ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:           REP 12/00113362

UG/CLIENTE:          Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás

INTERESSADO:     Angela Maria Konrath

ASSUNTO:              Representação acerca de sentença trabalhista que condenou a SCGás ao pagamento de multa pelo não cumprimento de decisão judicial

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA. MATÉRIA NÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO CONHECER.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pela Exma. Sra. Angela Maria Konrath, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para adoção de providências necessárias, no tocante à emissão de sentença em face da Companhia de Gás Santa Catarina- SCGÁS, condenada ao pagamento da multa de R$ 641.500,00, pelo não cumprimento integral da decisão judicial exarada em 09/06/2008 e à observância integral das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta n.º 295/2003, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a contar da data da publicação da sentença.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o relatório n.º 6197/2012 (fls. 24/26), sugerindo o conhecimento da representação e a realização de diligências junto à SCGás para os esclarecimentos necessários à instrução do processo.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou a área técnica, opinando, porém, pela diligência diretamente à 1ª Vara do Trabalho.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

 

Trata-se de representação acerca da prolação de sentença exarada na Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta proposta em face de Ivan César Ranzolin, Otair Becker, Walter Fernando Piazza Júnior e Companhia de Gás de Santa Catarina – SC Gás, onde esta última ré foi condenada nas seguintes obrigações:

a) No pagamento da multa de R$ 641.500,00 pelo não cumprimento integral da decisão judicial exarada em06/06/2008;

b) Na observância integral das obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta n.º 295/2003, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a contar da data de publicação desta sentença.

 

A d. Juíza determinou que a prestação de contas do montante pago a título de multa, destinado à qualificação dos trabalhadores em projetos educacionais, de formação e aprimoramento profissional, fosse prestada perante o Tribunal de Contas da União.

Entendeu a área técnica, que muito embora a sentença tenha feito referência ao TCU, a ré condenada ao pagamento de multa, SC GÁS, estaria, na verdade, sujeita à jurisdição desta Corte de Contas.

Divirjo, porém, do entendimento exarado pela área técnica e do d. Procurador, considerando não estarem presentes os requisitos necessários para o conhecimento desta representação.

O cerne principal da questão gira em torno da condenação da SC Gás ao pagamento da quantia de R$ 641.500,00 (item “a”) e de eventual condenação ao pagamento da multa diária indicada no item “b” supramencionado, ou seja, adoção de providências para apurar a responsabilidade pelo suposto dano à sociedade.

Ocorre, porém, que até o presente momento a multa, apesar de eficaz, ainda não pode ser executada, o que depende do trânsito em julgado da sentença de 1º grau. Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

 

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA COERCITIVA. COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL.

NÃO DEVE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.

1. A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor.

2. As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil.

3. A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança

futura, de modo a vencer a obstinação do devedor. Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa

devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem.

4. No caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi restabelecida pelo acórdão. Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a multa diária desde a intimação das

decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, 5ª Turma. RESP 903226/SC, rel. Min. Laurita Vaz. j em 18/11/2010. DJe 06/12/2010) (Grifado).

 

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - MULTA DIÁRIA - EXIGIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Esta Corte proclamou que, fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461 do CPC só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da referida multa, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento.
II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(STJ, 3ª Turma, Ag. Reg. No Resp. 1153033/MG. rel. Min. Sidnei Beneti. j em 15/04/2010. DJe 07/05/2010) (Grifado) 
 

 

 Ademais, em sede recursal já houve modificação da sentença (fls. 03/10). O Acórdão prolatado no Agravo de Petição n.º 3908/2008/001/12/00/11 declarou nulo o TAC n.º 295/2003 e extinguiu a ação de execução (fls. 29/44). Na hipótese de prevalecer esta última decisão, não haverá multa a ser paga, tampouco responsabilidade a ser apurada por esta Corte de Contas, esgotando-se o requisito necessário para o conhecimento desta representação.

Em relação à competência desta Corte de Contas para análise da prestação contas do montante referente à multa, entendo que a sentença é clara[1] quanto à competência do TCU, considerando que o valor da multa, apesar de destinado à qualificação de trabalhadores na jurisdição do Estado de Santa Catarina, não é depositado diretamente à SC Gás, tampouco a algum fundo estadual, impossibilitando a atribuição de competência a esta Corte Catarinense.  Ademais, segundo determinação da d. Juíza, o Ministério Público do Trabalho figura como gestor dos projetos, restando, por conseguinte, inequívoca a ingerência do órgão federal no processo de fiscalização.

De todo o modo, não há provas nos autos de que houve o pagamento da multa por parte da SC Gás, tampouco aplicação dos recursos capaz de gerar a respectiva prestação de contas.

Vale destacar que as irregularidades que deram cabo à celebração do Termo de Ajustamento de conduta, apesar de não serem objeto da presente representação, vem sendo apuradas em diversos processos no âmbito desta Corte, podendo se citar o RPL 06/00522954[2], DEN 07/00591605[3], RLA 08/00755502[4] e DEN 11/00031100.

Desta forma, considerando a não execução da multa a que foi condenada a SC Gás, deixo de conhecer a presente representação, por não atender as prescrições contidas no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

III – VOTO

           

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1.    Não conhecer da presente Representação, por não atender as prescrições contidas no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000.

2.     Dar ciência desta Decisão ao interessado, Sr. Angela Maria Konrath, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

3.    Determinar o arquivamento dos autos.

                        Gabinete, em 21 de janeiro de 2012.   

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] “O valor da multa será destinado a qualificação dos trabalhadores, em projetos educacionais, de formação e aprimoramento profissional a serem realizados na jurisdição de Santa Catarina, aprovados pelo Ministério Público do Trabalho, com participação dos Sindicatos de classe e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.”(fl. 09)

[2] Decisão n.º 3948 de 03/12/2007.

[3] Decisão n.º 917 de 02/05/2011.

[4] Decisão n.º 758 de 23/07/2012.