Processo nº |
PCA 05/04018310 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Descanso |
Responsável |
Norberto Araldi – Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Descanso no exercício de 2004 |
Interessado |
Valdecir Francisco Casagrande – atual Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Descanso |
Assunto |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores referente ao exercício de 2004. Julgamento irregular
com débito. Despesas irregulares referentes a majoração de subsídios e sessões
extraordinárias. Devoluções por parte de dois Vereadores. Aplicações de multas por atraso na remessa
do Balanço e contratação de serviços de contabilidade. |
Relatório nº |
599/2012 |
1. Relatório
Tratam os autos da Prestação de Contas Anuais da Câmara
Municipal de Vereadores de Descanso, referente ao exercício
de 2004, de responsabilidade do Sr. Norberto Araldi, Presidente à época.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 1.924/2006, no qual
sugeriu citação do Presidente da Câmara, à época, para apresentar alegações de
defesa acerca das seguintes restrições: a) aplicação de reajuste indevido de
subsídios aos Vereadores, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$
6.740,03; b) pagamentos indevidos da ordem de R$ 1.964,52 a título de
participação em sessão extraordinária; c) contratação de serviços de
contabilidade, no valor de R$ 7.800,00, atividade considerada contínua e
permanente à Administração Pública; d) contabilização de despesas utilizando-se
de classificação econômica imprópria. Ainda, sugeriu a citação do Presidente da
Câmara à época da remessa do Balanço para apresentar justificativas em relação
ao atraso de 151 dias na remessa do Balanço a esta Corte.
Citados,
ambos os Responsáveis apresentaram alegações de defesa e juntaram documentos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – elaborou então o Relatório n°
207/2007, no qual manteve as restrições inicialmente apontadas, sugerindo o
julgamento irregular, com débito, das contas, com aplicações de multas.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 6.870/2008, divergiu em parte do
entendimento da área técnica no que diz respeito à majoração dos subsídios,
entendendo não haver irregularidade. Sugeriu, ainda, determinação à Câmara no sentido
de adotar providências para a criação do cargo efetivo de Contador.
Este
Relator, por Despacho n° 99/2010, determinou a citação individual dos
Vereadores, com valores discriminados devidos por cada um deles, em relação aos
reajustes indevidos de subsídios e à convocação para sessões extraordinárias da
Câmara.
Devidamente
citados, verificaram-se as seguintes situações:
- os
Vereadores Norberto Araldi e Jedson Francisco Cerezer apresentaram alegações de
defesa em conjunto (fls. 556/564);
- os
Vereadores Gisley Francisco Baretta, Maximino Dalbosco, Irmany Bortolotto,
Agenor Guadagnin, David Dalmás, Lenoir Luiz Povala e Moacir Trevisol também
apresentaram alegações de defesa em conjunto (fls. 566/582);
- a
Vereadora Alice Stasiak Briedis apresentou alegações de defesa (fls. 589/597);
- os
Vereadores Alvari Lucidio Mazzardo e Alberto Brugnerotto procederam à devolução
dos valores integrais corrigidos (fls. 585/587 e 599/603);
- os
Vereadores Augusto Baldo e Carlos Tessaro não se manifestaram.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – elaborou então o Relatório n° 3.201/2011, no
qual sugeriu julgar irregulares, com débito, as contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso,
com aplicação de multas, nos seguintes termos:
1 - JULGAR
IRREGULARES:
1.1 - com débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” , c/c o artigo 21, caput
da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável,
Sr. Norberto Araldi – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF
831.900.079-34, residente ao Distrito de Itajuba, CEP 89.910-000, Descanso-SC ,
ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Recebimento indevido de reajuste aos
subsídios mensais, em contrariedade ao que prevêem os artigos 29, VI e 37, X da
Carta Magna e artigo 111, V da Constituição Estadual, no montante de R$ 957,41(item
3.1.2, deste Relatório);
1.1.2 - Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para
sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, de
forma diversa a preconizada no artigo 4º da Lei Municipal n.º 27/2000, no
montabte de R$ 212,28 (item 3.2.2.2).
