TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCR-08/00456939

 

UG/CLIENTE

:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL

 

RESPONSÁVEIS

:

Gilmar Knaesel

Valmira Siemann Kraetzer

 

ASSUNTO

:

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à NE 118/2005, item 339036, no valor de R$ 14.105,43, NE 170/2005 no valor de R$ 10.000,00, e NE 53/2006, no valor de 25.994,57, repassados a Valmira Siemann Kraetzer para a execução do projeto 1º Seminário sobre a Historia da Comunicação em Santa Catarina.

 

VOTO nº

:

GC-JG/2013/071

 

 

 

Prestação de Contas de Recursos Antecipados. Julgamento pela irregularidade, com débito. Multa. Determinações. Recomendação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de prestação de contas de recursos antecipados, repassados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, por intermédio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, que trata da concessão de apoio cultural na modalidade subvenção social para a execução do projeto “1º Seminário sobre a Historia da Comunicação em Santa Catarina”, proposto pela Sra. Valmira Siemann Kraetezer (PTEC 319/058), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Os repasses foram efetuados por meio das seguintes notas de empenho:

Subempenho

Data

Elemento de Despesa

Fonte

Valor R$

Folha

53/000 (global 52/2006)

06/02/06

33903601

0269

25.894,57

109

170/000 (global 95/2005)

12/12/05

33903699

0269

10.000,00

124

118/000 (global 95/2005)

30/11/05

33903699

0269

14.105,43

123

Fonte: relatório técnico

 

Autuado nesta casa em julho de 2008, a prestação de contas seguiu para análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual, que após analisar a documentação constante do feito elaborou o Relatório n. 220/2009 (fls. 232 a 244), sugerindo a citação da Sra. Valmira Siemann Kraetzer para apresentar justificativas acerca das restrições identificadas, passíveis de débitos e multa.

A responsável apresentou sua defesa por meio do advogado devidamente constituída nos autos. (fls. 252-255; 256; 257-271).

Em sede de reanálise, a Diretoria Técnica emitiu o Relatório de Reinstrução nº 318/2012 (fls. 384-389), saneando parcialmente as irregularidades identificadas e sugerindo o seguinte desfecho ao processo:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n° 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Srª VALMIRA SIEMANN KRAETZER, referente às Notas de Empenho NE 118/2005, no valor de R$ 14.105,43 (quatorze mil, cento e cinco reais e quarenta e três centavos), NE 170/2005, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NE 53/2006, no valor de R$ 25.897,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).

3.2 Condenar a Srª VALMIRA SIEMANN KRAETZER, portadora do CPF nº 030.335.709/68, residente na Rua Arthur Koehler, nº 69, aptº 403, Bairro Victor Konder, Blumenau/SC, CEP 89.012-580, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular das mencionadas notas de empenho, além da multa proporcional, como forma de ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo com o objeto do projeto, conforme segue:

3.2.1 No valor total de R$ 2.805,70 (dois mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 1.640,70 (um mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos) referente à Nota de Empenho nº 95/2005 e R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais) referente à Nota de Empenho nº 52/2006, em face a realização de serviços de transporte sem a comprovação de pessoal transportado e gastos com gasolina excessivos e incompatíveis com o porte do evento realizado, contrariando o art. 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 140, §1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 deste relatório, fls.275-276);

3.2.2 No valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) referente à Nota de Empenho nº 95/2005 e R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) referente à Nota de Empenho nº 52/2006, em face de pagamento indevido de autorremuneração à responsável pelo projeto, com desvio de finalidade e inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente Administração Pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição Estadual (item 2.3 deste relatório, fls. 276-277).

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam à Srª VALMIRA SIEMANN KRAETZER e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/14029/2012 (fls. 282-283), acompanhou o entendimento da Instrução.

Na sequência, vieram-me os autos conclusos, para voto.

É o relato do essencial.

 

II – DISCUSSÃO

Inicialmente, verifico que o feito está em ordem quanto aos aspectos regimentais, em condição, portanto, de ser julgado.

Após compulsar atentamente os presentes autos e o que dele consta, entendo que a solução a ser dada ao presente caso diverge parcialmente daquela encampada pela Área Técnica, ratificada que foi pelo Ministério Público de Contas.

Explico.

Inicialmente, devo dizer que acompanho o entendimento da Diretoria Técnica no que tange ao débito no valor total de R$ 2.805,70 (dois mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos), face à realização de serviços de transporte sem a comprovação de pessoal transportado e gastos com gasolina excessivos e incompatíveis com o porte do evento realizado, contrariando o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 140, §1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05.

Em suas alegações de defesa (fl. 253), a responsável aduziu que os serviços de transportes estavam previstos na realização do projeto e que fora devidamente comprovado pelas notas fiscais. Salientou que “o consumo de combustível foi utilizado para os mais de oito meses de trabalho efetivo e exclusivo na realização do projeto, inclusive porque todo o deslocamento da proponente para as atividades desenvolvidas no projeto foram feitas por meio automotivo (viagens) e também por ser portadora de deficiência física (perna amputada)”. Frisou, assim, que as despesas com combustíveis devem ser consideradas em relação, não apenas ao dia da realização do evento, mas a todo o período compreendido entre 27/07/05 e 07/03/06.

De fato, como bem destacado pela Instrução, os documentos constantes do processo e a defesa apresentada não possuem o condão de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados para a finalidade de promover o projeto cultural em tela. Os gastos com gasolina mostram-se excessivos e incompatíveis com o porte do evento realizado, que durou apenas 1 (um) dia e no mesmo local em que a responsável reside (cidade de Blumenau).

Aliás, a despesa com combustíveis correspondeu a 1.122 (um mil, cento e vinte e dois) litros de gasolina e, observado o preço médio de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) por litro à época e o consumo médio de 10 Km/litro, o valor total gasto com combustível possibilitaria a um veículo de passeio percorrer 11.220 (onze mil, duzentos e vinte) quilômetros.

Conforme destacado no relatório técnico, não foram juntadas aos autos da prestação de contas as relações contendo dia, local, trajeto e objetivo dos deslocamentos e/ou viagens realizadas, bem como a nominata das pessoas transportadas, de forma a justificar as despesas relativas aos comprovantes de gastos com combustíveis. Ademais, nas notas fiscais anexadas aos autos não consta a placa do veículo abastecido, colocando em xeque a comprovação dos gastos neste ponto.

Portanto, ao meu ver, não houve justificativa suficiente a elidir a irregularidade apontada, permanecendo a convicção de que a presente despesa se revela excessiva e incompatível com o porte do evento realizado, uma vez que, conforme material juntado aos autos, o evento foi executado na cidade da proponente, em Blumenau/SC, com a participação de três palestrantes.

Verifico, por fim, que a redação da restrição deve ser retificada para ajustar à correta identificação das notas de empenho das quais as despesas foram glosadas, conforme proposto na parte dispositiva deste voto.

De outra banda, quanto ao débito proposto pela Instrução no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em face de pagamento indevido de autorremuneração à responsável pelo projeto, resta inegável, no meu sentir, a ocorrência da irregularidade que no projeto em questão está identificada pela rubrica “royalities”.

Contudo, tenho que o encaminhamento deve ser não pela imputação de débito, mas sim de aplicação de multa-sanção à responsável, como já tive oportunidade de me manifestar no processo nº PCR-10/00486335, ratificado pelo Plenário desta Casa (Acórdão n. 663/2011).

De forma semelhante já se manifestou este Tribunal de Contas, por meio do já citado Acórdão n. 565/2011, quando do julgamento do processo PCR-10/00486416, de relatoria do Auditor Cleber Muniz Gavi.

Em razão do exposto, e acompanhando os precedentes acima indicados, buscando a uniformização das decisões desta Corte, sugiro a aplicação de multa à responsável, em face da autorremuneração indicada nos autos, em afronta ao disposto no art. 44 do Decreto Estadual n. 1.291/08, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando o montante envolvido (quase metade de valor repassado a título de subvenção social), com determinação para que a Unidade observe quando da aprovação dos projetos apresentados a legitimidade dos pagamentos a serem efetuados pela proponente, a fim de evitar o direcionamento de recursos para autorremuneração dos proponentes.

 

III – VOTO

Diante do exposto, este Relator propõe ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n° 202/00, as contas de recursos antecipados referentes às Notas de Empenho nº 118/2005, no valor de R$ 14.105,43 (quatorze mil, cento e cinco reais e quarenta e três centavos), 170/2005, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 53/2006, no valor de R$ 25.897,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).

3.2. Condenar à Sra. Valmira Siemann Kraetzer, inscrita no CPF sob o n. 030.335.709-68, responsável pelo projeto 1º Seminário sobre a Historia da Comunicação de Santa Catarina, ao pagamento da quantia de R$ 2.805,70 (dois mil oitocentos e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 1.640,70 referente à Nota de Empenho nº 118/2005 e R$ 1.165,00 referente à Nota de Empenho nº 53/2006, em face da realização de serviços de transporte (combustível) sem a comprovação do pessoal transportado e gastos de gasolina excessivos e incompatíveis com o porte do evento realizado, contrariando o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 c/c art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

3.3 Aplicar à Sra. Valmira Siemann Kraetzer, CPF nº 030.335.709-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a autorremuneração da proponente do projeto, em desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal, no art. 16 da Constituição Estadual, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.4. Declarar a Sra. Valmira Siemann Kraetzer impedida de receber novos recursos do Erário ate a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

3.5. Recomendar à Sra. Valmira Siemann Kraetzer que passe a comprovar suas despesas com as informações necessárias e no caso de serviço de abastecimento de veículos apresente os cupons fiscais relativos ao serviço de cada abastecimento, indicando o veículo utilizado, a finalidade e a pertinência com o respectivo projeto cultural.

3.6. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que:

3.6.1 antes da assinatura dos contratos de repasse de recursos dos fundos do SEITEC, para execução dos respectivos projetos, observe a adequação dos Planos de Aplicação aos valores efetivamente aprovados;

3.6.2 observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para autorremuneração dos proponentes, devendo, também, orientar todos os beneficiários quando à disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais disposições normativas, alertando-os quanto às conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário;

3.6.3 exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição;

3.6.4 encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas às providências adotadas para implementação das medidas acima determinadas.

3.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE nº 318/2012 à responsável e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL.

 

            Gabinete, em 14 de março de 2013.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator