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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete do Conselheiro Herneus de Nadal |
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PROCESSO N.º: ALC 06/00518418 |
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UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Fazenda |
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RESPONSÁVEIS: Sr. Max Roberto Bornholdt e outros |
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ASSUNTO: Auditoria in loco de
Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente aos
meses de janeiro a dezembro de 2005 – Relativos a 66 Atos. RELATÓRIO
E VOTO: GAC/HJN - 337/2011 |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Auditoria Ordinária “in loco” de Licitações, Contratos, Convênios e Atos
Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005.
A DCE elaborou o
Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), por meio
do qual apresentou análise relativa aos atos (com restrições) realizados no
exercício de 2005, a saber:
a)
Dispensa
de Licitação nº 003/2005 e celebração do Contrato nº 004/2005 com alegação de
caráter emergencial, em
desacordo com o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
b)
Empenhamento
de despesa em duplicidade para contemplar o mesmo contrato (nº 004/2005), em desacordo com os arts. 7º, § 2º, II e III, e art.
14 da Lei Federal nº 8.666/93.
c)
Realização
de termos aditivos ao Contrato nº 004/2005 (emergencial), decorrente da
Dispensa de Licitação nº 003/2005, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93,
tipificando crime previsto no art. 89 da Lei Federal nº 8.666/93.
d)
Licitações
sem assinatura e exibindo o nome do Diretor-Geral, em desacordo com o art. 40, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93.
e)
Dispensa
de Licitação nº 004/2005 e contrato SEF/ZAGA nº 003/2005 com Auto Posto Zaga
Ltda, com alegação de caráter emergencial, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93,
tipificando crime previsto no art. 89 da Lei Federal nº 8.666/93.
f)
Aluguel
de veículo sem licitação e sem contrato, em desacordo com o art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando os
responsáveis ao previsto nos arts. 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 8.429/92, c/c
os arts. 82, 83 e 89 da Lei Federal nº 8.666/93.
g)
Contratos
de locação de imóveis realizada de forma incorreta e realização de termos aditivos em desacordo com a Lei nº 8.245/91.
h)
Celebração
de Contrato de Comodato e de Termos Aditivos sem a realização de processo
licitatório, em desacordo com o
art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando os responsáveis ao previsto nos
arts. 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 8.429/92, c/c os arts. 82, 83 e 89 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Ao final de seu
relatório, a DCE sugeriu a citação do responsável, Sr. Max Roberto Bornholdt,
para que apresentasse suas justificativas diante das restrições evidenciadas.
Em despacho nos
autos (fls. 400), o Diretor da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC, Sr. Edison Stieven, sugeriu, preliminarmente, ao Sr.
Relator do processo, que o mesmo fosse baixado em audiência, por não verificar
dano ao Erário, a princípio, fato este que poderá ser verificado após a
manifestação do responsável.
A audiência foi
autorizada pelo Relator à época, Conselheiro Moacir Bertoli, nos termos propostos
pela DLC (Despacho nº GCMB/2007/00174 – fls. 401/402), entendendo também que,
em breve exame dos autos, os atos acerca dos quais são indicadas as restrições,
em sua maioria decorrem de procedimentos e/ou providências associadas à
Secretaria de Estado da Administração (considerado órgão central de licitações
e contratações do Executivo Estadual), e foi efetivada por meio dos Ofícios nºs
8.261 e 8.262, de 22.06.07.
As alegações de
defesa do Sr. Marcos Luiz Vieira foram apresentadas por meio dos documentos de
fls. 405 a 407; e as alegações do Sr. Max Roberto Bornholdt foram apresentadas
por meio dos documentos de fls. 423 a 459.
A DLC elaborou o
Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP.2/DIV.5/
- 150/2008 (fls. 464/484), por meio do qual acatou algumas das justificativas
apresentadas pelos responsáveis e sugeriu julgar irregulares apenas parte dos
atos e contratos que constavam do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº
005/2007 (fls. 359/400), quais sejam:
a) Dispensa de Licitação nº 003/2005, o contrato nº
004/2005 e o 1º Termo Aditivo, contrariando o inciso IV, do art. 24, da Lei
Federal nº 8.666/93.
b) Dispensa de Licitação nº 004/2005 e Contrato
Emergencial SEF/ZAGA nº 003/2005, contrariando o disposto no inciso IV, do art.
24, da Lei Federal nº 8.666/93.
c) Realização de despesa sem prévio procedimento
licitatório – contrato cujo objeto é o aluguel de veículo, contrariando o
disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
d) Realização de despesa sem prévio procedimento licitatório
– contrato de comodato firmado com a empresa Global Telecom S/A, contrariando o
disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Também sugeriu o
encaminhamento de cópias do procedimento descrito às fls. 204 a 233 ao
Ministério Público Estadual, tendo em vista a possível caracterização de crime
previsto no art. 89 da Lei Federal nº 8.666/93.
Sugeriu, por
fim, aplicar ao ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Max Roberto Bornholdt,
multa em face das irregularidades apontadas no referido Relatório, e ao
ex-Secretário de Estado da Administração, Sr. Marcos Luiz Vieira, em face da
irregular Dispensa de Licitação nº 003/2005.
O MPTC, por meio
do OF. DIL/GPG nºs 628/2008 e 629/2008 (fls. 488/489), entendeu por oportunizar
aos Srs. Max Roberto Bornholdt e Marcos Luiz Vieira para que se manifestem
acerca das restrições remanescentes.
Em resposta
foram encaminhados os documentos de fls. 491 a 496 pelo Sr. Marcos Luiz Vieira,
e os de fls 502 a 517 pelo Sr. Max Roberto Bornholdt.
Por fim, o MPTC
exarou o Parecer nº 7382/2008 (fls. 519/522) manifestando-se de forma contrária
ao Relatório DLC/INSP.2/DIV.5/Nº 150/2008 (fls. 464/484), julgando todos os
atos regulares.
Na sessão
ordinária de 24/09/2012, O Nestor Castilho Gomes, procurador do Senhor Max
Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, apresentou sustentação
oral contra as restrições que haviam sido relatadas por esta Auditora. Após
análise da argumentação apresentada, foi alterado o entendimento consignado no
item 2.6 da Proposta de Voto originalmente apresentada.
É,
em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Com
o objetivo de fundamentar o presente Voto, passo a analisar as restrições
apontadas inicialmente pela DCE, as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do
MPTC.
2.1. Dispensa de Licitação nº 003/2005 e celebração do Contrato nº
004/2005 com alegação de caráter emergencial.
O Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº
005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE, apontou como irregular a Dispensa
de Licitação nº 003/2005 e o seu contrato correspondente (nº 004/2005) com a
alegação de caráter emergencial, infringindo o disposto no art. 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/93.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que não houve falta de
planejamento administrativo, desídia, dolo ou má-fé dos agentes públicos da
Secretaria de Estado da Fazenda que autorizaram a dispensa de licitação. Que
ocorreram problemas decorrentes da formação e aprovação da peça orçamentária
junto à GERARD para o ano de 2005 que impediram que o procedimento licitatório
fosse finalizado em tempo hábil. Que não seria razoável aguardar tal
finalização colocando em risco a descontinuidade dos serviços públicos, motivo
pelo qual fora autorizada a Dispensa de Licitação sob o argumento do caráter
emergencial.
O Sr. Marcos
Luiz Vieira justificou que o edital responsável pela contratação deste serviço
era a Concorrência Pública nº 76/05, datado de 06.05.2005, prazo este
suficiente. Ocorre que devido ao excesso de recursos houve um atraso na
conclusão do referido procedimento licitatório, tendo sido homologado apenas em
20.02.2006.
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
entendeu-se por manter a restrição.
Vindos os autos
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este oportunizou, novamente,
um prazo para que os responsáveis se manifestassem das restrições
remanescentes.
Em resposta, os
Responsáveis mantiveram suas alegações.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 7382/2008
entendeu por caracterizada a urgência concreta da Dispensa de Licitação nº 003/2005
e seu respectivo contrato (nº 004/2005).
Importante observar o que determina o art. 24, IV da
Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Nota-se que é
possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.
O conceito de
emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve
estar respaldado em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora
previsível, que não possa ser evitado.
De fato, resta
caracterizada a urgência concreta da Dispensa de Licitação nº 003/2005 e por
conseqüência a celebração do Contrato nº 004/2005, vez que o contrato existente
à época foi firmado em 18.05.2004, com vigência até 21.12.2004, e o novo
procedimento licitatório (Concorrência Pública nº 76/05) estava aguardando
aprovação orçamentária junto à GERARD (para o ano de 2005), ocorrendo certo
atraso. Também contribuiu para o atraso da finalização do procedimento
licitatório os recursos administrativos interpostos, que até todos serem
analisados, teve que ser o serviço contratado de forma emergencial, devido à
necessidade de os administradores/servidores estaduais terem que comparecer a
outras localidades do Estado ou do país muitas vezes não obedecendo a
calendários ou programações prévias de datas e horários.
Desse modo,
entendo estar devidamente demonstrada a urgência para a contratação do
fornecimento de passagens aéreas e terrestres por meio da Dispensa de Licitação
nº 003/2005 e seu respectivo Contrato nº 004/2005, motivo pelo qual deve ser
afastada a sugestão de aplicação de multa.
2.2. Empenhamento de despesa em duplicidade para contemplar o mesmo
contrato (nº 004/2005).
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE,
apontou como irregular o empenhamento de despesa em duplicidade para contemplar
o mesmo contrato (nº 004/2005), em desacordo com o art. 7º, § 2º, II e III,
art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que a cláusula segunda do
referido contrato foi redigida com equívoco, vez que o valor de R$ 250.000,00
correspondia ao valor global e não mensal, como é possível inferir da análise
da cláusula quinta do aludido contrato, também podendo ser confirmado pela
análise do teor da nota de empenho nº 109, em que consta referência expressa ao
valor em questão como empenho global e não mensal. Aduziu que tal equívoco não
prejudicou a execução do contrato pelo valor global ajustado. Acrescentou que
os empenhos nºs 109 e 110, nos valores de R$ 250.000,00 e R$ 20.000,00
respectivamente, foram devidamente estornados nos valores de R$ 39.427,65 e R$
2.663,07, respectivamente, não ultrapassando o valor global do referido
contrato.
No Relatório de Reinstrução
nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC, deu-se por
sanada a restrição.
De fato, foram
estornados os valores de R$ R$ 39.427,65 e R$ 2.663,07, das Notas de Empenho
nºs 109 e 110, respectivamente, não ultrapassando o valor global de R$
250.000,00, motivo pelo qual entendo por sanada a restrição apontada, devendo,
portanto, ser afastada a sugestão de aplicação de multa.
2.3. Realização de termos aditivos ao Contrato nº 004/2005
(emergencial), decorrente da Dispensa de Licitação nº 003/2005.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE,
apontou como irregular a realização de termos aditivos ao Contrato
(emergencial) nº 004/2005, decorrente da Dispensa de Licitação nº 003/2005, infringindo
o disposto no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, tipificando crime
previsto no art. 89 da Lei Federal nº 8.666/93.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que o referido contrato foi
prorrogado por meio do Termo Aditivo nº 01 com base nos órgãos técnicos e
jurídicos que o assessoravam. Que devido ao excesso de recursos administrativos
e a suspensão do certame licitatório (Concorrência Pública nº 76/05) foi
necessária a prorrogação do Contrato nº 004/2005. Aduziu, ainda, que o segundo
termo aditivo foi firmado devido ao grande aumento de emissão de passagens
(aumento de quantitativo).
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
entendeu-se por manter a restrição com relação ao Termo Aditivo nº 01. Já com
relação ao Termo Aditivo nº 02 julgou-se regular.
Vindos os autos
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este oportunizou, novamente,
um prazo para que os responsáveis se manifestassem das restrições remanescentes.
Em resposta, o
Responsável Sr. Max Roberto Bornholdt mantivera suas alegações.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 7382/2008
omitiu-se a manifestar-se acerca do assunto, apenas entendeu por caracterizada
a urgência concreta da Dispensa de Licitação nº 003/2005 e seu respectivo
contato (nº 004/2005).
Importante observar o que determina o art. 24, IV da
Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifo
nosso)
Nota-se que nos
contratos por emergência, a prorrogação do prazo contratual além de 180 dias é
vedada expressamente pela lei. Assim, o contrato não pode conter cláusula de
prorrogação, o que a torna juridicamente inviável. Resta, pois, examinar se
cabe a renovação do contrato, vale dizer, a celebração de um novo contrato por
emergência.
Verifica-se que
a lei não proíbe, e seria insensato admitir que pudesse fazê-lo, a continuidade
da situação emergencial após os 180 dias. A norma jurídica contém uma hipótese.
Ocorrido o fato contemplado na hipótese normativa, aplica-se a norma ao caso
concreto. A norma jurídica não tem o condão de criar fatos, nem de impedir que
eles se verifiquem. A lei prevê situações fáticas. Não pode, obviamente,
criá-las, permiti-las ou proibi-las.
Se vencido o
prazo máximo previsto em lei e caracterizada uma situação de emergência, quer
seja a continuidade da anterior, quer uma nova situação, juridicamente existe,
para todos os efeitos, uma nova emergência. Em ambas, a essa nova emergência
aplica-se a norma que prevê a dispensa de licitação, acarretando o dever para o
agente público de efetuar uma nova contratação direta, não cabendo de qualquer
modo o aditamento da anterior.
O agente público
não pode prorrogar o prazo contratual, porque este é, como foi exposto acima,
improrrogável. Mas isso não significa, nem poderia significar, que à extinção
do contrato (conseqüência jurídica do término do prazo contratual) corresponda,
necessariamente, a extinção da emergência (situação fática). O contrato está
extinto, mas há uma nova incidência da norma jurídica sobre a situação fática
emergencial atual. O agente público tem, portanto, o dever de efetuar nova
contratação por emergência.
Assim, no caso
concreto, tanto o primeiro como o segundo termo aditivo devem ser considerados
nulos.
Em que pesem as justificativas do Responsável, entendo não sejam
suficientes para elidir a irregularidade, isso porque o art. 24, IV da Lei
Federal nº 8.666/93 veda expressamente a prorrogação de contrato por emergência,
motivo pelo qual deve ser mantida
a sugestão de aplicação de multa.
2.4. Licitações sem assinatura e exibindo o nome do Diretor-Geral.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE,
apontou como irregular os Editais dos Convites nºs 04/2005 e 32/2005 por não
conterem a assinatura da autoridade competente, e sim do Diretor Geral, Sr.
Lindolfo Weber, em desacordo com o art. 40, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que apesar de não ter havido
delegação expressa de competência, a aposição do nome do Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que sem ulterior assinatura, não
constitui irregularidade material grave, pois para o administrado/licitante
todos estes atos estavam agasalhados pela presunção de legitimidade e
veracidade que assiste aos atos administrativos. Que houve erro de digitação.
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
deu-se por sanada a restrição, sugerindo seja recomendado à Unidade Gestora a
assinatura e a rubrica em todas as folhas dos próximos editais pela autoridade
competente para tal.
Importante
ilustrar o que dispõe o art. 40, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 40 (...)
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as
folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de
licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Como se pode
observar, há necessidade de que o edital seja datado e rubricado em todas as
folhas pela autoridade que o expedir. Observa-se que o pedido de realização das
licitações ora questionadas partiu do Diretor Geral de Apoio Operacional,
conforme demonstrado às fls. 146, 166 e 175, sendo ele, portanto, a autoridade
responsável pela assinatura do edital.
Há, de fato,
irregularidade meramente formal não estar o edital assinado e rubricado em
todas as suas folhas, motivo pelo qual entendo por sanada a restrição apontada,
devendo, portanto, ser afastada a sugestão de aplicação de multa. Recomendo à
Unidade Gestora para que em futuros editais passe a datar e a rubricar em todas
as folhas pela autoridade que o expedir.
2.5. Dispensa de Licitação nº 004/2005 e contrato SEF/ZAGA nº 003/2005
com Auto Posto Zaga Ltda, com alegação de caráter emergencial.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE,
apontou como irregular a Dispensa de Licitação nº 004/2005 e o seu contrato
correspondente (nº 003/2005) com a alegação de caráter emergencial, infringindo
o disposto no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, já que a Unidade
Gestora vem se utilizando deste
argumento desde o ano de 2003.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que não houve falta de
planejamento administrativo, desídia, dolo ou má-fé dos agentes públicos da
Secretaria de Estado da Fazenda que autorizaram a dispensa de licitação. Que
ocorreram problemas decorrentes da formação e aprovação da peça orçamentária
junto à GERARD para o ano de 2005 que impediram que o procedimento licitatório
fosse finalizado em tempo hábil. Que não seria razoável aguardar tal
finalização colocando em risco a descontinuidade dos serviços públicos, motivo
pelo qual fora autorizada a Dispensa de Licitação sob o argumento do caráter
emergencial.
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
entendeu-se por manter a restrição.
Vindos os autos
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este oportunizou, novamente,
um prazo para que os responsáveis se manifestassem das restrições
remanescentes.
Em resposta, os
Responsáveis mantiveram suas alegações.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 7382/2008
entendeu por caracterizada a urgência concreta da Dispensa de Licitação nº
004/2005 e seu respectivo contato (nº 003/2005).
Importante observar o que determina o art. 24, IV da
Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Nota-se que é
possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.
O conceito de
emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve
estar respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora
previsível, que não possa ser evitado.
Conforme
informações da DCE, em seu Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007
(fls. 359/400), não resta caracterizada a urgência concreta da Dispensa de
Licitação nº 004/2005 e por conseqüência a celebração do Contrato nº 003/2005,
vez que tal prática vem ocorrendo desde o ano de 2003, significando que não se
trata nem de imprevisão administrativa, ou até mesmo de desídia ou negligência,
caracterizando, sim, má-fé, onde os contratos emergenciais são utilizados como
forma de evitar a realização de licitação.
Em que pesem as justificativas do Responsável, entendo não sejam
suficientes para elidir a irregularidade, já que não demonstrada a urgência para a contratação do
fornecimento de combustíveis e lubrificantes para os veículos automotores, por
meio da Dispensa de Licitação nº 004/2005 e seu respectivo Contrato nº
003/2005, motivo pelo qual deve ser mantida a sugestão de aplicação de multa.
2.6. Aluguel de veículo sem licitação e sem contrato.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE,
apontou como irregular o aluguel de veículo sem licitação e sem contrato, no
valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), infringindo o disposto
nos arts. 10, 11 e 12, da Lei Federal nº 8.429/92, c/c os arts. 82, 83 e 89 da
Lei Federal nº 8.666/93.
Justificou o Responsável (Sr. Max Roberto
Bornholdt) alegando que a necessidade de prévia aprovação da Secretaria de
Estado da Administração das licitações realizadas pela Unidade Gestora
(Secretaria de Estado da Fazenda) fazem com que atrasem estes procedimentos.
Que tal conduta vem acarretando à Secretaria de Estado da Fazenda a necessidade
de contratação de forma direta ante à urgência dos casos. Que enquadrou a
referida contratação com fundamento nos arts. 24, IV e X, da Lei Federal nº
8.666/93, além do inciso II do mesmo artigo, já que o valor do contrato
justifica tal Dispensa de Licitação.
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
entendeu-se por manter a restrição, vez que não procede a contratação sob o
argumento dos incisos IV e X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, e tão
somente em relação ao inciso II do mesmo artigo, já que o valor é inferior a R$
8.000,00. Apesar disso, entendeu não estar demonstrado a realização de qualquer
procedimento prévio para a referida contratação.
Vindos os autos
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este oportunizou, novamente,
um prazo para que os responsáveis se manifestassem das restrições
remanescentes.
Em resposta, os
Responsáveis mantiveram suas alegações.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 7382/2008
entendeu por caracterizada a contratação ora analisada sob o argumento do
inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, porque o valor do contrato é
inferior a R$ 8.000,00, bem como a situação de emergência autorizava a
realização da locação em tela. Que a ausência de termo de contrato de locação
de veículo está autorizada pelo art. 62, caput, c/c § 4º da Lei Federal nº
8.666/93, bem como também não foram impostas obrigações futuras.
No caso em tela,
verifico ser pertinente acompanhar o entendimento exarado pelo MPTC, pois o
valor da contratação observou o limite da licitação dispensável de que trata o
inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sendo dispensável também a
formalização do “termo de contrato”, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo
62 da Lei nº 8.666/93 e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 26 do
mesmo diploma legal.
2.7. Contratos de locação de imóveis realizada de forma incorreta e
realização de termos aditivos em desacordo com a Lei nº 8.245/91.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400), elaborado pela DCE,
apontou como irregulares os contratos de locação de imóveis e seus respectivos
termos aditivos, em desacordo com o Lei Federal nº 8.245/91. Sugeriu que esta
Corte de Contas determinasse à Secretaria de Estado da Fazenda que quando da
renovação de seus contratos de locação de imóveis, procure adequar-se à Lei do
Inquilinato, como forma de dar cumprimento ao que estabelece o nosso
ordenamento jurídico.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que dada a ausência de
irregularidade nos atos de locação de imóveis sob análise, observará, se assim
for deliberado pelo TCE, as recomendações.
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
deu-se por sanada a restrição.
Importante observar o que determina o art. 24, X da
Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para
a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
Da leitura do
inciso acima, pode-se depreender que a locação de imóvel pode ser feita por
dispensa de licitação desde que:
a) Seja o imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração;
b) Que as necessidades de instalação e sua localização
sejam os fatores determinantes da sua escolha;
c) Que o preço seja compatível com os preços praticados
no mercado, para imóveis de características semelhantes.
Já quanto ao
prazo de vigência desses contratos, cumpre salientar que tais contratos não se
encontram obrigatoriamente adstritos às regras previstas no art. 57 da Lei
Federal nº 8.666/93, já que existe, dentro do mesmo ordenamento jurídico,
elemento que determina a forma segundo a qual o referido contrato deve também
observar, trata-se do art. 62, § 3º, I do mesmo diploma legal:
Art. 62. O
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3o Aplica-se
o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de seguro, de
financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado; (grifo nosso)
Portanto, os
contratos de locação não necessariamente devem ser regidos pelas normas de
direito privado. Podem e devem observar as prerrogativas de direito público
estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
O que também significa
dizer que todos os contratos de locação firmados pela Administração Pública
deverão ter prazo de vigência fixado, mesmo tendo sido eles celebrados com base
na dispensa de licitação, prevista e permitida pelo art. 24, X, da Lei Federal
nº 8.666/93, pois o § 3º, do art. 57 do mesmo diploma legal veda à celebração
de um contrato por tempo indeterminado.
Assim, quanto
aos prazos de duração desses contratos, pode ser observado o previsto no art.
57 da Lei Federal nº 8.666/93 ou o da Lei do Inquilinato, de acordo com a
discricionaridade administrativa. Lembrando sempre que a qualquer momento a
Administração pode realizar nova análise de mercado, mesmo que seja somente
para se certificar de que o imóvel locado continua atendendo as necessidades
funcionais, estratégicas e financeiras desejadas.
Dessa forma,
acolho o Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484),
elaborado pela DLC, que deu por sanada a restrição, motivo pelo qual deve ser
afastada a sugestão de aplicação de multa.
2.8. Celebração de Contrato de Comodato e de Termos Aditivos sem a
realização de processo licitatório.
O Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 005/2007 (fls. 359/400),
elaborado pela DCE, apontou como irregular a celebração de Contrato de Comodato
e de seus respectivos Termos aditivos, com a empresa Global Telecom S/A, sem a
realização de processo licitatório, violando o disposto nos arts. 10, 11 e 12
da Lei Federal nº 8.429/92, c/c os arts. 82, 83 e 89 da Lei Federal nº
8.666/93.
Justificou o
Responsável (Sr. Max Roberto Bornholdt) alegando que é falsa a conclusão de que
se tratou de dois empenhos para custeio da mesma finalidade/despesa. Que a nota
formal de empenho capaz de produzir o resultado orçamentário pretendido é o do
documento de fls. 328. Que os documentos de fls. 326 e 327 são os procedimentos
preparatórios de contingenciamento de despesas, para posterior expedição do
documento de fls. 328. Que o empenho global efetuado foi no valor único de R$
70.000,00 (setenta mil reais), para contemplar uma única empresa e serviço. Que
tal contrato foi celebrado em 28.03.2003, com a empresa Global Telecom S/A,
disponibilizando à SEF, a título gratuito, a utilização de aparelhos celulares
com tecnologia CDMA IS-95. Que a empresa contratada cobria 19 Estados, mais o
Distrito Federal. Que no conjunto destas circunstâncias, e considerando que a
Administração Estadual não precisaria dispensar recursos para aquisição de
aparelhos de telefonia móvel, entendeu que era possível a celebração do
contrato de comodato, porque não acarretaria prejuízos ao erário, já que os
preços das tarifas eram compatíveis ou menores aos praticados pelas demais
operadoras, que na época não dispunham da mesma qualidade de sinal e áreas de
abrangência.
No Relatório de
Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV5/150/2008 (fls. 464/484), elaborado pela DLC,
entendeu-se por manter a restrição.
Vindos os autos
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este oportunizou, novamente,
um prazo para que os responsáveis se manifestassem das restrições
remanescentes.
Em resposta, os
Responsáveis mantiveram suas alegações.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 7382/2008
entendeu que o Responsável justificou que a empresa foi contratada porque era a
única fornecedora exclusiva de acordo com a qualidade de sinal, e desta forma
entendeu que era possível a celebração do contrato de comodato. Que a empresa
contratada poderia ser contratada por inexigibilidade de licitação. Que a falta
de realização de procedimentos formais pode ser considerada falha de natureza
formal, podendo ser considerada como erro formal, sendo passível apenas de
recomendação.
A lei que
regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal e que institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.666/93,
estabelece em seus arts. 2º e 3º:
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(grifo nosso)
Nota-se que
qualquer contratação deve preceder de licitação pública, com exceção dos casos
autorizados pela legislação. Assim, não se trata de ato discricionário do
gestor de qualquer órgão da Administração Pública, e sim de ato obrigatório,
determinado por lei.
Não constam dos
autos qualquer documento que ateste as necessidades específicas de contratar a
empresa Global Telecom S/A sem licitação, em detrimento de outras, motivo pelo
qual deveria ter sido realizado procedimento licitatório.
Em que pesem as justificativas do Responsável, entendo não sejam
suficientes para elidir a irregularidade, motivo pelo qual deve ser mantida a sugestão de aplicação de multa.
3 –
VOTO
Dito
isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria in loco,
realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre licitações,
contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro
a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
“a”, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Regulares:
3.1.1.1. Dispensa de Licitação nº 003/2005 e
celebração do Contrato nº 004/2005;
3.1.1.2. Empenho de despesa nº 109 e 110 para contemplar o Contrato nº 004/2005,
oriundo da Dispensa de Licitação nº 003/2005;
3.1.1.3. Editais de Convite nºs 004/2005 (datado de 30.03.2005) e 32/2005
(datado de 10.05.2005);
3.1.1.4. Empenho nº 793 (datado de 24.03.2005) para pagamento do aluguel de
veículo sem licitação e sem contrato, em desacordo com o art. 2º da Lei Federal
nº 8.666/93;
3.1.1.5. Termo Aditivo nº 10 ao contrato 0780-3, TA nº 1 (5581-6), TA nº 11
(0890-7), TA nº 10 (7627-9), TA nº 3 (1323-4), TA nº 10 (0693-0), TA nº 12
(0907-5), TA nº 9 (0622-0), TA nº 9 (7667-8), TA nº 10 (0467-7), TA nº 8
(7413-6), TA nº 8 (7478-0), TA nº 8 (0984-9), TA nº 7 (7058-0), TA nº 6
(7462-4), TA nº 13 (0891-5), TA nº 10 (0980-6), TA nº 9 (7682-1), TA nº 9
(0971-7), TA nº 8 (0987-3), TA nº 8 (7461-6), TA nº 10 (0498-8), TA nº 10
(0771-4), TA nº 3 (1348-0), TA nº 10 (0510-0), TA nº 9 (0996-2), TA nº 6
(1429-0), TA nº 10 (0819-2), TA nº 4 (7330-0), TA nº 2 (5401-1), TA nº 9
(0984-9), TA nº 11 (0771-4), TA nº 11 (0498-8), TA nº 11 (0980-6), TA nº 9
(7413-6), TA nº 9 (0987-3), TA nº 10 (7667-8), TA nº 11 (0467-7), TA nº 14
(0891-5), TA nº 9 (7461-7), TA nº 10 (0622-0), TA nº 11 (0693-3), TA nº 11
(0780-3), TA nº 9 (7478-0), TA nº 7 (7482-4), TA nº 13 (0607-5), TA nº 10
(7682-1), TA nº 7 (7462-4), TA nº 10 (0996-2), TA nº 11 (0510-0), TA nº 12
(0890-7), TA nº 11 (7627-9), TA nº 11 (0819-2).
3.1.2. Irregulares:
3.1.2.1. Realização dos
Termos Aditivos nºs 01 e 02 ao Contrato nº 004/2005 (emergencial), decorrente
da Dispensa de Licitação nº 003/2005, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/93;
3.1.2.2. Dispensa de Licitação nº 004/2005 e contrato SEF/ZAGA nº 003/2005 com
Auto Posto Zaga Ltda, com alegação de caráter emergencial, em desacordo com o
art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93;
3.1.2.3. Empenho nº 26 (datado de 03.01.2005) para pagamento do 6º Termo Aditivo
ao Contrato de Comodato firmado com a Global Telecom S/A sem a realização de
processo licitatório, em desacordo com o art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as
multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1. Ao Sr. Max Roberto Bornholdt, CPF n. 019.570.829-68,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas:
3.2.1.1. R$ 2.500,00
(Dois mil e quinhentos reais), em face da realização de termos aditivos nºs 01
e 02 ao Contrato nº 004/2005 (emergencial), decorrente da Dispensa de Licitação
nº 003/2005, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93;
3.2.1.2. R$ 600,00 (Seiscentos reais), em razão da Dispensa de
Licitação nº 004/2005 e contrato SEF/ZAGA nº 003/2005 com Auto Posto Zaga Ltda,
com alegação de caráter emergencial, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/93;
3.2.1.3. R$ 700,00
(Setecentos reais), em razão do pagamento do Empenho nº 26 (datado de
03.01.2005) referente ao 6º Termo Aditivo ao Contrato de Comodato firmado com a
Global Telecom S/A sem a realização de processo licitatório, em desacordo com o
art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3.3.
Recomendar à Secretaria de Estado da
Fazenda que:
3.3.1. Passe
a datar e a rubricar os editais de licitação em todas as suas folhas pela
autoridade que o expedir.
3.4.
Encaminhar cópias do procedimento
descrito às fls. 88-141, 177-233 e 325-358 ao Ministério Público Estadual,
tendo em vista a possível tipificação criminal, nos termos do art. 18, § 3º da Lei
Complementar nº 202/2000.
3.5.
Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator
que a fundamentam, aos Srs. Max Roberto Bornholdt e Marcos Luiz Vieira, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Administração.
Florianópolis,
em 18 de março de 2013.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira
Substituta
(art. 86, caput, Lei Complementar n° 202/2000)