PROCESSO Nº

PCP 12/00162819

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Urupema

RESPONSÁVEL

Amarildo Luiz Gaio, Prefeito Municipal de Urupema

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2011

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO. REPASSE DE RECURSOS. ATRASO. PONDERAÇÃO. RESSALVA.

A ocorrência de déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, sem justificativa para tanto, enseja a recomendação pela rejeição das contas por afrontar o princípio do equilíbrio de caixa na administração pública estabelecido pelo art. 48, “b”, da Lei (federal) 4.320/64 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Todavia, no caso em concreto, são restrições passíveis de ponderações diante da ausência de repasse dos recursos de convênios e operações de crédito dentro do exercício e que acabou sendo percebida apenas no exercício seguinte, cabendo, contudo, ressalvas.

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. BANCO NÃO OFICIAL. AUTOS APARTADOS.

As disponibilidades de caixa do Município devem ser, por força constitucional, depositadas em instituição financeira oficial, ressalvados os casos previstos em lei ordinária federal, de caráter nacional, pois a competência exclusiva para legislar sobre a matéria é da União, nos termos do art. 164, § 3º, c/c o art. 48, XIII, da Constituição Federal.

REMESSA. RELATÓRIOS. CONTROLE INTERNO. ATRASO. RECOMENDAÇÃO.

A existência de atrasos na remessa dos relatórios de controle interno dificulta o trabalho do controle externo, podendo ensejar a aplicação de sanção ao responsável.

Todavia, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, principalmente quanto à evidência de que os atrasos não tiveram impacto suficiente para dificultar sobremaneira a análise das contas, a decisão mais acertada é recomendar à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.

DIVERGÊNCIA CONTÁBIL. CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO.

Divergências contábeis quando possuam baixa expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita orçamentária e não produzam repercussões que possam macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação para a adoção de providências o encaminhamento suficiente.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Não obstante as considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), observa-se que delas não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela área técnica. Assim, neste momento, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Urupema referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Amarildo Luiz Gaio, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência prevista no art. 31 da Constituição Federal, pelo art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e pelos arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Urupema remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2011 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório Técnico n° 2748/2012 (fls. 413-437 – f/v), cuja análise terminou por apontar as seguintes restrições:

9.1 RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

9.1.1 Disponibilidades Financeiras registradas em Banco não oficial (Banco Crediserra – Conta Movimento – 250-0) conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando afronta ao disposto no artigo 164, § 3° da CF/88.

9.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

9.2.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61 (item 3.1);

9.2.2 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

9.2.3 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

9.2.4 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Quadro 20);

9.2.5 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

9.2.6 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11);

9.2.7 Divergência, no valor de R$ 645.646,40, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.973.899,08) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.619.545,48), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

Com base no referido relatório, determinei (fl. 438 – f/v) o retorno dos autos à DMU para que fosse oportunizada a manifestação do responsável.

Após a oitiva do responsável (fls. 441-487), que apresentou justificativas para as irregularidades apontadas na parte conclusiva do Relatório Técnico n° 2748/2012, e realizada a nova análise pela área técnica, foi emitido o Relatório Técnico nº 4061/2012 (fls. 516-545 – f/v), cuja conclusão transcrevo:

9.1 RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

9.1.1 Disponibilidades Financeiras registradas em Banco não oficial (Banco Crediserra – Conta Movimento – 250) conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando afronta ao disposto no artigo 164, § 3° da CF/88 (fls. 503 a 514).

9.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

9.2.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, ressalvando-se que o valor de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira não foi contabilizado como receita (item 3.1).

9.2.2 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

9.2.3 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Quadro 20).

9.2.4 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

9.2.5 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11).

9.2.6 Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/07, c/c o artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A DMU, nessa nova análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº MPTC/15024/2012 (fls. 546-550), manifestou-se no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores de Urupema a rejeição das contas do exercício de 2011.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4061/2012, demonstra que o Município de Urupema apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 8.211.921,81 (oito milhões, duzentos e onze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), perfazendo 119,48% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 742/2010).

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Urupema apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 916.050,86 (novecentos e dezesseis mil e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), que foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 71.166,61 (setenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondendo a 11,16% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado – déficit de R$ 916.050,86 (novecentos e dezesseis mil e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos) – é composto pelo resultado do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal): déficit de R$ 929.213,13 (novecentos e vinte e nove mil, duzentos e treze reais e treze centavos) e do conjunto do orçamento das demais unidades municipais: superávit de R$ 13.162,27 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).

O confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício resultou em déficit financeiro da ordem R$ 840.940,24 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 912.106,85 (novecentos e doze mil, cento e seis reais e oitenta e cinco centavos) passando de um superávit de R$ 71.166,61 (setenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) para um déficit de R$ 840.940,24 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2011 o Município de Urupema observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.118.197,19

(mínimo)

1.251.047,66

(16,78%)


 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.863.661,99

(mínimo)

2.207.737,24

(29,62%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

210.715,83

(mínimo)

351.150,25

(99,99%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

333.633,40

(mínimo)

351.150,25

(99,99%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

4.543.513,31

(máximo)

3.662.355,05

(48,36%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

4.089.161,98

(máximo)

3.360.413,77

(44,38%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

454.351,33

(máximo)

301.941,28

(3,99%)

 

Além disso, sete restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que passo a apreciar.

No tocante a restrição apontada pelo corpo instrutivo que versa sobre as “disponibilidades financeiras registradas em banco não oficial (Banco Crediserra – Conta Movimento – 250)”, em afronta ao disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal, a Unidade limitou-se a dizer quer “com relação a esta restrição, estamos tomando as providências para a regularização da mesma”.

As disponibilidades de caixa[2] do Município devem ser, por força constitucional, depositadas em instituição financeira oficial[3], ressalvados os casos previstos em lei ordinária federal, de caráter nacional, pois a competência exclusiva para legislar sobre a matéria é da União, nos termos do art. 164, § 3º, c/c o art. 48, XIII, da Constituição Federal[4].

No mesmo sentido, em consonância aos ditames constitucionais, determina o art. 43, caput, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[5].

A interpretação acima esposada já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.661[6], ementando sua decisão em matéria análoga aos presentes autos conforme segue:

As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie. (Grifo Nosso)

 

 

O Julgado anteriormente referido invocou como precedente a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.600[7], cuja ementa dispõe:

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Art. 3º da EC 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Carta Política.

 

Sobre a matéria esta Corte de Contas já sedimentou entendimento por meio do Prejulgado nº 1854[8], que versa:

As disponibilidades de caixa do município deverão, obrigatoriamente, ser depositadas em instituição financeira oficial, por força do art. 164, § 3º, da Constituição Federal. Não há, porém, empecilho a que o Município conceda a exclusividade de suas contas e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que oficial. Para tanto, porém, é necessária a realização de prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal n. 8.666/93. Não há necessidade de prévia autorização legislativa, em virtude de envolver típica matéria administrativa do ente municipal, da competência do Poder Executivo. A escolha da forma com que o ente público será remunerado é matéria de sua competência, devendo, porém, estar consignada claramente no edital da licitação. (Grifo Nosso)

 

Assim, configurada a utilização de “disponibilidades de caixa” através de instituição financeira não oficial (Banco Crediserra – Conta Movimento – 250), entendo que a impropriedade deve ser objeto de análise em processo apartado das contas.

Quanto à ocorrência de “déficit orçamentário conjugado com déficit financeiro”, a restrição foi descrita nos seguintes termos:

9.2.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, ressalvando-se que o valor de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira não foi contabilizado como receita (item 3.1).

9.2.2 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

O responsável assim se justificou sobre o déficit de execução orçamentária do Município (fls. 443-445):

O suposto déficit de execução orçamentária do Município no valor de R$ 916.050,86, considerando as respostas do item 9.2.5 e 9.2.6, temos uma receita de R$ 1.214,35 ficando com o déficit de 914.836,51. Salientamos ainda que este déficit é proveniente de recursos Federais, Estaduais e Operação de Crédito, as quais foram empenhadas em 2011 e o repasse somente foi realizado em 2012, ainda faltando valores a serem recebidos, onde estes recursos quando liberados, os órgãos Federais e Estaduais, autorizam e exigem do Poder Público Municipal que realize o processo licitatório, inclusive com início de obra, para após isso e com medições realizadas liberarem os recursos do convênio. Abaixo destacamos os convênios realizados no exercício de 2011.

a) Contrato de abertura de crédito fixo n° 23.484/finame provias, realizado junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE no valor de R$ 500.000,00. Recurso repassado em 29/02/2012, sendo realizado o pregão presencial 12/2011 em 25/11/2011 para aquisição de 01 motoniveladora, onde a empresa Paraná Equipamentos S.A foi a vencedora e realizado o empenho 2604/2011, no valor de R$ 500.000,00.

b) Contrato de Repasse n° 0308061-54/2009 MCidades/CAIXA, firmado com a União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, com objetivo de pavimentação das ruas João Amarante Machado e Otavio Cruz no valor de 196.400,00, sendo que não houve repasse no exercício de 2011, sendo vencedora a empresa J.N. Momm Construtora e Comercio Ltda., com o valor de R$ 196.395,56, empenho 931/2011.

c) Termo de convênio n° 13.649/2010-2, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de ampliação da Escola Municipal na localidade de Bossoroca, 205 m2 e ampliação da Escola Municipal na localidade do Cedro, 695 m2, no valor de R$ 430.451,58, sendo que recebemos em 2010 o valor de R$ 130.451,80 e não houve repasse no exercício de 2011, faltando receber do convênio R$ 299.999,78, sendo vencedora a empresa Márcia da Cunha Ventura - EPP cfe. Empenhos 1376/2011 de 21/06/2011 de R$ 89.778,38 e 1378/2011 de 21/06/2011 no valor de R$ 321.803,58, sendo liquidado e pago em 2011 o valor de R$ 142.325,56, faltando liquidar R$ 179.478,02.

d) Contrato de Repasse n° 0327493-76/2010 MCidades/CAIXA, firmado com a União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, com objetivo construção de calçadas e passeios públicos na Avenida Manoel Pereira de Medeiros no valor de 98.200,00, sendo que não houve repasse no exercício de 2011, sendo vencedora a empresa J.N. Momm Construtora e Comércio Ltda., com o valor de R$ 96.457,54, empenho 1433/2011

DESCRIÇÃO

PREVISÃO/AUTORIZAÇÃO

EXECUÇÃO

RECEITA

6.873.211,50

8.211.921,81

RECEITA NÃO LANÇADA

 

1.214,35

RECEITA CONVÊNIOS A RECEBER

 

1.094.599,78

DESPESA (com alterações orç.)

9.624.664,10

9.127.972,67

SUPERÁVIT DE EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIO

 

179.763,27

Conforme pode ser constatado, o equilíbrio das contas e a transparência dos atos entre receita e despesa obedeceram aos limites constitucionais. Houve sim um erro formal, visto que ao término do exercício todos os valores pendentes de recebimento deveriam ter sido cancelados e gerado novo sub-empenho para o exercício seguinte, contudo o erro admitido não gerou qualquer espécie de prejuízo financeiro ou administrativo ao Município, visto que tal equívoco acabou por não demonstrar o superávit dentro do exercício de 2011.

 

De posse das justificativas acima transcritas, a DMU assim se manifestou:

O Responsável inicialmente alega que o déficit em questão, é de R$ 914.836,51, em razão da receita no valor de R$ 1.214,35 não ter sido contabilizada.

Assim, em virtude da ausência do registro orçamentário de receita patrimonial referente ao rendimento de aplicação financeira auferida pela Câmara Municipal e devolvida aos cofres do Município por meio de transferência financeira, conforme menção realizada nos itens “1.2.2.5” e “1.2.2.6”, deste Relatório, para fins de apuração do resultado orçamentário, faz-se a ressalva do referido valor na restrição elaborada no item “9.2.1”.

Acerca da ocorrência do déficit orçamentário do Município, o Responsável afirma também ser proveniente de Recursos Federais, Estaduais e Operação de Crédito, não repassados no exercício de 2011 e cujas despesas foram empenhadas no referido exercício.

Assim, com base nos dados remetidos via Sistema e-Sfinge, e com base em pesquisa realizada no Portal da Transparência do Ministério das Cidades (fls. 489 a 501) apurou-se o que segue:

Contrato nº 23.484/FINAME PROVIAS, firmado entre o Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e o Município, no valor de R$ 500.000,00, para aquisição de uma motoniveladora: As despesas nesse montante foram empenhadas no exercício de 2011 (NE 2604), e os recursos foram repassados na totalidade, em 29/02/2012, conforme fls. 489 e 490 dos autos.

Contrato nº 0308061-54/2009, firmado entre o Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal e o Município, com a finalidade de pavimentar ruas do Município, no valor de R$ 196.400,00: As despesas, no montante de R$ 196.395,56, foram empenhadas em 25/04/2011 (NE 931), sendo que o único repasse, até a data da pesquisa, ocorreu em 31/07/2012 no valor de R$ 26.140,84 (fl. 491 a 493)

Convênio nº 13.649/2010-2, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e o Município, com o objetivo de ampliação de escolas municipais, no valor de R$ 430.451,58: No exercício de 2011 foi empenhado o valor de 89.778,38 (NE 1376) e o valor de R$ 321.803,58 (NE 1378), perfazendo o total de R$ 411.581,96, sendo que foi liquidado e pago o valor de R$ 142.325,56, faltando liquidar e pagar R$ 269.256,40 (fl. 494). Do valor total do convênio R$ 430.451,58, foi repassado ao Município o valor de R$ 130.451,80 no exercício de 2010, sendo que não houve repasse no exercício de 2011 (fls. 495 a 497).

Contrato de Repasse nº 0327493-76/2010, entre o Ministério das Cidades e o Município com a finalidade de transferência de recursos financeiros da União para a construção de calçadas e passeios públicos no valor de R$ 98.200,00: As despesas, no montante de R$ 96.457,54, foram empenhadas em 29/06/2011 (NE 1433). Do valor total do convênio foi repassado ao Município o valor R$ 67.414,00 no exercício de 2010 (fl. 500) e R$ 30.786,00 em 31/05/2011 (fl. 501).

Dessa forma, apurou-se que as despesas empenhadas importaram no valor de R$ 1.204.435,06, constatando-se ainda, que do montante relativo aos recursos em comento, da ordem de R$ 1.225.051,58, o valor de R$ 197.865,80 foi arrecadado em 2010, o valor de R$ 30.786,00 foi arrecadado em 2011 e o valor de R$ 526.140,84 foi arrecadado em 2012, de acordo com as datas das pesquisas efetuadas. Ou seja, não ingressou nos cofres do Município até o exercício em análise, o montante de R$ 996.399,78.

Entretanto, esses recursos a receber não foram registrados no Balanço Patrimonial, conforme as orientações deste Tribunal (fl. 109 dos autos).

Pelo exposto, mantém-se a restrição com ressalva referente ao valor de R$ 1.214,35, conforme citado inicialmente, apresentada no item “9.2.1”, deste Relatório.

 

No tocante ao déficit financeiro do Município o responsável apresentou a seguinte defesa (fls. 445-4465):

Conforme resposta do item 9.2.1, teríamos o seguinte resultado no exercício de 2011, quanto à variação do patrimônio financeiro:

Grupo Patrimonial

Saldo Inicial

Saldo Final

Variação

Ativo Financeiro

1.072.687,75

2.873.205,02

1.800.517,27

Passivo Financeiro

1.001.521,14

2.619.545,48

1.618.024,34

Saldo Patrimonial Financeiro

71.166,61

253.659,54

182.492,93

Como podemos observar no anexo 14, temos o ativo financeiro com R$ 1.778.605,24, se consideramos o recursos a receber referente aos convênios celebrados no valor de R$ 1.094.599,78, teríamos o ativo financeiro com R$ 2.873.205,02, gerando um superávit de 253.659,54, tendo uma variação positiva de R$ 182.492,93.

A diretoria técnica teceu os seguintes comentários em relação a defesa acima transcrita:

Referente ao déficit financeiro o Responsável se reportou a resposta do item 1.2.2.1 e elaborou um quadro demonstrativo, onde o Ativo Financeiro engloba receitas não arrecadadas no exercício de 2011 no montante de R$ 1.094.599,78, conforme solicitação já efetuada no item anterior.

As receitas devem ser registradas no exercício em que forem arrecadadas conforme determina o artigo 35, I, da Lei nº 4320/64, abaixo transcrito:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas;

[...]

Por outro lado, os créditos a receber devem ser registrados no Ativo Permanente e não podem ser considerados para fins de apuração do resultado financeiro.

Nesse sentido, não há como considerar a solicitação do Responsável, haja vista que a mesma representa uma superavaliação do Ativo Financeiro.

Por conseguinte, em desacordo a legislação supracitada, a restrição se mantém.

 

A ocorrência de déficit orçamentário quando não absorvido por superávit financeiro do exercício anterior pode ser considerada por esta Corte de Contas como restrição capaz de ensejar a rejeição das contas, conforme dispõe o art. 9°, I, da Decisão Normativa n. TC-06/2008[9].

O agravante da presente restrição está no fato de o déficit orçamentário estar conjugado com o déficit financeiro, pois essa situação demonstra a violação do princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro[10] e pode indicar séria fragilidade financeira da Unidade, revelando sua incapacidade de cumprir com suas obrigações financeiras de curto prazo, além de implicar em dificuldades para contratar a preços módicos e em risco de eventual paralisação de serviços públicos.

No caso vertente, necessária uma análise detalhada dos alegados recursos federais, estaduais e de operação de crédito não repassados ao Município de Urupema dentro do exercício em exame. Quanto ao ponto, maiores detalhes e documentos foram encaminhados e anexados aos autos. Nas justificativas complementares foi alegado o que segue:

Os contratos acima citados, não indicam em quais períodos ocorrerão às liberações dos recursos, sendo que as mesmas ocorrem de acordo com a evolução das obras, o maior problema encontra-se com o ministério das cidades, como exemplo cito o contrato 0308061-5412009, onde realizamos a 1ª medição em 20 de junho de 2011 e a 2ª medição em 28 de outubro de 2011, no entanto o repasse somente se deu em 20/07/2012, ocasionando um desequilíbrio financeiro na empresa, resultando em paralisação parcial da obra. Outro ponto a destacar é o seguinte: quando da efetivação do convênio, faz-se necessário encaminhar aos Ministérios as licitações, contratos e empenhos referente aos convênios, portanto nos obrigando a realizar todos os processos, antes de recebermos os recursos, motivo pelo qual ocorre o déficit tanto financeiro quanto orçamentário. O mesmo ocorre com a operação de crédito junto ao BRDE, onde todo o processo, inclusive licitação e empenhamento ocorreram ao longo do exercício de 2011, sendo que o recurso somente foi liberado no início de 2012. Estamos encaminhando extrato das propostas inscritas no SICONV, cópia dos contratos de repasse, extratos bancários, medições, demonstrativo dos pagamentos efetuados pelo governo do Estado, credito fixo n° 23.484/finame provias realizado com o BRDE, e outros documentos que comprovam o que foi relatado. Portanto, observa-se que o déficit somente ocorreu por falta de repasse dos convênios celebrados.

 

Passo a analisar os documentos colacionados aos autos pelo responsável, esclarecendo que a análise dos recursos de convênios tomará em consideração a expectativa de receita no exercício de 2011, em consonância com o Prejulgado nº 1576[11] desta Corte. Em outras palavras, serão apresentados os valores a que a teria a Unidade direito por haver previsão de repasse no exercício, o que se comprova com o cronograma físico-financeiro ou a medição de obra.

Contudo, tendo em vista que esta Corte vem sustentando posicionamento mais abrangente[12], para considerar todos os recursos de convênios empenhados no exercício e não repassados, essa condição também deverá ser apurada.

a)           Contrato de Abertura de Crédito Fixo n° 23.484/FINAME PROVIAS (fls. 449-456) firmado em 16.12.2011 junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para pagamento de 01 (uma) motoniveladora adquirida por meio do edital de Pregão Presencial nº 012/2011 (fls. 621-628).

Em que pese a referida licitação tenha acontecido em 24.11.2011 com respectivo empenhamento (NE nº 2604) em 25.11.2011 (fl. 629), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo credora Paraná Equipamentos S.A. (empresa vencedora da licitação), e somente no dia 16.12.2011 tenha sido firmado o contrato de empréstimo junto ao BRDE, restou demonstrado que o gestor havia garantido recurso financeiro para pagamento de 01 (uma) motoniveladora dentro do exercício de 2011, mas o repasse só ocorreu em 29.02.2012 (fl. 489). Logo, no caso em questão é possível concluir que tinha a Unidade a expectativa de receber os recursos do empréstimo ainda dentro do exercício, especialmente porque assinou o contrato e concluiu a aquisição do equipamento em 2011, o que lhe dava direito ao recebimento do recurso imediatamente.

Portanto, deve ser considerado o valor de R$ 500.000,00 em virtude da expectativa de recebimento da Unidade ainda dentro do exercício.

b)           Contrato de Repasse n° 0308061-54/2009/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (fls. 552-563) firmado em 30.12.2009 (prorrogados em 25.03.2011 e 24.08.2012) junto à União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, no valor de R$ 196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais), para pavimentação das ruas João Amarante Machado e Otavio Cruz contratado por meio do edital de Tomada de Preços nº 011/2011, Contrato nº 027/2011.

As medições realizadas em 2011 foram apresentadas no valor total de R$ 12.945,58 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo: 1ª medição das ruas João Amarante Machado e Otavio Cruz no valor de R$ 3.214,04 (fls. 567), 2ª medição da rua Otavio Cruz no valor de R$ 7.861,26 (fl. 569) e 2ª medição da rua João Amarante Machado no valor R$ 1.870,28 (fl. 570).

As despesas foram empenhadas em 25.04.2011 (NE nº 931), no valor de R$ 196.395,56 (cento e noventa e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), tendo como credora a empresa J. N. Momm Construtora e Comercio Ltda. sendo que o único repasse foi efetuado em 31.07.2012 no valor de R$ 26.140,84 à fl. 493 e conforme extrato bancário à fl. 577-v dos autos.

Portanto, do referido convênio no exercício de 2011, somente o valor de R$ 26.140,84 é que pode ser considerado como valores que tiveram seu repasse frustrado no exercício.

c)           Termo de Convênio n° 13.649/2010-2 (fls. 599-601), PSEC 13639/099, firmado em 25.06.2010 junto ao Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 430.451,58 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que segundo a cláusula terceira seria liberado em 04 (quatro) parcelas, com o objetivo de ampliação da Escola Municipal na localidade de Bossoroca num total de 205 m2 e de ampliação da Escola Municipal na localidade do Cedro num total de 695 m2, contratado, respectivamente, por meio dos editais de Tomada de Preços nos 014/2011 (Contrato nº 033/2011) e 015/2011 (Contrato nº 034/2011).

No exercício de 2011 foi empenhado o valor de R$ 89.778,38 (NE nº 1376 - Contrato nº 033/2011) e o valor de R$ 321.803,58 (NE nº 1378 - Contrato nº 033/2011), perfazendo o total de R$ 411.581,96 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), sendo que foi liquidado e pago o valor de R$ 142.325,56, faltando liquidar e pagar R$ 269.256,40 (fl. 494).

No caso do convênio ora objeto de análise, são trazidas ao processo cinco medições, sendo que a as duas últimas medições (4ª e 5ª), referente aos períodos de 24 de maio de 2012 a 01º de agosto de 2012 e desta data até 12 de novembro, que totalizaram, respectivamente, os valores de R$ 45.437,31 e R$ 25.181,18, não devem ser consideradas para efeito de análise, eis que não tratam de despesas do exercício de 2011.

Quanto à terceira medição, relativa ao período de 25 de novembro de 2011 a 24 de maio de 2012, no valor R$ 80.333,70, para efeito de ponderação considera-se a proporcionalidade, que se entende adequada para representar a despesa efetuada em 2011.

Já os valores relativos à 1ª e 2ª medições indicam a realização de obras no exercício de 2011 (26/08 a 26/10 e desta data a 25/11/11), de modo que se mostra razoável considerar essas despesas para efeito de análise. As medições totalizam, respectivamente, as quantias de R$ 42.451,79 e R$ 96.756,86.

Como a DMU registra que em 2011 o Município não recebeu qualquer valor vinculado ao convênio, considero prudente que a soma das duas primeiras medições e da proporcionalidade referente a um mês da terceira medição (R$ 13.388,95) devem ser computados como recursos de convênios não repassados em 2011, aos quais a Unidade tem direito, isso porque executou as obras no exercício.

Não obstante as medições terem seguido esse cronograma, de acordo com entendimento adotado por este Tribunal[13] pode-se levar em conta os valores extraídos do razão analítico (fl. 622), que foram efetuados pagamentos de restos a pagar não processados relativos às NE nos 1376 e 1378 no valor total de R$ 200.111,79 (em 28.05.2012 – R$ 74.978,12, R$ 5.355,58, R$ 19.156,92 e R$ 509,38; em 10.08.2012 – R$ 45.437,41 e R$ 54.674,38).

Entretanto, ainda que o razão analítico indique o recebimento da quantia de R$ 200.111,79, referente a recursos de convênios relacionados a restos a pagar de 2011, entendo pertinente que se considere, excepcionalmente, a totalidade do valor empenhado em 2011 (R$ 430.451,58). Justifica-se a medida por três razões.

Em primeiro lugar, porque, estando o valor empenhado registrado em restos a pagar não processados, o recebimento da quantia faltante do convênio deverá ser considerada como receita para atender despesas de 2011.

Segundo, porque se verifica a pequena dimensão do déficit (R$ 117.417,27), o que admite uma ponderação específica, capaz de demonstrar que a situação efetivamente não afeta o equilíbrio das contas públicas.

Por fim, observo que nos exercícios anteriores a Prefeitura Municipal de Urupema não apresentou qualquer restrição significativa, o que demonstra um histórico de preocupação com o equilíbrio das contas públicas e observância dos limites legais e constitucionais.

Assim a quantia de R$ 411.581,96 deve ser considerado para efeito de ponderação do cálculo.

d)           Contrato de Repasse n° 0327493-76/2010/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (fls. 583-590), firmado em 30.06.2010 junto à União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, no valor de R$ 98.200,00 (noventa e oito mil e duzentos reais), com objetivo de construir calçadas e passeios públicos na avenida Manoel Pereira de Medeiros, contratado por meio do edital de Tomada de Preços nº 016/2011, Contrato nº 035/2011.

As despesas foram empenhadas em 29.06.2011 (NE nº 1433), no valor de R$ 96.457,54 (credora a empresa J. N. Momm Construtora e Comercio Ltda.).

Segundo a DMU, do valor total do convênio foi repassado ao Município o valor R$ 67.414,00 no exercício de 2010 (fl. 500) e R$ 30.786,00 em 31.05.2011 (fl. 501).

Os documentos de fls. 500 e 501 atestam o recebimento dos recursos ainda nos exercícios de 2010 (R$ 67.414.00) e de 2011 (R$ 30.786,00) que, somados, atingem a quantia de R$ 98.200,00.

De toda forma, as medições encaminhadas (fls. 591-592) e relativas ao convênio em apreço, referem-se a períodos do exercício de 2012. Portanto, não é possível considerar o referido valor.

Diante da análise empreendida, subtraindo-se as cifras de R$ 71.166,61 (superávit do exercício anterior), R$ 1.214,35 (rendimento de aplicação) e R$ 937.722,80 (contratos e convênios: a + b + c), tem-se a quantia de R$ 1.010.103,76. Esse é o efetivo valor a ser excluído do déficit apresentado para efeito de ponderação.

Veja-se que mesmo considerando-se os contratos e convênios, cujas receitas foram frustradas, o Município obteve uma situação superavitária, na ordem de R$ 94.052,90, o que equivale a 1,14% da receita do exercício (R$ 8.211.921,81).

Assim, a redação apontada no subitem 9.2.1 do Relatório DMU nº 4061/2012, consideradas as ponderações em face da documentação encaminhada às fls. 551-620, considero que a restrição se mantém com a seguinte redação:

“9.2.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, e causado em parte pelo repasse frustrado de contratos e convênios no valor de R$ 937.722,80 e pelo valor de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira que não foi contabilizado como receita (item 3.1).”

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio pela rejeição das contas ora analisadas.

Verifica-se, ainda, que a escrituração contábil do Município não está sendo realizada de forma adequada, inclusive não vem seguindo as orientações desta Corte de Contas repassadas nos Ciclos de Estudos e no Ofício Circular nº TC/DMU 19.033[14] de 12.12.2008.

Esta Casa, através de seus técnicos, tem orientado que os recursos a receber de convênios ou de operações de crédito que ainda não ingressaram nos cofres do município podem ser registrados como um “direito a receber” apenas no Sistema Patrimonial ou no Sistema Financeiro com atributo “P”.

Quanto ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno referente ao 4º bimestre, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – constante do Relatório Técnico n° 4061/2012 (fl. 536 – v) para, após, examinar a restrição apontada:

LEI INSTITUIDORA

466, de 07/04/2005

RESPONSÁVEL

Cláudia Arruda Pagani

ATO DE NOMEAÇÃO

112/2010, de 02/06/2010

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2011

31/05/2011

01/08/2011

30/09/2011

30/11/2011

31/01/2012

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2011

31/05/2011

28/07/2011

17/10/2011

29/11/2011

25/01/2012

Diferença em Dias

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

0

0

0

17

0

0

Nota-se que ocorreu atraso na remessa do relatório de controle interno – 4º bimestre (17 dias) – todavia, não obstante comprovado o atraso, constato que, mesmo com a ocorrência da falha, a DMU utilizou-se das informações para confecção do seu relatório técnico, de modo que o atraso não inviabilizou ou dificultou sobremaneira a análise das contas.

Por isso, não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.

Em relação às divergências contábeis constantes dos subitens 9.2.4[15] e 9.2.5[16] do Relatório Técnico nº 4061/2012, entendo que as mesmas podem ser corrigidas pela Unidade. Tais apontamentos demonstram a deficiência dos registros contábeis e do controle interno do município, sinal de alerta para que a municipalidade realize os registros contáveis com o devido desvelo e em consonância com os princípios de contabilidade, conforme prevê a Resolução CFC nº 750/93, alterada pela Resolução CFC nº 1.282/2010.

Saliento, ademais, que a própria DMU, no Quadro 21 (fl. 540-v), diz que as demonstrações apresentam inconsistências que não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

No que tange ao “atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB”, observo que, embora extemporâneo, a falha não trouxe prejuízos à análise das contas, por isso uma recomendação à Unidade para que atente ao prazo de envio do aludido parecer é a decisão mais acertada.

Quanto às considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), contidas no item 7 do Relatório n° 4061/2012 (fls. 536-537 – f/v), observa-se que delas não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela área técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Assim, neste momento, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, sem a necessidade de formação de autos apartados.

Contudo, observo que em vários processos o Ministério Público tem solicitado providências imediatas quanto às restrições apontadas. Ainda que isso não se mostre adequado no presente feito, e apreciando melhor a matéria, entendo prudente o entendimento de que se deve dar conhecimento do Parecer Prévio e do relatório técnico ao Ministério Público Estadual, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.

Destaco, ainda, a análise feita pela DMU em relação ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 e Decreto Federal nº 7.185/2010, que acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101/00, visando a dar transparência à gestão fiscal. Embora o Município de Urupema, por força do art. 73-B, III,[17] acrescido à Lei Complementar nº 101/00, esteja obrigado ao cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e 48-A[18] somente no exercício de 2013, a DMU constatou que o Município possui em meios eletrônicos a divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira. Alerta-se, contudo, que a partir do mês de maio de 2013 será obrigatória a divulgação.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio pela rejeição das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2011, com a seguinte ressalva:

1.1 – déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, e causado pelo repasse frustrado de contratos e convênios no valor de R$ 937.722,80 e pelo valor de R$ 1.214,35 auferido à título de rendimento de aplicação financeira que não foi contabilizado como receita (item 3.1 do Relatório Técnico nº 4061/2012).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Urupema, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório Técnico nº 4061/2012).

2.2 – prevenir os atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, que devem respeitar os prazos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (subitem 9.2.3 do Relatório Técnico nº 4061/2012).

2.3 – corrigir e prevenir as divergências contábeis constantes dos subitens 9.2.4 e 9.2.5 do Relatório Técnico nº 4061/2012, que possuem as seguintes redações:

9.2.4 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

9.2.5 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11).

2.4 – atentar ao prazo de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em consonância com o art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) nº 11.494/2007, c/c o art. 51 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (subitem 9.2.6 do Relatório Técnico nº 4061/2012).

2.5 corrigir e prevenir a irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constante do Relatório Técnico nº 4061/2012:

2.5.1 houve a elaboração do Plano de Ação referente às políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente, porém, tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei (federal) nº 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.5.2 não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei (federal) nº 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.5.3 o pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 100,00% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, onde deste 74,03% se refere a remuneração total dos Conselheiros Tutelares, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

2.6 – que os recursos a receber de convênios ou de operações de crédito que ainda não ingressaram nos cofres do município sejam registrados como um “direito a receber” apenas no Sistema Patrimonial, ou no Sistema Financeiro com atributo “p”.

3 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, a formação de autos apartados para a apuração do seguinte fato:

3.1 – disponibilidades financeiras registradas em banco não oficial (Banco Crediserra – Conta Movimento – 250), conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando afronta ao disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (subitem 9.1.1 do Relatório Técnico nº 4061/2012).

4 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Urupema que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

5 – Dar conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), para que seja levada em conta na análise da prestação de contas do Prefeito Municipal de São Domingos referente ao exercício de 2012, que foram feitas ponderações relativas ao déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), no exercício financeiro em exame, sendo considerados recursos de convênios não repassados da ordem de R$ 1.617.959,45 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

6 – Dar conhecimento do Parecer Prévio, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 4061/2012, à 2ª Promotoria de Justiça de São Joaquim.

7 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Urupema que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 18 de dezembro de 2012.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).

[2] “... recursos de caixa e os ativos rapidamente conversíveis em numerário”. Conforme SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 1. ed. Brasília: Prisma, 1997, p. 87.

Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, define disponibilidade, num conceito econômico e financeiro, exprime o vocábulo a soma de bens de que se pode dispor, sem qualquer ofensa à normalidade dos negócios de uma pessoa. Nesta acepção, é geralmente usado no plural: disponibilidades. Indicam-se, por isso, os recursos, sejam em bens móveis ou imóveis, em títulos ou em dinheiro, que possam ser utilizados (vendidos, trocados, alienados) sem acarretar dificuldades a quem deles dispõe.

[3] [As instituições financeiras oficiais...] têm, como característica própria, o fato de possuírem capital estatal e controle diretor do Poder Público, e via de regra têm como finalidade fomentar de maneira direta o bem-estar social e a produção regional ou setorial, especialmente daquelas em que o particular capitalista, que busca a garantia de seu próprio numerário e o rendimento imediato, não tem interesse porque o risco ou a rentabilidade não são condizentes, em termos de mercado financeiro, com outras aplicações possíveis (FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito: bacalar-benefício (Direito Civil). São Paulo: Saraiva, 1978. 517 p. R 34 F814e v. 10). Ou seja, trata-se de instituição onde o poder público possui controle acionário majoritário.

[4] Art. 164. [...] § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

[...] XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

[5] Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.

[6] ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002. (No mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006).

[7] ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.

[8] Processo: CON-06/00508536; Parecer: GC/WRW/2007/87/ES; Decisão: 648/2007; Origem: Prefeitura Municipal de Canelinha; Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Data da Sessão: 26.03.2007; Data do Diário Oficial: 27.04.2007.

[9] Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências.

[10] Lei (federal) 4.320/64:

Art. 48. [...] b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Lei Complementar (federal) 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

Art. 1º. [...] § 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planajada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

[11] 1. As disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, que impõem condições para realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma legal, também abrangem as obrigações de despesas assumidas em razão de expectativa de recebimento de recursos por conta de convênios, de modo que as despesas relativas às parcelas executadas nesse período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para pagamento no exercício seguinte.

2. O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 deve ser caracterizado em relação ao momento em que foi contraída a obrigação de despesa. Pode ficar descaracterizada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal se na data em que a obrigação de despesa foi contraída havia convênio assinado, com previsão de recebimento de recursos, considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira de que trata o § 1º do referido artigo, e se ficar demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente formalizado, a previsão de disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas previstas para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para pagamento de todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha se originado exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do convênio.

3. As Demonstrações Contábeis, para cumprimento aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar – federal – n. 101/00), devem evidenciar individualmente os recursos e as despesas vinculados a convênios por "Fonte de Recursos", conforme prescreve o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

[12] PRP 08/00140206 – Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira – Pedido de Reapreciação-Prestação de Contas do Prefeito - PCP 07/00043748; PCP 05/00809542 – Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Imbituba; PCP 09/00194901 – Prefeitura Municipal de Agrolândia; PCP 10/00072018 – Prefeitura Municipal de Canoinhas; PCP 10/00129303 – Prefeitura Municipal de Petrolândia; PCP 10/00120357 – Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.

[13] PRP 08/00140206 – Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira – Pedido de Reapreciação-Prestação de Contas do Prefeito - PCP 07/00043748; PCP 05/00809542 – Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Imbituba; PCP 09/00194901 – Prefeitura Municipal de Agrolândia; PCP 10/00072018 – Prefeitura Municipal de Canoinhas; PCP 10/00129303 – Prefeitura Municipal de Petrolândia; PCP 10/00120357 – Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.

[14] Transmitiu orientações sobre a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF e resultados orçamentário e financeiro, fazendo constar no item 3.2 a seguinte orientação, acerca de matéria análoga a aqui tratada:

[...] 3.2 – Os recursos a receber de convênios ou de operações de crédito que ainda não ingressaram nos cofres do município podem ser registrados como um “Direito a Receber” apenas no Sistema Patrimonial.

[15] 9.2.4 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

[16] 9.2.5 Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11).

[17] Lei Complementar nº 131/2009. Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

 Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

 

[18] Lei Complementar nº 131/2009. Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 48.  ................................................................................... 

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”