifestou-se em seguida trazendo aos autos a documentação solicitada (fls. 40-211). Após a análise dos documentos, a área técnica, por meio do Relatório nº 5467/2011 (fls. 214-219) sugeriu a audiência ao Responsável em face de nova restrição assim redigida:

3.1. Pagamento parcial de verbas rescisórias a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, exonerados no final do ano de 2004, ( Helio Vigano Júnior, Eurico Xavier da Silva,  Lirio Daga,  Ataides Antunes de Oliveira, Nelson de Lara Ramos, Fernando Henrique Formiguieri,  Elisabete Ortmann, Paula Carneiro Munaretto, Maria Celoy Zamprogno, Rosa Olkoski, Solange Leal Bittencourt, Maria de Fátima da Cunha Carvalho, Flavio  Roberto Dalmagro, Ivo Adalécio Richter, Divair Goes da Silva Ramos,  Terezinha Furlanetto, Orestes  Emilio Roman), haja vista não constar nos termos de rescisão dos contratos de trabalho desses servidores, verbas rescisórias referentes ao décimo terceiro salário  proporcional  e  às férias proporcionais,  em  afronta aos  disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Federal.

 

 

 Ante a sugestão da DAP, manifestei-me por modificar a redação da restrição (fl. 222), determinando a audiência somente após a mudança na descrição, que passou a ser assim apresentada:

Escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do ano de 2004, com consequente pagamento parcial das parcelas devidas, em afronta ao §3º do art. 39 e ao caput do art. 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.

 

O responsável trouxe documentação e sustentou que ocorreu o regular pagamento das verbas rescisórias dos servidores comissionados exonerados no final do exercício de 2004 (fls. 230-472).

Ato contínuo, a DAP, através do Relatório nº 4363/2012 (fls. 474-476), sugeriu que a Representação fosse considerada procedente, nos seguintes termos:

3.1 - Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o fato a seguir relacionado:

 

3.1.1 – Escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do ano de 2004, com consequente pagamento parcial das parcelas devidas, em afronta ao § 3º do art. 39 e ao caput do art. 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.

 

3.2. APLICAR MULTA ao Prefeito Municipal de Campo Erê, Sr. Normelio Daneluz (CPF 137.410.209-15), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II e VII, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade descrita no item 3.1.1 do presente relatório.

 

O Parquet, por meio do Parecer nº MPTC/13405/2012 (fls. 478-482), acompanhou a conclusão do Relatório da área técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A restrição apontada, conforme o Relatório nº 4363/2012, com acréscimos efetuados pelo Relator (fls. 474-476), foi a seguinte:

Escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do ano de 2004, com consequente pagamento parcial das parcelas devidas, em afronta ao § 3º do art. 39 e ao caput do art. 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.

Em que pese a alegação do Responsável de que realizou o pagamento regular das verbas rescisórias de todos os servidores comissionados por ele exonerados no exercício de 2004, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar a documentação trazida aos autos pelo atual gestor e pelo Prefeito à época, verificou a ausência de indícios de pagamento de férias e décimo terceiro salário, ainda que proporcionais, dos seguintes servidores:

 

- Ataídes Antunes de Oliveira

- Divair G. da Silva Ramos

- Elizabete Aparecida Lopes Ortmann

- Eurico Xavier da Silva

- Fernando Henrique Formighieri

- Flávio Roberto Dalmagro

- Hélio Vigano Junior

- Ivo Adelcio Richter

- Lírio Daga

- Maria Celoy Zampronio

- Maria de Fátima da Cunha Carvalho

- Nelson de Lara Ramos

- Orestes Emilio Roman

- Paula Gisele A. Carneiro Munareto

- Rosa Olkoski

- Solange Leal Bittencourt

- Terezinha Furlanetto

 

A DAP constatou também que os servidores foram exonerados dia 31.12.2004 e tiveram suas férias concedidas somente após essa data.

A Constituição Federal preceitua como direito dos servidores públicos, efetivos e comissionados, a percepção de décimo terceiro salário e de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (art. 39, §3º). O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Erê (Lei Complementar Municipal nº 011/2002) também traz mesma previsão, ressaltando o recebimento proporcional aos meses de exercício do cargo público[1].

Por outro lado, o exercício do gozo das férias só pode ocorrer no curso do vínculo com a administração, o que não ocorreu no caso em questão, motivo pelo qual o servidor público exonerado tem direito à indenização do período de férias, ainda que proporcionais,  não usufruído durante o exercício das funções do cargo. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO - SUSPENSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VEDAÇÃO - APELO NÃO PROVIDO.

O servidor público exonerado tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos, se não usufruiu delas durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.[2] (grifei)

 

Ademais, o responsável não trouxe qualquer justificativa para se preferir o pagamento proporcional do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço a alguns servidores e deixar de adimplir com a obrigação instituída constitucionalmente em relação aos servidores acima listados, o que caracterizou escolha subjetiva e imotivada de servidores comissionados que receberam as verbas rescisórias, infringindo também ao caput do artigo 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.

Assim, entendo pela procedência da Representação, com a aplicação de multa em face da ilegalidade constatada.

Em vista disso, entendo ser cabível a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sanção que leva em conta a gravidade da situação apresentada, concernente na violação do princípio constitucional da impessoalidade e nos prejuízos causados a 17 (dezessete) servidores públicos exonerados sem o recebimento das verbas rescisórias a que tinham direito, as quais são também constitucionalmente previstas na Carta Magna.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, com a seguinte proposta de voto:

1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do exercício de 2004, com a consequente ausência de pagamento de 17 (dezessete) servidores comissionados exonerados que faziam jus ao recebimento dos valores indenizatórios, em desacordo com o disposto no art. 37, caput, art. 39, caput e §3º da Constituição Federal de 1988, bem como também em contrariedade aos artigo 56 e 66 da Lei Complementar (Municipal) nº 011/2002.

2 – Aplicar multa ao Sr. Normelio Daneluz, Prefeito Municipal de Campo Erê à época inscrito sob o CPF 137.410.209-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do exercício de 2004, com a consequente ausência de pagamento de 17 (dezessete) servidores comissionados exonerados que faziam jus ao recebimento dos valores indenizatórios, em desacordo com o disposto no art. 37, caput, art. 39, caput e §3º da Constituição Federal de 1988, bem como também em contrariedade aos artigo 56 e 66 da Lei Complementar (Municipal) nº 011/2002.

3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 4363/2012, ao Sr. Odilson Vicente de Lima, Prefeito Municipal de Campo Erê, ao Sr. Germano Krause de Freitas, Promotor de Justiça e representante.

Gabinete, em 03 de dezembro de 2012

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 

 



[1] Art 56. O servidor exonerado,inclusive o ocupante de  cargo de provimento em comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em exercício, calculada  sobre a remuneração do mês da exoneração.

[...]

Art. 66. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na média da remuneração do período aquisitivo, completo ou fracionado.

[2] TJSC - Apelação Cível n. 2007.025385-3, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Jaime Ramos , julgada em 28.02.2008