Processo n° |
REC 08/00205774 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de São João do Oeste |
Recorrente |
Sr. Rudi Aloísio Rasch, ex-Prefeito
Municipal de São João do Oeste |
Assunto |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC n° 202/2000) do
Processo PDA 05/00865531. Voto do Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca
pela anulação do Acórdão n° 0259/2008. Acolhimento de preliminar. Direito ao
devido processo legal, contraditório e ampla defesa a
terceiros interessados em processos que envolvam sustação ou anulação de
contratos administrativos. Considerações deste Conselheiro. |
Relatório n° |
475/2012 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Rudi Aloísio Rasch,
ex-Prefeito Municipal de São João do Oeste, em face
do Acórdão n° 0259/2008[1] exarado nos autos do Processo PDA 05/00865531, o
qual considerou irregular a alienação das ações da Companhia de Turismo do
Município de São João do Oeste, aplicou multas ao Responsável, e assinou prazo
de 30 (trinta) dias para que
a Prefeitura Municipal de São João do Oeste procedesse à invalidação do
procedimento de privatização da Companhia de Turismo daquele Município,
retornando as ações da Companhia à propriedade do Município, nos
seguintes termos:
6.1. Conhecer
do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São João do
Oeste, envolvendo a alienação das ações pertencentes à municipalidade, da
Companhia de Turismo daquele Município, com abrangência ao exercício de 2004,
para considerar irregular a alienação das ações da referida Companhia.
6.2. Aplicar ao Sr. Rudi Aloísio Rasch - ex-Prefeito Municipal de São João do Oeste, CPF n.
220.872.739-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da avaliação da Companhia de
Turismo São João do Oeste S.A. realizada sem atender à melhor técnica e
realizada pelos próprios servidores do município, demonstrando pouco zelo ao
patrimônio municipal, não atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e
economicidade insculpidos na Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, caput
(item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à
publicidade do Edital de Concorrência por meio de minuta, mascarando o objeto a
ser vendido, não apresentando de forma clara a composição do patrimônio a ser
alienado, contrariando o disposto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal,
40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 14, XIX, da Lei Orgânica Municipal (item
1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela
adjudicação de lotes de ações da Companhia de Turismo de São João do Oeste, em
favor de servidores públicos municipais, atentando contra o princípio da
impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e em
desacordo com o art. 9º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório
DMU);
6.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão
do processo de alienação realizado nos dois últimos meses de mandato do
Prefeito Municipal, constatando-se celeridade exagerada e momento inoportuno de
todo o procedimento de privatização, em dissonância com os princípios da
eficiência e economicidade previstos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da
Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face
da forma de pagamento proposto para a venda das ações da Companhia não visando
ao interesse público, e sim o particular, em contrariedade aos princípios da
moralidade e economicidade insertos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da
Constituição Federal (item 1.5 do Relatório DMU).
6.3. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, para que a
Prefeitura Municipal de São João do Oeste proceda à invalidação do procedimento
de privatização da Companhia de Turismo daquele Município, eivado de nulidade
absoluta e insanável, retornando as ações da Companhia à propriedade do
Município, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei Complementar n. 202/2000,
comprovando o cumprimento desta determinação ao Tribunal de Contas, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 30 e 31 do mesmo
diploma legal.
6.4. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público da Comarca de Itapiranga, para as providências cabíveis.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1452/2007, à
Prefeitura Municipal de São João do Oeste e ao Sr. Rudi Aloísio Rasch - ex-Prefeito daquele Município.
O
Relator do presente Recurso é o Exmo. Auditor Gerson dos Santos Sicca.
O feito foi a julgamento na Sessão Plenária do dia
08.02.2012, oportunidade em que, após a leitura do Relatório e Voto do Exmo. Relator
Gerson dos Santos Sicca, foi concedida a palavra ao Sr. Fredi Rasch, procurador
do ex-Prefeito Municipal de São João do Oeste, Sr.
Rudi Aloísio Rasch, que apresentou sustentação oral.
O Voto
do Exmo. Relator foi no sentido de conhecer do Recurso e dar-lhe
provimento para anular o Acórdão recorrido, em razão do acolhimento da
preliminar de nulidade pela inobservância do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal aos terceiros interessados, determinando-se o
prosseguimento do processo originário para que se garanta a participação dos
terceiros interessados (íntegra do Relatório e Voto a fls. 472/481).
No
Voto, explica o Exmo. Relator “que no
processo originário foi considerado irregular o procedimento de privatização da
Companhia de Turismo de São João do Oeste, eivado de nulidade absoluta e
insanável.”
Assim,
concorda o Relator com a Consultoria Geral, ao entender que “os adquirentes devem ser considerados
interessados no litígio, haja vista que o presente processo pode resultar em
modificação da situação jurídica formalizada entre eles e o Município de São
João do Oeste.”
Ou
seja, a seu ver, têm os terceiros interessados o direito de defenderem “a legalidade do procedimento de
privatização, o que envolve o direito de demonstrar a inexistência das
irregularidades que ensejaram a aplicação das multas referidas nos subitens
6.2.1 a 6.2.5.”
Cita o
Relator Processos em que já houve decisões nesse sentido (citação de terceiros
interessados) nesta Corte de Contas, quais sejam:
-
Acórdão n° 1296/2009, publicado no DOTC-e n° 353, de 09.10.2009, Relator
Conselheiro César Filomeno Fontes, Processo REC 08/00340205 (citação da
sociedade de advogados contratada Teixeira Filho Advogados Associados);
-
Acórdão n° 106/2011, publicado no DOTC-e n° 705, de 24.03.2011, Relator
Conselheiro Salomão Ribas Junior, Processo REC 09/00513861 (citação da empresa
contratada denominada Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda.);
-
Acórdão n° 119/2011, publicado no DOTC-e n° 707, de 28.03.2011, Relator
Conselheiro Salomão Ribas Junior, Processo REC 10/00002826 (citação da empresa
contratada Seluma Serviços de Limpeza Urbana de Mafra Ltda.).
Na sustentação oral, o procurador constituído, dentre
outros argumentos, alegou:
- que a privatização da Companhia de Turismo de São
João do Oeste, ocorrida em 2004, atende ao interesse público, à medida que movimentou
a economia do Município de São João do Oeste, de apenas 6.000 habitantes,
auxiliando na geração de empregos e na redução do êxodo rural;
- que em 2001, o Município adquiriu a área
(que era um clube privado com piscina e uma pequena construção de alvenaria em
um lote de 5 hectares), por R$ 280.000,00, e que hoje, após a privatização,
ocorrida em 2004, pelo valor de R$ 583.000,00, a Companhia de Turismo de São
João do Oeste é a segunda maior empresa do Município, recebendo 30.000 visitantes
por temporada, o que representa fato extremamente importante na economia do
Município;
Este Conselheiro pediu vista dos autos,
consignando oralmente no debate realizado na Sessão Plenária que o objetivo do
pedido não seria o de discordar do Voto do Relator, mas sim contribuir com a
discussão pertinente a algumas questões colocadas pelo Relator no bojo do seu
Voto, especialmente, a preliminar de participação de terceiros interessados, ou
seja, a nulidade de Acórdãos para a oitiva de terceiros interessados.
Verifica-se, ainda, que o recorrente apresentou
memoriais finais (fls. 522/536).
2. Considerações do Conselheiro Salomão Ribas Junior
No caso dos autos, a questão de
mérito diz respeito essencialmente à privatização da Companhia de Turismo de
São João do Oeste, que mantém o parque de águas termais “Termas São João”,
localizado no pequeno Município de São João do Oeste.
A título de curiosidade,
verifica-se, no sítio oficial do “Termas São João” (www.termassaojoao.com.br), no qual
há diversas fotos do parque de águas termais, a
história da privatização da Companhia, lá constando[2]:
O parque de águas "Termas São
João" surgiu da perfuração de um poço para água potável pela Prefeitura
Municipal nos anos de 1994 a 1995, o que resultou em águas termais de alto teor
mineral, impróprias para o consumo, mas excelentes para balneário.
Durante os cinco primeiros anos de funcionamento,
o parque passou de um pequeno piscina clube de pessoas
do próprio município, para um empreendimento de destaque que vem atraindo
turistas de diversos Estados do Brasil e, até, um considerável número de
argentinos.
Em 1998, reuniram-se 17 (dezessete) membros
da sociedade, ao qual fundaram a São João Piscina Clube, com uma extensão
territorial de 6 (seis) hectares. Em 01 de novembro de 1999, foi inaugurado o
bar e restaurante com uma pequena estrutura de banheiros e uma piscina externa.
No ano de 2000 com o ingresso da
Prefeitura Municipal, a empresa passou a ser de economia mista. Foram
adquiridos mais 3,4 hectares de área. Com a integralização do capital e a venda
das ações para novos associados, o poder público mantinha de 62% a 68 % das
ações do clube.
Em 2001 criou-se a
Companhia de Turismo São João do Oeste, na época, sociedade anônima de economia
mista, hoje privatizada, que mantém o Termas São João.
No dia 07 (sete) de
dezembro de 2004, ocorreu a privatização da empresa, para viabilização de
projetos de crescimento futuro, ocorrida com a venda em leilão de 325
(trezentos e vinte e cinco) ações pertencentes a
Prefeitura Municipal, para os acionistas interessados. (grifou-se).
Mas conforme já ressaltei na Sessão
Plenária de 08.02.2012 (ata juntada aos autos), meu objetivo com o pedido de
vista é tão-somente fazer algumas considerações ao Exmo. Relator e ao Plenário
desta Corte de Contas acerca da questão preliminar – nulidade de Acórdão para
oitiva de terceiros interessados -, deixando ao Exmo. Relator a análise
meritória do feito e inclusive questões outras suscitadas nos memoriais
apresentados.
Entendo que a oitiva de terceiros
interessados no âmbito desta Corte de Contas não deve ser tido
como um direito absoluto, mas sim analisado diante de cada caso concreto, a ser
devidamente ponderado por cada Relator, acerca da conveniência em se fazer tal
citação diante das peculiaridades de cada situação.
No Voto por mim proferido no Processo REC
09/00513861, que culminou na nulidade do Acórdão n° 0511/2009, para citação da empresa contratada Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda., na condição de terceira interessada, assim me
manifestei:
A
Empresa ora recorrente suscitou em suas razões recursais três preliminares: a) nulidade por inobservância do devido
processo legal e do princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art.
5°, LIV e LV); b) ausência de previsão legal de representação, ao argumento
de que não estaria autorizada pelo art. 113 da Lei n° 8.666/93 e; c) decisão
prejudicada pela celebração do contrato.
Quanto
à nulidade da decisão ante a inobservância do devido processo legal e dos
princípios da ampla defesa e do contraditório, postulou o direito
constitucional de juntar documentos e requerer provas, o chamado direito de
petição, e que a nulidade implicaria em prejuízo financeiro à empresa
contratada. Invoca, por fim, a Súmula Vinculante n° 03, do Supremo Tribunal
Federal, e decisão da Corte Suprema no Mandado de Segurança n° 23.550-DF, bem
como, colaciona excertos doutrinários sobre a matéria.
Acolhendo
a preliminar arguida, a COG reconheceu que não foi observado o direito ao
contraditório e a ampla defesa da recorrente “já que o processo pode resultar
em modificação da situação jurídica formalizada entre ela e o Município de
Itajaí”. Considerou desrespeitada a garantia constitucional prevista nos incs.
LIV e LV do art. 5° da CF/88, in verbis:
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [Grifou-se]
Segundo a COG, colhe-se do Parecer n° 653/2008 exarado nos autos
do Processo n° REC 08/00340205 que, à época, apenas duas decisões no sentido de
anulação de decisão por ausência de contraditório de empresa interessada haviam
sido proferidas pelo Egrégio Tribunal Pleno: nos autos dos Processos n° DIL
05/00808490 (Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento de
Administração Municipal – INEDAM) e; ECO 05/04000705 (ARG Ltda.), em
cumprimento à decisão judicial exarada no Mandado de Segurança n° 2006.014998-4[3].
Naquela ação foram prestadas
informações pelo então Presidente Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos,
no sentido da impossibilidade de oitiva de empresas interessadas em
procedimentos no âmbito deste Tribunal de Contas, cujo teor transcrevo:
26- De início cabe asseverar
que a matéria envolta na Decisão n. 3510, de 12 de dezembro de 2005, provém de
exame de edital de concorrência, um ato puramente administrativo, cuja
confecção se restringiu ao âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA, no qual não participou o Impetrante.
27- Fica evidenciado, dessarte, que a relação de controle
se dá exclusivamente entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, ou seja
na averiguação da legalidade do Edital de Concorrência 030/2005.
28- Feito esse balizamento, não se vê espaço para a
pretensão do Impetrante em figurar ainda que como interessado, no procedimento
de controle efetivado pelo Tribunal de Contas, haja vista que os ditames
decorrentes dessa atuação fiscalizatória se dirigem especificamente ao ente que
editou o ato controlado.
29- O espaço destinado à Impetrante para atuar nas
ações de controle do Tribunal de Contas do Estado na seara da Lei de Licitações
se reserva à condição de representante, no sentido que qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas quanto a irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93, conforme
preceituado no § 1º do seu artigo 113.
30- É devido frisar que essa é a única situação em que
a atuação do Tribunal de Contas se dá a priori, isso por força da disposição
constante na Lei nº 8.666/93, no já referenciado artigo 113, § 2º.
31- Concebido que a Impetrante não tem interesse na
relação de controle de editais realizado pelo Tribunal
de Contas do Estado de santa Catarina, ressalvada a condição de representante,
já que não figura dentre os órgãos e entes submetidos a sua jurisdição, não há
como lançar o Presidente do Tribunal de Contas no polo passivo do presente
Mandado de Segurança.
32- Em Temas de Direito Público (p. 147), o Ministro
CARLOS VELLOSO anotou que o objeto do Mandado de Segurança "continua sendo
a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade
ou abuso de poder. São pressupostos constitucionais do instituto: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data; b) ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições públicas".
33- Ou, conforme as lições de CRETELLA JÚNIOR
(Comentários à Lei do Mandado de Segurança, p. 94), "sem o ato ilegal ou
abusivo, em concreto, promanado de agente coator, não se cogitará da impetração
da medida ou se cogitará e a ordem será denegada pelo Judiciário".
34- As condições da ação não estão presentes no
mandamus, considerando que inexiste ato ilegal praticado pelo Tribunal de
Contas. A autoridade dita coatora agiu em absoluta conformidade com a
legislação vigente - cumprindo os desideratos insertos na Constituição
Estadual, mais precisamente no inciso III de seu artigo 59 e na Lei
Complementar Estadual n° 202/2000 e a Resolução n° TC-06/2001, não se
caracterizando em nenhuma hipótese abuso de poder.
35- A flagrante ausência de direito líquido e certo
para sustentar a impetração do writ, haja vista a retidão da forma em que se
processara a apreciação, pelo Tribunal de Contas Catarinense, deixa sem suporte
as alegações expostas no Mandado de Segurança no que pertine ao cometimento de
ato lesivo a direito líquido e certo. Falta conseqüentemente pressuposto essencial para sua constituição
válida.
Não obstante, no julgamento da referida ação – Mandado
de Segurança
nº 2006.014998-4,
impetrado contra a Decisão n° 3510/2005 do Tribunal de Contas de Santa Catarina
– o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina concedeu parcialmente a ordem para suspender a
decisão do Tribunal de Contas, manifestando-se desta forma:
MANDADO
DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE HABILITAÇÃO DAS
PROPOSTAS APÓS MODIFICAÇÃO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA - ANULAÇÃO DO
CONTRATO COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É nula a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina que ensejou a anulação de contrato entre autarquia estadual e
empresa vencedora de licitação, visto que houve explícita violação dos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, diante
da ausência de notificação da impetrante a respeito do procedimento que anulou
o referido pacto.[4] [Grifou-se]
Segundo o órgão consultivo, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina ao julgar a ação em epígrafe apenas acolheu entendimento do
Supremo Tribunal Federal de que quando o Tribunal de Contas atua no controle de
legalidade de licitações e contratos administrativos, deve ser assegurado aos
interessados (contratantes) o contraditório e a ampla defesa, exarado nos autos
do Mandado de Segurançan°23.550-DF:
EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência:
contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da
União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos
- tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade
administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da
licitação de que se originou.
II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade
de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e
do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar
aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua
instauração e as intervenções cabíveis.
Decisão pelo TCU de um
processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular
licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante
vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de
sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia
constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração
do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção
de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos
procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de
submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas,
de colorido quase - jurisdicional. A
incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam
previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada
exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei
geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos
administrados, entre outros, o direito a “ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”. A oportunidade de defesa assegurada ao
interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a
falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é
o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
Como visto, segundo a Corte Suprema, a oferta do
contraditório deve ser prévia à decisão,
não suprindo-lhe a falta a interposição de recurso no
Tribunal de Contas da União. Neste sentido colacionou-se excerto doutrinário de
Jorge Ulisses Jacoby no qual comenta o acórdão supratranscrito:
Muito se tem debatido se o Tribunal de Contas deve
originariamente assegurar o contraditório ao contratado, conforme o caso, ou se
esse dever compete apenas ao órgão jurisdicionado que recebe a determinação
para sustar, anular ou rescindir o contrato.
Após o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, com mais ênfase, parece prevalecer o primeiro entendimento, ou seja, deve
o próprio Tribunal assegurar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, se
analisa o contrato, havendo indícios que possam levar a nulidade, deve o
contratado também ser chamado ao processo, pela Corte de Contas.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, sintetizado na seguinte ementa:
EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos
(CF, art. 71, IX e §§1º e 2º)
[...]
Não se deve olvidar que há entendimento, em linha
mais ortodoxa, no sentido de que atos absolutamente nulos prescindem de ampla
defesa.
O entendimento mais consentâneo com o novo
ordenamento jurídico, porém, é o retratado no acórdão transcrito, fato que deve
obrigar os Tribunais de Contas a revisão de alguns
procedimentos. De fato, a jurisprudência referida como mais ortodoxa não
analisou a competência do Tribunal de Contas, nem se contextualizou ao tema
contratos e ao advento da Lei nº 9.784/99, como faz o processo cuja ementa de
acórdão foi transcrita.[5] [Grifou-se]
A instrução trouxe a baila a Súmula Vinculante n° 03 do Supremo Tribunal Federal que determina:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.[6] [Grifou-se]
E o art. 49 da Lei de Licitações, que assegura o
contraditório e a ampla defesa no caso de desfazimento do processo licitatório:
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. [Grifou-se]
(...)
Outra norma que pode ser
citada, inclusive é legislação de referência da Súmula Vinculante n° 03 do STF,
é o art. 2° da Lei Federal n° 9.784/1999:
Art. 2o
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Desde a edição da súmula
vinculante n° 03 em 30.05.2007 pelo Supremo Tribunal Federal os Tribunais de
Contas dos Estados vêm discutindo a sua aplicabilidade. O Tribunal de Contas de
Santa Catarina ainda não se manifestou amplamente sobre a matéria, embora já tenha
decidido em algumas oportunidades, ainda que poucas, pela oitiva de Empresa
interessada.
Digo amplamente porque, por
exemplo, no exame edital de licitação, pode haver diversas empresas
consideradas interessadas. A estas caberia apenas demonstrar que ato revogado
ou anulado as beneficiaria. Teríamos assim, em cada procedimento licitatório
uma série de supostos interessados que deveriam ter direito de defesa perante o
Tribunal. Este parece não ser o caminho mais adequado.
Já no caso da existência de
contrato assinado, aí sim se estaria efetivamente diante de um direito
protegido por diversos estatutos normativos. Havendo um contrato, fica claro o
interesse, lembrando que a Súmula não exige a ocorrência prejuízo, mas sim
“anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado”.
Penso ser este o objetivo e o alcance imediato da Súmula Vinculante n° 03:
permitir ao contratado pela Administração Pública que exerça a ampla defesa
perante as Cortes de Contas sem ter o seu contrato rescindido diretamente pelo
Poder Legislativo. Em que pesem as opiniões divergentes de que a
referida Súmula só se aplica aos processos de atos de pessoal (aposentadoria,
reforma e pensão), posto que os precedentes[7] citados
na súmula tratam deste assunto.
Complementando o que já ressaltei no
Voto transcrito acima, entendo que o conceito de terceiro interessado é amplo,
devendo abranger as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, por exemplo,
contratos assinados com a Administração Pública, pois é legítima a participação
dessas quando tiverem direitos afetados por decisões dos Tribunais de Contas.
A Lei Orgânica desta Corte de Contas
(Lei Complementar n° 202/2000), em seu art. 75, prevê:
Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas, de fiscalização de atos e
contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro,
será assegurada aos responsáveis e interessados
ampla defesa. (grifou-se).
O
Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução TC n° 06/2001) estabelece em
seu art. 133, § 1°, “b”, e § 2° o conceito de interessado:
Art. 133. Em todas
as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, considera-se:
b) interessado o administrador que, sem se
revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de
apreciação pelo Tribunal de Contas, deva
se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
§ 2º Considera-se
interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes
vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra
decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por
eles encaminhadas. (grifou-se).
Embora o conceito de terceiro
interessado seja amplo, penso que o Tribunal de Contas não deve anular toda e
qualquer decisão em que possa haver um terceiro interessado, em respeito à
segurança jurídica das decisões emanadas por esta Corte.
O que se deve buscar, a meu ver, é garantir
a oitiva dos interessados especialmente
quando há contratos assinados, e da nulidade advier consequências e possíveis
prejuízos para os contratados, desde que a oitiva não prejudique um interesse
público maior.
O contraditório deve ser
oportunizado sempre que tal medida não ponha em risco a eficácia da decisão de
mérito, como por exemplo, no caso dessa decisão interromper um dano ao erário
que se prolonga no tempo.
Não querendo
adentrar na discussão que retomou força no meio doutrinário acerca da
“supremacia do interesse público sobre o privado”, mas o fato é que o exercício
do controle externo ainda deve priorizar o interesse público quando em conflito
com um interesse particular, principalmente se desse conflito fatalmente resultar
a supressão de um ou de outro.
Conforme muito bem ressaltou o Exmo.
Procurador Aderson Flores no Parecer MPTC/2638/2009 proferido nestes autos (fl.
124):
Tenho
que os princípios constitucionais, entre eles o direito ao contraditório e à
ampla defesa, não são absolutos, podendo ser mitigados em relação a outros
princípios constitucionais, como, por exemplo, os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, todos previstos na cabeça do art. 37
da Constituição.
(grifou-se).
Nesse sentido, a seguinte
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
O contraditório e a ampla defesa, garantias
proclamadas no art. 5°, LV, da CF, devem ser observados, não há dúvida, como
regra geral, mas não absoluta, sob pena de ficar
desamparado em muitos casos o interesse público, quando, então, impõe-se a
prevalência da auto-executoriedade de que gozam os atos administrativos, (...)
(TJ-SP – Apelação n° 179373-1 – 8ª Câmara Cível – Relator: Desembargador
Antônio Marson – Julgamento: 24-11-92).
Em Monografia intitulada “Direitos
de Terceiros nas Decisões dos Tribunais de Contas”[8], o autor André Kirchheim, na
Conclusão do trabalho, traz interessantes ponderações que se alinham à linha de
pensamento ora defendida:
Além
da ampla defesa e do contraditório, há outros princípios do direito público que
devem ser observados pelos tribunais de contas no desenvolvimento de sua
atividade processual. Muitos desses princípios deverão ser ponderados
no caso do conflito ora abordado – a impossibilidade ou dificuldade de
garantir a ampla defesa a todos os terceiros interessados. Citem-se os
principais princípios, com reflexos nesse problema: princípios republicano,
democrático, da participação, da segurança jurídica, da legalidade, da
legitimidade, da igualdade, da publicidade, da realidade, da ponderação, da
subsidiariedade, do devido processo da lei, da motivação, da finalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e da
eficiência.
(...)
A clássica
dicotomia público
X privado merece nova leitura, incorporando os conceitos da sociedade plural,
da importância do cidadão e do princípio da dignidade da pessoa humana, de
maneira que, na realização da ponderação
entre os diversos interesses envolvidos nas relações jurídicas tratadas nos
processos dos tribunais de contas, sejam obtidos os interesses mais relevantes
para o caso, sem utilização de regra de supremacia definida a priori, seja do interesse público ou
de interesses subjetivos. Além disso, deve ser dimensionado o teor do interesse
público, conceito indeterminado que não prescinde da tarefa de interpretação.
(...)
Deve
ser usada a técnica de ponderação para resolução do conflito entre o direito à
ampla defesa e a viabilidade do exercício do controle externo, como forma de
garantir a máxima satisfação do interesse primário;
Podem ser utilizados na ponderação os
parâmetros da razão pública e da dignidade humana;
A razão pública impõe a necessidade de
continuidade da ação dos tribunais de contas, que não pode ser inviabilizada,
nos casos de manifesta impossibilidade de garantir a ampla defesa face dos
terceiros que possam ter seus direitos afetados, face à
não-identificação;
Por outro lado, nos casos em que é possível a identificação de todos os terceiros que podem
sofrer prejuízos com eventual decisão desfavorável, o parâmetro da dignidade
humana se impõe, devendo ser adotados todos os mecanismos possíveis que
garantam a ciência, pelos terceiros, do processo em andamento, bem como que
garantam a possibilidade de manifestação;
Se o
ônus
para a identificação e/ou para a
comunicação de todos os interessados se apresentarem elevados, por
circunstâncias devidamente justificadas, pode ser avaliada a possibilidade de
efetuar o chamamento por meio de edital publicado nos meios apropriados;
Se for demonstrado que, num juízo de proporcionalidade,
o procedimento de comunicação dos terceiros, eventualmente prejudicados por
deliberações dos tribunais de contas, apresentar-se mais prejudicial ao
interesse público do que a ausência da garantia da ampla defesa, então deverá
se dar prosseguimento ao processo, considerando que há possibilidades outras do
exercício do direito de defesa (pedido de ingresso no processo, interposição de
recurso, provocação do Poder Judiciário para reexame da situação, e outros);
A
própria Súmula Vinculante n° 3 do STF é norma que precisa ser interpretada e
ponderada com outros, podendo se justificar a sua não-aplicação
em determinadas situações. (grifou-se).
No caso específico dos autos,
considerando que a determinação de invalidação do procedimento de privatização
corresponde a anular a licitação Concorrência Pública n° 06/2004, cujo objeto
foi a alienação das ações da Companhia de Turismo São João do Oeste S/A, de
propriedade do Município de São João do Oeste[9], e os contratos assinados[10] decorrentes dessa licitação,
celebrados entre os interessados (adquirentes das ações da Companhia, que se constituem nos 41 - quarenta e um -acionistas nominados no
termo de adjudicação do processo licitatório Concorrência Pública n° 06/2004,
fls. 87/88 do processo principal),
e o Município de São João do Oeste;
Considerando que, em contato
telefônico realizado com a Termas São João[11], na pessoa do Sr. José Schneider, este
afirmou ser o Diretor-Presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste,
informando, ainda, que atualmente a Companhia conta com mais de 100 (cem)
acionistas, ou seja, a situação original dos 41 (quarenta e um) acionistas
nominados nos autos, em 2004, já não mais corresponde com a realidade;
Considerando que, de acordo com
consulta realizada no sítio da Receita Federal[12], www.receita.fazenda.gov.br, a
Companhia de Turismo de São João do Oeste, CNPJ 04.408.192/0001-20, está
descrita como sociedade anônima fechada (cópia juntada aos autos);
Considerando que a
Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, publicada no DOU de
22.08.2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
dispõe, em seu art. 8°, que “o
representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la,
conforme qualificações do Anexo V a esta Instrução Normativa” (cópia
juntada aos autos);
Considerando que o Anexo V da
Instruçâo Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, traz a tabela de
natureza jurídica x qualificação do representante da entidade, dispondo que
para a entidade empresarial sociedade anônima fechada o representante da
entidade é o seu Administrador, Diretor ou Presidente (cópia juntada aos
autos);
Considerando as demais observações
feitas nesse Voto, inclusive precedentes desta Corte e decisões judiciais;
Manifesto-me de acordo com o Voto
apresentado pelo Exmo. Auditor Relator Gerson dos Santos
Sicca, no sentido de conhecer do Recurso e
dar-lhe provimento para anular o Acórdão n° 0259/2008, em razão do acolhimento
da preliminar de nulidade pela inobservância do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal aos terceiros interessados, determinando-se o
prosseguimento do processo originário para que se garanta a oportunidade de
participação dos interessados no feito.
