Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                LCC – 08/00191706 (RPL – 07/00557938 apensado)

UNIDADE:                    Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Rio Negrinho

RESPONSÁVEL:          Edilson Rogério Raschke – Diretor-Geral do SAMAE de Rio Negrinho à época                        

ASSUNTO:                   Edital de Concorrência Pública nº 001/2007 – Execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos, no valor previsto de R$ 15.805.767,94

 

VOTO GCJG/014/2013

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de exame do processo licitatório – Concorrência Pública nº 001/2007, promovida pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Rio Negrinho, cujo objeto tratou da execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos, no valor previsto de R$ 15.805.767,94.

                        Após o regular trâmite do feito, com manifestações da área técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, o Exmo. Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca proferiu o seguinte voto, in verbis:

1 – Conhecer dos Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008, DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009.

2 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a Concorrência nº 001/2007 e o Contrato nº 026/2007.

3 – Aplicar as multas abaixo relacionadas, ao Sr. EDILSON ROGÉRIO RASCHKE, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho à época, CPF nº 501.220.619-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

3.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do critério de aceitabilidade dos preços máximos, contrariando os arts. 40, X, e art. 48, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009);

3.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.3 do Relatório nº 106/2009);

3.3 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à ausência dos limites permitidos para subcontratação estabelecida no subitem 3.6 do Edital, contrariando o art. 72 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.6 do Relatório nº 106/2009);

3.4 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela execução da obras, cujas assinaturas constam da planilha de medição, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (Federal) nº 6.496/1977 (subitem 3.3.8 do Relatório nº 106/2009);

3.5 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativas técnicas para elaboração do primeiro Termo Aditivo, contrariando o caput do art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.9 do Relatório nº 106/2009);

3.6 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da deficiência do projeto básico da licitação através da insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra, contrariando o contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitens 3.3.1, 3.3.10, 3.3.14 e 3.3.17 do Relatório nº 106/2009);

3.7 – R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente da exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008 e subitens 3.3.4 e 3.3.5 do Relatório nº 106/2009);

3.8 – R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à infringência da proposta vencedora aos critérios legais para desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.7 do Relatório nº 106/2009);

3.9 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela exigência de qualificação econômico-financeira exorbitante, frustrando a competição na licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis com valores acima do usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no art. 31, §§ 1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

4 – Determinar, sob pena de Responsabilidade solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal da Obra, que o SAMAE de Rio Negrinho, antes findar o Contrato nº 026/2007:

4.1 Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 1.079,52, referente ao empolamento considerado no segundo Termo Aditivo, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório às especificações, demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas (subitem 3.4.1 do Relatório 106/2009);

4.2 Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 414,97, referente ao valor pago a mais no item locação e nivelamento de redes de esgoto/ emissário/drenagem, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório, demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas (subitem 3.4.2 do Relatório 106/2009);

4.3 Recalcule as medições realizadas, adequando o valor da largura das valas da rede coletora ao critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.3 do Relatório 106/2009); e

4.4 Recalcule as medições realizadas, adequando o valor do reaterro das valas da rede coletora, descontando, do volume escavado, também o volume ocupado pelos poços de visita, seguindo o critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.4 do Relatório 106/2009).

5 – Alertar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho, na pessoa da Sra. Adriana Schroeder, Diretor-Geral, que o não-cumprimento do item 04 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

6 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 04 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

7 – Recomendar ao SAMAE de Rio Negrinho:

7.1 Estabeleça em seus instrumentos convocatórios de licitação o prazo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicado, nos termos do art. 40, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.3 do Relatório nº 991/2008);

7.2 Preveja nos contratos administrativos a cláusula necessária de obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.5 do Relatório nº 991/2008);

7.3 Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos o Índice do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para reajustamento de preços que tenham como objeto a execução de obras (subitem 2.6 do Relatório 991/2008); e

7.4 Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos, entre as sanções administrativas, quando houver exigência de garantia de execução do contrato, que sendo a multa aplicada superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008).

8 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como os Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008, DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009, ao Sr. Edilson Rogério Raschke, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho à época, à Sra. Adriana Schroeder, atual Diretora-Geral, ao Engenheiro Fiscal da Obra, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do SAMAE, para os devidos fins legais.

No decorrer da discussão do Voto acima transcrito, este Conselheiro deixou de acompanhar o entendimento do mencionado Relator, com relação a alguns aspectos, motivo pelo qual se passa a expor as razões da divergência.

 

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

Conforme explicitado anteriormente, o objeto do processo licitatório – Concorrência Pública nº 001/2007, instaurada pelo SAMAE de Rio Negrinho, tratou da execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos, com valor previsto de R$ 15.805.767,94.

O Exmo. Auditor Relator concluiu por considerar irregular a Concorrência nº 001/2007, bem como o Contrato nº 026/2007, dela decorrente; pela aplicação de multas em virtude das diversas restrições apuradas, e pela realização de determinações, recomendações e alertas.

Não obstante a concordância com a maior parte do entendimento do Relator, este Conselheiro ressalva as suas divergências com relação aos itens abaixo explicitados.

 

II.1 – Aplicação de multa no valor de R$ 400,00 em razão da ausência do critério de aceitabilidade dos preços máximos, contrariando os artigos 40, inciso X, e artigo 48, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (item 3.1 do Voto do Relator / subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009).

Nos termos da fundamentação exposta pelo Relator, com relação a este tópico, essa falta de parâmetros de preços poderia possibilitar a interposição de propostas com valores excessivos.

A área técnica, por seu turno, por meio dos relatórios 335/08 e 106/09, cuja argumentação foi ratificada pelo Relator, afirma que a fixação de preços máximos unitários e global é medida obrigatória, e não facultativa, o que justificaria a manutenção da restrição apontada, passível de aplicação de multa.

Efetivamente, é conhecido o entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 40, inciso X, cumulado com o artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, prevê uma obrigação do gestor de estabelecer critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, e não uma faculdade.

Isso ocorre para evitar, desde o início, a oferta de propostas exorbitantes e desvantajosas para a Administração Pública, assim como uma grande disparidade entre os preços unitários e global, o que pode propiciar alterações futuras na execução do contrato, ocasionando prejuízos ao contratante.

Apesar de concordar com a interpretação que se deu à referida norma, este Relator não deixa de reconhecer que a redação literal do dispositivo em análise indica, sim, uma permissão ao gestor de fixar preços máximos, e não uma imposição. Veja-se:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como par início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...] X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de varação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 (sem grifos no original).

Considera-se aceitável, portanto, que eventualmente ainda se entenda a regra acima transcrita como uma liberdade de agir, uma permissão, e não um comando de observância obrigatória.

O Tribunal de Contas da União tem se manifestado no sentido de deixar de aplicar punições e de orientar aos gestores a fixação de limites máximos em licitações futuras, mormente se referida conduta, no caso concreto, não tenha ocasionado dano ao erário.

A propósito:

Assinalou a unidade técnica, com razão, que este Tribunal vem adotando o entendimento manifestado na Decisão nº 60/1999-TCU-1ª Câmara “que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei [art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93], é obrigação do gestor e não sua faculdade”. Entretanto, a interpretação no sentido de que o citado dispositivo legal encerra apenas uma faculdade, alegada nestes autos e sistematicamente observada em processos apreciados pelo Tribunal, pode ser considerada plausível. Nesse sentido, o posicionamento desta Casa, via de regra, tem sido o de disseminar aos gestores o entendimento da obrigatoriedade da fixação do referido limite máximo visando licitações futuras (Acórdão nº 1.090/2007-TCU-Plenário). Assim, o mesmo caminho deve ser adotado no caso sob exame. (Acórdão nº 416/2010, Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro) (sem grifos no original).

E também:

RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. OBRAS DE RESTAURAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA BR-101/NE. CONLUIO EM LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE TRÊS PROPOSTAS APTAS A SELEÇÃO NO CONVITE. FALTA DE ORÇAMENTO DETALHADO DA OBRA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. SERVIÇOS NÃO EQUIPARÁVEIS A OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES PRODUZIDAS PELOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO ARQUIVAMENTO.

1. O estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a contratação futura a alterações indevidas.

2. Se a irregularidade cometida não acarretou dano ao erário ou a terceiros, nem representou ofensa injustificada a princípio fundamental da Administração Pública, não se verificando, ainda, elementos de dolo, culpa ou má-fé na conduta do responsável, a falha pode ser considerada de caráter meramente formal, afastando-se a imposição de multa ao agente.

3. Serviços de levantamento de imagens aéreas a serem utilizadas na execução de obras públicas equiparam-se a obras e serviços de engenharia para fins de aplicação dos limites para as modalidades licitatórias estabelecidos no art. 23 da Lei 8.666/1993, tendo em vista a natureza altamente especializada de tais serviços e o uso intensivo de equipamentos de alto custo (Acórdão 1.090/2007, Plenário. Rel. Min. Augusto Nardes) (sem grifos no original).

No caso em tela, apesar de o “critério de aceitabilidade dos preços máximos” não ter incidido sobre todos os itens da planilha de preços do Orçamento Básico, como bem afirmou a instrução técnica, e de, como visto, tal providência ser obrigatória, o fato é que não se verificou prejuízo advindo dessa conduta.

A possibilidade de ocorrência do “jogo de planilhas”, o que se pretende evitar com a discriminação dos preços máximos, também não se configurou ou comprovou.

Assim, este Relator entende ser possível a realização de uma recomendação ao gestor para que atente para essa providência nas licitações futuras, não sendo necessária a aplicação de multa no presente processo.

 

II.2 – Valor das multas aplicadas nos itens 3.6 a 3.9 do Voto do Relator.

Nos termos do Voto do Relator, propôs-se a aplicação de multa:

a) no valor de R$ 1.000,00 “em face da deficiência do projeto básico da licitação através da insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993” (item 3.6);

b) no valor de R$ 1.000,00 “decorrente da exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993” (item 3.7);

c) no valor de R$ 800,00 “referente à infringência da proposta vencedora aos critérios legais para desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993” (item 3.8), e

d) no valor de R$ 1.500,00 “pela exigência de qualificação econômico-financeira exorbitante, frustrando a competição na licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir comprovação na licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis com valores acima do usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no art. 31, §§ 1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993” (item 3.9).

A justificativa para a fixação do valor das multas acima do mínimo legal, em todas essas situações, diz respeito a essas restrições terem sido consideradas como faltas graves, inexistindo nos autos qualquer explicação sobre o motivo de assim terem sido consideradas.

O inciso II do artigo 109 do Regimento Interno é claro ao dispor que, em se tratando de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a multa será fixada entre 8 e 80% do valor de R$ 5.000,00.

Dessa forma, a fixação acima do mínimo estipulado, de 8%, deve ser devidamente justificada, e não entende este Relator que as restrições acima transcritas possam ser consideradas infrações mais graves à norma legal ou regulamentar que todas as outras em relação às quais se fixou o patamar mínimo.

As multas acima mencionadas, portanto, devem ser estipuladas no valor de R$ 400,00, correspondente a 8% do montante de R$ 5.000,00, conforme determina o artigo 109, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

II.3 – Determinações contidas no item 4 do Voto do Relator.

Nos termos do voto do Relator, determinou-se, sob pena de responsabilidade solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal da Obra, que o SAMAE de Rio Negrinho, antes de findar o Contrato nº 026/2007:

a) Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 1.079,52, referente ao empolamento considerado no segundo Termo Aditivo, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório às especificações, demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas (subitem 3.4.1 do Relatório 106/2009);

b) Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 414,97, referente ao valor pago a mais no item locação e nivelamento de redes de esgoto/ emissário/drenagem, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório, demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas (subitem 3.4.2 do Relatório 106/2009)

Da detida análise dos autos, constatou-se que o teor das determinações acima transcritas já havia sido participado ao Responsável por ocasião do Despacho do Sr. Relator (fl. 3047), que determinou a realização da audiência sugerida no Relatório nº DLC/INSP 1/208/2008 (fls. 3028-3046).

Assim, na resposta encaminhada a esta Corte, o Sr. Edílson Rogério Rasche – Diretor-Geral do SAMAE de Rio Negrinho à época (fl. 3055), afirmou que, “com relação ao empolamento, informamos ao TCE/SC que será acatado a determinação de ser abatido o valor de R$ 1.079,52 nas próximas medições, enquanto não for determinado o percentual de empolamento com base em ensaio in situ, na forma orientada no item 2.6.2 do Relatório n. DLC/INSP 1/208/2008”.

Por outro lado, no que se refere à determinação descrita no item “b”, acima, o Responsável declarou que “O SAMAE informa a correção da soma acumulada das medições apontadas no item 2.8 do Relatório n. DLC/INSP 1/208/2008. Além disso, o valor de R$ 414,97 medido a maior para o item locação e nivelamento já foi regularizado na medição nº 05 (fl. 3055)”.

Veja-se, portanto, que nos termos da defesa, o conteúdo dessas determinações foi reconhecido como verdadeiro e devidamente atendido, em que pese não se tenha trazido aos autos a devida comprovação.

Assim, entende este Relator que não se faz necessária uma nova ordem nesse sentido. Diante da situação narrada, considera-se mais adequado conceder o prazo de 30 dias para que sejam apresentados os comprovantes de atendimento das determinações acima mencionadas, sob pena de responsabilização solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal das obras, com a consequente imputação de débito.

Houve determinação, também, que o SAMAE de Rio Negrinho:

c) Recalcule as medições realizadas, adequando o valor da largura das valas da rede coletora ao critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.3 do Relatório 106/2009); e

d) Recalcule as medições realizadas, adequando o valor do reaterro das valas da rede coletora, descontando, do volume escavado, também o volume ocupado pelos poços de visita, seguindo o critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.4 do Relatório 106/2009)

No que se refere à determinação constante no item “c”, acima, observou-se que o Responsável alegou que a definição de largura das valas obedece ao disposto nas normas da CASAN e da ABNT, de acordo com o previsto do edital licitatório.

Quanto à determinação constante no item “d”, não houve manifestação da defesa.

Conforme se pode observar nos relatórios acostados aos autos, a área técnica bem fundamentou no sentido de que os critérios adotados para a realização das medições da largura das valas e do respectivo volume de reaterro não foram corretos, em desobediência aos critérios estabelecidos nas Regulamentações de Preços e de Medições previstos no Processo Licitatório.

Apesar da falha na escolha dos critérios de medição, detectada pela instrução, considera-se precipitado que esta Corte realize, desde logo, uma determinação no sentido de se abater o valor eventualmente pago a maior nas medições seguintes.

A determinação nesse sentido seria pressupor a ocorrência do dano, algo que a própria instrução técnica afirmou, em seu relatório, não ter condições de apurar ou quantificar.

Tendo em vista, assim, a necessidade de se realizar novas medições com o critério correto, não se considera razoável que se determine, no presente momento, o abatimento do valor por ventura apurado nas novas medições.

A razoabilidade, em casos como o presente, pressupõe a ponderação entre a aplicação de normas gerais e a análise circunstancial do caso concreto. Nesse norte, a determinação antecipada de devolução ou abatimento de qualquer valor, no caso, de quantia que sequer se conhece de antemão, surtiria o efeito de uma punição aplicada sem a comprovação da materialidade do fato a ser punido.

Considera-se mais prudente, portanto, recomendar à Unidade que proceda aos novos cálculos utilizando os critérios previstos no edital licitatório, bem como observando a exposição realizada pela instrução técnica, a fim de adequar o resultado das medições realizadas e, constatado pagamento a maior, efetivar o correspondente abatimento ou restituição.

 

 

II.4 – Processo apensado – RPL-07/00557938.

Da análise do Voto do Exmo. Auditor Relator, observou-se que não houve menção ao processo RPL-07/00557938, apensado ao presente processo.

O apensamento ocorreu, justamente, porque o assunto tratado naquele feito está inteiramente contido na matéria ora analisada.

Diante disso, sugere-se incluir no Voto a determinação de arquivamento do processo mencionado, em virtude da matéria tratada já ter sido incluída neste julgamento.

 

III - VOTO

Ante todo o exposto, propõe-se a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 – Conhecer dos Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008, DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009.

2 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a Concorrência nº 001/2007 e o Contrato nº 026/2007.

3 – Aplicar as multas abaixo relacionadas, ao Sr. EDILSON ROGÉRIO RASCHKE, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho à época, CPF nº 501.220.619-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

3.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.3 do Relatório nº 106/2009);

3.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à ausência dos limites permitidos para subcontratação estabelecida no subitem 3.6 do Edital, contrariando o art. 72 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.6 do Relatório nº 106/2009);

3.3 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela execução da obras, cujas assinaturas constam da planilha de medição, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (Federal) nº 6.496/1977 (subitem 3.3.8 do Relatório nº 106/2009);

3.4 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativas técnicas para elaboração do primeiro Termo Aditivo, contrariando o caput do art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.9 do Relatório nº 106/2009);

3.5 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência do projeto básico da licitação através da insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitens 3.3.1, 3.3.10, 3.3.14 e 3.3.17 do Relatório nº 106/2009);

3.6 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008 e subitens 3.3.4 e 3.3.5 do Relatório nº 106/2009);

3.7 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à infringência da proposta vencedora aos critérios legais para desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.7 do Relatório nº 106/2009);

3.8 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela exigência de qualificação econômico-financeira exorbitante, frustrando a competição na licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis com valores acima do usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no art. 31, §§ 1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

4 – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentados os comprovantes de cumprimento das determinações abaixo especificadas, sob pena de Responsabilidade solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal da Obra, com a consequente imputação de débito:

4.1 Abatimento do valor de R$ 1.079,52, referente ao empolamento considerado no segundo Termo Aditivo, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório às especificações (subitem 3.4.1 do Relatório 106/2009);

4.2 Abatimento do valor de R$ 414,97, referente ao valor pago a mais no item locação e nivelamento de redes de esgoto/ emissário/drenagem, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.2 do Relatório 106/2009).

5 – Alertar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho, na pessoa da Sra. Adriana Schroeder, Diretor-Geral, que o não-cumprimento do item 04 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

6 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 04 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

7 – Recomendar ao SAMAE de Rio Negrinho:

7.1. Estabeleça em seus instrumentos convocatórios de licitação o critério de aceitabilidade dos preços máximos, unitários e global, nos termos do artigo 40, inciso X, e artigo 48, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009);

7.2 Estabeleça em seus instrumentos convocatórios de licitação o prazo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicado, nos termos do art. 40, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.3 do Relatório nº 991/2008);

7.3 Preveja nos contratos administrativos a cláusula necessária de obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.5 do Relatório nº 991/2008);

7.4 Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos o Índice do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para reajustamento de preços que tenham como objeto a execução de obras (subitem 2.6 do Relatório 991/2008);

7.5 Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos, entre as sanções administrativas, quando houver exigência de garantia de execução do contrato, que sendo a multa aplicada superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008);

7.6 Recalcule as medições realizadas, adequando o valor da largura das valas da rede coletora ao critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), e, constatado pagamento a maior, efetive o correspondente abatimento ou restituição (subitem 3.4.3 do Relatório 106/2009); e

7.7 Recalcule as medições realizadas, adequando o valor do reaterro das valas da rede coletora, descontando, do volume escavado, também o volume ocupado pelos poços de visita, seguindo o critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), e, constatado pagamento a maior, efetive o correspondente abatimento ou restituição (subitem 3.4.4 do Relatório 106/2009).

8 – Arquivar o processo RPL-07/00557938, apensado ao ora analisado, em virtude de a matéria nele tratada estar incluída no presente julgamento.

9 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como os Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008, DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009, ao Sr. Edilson Rogério Raschke, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho à época, à Sra. Adriana Schroeder, atual Diretora-Geral, ao Engenheiro Fiscal da Obra, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do SAMAE, bem como à Construtora Augusto Velloso S/A, representada por Ivan Waidenfeld de Gusmão, para os devidos fins legais.

                                               

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2013.

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator