Processo nº

PCA 05/04018310

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Descanso

Responsável

Norberto Araldi – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004

Interessado

Valdecir Francisco Casagrande – atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso

Assunto

Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores referente ao exercício de 2004. Julgamento irregular com débito. Despesas irregulares referentes a majoração de subsídios e sessões extraordinárias. Devoluções por parte de dois Vereadores.  Aplicações de multas por atraso na remessa do Balanço e contratação de serviços de contabilidade.

Relatório nº

599/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, referente ao exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Norberto Araldi, Presidente à época.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 1.924/2006, no qual sugeriu citação do Presidente da Câmara, à época, para apresentar alegações de defesa acerca das seguintes restrições: a) aplicação de reajuste indevido de subsídios aos Vereadores, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 6.740,03; b) pagamentos indevidos da ordem de R$ 1.964,52 a título de participação em sessão extraordinária; c) contratação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 7.800,00, atividade considerada contínua e permanente à Administração Pública; d) contabilização de despesas utilizando-se de classificação econômica imprópria. Ainda, sugeriu a citação do Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço para apresentar justificativas em relação ao atraso de 151 dias na remessa do Balanço a esta Corte.

Citados, ambos os Responsáveis apresentaram alegações de defesa e juntaram documentos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – elaborou então o Relatório n° 207/2007, no qual manteve as restrições inicialmente apontadas, sugerindo o julgamento irregular, com débito, das contas, com aplicações de multas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 6.870/2008, divergiu em parte do entendimento da área técnica no que diz respeito à majoração dos subsídios, entendendo não haver irregularidade. Sugeriu, ainda, determinação à Câmara no sentido de adotar providências para a criação do cargo efetivo de Contador.

 

Este Relator, por Despacho n° 99/2010, determinou a citação individual dos Vereadores, com valores discriminados devidos por cada um deles, em relação aos reajustes indevidos de subsídios e à convocação para sessões extraordinárias da Câmara.

 

Devidamente citados, verificaram-se as seguintes situações:

 

- os Vereadores Norberto Araldi e Jedson Francisco Cerezer apresentaram alegações de defesa em conjunto (fls. 556/564);

 

- os Vereadores Gisley Francisco Baretta, Maximino Dalbosco, Irmany Bortolotto, Agenor Guadagnin, David Dalmás, Lenoir Luiz Povala e Moacir Trevisol também apresentaram alegações de defesa em conjunto (fls. 566/582);

 

- a Vereadora Alice Stasiak Briedis apresentou alegações de defesa (fls. 589/597);

- os Vereadores Alvari Lucidio Mazzardo e Alberto Brugnerotto procederam à devolução dos valores integrais corrigidos (fls. 585/587 e 599/603);

 

- os Vereadores Augusto Baldo e Carlos Tessaro não se manifestaram.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – elaborou então o Relatório n° 3.201/2011, no qual sugeriu julgar irregulares, com débito, as contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, com aplicação de multas, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” , c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Norberto Araldi – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, residente ao Distrito de Itajuba, CEP 89.910-000, Descanso-SC , ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Recebimento indevido de reajuste aos subsídios mensais, em contrariedade ao que prevêem os artigos 29, VI e 37, X da Carta Magna e artigo 111, V da Constituição Estadual, no montante de R$ 957,41(item 3.1.2, deste Relatório);

 

 1.1.2 - Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, de forma diversa a preconizada no artigo 4º da Lei Municipal n.º 27/2000, no montabte de R$ 212,28 (item 3.2.2.2).

 

2 - Aplicar multas ao Sr. Norberto Araldi – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, residente ao Distrito de Itajuba, CEP 89.910-000, Descanso-SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - Balanço Geral remetido com atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias, contrariando ao disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução nº TC 07/99 (item 1.1);

 

2.2 – Contratação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 7.800,00, atividade considerada permanente e contínua para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal (item 2.1.1);

 

2.3 - Pagamento indevido de reajuste aos subsídios mensais dos Vereadores, em contrariedade ao que prevêem os artigos 29, VI e 37, X da Carta Magna e o artigo 111, V da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.740,03, sendo R$ 957,41 para o Vereador Presidente e R$ 5.782,62 para os demais Vereadores (item 3.1.1);

 

2.4 - Pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, de forma diversa a preconizada no artigo 4º da Lei Municipal n.º 278/2000, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.964,52, sendo R$ 212,28, para o Vereador Presidente e R$ 1.746,24 para os demais Vereadores (item 3.2.2.1).

 

3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar n.º 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2).

 

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALORES DEVIDOS (R$)

Agenor Guadagnin

473.955.320-15

Rua Ludovico Wronski, 350 - 89.910-000 – Descanso – SC

928,54

Alice Stasiak Briedis

422.716.819-87

Rua Martins Piasesk, 140 - 89.910-000 - Descanso - SC 

928,54

Augusto Baldo

148.323.729-04

Rua Santo Antonio, 380 –

89.910-000 - Descanso – SC

61,76

Carlos Tessaro

422.727.269-68

Distrito Itajuba - Interior

89.910-000 - Descanso - SC  

851,36

David Dalmás

460.361.489-68

Distrito Itajuba - 89.910-000 - Descanso - SC  

928,54

Gisley Francisco Baretta

469.355.179-15

Av. Martin Piaseski, 381 –

89.910-000 - Descanso - SC  

632,50

Irmany Bortolotto

183.002.949-53

Linha Cruzinhas - Interior

89.910-000 - Descanso - SC  

928,54

Jedson Francisco Cerezer

026.732.869-93

Rua Ludovico Wronski, 660 -89.910-000 - Descanso - SC 

46,33

Lenoir Luiz Povala

526.490.919-91

Rua Coluna Prestes s/n.º - 89.910-000 - Descanso - SC  

478,82

Maximino Dalbosco

526.025.679-49

Linha São Valentim - Interior - 89.910-000 - Descanso - SC  

77,18

Moacir Trevisol

183.179.609-00

Linha Cruzinhas - Interior

89.910-000 - Descanso - SC  

449,83

Norberto Araldi - Presidente

831.900.079-34

Distrito Itajuba - 89.910-000 - Descanso - SC 

1.175,69

TOTAL

7.487,63

 

4. DETERMINAR que a Unidade efetue a classificação econômica da despesa em acordo ao disposto na Portaria 163, de 04/05/2001e posteriores alterações.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Despacho GPDRR n° 173/2011, manifestou-se pela reiteração das conclusões sustentadas no Parecer MPTC n° 6.870/2008 e pela imputação de débito aos vereadores beneficiados.

 

 

2. Voto

 

 

A devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno.

 

Inicialmente, no tocante à majoração de subsídios, a ausência de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.

Tenho acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor percebido pelos edis que supera as perdas inflacionárias para o período deve ser devolvido.

 

Quanto à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574, de 01.09.2010, no sentido de que:

 

A percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender deste Relator, o Vereador Municipal, ao investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente político. Ao deliberar sobre determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução, uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação da qual possa redundar para ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.

A responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal, passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo de depuração destas Casas.

(...)

Em síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

A imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.

 Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil (art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!

Neste desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.

Ainda que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado, é iniludível que estes possuem um débito em favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido. (grifou-se).

 

 

Conforme a transcrição acima, uma das principais causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos vereadores municipais foi a desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.

 

Diante disso, começou-se a determinar a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o que se revelou extremamente eficaz. Aliás, a eficácia da citação individual dos vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura, ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos ilegalmente.

 

A título exemplificativo, citam-se: PCA 07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.

 

Além da eficácia, a devolução de valores indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Dito isto, passo a analisar o caso concreto.

 

É sabido que os subsídios dos Vereadores devem ter valor fixo, não sendo permitida a fixação/majoração dos valores no curso da legislatura. Os subsídios devem, ainda, obrigatoriamente ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o princípio da anterioridade. Nesse sentido dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

 

Também devem ser observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

De outro lado, a revisão geral é a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. A revisão geral pressupõe a definição da data base e do índice a ser utilizado, nos termos do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifou-se).

 

No caso dos autos, apontou o Órgão de Controle a majoração indevida de subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, pelas seguintes razões:

 

- a Lei n° 278/2000 fixou os subsídios dos Vereadores para o quadriênio 2000/2004 em R$ 750,00 para Vereadores e R$ 1.125,00 para Vereador Presidente;

- no exercício de 2004, foi editada a Lei Municipal n° 506/2004, que estabeleceu reajuste de 8%, a partir de abril de 2004, nos vencimentos, salários, proventos, funções gratificadas e cargos em comissão dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, agentes políticos e equiparados;

 

Os Vereadores, nestes autos, em suas alegações de defesa, em síntese, sustentam que, na verdade, a referida Lei Municipal n° 506/2004 concedeu revisão geral anual e não reajuste.

 

O Órgão de Controle, após as alegações, sugere manter a irregularidade na íntegra.

 

No entanto, em recentes julgados desta Corte de Contas, tem-se adotado o entendimento que é justo considerar regular o aumento, a título de revisão geral anual, de acordo com índice oficial do período. No caso, segundo o Órgão de Controle, o IGPM no período de abril de 2003 a março de 2004 foi de 5,07% e o INPC foi de 6,62%.

 

Assim, ponderando a questão de acordo com julgados desta Corte, entendo que o débito a ser imputado deve ser a diferença entre o reajuste que foi concedido (8%) e o maior índice oficial do período - INPC (6,62%), resultando num percentual de 1,38%, com novos valores de débito, menores, portanto, que os apontados pela área técnica.

 

Em relação aos Vereadores Augusto Baldo, Maximino Dalbosco, Jedson Francisco Cerezer e Lenoir Luiz Povalda, entendo que, excepcionalmente, em razão de os valores a serem cobrados representarem pequena monta, entendo deva ser desconsiderada a irregularidade.

 

A respeito dos novos valores devidos, vide a planilha de apuração de débitos, por mês de competência, devidamente calculada pela Secretaria Geral – SEG – desta Corte de Contas (Coordenadoria de Controle de Débitos e Execuções – CODE) e juntada aos autos por este Relator.

 

Ainda sobre a questão, está devidamente comprovado que os Vereadores Alvari Lucidio Mazzardo e Alberto Brugnerotto procederam à devolução dos valores integrais corrigidos (fls. 585/587 e 599/603), devendo-se dar quitação plena a eles.

 

Outra irregularidade detectada foi a existência de despesas irregulares referentes ao pagamento de sessões extraordinárias, de forma diversa da preconizada no art. 4° da Lei Municipal n° 278/2000, que prevê:

 

Art. 4° - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), limitado o pagamento do máximo em 3 (três) sessões mensais.

 

Verificou-se o pagamento de 4 (quatro) sessões extraordinárias. Assim, sendo irregulares os pagamentos, impõe-se a devolução dos valores, conforme detalhado pelo Órgão de Controle.

 

Quanto à contratação de serviços de contabilidade, na pessoa de Gladismar Pedro Zampiva, verificou-se que no exercício de 2004 a Unidade efetuou despesas no montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e que tal contratação caracterizou burla ao concurso público, já que a atividade é contínua e permanente da Administração.

 

Comprovou-se, ademais, que a Contadora aprovada em concurso público, Juliane Carmen Dalmolin, foi nomeada apenas em 12.06.2006, conforme a Portaria n° 07/2006 (fl. 99).

 

Assim, justifica-se a aplicação de multa ao Responsável, conforme sugerido pelo Órgão de Controle.

Por fim, o atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias na remessa do Balanço enseja a aplicação de multa do Responsável pelo envio do Balanço – Presidente da Câmara no exercício de 2005, conforme sugere o Órgão de Controle.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Descanso, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de reajuste aos subsídios mensais, em contrariedade aos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual, e do recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias, de forma diversa da preconizada no art. 4° da Lei Municipal n° 27/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1.1. Sr. Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, da quantia de R$ 182,00 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 400,28 (quatrocentos reais e vinte e oito centavos);

2.1.2. Sr. Agenor Guadagnin, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 473.955.320-15, da quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos);

 

2.1.3. Sra. Alice Stasiak Briedis, Vereadora Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 422.716.819-87, da quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos);

 

2.1.4. Sr. Carlos Tessaro, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 422.727.269-68, da quantia de R$ 111,10 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 329,38 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos);

 

2.1.5. Sr. David Dalmás, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 460.361.489-68, da quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos);

 

2.1.6. Sr. Gisley Francisco Baretta, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 469.355.179-15, da quantia de R$ 74,03 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 292,31 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos);

 

2.1.7. Sr. Irmany Bortoloto, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 183.002.949-53, da quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos);

 

2.1.8. Sr. Moacir Trevizol, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 183.179.609-00, da quantia de R$ 41,70 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 259,98 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos);

 

 2.2 Dar quitação plena aos Srs. Alvari Lucidio Mazzardo e Alberto Brugnerotto em razão da devolução ao erário das quantias, respectivamente, de R$ 643,55 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovação a fls. 585/586, em 31.03.2011, e R$ 1.404,56 (um mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovação a fls. 599/600, em 28.04.2011, referentes aos montantes integrais indevidamente recebidos;

 

2.3 Aplicar ao Sr. Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno (Resolução TC n° 06/2001), multa no valor de R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário municipal (R$ 2.655,43), em razão do pagamento indevido de reajuste aos subsídios mensais, em contrariedade aos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual, e do pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias, de forma diversa da preconizada no art. 4° da Lei Municipal n° 27/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC.e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

2.4 Aplicar ao Sr. Sr. Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação de serviços de contabilidade, gerando despesas no montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual, e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000;

 

2.5 Aplicar ao Sr. Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 70, Inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.5.1 Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 151 (cento e cinquenta e um dias) em relação à data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000;

 

2.6 Recomendar que a Unidade efetue a classificação econômica da despesa de acordo com o disposto na Portaria n° 163, de 04.05.2001, e posteriores alterações.

 

2.7 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004, ao Sr. Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2005, aos demais Vereadores da referida Câmara no exercício de 2004 acima nominados, bem como ao Sr. Valdecir Francisco Casagrande, atual Presidente daquela Câmara.

 

 

            Florianópolis, 20 de dezembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator