PROCESSO: REP 12/00113362
UG/CLIENTE: Companhia de Gás de Santa Catarina -
SCGás
INTERESSADO: Angela Maria Konrath
ASSUNTO: Representação
acerca de sentença trabalhista que condenou a SCGás ao pagamento de multa pelo
não cumprimento de decisão judicial
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE PROVA. MATÉRIA NÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO CONHECER.
I - RELATÓRIO
Trata-se de
Representação formulada pela Exma. Sra. Angela Maria Konrath, Juíza da 1ª Vara
do Trabalho de Florianópolis, para adoção de providências necessárias, no
tocante à emissão de sentença em face da Companhia de Gás Santa Catarina- SCGÁS,
condenada ao pagamento da multa de R$ 641.500,00, pelo não cumprimento integral
da decisão judicial exarada em 09/06/2008 e à observância integral das
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta n.º 295/2003, sob pena
de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a contar da data da publicação da
sentença.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal - DAP elaborou o relatório n.º 6197/2012 (fls. 24/26), sugerindo o conhecimento
da representação e a realização de diligências junto à SCGás para os
esclarecimentos necessários à instrução do processo.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanhou a área técnica, opinando, porém, pela diligência
diretamente à 1ª Vara do Trabalho.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
Trata-se
de representação acerca da prolação de sentença exarada na Ação de Execução de
Termo de Ajustamento de Conduta proposta em face de Ivan César Ranzolin, Otair
Becker, Walter Fernando Piazza Júnior e Companhia de Gás de Santa Catarina – SC
Gás, onde esta última ré foi condenada nas seguintes obrigações:
a) No pagamento da multa de
R$ 641.500,00 pelo não cumprimento integral da decisão judicial exarada
em06/06/2008;
b) Na observância integral
das obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta n.º 295/2003, sob pena
de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a contar da data de publicação desta
sentença.
A d. Juíza
determinou que a prestação de contas do montante pago a título de multa,
destinado à qualificação dos trabalhadores em projetos educacionais, de
formação e aprimoramento profissional, fosse prestada perante o Tribunal de
Contas da União.
Entendeu a
área técnica, que muito embora a sentença tenha feito referência ao TCU, a ré
condenada ao pagamento de multa, SC GÁS, estaria, na verdade, sujeita à
jurisdição desta Corte de Contas.
Divirjo,
porém, do entendimento exarado pela área técnica e do d. Procurador, considerando
não estarem presentes os requisitos necessários para o conhecimento desta
representação.
O cerne
principal da questão gira em torno da condenação da SC Gás ao pagamento da
quantia de R$ 641.500,00 (item “a”) e de eventual condenação ao pagamento da
multa diária indicada no item “b” supramencionado, ou seja, adoção de
providências para apurar a responsabilidade pelo suposto dano à sociedade.
Ocorre,
porém, que até o presente momento a multa, apesar de eficaz, ainda não pode ser
executada, o que depende do trânsito em julgado da sentença de 1º grau. Nesse
sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
COERCITIVA. COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE
DO PAGAMENTO. QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU
AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL.
NÃO DEVE
PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.
1. A
multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza
coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo
natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de
Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova
turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa
do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da
decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu,
atentando contra a posse do Autor.
2. As astreintes são devidas
desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do
cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas
depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente
ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de
Processo Civil.
3. A
coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma
Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança
futura,
de modo a vencer a obstinação do devedor. Desse modo, quando maior a
recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa
devido
pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será
devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem.
4. No
caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi
restabelecida pelo acórdão. Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu
mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a
multa diária desde a intimação das
decisões
de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença.
5.
Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 5ª
Turma. RESP 903226/SC, rel. Min. Laurita Vaz. j em 18/11/2010. DJe 06/12/2010)
(Grifado).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - MULTA DIÁRIA - EXIGIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Esta Corte proclamou que, fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461 do CPC só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da referida multa, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento.
II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(STJ, 3ª Turma, Ag. Reg. No Resp. 1153033/MG. rel. Min. Sidnei Beneti. j em 15/04/2010. DJe 07/05/2010) (Grifado)
Ademais, em sede recursal já houve modificação
da sentença (fls. 03/10). O Acórdão prolatado no Agravo de Petição n.º
3908/2008/001/12/00/11 declarou nulo o TAC n.º 295/2003 e extinguiu a ação de
execução (fls. 29/44). Na hipótese de prevalecer esta última decisão, não
haverá multa a ser paga, tampouco responsabilidade a ser apurada por esta Corte
de Contas, esgotando-se o requisito necessário para o conhecimento desta
representação.
Em relação
à competência desta Corte de Contas para análise da prestação contas do
montante referente à multa, entendo que a sentença é clara[1]
quanto à competência do TCU, considerando que o valor da multa, apesar de destinado
à qualificação de trabalhadores na jurisdição do Estado de Santa Catarina, não é
depositado diretamente à SC Gás, tampouco a algum fundo estadual, impossibilitando
a atribuição de competência a esta Corte Catarinense. Ademais, segundo determinação da d. Juíza, o Ministério
Público do Trabalho figura como gestor dos projetos, restando, por conseguinte,
inequívoca a ingerência do órgão federal no processo de fiscalização.
De todo o modo, não há provas nos
autos de que houve o pagamento da multa por parte da SC Gás, tampouco aplicação
dos recursos capaz de gerar a respectiva prestação de contas.
Vale destacar que as irregularidades
que deram cabo à celebração do Termo de Ajustamento de conduta, apesar de não
serem objeto da presente representação, vem sendo apuradas em diversos
processos no âmbito desta Corte, podendo se citar o RPL 06/00522954[2],
DEN 07/00591605[3],
RLA 08/00755502[4]
e DEN 11/00031100.
Desta forma, considerando a não
execução da multa a que foi condenada a SC Gás, deixo de conhecer a presente
representação, por não atender as prescrições contidas no art. 66, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/2000.
III – VOTO
Ante o exposto, estando os autos
instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte
voto:
1. Não conhecer da presente Representação, por não atender as prescrições contidas no art. 66, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/2000.
2.
Dar ciência desta Decisão ao interessado, Sr. Angela
Maria Konrath, Juíza da 1ª Vara do
Trabalho de Florianópolis.
3.
Determinar o
arquivamento dos autos.
Gabinete, em 21 de
janeiro de 2012.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] “O valor da multa será destinado a qualificação dos trabalhadores, em projetos educacionais, de formação e aprimoramento profissional a serem realizados na jurisdição de Santa Catarina, aprovados pelo Ministério Público do Trabalho, com participação dos Sindicatos de classe e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.”(fl. 09)
[2] Decisão n.º 3948 de 03/12/2007.
[3] Decisão n.º 917 de 02/05/2011.
[4] Decisão n.º 758 de 23/07/2012.