No
entanto, deixo à consideração do Exmo. Relator e deste
Egrégio Plenário a discussão acerca da melhor forma de citação do grande
número de terceiros interessados neste caso, sugerindo que a citação ocorra na pessoa
do Diretor-Presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste, Sr. José Schneider, residente na Rua Santa
Cruz, 929, Centro, São João do Oeste SC, CEP 89.897-000.
Florianópolis, 25 de setembro de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
[1] Sessão Ordinária
de 05.03.2008. Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Publicado no DOE
n° 18.334, de 03.04.2008.
[2] Disponível em: www.termassaojoao.com.br, História.
Acesso em 14.09.2012.
[3] Dados constantes
da Informação n° 67/2008 (fls. 08 e 09 do REC 08/00340205), conforme o Parecer
COG-653/08, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Marianne da
Silva Brodbeck.
[4] SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança 2006.014998-4. Relator: Des. Orli de
Ataide Rodrigues. Data da decisão: 28/03/2007.
[5] FERNANDES, Jorge
Ulisses Jacoby. Controle das licitações pelo Tribunal de Contas. Fórum
Administrativo – Direito Público – FADM, Belo Horizonte, n. 50, p.
5361-5370, abr. 2005.
[6] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Súmula Vinculante n° 03. Aprovação: 30/05/2007. DJ
06/06/2007.
[7] Como precedentes
da súmula, foram citados: MS 24.268, D.J. 17/9/2004, MS 24.728, D.J. 9/9/2005,
MS 24.754, D.J. 18/2/2005, e MS 24.742, D.J. 11/3/2005; e como legislação
correlata: CF, art. 5°, LIV e LV; 71, III; e Lei n.°
9.784/1999, art. 2°.
[8] Monografia
apresentada ao Programa de Pós-Graduação Lato
Sensu em Direito do Estado da Universidade Católica de Brasília, como
requisito para a obtenção do título de Especialista em Direito do Estado.
Orientadora: Professora Msc. Ivonete Granjeiro. Brasília. 2008.
Disponível
em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055794.PDF
Acesso
em: 18.09.2012.
[9] Conforme
autoriza a Lei Municipal n° 808/2004: 325.000 (trezentos e vinte e cinco mil) ações a serem vendidas em 325 lotes fechados de 1.000 (um mil)
ações cada lote, no valor mínimo de R$ 1.634,24 (um mil seiscentos e trinta e
quatro reais e vinte e quatro centavos) por lote de 1.000 (um mil) ações
cada.
[10] No processo
originário, constam cópias de 3 contratos apenas, de n°s 112/2004, 111/2004,
110/2004 (fls. 89/97). Pagamentos parcelados em 10 (dez) anos, com início em
2007 e término em 2016. No Processo REC 08/00205774, constam cópias dos
contratos 122/2004, 120/2004, 121/2004, 117/2004, 142/2004, 113/2004, 119/2004,
129/200 e 123/2004 (fls. 51/85), além dos já constantes no processo originário.
[11] www.termassaojoao.com.br. Fone (49)
3636-1034. Contato telefônico realizado pelo Gabinete do Conselheiro Salomão
Ribas Junior no dia 25.09.2012 com Sr. José Schneider, Diretor-Presidente da
Companhia de Turismo de São João do Oeste.
[12] www.receita.fazenda.gov.br.
Consulta realizada em 25.09.2012.