ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        PCA 08/00069811

UNIDADE:                 Câmara Municipal de Tangará

INTERESSADO:       Sr. Nilvo Antonio Dalla Costa– Presidente da Câmara em 2012

RESPONSÁVEL:      Sr. Sidnei Backes – Presidente da Câmara no exercício de 2007

ASSUNTO:                Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR.

CONTAS IRREGULARES. MULTA.

 

REVISÃO GERAL ANUAL DE VEREADORES. CONTAS REGULARES.

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O incremento deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituí-la também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

REAJUSTE IRREGULAR. EXERCÍCIO 2006. REPOSIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO 2007. BASE DE CÁLCULO.

Considerando que o pagamento da reposição dos subsídios concedido no exercício de 2007, apesar de regular, teve em sua base de cálculo o aumento dado através de reajuste no exercício de 2006, de maneira irregular, conforme Decisão n.º 611/2011, é cabível a imputação de débito para devolução da diferença paga a maior.

 

DESPESAS COM PAGAMENTO DE DIÁRIAS.  PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO. ATO PRÓPRIO.

O pagamento de diária em valor fixado por Resolução da Câmara é regular, desde que observada a previsão do pagamento da referida verba em Lei Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 Trata-se de Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal de Vereadores de Tangará, referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Sidnei Backes.

O Corpo Instrutivo, ao analisar a documentação, emitiu o relatório n.º 970/2011 (fls. 283/307) e o Relatório n. 981/2011 (fls. 309), sugerindo a realização de citação, oportunizando aos responsáveis[1] apresentarem alegações de defesa.

Após manifestação dos responsáveis, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório n.º 451/2012 (fls. 105/130), sugerindo julgar irregulares, com imputação de débito, as contas referentes ao exercício financeiro de 2007, sendo seguida pelo Parecer do Ministério Público n.º 12.986/2012.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

A DMU analisou o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de Tangará composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/1964 e em conformidade aos arts. 1º a 4º da Resolução n.º TC 07/1999 que alteraram os arts. 22 e 25 da Resolução n.º TC 16/1994, bem como, as informações mensais dos registros contábeis e de execução orçamentária remetidas bimestralmente por meio eletrônico.

Reinstruindo o feito, o corpo técnico efetuou as verificações de limites legais e constitucionais e, com base nas justificativas apresentadas pelo responsável, entendeu sanada a restrição apontada no item 4.1.2 do Relatório de reinstrução, sugerindo recomendação quanto à restrição descrita no item 4.1.1 do mesmo relatório. Conclui, ao final, a área técnica, pela irregularidade das contas, com imputação de débito, em face do pagamento indevido da reposição de subsídio em 2007 com base em reajuste concedido de forma irregular no exercício de 2006.

Passo a análise das irregularidades apontadas pela DMU ao analisar o Balanço Geral da Unidade e as informações referentes aos registros contábeis e execução orçamentária.

 

II. 1. Recebimento indevido decorrente de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender o disposto nos artigos 39, §4º c/c 37, X, da Constituição Federal repercutindo em recebimento indevido a maior no montante de R$ 8.164,72.

Tomando por base a Decisão n.º 211, de 04/04/2011, exarada no PCA 07/00152288, da Câmara de Tangará, que considerou irregular o pagamento decorrente da majoração, no percentual de 6%, nos subsídios dos Vereadores da Câmara de Tangará, a DMU entendeu que a reposição dos mesmos subsídios, concedido no ano de 2007, através da Lei n.º 1.810/2007, no percentual de 3,30%, foi concedida de forma irregular, uma vez aplicado sobre os valores pagos no exercício de 2006.

Naquela prestação de contas todos os Vereadores, à exceção do Presidente da Câmara, devolveram aos cofres públicos o valor pago a maior referente a tal reajuste, resultando no julgamento irregular das contas, in verbis:

 

2.1 - JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Orlando Pinheiro - Presidente da Câmara de Tangará em 2006, CPF nº 549.103.749-49, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 295, Centro, CEP 89.642-000, Tangará/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

[...]

 

2.3 - R$ 818,72 (oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) pertinente à realização de despesas com o pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador Orlando Pinheiro, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de (item 2.2 da conclusão do Relatório DMU nº 263/2010);

 

Na análise destas contas, destaca a área técnica, que a reposição de 3,30%, conforme a Lei n.º 1.810 de 22/06/2007, ainda que sem a indicação de índice, é regular, tendo em vista que também foi concedido aos servidores municipais por meio da Lei 1.800 de 22/05/2007, bem como, considerando o fato de tal percentual estar compreendido dentre os índices oficiais.

A irregularidade descrita pela área técnica diz respeito ao reflexo do aumento concedido no exercício de 2006, nos subsídios pagos no exercício de 2007, em afronta às normas constitucionais que disciplinam a revisão geral anual, vindo a caracterizar, portanto, em um reajuste indevido.

Para recalcular a reposição concedida no ano de 2007, a partir do mês de maio, a DMU afastou o aumento concedido pela Lei n.º 1.796/2006, chegando aos valores pagos a maior discriminados às fls. 302/305 e 474/477.

Após o contraditório dos responsáveis, a defesa foi no sentido de não se tratar de reajuste de subsídios os percentuais adicionados nos anos de 2005, 2006, 2007, mas sim de reposição. Segundo os responsáveis, não haveria justificativa em relação à exclusão do aumento indevido, conforme Decisão n.º 611/2011, que acabou por influir na reposição dos subsídios do ano de 2007.

De fato, não houve questionamentos em relação à reposição ofertada pela Lei n.º 1.810 aos subsídios no ano de 2007. O breve histórico da área técnica, apenas fez referência à irregularidade quanto ao reajuste concedido às avessas no ano de 2006. Ademais, cabe destacar que no PCA do exercício de 2006 todos os mesmos Vereadores aqui citados ressarciram o erário, não chegando, sequer, a se manifestarem em sentido contrário aos argumentos da DMU.

Assiste razão à área técnica, porquanto o percentual de 6% declarado irregular na Decisão n.º 211/2011, referente à Lei n.º 1.769/2006, deve ser desconsiderado para a concessão da reposição posterior aos subsídios dos vereadores, a fim de se evitar o efeito cascata, até o final da legislatura 2005/2008.

Quanto à remissão ao Prejulgado 1.163 pelo membro do MPTC, destaco a revogação[2] do mesmo, sendo que atualmente a matéria vem sendo abordada nos Prejulgados 2.102, 1914 (reformado), 1686 (reformado), 1.565 (reformado), 1.531 (reformado).

Mantenho, portanto, a irregularidade, passível de imputação de débito aos Edis.

 

II. 2 Realização de despesas irregulares com diárias no total de R$ 56.210,00 sem autorização legislativa, denotando descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade consignados no caput do art. 37, da CF, caracterizando afronta ao art. 4º c/c art. 12 da Lei n.º 4.320/64.

Em consulta ao sistema e-Sfinge, a DMU constatou a realização de despesa com pagamento de diárias sem autorização legislativa, ofendendo assim o princípio da legalidade. Do montante indicado, foi sugerida a imputação de débito de R$ 12.960,00 ao Presidente da Câmara, pelo recebimento indevido, e R$ 38.000,00[3] aos demais vereadores.

Para tanto, a área técnica solicitou a remessa da legislação que regulamenta a concessão de diárias e a documentação para comprovar as despesas elencadas às fls. 292/297.

A Câmara encaminhou a Resolução n.º 002 de 18/12/2001, que institui e disciplina o pagamento de diárias aos vereadores e servidores da Câmara (fls. 269/272) e as Resoluções n.º 004 de 23/05/2003, n.º 005 de 27/05/2003, n.º 16 de 01/04/2008 e n.º 20 de 13/07/2010 (fls. 273/278), que alteraram a Resolução n.º 002.

Num primeiro momento, a DMU entendeu que o pagamento com base em Resolução que cria e disciplina o pagamento de diárias não possui amparo legal, tendo por base o Prejulgado n.º 18[4].

O responsável destaca a competência da Câmara, prevista na Lei Orgânica do Município, para elaboração de seu Regimento Interno. O art. 31, inciso II da Resolução n.º 01/1991, disciplina as matérias afetas à regulamentação através de projeto de Resolução, entre elas assuntos de economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos. Nestes termos, os procedimentos legais estariam sendo respeitados. Ainda em relação aos pagamentos das diárias, alegaram que os conteúdos das palestras e cursos foram inerentes aos cargos eletivos e contribuíram para a melhoria e aperfeiçoamento, trazendo à tona Acórdão do Tribunal de Justiça sobre o tema.

Reinstruindo o feito, a área técnica reviu seu entendimento para considerar regular o pagamento de diária fixada em Resolução da Câmara, considerando o disposto no Prejulgado 778[5], de onde se extrai que as diárias serão fixadas por ato normativo próprio.  No meso sentido o prejulgado 491[6].

A DMU cita como exemplo de atos próprios fixando os valores de diárias atos normativos do Ministério Público, desta Corte de Contas, do Poder Judiciário e da Assembléia Legislativa (fl. 472).

Por fim, cita a Lei Complementar n.º 14/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tangará[7], vigente à época, sendo importante, colacioná-lo neste momento:

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 47. Constituem indenização do servidor, as diárias.

 

Art. 48. O valor da indenização, a assim como as condições para as concessões, serão estabelecidas através de decreto expedido pelo Prefeito, no âmbito do Executivo, e através de Resolução para os servidores do Legislativo.

 

Entendo que este é o ponto fulcral da discussão, a existência ou não de Lei (sentido estrito), atendendo-se ao princípio da legalidade, prevendo o instituto da diária.

No presente caso, o regime jurídico prevê a concessão de diárias, como forma de indenizar o servidor, logo, o direito em si fora instituído por lei. Apenas não houve fixação do seu valor, o que se deu por meio da Resolução n. 002/2001, conforme, inclusive, dispôs o próprio art. 48 da supracitada lei municipal.

Quanto ao suposto dano ao erário, a área técnica entende que os documentos apresentados nos autos dão suporte à realização da despesa. Afasta-se, portanto, a sugestão inicial de imputação de débito.

 

II. 3 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º e 15, da Lei n.º 4.320/64 e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 04/05/2001.

 

As despesas com pagamento de passagens foram classificadas de maneira incorreta no elemento de despesa n.º 36 – Outros serviços de terceiros, pessoa física, quando o correto seria a classificação no elemento de despesa 33 – Passagens e  Despesas com locomoção.

Em sua resposta, o responsável alega que as despesas foram devidamente empenhadas e pagas, não gerando prejuízo algum ao erário.

Para a área técnica, as alegações não afastam a irregularidade, uma vez que a despesa deve ser contabilizada pela sua natureza, independentemente de possuir como credor uma pessoa física ou jurídica. Ao final, sugere recomendar a Unidade que atente para a correta classificação da despesa.

No mesmo sentido da área técnica, considero suficiente uma recomendação, face ao caráter meramente formal da impropriedade detectada.

 

III – VOTO

 

Diante do exposto, e considerando que os autos foram apreciados na forma regimental, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art.18, III, alínea “b” e “c”, c/c o art.21, caput, da Lei Complementar nº202/2000, as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tangará, de responsabilidade do Sr. Sidnei Backes, Presidente da Câmara no exercício, e condenar os Responsáveis abaixo descriminados ao pagamento das quantias devidamente especificadas nominalmente, em razão do recebimento indevido de subsídio de agentes políticos do Legislativo Municipal, com base na Lei n.º 1.769, de 05/07/2006, sem atender ao disposto nos arts. 39, §4º c/c o art. 37, X, ambos da CF/88, repercutindo no pagamento dos subsídios no exercício de 2007, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Sidnei Backes

637.900.769-53

Rua João Comanchio, s/nº, CEP 89.642-000, Centro, Tangará

1.257,78

Dilseno Bettoni

558.045.439-20

Rua José Guzzi, n.º 22, casa, CEP 89.642-000, Centro, Tangará

1.020,59

Joacir Carlos Fávero

384.828.869-91

Rua Ibicare, snº, casa, CEP 89.642-000, Centro,Tangará

1.020,59

Gilvânio Pontel

727.882.169-04

OTR Linhas Lourdes, snº, CEP 89.642-000, Interior, Tangará

1.020,59

Nadir Baú da Silva

448.199.359-68

Rua Anibal Martins, 55, casa, CEP 89.642-000, Centro, Tangará

1.020,59

Nery José Frizzo

249.361.709-68

Rua São Paulo, 670, casa, CEP 89.642-000, Tangará, Tangará

1.020,59

Orlando Pinheiro

549.103.749-49

Linha Bevilacqua, s/n, CEP 89.642-000, Interior, Tangará

1.020,59

Tiófilo Hércules Cordeiro

076.236.079-87

DT Irakitan, snº, CEP 89.642-000, Passo da Felicidade, Tangará

1.020,59

Vilmar Rinaldi

501.901.309-97

Rua Francisco Nardi, 1556, casa, CEP 89.642-000, Centro, Tangará

1.020,59

 

 

2.  Recomendar ao responsável pela Câmara de Vereadores de Tangará que atente para o estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, quanto à classificação da despesa pública;

 

3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

4. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis e a Câmara Municipal de Vereadores de Tangará.

 

                   Gabinete, em 30 de novembro de 2012.  

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Todos os Vereadores beneficiados com o suposto aumento irregular de subsídios e recebimento de diárias.

[2] Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.02.2012, mediante a Decisão n.º 492/12 exarada no Processo ADM 11/80351778.

[3] Valores individualizados conforme planilha de fls. 322.

[4] É possível a concessão de diárias aos Vereadores quando em missão de representação ou a serviço da Câmara de Vereadores, bem como aos servidores quando a serviço fora da sede do Município, na forma prevista em lei que discipline a matéria. (Reformado)

[5] 1. Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.

2. Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.

3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.

[6] É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:

[...]

f) fixar os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara Municipal e aos Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo;

[7] Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.