2 - Aplicar multas ao Sr. Norberto
Araldi – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, residente
ao Distrito de Itajuba, CEP 89.910-000, Descanso-SC, conforme previsto no
artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Balanço Geral remetido com atraso de 151 (cento e cinquenta e um)
dias, contrariando ao disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado
pelo artigo 4º da Resolução nº TC 07/99 (item 1.1);
2.2 – Contratação de serviços de contabilidade, no
valor de R$ 7.800,00, atividade considerada permanente e contínua para a
administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o
artigo 37, II da Constituição Federal (item 2.1.1);
2.3 - Pagamento
indevido de reajuste aos subsídios mensais dos Vereadores, em contrariedade ao
que prevêem os artigos 29, VI e 37, X da Carta Magna e o artigo 111, V da
Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
6.740,03, sendo R$ 957,41 para o Vereador Presidente e R$ 5.782,62 para os
demais Vereadores (item 3.1.1);
2.4 - Pagamento
indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão
extraordinária pela Câmara Municipal durante o exercício de 2004, de forma
diversa a preconizada no artigo 4º da Lei Municipal n.º 278/2000, repercutindo
em pagamento a maior no montante de R$ 1.964,52, sendo R$ 212,28, para o
Vereador Presidente e R$ 1.746,24 para os demais Vereadores (item 3.2.2.1).
3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18,
§ 2º, “b” da Lei Complementar n.º 202/2000, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000) (itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2).
Segue demonstração
individualizada dos valores recebidos indevidamente:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALORES
DEVIDOS (R$) |
Agenor Guadagnin |
473.955.320-15 |
Rua
Ludovico Wronski, 350 - 89.910-000 – Descanso – SC |
928,54 |
Alice Stasiak Briedis |
422.716.819-87 |
Rua
Martins Piasesk, 140 - 89.910-000 - Descanso - SC |
928,54 |
Augusto
Baldo |
148.323.729-04 |
Rua
Santo Antonio, 380 – 89.910-000
- Descanso – SC |
61,76 |
Carlos Tessaro |
422.727.269-68 |
Distrito
Itajuba - Interior 89.910-000
- Descanso - SC |
851,36 |
David Dalmás |
460.361.489-68 |
Distrito
Itajuba - 89.910-000 - Descanso - SC |
928,54 |
Gisley Francisco Baretta |
469.355.179-15 |
Av.
Martin Piaseski, 381 – 89.910-000
- Descanso - SC |
632,50 |
Irmany Bortolotto |
183.002.949-53 |
Linha
Cruzinhas - Interior 89.910-000
- Descanso - SC |
928,54 |
Jedson Francisco Cerezer |
026.732.869-93 |
Rua
Ludovico Wronski, 660 -89.910-000 - Descanso - SC |
46,33 |
Lenoir Luiz Povala |
526.490.919-91 |
Rua
Coluna Prestes s/n.º - 89.910-000 - Descanso - SC |
478,82 |
Maximino Dalbosco |
526.025.679-49 |
Linha
São Valentim - Interior - 89.910-000 - Descanso - SC |
77,18 |
Moacir Trevisol |
183.179.609-00 |
Linha
Cruzinhas - Interior 89.910-000
- Descanso - SC |
449,83 |
Norberto Araldi - Presidente |
831.900.079-34 |
Distrito
Itajuba - 89.910-000 - Descanso - SC |
1.175,69 |
TOTAL |
7.487,63 |
4. DETERMINAR que a
Unidade efetue a classificação econômica da despesa em acordo ao disposto na
Portaria 163, de 04/05/2001e posteriores alterações.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em Despacho GPDRR n° 173/2011, manifestou-se pela
reiteração das conclusões sustentadas no Parecer MPTC n° 6.870/2008 e pela
imputação de débito aos vereadores beneficiados.
2. Voto
A
devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem
sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno.
Inicialmente,
no tocante à majoração de subsídios, a ausência de qualquer um dos requisitos
para concessão da revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a
imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram
descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão geral acima do
índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as perdas
inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.
Tenho
acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor percebido pelos edis
que supera as perdas inflacionárias para o período deve ser devolvido.
Quanto
à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do
julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo
Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574,
de 01.09.2010, no sentido de que:
A
percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de
Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não
obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do
parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender
deste Relator, o Vereador Municipal, ao
investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que
o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente
político. Ao deliberar sobre
determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução,
uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer
deliberação da qual possa redundar para
ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela
que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.
A
responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de
Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis
do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal,
passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo
de depuração destas Casas.
(...)
Em
síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido
indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do
Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os
seguintes princípios e institutos jurídicos:
- a necessária
consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também
chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem
justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884
do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a atribuição
constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por
via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os
recursos públicos;
- a condição de
agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo
da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela
execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os
seus fins;
- a reconhecida
desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento
indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
- a distinção das
figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.
A
imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de
legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima
elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou
ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento,
e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato
de que este não se locupletou com esse
numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos
meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de
regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil
(art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!
Neste
desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil
consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à
integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.
Ainda
que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não
tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado,
é iniludível que estes possuem um débito em
favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado
por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido.
(grifou-se).
Conforme a transcrição acima, uma das principais
causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos
vereadores municipais foi a desoneração da
responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de
vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da
Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios
recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.
Diante disso, começou-se a determinar
a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o
que se revelou extremamente eficaz. Aliás, a eficácia da citação individual dos
vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura,
ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de
parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos
ilegalmente.
A título exemplificativo, citam-se: PCA
07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos,
Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no
DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado
no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.
Além da eficácia, a devolução de valores
indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das
Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de
decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Dito isto, passo a analisar o caso concreto.
É sabido que os subsídios dos Vereadores devem
ter valor fixo, não sendo permitida a fixação/majoração
dos valores no curso da legislatura. Os subsídios devem, ainda,
obrigatoriamente ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o
princípio da anterioridade. Nesse sentido dispõe o art. 29, VI, da Constituição
Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI -
o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Também devem ser observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta
Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
De
outro lado, a revisão geral é a recomposição de perdas
do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado
período. A revisão geral pressupõe a definição da data base e do índice a ser
utilizado, nos termos do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(grifou-se).
No caso dos
autos, apontou o Órgão de Controle a majoração indevida de subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara, pelas seguintes razões:
- a Lei n°
278/2000 fixou os subsídios dos Vereadores para o quadriênio 2000/2004 em R$
750,00 para Vereadores e R$ 1.125,00 para Vereador Presidente;
- no
exercício de 2004, foi editada a Lei Municipal n° 506/2004, que estabeleceu reajuste
de 8%, a partir de abril de 2004, nos vencimentos, salários, proventos,
funções gratificadas e cargos em comissão dos servidores públicos municipais,
ativos e inativos, agentes políticos e equiparados;
Os
Vereadores, nestes autos, em suas alegações de defesa, em síntese, sustentam
que, na verdade, a referida Lei Municipal n° 506/2004 concedeu revisão geral
anual e não reajuste.
O Órgão de Controle, após as alegações, sugere
manter a irregularidade na íntegra.
No entanto, em recentes julgados desta Corte de
Contas, tem-se adotado o entendimento que é justo considerar regular o aumento,
a título de revisão geral anual, de acordo com índice oficial do período. No
caso, segundo o Órgão de Controle, o IGPM no período de abril de 2003 a março
de 2004 foi de 5,07% e o INPC foi de 6,62%.
Assim, ponderando a questão de acordo com
julgados desta Corte, entendo que o débito a ser imputado deve ser a diferença
entre o reajuste que foi concedido (8%) e o maior índice oficial do período -
INPC (6,62%), resultando num percentual de 1,38%, com novos valores de débito,
menores, portanto, que os apontados pela área técnica.
Em
relação aos Vereadores Augusto Baldo, Maximino Dalbosco, Jedson Francisco
Cerezer e Lenoir Luiz Povalda, entendo que, excepcionalmente, em razão de os
valores a serem cobrados representarem pequena monta, entendo deva ser
desconsiderada a irregularidade.
A
respeito dos novos valores devidos, vide a planilha de apuração de débitos, por
mês de competência, devidamente calculada pela Secretaria Geral – SEG – desta
Corte de Contas (Coordenadoria de Controle de Débitos e Execuções – CODE) e juntada
aos autos por este Relator.
Ainda
sobre a questão, está devidamente comprovado que os Vereadores Alvari Lucidio
Mazzardo e Alberto Brugnerotto procederam à devolução dos valores integrais
corrigidos (fls. 585/587 e 599/603), devendo-se dar quitação plena a eles.
Outra irregularidade detectada foi a existência
de despesas irregulares referentes ao pagamento de sessões extraordinárias, de
forma diversa da preconizada no art. 4° da Lei Municipal n° 278/2000, que
prevê:
Art. 4° - O Vereador receberá por
sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 75,00
(setenta e cinco reais), limitado o pagamento do máximo em 3 (três) sessões
mensais.
Verificou-se
o pagamento de 4 (quatro) sessões extraordinárias. Assim, sendo irregulares os
pagamentos, impõe-se a devolução dos valores, conforme detalhado pelo Órgão de
Controle.
Quanto
à contratação de serviços de contabilidade, na pessoa de Gladismar Pedro
Zampiva, verificou-se que no exercício de 2004 a Unidade efetuou despesas no
montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e que tal contratação
caracterizou burla ao concurso público, já que a atividade é contínua e
permanente da Administração.
Comprovou-se,
ademais, que a Contadora aprovada em concurso público, Juliane Carmen Dalmolin,
foi nomeada apenas em 12.06.2006, conforme a Portaria n° 07/2006 (fl. 99).
Assim,
justifica-se a aplicação de multa ao Responsável, conforme sugerido pelo Órgão
de Controle.
Por
fim, o atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias na remessa do Balanço enseja
a aplicação de multa do Responsável pelo envio do Balanço – Presidente da
Câmara no exercício de 2005, conforme sugere o Órgão de Controle.
Ante o exposto, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1.
Julgar irregulares,
com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, letra "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara
Municipal de Descanso, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao
pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento
indevido de reajuste aos subsídios mensais, em contrariedade aos arts. 29, VI,
e 37, X, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual, e do
recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões
extraordinárias, de forma diversa da preconizada no art. 4° da Lei Municipal n°
27/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
2.1.1. Sr.
Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, da quantia de R$ 182,00 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando R$ 400,28 (quatrocentos reais
e vinte e oito centavos);
2.1.2. Sr.
Agenor Guadagnin, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 473.955.320-15, da
quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões
extraordinárias), totalizando R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e
trinta e sete centavos);
2.1.3. Sra. Alice
Stasiak Briedis, Vereadora Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 422.716.819-87, da
quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões
extraordinárias), totalizando R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e
trinta e sete centavos);
2.1.4. Sr.
Carlos Tessaro, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 422.727.269-68, da
quantia de R$ 111,10 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões
extraordinárias), totalizando R$ 329,38
(trezentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos);
2.1.5. Sr. David Dalmás,
Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 460.361.489-68, da quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões extraordinárias), totalizando
R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos);
2.1.6. Sr. Gisley
Francisco Baretta, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 469.355.179-15, da
quantia de R$ 74,03 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões
extraordinárias), totalizando R$ 292,31
(duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos);
2.1.7. Sr.
Irmany Bortoloto, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 183.002.949-53, da
quantia de R$ 125,09 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões
extraordinárias), totalizando R$ 343,37
(trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos);
2.1.8. Sr. Moacir
Trevizol, Vereador Municipal de Descanso no exercício de 2004, CPF 183.179.609-00, da
quantia de R$ 41,70 (subsídios) e R$ 218,28 (sessões
extraordinárias), totalizando R$ 259,98 (duzentos e cinquenta e nove reais e
noventa e oito centavos);
2.2 Dar
quitação plena aos Srs. Alvari Lucidio Mazzardo e
Alberto Brugnerotto em razão da devolução ao
erário das quantias, respectivamente, de R$ 643,55 (seiscentos e quarenta e três reais
e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovação a
fls. 585/586, em 31.03.2011, e R$
1.404,56 (um mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos),
conforme comprovação a fls. 599/600, em 28.04.2011, referentes aos montantes
integrais indevidamente recebidos;
2.3 Aplicar ao Sr.
Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso
no exercício de 2004, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000
c/c o art. 108, do Regimento Interno (Resolução TC n° 06/2001), multa no valor de R$ 265,54 (duzentos e
sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 10%
(dez por cento) do valor do dano causado ao erário municipal (R$ 2.655,43), em razão do pagamento indevido
de reajuste aos subsídios mensais, em contrariedade aos arts. 29, VI, e 37, X,
da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual, e do pagamento
indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões
extraordinárias, de forma diversa da preconizada no art. 4° da Lei Municipal n°
27/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC.e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000;
2.4 Aplicar ao Sr. Sr. Norberto Araldi, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Descanso no exercício de 2004, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art.
108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação de serviços de contabilidade, gerando despesas no montante
de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), cujas atribuições
caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual, e inerentes às
funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso
II do artigo 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n°
202/2000;
2.5
Aplicar ao Sr.
Lenoir Luiz Povala,
Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 70, Inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
2.5.1 Remessa do Balanço Anual fora do
prazo regulamentar, com atraso de 151 (cento e cinquenta e um dias) em relação
à data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, na
redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000;
2.6
Recomendar que a
Unidade efetue a classificação econômica da despesa de acordo com o disposto na
Portaria n° 163, de 04.05.2001, e posteriores alterações.
2.7 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Norberto Araldi,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso no exercício de 2004, ao
Sr. Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Descanso no exercício de 2005, aos demais Vereadores da referida Câmara no
exercício de 2004 acima nominados, bem como ao Sr. Valdecir Francisco
Casagrande, atual Presidente daquela Câmara.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator