ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: PCA 08/00069811
UNIDADE:
Câmara Municipal de Tangará
INTERESSADO: Sr. Nilvo Antonio Dalla Costa– Presidente da Câmara em 2012
RESPONSÁVEL:
Sr. Sidnei
Backes – Presidente da Câmara no exercício de 2007
ASSUNTO: Prestação de Contas
de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR.
CONTAS IRREGULARES.
MULTA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE
VEREADORES. CONTAS REGULARES.
A
única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na
parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O incremento deve
ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores
públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que
instituí-la também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
REAJUSTE IRREGULAR.
EXERCÍCIO 2006. REPOSIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO 2007. BASE DE CÁLCULO.
Considerando
que o pagamento da reposição dos subsídios concedido no exercício de 2007,
apesar de regular, teve em sua base de cálculo o aumento dado através de reajuste
no exercício de 2006, de maneira irregular, conforme Decisão n.º 611/2011, é
cabível a imputação de débito para devolução da diferença paga a maior.
DESPESAS COM PAGAMENTO
DE DIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO. ATO
PRÓPRIO.
O
pagamento de diária em valor fixado por Resolução da Câmara é regular, desde
que observada a previsão do pagamento da referida verba em Lei Municipal.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas do Administrador da Câmara Municipal de Vereadores de Tangará,
referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Sidnei Backes.
O Corpo Instrutivo, ao analisar a documentação, emitiu o
relatório n.º 970/2011 (fls. 283/307) e o Relatório n. 981/2011 (fls. 309),
sugerindo a realização de citação, oportunizando aos responsáveis[1]
apresentarem alegações de defesa.
Após manifestação dos responsáveis, a Diretoria de Controle
dos Municípios elaborou o relatório n.º 451/2012 (fls. 105/130), sugerindo
julgar irregulares, com imputação de débito, as contas referentes ao exercício
financeiro de 2007, sendo seguida pelo Parecer do Ministério Público n.º
12.986/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II
- DISCUSSÃO
A DMU analisou o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de Tangará composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/1964 e em conformidade aos arts. 1º a 4º da Resolução n.º TC 07/1999 que alteraram os arts. 22 e 25 da Resolução n.º TC 16/1994, bem como, as informações mensais dos registros contábeis e de execução orçamentária remetidas bimestralmente por meio eletrônico.
Reinstruindo o feito, o corpo técnico efetuou as verificações de limites legais e constitucionais e, com base nas justificativas apresentadas pelo responsável, entendeu sanada a restrição apontada no item 4.1.2 do Relatório de reinstrução, sugerindo recomendação quanto à restrição descrita no item 4.1.1 do mesmo relatório. Conclui, ao final, a área técnica, pela irregularidade das contas, com imputação de débito, em face do pagamento indevido da reposição de subsídio em 2007 com base em reajuste concedido de forma irregular no exercício de 2006.
Passo a análise das irregularidades apontadas pela DMU ao analisar o Balanço Geral da Unidade e as informações referentes aos registros contábeis e execução orçamentária.
II.
1. Recebimento indevido decorrente de reajuste dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender o disposto nos
artigos 39, §4º c/c 37, X, da Constituição Federal repercutindo em recebimento
indevido a maior no montante de R$ 8.164,72.
Tomando por base a Decisão n.º 211, de 04/04/2011, exarada no PCA 07/00152288, da Câmara de Tangará, que considerou irregular o pagamento decorrente da majoração, no percentual de 6%, nos subsídios dos Vereadores da Câmara de Tangará, a DMU entendeu que a reposição dos mesmos subsídios, concedido no ano de 2007, através da Lei n.º 1.810/2007, no percentual de 3,30%, foi concedida de forma irregular, uma vez aplicado sobre os valores pagos no exercício de 2006.
Naquela prestação de contas todos os Vereadores, à exceção do Presidente da Câmara, devolveram aos cofres públicos o valor pago a maior referente a tal reajuste, resultando no julgamento irregular das contas, in verbis:
2.1 - JULGAR
IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Orlando Pinheiro - Presidente da Câmara de Tangará em 2006, CPF nº
549.103.749-49, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 295, Centro, CEP
89.642-000, Tangará/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
[...]
2.3 - R$
818,72 (oitocentos e dezoito reais e setenta e dois
centavos) pertinente à realização de despesas com o pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal - Vereador Orlando Pinheiro, sem atender ao disposto nos
artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento
a maior no montante de (item 2.2 da
conclusão do Relatório DMU nº 263/2010);
Na análise destas contas, destaca a área técnica, que a reposição de 3,30%, conforme a Lei n.º 1.810 de 22/06/2007, ainda que sem a indicação de índice, é regular, tendo em vista que também foi concedido aos servidores municipais por meio da Lei 1.800 de 22/05/2007, bem como, considerando o fato de tal percentual estar compreendido dentre os índices oficiais.
A irregularidade descrita pela área técnica diz respeito ao reflexo do aumento concedido no exercício de 2006, nos subsídios pagos no exercício de 2007, em afronta às normas constitucionais que disciplinam a revisão geral anual, vindo a caracterizar, portanto, em um reajuste indevido.
Para recalcular a reposição concedida no ano de 2007, a partir do mês de maio, a DMU afastou o aumento concedido pela Lei n.º 1.796/2006, chegando aos valores pagos a maior discriminados às fls. 302/305 e 474/477.
Após o contraditório dos responsáveis, a defesa foi no sentido de não se tratar de reajuste de subsídios os percentuais adicionados nos anos de 2005, 2006, 2007, mas sim de reposição. Segundo os responsáveis, não haveria justificativa em relação à exclusão do aumento indevido, conforme Decisão n.º 611/2011, que acabou por influir na reposição dos subsídios do ano de 2007.
De fato, não houve questionamentos em relação à reposição ofertada pela Lei n.º 1.810 aos subsídios no ano de 2007. O breve histórico da área técnica, apenas fez referência à irregularidade quanto ao reajuste concedido às avessas no ano de 2006. Ademais, cabe destacar que no PCA do exercício de 2006 todos os mesmos Vereadores aqui citados ressarciram o erário, não chegando, sequer, a se manifestarem em sentido contrário aos argumentos da DMU.
Assiste razão à área técnica, porquanto o percentual de 6% declarado irregular na Decisão n.º 211/2011, referente à Lei n.º 1.769/2006, deve ser desconsiderado para a concessão da reposição posterior aos subsídios dos vereadores, a fim de se evitar o efeito cascata, até o final da legislatura 2005/2008.
Quanto à remissão ao Prejulgado 1.163 pelo membro do MPTC, destaco a revogação[2] do mesmo, sendo que atualmente a matéria vem sendo abordada nos Prejulgados 2.102, 1914 (reformado), 1686 (reformado), 1.565 (reformado), 1.531 (reformado).
Mantenho, portanto, a irregularidade, passível de imputação de débito aos Edis.
II.
2 Realização de despesas irregulares com diárias no total de R$ 56.210,00 sem
autorização legislativa, denotando descumprimento aos princípios da legalidade
e moralidade consignados no caput do art. 37, da CF, caracterizando afronta ao
art. 4º c/c art. 12 da Lei n.º 4.320/64.
Em consulta ao sistema e-Sfinge, a DMU constatou a realização de despesa com pagamento de diárias sem autorização legislativa, ofendendo assim o princípio da legalidade. Do montante indicado, foi sugerida a imputação de débito de R$ 12.960,00 ao Presidente da Câmara, pelo recebimento indevido, e R$ 38.000,00[3] aos demais vereadores.
Para tanto, a área técnica solicitou a remessa da legislação que regulamenta a concessão de diárias e a documentação para comprovar as despesas elencadas às fls. 292/297.
A Câmara encaminhou a
Resolução n.º 002 de 18/12/2001, que institui e disciplina o pagamento de
diárias aos vereadores e servidores da Câmara (fls. 269/272) e as Resoluções
n.º 004 de 23/05/2003, n.º 005 de 27/05/2003, n.º 16 de 01/04/2008 e n.º 20 de
13/07/2010 (fls. 273/278), que alteraram a Resolução n.º 002.
Num primeiro momento,
a DMU entendeu que o pagamento com base em Resolução que cria e disciplina o
pagamento de diárias não possui amparo legal, tendo por base o Prejulgado n.º
18[4].
O responsável destaca
a competência da Câmara, prevista na Lei Orgânica do Município, para elaboração
de seu Regimento Interno. O art. 31, inciso II da Resolução n.º 01/1991,
disciplina as matérias afetas à regulamentação através de projeto de Resolução,
entre elas assuntos de economia interna, de caráter geral ou normativo, não
enquadrado nos limites dos simples atos administrativos. Nestes termos, os
procedimentos legais estariam sendo respeitados. Ainda em relação aos
pagamentos das diárias, alegaram que os conteúdos das palestras e cursos foram
inerentes aos cargos eletivos e contribuíram para a melhoria e aperfeiçoamento,
trazendo à tona Acórdão do Tribunal de Justiça sobre o tema.
Reinstruindo o feito,
a área técnica reviu seu entendimento para considerar regular o pagamento de diária
fixada em Resolução da Câmara, considerando o disposto no Prejulgado 778[5],
de onde se extrai que as diárias serão fixadas por ato normativo próprio. No meso sentido o prejulgado 491[6].
A DMU cita como
exemplo de atos próprios fixando os valores de diárias atos normativos do
Ministério Público, desta Corte de Contas, do Poder Judiciário e da Assembléia
Legislativa (fl. 472).
Por fim, cita a Lei
Complementar n.º 14/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Tangará[7],
vigente à época, sendo importante, colacioná-lo neste momento:
Seção I
Das Indenizações
Art. 47. Constituem
indenização do servidor, as diárias.
Art. 48. O valor da
indenização, a assim como as condições para as concessões, serão estabelecidas
através de decreto expedido pelo Prefeito, no âmbito do Executivo, e através de
Resolução para os servidores do Legislativo.
Entendo que este é o
ponto fulcral da discussão, a existência ou não de Lei (sentido estrito),
atendendo-se ao princípio da legalidade, prevendo o instituto da diária.
No presente caso, o
regime jurídico prevê a concessão de diárias, como forma de indenizar o
servidor, logo, o direito em si fora instituído por lei. Apenas não houve
fixação do seu valor, o que se deu por meio da Resolução n. 002/2001, conforme,
inclusive, dispôs o próprio art. 48 da supracitada lei municipal.
Quanto ao suposto
dano ao erário, a área técnica entende que os documentos apresentados nos autos
dão suporte à realização da despesa. Afasta-se, portanto, a sugestão inicial de
imputação de débito.
II. 3
Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º e 15,
da Lei n.º 4.320/64 e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163,
de 04/05/2001.
As despesas com pagamento de passagens foram classificadas de maneira
incorreta no elemento de despesa n.º 36 – Outros serviços de terceiros, pessoa
física, quando o correto seria a classificação no elemento de despesa 33 – Passagens
e Despesas com locomoção.
Em sua resposta, o responsável alega que as despesas foram devidamente empenhadas
e pagas, não gerando prejuízo algum ao erário.
Para a área técnica,
as alegações não afastam a irregularidade, uma vez que a despesa deve ser
contabilizada pela sua natureza, independentemente de possuir como credor uma
pessoa física ou jurídica. Ao final, sugere recomendar a Unidade que atente
para a correta classificação da despesa.
No mesmo sentido da área técnica, considero suficiente uma recomendação, face ao caráter meramente formal da impropriedade detectada.
III – VOTO
Diante
do exposto, e considerando que os autos foram apreciados na forma regimental,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art.18,
III, alínea “b” e “c”,
c/c o art.21, caput, da Lei Complementar nº202/2000,
as contas anuais de 2007, referentes a
atos de gestão da Câmara Municipal de
Tangará, de responsabilidade
do Sr. Sidnei Backes, Presidente da Câmara no exercício, e condenar
os Responsáveis abaixo descriminados ao pagamento das quantias devidamente especificadas nominalmente,
em razão do recebimento indevido de subsídio de agentes políticos do
Legislativo Municipal, com base na Lei n.º 1.769, de 05/07/2006, sem atender ao
disposto nos arts. 39, §4º c/c o art. 37, X, ambos da CF/88, repercutindo no pagamento dos subsídios no
exercício de 2007, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
|
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR (R$) |
|
Sidnei
Backes |
637.900.769-53 |
Rua João
Comanchio, s/nº, CEP 89.642-000, Centro, Tangará |
1.257,78 |
|
Dilseno
Bettoni |
558.045.439-20 |
Rua José
Guzzi, n.º 22, casa, CEP 89.642-000, Centro, Tangará |
1.020,59 |
|
Joacir
Carlos Fávero |
384.828.869-91 |
Rua
Ibicare, snº, casa, CEP 89.642-000, Centro,Tangará |
1.020,59 |
|
Gilvânio Pontel |
727.882.169-04 |
OTR Linhas
Lourdes, snº, CEP 89.642-000, Interior, Tangará |
1.020,59 |
|
Nadir Baú
da Silva |
448.199.359-68 |
Rua Anibal
Martins, 55, casa, CEP 89.642-000, Centro, Tangará |
1.020,59 |
|
Nery José
Frizzo |
249.361.709-68 |
Rua São
Paulo, 670, casa, CEP 89.642-000, Tangará, Tangará |
1.020,59 |
|
Orlando
Pinheiro |
549.103.749-49 |
Linha
Bevilacqua, s/n, CEP 89.642-000, Interior, Tangará |
1.020,59 |
|
Tiófilo
Hércules Cordeiro |
076.236.079-87 |
DT
Irakitan, snº, CEP 89.642-000, Passo da Felicidade, Tangará |
1.020,59 |
|
Vilmar
Rinaldi |
501.901.309-97 |
Rua
Francisco Nardi, 1556, casa, CEP 89.642-000, Centro, Tangará |
1.020,59 |
2. Recomendar
ao responsável pela Câmara de Vereadores de Tangará que atente para o estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF n.
163/2001, quanto à classificação da despesa pública;
3. Ressalvar
que
o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria
pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
4. Dar ciência desta Decisão, com remessa
de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis e a Câmara
Municipal de Vereadores de Tangará.
Gabinete, em 30 de novembro de 2012.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Todos os Vereadores beneficiados com o suposto aumento irregular de subsídios e recebimento de diárias.
[2] Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.02.2012, mediante a Decisão n.º 492/12 exarada no Processo ADM 11/80351778.
[3] Valores individualizados conforme planilha de fls. 322.
[4] É possível a concessão de diárias aos Vereadores quando em missão de representação ou a serviço da Câmara de Vereadores, bem como aos servidores quando a serviço fora da sede do Município, na forma prevista em lei que discipline a matéria. (Reformado)
[5] 1. Despesas com
diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver
afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções,
para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão
legislativo.
2. Tais gastos, submetem-se, como os demais
atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar
previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública,
sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos
disponíveis.
3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.
[6] É facultado à Câmara
de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as
normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da
despesa pública:
[...]
f) fixar os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara Municipal e aos Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo;
[7] Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.