PROCESSO Nº |
PCP 12/00162819 |
UNIDADE
GESTORA |
Prefeitura Municipal de Urupema |
RESPONSÁVEL |
Amarildo Luiz Gaio, Prefeito Municipal de Urupema |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2011 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO. REPASSE DE RECURSOS. ATRASO. PONDERAÇÃO.
RESSALVA.
A ocorrência de déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, sem justificativa
para tanto, enseja a recomendação pela rejeição das contas por afrontar o
princípio do equilíbrio de caixa na administração pública estabelecido pelo
art. 48, “b”, da Lei (federal) 4.320/64 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Todavia, no caso em
concreto, são restrições passíveis de ponderações diante da ausência de repasse
dos recursos de convênios e operações de crédito dentro do exercício e que acabou
sendo percebida apenas no exercício seguinte, cabendo, contudo, ressalvas.
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS. BANCO NÃO OFICIAL. AUTOS APARTADOS.
As disponibilidades de caixa do Município devem ser, por força constitucional, depositadas em instituição financeira oficial, ressalvados os casos previstos em lei ordinária federal, de caráter nacional, pois a competência exclusiva para legislar sobre a matéria é da União, nos termos do art. 164, § 3º, c/c o art. 48, XIII, da Constituição Federal.
REMESSA. RELATÓRIOS.
CONTROLE INTERNO. ATRASO. RECOMENDAÇÃO.
A existência de atrasos na remessa dos relatórios de controle interno dificulta o trabalho do controle externo, podendo ensejar a aplicação de sanção ao responsável.
Todavia, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, principalmente quanto à evidência de que os atrasos não tiveram impacto suficiente para dificultar sobremaneira a análise das contas, a decisão mais acertada é recomendar à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.
DIVERGÊNCIA CONTÁBIL.
CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO.
Divergências contábeis quando possuam baixa expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita orçamentária e não produzam repercussões que possam macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação para a adoção de providências o encaminhamento suficiente.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Não obstante as
considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA),
observa-se que delas não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela área técnica. Assim, neste momento, parece mais adequado
concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção
das irregularidades.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Urupema referente ao exercício de
2011, de responsabilidade do Sr. Amarildo Luiz Gaio, ora submetida por este
Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude
da competência prevista no art. 31 da Constituição Federal, pelo art. 113 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e pelos arts. 1º, II, e 50 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).
Em atenção ao disposto
nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n°
TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Urupema remeteu tempestivamente a este Tribunal o
balanço anual consolidado da Unidade de 2011 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório Técnico n° 2748/2012
(fls. 413-437 – f/v), cuja análise terminou por apontar as seguintes restrições:
9.1
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
9.1.1
Disponibilidades Financeiras registradas em Banco não oficial (Banco Crediserra
– Conta Movimento – 250-0) conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando
afronta ao disposto no artigo 164, § 3° da CF/88.
9.2
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
9.2.1
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61 (item 3.1);
9.2.2
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame, correspondendo a 10,24%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64
e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);
9.2.3
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, da Lei nº 11.494/07;
9.2.4
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Quadro
20);
9.2.5
Divergência, no valor de R$ 1.214,35,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei;
9.2.6
Divergência, no valor de R$ 1.214,35,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 916.050,86), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11);
9.2.7
Divergência, no valor de R$ 645.646,40,
entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
1.973.899,08) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial
– Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.619.545,48), caracterizando afronta aos
artigos 85 e 105 da referida Lei.
Com base
no referido relatório, determinei (fl. 438 – f/v) o retorno dos autos à DMU
para que fosse oportunizada a manifestação do responsável.
Após a
oitiva do responsável (fls. 441-487), que apresentou justificativas para as
irregularidades apontadas na parte conclusiva do Relatório Técnico n°
2748/2012, e realizada a nova análise pela área técnica, foi emitido o
Relatório Técnico nº 4061/2012 (fls. 516-545 – f/v), cuja conclusão transcrevo:
9.1
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
9.1.1
Disponibilidades Financeiras registradas em Banco não oficial (Banco Crediserra
– Conta Movimento – 250) conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando
afronta ao disposto no artigo 164, § 3° da CF/88 (fls. 503 a 514).
9.2
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
9.2.1
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64
e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, ressalvando-se que o
valor de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira
não foi contabilizado como receita (item 3.1).
9.2.2
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame, correspondendo a 10,24%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64
e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
9.2.3
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Quadro
20).
9.2.4
Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$
1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº
4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.
9.2.5
Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária
– Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11).
9.2.6
Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/07, c/c o artigo 51 da Lei Complementar
nº 202/2000.
A DMU, nessa nova
análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do presente Relatório;
II
- RECOMENDAR ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores
seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Diante disso, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº
MPTC/15024/2012 (fls. 546-550), manifestou-se no sentido de recomendar a Câmara
de Vereadores de Urupema a rejeição das contas do exercício de 2011.
É o relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise
efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no
Relatório n° 4061/2012, demonstra que o Município de Urupema apresentou no
exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 8.211.921,81
(oito milhões, duzentos e onze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta
e um centavos), perfazendo 119,48% da
receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 742/2010).
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Urupema apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da
ordem de R$ 916.050,86 (novecentos e dezesseis mil e cinqüenta reais e
oitenta e seis centavos), que foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior de R$ 71.166,61 (setenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e
sessenta e um centavos), correspondendo a 11,16%
da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado
consolidado – déficit de R$ 916.050,86
(novecentos e dezesseis mil e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos) – é
composto pelo resultado do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal): déficit de R$ 929.213,13 (novecentos e
vinte e nove mil, duzentos e treze reais e treze centavos) e do conjunto do
orçamento das demais unidades municipais: superávit
de R$ 13.162,27 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e sete
centavos).
O confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do
exercício resultou em déficit
financeiro da ordem R$ 840.940,24 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e
quarenta reais e vinte e quatro centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos existentes, o Município possui R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício
anterior, ocorreu variação negativa de R$ 912.106,85 (novecentos e doze mil,
cento e seis reais e oitenta e cinco centavos) passando de um superávit de R$ 71.166,61 (setenta e um
mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) para um déficit de R$ 840.940,24 (oitocentos e
quarenta mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração
pública municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2011
o Município de Urupema observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
1.118.197,19 (mínimo) |
1.251.047,66 (16,78%) |
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.863.661,99 (mínimo) |
2.207.737,24 (29,62%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
210.715,83 (mínimo) |
351.150,25 (99,99%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
333.633,40 (mínimo) |
351.150,25 (99,99%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
4.543.513,31 (máximo) |
3.662.355,05 (48,36%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
4.089.161,98 (máximo) |
3.360.413,77 (44,38%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
454.351,33 (máximo) |
301.941,28 (3,99%) |
Além disso, sete restrições
foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que passo a
apreciar.
No tocante a restrição
apontada pelo corpo instrutivo que versa sobre as “disponibilidades financeiras registradas em banco não oficial (Banco
Crediserra – Conta Movimento – 250)”, em afronta ao disposto no art. 164, §
3°, da Constituição Federal, a Unidade limitou-se a dizer quer “com relação a
esta restrição, estamos tomando as providências para a regularização da mesma”.
As disponibilidades
de caixa[2] do
Município devem ser, por força constitucional, depositadas em instituição
financeira oficial[3],
ressalvados os casos previstos em lei ordinária federal, de caráter nacional,
pois a competência exclusiva para legislar sobre a matéria é da União, nos
termos do art. 164, § 3º, c/c o art. 48, XIII, da Constituição Federal[4].
No mesmo sentido, em
consonância aos ditames constitucionais, determina o art. 43, caput, da Lei Complementar (federal) nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[5].
A interpretação acima
esposada já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.661[6],
ementando sua decisão em matéria análoga aos presentes autos conforme segue:
As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou
entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser
depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União
Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo
art. 164, § 3º, da Constituição da República. O Estado-membro não possui competência
normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à
incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de
instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da
Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência
legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de
inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas
da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º,
da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder
público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema
Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie. (Grifo
Nosso)
O Julgado anteriormente
referido invocou como precedente a Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.600[7],
cuja ementa dispõe:
Ação
direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Art. 3º da EC 37, do Estado
do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148
da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do
Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das
empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que
vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua
privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art.
164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal
lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência,
na Lei Complementar federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de
previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação
serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43,
caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no art. 37,
caput, da Carta Política.
Sobre a matéria esta
Corte de Contas já sedimentou entendimento por meio do Prejulgado nº 1854[8],
que versa:
As disponibilidades de caixa do município deverão, obrigatoriamente,
ser depositadas em instituição financeira oficial, por força do art. 164, § 3º,
da Constituição Federal. Não há, porém, empecilho a que o Município conceda a exclusividade de
suas contas e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que
oficial. Para tanto, porém, é necessária a realização de prévio procedimento
licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 1º
da Lei Federal n. 8.666/93. Não há necessidade de prévia autorização
legislativa, em virtude de envolver típica matéria administrativa do ente
municipal, da competência do Poder Executivo. A escolha da forma com que o ente
público será remunerado é matéria de sua competência, devendo, porém, estar
consignada claramente no edital da licitação. (Grifo Nosso)
Assim, configurada a utilização de “disponibilidades de caixa” através de instituição financeira não oficial (Banco Crediserra – Conta Movimento – 250), entendo que a impropriedade deve ser objeto de análise em processo apartado das contas.
Quanto à ocorrência de “déficit
orçamentário conjugado com déficit
financeiro”, a restrição foi descrita nos seguintes termos:
9.2.1
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, ressalvando-se que o
valor de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira
não foi contabilizado como receita (item 3.1).
9.2.2
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame, correspondendo a 10,24%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64
e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
O responsável assim se justificou sobre o déficit de execução orçamentária do Município (fls. 443-445):
O
suposto déficit de execução orçamentária do Município no valor de R$
916.050,86, considerando as respostas do item 9.2.5 e 9.2.6, temos uma receita
de R$ 1.214,35 ficando com o déficit de 914.836,51. Salientamos ainda que este
déficit é proveniente de recursos Federais, Estaduais e Operação de Crédito, as
quais foram empenhadas em 2011 e o repasse somente foi realizado em 2012, ainda
faltando valores a serem recebidos, onde estes recursos quando liberados, os
órgãos Federais e Estaduais, autorizam e exigem do Poder Público Municipal que
realize o processo licitatório, inclusive com início de obra, para após isso e
com medições realizadas liberarem os recursos do convênio. Abaixo destacamos os
convênios realizados no exercício de 2011.
a)
Contrato de abertura de crédito fixo n° 23.484/finame provias, realizado junto
ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE no valor de R$
500.000,00. Recurso repassado em 29/02/2012, sendo realizado o pregão
presencial 12/2011 em 25/11/2011 para aquisição de 01 motoniveladora, onde a
empresa Paraná Equipamentos S.A foi a vencedora e realizado o empenho 2604/2011,
no valor de R$ 500.000,00.
b)
Contrato de Repasse n° 0308061-54/2009 MCidades/CAIXA, firmado com a União
Federal por intermédio do Ministério das Cidades, com objetivo de pavimentação
das ruas João Amarante Machado e Otavio Cruz no valor de 196.400,00, sendo que
não houve repasse no exercício de 2011, sendo vencedora a empresa J.N. Momm
Construtora e Comercio Ltda., com o valor de R$ 196.395,56, empenho 931/2011.
c)
Termo de convênio n° 13.649/2010-2, firmado entre o Estado de Santa Catarina,
através da Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de ampliação da
Escola Municipal na localidade de Bossoroca, 205 m2 e ampliação da Escola
Municipal na localidade do Cedro, 695 m2, no valor de R$ 430.451,58, sendo que
recebemos em 2010 o valor de R$ 130.451,80 e não houve repasse no exercício de
2011, faltando receber do convênio R$ 299.999,78, sendo vencedora a empresa
Márcia da Cunha Ventura - EPP cfe. Empenhos 1376/2011 de 21/06/2011 de R$
89.778,38 e 1378/2011 de 21/06/2011 no valor de R$ 321.803,58, sendo liquidado
e pago em 2011 o valor de R$ 142.325,56, faltando liquidar R$ 179.478,02.
d)
Contrato de Repasse n° 0327493-76/2010 MCidades/CAIXA, firmado com a União
Federal por intermédio do Ministério das Cidades, com objetivo construção de
calçadas e passeios públicos na Avenida Manoel Pereira de Medeiros no valor de
98.200,00, sendo que não houve repasse no exercício de 2011, sendo vencedora a
empresa J.N. Momm Construtora e Comércio Ltda., com o valor de R$ 96.457,54,
empenho 1433/2011
DESCRIÇÃO |
PREVISÃO/AUTORIZAÇÃO |
EXECUÇÃO |
RECEITA |
6.873.211,50 |
8.211.921,81 |
RECEITA NÃO LANÇADA |
|
1.214,35 |
RECEITA CONVÊNIOS A RECEBER |
|
1.094.599,78 |
DESPESA (com alterações orç.) |
9.624.664,10 |
9.127.972,67 |
SUPERÁVIT
DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO |
|
179.763,27 |
Conforme
pode ser constatado, o equilíbrio das contas e a transparência dos atos entre
receita e despesa obedeceram aos limites constitucionais. Houve sim um erro
formal, visto que ao término do exercício todos os valores pendentes de
recebimento deveriam ter sido cancelados e gerado novo sub-empenho para o
exercício seguinte, contudo o erro admitido não gerou qualquer espécie de
prejuízo financeiro ou administrativo ao Município, visto que tal equívoco
acabou por não demonstrar o superávit dentro do exercício de 2011.
De posse das justificativas acima transcritas, a DMU assim se manifestou:
O
Responsável inicialmente alega que o déficit em questão, é de R$ 914.836,51, em
razão da receita no valor de R$ 1.214,35 não ter sido contabilizada.
Assim,
em virtude da ausência do registro orçamentário de receita patrimonial
referente ao rendimento de aplicação financeira auferida pela Câmara Municipal
e devolvida aos cofres do Município por meio de transferência financeira,
conforme menção realizada nos itens “1.2.2.5” e “1.2.2.6”, deste Relatório,
para fins de apuração do resultado orçamentário, faz-se a ressalva do referido
valor na restrição elaborada no item “9.2.1”.
Acerca
da ocorrência do déficit orçamentário do Município, o Responsável afirma também
ser proveniente de Recursos Federais, Estaduais e Operação de Crédito, não
repassados no exercício de 2011 e cujas despesas foram empenhadas no referido
exercício.
Assim,
com base nos dados remetidos via Sistema e-Sfinge, e com base em pesquisa
realizada no Portal da Transparência do Ministério das Cidades (fls. 489 a 501)
apurou-se o que segue:
Contrato
nº 23.484/FINAME PROVIAS, firmado entre o Banco de Desenvolvimento do Extremo
Sul - BRDE e o Município, no valor de R$ 500.000,00, para aquisição de uma
motoniveladora: As despesas nesse montante foram empenhadas no exercício de
2011 (NE 2604), e os recursos foram repassados na totalidade, em 29/02/2012,
conforme fls. 489 e 490 dos autos.
Contrato
nº 0308061-54/2009, firmado entre o Ministério das Cidades/Caixa Econômica
Federal e o Município, com a finalidade de pavimentar ruas do Município, no
valor de R$ 196.400,00: As despesas, no montante de R$ 196.395,56, foram
empenhadas em 25/04/2011 (NE 931), sendo que o único repasse, até a data da
pesquisa, ocorreu em 31/07/2012 no valor de R$ 26.140,84 (fl. 491 a 493)
Convênio
nº 13.649/2010-2, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e o
Município, com o objetivo de ampliação de escolas municipais, no valor de R$
430.451,58: No exercício de 2011 foi empenhado o valor de 89.778,38 (NE 1376) e
o valor de R$ 321.803,58 (NE 1378), perfazendo o total de R$ 411.581,96, sendo
que foi liquidado e pago o valor de R$ 142.325,56, faltando liquidar e pagar R$
269.256,40 (fl. 494). Do valor total do convênio R$ 430.451,58, foi repassado ao
Município o valor de R$ 130.451,80 no exercício de 2010, sendo que não houve
repasse no exercício de 2011 (fls. 495 a 497).
Contrato
de Repasse nº 0327493-76/2010, entre o Ministério das Cidades e o Município com
a finalidade de transferência de recursos financeiros da União para a
construção de calçadas e passeios públicos no valor de R$ 98.200,00: As
despesas, no montante de R$ 96.457,54, foram empenhadas em 29/06/2011 (NE
1433). Do valor total do convênio foi repassado ao Município o valor R$
67.414,00 no exercício de 2010 (fl. 500) e R$ 30.786,00 em 31/05/2011 (fl.
501).
Dessa
forma, apurou-se que as despesas empenhadas importaram no valor de R$
1.204.435,06, constatando-se ainda, que do montante relativo aos recursos em
comento, da ordem de R$ 1.225.051,58, o valor de R$ 197.865,80 foi arrecadado
em 2010, o valor de R$ 30.786,00 foi arrecadado em 2011 e o valor de R$
526.140,84 foi arrecadado em 2012, de acordo com as datas das pesquisas
efetuadas. Ou seja, não ingressou nos cofres do Município até o exercício em
análise, o montante de R$ 996.399,78.
Entretanto,
esses recursos a receber não foram registrados no Balanço Patrimonial, conforme
as orientações deste Tribunal (fl. 109 dos autos).
Pelo
exposto, mantém-se a restrição com ressalva referente ao valor de R$ 1.214,35,
conforme citado inicialmente, apresentada no item “9.2.1”, deste Relatório.
No tocante ao déficit financeiro do Município o responsável apresentou a seguinte defesa (fls. 445-4465):
Conforme
resposta do item 9.2.1, teríamos o seguinte resultado no exercício de 2011,
quanto à variação do patrimônio financeiro:
Grupo Patrimonial |
Saldo Inicial |
Saldo Final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.072.687,75 |
2.873.205,02 |
1.800.517,27 |
Passivo Financeiro |
1.001.521,14 |
2.619.545,48 |
1.618.024,34 |
Saldo Patrimonial Financeiro |
71.166,61 |
253.659,54 |
182.492,93 |
Como
podemos observar no anexo 14, temos o ativo financeiro com R$ 1.778.605,24, se
consideramos o recursos a receber referente aos convênios celebrados no valor
de R$ 1.094.599,78, teríamos o ativo financeiro com R$ 2.873.205,02, gerando um
superávit de 253.659,54, tendo uma variação positiva de R$ 182.492,93.
A diretoria técnica teceu os seguintes comentários em relação a defesa acima transcrita:
Referente
ao déficit financeiro o Responsável se reportou a resposta do item 1.2.2.1 e
elaborou um quadro demonstrativo, onde o Ativo Financeiro engloba receitas não
arrecadadas no exercício de 2011 no montante de R$ 1.094.599,78, conforme
solicitação já efetuada no item anterior.
As
receitas devem ser registradas no exercício em que forem arrecadadas conforme
determina o artigo 35, I, da Lei nº 4320/64, abaixo transcrito:
Art.
35. Pertencem ao exercício financeiro:
I
– as receitas nele arrecadadas;
[...]
Por
outro lado, os créditos a receber devem ser registrados no Ativo Permanente e
não podem ser considerados para fins de apuração do resultado financeiro.
Nesse
sentido, não há como considerar a solicitação do Responsável, haja vista que a
mesma representa uma superavaliação do Ativo Financeiro.
Por
conseguinte, em desacordo a legislação supracitada, a restrição se mantém.
A ocorrência de déficit orçamentário quando não
absorvido por superávit financeiro do
exercício anterior pode ser considerada por esta Corte de Contas como restrição
capaz de ensejar a rejeição das contas, conforme dispõe o art. 9°, I, da Decisão
Normativa n. TC-06/2008[9].
O agravante da presente
restrição está no fato de o déficit
orçamentário estar conjugado com o déficit
financeiro, pois essa situação demonstra a violação do princípio do equilíbrio
orçamentário e financeiro[10]
e pode indicar séria fragilidade financeira da Unidade, revelando sua incapacidade
de cumprir com suas obrigações financeiras de curto prazo, além de implicar em
dificuldades para contratar a preços módicos e em risco de eventual paralisação
de serviços públicos.
No caso vertente,
necessária uma análise detalhada dos alegados recursos federais, estaduais e de
operação de crédito não repassados ao Município de Urupema dentro do exercício
em exame. Quanto ao ponto, maiores detalhes e documentos foram encaminhados e
anexados aos autos. Nas justificativas complementares foi alegado o que segue:
Os
contratos acima citados, não indicam em quais períodos ocorrerão às liberações
dos recursos, sendo que as mesmas ocorrem de acordo com a evolução das obras, o
maior problema encontra-se com o ministério das cidades, como exemplo cito o
contrato 0308061-5412009, onde realizamos a 1ª medição em 20 de junho de 2011 e
a 2ª medição em 28 de outubro de 2011, no entanto o repasse somente se deu em
20/07/2012, ocasionando um desequilíbrio financeiro na empresa, resultando em
paralisação parcial da obra. Outro ponto a destacar é o seguinte: quando da
efetivação do convênio, faz-se necessário encaminhar aos Ministérios as
licitações, contratos e empenhos referente aos convênios, portanto nos
obrigando a realizar todos os processos, antes de recebermos os recursos,
motivo pelo qual ocorre o déficit tanto financeiro quanto orçamentário. O mesmo
ocorre com a operação de crédito junto ao BRDE, onde todo o processo, inclusive
licitação e empenhamento ocorreram ao longo do exercício de 2011, sendo que o
recurso somente foi liberado no início de 2012. Estamos encaminhando extrato
das propostas inscritas no SICONV, cópia dos contratos de repasse, extratos bancários,
medições, demonstrativo dos pagamentos efetuados pelo governo do Estado,
credito fixo n° 23.484/finame provias realizado com o BRDE, e outros documentos
que comprovam o que foi relatado. Portanto, observa-se que o déficit somente
ocorreu por falta de repasse dos convênios celebrados.
