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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: TCE 09/00380616 |
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UNIDADE GESTORA: Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
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RESPONSÁVEL: Sr. Lindolfo Weber e outros |
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ASSUNTO: Tomada de Contas Especial relativa ao
empenho nº 617, de 10.06.2005, no valor de R$ 1.500,00, tendo como credor o
Esporte Clube Verde Vale – Rio do Oeste. |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda –
SEF, por meio da Portaria nº 084/SEF, de 15.05.2008, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 18.370, de 30.05.2008 (fl. 45), em virtude da
irregularidade verificada na ausência de prestação de contas dos recursos
repassados pelo FUNDOSOCIAL ao Esporte Clube Verde Vale, do município de Rio do
Oeste, por meio da Nota de Empenho nº 617, de 10.06.2005 (fl. 30), no valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório nº DCE/INSP.1/Div.3/00028/2010
(fls. 79/82), concluindo nos seguintes termos:
Que seja
procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/00, de 15/12/2000, do Sr. WALDIR SACHETTI, portador do CPF nº
469.736.649-20, Presidente, à época, do ESPORTE CLUBE VERDE VALE, Entidade
situada à Rua: Alto Águas Verdes, S/N,
CEP. 89.180-000, Rio do Oeste/SC, para apresentação de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis
de imputação de débito nos seguintes valores:
3.1.1 R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face a não apresentação da prestação de
contas, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, no art. 8° da Lei n° 5.867/81, e no art. 52 da
Resolução nº TC - 16/94, conforme exposto no item 2.1.1 do presente Relatório.
Autorizado
pelo Conselheiro Herneus de Nadal, a citação foi realizada por meio do Ofício
nº 13.092/2010, em 20.10.2010. Restando infrutífera a citação por via postal
AR/MP, foi autorizada a citação por edital (nº 149/2012), conforme dispõe o artigo
57, IV do Regimento Interno desta Corte de Contas (fl. 86).
Transcorrido
o prazo para apresentação das alegações de defesa, o Sr. Waldir Sachetti não
atendeu à citação, conforme demonstra o documento de fl. 87 dos autos,
renunciando ao direito ao contraditório, constitucionalmente assegurado,
tornando-se revel para todos os efeitos legais.
Ato
contínuo, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP.1/Div.3/00648/2012
(fls. 88/90), sugerindo:
3.1. Julgar irregular com imputação de débito, na
forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar n.º
202/00, a presente tomada de contas especial relativa aos recursos transferidos
ao Esporte Clube Verde Vale, referente à Nota de Empenho nº 617, de 10/06/2005,
no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3.2. Condenar o responsável – Sr. Waldir Sachetti,
presidente, à época, do Esporte Clube Verde Vale, ao recolhimento da quantia a
seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de 15/06/2005, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), conforme segue:
3.2.1. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em
face da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em desacordo
ao disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no art. 8º
da Lei nº 5.867/81 e no art. 52 da Resolução nº TC – 16/94, conforme exposto no
item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 00028/2010, fls.
80/2.
3.3. Declarar o Esporte Clube Verde Vale e o Sr.
Waldir Sachetti, impedidos de receber novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da
Lei Estadual nº 5.867/81.
3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam ao Sr. Waldir Sachetti, à Entidade
Esporte Clube Verde Vale e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Por
fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº MPTC/14.558/2012
(fls. 91/94) manifestando-se pelo
O Conselheiro Herneus
de Nadal exarou o Despacho nº GAC/HJN – 127/2012 (fl. 95) requerendo que os
presentes autos fossem redistribuídos, uma vez que foi o relator do Projeto de
Lei Governamental que criou o FUNDOSOCIAL, o que foi deferido pelo Presidente
desta Corte de Contas.
É,
em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Com
a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar a
irregularidade que deu fundamento à Tomada de Contas Especial, em face dos
pareceres juntados aos autos.
2.1. Ausência de
prestação de contas dos recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL ao Esporte Clube
Verde Vale, do município de Rio do Oeste, por meio da Nota de Empenho nº 617,
de 10.06.2005, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contrariando o
artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº
5.867/81 e no artigo 52 da
O Relatório de
Instrução nº DCE/INSP.1/Div.3/00028/2010 (fls. 79/82), elaborado pela DCE,
considerou irregular a ausência de prestação de contas dos recursos repassados,
no valor de R$ 1.500,00, contrariando o artigo 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da
Transcorrido
o prazo para apresentação das alegações de defesa, o Sr. Waldir Sachetti não
atendeu à citação, conforme demonstra o documento de fl. 87 dos autos,
tornando-se revel para todos os efeitos legais.
No Relatório de
Reinstrução nº 000648/2012 (fls. 88/90), elaborado pela DCE, entendeu-se por manter
a restrição. No mesmo sentido foi o entendimento do MPTC em seu Parecer nº
MPTC/14.558/2012 (fls. 91/94).
Constata-se que dos
recursos repassados ao Esporte Clube Verde Vale, no total de R$ 1.500,00, não foi,
até a presente data, enviada a devida prestação de contas por parte da
Entidade, contrariando o artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual,
no artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da
Constituição do Estado de Santa Catarina
Art. 58 -
(...)
Parágrafo
único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou, pelos quais, o Estado responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Lei n° 5.867/1981
Art. 8° - As
instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria
da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente
prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento,
mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
Resolução nº
TC - 16/94
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas,
entre outras situações possíveis, quando:
I - Não
apresentadas no prazo regulamentar;
II - Com documentação incompleta; e
III - A
documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular
aplicação dos dinheiros públicos.
A respeito, esta
Corte de Contas já decidiu
Processo n.: TCE 11/00351350
Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente à NE
n. 947, de 20/11/2007, no valor de R$ 10.000,00, repassados ao Clube Atlético
Linense, de Joinville
Responsáveis: Abel Guilherme da Cunha e Nelson de Souza
Procurador constituído nos autos: Norberto Ângelo Garbin (do Clube
Atlético Linense)
Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
Acórdão nº 0555/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda acerca da prestação de
contas relativa à Nota de Empenho n. 947, de 20/11/2007.
Considerando que o Sr. Nelson de Souza foi devidamente citado, conforme
consta na f. 119 dos presentes autos;
Considerando que não houve
manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão
Instrutivo, constante do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.1 n. 00708/2011;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata da não prestação de contas referente à Nota de Empenho n.
947, de 20/11/2007, P/A 0039, elemento 33504302, fonte 0161, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pelo
Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) ao Clube Atlético Linense, de
Joinville, e condenar o Sr. Nelson de Souza - Presidente daquele Clube em 2007,
CPF n. 520.604.039-87, ao pagamento da citada quantia, em face da ausência
da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts.
58, parágrafo único, da Constituição Estadual e 8º da Lei (estadual) n.
5.867/81, efetivando-se a hipótese do art, 52, I, da Resolução n. TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Nelson de Souza – já qualificado, com fundamento no
art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela omissão
no dever de prestar contas de recursos antecipados, em descumprimento ao
estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867, de 1981, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifo nosso)
Desse modo, entendo que deve ser mantida a sugestão de imputação de débito e multa
ao Sr. Sr. Waldir Sachetti – Presidente, à
época, do Esporte Clube Verde Vale.
3 –
VOTO
Diante
do exposto, considerando as manifestações constantes dos autos, apresento ao
Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
3.1. Julgar
irregulares com imputação de débito, na
forma do art. 18, III, “a”,c/c art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor do
Esporte Clube Verde Vale, referente à Nota de Empenho nº 617, de 10.06.2005, no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3.2. Condenar o
responsável, Sr. Waldir Sachetti –
Presidente, à época, do Esporte Clube Verde Vale, CPF 469.736.649-20, ao
recolhimento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
TCE – DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de
15/06/2005, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da
Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:
3.2.1. R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em
face da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em desacordo
ao disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º
da Lei nº 5.867/81 e no artigo 52 da Resolução nº TC – 16/94.
3.3. Aplicar ao
Sr. Waldir Sachetti, já qualificado,
multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00), em face:
3.3.1. R$ 500,00 (Quinhentos reais), em razão da ausência de
prestação de contas dos recursos repassados, em desacordo ao disposto no art.
58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 8º da Lei nº 5.867/81
e no artigo 52 da Resolução nº TC – 16/94.
3.4. Declarar o
Esporte Clube Verde Vale e o Sr. Waldir Sachetti, impedidos de receber novos
recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Waldir
Sachetti, à Entidade Esporte Clube Verde Vale, ao Fundo de Desenvolvimento
Social - FUNDOSOCIAL e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis,
06 de dezembro de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora