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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCR-08/00456939 |
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UG/CLIENTE
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Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL |
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RESPONSÁVEIS |
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Gilmar Knaesel Valmira Siemann Kraetzer |
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ASSUNTO
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: |
Solicitação de Prestação
de Contas de Recursos Antecipados, referente à NE 118/2005, item 339036, no
valor de R$ 14.105,43, NE 170/2005 no valor de R$ 10.000,00, e NE 53/2006, no
valor de 25.994,57, repassados a Valmira Siemann Kraetzer para a execução do
projeto 1º Seminário sobre a Historia da Comunicação em Santa Catarina. |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2013/071
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Prestação de Contas de Recursos
Antecipados. Julgamento pela irregularidade, com débito. Multa. Determinações.
Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam
os presentes autos de prestação de contas de recursos antecipados, repassados
pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, por intermédio do
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, que trata da concessão de
apoio cultural na modalidade subvenção social para a execução do projeto “1º
Seminário sobre a Historia da Comunicação em Santa Catarina”, proposto pela Sra.
Valmira Siemann Kraetezer (PTEC 319/058), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Os
repasses foram efetuados por meio das seguintes notas de empenho:
Subempenho |
Data |
Elemento
de Despesa |
Fonte |
Valor
R$ |
Folha |
53/000 (global
52/2006) |
06/02/06 |
33903601 |
0269 |
25.894,57 |
109 |
170/000 (global
95/2005) |
12/12/05 |
33903699 |
0269 |
10.000,00 |
124 |
118/000 (global 95/2005) |
30/11/05 |
33903699 |
0269 |
14.105,43 |
123 |
Fonte: relatório
técnico
Autuado
nesta casa em julho de 2008, a prestação de contas seguiu para análise da
Diretoria de Controle da Administração Estadual, que após analisar a documentação
constante do feito elaborou o Relatório n. 220/2009 (fls. 232 a 244), sugerindo
a citação da Sra. Valmira Siemann Kraetzer para apresentar justificativas
acerca das restrições identificadas, passíveis de débitos e multa.
A
responsável apresentou sua defesa por meio do advogado devidamente constituída
nos autos. (fls. 252-255; 256; 257-271).
Em
sede de reanálise, a Diretoria Técnica emitiu o Relatório de Reinstrução nº 318/2012
(fls. 384-389), saneando parcialmente as irregularidades identificadas e
sugerindo o seguinte desfecho ao processo:
3.1 Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art. 18, III,
"c", da Lei Complementar n° 202/00, as contas de recursos antecipados
em favor da Srª
VALMIRA SIEMANN KRAETZER,
referente às
Notas de Empenho NE 118/2005, no valor de R$ 14.105,43 (quatorze mil, cento e
cinco reais e quarenta e três centavos), NE 170/2005, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e NE 53/2006, no valor de R$ 25.897,57 (vinte e cinco mil,
oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).
3.2 Condenar a Srª VALMIRA SIEMANN KRAETZER, portadora do
CPF nº 030.335.709/68, residente na Rua Arthur Koehler, nº 69, aptº 403, Bairro
Victor Konder, Blumenau/SC, CEP 89.012-580, ao recolhimento das quantias a
seguir especificadas, relativas ao montante irregular das mencionadas notas de
empenho, além da multa proporcional, como forma de ressarcimento dos recursos
utilizados em desacordo com o objeto do projeto, conforme segue:
3.2.1 No valor total de
R$ 2.805,70 (dois mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos), sendo R$
1.640,70 (um mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos) referente à
Nota de Empenho nº 95/2005 e R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco
reais) referente à Nota de Empenho nº 52/2006, em face a realização de serviços
de transporte sem a comprovação de pessoal transportado e gastos com gasolina
excessivos e incompatíveis com o porte do evento realizado, contrariando
o art. 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 140, §1º da Lei
Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 deste relatório, fls.275-276);
3.2.2 No valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$
17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) referente à Nota de Empenho nº
95/2005 e R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) referente à Nota de
Empenho nº 52/2006, em face de pagamento indevido de autorremuneração à
responsável pelo projeto, com desvio de finalidade e inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e
eficiente Administração Pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição
Estadual (item 2.3 deste relatório,
fls. 276-277).
3.3. Dar ciência da Decisão, do
Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam à Srª VALMIRA SIEMANN KRAETZER e à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
O
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/14029/2012
(fls. 282-283), acompanhou o entendimento da Instrução.
Na
sequência, vieram-me os autos conclusos, para voto.
É o
relato do essencial.
II –
DISCUSSÃO
Inicialmente,
verifico que o feito está em ordem quanto aos aspectos regimentais, em
condição, portanto, de ser julgado.
Após compulsar atentamente os presentes autos
e o que dele consta, entendo que a solução a ser dada ao presente caso diverge parcialmente
daquela encampada pela Área Técnica, ratificada que foi pelo Ministério Público
de Contas.
Explico.
Inicialmente,
devo dizer que acompanho o entendimento da Diretoria Técnica no que tange ao
débito no valor total de R$ 2.805,70 (dois mil, oitocentos e cinco reais e
setenta centavos), face à realização de serviços de transporte sem a
comprovação de pessoal transportado e gastos com gasolina excessivos e
incompatíveis com o porte do evento realizado, contrariando o art. 52, II e
III, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 140, §1º da Lei Complementar Estadual
nº 284/05.
Em
suas alegações de defesa (fl. 253), a responsável aduziu que os serviços de
transportes estavam previstos na realização do projeto e que fora devidamente
comprovado pelas notas fiscais. Salientou que “o consumo de combustível foi utilizado para os mais de oito meses de
trabalho efetivo e exclusivo na realização do projeto, inclusive porque todo o
deslocamento da proponente para as atividades desenvolvidas no projeto foram
feitas por meio automotivo (viagens) e também por ser portadora de deficiência
física (perna amputada)”. Frisou, assim, que as despesas com combustíveis
devem ser consideradas em relação, não apenas ao dia da realização do evento,
mas a todo o período compreendido entre 27/07/05 e 07/03/06.
De fato,
como bem destacado pela Instrução, os documentos constantes do processo e a
defesa apresentada não possuem o condão de comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos repassados para a finalidade de promover o projeto
cultural em tela. Os gastos com gasolina mostram-se excessivos e incompatíveis
com o porte do evento realizado, que durou apenas 1 (um) dia e no mesmo local
em que a responsável reside (cidade de Blumenau).
Aliás,
a despesa com combustíveis correspondeu a 1.122 (um mil, cento e vinte e dois)
litros de gasolina e, observado o preço médio de R$ 2,49 (dois reais e quarenta
e nove centavos) por litro à época e o consumo médio de 10 Km/litro, o valor
total gasto com combustível possibilitaria a um veículo de passeio percorrer
11.220 (onze mil, duzentos e vinte) quilômetros.
Conforme
destacado no relatório técnico, não foram juntadas aos autos da prestação de
contas as relações contendo dia, local, trajeto e objetivo dos deslocamentos
e/ou viagens realizadas, bem como a nominata das pessoas transportadas, de
forma a justificar as despesas relativas aos comprovantes de gastos com
combustíveis. Ademais, nas notas fiscais anexadas aos autos não consta a placa
do veículo abastecido, colocando em xeque a comprovação dos gastos neste ponto.
Portanto,
ao meu ver, não houve justificativa suficiente a elidir a irregularidade
apontada, permanecendo a convicção de que a presente despesa se revela
excessiva e incompatível com o porte do evento realizado, uma vez que, conforme
material juntado aos autos, o evento foi executado na cidade da proponente, em
Blumenau/SC, com a participação de três palestrantes.
Verifico,
por fim, que a redação da restrição deve ser retificada para ajustar à correta
identificação das notas de empenho das quais as despesas foram glosadas,
conforme proposto na parte dispositiva deste voto.
De
outra banda, quanto ao débito proposto pela Instrução no valor de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais) em face de pagamento indevido de autorremuneração à
responsável pelo projeto, resta inegável, no meu sentir, a ocorrência da
irregularidade que no projeto em questão está identificada pela rubrica
“royalities”.
Contudo,
tenho que o encaminhamento deve ser não pela imputação de débito, mas sim de
aplicação de multa-sanção à responsável, como já tive oportunidade de me
manifestar no processo nº PCR-10/00486335, ratificado pelo Plenário desta Casa
(Acórdão n. 663/2011).
De
forma semelhante já se manifestou este Tribunal de Contas, por meio do já
citado Acórdão n. 565/2011, quando do julgamento do processo PCR-10/00486416, de
relatoria do Auditor Cleber Muniz Gavi.
Em
razão do exposto, e acompanhando os precedentes acima indicados, buscando a
uniformização das decisões desta Corte, sugiro a aplicação de multa à responsável,
em face da autorremuneração indicada nos autos, em afronta ao disposto no art.
44 do Decreto Estadual n. 1.291/08, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) considerando o montante envolvido (quase metade de valor repassado a
título de subvenção social), com determinação para que a Unidade observe quando
da aprovação dos projetos apresentados a legitimidade dos pagamentos a serem
efetuados pela proponente, a fim de evitar o direcionamento de recursos para
autorremuneração dos proponentes.
III
– VOTO
Diante
do exposto, este Relator propõe ao egrégio Plenário a seguinte proposta de
voto:
3.1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma do art. 18, III, "c", da
Lei Complementar n° 202/00, as contas de recursos antecipados referentes às
Notas de Empenho nº 118/2005, no valor de R$ 14.105,43 (quatorze mil, cento e
cinco reais e quarenta e três centavos), 170/2005, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e 53/2006, no valor de R$ 25.897,57 (vinte e cinco mil,
oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).
3.2. Condenar à
Sra. Valmira Siemann Kraetzer, inscrita no CPF sob o n. 030.335.709-68,
responsável pelo projeto 1º Seminário sobre a Historia da Comunicação de Santa
Catarina, ao pagamento da quantia de R$ 2.805,70 (dois mil oitocentos e cinco
reais e setenta centavos), sendo R$ 1.640,70 referente à Nota de Empenho nº
118/2005 e R$ 1.165,00 referente à Nota de Empenho nº 53/2006, em face da
realização de serviços de transporte (combustível) sem a comprovação do pessoal
transportado e gastos de gasolina excessivos e incompatíveis com o porte do
evento realizado, contrariando o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94
c/c art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
3.3 Aplicar à
Sra. Valmira Siemann Kraetzer, CPF nº 030.335.709-68, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/00, multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a autorremuneração da proponente
do projeto, em desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e
eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da
Constituição Federal, no art. 16 da Constituição Estadual, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.4. Declarar a
Sra. Valmira Siemann Kraetzer impedida de receber novos recursos do Erário ate
a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei
Estadual n. 5.867/81.
3.5. Recomendar à
Sra. Valmira Siemann Kraetzer que passe a comprovar suas despesas com as
informações necessárias e no caso de serviço de abastecimento de veículos
apresente os cupons fiscais relativos ao serviço de cada abastecimento,
indicando o veículo utilizado, a finalidade e a pertinência com o respectivo
projeto cultural.
3.6. Determinar à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que:
3.6.1
antes da assinatura dos contratos de repasse de recursos dos fundos do SEITEC,
para execução dos respectivos projetos, observe a adequação dos Planos de
Aplicação aos valores efetivamente aprovados;
3.6.2
observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos
dos fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de
projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos
para autorremuneração dos proponentes, devendo, também, orientar todos os
beneficiários quando à disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual
n. 1291/2008 e demais disposições normativas, alertando-os quanto às
conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de
ressarcimento ao erário;
3.6.3
exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos
projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a
possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos,
no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos
projetos e negligência no exercício desta atribuição;
3.6.4
encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações
relativas às providências adotadas para implementação das medidas acima
determinadas.
3.7. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório
de Reinstrução DCE nº 318/2012 à responsável e à Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte – SOL.
Gabinete, em 14 de março de 2013.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator