PROCESSO Nº |
REP 09/00608226 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Campo Erê |
INTERESSADO |
Germano Krause
de Freitas, Promotor de Justiça Odilson Vicente de Lima, atual Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Normelio Daneluz – Prefeito
Municipal nas gestões 2001-2004 e 2005-2008 |
ESPÉCIE |
Representação (art. 113, §1º, da Lei
nº 8.666/93) |
ASSUNTO |
Irregularidades na ausência de
pagamento de verbas indenizatórias a servidores comissionados. |
REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES COMISSIONADOS
EXONERADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IRREGULARIDADE. MULTA.
O
servidor público exonerado tem direito às respectivas verbas rescisórias, ainda
que proporcionais, concernentes no décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas de um terço, se não usufruiu delas durante o exercício das funções
do cargo.
A
escolha subjetiva e imotivada de servidores públicos comissionados exonerados que
receberam verbas rescisórias devidas
afronta o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição
Federal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolada pelo Sr. Germano Krause de Freitas, Promotor de Justiça da Comarca de Campo Erê, por meio do Ofício nº 178/2009/MPSC de 15.10.2009, versando sobre possíveis irregularidades no pagamento de verbas indenizatórias a servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão e exonerados no final do ano de 2004 (fls. 02-12).
Foram os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que, por meio do Relatório nº 4314/2009 (fls. 13-15), sugeriu o conhecimento da Representação, encaminhamento que foi corroborado pelo Parecer nº MPTC/6973/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 17-18).
Ratifiquei os termos do relatório da área técnica para conhecimento da Representação (fl. 19). Os autos retornaram à DAP, que, por sua vez, sugeriu a realização de audiência em face da seguinte restrição (fls. 21-25):
3.1 - Ausência de documentação que
comprove o pagamento de verbas
rescisórias para os servidores
comissionados, exonerados no ano de 2004 – Flávio Roberto Dalmagro, Maria de F. Cunha Carvalho, Maria Celoi Zanpronio, Rosa Olkoski, Solange Leal Bitenkurt,
Elisabete Lopes Hortimann, Fernando Henrique Formigu, Nelson de Lara Ramos, Paula Carneiro Munareto, Divair da Silva Ramos,
Ivo Adalécio Richiter,
Eurico Xavier da Silva, Helio Vigano Junior,
Terezinha Furlaneto, Ataides
de Oliveira, Lirio
Daga, Orestes
Emilio Roman - em afronta ao Princípio da Legalidade, expressamente previsto no
artigo 37, caput da Constituição Federal
(item 2.1, deste relatório);
Após determinação para a realização de diligência (fl. 27), o responsável não se manifestou nos autos (fl. 29). Diante da ausência de manifestação, determinei a realização de nova diligência ao atual Prefeito e ao Ex-Prefeito reputado responsável pela restrição em análise para que a Unidade informasse o nome dos servidores comissionados que foram exonerados no ano de 2004 e, entre estes, quais receberam o pagamento de verbas rescisórias (fls. 30-31).
O Sr. Normélio Daneluz manifestou-se através de petição protocolada em 09.07.2010 sob o nº 12349/2010 (fls. 34-35), e suscitou a impossibilidade de atender a diligência, haja vista que os documentos repousariam no departamento de pessoal do Município, sendo que o único investido com poderes para fornecer as informações requeridas seria o atual prefeito, Sr. Odilson Vicente de Lima.
O atual gestor manifestou-se em seguida trazendo aos autos a documentação solicitada (fls. 40-211). Após a análise dos documentos, a área técnica, por meio do Relatório nº 5467/2011 (fls. 214-219) sugeriu a audiência ao Responsável em face de nova restrição assim redigida:
3.1. Pagamento parcial de
verbas rescisórias a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão,
exonerados no final do ano de 2004, ( Helio Vigano
Júnior, Eurico Xavier da Silva, Lirio Daga, Ataides Antunes de
Oliveira, Nelson de Lara Ramos, Fernando Henrique Formiguieri, Elisabete Ortmann,
Paula Carneiro Munaretto, Maria Celoy
Zamprogno, Rosa Olkoski,
Solange Leal Bittencourt, Maria de Fátima da Cunha Carvalho, Flavio Roberto Dalmagro,
Ivo Adalécio Richter, Divair
Goes da Silva Ramos,
Terezinha Furlanetto, Orestes Emilio Roman), haja
vista não constar nos termos de rescisão dos contratos de trabalho desses
servidores, verbas rescisórias referentes ao décimo terceiro salário proporcional
e às férias proporcionais, em
afronta aos disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Federal.
Ante a sugestão da DAP, manifestei-me por modificar a redação da restrição (fl. 222), determinando a audiência somente após a mudança na descrição, que passou a ser assim apresentada:
Escolha subjetiva e imotivada dos servidores
comissionados que receberam verbas rescisórias no final do ano de 2004, com consequente pagamento parcial das parcelas devidas, em
afronta ao §3º do art. 39 e ao caput do
art. 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.
O responsável trouxe documentação e sustentou que ocorreu o regular pagamento das verbas rescisórias dos servidores comissionados exonerados no final do exercício de 2004 (fls. 230-472).
Ato contínuo, a DAP, através do Relatório nº 4363/2012 (fls. 474-476), sugeriu que a Representação fosse considerada procedente, nos seguintes termos:
3.1 - Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei
Complementar nº 202/2000, o fato a seguir relacionado:
3.1.1 – Escolha subjetiva e imotivada dos servidores
comissionados que receberam verbas rescisórias no final do ano de 2004, com consequente pagamento parcial das parcelas devidas, em
afronta ao § 3º do art. 39 e ao caput
do art. 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.
3.2. APLICAR MULTA ao
Prefeito Municipal de Campo Erê, Sr. Normelio Daneluz (CPF
137.410.209-15), na forma do disposto
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II e VII,
do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para
comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000, pela irregularidade descrita
no item 3.1.1 do presente relatório.
O Parquet, por meio do Parecer nº
MPTC/13405/2012 (fls. 478-482), acompanhou a conclusão do Relatório da área técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A restrição apontada,
conforme o Relatório nº 4363/2012, com acréscimos efetuados pelo Relator (fls.
474-476), foi a seguinte:
Escolha subjetiva e imotivada dos servidores
comissionados que receberam verbas rescisórias no final do ano de 2004, com consequente pagamento parcial das parcelas devidas, em
afronta ao § 3º do art. 39 e ao caput
do art. 37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.
Em que pese a
alegação do Responsável de que realizou o pagamento regular das verbas
rescisórias de todos os servidores comissionados por ele exonerados no
exercício de 2004, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao
analisar a documentação trazida aos autos pelo atual gestor e pelo Prefeito à
época, verificou a ausência de indícios de pagamento de férias e décimo
terceiro salário, ainda que proporcionais, dos seguintes servidores:
- Ataídes Antunes de Oliveira
- Divair G. da Silva Ramos
-
Elizabete Aparecida Lopes Ortmann
-
Eurico Xavier da Silva
-
Fernando Henrique Formighieri
-
Flávio Roberto Dalmagro
- Hélio
Vigano Junior
- Ivo Adelcio Richter
- Lírio
Daga
- Maria
Celoy Zampronio
- Maria
de Fátima da Cunha Carvalho
-
Nelson de Lara Ramos
-
Orestes Emilio Roman
- Paula
Gisele A. Carneiro Munareto
- Rosa Olkoski
-
Solange Leal Bittencourt
-
Terezinha Furlanetto
A DAP constatou
também que os servidores foram exonerados dia 31.12.2004 e tiveram suas férias
concedidas somente após essa data.
A Constituição
Federal preceitua como direito dos servidores públicos, efetivos e
comissionados, a percepção de décimo terceiro salário e de férias anuais
remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (art. 39,
§3º). O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Erê (Lei Complementar Municipal nº 011/2002) também traz
mesma previsão, ressaltando o recebimento proporcional aos meses de exercício
do cargo público[1].
Por outro lado, o
exercício do gozo das férias só pode ocorrer no curso do vínculo com a
administração, o que não ocorreu no caso em questão, motivo pelo qual o servidor
público exonerado tem
direito à indenização do período de férias, ainda que proporcionais, não usufruído durante o exercício das funções
do cargo. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL EXONERADO - SUSPENSÃO
DO GOZO DAS FÉRIAS - PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA ACOLHIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
VEDAÇÃO - APELO NÃO PROVIDO.
O
servidor público exonerado tem direito à indenização dos períodos de férias que
lhe foram concedidos, se não usufruiu delas durante o exercício das funções do
cargo, independentemente
do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em
descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a
respectiva retribuição.[2] (grifei)
Ademais, o responsável
não trouxe qualquer justificativa para se preferir o pagamento proporcional do
décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço a alguns
servidores e deixar de adimplir com a obrigação instituída constitucionalmente
em relação aos servidores acima listados, o que caracterizou escolha subjetiva
e imotivada de servidores comissionados que receberam as verbas rescisórias,
infringindo também ao caput do artigo
37 (princípio da impessoalidade) da Constituição Federal.
Assim, entendo pela
procedência da Representação, com a aplicação de multa em face da ilegalidade
constatada.
Em vista
disso, entendo ser cabível a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sanção
que leva em conta a gravidade da situação apresentada, concernente na violação
do princípio constitucional da impessoalidade e nos prejuízos causados a 17
(dezessete) servidores públicos exonerados sem o recebimento das verbas
rescisórias a que tinham direito, as quais são também constitucionalmente
previstas na Carta Magna.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
com a seguinte proposta de voto:
1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do exercício de 2004, com a consequente ausência de pagamento de 17 (dezessete) servidores comissionados exonerados que faziam jus ao recebimento dos valores indenizatórios, em desacordo com o disposto no art. 37, caput, art. 39, caput e §3º da Constituição Federal de 1988, bem como também em contrariedade aos artigo 56 e 66 da Lei Complementar (Municipal) nº 011/2002.
2 – Aplicar multa ao Sr. Normelio Daneluz, Prefeito Municipal de Campo Erê à época inscrito sob o CPF 137.410.209-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da escolha subjetiva e imotivada dos servidores comissionados que receberam verbas rescisórias no final do exercício de 2004, com a consequente ausência de pagamento de 17 (dezessete) servidores comissionados exonerados que faziam jus ao recebimento dos valores indenizatórios, em desacordo com o disposto no art. 37, caput, art. 39, caput e §3º da Constituição Federal de 1988, bem como também em contrariedade aos artigo 56 e 66 da Lei Complementar (Municipal) nº 011/2002.
3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 4363/2012, ao Sr. Odilson Vicente de Lima, Prefeito Municipal de Campo Erê, ao Sr. Germano Krause de Freitas, Promotor de Justiça e representante.
Gabinete, em 03 de dezembro de 2012
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art 56. O servidor
exonerado,inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão,
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses em exercício, calculada sobre
a remuneração do mês da exoneração.
[...]
Art. 66. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto,
acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na média da remuneração do período aquisitivo, completo ou fracionado.
[2] TJSC - Apelação Cível n. 2007.025385-3, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Jaime Ramos , julgada em 28.02.2008