ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: TCE 09/00380616

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

 

 

RESPONSÁVEL: Sr. Lindolfo Weber e outros

 

 

ASSUNTO: Tomada de Contas Especial relativa ao empenho nº 617, de 10.06.2005, no valor de R$ 1.500,00, tendo como credor o Esporte Clube Verde Vale – Rio do Oeste.

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, por meio da Portaria nº 084/SEF, de 15.05.2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.370, de 30.05.2008 (fl. 45), em virtude da irregularidade verificada na ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL ao Esporte Clube Verde Vale, do município de Rio do Oeste, por meio da Nota de Empenho nº 617, de 10.06.2005 (fl. 30), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório nº DCE/INSP.1/Div.3/00028/2010 (fls. 79/82), concluindo nos seguintes termos:

 

Que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, de 15/12/2000, do Sr. WALDIR SACHETTI, portador do CPF nº 469.736.649-20, Presidente, à época, do ESPORTE CLUBE VERDE VALE, Entidade situada à Rua: Alto Águas Verdes, S/N, CEP. 89.180-000, Rio do Oeste/SC, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de imputação de débito nos seguintes valores:

3.1.1 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face a não apresentação da prestação de contas, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, no art. 8° da Lei n° 5.867/81, e no art. 52 da Resolução nº TC - 16/94, conforme exposto no item 2.1.1 do presente Relatório.

 

Autorizado pelo Conselheiro Herneus de Nadal, a citação foi realizada por meio do Ofício nº 13.092/2010, em 20.10.2010. Restando infrutífera a citação por via postal AR/MP, foi autorizada a citação por edital (nº 149/2012), conforme dispõe o artigo 57, IV do Regimento Interno desta Corte de Contas (fl. 86).

Transcorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa, o Sr. Waldir Sachetti não atendeu à citação, conforme demonstra o documento de fl. 87 dos autos, renunciando ao direito ao contraditório, constitucionalmente assegurado, tornando-se revel para todos os efeitos legais.

Ato contínuo, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP.1/Div.3/00648/2012 (fls. 88/90), sugerindo:

 

 

3.1. Julgar irregular com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar n.º 202/00, a presente tomada de contas especial relativa aos recursos transferidos ao Esporte Clube Verde Vale, referente à Nota de Empenho nº 617, de 10/06/2005, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

3.2. Condenar o responsável – Sr. Waldir Sachetti, presidente, à época, do Esporte Clube Verde Vale, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de 15/06/2005, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

3.2.1. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em desacordo ao disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no art. 8º da Lei nº 5.867/81 e no art. 52 da Resolução nº TC – 16/94, conforme exposto no item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 00028/2010, fls. 80/2.

3.3. Declarar o Esporte Clube Verde Vale e o Sr. Waldir Sachetti, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Waldir Sachetti, à Entidade Esporte Clube Verde Vale e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº MPTC/14.558/2012 (fls. 91/94) manifestando-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório de Reinstrução nº 00648/2012, elaborado pelo DCE.    

    

O Conselheiro Herneus de Nadal exarou o Despacho nº GAC/HJN – 127/2012 (fl. 95) requerendo que os presentes autos fossem redistribuídos, uma vez que foi o relator do Projeto de Lei Governamental que criou o FUNDOSOCIAL, o que foi deferido pelo Presidente desta Corte de Contas.

É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

Com a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar a irregularidade que deu fundamento à Tomada de Contas Especial, em face dos pareceres juntados aos autos.

 

2.1. Ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL ao Esporte Clube Verde Vale, do município de Rio do Oeste, por meio da Nota de Empenho nº 617, de 10.06.2005, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contrariando o artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da Resolução nº TC–16/94.

O Relatório de Instrução nº DCE/INSP.1/Div.3/00028/2010 (fls. 79/82), elaborado pela DCE, considerou irregular a ausência de prestação de contas dos recursos repassados, no valor de R$ 1.500,00, contrariando o artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da Resolução nº TC–16/94.

Transcorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa, o Sr. Waldir Sachetti não atendeu à citação, conforme demonstra o documento de fl. 87 dos autos, tornando-se revel para todos os efeitos legais.

No Relatório de Reinstrução nº 000648/2012 (fls. 88/90), elaborado pela DCE, entendeu-se por manter a restrição. No mesmo sentido foi o entendimento do MPTC em seu Parecer nº MPTC/14.558/2012 (fls. 91/94).

Constata-se que dos recursos repassados ao Esporte Clube Verde Vale, no total de R$ 1.500,00, não foi, até a presente data, enviada a devida prestação de contas por parte da Entidade, contrariando o artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da Resolução nº TC–16/94, senão vejamos:

 

Constituição do Estado de Santa Catarina

 

 

Art. 58 - (...)

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou, pelos quais, o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Lei n° 5.867/1981

 

 

Art. 8° - As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

 

Resolução nº TC - 16/94

 

 

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

 

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II  - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

A respeito, esta Corte de Contas já decidiu questão semelhante:

 

Processo n.: TCE 11/00351350

Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente à NE n. 947, de 20/11/2007, no valor de R$ 10.000,00, repassados ao Clube Atlético Linense, de Joinville

Responsáveis: Abel Guilherme da Cunha e Nelson de Souza

Procurador constituído nos autos: Norberto Ângelo Garbin (do Clube Atlético Linense)

Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Acórdão nº 0555/2012

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda acerca da prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 947, de 20/11/2007.

Considerando que o Sr. Nelson de Souza foi devidamente citado, conforme consta na f. 119 dos presentes autos;

 Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.1 n. 00708/2011;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da não prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 947, de 20/11/2007, P/A 0039, elemento 33504302, fonte 0161, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) ao Clube Atlético Linense, de Joinville, e condenar o Sr. Nelson de Souza - Presidente daquele Clube em 2007, CPF n. 520.604.039-87, ao pagamento da citada quantia, em face da ausência da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, efetivando-se a hipótese do art, 52, I, da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao Sr. Nelson de Souza – já qualificado, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela omissão no dever de prestar contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867, de 1981, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifo nosso)

 

Desse modo, entendo que deve ser mantida a sugestão de imputação de débito e multa ao Sr. Sr. Waldir Sachetti – Presidente, à época, do Esporte Clube Verde Vale.

 

 

3 – VOTO

Diante do exposto, considerando as manifestações constantes dos autos, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “a”,c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor do Esporte Clube Verde Vale, referente à Nota de Empenho nº 617, de 10.06.2005, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

3.2. Condenar o responsável, Sr. Waldir Sachetti – Presidente, à época, do Esporte Clube Verde Vale, CPF 469.736.649-20, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de 15/06/2005, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

3.2.1. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em desacordo ao disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da Resolução nº TC – 16/94.

 

3.3. Aplicar ao Sr. Waldir Sachetti, já qualificado, multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.3.1. R$ 500,00 (Quinhentos reais), em razão da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em desacordo ao disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da Resolução nº TC – 16/94.

 

3.4. Declarar o Esporte Clube Verde Vale e o Sr. Waldir Sachetti, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Waldir Sachetti, à Entidade Esporte Clube Verde Vale, ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

                   Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora