PROCESSO
Nº: |
PCR-08/00376153 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
RESPONSÁVEIS: |
Gilmar Knaesel e Ivan Carvalho da Rosa |
INTERESSADO: |
Gilmar Knaesel e Ivan Carvalho da Rosa |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas de Recursos de Transferências
Voluntárias referentes às NEs 47/2005, de 30/11/2005 - R$ 4.000,00 e 67/2005, de 12/12/2005 - R$ 8.000,00,
repassados à Associação Desportiva Saudades - Saudades |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/JCG - 21/2013 |
Prestação
de Contas de Recursos Antecipados. Julgamento Irregular sem Débito, Multa,
Recomendação.
Diante da constatação de realização de despesas efetuadas com agenciamento e
captação de recursos e face a liberação de recursos a título de Subvenção Social, sem
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o julgamento pela
irregularidade da prestação de contas com aplicação de multa e formulação de
recomendação à Unidade é medida que se impõe.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de prestação de contas de recursos
antecipados, repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte – FUNDESPORTE à Associação Desportiva Saudades - Saudades,
visando à liberação de
recursos financeiros para o projeto intitulado “Copa Saudades de Futebol de
Campo- 2ª Edição”, referentes às NEs 47/2005, de 30/11/2005
- R$ 4.000,00, 67/2005, de 12/12/2005 - R$ 8.000,00 e 255, de 26/05/06 - R$
8.000,00.
1.1. Do Corpo Técnico
Em
julho de 2006, a Diretoria de Controle Estadual - DCE solicitou a prestação de
contas e o ato de concessão referentes às notas de empenho acima identificadas
por meio da requisição n. 25/2006 (fl. 02).
A
Gerente Administrativa da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
por meio do Ofício n. 1563/2006 (fl. 03), encaminhou as referidas prestações de
contas conforme documentação de fls. 04 a 142 e 143 a 233.
A
DCE, após analisar a documentação constante dos autos, elaborou o Relatório n. 207/2008 (fls. 178 a 188),
sugerindo a citação dos Responsáveis à época do repasse, Sr. Ivan Carvalho Rosa,
presidente, à época, da Associação Desportiva
Saudades e do Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte, para apresentação das justificativas que entendessem
cabíveis, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
respeito das irregularidades constantes dos itens 3.1.1 e 3.2.1 da conclusão do
referido relatório técnico.
Procedidas as notificações (fls. 190 a 192), foram acostados
aos autos as justificativas e os documentos de fls. 198 a 230.
A DCE, após
analisar a documentação juntada aos autos, elaborou o Relatório n. 902/2011 (fls. 234 a 248), concluindo por
condenar,
solidariamente, o Sr. Gilmar Knaesel
e Sr. Ivan Carvalho da Rosa, ao
recolhimento da quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em face da realização indevida de despesas com agenciamento
e captação de recursos, pagos com recursos subvencionados do erário, em
detrimento ao princípio constitucional da impessoalidade ou interesse público,
na forma do caput do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 2º da Lei Estadual nº.
5.867/81 c/c art. 28 do Decreto Estadual nº. 3.115/05 (itens 2.1.1 e 2.2.2).
Ainda em conclusão a Diretoria Técnica
competente sugeriu aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Sr.
Ivan Carvalho da Rosa, multa proporcional ao dano identificado nos autos e
ao Sr. Gilmar Knaesel multa em face
da liberação de recursos a título de Subvenção Social, sem autorização expressa
do Chefe do Poder Executivo, descumprindo o disposto no art. 6º da Lei Estadual
nº. 5.867/81 (item 2.1.2).
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.º
14.408/2012, de fl. 249 a 253, e no sentido de sugerir o julgamento sem
imputação de débito e multas, pelas razões expostas em seu Parecer.
2. DISCUSSÃO
Vindo
os autos à apreciação deste Relator, faz-se necessário as seguintes ponderações
acerca das irregularidades evidenciadas pela Instrução Técnica, que após
análise dos documentos constantes deste processo de prestação de contas de
recursos antecipados, relativos as
Notas de Empenho ns. 47/2005, de 30/11/2005 - R$ 4.000,00, 67/2005, de
12/12/2005 - R$ 8.000,00 e 255, de 26/05/06 - R$ 8.000,00,
repassadas à Associação
Desportiva Saudades, constatou que o interessado comprovou
a efetiva realização do projeto proposto, encaminhando a esta Corte de Contas a
devida documentação conforme se extrai do Relatório n. 902/2011 (fl. 234 a 248),
tendo em vista que o Responsável comprovou através de documentos a realização do evento,
documentos estes compostos por impressos (fls. 201-204) e DVD com imagens da 2ª
Copa Saudades de Futebol de Campo (fl. 216).
Concluiu a Diretoria Técnica desta
Casa que os documentos apresentados, em
especial as imagens presentes no DVD anexado aos autos, revelam a realização do
evento para o qual os recursos foram transferidos.
A
Responsabilização proposta pela equipe técnica desta Casa é decorrente da realização indevida de despesas com
agenciamento e captação de recursos identificadas na prestação de contas
relativa à Nota de Empenho n. 47/2005, de 30/11/2005 - R$ 4.000,00.
Conforme
consta do Relatório Técnico este Relator já se manifestou sobre o tema em tela
por meio do VOTO GABCJG: 1.434/2010,
de 09/12/2010, quando do julgamento do processo SPC-07/00556885, oportunidade
em que apresentei proposta de Voto ao
Egrégio Plenário no sentido de afastar
a imputação de débito sugerida e aplicar ao responsável multa no valor de R$
400,00, em virtude de irregularidade idêntica a ora analisada.
Naquela
oportunidade este Relator albergou seu posicionamento em Decisão exarada por
esta Corte no PCR – 08/00451112, por meio do qual a Área Técnica e o Tribunal
Pleno, diante da irregularidade idêntica a infração em comento, entenderam por
aplicar, tão somente, penalidade pecuniária ao responsável, conforme Acórdão n.
235/2010, julgado na sessão do dia 26/04/2010.
Assim,
no caso em tela observo que cabe a este Relator manter o mesmo posicionamento
já adotado em processo análogo, visando manter coerência com os termos do Voto
proposto no Processo SPC-07/00556885 e com
intuito de uniformizar as decisões prolatadas no âmbito deste Tribunal de
Contas.
Diante
disso, afasto a imputação de débito sugerida e aplico ao responsável multa no
valor de R$ 400,00, em virtude da irregularidade ora analisada.
Com relação à
irregularidade remanescente de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, relativa a ausência da autorização do Governador do Estado, o
Responsável alegou que ocorreu “equívoco formal”. Informa ainda, que o documento existe,
desconhecendo o motivo da sua falta.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual, após analisar as alegações de defesa do
Responsável, sugeriu manter a restrição, uma vez que não foram juntados aos
autos nenhum documento comprovando as alegações do Responsável.
A Procuradoria Geral divergiu da
manifestação da DCE, sugerindo converter a sugestão de multa em recomendação,
citando como precedente o processo SPC 07/00204938.
Este Relator,
considerando as alegações de defesa do Responsável, no sentido de que havia
autorização do Chefe do Poder Executivo, mas, por um equívoco formal o
documento não foi apresentado, aliada a manifestação do Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo por substituir a
aplicação de multa por recomendação.
Ademais, não houve indícios de dolo ou má fé do Responsável.
Ainda para reforçar o
posicionamento adotado por este Relator, destaco a Decisão proferida por esta
Corte quando do julgamento do processo PCR-08/00456858, no sentido de julgar
regulares com ressalva, as contas de recursos antecipados pertinente a recursos
repassados pelo FUNDOSOCIAL ao CTG Integração do Vale, de Piratuba, e recomendar
à Secretaria de Estado da Fazenda para que tomasse as providências necessárias
para evitar a ocorrência da restrição relacionada com a Concessão de subvenção social a entidade privada sem expressa
autorização do Governador do Estado, inobservando o art. 6º da Lei (estadual)
n. 5.867/81.
3. VOTO
Diante
do exposto, estando os autos instruídos na
forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a
seguinte proposta de voto:
3.1. Julgar Regulares,
com fundamento no art. 18, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as
contas de recursos repassados para a Associação Desportiva Saudades, referente
às Notas de Empenho nº. 67, de 12/12/05, paga em 20/12/05, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais); e nº. 255, de 26/05/06, paga em 02/06/06, no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dar quitação plena ao responsável, Sr. Ivan
Carvalho da Rosa, com base no art. 19 da citada Lei Complementar, de acordo com
o presente relatório.
3.2. Julgar Irregulares, sem imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes à Nota de Empenho nº. 47, de 30/11/05, paga em 15/12/05,
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3.3. APLICAR ao Sr. Ivan Carvalho da Rosa, Presidente
da Associação Desportiva Saudades, inscrito no CPF sob o nº. 305.454.980-15, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da realização indevida de despesas com
agenciamento e captação de recursos, em detrimento ao princípio constitucional
da impessoalidade ou interesse público, na forma do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil,
e art. 2º da Lei Estadual nº. 5.867/81 c/c art. 28 do Decreto Estadual nº.
3.115/05 (item 2.2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
3.4. RECOMENDAR
à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte - Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE, que tome as providências necessárias para evitar a ocorrência da falha
identificada com a liberação de recursos a título de Subvenção Social,
sem autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, descumprindo o disposto
no art. 6º da Lei Estadual nº. 5.867/81 (item 2.1.2 do Relatório DCE).
3.5. Dar ciência do
acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Gilmar
Knaesel, ao Sr. Ivan Carvalho da Rosa, à Associação Desportiva Saudades e à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL.
Florianópolis, em 13 de fevereiro de 2013.
JULIO GARCIA
CONSELHEIRO RELATOR