Passo a analisar os
documentos colacionados aos autos pelo responsável, esclarecendo que a análise
dos recursos de convênios tomará em consideração a expectativa de receita no
exercício de 2011, em consonância com o Prejulgado nº 1576[11]
desta Corte. Em outras palavras, serão apresentados os valores a que a teria a
Unidade direito por haver previsão de repasse no exercício, o que se comprova
com o cronograma físico-financeiro ou a medição de obra.
Contudo, tendo em vista que
esta Corte vem sustentando posicionamento mais abrangente[12],
para considerar todos os recursos de convênios empenhados no exercício e não
repassados, essa condição também deverá ser apurada.
a)
Contrato
de Abertura de Crédito Fixo n° 23.484/FINAME PROVIAS (fls.
449-456) firmado em 16.12.2011 junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul (BRDE), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para
pagamento de 01 (uma) motoniveladora adquirida por meio do edital de Pregão
Presencial nº 012/2011 (fls. 621-628).
Em que pese a referida
licitação tenha acontecido em 24.11.2011 com respectivo empenhamento (NE nº
2604) em 25.11.2011 (fl. 629), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sendo credora Paraná Equipamentos S.A. (empresa vencedora da licitação),
e somente no dia 16.12.2011 tenha sido firmado o contrato de empréstimo junto
ao BRDE, restou demonstrado que o gestor havia garantido recurso financeiro
para pagamento de 01 (uma) motoniveladora dentro do exercício de 2011, mas o
repasse só ocorreu em 29.02.2012 (fl. 489). Logo, no caso em questão é possível
concluir que tinha a Unidade a expectativa de receber os recursos do empréstimo
ainda dentro do exercício, especialmente porque assinou o contrato e concluiu a
aquisição do equipamento em 2011, o que lhe dava direito ao recebimento do
recurso imediatamente.
Portanto, deve ser
considerado o valor de R$ 500.000,00 em
virtude da expectativa de
recebimento da Unidade ainda dentro do exercício.
b)
Contrato
de Repasse n° 0308061-54/2009/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (fls.
552-563) firmado em 30.12.2009 (prorrogados em 25.03.2011 e 24.08.2012) junto à
União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, no valor de R$
196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais), para pavimentação
das ruas João Amarante Machado e Otavio Cruz contratado por meio do edital de
Tomada de Preços nº 011/2011, Contrato nº 027/2011.
As medições realizadas em
2011 foram apresentadas no valor total de R$ 12.945,58 (doze mil, novecentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo: 1ª medição das ruas
João Amarante Machado e Otavio Cruz no valor de R$ 3.214,04 (fls. 567), 2ª
medição da rua Otavio Cruz no valor de R$ 7.861,26 (fl. 569) e 2ª medição da
rua João Amarante Machado no valor R$ 1.870,28 (fl. 570).
As despesas foram
empenhadas em 25.04.2011 (NE nº 931), no valor de R$ 196.395,56 (cento e
noventa e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), tendo como credora a empresa J. N. Momm Construtora e Comercio Ltda.
sendo que o único repasse foi efetuado em 31.07.2012 no valor de R$ 26.140,84 à
fl. 493 e conforme extrato bancário à fl. 577-v dos autos.
Portanto, do referido
convênio no exercício de 2011, somente o valor de R$ 26.140,84 é que pode ser considerado como valores que tiveram
seu repasse frustrado no exercício.
c)
Termo de Convênio
n° 13.649/2010-2 (fls. 599-601), PSEC 13639/099, firmado em
25.06.2010 junto ao Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado
da Educação, no valor de R$ 430.451,58 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos
e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que segundo a cláusula terceira
seria liberado em 04 (quatro) parcelas, com o objetivo de ampliação da Escola
Municipal na localidade de Bossoroca num total de 205 m2 e de ampliação
da Escola Municipal na localidade do Cedro num total de 695 m2, contratado,
respectivamente, por meio dos editais de Tomada de Preços nos
014/2011 (Contrato nº 033/2011) e 015/2011 (Contrato nº 034/2011).
No exercício de 2011 foi
empenhado o valor de R$ 89.778,38 (NE nº 1376 - Contrato nº 033/2011) e o valor
de R$ 321.803,58 (NE nº 1378 - Contrato nº 033/2011), perfazendo o total de R$
411.581,96 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa
e seis centavos), sendo que foi liquidado e pago o valor de R$ 142.325,56, faltando
liquidar e pagar R$ 269.256,40 (fl. 494).
No caso do convênio ora
objeto de análise, são trazidas ao processo cinco medições, sendo que a as duas
últimas medições (4ª e 5ª), referente aos períodos de 24 de maio de 2012 a 01º
de agosto de 2012 e desta data até 12 de novembro, que totalizaram,
respectivamente, os valores de R$ 45.437,31 e R$ 25.181,18, não devem ser
consideradas para efeito de análise, eis que não tratam de despesas do
exercício de 2011.
Quanto à terceira medição,
relativa ao período de 25 de novembro de 2011 a 24 de maio de 2012, no valor R$
80.333,70, para efeito de ponderação considera-se a proporcionalidade, que se
entende adequada para representar a despesa efetuada em 2011.
Já os valores relativos à
1ª e 2ª medições indicam a realização de obras no exercício de 2011 (26/08 a
26/10 e desta data a 25/11/11), de modo que se mostra razoável considerar essas
despesas para efeito de análise. As medições totalizam, respectivamente, as quantias
de R$ 42.451,79 e R$ 96.756,86.
Como a DMU registra que em
2011 o Município não recebeu qualquer valor vinculado ao convênio, considero
prudente que a soma das duas primeiras medições e da proporcionalidade
referente a um mês da terceira medição (R$ 13.388,95) devem ser computados como
recursos de convênios não repassados em 2011, aos quais a Unidade tem direito,
isso porque executou as obras no exercício.
Não obstante as medições
terem seguido esse cronograma, de acordo com entendimento adotado por este
Tribunal[13]
pode-se levar em conta os valores extraídos do razão analítico (fl. 622), que
foram efetuados pagamentos de restos a pagar não processados relativos às NE
nos 1376 e 1378 no valor total de R$ 200.111,79 (em 28.05.2012 – R$ 74.978,12,
R$ 5.355,58, R$ 19.156,92 e R$ 509,38; em 10.08.2012 – R$ 45.437,41 e R$ 54.674,38).
Entretanto, ainda que o
razão analítico indique o recebimento da quantia de R$ 200.111,79, referente a
recursos de convênios relacionados a restos a pagar de 2011, entendo pertinente
que se considere, excepcionalmente, a totalidade do valor empenhado em 2011 (R$
430.451,58). Justifica-se a medida por três razões.
Em primeiro lugar, porque,
estando o valor empenhado registrado em restos a pagar não processados, o
recebimento da quantia faltante do convênio deverá ser considerada como receita
para atender despesas de 2011.
Segundo, porque se verifica
a pequena dimensão do déficit (R$ 117.417,27), o que admite uma ponderação
específica, capaz de demonstrar que a situação efetivamente não afeta o
equilíbrio das contas públicas.
Por fim, observo que nos
exercícios anteriores a Prefeitura Municipal de Urupema não apresentou qualquer
restrição significativa, o que demonstra um histórico de preocupação com o
equilíbrio das contas públicas e observância dos limites legais e
constitucionais.
Assim a quantia de R$ 411.581,96 deve ser considerado para
efeito de ponderação do cálculo.
d)
Contrato
de Repasse n° 0327493-76/2010/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (fls. 583-590),
firmado em 30.06.2010 junto à União Federal, por intermédio do Ministério das
Cidades, no valor de R$ 98.200,00 (noventa e oito mil e duzentos reais), com
objetivo de construir calçadas e passeios públicos na avenida Manoel Pereira de
Medeiros, contratado por meio do edital de Tomada de Preços nº 016/2011,
Contrato nº 035/2011.
As despesas foram
empenhadas em 29.06.2011 (NE nº 1433), no valor de R$ 96.457,54 (credora a empresa
J. N. Momm Construtora e Comercio Ltda.).
Segundo a DMU, do valor
total do convênio foi repassado ao Município o valor R$ 67.414,00 no exercício
de 2010 (fl. 500) e R$ 30.786,00 em 31.05.2011 (fl. 501).
Os documentos de fls. 500 e
501 atestam o recebimento dos recursos ainda nos exercícios de 2010 (R$
67.414.00) e de 2011 (R$ 30.786,00) que, somados, atingem a quantia de R$
98.200,00.
De toda forma, as medições
encaminhadas (fls. 591-592) e relativas ao convênio em apreço, referem-se a
períodos do exercício de 2012. Portanto, não é possível considerar o referido
valor.
Diante da análise
empreendida, subtraindo-se as cifras de R$ 71.166,61 (superávit do exercício anterior), R$ 1.214,35 (rendimento de
aplicação) e R$ 937.722,80 (contratos e convênios: a + b + c), tem-se a quantia
de R$ 1.010.103,76. Esse é o efetivo valor a ser excluído do déficit apresentado para efeito de
ponderação.
Veja-se
que mesmo considerando-se os contratos e convênios, cujas receitas foram
frustradas, o Município obteve uma situação superavitária, na ordem de R$ 94.052,90,
o que equivale a 1,14% da receita do exercício (R$ 8.211.921,81).
Assim, a redação apontada
no subitem 9.2.1 do Relatório DMU nº 4061/2012, consideradas as ponderações em
face da documentação encaminhada às fls. 551-620, considero que a restrição se
mantém com a seguinte redação:
“9.2.1 Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86,
representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,
em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, e causado em parte pelo
repasse frustrado de contratos e convênios no valor de R$ 937.722,80 e pelo valor
de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira que não
foi contabilizado como receita (item 3.1).”
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer
prévio pela rejeição das contas ora analisadas.
Verifica-se, ainda, que a
escrituração contábil do Município não está sendo realizada de forma adequada,
inclusive não vem seguindo as orientações desta Corte de Contas repassadas nos
Ciclos de Estudos e no Ofício Circular nº TC/DMU 19.033[14]
de 12.12.2008.
Esta Casa, através de seus
técnicos, tem orientado que os recursos a receber de convênios ou de operações
de crédito que ainda não ingressaram nos cofres do município podem ser
registrados como um “direito a receber” apenas no Sistema Patrimonial ou no
Sistema Financeiro com atributo “P”.
Quanto ao atraso na remessa dos relatórios de controle
interno referente ao 4º bimestre, transcrevo integralmente o Quadro 20 –
Informações sobre o Sistema de Controle Interno – constante do Relatório
Técnico n° 4061/2012 (fl. 536 – v) para, após, examinar a restrição apontada:
LEI
INSTITUIDORA |
466, de 07/04/2005 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Cláudia Arruda Pagani |
ATO DE NOMEAÇÃO |
112/2010, de 02/06/2010 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art.
5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2011 |
31/05/2011 |
01/08/2011 |
30/09/2011 |
30/11/2011 |
31/01/2012 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2011 |
31/05/2011 |
28/07/2011 |
17/10/2011 |
29/11/2011 |
25/01/2012 |
|
Diferença em Dias |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
0 |
0 |
0 |
17 |
0 |
0 |
Nota-se que ocorreu atraso
na remessa do relatório de controle interno – 4º bimestre (17 dias) – todavia,
não obstante comprovado o atraso, constato que, mesmo com a ocorrência da
falha, a DMU utilizou-se das informações para confecção do seu relatório
técnico, de modo que o atraso não inviabilizou ou dificultou sobremaneira a
análise das contas.
Por isso, não há
justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual
deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de
envio dos aludidos relatórios.
Em relação às divergências contábeis constantes dos
subitens 9.2.4[15]
e 9.2.5[16]
do Relatório Técnico nº 4061/2012, entendo que as mesmas podem ser
corrigidas pela Unidade. Tais apontamentos demonstram a deficiência dos
registros contábeis e do controle interno do município, sinal de alerta para
que a municipalidade realize os registros contáveis com o devido desvelo e em
consonância com os princípios de contabilidade, conforme prevê a Resolução CFC
nº 750/93, alterada pela Resolução CFC nº 1.282/2010.
Saliento, ademais, que a
própria DMU, no Quadro 21 (fl. 540-v), diz que as demonstrações apresentam
inconsistências que não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
No que tange ao “atraso na remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB”, observo que, embora extemporâneo, a falha não trouxe prejuízos à
análise das contas, por isso uma recomendação à Unidade para que atente ao
prazo de envio do aludido parecer é a decisão mais acertada.
Quanto às considerações
sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), contidas no item
7 do Relatório n° 4061/2012 (fls. 536-537 – f/v), observa-se que delas não
decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela área
técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o gestor
para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da
criança e do adolescente.
Assim, neste momento,
parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de
providências para a correção das irregularidades, sem a necessidade de formação
de autos apartados.
Contudo, observo que em
vários processos o Ministério Público tem solicitado providências imediatas
quanto às restrições apontadas. Ainda que isso não se mostre adequado no
presente feito, e apreciando melhor a matéria, entendo prudente o entendimento
de que se deve dar conhecimento do Parecer Prévio e do relatório técnico ao
Ministério Público Estadual, a fim de que adote as medidas que entender
cabíveis.
Destaco, ainda, a análise
feita pela DMU em relação ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 e
Decreto Federal nº 7.185/2010, que acrescentou dispositivos à Lei Complementar
nº 101/00, visando a dar transparência à gestão fiscal. Embora o Município de
Urupema, por força do art. 73-B, III,[17]
acrescido à Lei Complementar nº 101/00, esteja obrigado ao cumprimento das
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e
48-A[18]
somente no exercício de 2013, a DMU constatou que o Município possui em meios
eletrônicos a divulgação das informações sobre a execução orçamentária e
financeira. Alerta-se, contudo, que a partir do mês de maio de 2013 será
obrigatória a divulgação.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer
prévio pela rejeição das contas ora analisadas.
III
- PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2011,
com a seguinte ressalva:
1.1 – déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86,
representando 11,16% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, e causado pelo repasse
frustrado de contratos e convênios no valor de R$ 937.722,80 e pelo valor de R$
1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira que não
foi contabilizado como receita (item 3.1 do Relatório Técnico nº 4061/2012).
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Urupema, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,24% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório Técnico nº
4061/2012).
2.2 – prevenir os atrasos na remessa dos
relatórios de controle interno, que devem respeitar os prazos previstos nos arts.
3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da
Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (subitem 9.2.3 do Relatório
Técnico nº 4061/2012).
2.3 – corrigir e prevenir as divergências
contábeis constantes dos subitens 9.2.4 e 9.2.5 do Relatório Técnico nº 4061/2012,
que possuem as seguintes redações:
9.2.4
Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$
1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº
4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.
9.2.5
Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária
– Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11).
2.4 – atentar ao prazo de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em consonância com o art. 27, parágrafo único,
da Lei (federal) nº 11.494/2007, c/c o art. 51 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000 (subitem 9.2.6 do Relatório Técnico nº 4061/2012).
2.5 – corrigir e prevenir a irregularidade
mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA) – constante do Relatório Técnico nº 4061/2012:
2.5.1 – houve a elaboração do Plano de Ação
referente às políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente, porém,
tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social,
contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei (federal) nº 8.069/90 c/c o
art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
2.5.2 – não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei (federal) nº 8.069/90
c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
2.5.3 – o pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar representa 100,00% da despesa total do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, onde deste 74,03% se refere a remuneração
total dos Conselheiros Tutelares, sendo que a mesma está sendo financiada com
recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA nº
137, de 21 de janeiro de 2010.
2.6 – que os recursos
a receber de convênios ou de operações de crédito que ainda não ingressaram nos
cofres do município sejam registrados como um “direito a receber” apenas no
Sistema Patrimonial, ou no Sistema Financeiro com atributo “p”.
3 – Determinar à Secretaria Geral (SEG),
deste Tribunal, a formação de autos apartados para a apuração do seguinte fato:
3.1 – disponibilidades
financeiras registradas em banco não oficial (Banco Crediserra – Conta
Movimento – 250), conforme dados do Sistema e-Sfinge,
caracterizando afronta ao disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (subitem
9.1.1 do Relatório Técnico nº 4061/2012).
4 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Urupema que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
5 – Dar
conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), para
que seja levada em conta na análise da prestação de contas do Prefeito Municipal
de São Domingos referente ao exercício de 2012, que foram feitas ponderações
relativas ao déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado), no exercício financeiro em exame,
sendo considerados recursos de convênios não repassados da ordem de R$
1.617.959,45 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, novecentos e cinqüenta e
nove reais e quarenta e cinco centavos).
6 – Dar conhecimento do Parecer Prévio, do
relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório
Técnico nº 4061/2012, à 2ª Promotoria de Justiça de São Joaquim.
7 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Urupema
que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais
em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete,
em 18 de dezembro de 2012.
Auditor Gerson dos Santos
Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).
[2] “... recursos de caixa e os ativos
rapidamente conversíveis em numerário”. Conforme SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e
áreas afins. 1. ed. Brasília: Prisma, 1997, p. 87.
Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, define
disponibilidade, num conceito econômico e financeiro, exprime o vocábulo a soma
de bens de que se pode dispor, sem qualquer ofensa à normalidade dos negócios
de uma pessoa. Nesta acepção, é geralmente usado no plural: disponibilidades.
Indicam-se, por isso, os recursos, sejam em bens móveis ou imóveis, em títulos
ou em dinheiro, que possam ser utilizados (vendidos, trocados, alienados) sem
acarretar dificuldades a quem deles dispõe.
[3] [As instituições financeiras oficiais...]
têm, como característica própria, o fato de possuírem capital estatal e
controle diretor do Poder Público, e via de regra têm como finalidade fomentar
de maneira direta o bem-estar social e a produção regional ou setorial,
especialmente daquelas em que o particular capitalista, que busca a garantia de
seu próprio numerário e o rendimento imediato, não tem interesse porque o risco
ou a rentabilidade não são condizentes, em termos de mercado financeiro, com outras
aplicações possíveis (FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito: bacalar-benefício (Direito Civil).
São Paulo: Saraiva, 1978. 517 p. R 34 F814e v. 10). Ou seja, trata-se de
instituição onde o poder público possui controle acionário majoritário.
[4] Art. 164. [...] § 3º - As disponibilidades
de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 48. Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
[...] XIII -
matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
[5] Art. 43. As disponibilidades de caixa dos
entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da
Constituição.
[6] ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002. (No mesmo sentido: ADI
3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de
18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005,
Plenário, DJ de 24-2-2006).
[7] ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 24-4-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.
[8] Processo: CON-06/00508536; Parecer:
GC/WRW/2007/87/ES; Decisão: 648/2007; Origem: Prefeitura Municipal de
Canelinha; Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Data da Sessão:
26.03.2007; Data do Diário Oficial: 27.04.2007.
[9] Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências.
[10] Lei (federal) 4.320/64:
Art. 48. [...] b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Lei Complementar (federal) 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 1º. [...] § 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planajada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
[11] 1. As disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, que impõem condições para realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma legal, também abrangem as obrigações de despesas assumidas em razão de expectativa de recebimento de recursos por conta de convênios, de modo que as despesas relativas às parcelas executadas nesse período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para pagamento no exercício seguinte.
2. O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 deve ser caracterizado em relação ao momento em que foi contraída a obrigação de despesa. Pode ficar descaracterizada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal se na data em que a obrigação de despesa foi contraída havia convênio assinado, com previsão de recebimento de recursos, considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira de que trata o § 1º do referido artigo, e se ficar demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente formalizado, a previsão de disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas previstas para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para pagamento de todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha se originado exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do convênio.
3. As Demonstrações Contábeis, para cumprimento aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar – federal – n. 101/00), devem evidenciar individualmente os recursos e as despesas vinculados a convênios por "Fonte de Recursos", conforme prescreve o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
[12] PRP 08/00140206 – Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira – Pedido de Reapreciação-Prestação de Contas do Prefeito - PCP 07/00043748; PCP 05/00809542 – Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Imbituba; PCP 09/00194901 – Prefeitura Municipal de Agrolândia; PCP 10/00072018 – Prefeitura Municipal de Canoinhas; PCP 10/00129303 – Prefeitura Municipal de Petrolândia; PCP 10/00120357 – Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.
[13] PRP 08/00140206 – Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira – Pedido de Reapreciação-Prestação de Contas do Prefeito - PCP 07/00043748; PCP 05/00809542 – Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Imbituba; PCP 09/00194901 – Prefeitura Municipal de Agrolândia; PCP 10/00072018 – Prefeitura Municipal de Canoinhas; PCP 10/00129303 – Prefeitura Municipal de Petrolândia; PCP 10/00120357 – Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.
[14] Transmitiu orientações sobre a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF e resultados orçamentário e financeiro, fazendo constar no item 3.2 a seguinte orientação, acerca de matéria análoga a aqui tratada:
[...] 3.2 – Os recursos a receber de convênios ou de operações de crédito que ainda não ingressaram nos cofres do município podem ser registrados como um “Direito a Receber” apenas no Sistema Patrimonial.
[15] 9.2.4 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro –
Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida
Lei.
[16] 9.2.5 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11).
[17] Lei Complementar nº 131/2009. Art. 2o
A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art.
73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do
art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem
mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para
os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
[18]
Lei Complementar nº 131/2009. Art. 1o
O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48.
...................................................................................
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II – liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público;
III – adoção de sistema
integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art.
48-A.” (NR)
Art.
2o A Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e
73-C:
“Art.
48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou
jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”