PROCESSO Nº |
SPC 06/00515150 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo de Desenvolvimento Social (Fundosocial) |
INTERESSADOS |
Luiz Henrique Poletto – atual Presidente
do Fundosocial Nelson Antônio Serpa – Atual Secretário de Estado da Fazenda |
RESPONSÁVEIS |
Max Roberto Bornholdt – Secretário de
Estado da Fazenda à época Adelaide Salvador – Presidente da
Associação Circolo Italiano Oriundi Di
Pádova à época Nelson Goetten de Lima |
ESPÉCIE |
Solicitação de Prestação de Contas de recursos antecipados |
ASSUNTO |
Prestações de contas de recursos antecipados repassados à Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova, referentes às Notas de Empenho nº 206, de 29.04.2005, no valor de R$ 2.100,00; nº 207, de 29.04.2005, no valor de R$ 11.900,00; nº 858, de 22.06.2005, no valor de R$ 15.000,00; nº 891, de 24.04.2006, no valor de R$ 15.000,00; e nº 99 de 31.01.2005, no valor de R$ 7.500,00. |
Prestação de contas.
Recursos Antecipados. Subvenções sociais. Responsabilidade. Débito. Terceiro
beneficiado.
De acordo com a
legislação do Tribunal de Contas, o terceiro beneficiado com a aplicação
indevida de recursos públicos, com consequente prejuízo ao Erário, causado em
razão da ampla utilização dos valores advindos de subvenções para patrocinar
projeto de promoção pessoal de parlamentar, deve figurar como responsável
solidariamente com os dirigentes das associações.
Projeto Conhecendo
Santa Catarina. Associações. Comunhão de esforços. Deputado Estadual. Promoção.
Irregularidade. Débito.
A utilização de
vultosa quantia de recursos públicos por todas as associações envolvidas, que
agiram em comunhão de esforços para concretizar o denominado “Projeto
Conhecendo Santa Catarina”, com evidente propósito de promover a imagem de
parlamentar a elas vinculado, caracteriza afronta aos planos de trabalho propostos,
à legislação estadual que rege a matéria e aos princípios da moralidade,
impessoalidade e proporcionalidade.
Associações. Notas
fiscais. Emissão. Serviços. Irregularidade.
É irregular a emissão
de notas fiscais entre associações, que descrevem supostos serviços prestados por
umas para outras, quando comprovada a atuação conjunta, objetivos comuns e
íntima relação, demonstrando que o suposto pagamento teve por único objetivo
justificar despesas ilegítimas e desviar recursos públicos.
Associações. Membros.
Dirigentes. Serviços. Notas Fiscais Avulsas. Irregularidade.
Tendo em vista as
circunstâncias apuradas nos autos, a recorrente prática de membros e dirigentes
das associações de emitir notas fiscais avulsas por supostos serviços prestados
à entidade configura evidente propósito de utilização indevida das mesmas, a
fim de obter ganhos privados não previstos nos planos de trabalho e
desvinculados de qualquer finalidade legítima.
Grupo musical.
Serviços. Notas avulsas. Parlamentar. Vinculação.
Devem ser reputadas
ilegítimas as despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por integrantes
da Banda “Os Curingas”, a maior parte deles ocupantes de cargos de assessor de
parlamentar intimamente ligado às associações, por restar demonstrado o
propósito de utilização das subvenções com o único intento de amealhar recursos
públicos em benefício privado.
Empresas Privadas.
Sócios. Membros. Associações.
A habitual
contratação de empresas privadas constituídas por membros das associações e da banda
“Os Curingas” configura parte importante do esquema montado para utilizar os
recursos de subvenções em benefício privado. Imputação de débito.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos em exame de análise de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (Fundosocial) à Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova por meio de 5 (cinco) notas de empenho emitidas no período de abril de 2005 a abril de 2006, as quais totalizaram o montante de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 318/2007 (fls. 220-257) e sugeriu a citação da presidente da associação e do Secretário de Estado da Fazenda naquele período em face das seguintes irregularidades:
3.1
Adelaide Salvador, inscrita no CPF sob o n.º 601.437.209-10, Presidente à época
da Associação Circolo Italiano Oriundi Di Padova, residente na Rua Tiradentes,
n.º 666, Centro, Taió/SC, CEP 89190-000;
3.1.1
Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1.1
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) relativos à totalidade da prestação de
contas da nota de empenho n.º 206, de 29/04/05, conforme apontado item 2.2.3
(fls. 225-229), por ficar caracterizado o superfaturamento da mercadoria na
emissão das Notas Fiscais Avulsas, contrariando o disposto nos arts. 140, §1º, da LC 284/05 e os arts. 49, c/c o 52, II
e III da Resolução TC n.º 16/94;
3.1.1.2
R$ 8.070,00 (oito mil e setenta reais), conforme apontado no item 2.2.4 (fls.
230-236), em face de despesas comprovadas com notas fiscais avulsas emitidas
pelos dirigentes das Associações e parentes de membros das mesmas, relativos à
prestação de contas da nota de empenho n.º 206, nota fiscal n.ºs 009814; à
prestação de contas da nota de empenho n.º 207, notas fiscais n.º 002600,
002601, 002602; à prestação de contas da nota de empenho n.º 858, nota fiscal
n.º 002708; à prestação de contas da nota de empenho n.º 891, notas fiscais
n.ºs 002031, 002032, 002034, 002035; à prestação de contas da nota de empenho
n.º 99, notas fiscais n.ºs 001358, 001364, 001413, por ofensa aos arts. 37,
“caput” da Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual
284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da
Resolução n.º TC 16/94;
3.1.1.3
R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais), conforme apontado no item
2.2.5 (fls. 237-239), em face de serviços prestados para subsidiar o Projeto
fora do objeto do Plano de Trabalho, relativos à prestação de contas da nota de
empenho n.º 207, notas fiscais n.ºs 0337, 002603 e 049; à prestação de contas
da nota de empenho n.º 858, notas ficais nº.s 0368, 068 e recibo n.º 42; à
prestação de contas da nota de empenho n.º 891, notas fiscais n.ºs 002030,
0052, 0055; à prestação de contas da nota de empenho n.º 99, notas fiscais n.ºs
029, 000157 e recibo da Ordem Auxiliadora, por ofensa aos arts. 37, “caput” da
Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º,
da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94;
3.1.1.4
R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme apontado no item 2.2.6
(fls. 239-240), em face de notas fiscais avulsas emitidas entre associações,
relativos à prestação de contas da nota de empenho n.º 858, notas fiscais n.ºs
002709 e recibo n.º 0021; prestação de contas da nota de empenho n.º 891, notas
ficais n.ºs 002029 e 002033, por ofensa aos arts. 37, “caput” da Constituição
Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei
Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94;
3.1.1.5
R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta reais), conforme apontado no
item 2.2.7 (fls. 243-244), em face de contratação de palestras, referente à
prestação de contas da nota de empenho n.º 891, notas fiscais n.º 0262, 002036;
prestação de contas da nota de empenho n.º 99, nota fiscal n.º 001359, por
ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, e arts. 49 c/c
52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94;
3.1.1.6
R$ 5.600,00 (cinco mil seiscentos reais), conforme apontado no item 2.2.8 (fls.
245-247), em face de despesas com prestação de serviços realizados por empresas
privadas constituídas por membros e parentes das Associações envolvidas no
esquema, referente à prestação de contas da nota de empenho n.º 207, notas
fiscais n.ºs 050, 051; prestação de
contas da nota de empenho n.º 858, nota fiscal n.º 051, por ofensa aos arts.
37, “caput” da Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05,
2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º
TC 16/94;
3.1.1.7
R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), conforme apontado no item 2.2.9 (fls.
247-248), em face de despesas sem a devida comprovação de beneficiados,
referente à prestação de contas da nota de empenho n.º 858, nota fiscal n.º
30621, por ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, e
arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94;
3.1.1.8
R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), conforme apontado no item
2.2.10 (fls. 248), em face de despesas com publicidade com documentação
insuficiente, referente à prestação de contas da nota de empenho n.º 858, nota
fiscal n.º 4153; prestação de contas n.º 99, notas ficais n.ºs 01704 e 0344,
por ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, e arts. 49
c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94;
3.1.2
Passível de aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e
seu Regimento Interno:
3.1.2.1
Pelo atraso na remessa da prestação de contas, relativo à nota de empenho 206,
de 29/04/05, conforme item 2.2.1 (fls. 224); e
3.1.2.2
Pela não observância ao art. 44, 47 e 52, II, da Resolução n.º TC 16/94,
conforme apontado no item 2.2.2 (fls. 224-225).
3.2
Max Roberto Bornholdt, inscrito no CPF n.º 019.570.829-68, ex-Secretario de
Estado da Fazenda, residente na Rua Fernando Noronha, Atiradores, Joinville-SC,
CEP 89203-072;
3.2.1
Passíveis de aplicação de multas previstas no art. 70, II, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas, em face:
3.2.1.1 Não observância das
irregularidades apontadas no presente relatório, desrespeitando a Lei
Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, III, 61, II e 63; a Resolução nº
TC-16/94, arts. 52, bem como a Constituição Federal, art. 74 e a Constituição
Estadual, art. 62, conforme apontado nos itens 2.2.1 a 2.2.10 deste Relatório.
A citação foi autorizada pelo então Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst em 28.09.2007 (fl. 264), tendo a Sra. Adelaide Salvador requerido a prorrogação do prazo para defesa por 30 (trinta) dias (fl. 273), a qual foi concedida (fl. 275). Apresentou alegações de defesa em 21.12.2007 (fls. 282-293), suscitando inexistir irregularidades na aplicação dos recursos e pugnando pela aprovação das contas em análise.
O Sr. Max Roberto Bornholdt, por outro lado, solicitou sucessivas prorrogações de prazo por 30 (trinta) dias (fls. 270-271, 276-277, 299-300, 302-303, 307-308, 311-312 e 315-316), as quais foram todas concedidas, sendo que apresentou sua defesa somente em 18.06.2008 (fls. 324-328).
Os autos foram encaminhados à DCE, a qual, mediante o Relatório nº 261/2008 (fls. 335-339), sugeriu a redistribuição dos autos a este Relator ante a identificação de dependência desta prestação de contas com o processo SPC nº 06/00473139, tendo em vista que as entidades beneficiadas com recursos do Fundosocial tanto neste processo quanto naquele subsidiaram o projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, em que foi constatada a promoção pessoal ilegal do então candidato a deputado federal Nelson Goetten de Lima. O Conselheiro Luiz Roberto Herbst acatou a referida sugestão (fl. 340).
A área técnica, em novo relatório (fls. 341-352), afastou a responsabilidade do então Secretário de Estado da Fazenda e identificou a responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima e da Sra. Adelaide Salvador, sugerindo nova citação de ambos em face das seguintes restrições:
3.1.1.1 Passíveis de imputação de débito:
3.1.1.1.1 R$ 41.180,00 (quarenta e um mil cento e oitenta
reais) em face da aplicação de recursos públicos em despesas não previstas no
Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e político no Projeto
Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando desvio de
finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º, da Lei Estadual
n.º 5.867/81, art. 63, §2º, da Lei Federal 4.320/64, art. 49 e 52, III, da
Resolução TC n.º 16/94 c/c o art. 4º da Lei Estadual n.º 202/00 e art. 140, §1º
da Lei Complementar Estadual n.º 284/05 (itens do Relatório n.º 318/2007, fls.
220-263, relacionados na tabela anexa e item 2 e 3 do presente relatório).
3.1.1.2 Passíveis de aplicação de multa prevista na Lei
Orgânica do Tribunal.
3.1.1.2.1 Realização de despesas sem caráter público e fora das
finalidades para os quais os recursos foram liberados, contrariando o art. 37,
da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual do Estado de Santa
Catarina, art. 9º da Lei Estadual n.º 5.867/81 e art. 49 e 52, III, da
Resolução TC n.º 16/94 c/c o art. 4º da Lei Estadual n.º 202/00.
Determinei a realização da citação (fl. 352), tendo a responsável, Sra. Adelaide Salvador, requerido prorrogação do prazo (fl. 357), o que foi atendido, com a vinda da defesa em relação às novas restrições nas fls. 358-364. O Sr. Nelson Goetten de Lima, por sua vez, manifestou-se nas fls. 372-381.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução nº 192/2010 sugerindo o julgamento das contas nos seguintes termos (fls. 383-419):
3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, “a” da
Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos repassados referente às
notas de empenho n.º 206, de 29/04/05, no valor de R$ 2.100,00; n.º 207, de
29/04/05, no valor de R$ 11.900,00; n.º 858, de 22/06/05, no valor de R$
15.000,00 e n.º 891, de 24/04/06, no valor de R$ 15.000,00, em favor da
Associação Circolo Italiano Oriundi Di Padova.
3.2 Dar quitação a Sra. Adelaide Salvador da parcela
de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais) referente à nota de empenho n.º
207; de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) referente a nota de
empenho n.º 858; de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) referente a nota de
empenho n.º 891 e R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais) referente a
nota de empenho n.º 99.
3.3 Condenar os responsáveis a seguir relacionados:
3.3.1 Deputado
Federal Nelson Goetten de Lima CPF n.º 292.505.529-04, domiciliado na
Rua Leopoldo Jacobsen, n.º 194, Centro, Taió/SC, CEP 89.190-000, solidariamente a Sra. Adelaide Salvador, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar Estadual n.º 202/00, ao recolhimento de R$ 41.180,00 (quarenta e
um mil cento e oitenta reais), em face da aplicação de recursos públicos em
despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e
político no Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando
desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º, da Lei
Estadual n.º 5.867/81, art. 49 e 52, III, da Resolução n.º TC 16/94 c/c o art.
4º, da Lei Estadual n.º 202/00 e art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05
(itens 2 e 3 do relatório n.º 311/2009, fls. 341-353)
3.3.2 Sra.
Adelaide Salvador, inscrita no CPF sob o n.º 601.437.209-10, Presidente
à época da Associação Circolo Italiano Oriundi Di Padova, residente na Rua
Tiradentes, n.º 666, Centro, Taió/SC, CEP 89190-000, nos seguintes valores,
inclusos no item anterior:
3.3.2.1 R$
2.100,00 (dois mil e cem reais) relativos à totalidade da prestação de
contas da nota de empenho n.º 206, de 29/04/05, uma vez não comprovada a boa e
regular aplicação dos recursos, em face:
3.3.2.1.1 de ficar caracterizado o superfaturamento
da mercadoria na emissão das notas fiscais avulsas, contrariando o disposto nos
arts. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 284/05 e os arts. 49 c/c o 52,
II e III da Resolução TC n.º 16/94, (item 2.2.3, do relatório n.º 318/2007,
fls. 225-229);
3.3.2.1.2 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas pelos dirigentes das associações e parentes de membros
das mesmas (nota fiscal n.º 009814, no valor de R$ 1.500,00) por ofensa aos
arts. 37, “caput” da Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar
Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III,
da Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.4, do relatório n.º 318/2007, fls.
230-236);
3.3.2.2 R$ 6.790,00 (seis mil e setecentos e
noventa reais) relativos a parcela da nota de empenho n.º 207, de 29/04/05, uma
vez não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos, em face:
3.3.2.2.1 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas pelos dirigentes das associações e parentes de membros
das mesmas (notas fiscais n.º 002600, 002601, 002602 no valor total de R$
1.700,00) por ofensa aos arts. 37, “caput” da Constituição Federal, 140, § 1º,
da Lei Complementar Estadual n.º 284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e
arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.4, do relatório
n.º 318/2007, fls. 230-236);
3.3.2.2.2 da realização de despesas com prestação de
serviços realizados por empresas privadas constituídas por membros e parentes
das Associações envolvidas no esquema (notas fiscais n.ºs 049, 050, 051, no
valor total de R$ 3.100,00) por ofensa aos arts. 37, “caput” da Constituição
Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei
Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item
2.2.8, do relatório n.º 318/2007, fls. 245-247);
3.3.2.3 R$
13.620,00 (treze mil e seiscentos e vinte reais) relativos a parcela da
nota de empenho n.º 858, de 22/06/05, uma vez não comprovada a boa e regular
aplicação dos recursos, em face:
3.3.2.3.1 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas pelos dirigentes das associações e parentes de membros
das mesmas (nota fiscal n.º 002708, no valor de R$ 500,00), por ofensa aos
arts. 37, “caput” da Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar
Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III,
da Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.4, do relatório n.º 318/2007, fls.
230-236);
3.3.2.3.2 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas entre associações (notas fiscais n.ºs 002709 e recibo
n.º 0021, no valor total de R$ 4.200,00), por ofensa aos arts. 37, “caput” da
Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º,
da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94
(item 2.2.6, do relatório n.º 318/2007, fls. 239-240);
3.3.2.3.3 da realização de despesas com prestação de
serviços realizados por empresas privadas constituídas por membros e parentes
das Associações envolvidas no esquema (nota fiscal n.º 069 e n.º 068 no valor
de R$ 4.400,00), por ofensa aos arts. 37, “caput” da Constituição Federal, 140,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e
arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.8, do relatório
n.º 318/2007, fls. 245-247);
3.3.2.3.4 da realização de despesas sem a devida
comprovação de beneficiados (nota fiscal n.º 30621 e recibo n.º 021, no valor
total de R$ 1.510,00), por ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar
Estadual 284/05, e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94, (item
2.2.9, do relatório n.º 318/2007, fls. 247-248);
3.3.2.3.5 da comprovação de despesas de publicidade
com documentação insuficiente (nota fiscal n.º 4153, no valor de R$ 1.430,00)
por ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05 e arts. 49
c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94;
3.3.2.4 R$
13.900,00 (treze mil e novecentos reais) relativos a parcela da nota de
empenho n.º 891, de 24/04/06, uma vez não comprovada a boa e regular aplicação
dos recursos, em face:
3.3.2.4.1 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas pelos dirigentes das Associações e parentes de membros
das mesmas (notas fiscais n.ºs 002031, 002032, 002034, 002035, no valor total
de R$ 4.020,00), por ofensa aos arts. 37, “caput” da Constituição Federal, 140,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e
arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.4, do relatório
n.º 318/2007, fls. 239-240);
3.3.2.4.2 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas entre associações (notas ficais n.ºs 002029 e 002033,
no valor total de R$ 1.600,00), por ofensa aos arts. 37, “caput” da
Constituição Federal, 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º,
da Lei Estadual 5.867/81 e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94
(item 2.2.6, do relatório n.º 318/2007, fls. 239-240);
3.3.2.4.3 da comprovação de despesas com contratação
de palestras e cursos com documentação incompleta para comprovar o bom e
regular emprego dos recursos (notas fiscais n.º 0262, 002036, 2029, 2031, 2033,
242, 2032, 2034, 2036, 55, no valor total de R$ 7.640,00) por ofensa aos arts.
140, § 1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, e arts. 49 c/c 52, II e III, da
Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.7, do relatório n.º 318/2007, fls. 243-244);
3.3.2.5 R$
4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais) relativos a parcela da
nota de empenho n.º 99, de 31/01/05, uma vez não comprovada a boa e regular
aplicação dos recursos, em face:
3.3.2.5.1 da comprovação de despesas com notas
fiscais avulsas emitidas pelos dirigentes das associações e parentes de membros
das mesmas (notas fiscais n.ºs 001358, 001364, 001413 e 1363 no valor total de
R$ 1.850,00), por ofensa aos arts. 37, “caput” da Constituição Federal, 140, §
1º, da Lei Complementar Estadual 284/05, 2º e 9º, da Lei Estadual 5.867/81 e
arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item 2.2.4, do relatório
n.º 318/2007, fls. 230-236);
3.3.2.5.2 da comprovação de despesas com contratação
de palestras e cursos com documentação incompleta para comprovar o bom e
regular emprego dos recursos (nota fiscal n.º 001359, 1364 e 1363, no valor
total de R$ 1.330,00), por ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar
Estadual 284/05, e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item
2.2.7, do relatório n.º 318/2007, fls. 243-244);
3.3.2.5.3 da comprovação de despesas de publicidade
com documentação insuficiente (notas ficais n.ºs 01704, 0344 e 1413, no valor
total de R$ 1.360,00), por ofensa aos arts. 140, § 1º, da Lei Complementar
Estadual 284/05, e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução n.º TC 16/94 (item
2.2.10, do relatório n.º 318/2007, fls. 248);
3.4 Aplicar à Sra.
Adelaide Salvador, já qualificada, multa prevista no art. 70, inciso I,
da Lei Complementar n. 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/00), em face
3.4.1 do atraso na remessa da prestação de contas,
relativo à nota de empenho 206, de 29/04/05, (item 2.2.1, do relatório n.º
318/2007, fls. 224); e
3.4.2 da movimentação incorreta da conta bancária, em
desacordo com o disposto nos arts. 44, 47 e 52, II, da Resolução n.º TC 16/94
(item 2.2.2, do relatório n.º 318/2007, fls. 224-225).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, por meio do Parecer nº MPTC/720/2011 (fls. 420-437), acolheu parcialmente a sugestão da diretoria técnica, discordando tão somente da imputação solidária do débito relacionado à nota de empenho nº 206, entendendo que as despesas não estariam vinculadas ao Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, sendo apenas a Sra. Adelaide Salvador a responsável pelo referido débito.
É o relatório.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar na apreciação de cada nota de empenho em análise nestes autos, é prudente que se indague sobre pontos que permeiam esta prestação de contas, relacionados: a) à aprovação das prestações de contas das notas de empenho pela Secretaria de Estado da Fazenda; b) ao projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”; c) à prestação de serviços por membros e dirigentes das associações envolvidas no projeto e entre elas, incluindo a Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova, utilizando-se de notas avulsas para a liquidação das despesas, bem como serviços prestados por empresas constituídas por pessoas vinculadas às associações e ao parlamentar Nelson Goetten de Lima; e d) à responsabilização solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima pela aplicação irregular dos recursos repassados à associação através das Notas de Empenho objeto desta prestação de contas.
II.1
– Aprovação das prestações de contas das notas de empenho pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
A diretora da Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova alegou haver um entendimento de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) é quem fiscalizaria e realizaria o acompanhamento das despesas adimplidas com os recursos repassados, e que o referido órgão estadual teria considerado a aplicação dos valores das subvenções em conformidade com a legislação administrativa, razão pela qual a entidade subvencionada não poderia ser punida em decorrência de insegurança causada pelo confronto de entendimentos entre a SEF e o TCE (fl. 360).
Todavia, a análise de prestações de contas pela Secretaria de Estado da Fazenda e eventual manifestação pela regularidade não obstaculiza o julgamento pelo Tribunal de Contas. O beneficiário dos recursos repassados é sabedor, desde o princípio, de que as prestações por eles apresentadas serão submetidas à verificação realizada por esta Corte de Contas. Em decorrência disso, não se pode falar em presunção de que os atos eram legítimos pela simples argumentação de que a secretaria de Estado considerou regulares as contas referentes à aplicação dos recursos. A competência deste Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos oriundos de subvenções destinadas a entidades privadas é expressamente prevista no inciso VI do art. 59 da Constituição Estadual[1], o que por si só já é suficiente para afastar a alegação da Responsável.
II.2.
O “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
Um dos principais aspectos deste processo versa sobre a suposta relação irregular entre a associação beneficiada com os recursos das notas de empenho em análise e o Sr. Nelson Goetten de Lima, notadamente no que concerne ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Nos autos do processo nº SPC 06/00473139[2], no qual oficiei como Relator, foi comprovado o intento do então parlamentar estadual em utilizar o projeto para se promover politicamente. Por outro lado, naqueles autos também ficou demonstrado que as despesas do projeto foram financiadas por meio de subvenções recebidas pelas associações da região de sua cidade natal, Taió/SC, incluindo a Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova.
O Sr. Nelson Goetten de Lima, ao ser chamado a este processo através da citação de fl. 373, alegou que jamais utilizou o projeto como palanque político, e apenas colocava-se à disposição dos trabalhos sociais desenvolvidos pelas associações da sua região, as quais tinham o intuito de incentivar e desenvolver a cultura em Santa Catarina. Sustentou que não exigiu pagamentos pelos auxílios prestados e, inclusive, que sua atuação foi desempenhada dentro da legítima atribuição parlamentar focada na região do Alto Vale, como forma de retribuição ao povo da sua terra natal.
Acrescentou que fez consulta ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a sua participação no referido projeto, sendo que aquele órgão jurisdicional não teria oposto qualquer impedimento absoluto, mas apenas feito recomendações à forma da sua participação no projeto, o que teria sido rigorosamente seguido.
No tocante à participação de membros do seu então gabinete de deputado estadual, inferiu que se limitou a auxílio às associações para com os trâmites junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dadas as dificuldades burocráticas no procedimento de prestação de contas junto àquele órgão. Assumiu que instruiu a sua equipe para tal apoio, o que não afrontaria o decoro parlamentar.
Por fim, quanto à responsabilidade solidária imputada a ele em relação às notas de empenho indicadas no processo, afirmou que não teria dado causa à irregularidade que resultou o dano ao erário, motivo pelo qual eventual responsabilidade se limitaria à dirigente da entidade beneficiada pelas subvenções (fl. 374).
A respeito do intuito do “Projeto Conhecendo Santa Catarina” de promover a imagem do Sr. Nelson Goetten de Lima, assentei o seguinte no Acórdão nº 1.328, julgado em .01.08.2011 (publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 22.08.2011), referente ao processo nº SPC 06/00473139:
Embora o “Projeto
Conhecendo Santa Catarina” tivesse como objetivo aparente difundir a cultura
nos Municípios do Estado de Santa Catarina, as constatações da auditoria não
deixam qualquer dúvida quanto ao real foco dos shows, a saber, a vinculação entre o nome do Sr. Nelson Goetten de
Lima e as apresentações oferecidas gratuitamente ao público, de modo a trazer
para a época parlamentar dividendos à sua imagem.
O “Projeto Conhecendo Santa
Catarina” ao invés de servir à divulgação do trabalho de artistas foi pensado
como um poderoso veículo de propagação do nome de Nelson Goetten de Lima em
todo o Estado de Santa Catarina. Prova disso é que em sua campanha eleitoral no
ano de 2006 utilizou-se do slogan “Esse
conhece Santa Catarina”, em franca alusão ao “Projeto”, inclusive com material
de campanha que seguia o padrão de cores e fontes de letra adotado no material
de divulgação dos shows do “Projeto”.
No tocante ao intuito político da promoção
da pessoa do Sr. Nelson Goetten, bem como a participação da sua equipe no
projeto, acrescentei naquela oportunidade:
A utilização da imagem do projeto na campanha
eleitoral de Nelson Goetten de Lima também é inconteste, como comprovam os
documentos de fls. 629-632, onde a expressão “Esse conhece Santa Catarina”
claramente remete ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Some-se a isso a
evidência de que 09 (nove) dos 15 (quinze) integrantes da banda “Os Curingas”
(fl.129, Vol. I), uma das principais atrações do show, eram assessores
parlamentares do Sr. Nelson Goetten de Lima, o que reforça a intensa relação
entre o ex-Deputado e o show montado pelas cinco associações, custeado com
recursos do Erário Público.
[...]
O então parlamentar teve
seu nome amplamente associado ao projeto, cujos “méritos” foram utilizados em
sua campanha eleitoral, de modo que se mostra evidente a vinculação.
Portanto, a tese de defesa de que a
participação de Nelson Goetten de Lima e de seus assessores no projeto seria
desinteressada, e que suas aparições nos eventos seriam esporádicas e sem maior
importância, em razão de sua suposta vinculação com a região e por sua atuação
em prol da comunidade, não podem ser acolhidas, haja vista ter sido comprovado
o uso do projeto financiado com recursos públicos para promoção pessoal visando
a campanha eleitoral de 2006.
Além disso, não se trata de irregularidade
de pequena monta e eventual, tendo em vista a intervenção contínua do
responsável e da sua equipe ao longo do projeto, ocorrendo, na verdade, intento
consolidado e planejado com o claro objetivo de promover pessoa que, à época,
detinha mandato de parlamentar estadual, razão pela qual o chamamento à
responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima no “Projeto”, que claramente por
ele era comandado, é medida adequada.
Quanto à alegação de que a ausência de impedimento do Tribunal Regional Eleitoral para a participação do Sr. Nelson Goetten de Lima no projeto demonstraria que sua atuação estaria dentro da legalidade, ressalto que, conforme assentei no acórdão que versou sobre o tema, a manifestação da Justiça Eleitoral se limitou à sua competência, ou seja, apurou que não constitui conduta atentatória ao sufrágio a participação de candidato em eventos artísticos, ainda que custeados por recursos públicos, por inexistir vedação na legislação eleitoral, que não considera a aludida atividade fraudatória à lisura do pleito.
Entretanto, o fato de a Justiça Eleitoral ter permitido a participação de candidato em apresentação custeada por recursos públicos não representou um salvo conduto para toda e qualquer forma de dispêndio dos valores repassados pelo Erário. Primeiro porque, é importante reiterar, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina teve o cuidado de ater-se à legislação eleitoral, e com resposta sobre um caso hipotético. Segundo, porque a verificação sobre a legitimidade da utilização desses recursos, no intento de comprovar a correta aplicação do plano de trabalho e a fiel observância dos princípios e regras de direito administrativo, é matéria afeita ao órgão repassador dos recursos e às instâncias de controle.
Em vista disso, a alegação não tem o condão de desconstituir a análise aqui empreendida acerca do desvio de finalidade na condução do “Projeto Conhecendo Santa Catarina” pelo Sr. Nelson Goetten de Lima.
Por fim, o responsável solidário sustentou inexistir qualquer ilegalidade na sua conduta. Pertinente, neste ponto, esclarecer a natureza da subvenção social, que foi objeto das notas de empenho analisadas nestes autos.
Em que pese o art. 16 da Lei (Federal) n° 4.320/64[3] defina a concessão de subvenção à instituições privadas apenas para a prestação de serviços de assistência, social, médica e educacional quando o Poder Público não possa executar os serviços por seus próprios meios com custo menor, e deixando de lado a discussão sobre a ampliação da utilização das subvenções sociais para finalidades variadas e diversas da prevista na referida lei federal, o artigo 1º da Lei (Estadual) nº 5.867/81[4] amplia as possibilidades de concessão, incluindo entidades que realizam serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas.
O referido diploma estadual acrescenta ainda, no artigo 9º, que
“as subvenções sociais serão aplicadas
exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”. Sobre o fim
específico da subvenção e o zelo que o beneficiário deve ter pelo seu cumprimento,
assentei sobre o tema na prestação de contas anterior (já citada inúmeras vezes
neste voto):
(...) é inconcebível que
entes privados recebam recursos sob a justificativa de tratar-se de atividade
de interesse social e cultural e vertê-los para propósitos distanciados
daqueles previstos em Lei. Tanto a administração concedente quanto os órgãos
fiscalizadores têm o poder-dever de estabelecer o devido balizamento e conter
os desvios na aplicação das subvenções, notadamente quando a realidade venha a
desvendar a persecução pelas entidades de desígnios francamente contrários à
Lei e aos princípios jurídicos que regem a atividade administrativa.
No caso em tela, restou clarividente o uso das subvenções sociais para fins contrários à lei e aos princípios da administração pública, conforme bem foi demonstrado naquela fatídica prestação de contas:
No caso do “Projeto
Conhecendo Santa Catarina”, nenhum dos planos de trabalho apresentados à
Secretaria da Fazenda fazia qualquer menção à participação do Sr. Nelson Goetten
de Lima, cujo nome chegou a incorporar o nome do “Projeto”, circunstância
sonegada no momento em que se reuniram os documentos para a elaboração das
prestações de contas. A concessão da subvenção social obviamente não se deu
para dar suporte a um conjunto de shows apresentados
em todo o Estado de Santa Catarina com o intento de promover O parlamentar. Por
via de consequência, há cristalino desvio de finalidade, em afronta explícita
ao art. 9° da Lei n° 5.867/81, já que o projeto cultural submetido ao Poder
Público para análise não foi o implementado pelas associações.
Contudo, embora não viesse
a se configurar irregularidade desse jaez, ou seja, de afronta ao art. 9° da
Lei n° 5.867/81, e supondo-se que os agentes do poder público estadual tivessem
deliberadamente optado por patrocinar o “Projeto Conhecendo Santa Catarina com
Nelson Goetten”, ainda assim a utilização de subvenções públicas para alicerçar
um show cujo principal destaque
individual era um parlamentar que pessoalmente empenhou-se na liberação dos
recursos afronta de forma incontestável os princípios da moralidade,
impessoalidade, imparcialidade administrativa, razoabilidade e supremacia do
interesse público.
Portanto, não há o que falar de inexistência de ilegalidade da atuação do Sr. Nelson Goetten de Lima sob qualquer prisma, seja ante a incidência da lei ou dos princípios da administração pública.
Por fim, é necessário ressaltar que o envolvimento da Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” é confirmado pela Sra. Adelaide Salvador, gestora da entidade à época, na sua defesa. Ela sustenta que buscou dar assistência ao “Projeto”, pois ele seria “dinâmico” e atenderia as pretensões da associação, cujo caráter é assistencialista e objetiva trazer cultura, educação e lazer à população local (fl. 363).
Ademais, tal participação no projeto se evidencia, conforme demonstrado nos autos da SPC 06/00473139, na solicitação de recursos de subvenção social pelo Sr. Nelson Goetten de Lima às entidades envolvidas no seu projeto:
Houve pedidos feitos pelo então Deputado Estadual
Nelson Goetten de Lima para a liberação dos recursos solicitados pelas
entidades, como comprovam os documentos de fls. 1045 (Vol. IV, pedido em favor
da Associação Catarinense de Amparo à Família-ACAF, da Associação Círculo
Italiano Uriundi di Padova e APP da Cia. de Dança de Taió), 1425 (Vol. V,
pedido em favor da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social),
e 1806 (Vol. VI, pedido em favor da Associação Taioense de Músicos).
Conquanto a mera solicitação não configure ato que
possa gerar a irregularidade das contas, o conjunto probatório torna cristalino
o objetivo de utilização das associações com instrumentos de captação de
recursos públicos destinados a promover o Sr. Nelson Goetten de Lima e a
garantir benefícios aos seus membros e dirigentes. (grifei)
Além disso, a área técnica, naqueles autos, constatou uma sexta entidade que concorria para os objetivos ilegais do projeto usando das mesmas práticas das entidades já investigadas, mas ressaltou que eventual análise específica da atuação da associação e das notas de empenho seria feita em nova prestação de contas:
b) A Requisição n.º
032/2006 foi originária da Auditoria realizada nas entidades sem fins
lucrativos relacionadas a seguir:
- Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social;
- Associação de Amparo à
Família;
- Associação Taioense de
Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió;
- Associação Catarinense
Beija-Flor;
- Associação Taioense de
Músicos;
- Associação Catarinense
Beija-Flor;
- Rede de Integração Social
e Cultural de Santa Catarina, e
- Circolo Italiano Oriundi
Di Pádova
[...]
Não foi possível incluir
neste relatório a Associação Circolo Italiana Oriundi Di Pádova, porém já foram
requisitadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise e posterior
emissão de relatório, as prestações de contas das notas de empenho nºs 99/05,
206/05, 207/05, 858/05, cujo montante é de R$ 51.500,00. (grifei)
Portanto, demonstrado o desvio de finalidade no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e o envolvimento da Associação Circolo Italiano Oriundi Di Pádova na sua realização, passo a discorrer sobre a atuação da associação no apoio financeiro ao projeto, a qual demonstra, além do conhecimento da sua ilegalidade, o intento de se auferir rendimentos e atender os interesses privados dos seus dirigentes e membros, relegando o interesse público almejado pela subvenção social.
II.3
– Prestação de serviços por membros e dirigentes das associações envolvidas no projeto
e entre elas, incluindo a Associação Circolo
Italiano Oriundi di Pádova, utilizando-se de notas avulsas para a
liquidação das despesas, bem como serviços prestados por empresas constituídas
por pessoas vinculadas às associações.
A facilidade de obtenção de recursos de subvenções foi canalizada para beneficiar não somente o Sr. Nelson Goetten de Lima, mas também as associações, incluindo a Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova, sobretudo pessoas intimamente ligadas a estas entidades, como dirigentes e seus membros, bem como empresas privadas controladas por eles, o que representou claro desvio de finalidade.
Ao avesso do que quer
fazer crer a defesa, de que as associações apenas se ajudavam com o intuito de
promover a cultura e a educação na região, ocorreu, na verdade atuação
organizada em prol de objetivos comuns, sendo que as associações constituíram,
de fato e de direito, conforme apontei no meu voto no processo nº SPC 06/00473139,
“uma verdadeira holding”. As associações, incluindo o Circolo Italiano Oriundi di Pádova, se apresentavam isoladas no momento da solicitação dos recursos,
enquanto que na efetiva aplicação agiam de forma conjunta e ordenada. Neste
sentido, a área técnica ressaltou na prestação de contas relacionada às demais
associações o envolvimento dos dirigentes da entidade beneficiada pelas notas
empenhos destes autos no esquema irregular:
Durante
a auditoria, verificou-se a existência de uma sexta entidade, Associação
Circolo Italiano Oriundi Di Pádova, localizada no município de Taió/SC, que
no período de 01/01/2005 a 30/06/2006, recebeu recursos públicos através de
subvenções sociais/auxílios da ALESC (R$ 49.000,00) e do Fundosocial e
SEF (R$ 51.500,00) e cujas prestações de contas são compostas por documentos
similares aos encontrados nas prestações da ACF, ACAS, Cia de Dança, Associação
de Músicos e Associação Catarinense Beija Flor, contendo inclusive as mesmas
irregularidades. Tal entidade é presidida pela Sra. Adelaide Salvador, emitente
de diversas notas fiscais para as Associações sob análise, além de ser mãe do
Sr. Wanderlei Salvador (Suplente Conselho Fiscal da ACAF e efetivo do Conselho
Fiscal da Associação de Músicos) e sogra da Sra. Elizene Cássia Capistrano
Salvador (Gerente Administrativa da ACAF, Segunda Tesoureira da RISC, Diretora
Administrativa da ACS, atual Vice-Diretora e ex Vice-Presidente da Dança e
Tesoureira da Beija-Flor).
Os atos eivados de
ilegalidade consubstanciaram-se, sobretudo, na: a) compra de equipamentos
usados sem interesse público; b) prestação de serviços realizada entre as
entidades, dirigentes e membros delas e empresas com participação societária
destes; c) realização de palestras e cursos pelos dirigentes e seus membros; e d)
contratação da banda “Os Curingas”, de propriedade do Sr. Nelson Goetten de
Lima[5].
A facilidade de realização destes atos com os recursos públicos obtidos começava pela apresentação de planos de trabalho, os quais eram extremamente genéricos, e acabavam por admitir uma esfera enorme de ações e serviços a ser contratados com os recursos recebidos, o que facilitou a utilização na prestação de contas de notas avulsas que comprovariam a compra dos equipamentos usados e contratação de serviços, como manutenções e instalações de equipamentos diversos, além de palestras e cursos que supostamente eram oferecidos à população.
Ademais, o uso demasiado de notas fiscais avulsas emitidas entre as associações e seus membros foi constatado pela área técnica na prestação de contas em causa (fl. 228):
A presente prestação de contas está consubstanciada,
basicamente, com Notas Fiscais Avulsas, repetindo pratica adotada pelas demais
Entidades supramencionadas. A Associação ora subvencionada com recursos
públicos oriundos de auxílio e subvenções sociais prestou contas da quantia de
R$ 20.045,00 (vinte mil e quarenta e cinco reais) por meio de notas fiscais
avulsas, o que corresponde a 38,93% dos recursos repassados, do montante de R$
51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais).
Ressalte-se que as referidas notas fiscais avulsas foram
emitidas, principalmente entre as próprias associações e pelos seus dirigentes
e associados, e ainda, o objeto do serviço prestado é o mesmo existente nas
demais prestações de contas das outras Associações que receberam recurso.
Desta forma, as entidades foram utilizadas pelos membros e dirigentes com o claro propósito de dar-lhes ganhos privados significativos através dos atos ilegais listados, desnaturando totalmente os objetivos de uma legítima atuação no âmbito do terceiro setor.
A subvenção de entidades não se presta para tal fim, mas sim, é concedida para que se torne viável a execução de atividades relevantes para a sociedade civil, única justificativa plausível para o repasse de recursos públicos a uma entidade formada por particulares. Logo, quando verificado desvio de propósitos, com notória malversação de recursos públicos, as instâncias de controle devem agir prontamente, a fim de garantir a recomposição ao Erário.
Ressalto que, conforme será demonstrado na análise individualizada das notas de empenho e das respectivas despesas liquidadas, não é apenas a pura e simples remuneração de membros das associações que leva à imputação de débito, e sim a sistemática utilização das entidades como meio para obter recursos estatais que posteriormente serviriam para benefícios meramente privados e distanciados do interesse público.
II.4.
Responsabilização solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima pela aplicação
irregular dos recursos repassados à associação através das Notas de Empenho
objeto desta prestação de contas.
A legislação
estadual assevera o dever de prestação de contas e a obrigação de comprovação
da boa e regular utilização dos recursos públicos:
Art. 140. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 1º Quem quer que
utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.[6]
Além disso, a Resolução nº TC-16/94 orienta a fiscalização por esta Corte de Contas, com o intuito de se constatar a correta observância das finalidades previstas para a subvenção social concedida.
A condição do Sr. Nelson Goetten de Lima de principal beneficiário
do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, conforme detalhado no item II.2 desta proposta
de voto, projeto esse que movimentou consideráveis quantias, liberadas com sua
intermediação em alguns casos, além de todas as evidências trazidas pela
Instrução, indicam claramente a necessidade de incluí-lo como responsável pela
malversação dos recursos públicos, nos exatos termos dos arts.6º, II, e 18,
§2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000. Acerca da centralidade da sua pessoa
no projeto, transcrevo trecho da proposta de voto na Solicitação de Prestação
de Contas que já havia apurado essa condição (SPC 06/00473139):
Tamanha é a importância do Sr. Nelson Goetten de Lima
na configuração e execução do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, que pode ser
ele apontado como a principal figura do esquema, seja porque é evidente o real
objetivo de beneficiar a sua figura, seja porque o Sr. Nelson Goetten de Lima
utilizava até mesmo da estrutura de seu gabinete parlamentar e do seu prestígio
político para facilitar o acesso aos recursos públicos, como provam documentos
existentes nos autos.
Com base nesse conjunto de regras e nas provas existentes nos autos, passo a apreciar as prestações de contas das 5 (cinco) notas de empenho que constituem o objeto desse processo, cotejando com os pontos gerais tratados até agora, que estão presentes em praticamente todas as notas de empenho. Ressalto que a análise de elementos específicos de cada despesa será realizada em cada item, a fim de constatar a adequada aplicação dos recursos públicos.
II.5
– Análise das Notas de empenho:
O exame da responsabilidade pelos gastos constantes nas notas fiscais
levará em conta o intuito de benefício privado de membros das associações, bem
como a promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima, sendo imputada
solidariamente à dirigente da entidade e ao então parlamentar no caso de ficar
constatado que a despesa atingiu os dois objetivos ilícitos (desvio de
finalidade para benefícios privados e promoção pessoal).
Destaco que na análise das notas de empenho no já citado processo nº SPC
06/00473139, a relação entre a maioria dos gastos realizados pelas associações
e o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” restou clarividente, sobretudo ante a
farta documentação relacionada naqueles autos, formada por fotos e imagens dos
eventos custeados pelas subvenções demonstrando o intuito de promoção pessoal
do Sr. Nelson Goetten de Lima nas festas e shows,
bem como da coincidência de gastos preparatórios de eventos com as datas da
agenda de shows do “Projeto”, cronograma este o qual também é acostado neste
autos (fls. 438-452).
Todavia, assim como em alguns casos na oportunidade do exame daquela
prestação de contas, neste processo certas circunstâncias probatórias e fáticas
de diversas notas de empenho não permitem se constatar com segurança o intuito
de promoção pessoal nos gastos, o que será exposto caso a caso a seguir, por
meio do exame individual de cada despesa.
a) Nota de Empenho nº 206 de 26.04.2005, no
valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
A associação efetuou as seguintes despesas com o valor recebido (fls.
03-21):
Nota Fiscal Avulsa |
Fornecedor |
Objeto |
Valor (R$) |
009818, de
06/05/2005 |
Maria
Salete Alves Nasato |
Televisor
colorido 20” usado marca CCE modelo HPS2007 |
600,00 |
009814, de
06/05/2005 |
Alison
André Marcolla |
Micro
computador usado com kit multimídia |
1.500,00 |
TOTAL |
2.100,00 |
A área
técnica sustentou que as despesas relacionadas na nota de empenho seriam
irregulares, pois não foi demonstrada a vantagem na aquisição dos dois produtos
usados. Conforme fez prova a DCE, os valores pagos foram superiores ao de
produtos novos, pois naquela época um televisor novo de 20’’ poderia ser
adquirido por R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais – fl. 259) ao passo
que um microcomputador custava na loja R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove
reais - fl. 261).
Além
disso, acrescentou que os respectivos fornecedores emitiram notas fiscais
avulsas de serviços diversos às outras entidades envolvidas no “Projeto” (fl.
228 e fl. 230), demonstrando o envolvimento direto nas irregularidades das
prestações de contas das subvenções, motivo pelo qual o valor seria imputado
solidariamente à diretora da Associação e ao Sr. Nelson Goetten.
O MPjTC
concordou que as compras não atenderam ao interesse público e caracterizaram
dano ao erário. Todavia, entendeu que as despesas não estariam vinculadas com o
“Projeto Conhecendo
Santa Catarina”, razão pela qual sugeriu a imputação do débito de
R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais) tão somente à Sra. Adelaide Salvador, presidente da entidade.
A defesa
sustentou, em suma, que os bens estavam em “estado de novo”, e que a comparação
realizada pela DCE com preços coletados em site
na internet não poderia ser levada em conta, haja vista que o valor de compra
pessoalmente é superior à compra virtual (fl. 287).
Todavia,
tais justificativas não demonstram
ter sido escolha mais vantajosa a aquisição de equipamentos usados. O responsável
não prova o alegado “estado de novo” dos produtos ou que o seu valor de compra
em estabelecimento físico seria superior.
Quanto à imputação de débito,
corroboro com o entendimento do Ministério Público Especial, haja vista que não
há indícios de que os produtos teriam sido utilizados na consecução do projeto
de promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima.
No plano de trabalho apresentado, foram
listados itens relacionados a investimentos, manutenção de serviços de
terceiros e evento cultural (fls. 16-18). As despesas irregulares adimplidas
pela nota de empenho nº 206 custearam tão somente os investimentos na infra-estrutura
da associação, não havendo, como bem apontou o MPjTC ligação aparente entre as
aquisições e o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
Em vista disso, o débito de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) é individualizado à Sra Adelaide Salvador.
b) Nota de empenho nº 207 de 29.04.2005, no
valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Com o montante recebido, a entidade realizou as despesas abaixo
descritas: (fls. 22-59):
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
Valor (R$) |
0337, de 06/05/2005 |
NAPAL - Napoleão Promoções Artísticas |
30
horas de som de rua |
750,00 |
Avulsa 002600, de
06/05/05 |
Adriana Regis da Silva |
Aulas
de dança |
530,00 |
Avulsa 002601, de
06/05/05 |
Elizene Cássia Capistrano Salvador |
Serviços
de contabilidade, prestação de contas da Associação e Balancete mensal |
750,00 |
Avulsa 002602, de
06/05/05 |
Denise Purnhagen Rodrigues |
Curso
de dança contemporânea e jazz |
720,00 |
Avulsa 002603, de
06/05/05 |
Thiago Henrique Purnhagem |
Conserto
e instalação de equipamentos de som e serviços técnicos de sonorização de
eventos |
940,00 |
049, de 06/05/05 |
Proeve Promoções e Eventos Ltda. |
Decoração
de palco e salão |
500,00 |
4105,
de 09/05/05 |
Gráfica Taioense |
Papel A4 timbrado, envelope Timbrado |
1200,00 |
Avulsa
206191, de 09/05/05 |
Terezinha Souza
Silva |
Trajes Italiano masculino |
1.495,00 |
000001, de 09/05/05 |
Odette Trajes Típicos |
Blusas, trajes, bermudas, meias, saia,
armações, etc.. |
1.505,00 |
050, de 09/05/05 |
Proeve Promoções e Eventos Ltda. |
Grupo
Musical os Coringas apresentações |
1.800,00 |
SU028371, de 09/05/05 |
Lorenzetti Química |
Amaciante Roupas, Louro Roupas Bomboma |
356,00 |
Recibo
5693 |
Paróquia Cristo Rei |
Aluguel do Salão Paroquial para evento |
640,00 |
051, de 09/05/05 |
Proeve Promoções e Eventos |
Apresentação
Grupo de Dança Harmonia |
800,00 |
TOTAL |
12.012,80 |
Em relação às despesas custeadas por esta nota de empenho, a DCE entendeu estarem eivadas de irregularidade e realizou a citação da Sra Adelaide Salvador e do Sr. Nelson Goetten de Lima em face dos gastos representados pelas notas fiscais destacadas no quadro acima, imputando solidariamente o débito de R$ 6.790,00 (seis mil setecentos e noventa reais, fl 353). Após as justificativas, o valor atribuído solidariamente foi mantido, manifestação que o Ministério Público Especial corroborou através do seu parecer.
Antes de analisar as despesas individualmente informo que a ordem de análise das notas fiscais levará em conta o melhor entendimento da destinação dos recursos da subvenção social.
Além disso, destaco que a referida nota de empenho, conforme o seu Plano de Trabalho (fls. 54-56), buscou custear despesas de manutenção da associação – compreendendo a compra de trajes típicos, materiais de expediente e limpeza; pagamento de professores de cursos ministrados; e pagamentos de serviços gráficos, de contabilidade e de assistência técnica em equipamentos de informática – bem como a realização de evento cultural – compreendendo na contratação de artistas e técnico de som e despesas de divulgação, decoração, aluguel de salão, despesa de alimentação e hospedagem (artistas contratados). Passo a analisar as despesas destacadas:
à Nota Fiscal nº 049, de 06.05.05 no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à decoração de palco e salão (fl. 38);
Nota Fiscal nº 050, de 09.05.05 no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), referente a apresentações do Grupo Musical “Os Curingas” (fl. 44); e
Nota Fiscal nº 051, de 09.05.05 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente
à apresentação do Grupo de Dança “Harmonia” (fl. 49), todas emitidas pela
empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.
A empresa Proeve
Promoções e Eventos Ltda pode ser considerada uma das principais pessoas
jurídicas que atuaram com o intuito de atingir o objetivo de promover
pessoalmente o Sr. Nelson Goetten de Lima e atender os interesse econômicos
privados dos dirigentes das entidades envolvidas com o projeto, incluindo a
Sra. Adelaide Salvador.
O Acórdão do processo nº
SPC 06/00473139 constatou que a Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo
Santa Catarina (RISC), criada com o intuito de congregar as associações e
promover o projeto de promoção pessoal do então parlamentar estadual, a
Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina e a Associação Beija-Flor dividiam
a mesma sede, na qual também funcionou a empresa Proeve Promoções e Eventos
Ltda., bem como o comitê eleitoral do então candidato a deputado federal Sr.
Nelson Goetten de Lima.
A composição societária
da empresa incluía a Sra. Elizene Cássia Capistrano Salvador, a qual, conforme
Relatório Técnico nº 318/2007 (fl. 234),
é nora da diretora da Associação Circolo
Italiano Oriundi di Pádova, além de à época ter sido segunda tesoureira da
RISC, Diretora Administrativa da Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social (ACAS), Vice-diretora administrativa da Companhia de
Dança Conhecendo Santa Catarina e Tesoureira da Associação Beija-Flor; e o Sr.
Aldo Juarez Marcolla, que naquele tempo era membro efetivo do Conselho Fiscal
da RISC, suplente do Conselho da Associação de Músicos, Tesoureiro da Companhia
de Dança Conhecendo Santa Catarina e membro do Conselho Fiscal da Associação
Beija-Flor.
Demonstrada a conjugação
entre dirigentes, associações, empresa e o Sr. Nelson Goetten de Lima, a
ligação com o então parlamentar estadual se torna mais evidente quando se
verifica que os serviços da Proeve eram essencialmente de aluguel e preparação
de palcos e equipamentos de shows, bem como intermediação da contratação da
Banda “Os Curingas”, de propriedade do Sr. Nelson Goetten, da qual 9 (nove)
integrantes do seu gabinete da Assembléia Legislativa compunham o grupo musical,
que atuou intensamente no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” como uma das principais atrações, criando
íntima ligação com o projeto de forma que qualquer aparição da banda remetia
diretamente ao “Projeto” e ao então Deputado Estadual Nelson Goetten.
Portanto, diante do conjunto probatório amealhado tanto nestes autos quanto no processo nº SPC 06/00473139, não há razão para afastarem-se as conclusões da área técnica de que a empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. tinha como um dos principais objetivos a realização das despesas necessárias para a consecução do “Projeto”, inclusive com a contratação de banda formada majoritariamente pelos assessores do então Deputado Nelson Goetten de Lima.
Feita esta introdução sobre o papel da empresa no “Projeto
Conhecendo Santa Catarina”, passo a analisar as despesas acima relacionadas. Os
gastos junto à Proeve visaram às contratações de serviços de decoração de palco
e salão, apresentações da banda “Os Curingas” e do Grupo de Dança “Harmonia”.
A defesa sustentou tão somente que não haveria irregularidade na contratação da Proeve, haja vista que as notas fiscais foram emitidas por prestações regulares dos serviços. Por outro lado, a responsável reconhece que parte das despesas foram destinadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, gastos que, neste caso, são ilegítimos, pois promoveram o nome do parlamentar e trouxeram ganhos privados ilegítimos aos proprietários da empresa integrantes do esquema, motivo pelo qual, os valores relacionados às Notas Fiscais nº 49, 50 e 51 devem ser imputados solidariamente à dirigente da entidade e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.
à Nota Fiscal nº 337 de 06.05.2005 no valor de
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) emitida pelo fornecedor NAPAL –
Napoleão Promoções Artísticas, referente a 30 horas de som de rua (fl. 28).
A área técnica constatou
que a empresa em questão tem no seu quadro societário pessoas diretamente
ligadas às entidades envolvidas com o “Projeto Conhecendo Santa
Catarina” bem como envolvimento com o
próprio parlamentar estadual à época.
Os sócios da NAPAL eram o Sr. Valdemar Rodrigues e a Sra. Denize Purnhagen Rodrigues, sendo esta lotada no Gabinete do então Deputado Estadual Nelson Goetten de Lima e vocalista da banda “Os Curingas”, de propriedade do aludido parlamentar, ao passo que o Sr. Valdemar é pai da cantora.
Portanto, diante do conjunto probatório amealhado tanto nestes
autos quanto no processo nº SPC 06/00473139, a área técnica concluiu que a
empresa NAPAL Promoções Artísticas tinha como objetivos primordiais a o
pagamento de despesas necessárias para a consecução do “Projeto” através de
recebimento de subvenções sociais das associações.
A responsável se limitou
a argumentar que a legislação não proíbe que empresário possa fazer parte de
diretorias e associações, bem como que a emissão e pagamento das notas fiscais
se justifica pelos serviços efetivamente prestados pela empresa, além de
afirmar que auxiliou o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Todavia, as alegações da defesa não
permitem afastar as conclusões da Área Técnica.
No caso em questão, empresa privada de pessoas ligadas diretamente ao Sr. Nelson Goetten de Lima desvirtuaram os propósitos que se pretendiam atingir com a concessão de subvenções sociais e obtiveram ganhos privados, com a conivência da presidente da associação.
Os serviços descritos na nota fiscal são referentes à veiculação de 30 (trinta) horas de som de rua no dia 06.05.2005, ou seja, data antecedente a apresentação da Banda “Os Curingas”, que, conforme Nota Fiscal nº 050 analisada no item anterior (fl. 44), teria sido realizada no dia 09.05.2005, o que claramente denota o seu intuito de promover evento relacionado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” naquela data, sendo pertinente ressaltar que a responsável não demonstrou de forma efetiva a prestação do serviço em atividade de outra natureza.
Logo, não havendo qualquer alegação específica de que os serviços destinaram-se a evento diverso, o valor em causa deve ser imputado solidariamente à dirigente e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.
à Nota Fiscal Avulsa nº 002603, de 06.05.05
no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) emitida por Thiago Henrique
Purnhagen, referente a conserto e instalação de equipamentos de som e serviços
técnicos de sonorização de eventos (fl. 36).
As
despesas com serviços técnicos de manutenção e instalação e sonorização de
eventos constantes na nota fiscal avulsa foram realizadas no dia 06.05.2005,
data antecedente ao evento cultural financiado pela nota de empenho, que
conforme a nota fiscal nº 50 de contratação da banda “Os Curingas”, atração
principal do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, foi realizado no dia 09.05.2005 (fl. 44).
Portanto,
também inexistindo qualquer alegação de que a despesa se destinou a evento
diverso, não há dúvidas de que os serviços foram prestados com o intuito de se
realizar evento que visava a promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima.
Por
via de consequência, o débito é imputado solidariamente ao então parlamentar e
à dirigente da entidade.
à Nota Fiscal Avulsa nº 002600, de 06.05.05
no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) emitida por Adriana Régis da
Silva, referente a aulas de dança (fl. 30).
A
área técnica sustentou que as notas fiscais relativas a cursos, aulas e
palestras deveriam vir acompanhadas de planilhas explicativas do conteúdo a ser
ministrado, bem como de detalhamento das horas-aulas, lista de presença e
demais documentos que fossem necessários a efetiva comprovação da realização do
serviço contratado. Em relação à prestadora dos serviços, constou que a Sra.
Adriana era, à época, secretária da Associação de Pais e Alunos da Companhia de
Dança de Taió[7]
(fls. 233-234).
Na
nota fiscal em questão, não há qualquer documento comprovando a realização das
aulas, constando naquele comprovante tão somente a informação genérica “Ref.
Aulas de dança”.
Em
relação às aulas de dança, a dirigente da entidade, na sua defesa não
apresentou nenhuma argumentação em específico, e se limitou a alegar que as
informações citadas como imprescindíveis para a auditoria não seriam cobradas
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Assim,
levando em conta que a liquidação da despesa não foi efetivamente comprovada,
bem como que o valor despendido não atendeu o interesse público, haja vista que
ocorreu contratação de pessoa diretamente ligada a entidade envolvida no
esquema de interesse privado dos membros e dirigentes das associações, o débito
deve ser mantido.
Todavia,
discordo da opinião da DCE e do MPjTC quanto à imputação solidária do débito,
pois não restou demonstrado nos autos que as referidas aulas de dança
contribuíram para a promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima. Logo, o
valor desta nota fiscal é imputado de forma individual à Sra. Adelaide
Salvador.
à Nota Fiscal Avulsa nº 002601, de 06.05.05
no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) emitida por Elizene Cássia
Capistrano Salvador, referente a Serviços de contabilidade, prestação de contas
da Associação e Balancete mensal (fl. 32).
A
área técnica apontou que a Sra. Elizene Cássia Capistrano Salvador é nora da
presidente da Entidade, Sra Adelaide Salvador, e que a referida contratação
atentou contra os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
Em
relação a este gasto a dirigente nada alegou em específico, limitando-se a
argumentar que as notas fiscais foram emitidas em razão de serviços prestados.
Todavia,
denota-se claramente que a despesa em análise fez parte de esquema destinado a
garantir ganhos a determinadas pessoas, que se aproveitaram da proximidade com
as associações para auferir o máximo de lucros, no caso em tela, a nora da
presidente da associação.
Entretanto,
as despesas acima descritas serão consideradas apenas no âmbito da
responsabilidade individual da Sra. Adelaide Salvador, tendo em vista que o
objeto dos gastos não guardou relação com o “Projeto Conhecendo Santa
Catarina”.
à Nota Fiscal Avulsa nº 002602, de 06.05.05
no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) emitida por Denize Purnhagen
Rodrigues, referente a Curso de dança contemporânea e jazz (fl. 34).
Na
nota fiscal em questão não há qualquer documento comprovando a realização das
aulas, constando tão somente a informação genérica “Ref. Curso de dança
contemporânea e JAZZ”, inexistindo qualquer informação acerca da carga horária,
número de participantes, qualificação da ministrante, informações que, como já
foi argumentado anteriormente em gasto de natureza semelhante, são imprescindíveis
para a liquidação deste tipo de despesa.
Por
outro lado, o envolvimento da fornecedora do serviço com o esquema para o ganho
de benefícios privados e promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima já foi
indicado no item anterior, no qual se constatou que a Sra. Denize laborava no
Gabinete do à época parlamentar estadual, bem como era vocalista da banda “Os
Curingas”, de propriedade do deputado.
Todavia, embora tenha ocorrido o aproveitamento das circunstâncias para garantir ganhos indevidos à integrante da banda “Os Curingas”, não se pode falar aqui em responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, pois, apesar de comprovado o desvio de finalidade, ainda que “maquiado” por ações em princípio louváveis, tais como cursos para a população, a despesa representada pela nota fiscal, tendo em conta a natureza do serviço, não pode ser ligada consecução de eventos do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
Em vista disso, o débito de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) é de
responsabilidade individual da Sra. Adelaide Salvador.
Em conclusão à Nota de Empenho nº 207, o débito individual para a Presidente da entidade passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o débito solidário é de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais).
c) Nota de Empenho nº 858 de 22.06.2005, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O referido valor foi gastos com as despesas listadas a seguir (fls.
60-106):
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
Valor (R$) |
28645,
de 28/06/05 |
Lorenzetti Química
Ltda |
Produtos limpeza |
140,50 |
069, de 28/06/05 |
Proeve Promoções e Eventos Ltda. |
Apresentação
do Grupo Musical “Belusci” |
3.000,00 |
0368, de 28/06/05 |
Napal Napoleão Promoções Artísticas |
40
horas Som de rua |
980,00 |
Avulsa 002708, de
28/06/05 |
Elizene Cássia Capistrano |
Serviços
de contabilidade |
500,00 |
Recibo 0021, de
28/06/05 |
Associação Catarinense de Amparo à Família |
Viagem
Besta Apresentação Cultural |
1.200,00 |
4153, de 28/06/05 |
Rádio Educadora Taió Ltda. |
Serviços
de publicidade |
1.430,00 |
Avulsa 002709, de
28/06/05 |
Circolo Trentino de Rio do Oeste |
Apresentação
do Coral do Circolo Apresentação
da Banda Musical do Circolo |
3.000,00 |
068, de 28/06/05 |
Proeve Promoções e Eventos Ltda. |
Aluguel
de Palco |
1.400,00 |
30621, de 30/06/05 |
Hotel Taió ltda |
Despesas
– 100 cafés colonial completo: R$ 15,10 |
1.510,00 |
8456,
de 30/06/05 |
Artema Flores e
Presentes |
Arranjos |
580,00 |
4785,
de 30/06/05 |
Gráfica Tambosi
Ltda. |
Impressão de convites |
650,00 |
Recibo 42, de
01/07/05 |
Centro Cultural 25 de Julho |
Aluguel
de Salão |
600,00 |
TOTAL |
14.990,50 |
Quanto às despesas adimplidas pelos recursos da nota de empenho nº 858, a DCE entendeu que os gastos representados pelas notas fiscais irregulares seriam os destacados no quadro acima, apontando o débito de R$ 13.620,00 (treze mil e vinte reais) com responsabilização solidária da Sra. Adelaide Salvador e do Sr. Nelson Goetten de Lima, ocorrendo a citação em relação às notas fiscais destacadas. Após as justificativas, o valor imputado solidariamente foi mantido, o que foi também corroborado pelo parecer do MPjTC.
Conforme o plano de trabalho que acompanhou o a prestação de contas (fls. 94-96), o objetivo da associação era custear as suas despesas com manutenção, relacionadas a serviços gráficos, de contabilidade e compra de produtos de limpeza, bem como a realização da “Festa do Vinho”, incluindo gastos com o aluguel de palco e salão e sua decoração, despesas com divulgação, compra de alimentos típicos, contratação de grupos italianos de dança e canto e seus custos decorrentes, como hospedagem, alimentação e transporte.
Diante desta informação, antes da análise de cada nota fiscal, adianto que as despesas realizadas e apontadas como desvio de finalidade na nota de empenho nº 858, ao contrário do que sugeriu a área técnica, corroborada pelo MPjTC, não podem ser imputadas solidariamente ao Sr. Nelson Goetten de Lima, haja vista que o plano de trabalho deixa claro o evento para o qual os recursos seriam destinados, a Festa do Vinho. A natureza das despesas, em que pese algumas tenham sido realizadas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. e NAPAL Napoleão Promoções Artísticas, excepcionalmente neste caso, não guardam relação com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
Todavia, a análise de cada nota fiscal em que houve contraditório persiste com o intuito de se verificar o desvio de finalidade relacionado à obtenção pelos dirigentes e membros das associações de ganhos privados e deficiência na liquidação das despesas:
à Nota Fiscal
nº 069, de 28.06.05 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a
apresentações do Grupo Musical “Belusci” (fl. 72); e Nota Fiscal nº 068, de 28.06.05
no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente a aluguel de
palco (fl. 83), todas emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.
No
caso em questão, a empresa Proeve prestou serviços com o fim de realizar a
Festa do Vinho no mês de junho de 2005. Ainda que as despesas acima não tenham
custeado o “Projeto” que visou a promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de
Lima, conforme já tratado anteriormente, a referida empresa tem como sócios
dirigentes das associações envolvidas em conluio para a obtenção de benefícios
privados através de recursos públicos, o qual já foi exaustivamente tratado
neste voto.
Assim, diferentemente do Relatório da área técnica e do parecer do Ministério Público Especial, o débito por despesas para a consecução de eventos com empresa privada constituída por membro das associações é imputado de forma individual à Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal
nº 0368, de 28.06.05, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) emitida
por NAPAL Napoleão Promoções Artísticas, referente a 40 horas de som de rua
(fl. 74).
Neste ponto, persiste a mesma argumentação lançada no item anterior, sendo que no caso ocorreu despesa sem comprovação da sua efetiva liquidação e em desvio de finalidade, pois foi realizada com empresa privada de pessoas ligadas diretamente ao gabinete do parlamentar envolvido no esquema tratado diversas vezes nestes autos, com o propósito de obtenção de ganhos privados, desvirtuando os objetivos que se pretendiam atingir com a concessão da subvenção social.
Por fim, demonstrado que os gastos
antecederam publicidade de evento não relacionado ao “Projeto Conhecendo Santa
Catarina”, o valor é imputado individualmente à Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal Avulsa nº 002708, de 28.06.05
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) emitida por Elizene Cássia Capistrano
Salvador, referente a Serviços de contabilidade (fl. 76).
Conforme
já tratada no exame de nota fiscal adimplida pelo empenho anterior e emitida
pela mesma pessoa e com o mesmo objeto, a despesa acima descrita fez parte de
esquema destinado a garantir ganhos a determinadas pessoas, que se aproveitaram
da proximidade com as associações para auferir o máximo de lucros, no caso em
tela, a nora da presidente da associação, motivo pelo qual o gasto irregular
será considerado apenas no âmbito da responsabilidade individual da dirigente
da entidade, tendo em vista que não há como afirmar que objeto guardou relação
com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
à Nota Fiscal
nº 4153, de 28.06.05, no valor de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais)
emitida pela Rádio Educadora Taió Ltda., referente à serviços de publicidade
(fl. 79).
Quanto à despesa com publicidade sem comprovação do material produzido, a responsável não traz a devida gravação da divulgação, e sequer a declaração da rádio para a devida comprovação. Pelo contrário, junta aos autos tão somente declaração própria do que seria teor da mensagem divulgada e o número de vezes e período que teria sido inserida diariamente na programação da emissora (fl. 102). Portanto, diante da ausência de qualquer comprovação da realização da despesa com serviço de publicidade, entendo cabível a imputação do valor da nota fiscal individualmente à Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal
Avulsa nº 2709, de 28.06.05, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) emitida
pelo Circolo Trentino de Rio do Oeste, referente a apresentações do Coral do
Circolo e da Banda Musical do Circolo (fl. 81).
Quanto à despesa em
causa, a Área Técnica e o MPjTC sugeriram a imputação de débito solidária em
face da comprovação de despesa através de emissão de nota fiscal avulsa entre
associações envolvidas na consecução de ganhos privados entre os seus membros e
dirigentes e do projeto do Sr. Nelson Goetten de Lima.
Como já tratado
anteriormente, o evento custeado por esta nota de empenho não guardou relação
com o projeto que objetivou a promoção pessoal do então parlamentar estadual,
motivo pelo qual sua responsabilidade é afastada neste ponto.
Quanto ao desvio de
finalidade da nota relacionado aos gastos realizados entre associações com o
intuito de benefício privado dos seus dirigentes e membros, verifico que a
prestadora dos serviços, Circolo Trentino de Rio do Oeste, não foi colacionada
nestes ou nos autos do processo nº SPC 06/00473139 como envolvida no esquema
para os objetivos já exaustivamente tratados neste voto, de desvio de
finalidade para ganhos privados financeiros e promoção pessoal de candidato a
deputado federal. Conforme já mencionado em oportunidade anterior, as
associações envolvidas foram as seguintes:
- Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social;
- Associação de Amparo à
Família;
- Associação Taioense de
Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió;
- Associação Catarinense
Beija-Flor;
- Associação Taioense de
Músicos;
- Associação Catarinense
Beija-Flor;
- Rede de Integração Social
e Cultural de Santa Catarina, e
- Circolo Italiano Oriundi
Di Pádova
Portanto, não havendo comprovação nos autos da vinculação entre a Associação prestadora dos serviços e inexistindo nos autos qualquer outro elemento que demonstre a irregularidade da despesa, entendo que, no caso me questão, o débito não subsiste.
à Recibo 0021, de 28.06.05, no valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) emitido pela Associação Catarinense de Amparo à
Família (ACAF), referente à viagem de besta para apresentação cultural (fl. 78).
À primeira vista, o fato de uma associação cobrar de outra
entidade pela realização de serviços não caracterizaria irregularidade. Entretanto,
ao contrário da restrição anterior, neste
caso a despesa realizada com a Associação Catarinense de Amparo à Família
(ACAF) guarda relação com o objetivo ilegal de as associações obterem ganhos
privados entre si.
Quanto à extensão da
responsabilidade, conforme já tratado no texto introdutório desta nota de
empenho, o débito é dirigido unicamente à Presidente da entidade, pois a
despesa com a ACAF está aparentemente relacionada com o evento denominado “Festa
do Vinho”, e não ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
à Nota Fiscal
nº 30621, de 30.06.05, no valor de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais),
emitida pelo Hotel Taió Ltda., referente a 100 cafés coloniais completos (R$
15,10 cada) (fl. 85).
Quanto às despesas com
cafés coloniais, estas podem ser consideradas inseridas no plano de trabalho,
na medida em que se previu despesas com alimentação dos grupos italianos de
dança e canto que participariam da Festa do Vinho. Em que pese a Nota fiscal ter
descrito como gastos apenas “despesas”, a responsável trouxe documento emitido
pelo hotel prestador dos serviços discriminando a quantidade de cafés coloniais
(100) e o seu valor unitário (R$ 15,10), detalhando, desta forma, o que foi
gasto (fl. 101).
Todavia, quanto à
finalidade da despesa, embora possa se concluir que a despesa teve como
finalidade a alimentação dos grupos italianos que vieram para o evento, a
prestação de contas não traz a lista nominal dos integrantes dos grupos
contratados, o que não permite a correta liquidação de despesa e comprovação de
que os recursos públicos foram gastos no fim definido pela proposta de
trabalho. Ademais, acrescento não há justificativa quanto ao preço da
alimentação. Em vista disso, a imputação do débito persiste de forma individual
à presidente da entidade.
à Nota Fiscal
nº 42 de 01.07.05, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), emitida pelo Centro
Cultural 25 de Julho, referente a Aluguel de Salão (fl. 91).
Coforme já mencionado inicialmente, o valor acima destacado não pode ser imputado solidariamente ao Sr. Nelson Goetten de Lima, tendo em vista que as despesas constantes na Nota de Empenho nº 858, incluindo esta nota fiscal, não guardam relação com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” que buscou a promoção pessoal do então parlamentar.
Por outro lado, não vislumbro o desvio de finalidade de despesa com a obtenção pelos dirigentes e membros das associações de ganhos privados, em razão da inexistência vínculo entre aqueles e o Centro Cultural 25 de Julho.
Por fim, no tocante à liquidação de despesa, diante da análise do Recibo nº 42 sobretudo a sua data, que coincide com os preparativos da “Festa de Vinho”, prevista no Plano de Trabalho, inexiste nos autos qualquer outro elemento que demonstre a irregularidade da despesa, motivo pelo qual, no caso me questão, o débito não subsiste.
Portanto, quanto à Nota de
Empenho nº 858, o débito é individualizado à Sra. Adelaide Salvador e, após
a análise, reduzido ao montante de R$
10.020,00 (dez mil e vinte reais).
d) Nota de Empenho nº 891 de 24.06.2006, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor auferido foi utilizado para o adimplemento das despesas abaixo
colacionadas (fls. 107-164):
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
Valor (R$) |
Avulsa 2029, de
05/05/06 |
Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina |
Palestra
“O perfil da canção Italiana” |
480,00 |
Avulsa 2030, de
05/05/06 |
Aldo Juarez Marcolla |
Serviços
Técnicos de Informática |
520,00 |
Avulsa 2031, de
05/05/06 |
Wanderlei Salvador |
Palestra
“Processo Dupla Cidadania” e “Como te chamas? Sobre as origens italianas” |
960,00 |
Avulsa 2032, de
05/05/06 |
Adriana Regis da Silva |
Curso
de Dança Italiana |
940,00 |
Avulsa 2033, de
05/05/06 |
Associação Catarinense de Amparo à Família |
Palestra
sobre cooperativismo para artesanato |
1.120,00 |
Avulsa 2034, de
05/05/06 |
Denize Purnhagen Rodrigues |
Aula
de Técnica Vocal 40 hs |
1.000,00 |
Avulsa 2035, de
05/05/06 |
Lizian Fach |
Serviços
de digitação e catalogação |
1.120,00 |
Avulsa 2036, de
05/05/06 |
Pâmela Rosangela Correa |
40 hs
aula de dança folclórica italiana |
1.000,00 |
3981,
de 30/05/06 |
Contabilidade Santa
Cruz |
Serviços de Acessória contábil e imposto de
renda |
1.100,00 |
0262, de 30/05/06 |
Barriga Verde N &S Editora de Jornal Ltda. |
Palestras |
1.820,00 |
0052, de 12/06/06 |
Proeve Promoções e Eventos |
Serviços
Técnicos de Som, 40 hs som de rua e serviços de decoração de palco |
2.500,00 |
0055, de 14/06/06 |
Proeve Promoções e Eventos |
Sonorização
de evento, serviços de decoração de salão e Curso de inicialização em língua
italiana |
2.440,00 |
TOTAL |
15.000,00 |
Sobre as despesas adimplidas pelos recursos da nota de empenho nº 891, a DCE entendeu que os gastos representados pelas notas fiscais irregulares seriam os destacados no quadro acima, apontando o débito de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) com responsabilização solidária da Sra. Adelaide Salvador e do Sr. Nelson Goetten de Lima, ocorrendo a citação em relação às notas fiscais destacadas. Após as justificativas, o valor imputado solidariamente foi mantido, o que foi também corroborado pelo parecer do MPjTC.
O plano de trabalho trouxe como propósito a manutenção da associação e o custeio de atividades com o intuito de organizar, promover e incentivar a realização de eventos culturais, sociais, recreativos e de regate da cultura italiana, promovendo palestras e cursos, bem como a catalogação e organização de documentos com o intuito de aumentar o acervo histórico do Circolo Italiano (fl. 122).
A análise de cada nota fiscal em que houve contraditório será realizada com o intuito de verificar o desvio de finalidade quanto à obtenção de benefícios pessoais pelos envolvidos bem como promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima através de ações relacionadas correlatas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
à Nota Fiscal Avulsa nº 2035, de 05.05.06, no valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), emitida por Lizian Fach, referente a Serviços de digitação e catalogação (fl. 139).
A despesa em causa teve sua descrição
genérica e insuficiente na nota (fl. 139), o que impossibilita qualquer
conclusão pela sua liquidação, haja vista que não há sequer a apresentação de dados
iniciais acerca do serviço, como quantidade de documentos que deveriam ter sido
digitados e catalogados. Este fato, por si só, já autorizaria a imputação do
débito.
Por outro lado, a prestadora de serviço,
Sra. Lizian Fach, é secretária da Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova, o que denota a clara intenção
de se obter benefícios privados com a despesa.
Ademais, mais grave se torna a despesa
quando se verifica que os serviços prestados seriam atribuição da própria
Lizian Fach na sua condição de secretária da entidade, haja vista que entre as
atribuições do secretário previstas em lei, cabe a eles a organização e
catalogação de documentos bem como a datilografia de documentos, inclusive em
idioma estrangeiro[8].
Em vista disso, o valor é imputado individualmente
à Sra. Adelaide Salvador, pois a despesa guarda relação tão somente com os
objetivos particulares e ilegais dos membros da associação.
à Nota Fiscal Avulsa nº 2030, de 05.05.06, no
valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), emitida por Aldo Juarez
Marcolla, referente à serviços técnicos de informática (fl. 134).
Neste item também fica caracterizada a
descrição genérica do serviço, dada a abrangência da expressão “serviços
técnicos de informática”, o que traz uma amplitude de serviços que podem ter
sido realizados, além da ausência de documentação comprovando a regular
liquidação da despesa.
A ocorrência de benefício entre membros das
entidades também é clarividente, haja vista que o prestador de serviço, Sr.
Aldo Juarez Marcolla, além de proprietário da empresa Proeve Promoções e
Eventos Ltda, que, conforme já tratado inúmeras vezes neste voto, foi criada
para auxiliar na consecução de ganhos privados ilegais aos dirigentes e membros
das entidades e promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima, ocupou funções
em 4 (quatro) associações envolvidas no esquema[9].
Não demonstrada nos autos o envolvimento direto da despesa com “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o montante é atribuído de forma individual à dirigente do Circolo Italiano.
à Nota Fiscal nº 052, de 12.06.06 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a serviços técnicos de som, 40 (quarenta) horas som de rua e serviços de decoração de palco (fl. 143); e Nota Fiscal nº 055, de 14.06.06 no valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), referente a sonorização de evento, serviços de decoração de salão e curso de inicialização em língua italiana (fl. 145), todas emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.
Ainda
que não haja no caso concreto indícios de que despesas acima tenham custeado
evento relacionado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” que visou a promoção
pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima, a ilegalidade no gasto persiste, pois,
como já mencionado inúmeras vezes no voto, a empresa tem como sócios dirigentes
das associações envolvidas em conluio para a obtenção de benefícios privados
através de recursos públicos.
Ademais,
a responsável não trouxe qualquer documentação demonstrando a liquidação da
despesa relacionada ao curso de inicialização em língua italiana. A realização
de palestra ou curso, dada a natureza do serviço, deve ser provada, ao menos, com
a apresentação das seguintes informações: lista de participantes e seus
respectivos números do RG, assinatura da presença, cópia dos certificados de
participação emitidos, local e data do curso, nome do palestrante e carga
horária, esta última, a única informação trazida.
Portanto,
o débito é imputado individualmente à Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal nº 0262, de 30.05.06, no valor
de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), emitida por Barriga Verde N
&S Editora de Jornal Ltda., referente a Palestras (fl. 142).
As despesas com palestras sem comprovação dos participantes, local e data, bem como demais elementos já citados no item anterior e necessários à verificação da correta aplicação dos recursos públicos, não permitem a regular liquidação de despesas. A nota fiscal em causa tão somente discriminou as palestras que teriam sido ministradas, sem atestar que o serviço teria sido efetivamente realizado, não possuindo eficácia probatória suficiente para se afastar o débito. Ademais, segundo informações colhidas no processo nº SPC 06/00473139, a empresa prestadora dos serviços é de propriedade de Wanderlei Salvador, filho da presidente da Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova, o que torna evidente o desvio dos recursos públicos para benefícios privados dos envolvidos.
Inexistindo comprovação sequer da realização das palestras, tão pouco se vislumbra algum elemento apto a comprovar que tal gasto repercutiu em benefício do “Projeto” de promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima, razão pela qual o débito é imputado individualmente à Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal Avulsa nº 2029, de 05.05.06, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), emitida pela Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação Taioense de Músicos), referente à palestra “O perfil da canção Italiana” (fl. 133); e Nota Fiscal Avulsa nº 2034, de 05.05.06, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), emitida por Denize Purnhagen Rodrigues, referente a 40 (quarenta) horas aula de técnica vocal (fl. 138).
Em esclarecimento na prestação de contas junto à Secretaria da Fazenda (fls. 146-147), a responsável sustentou que a palestra sobre música italiana foi ministrada na Assembléia da associação no dia 01.05.2006, sendo que a lista de presença seria o documento de convocação para a reunião, o qual foi assinado pelos que compareceram (fls. 155-156).
No tocante às aulas de técnica vocal, foi informado que não foi feita lista de presença tendo em vista que o coral que teria assistido as aulas é composto por associados de longa data, e que a Maestrina sempre seria paga com recursos próprios, sendo que, na oportunidade, por falta de recursos foi utilizado a subvenção social. Juntou também lista dos integrantes do coral interessados nas aulas de técnica vocal (fl. 150).
A área técnica, ao realizar o exame global das despesas com palestras nas notas de empenho em análise, constatou, inicialmente, que as mesmas pessoas que ministram cursos e palestras presentes nesta prestação de contas já receberam recursos públicos do Estado na condição de integrantes de outras entidades envolvidas no esquema ilegal para ganhos privados e promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima.
Por outro lado, nas despesas desta natureza em que foram trazidas as listas de presença, apresentam-se como beneficiários dos serviços prestados os próprios dirigentes e membros das entidades. Em vista da realidade acima descrita, a DCE concluiu que as notas emitidas entre associações não podem ser aceitas por se tratarem, claramente, de transferência de recurso entre as associações com a única finalidade de compor a prestação de contas encaminhada à SEF e ao TCE.
Quanto à nota fiscal avulsa nº 2034, ressalto que a prestadora de serviços era à época assessora parlamentar lotada no gabinete do então deputado estadual Nelson Goetten de Lima e vocalista da banda “Os Curingas”. Verifico também que, dos 26 (vinte e seis) interessados no curso, 4 (quatro) nomes são de associações envolvidas na consecução do “projeto”[10], uma é a própria ministrante e 16 (dezesseis) são membros e dirigentes das referidas entidades e das empresas envolvidas (Proeve e Napal):
- Wanderlei Salvador – suplente do Consellho Fiscal da
ACAF, membro do Conselho Fiscal da Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina
(Associação Taioense de Músicos), filho da Sra. Adelaide Salvador, Presidente
da Associação Circolo Italiano oriundi di
Pádova.
- Aline Cléa Marcola - Secretária da Proeve Promoções
e Eventos Ltda. e integrante da banda “Os Curingas”
- Adelaide Salvador – Presidente da Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova.
- Éder Coelho – Proprietário da Promoções e Eventos
Ltda. e presidente do Conselho de
Administração da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social
(ACAS)
- Pâmela Rosângela Correa – Integrante da banda “Os
Curingas”
- Elizene Cássia Capistrano Salvador – Segunda
tesoureira da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina
(RISC), Diretora Administrativa da ACAS, Vice-Diretora administrativa
Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança
Conhecendo Santa Catarina), ex-proprietária da Proeve Promoções e Eventos Ltda.
e nora da presidente da Associação Circolo
Italiano Oriundi di Pádova.
- Lizian Fach – Secretária da Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova,
Diretora Executiva da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió
(Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina) e membro do Conselho Fiscal da RISC.
- Adriana Régis da Silva – Secretária da Associação de
Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa
Catarina)
- Anderson Almeida – integrante da banda “Os Curingas”.
- Hercílio Carvilla – Motorista do “Projeto Conhecendo
Santa Catarina” e intermediador de repasse de ônibus entre a Proeve Promoções e
Eventos Ltda. e a Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação Taioense
de Músicos).
- Aldo Juarez Marcolla – Proprietário da Proeve
Promoções e Eventos Ltda., Tesoureiro da Associação de Pais e Alunos da
Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), membro do
Conselho Fiscal da Associação Catarinense Beija-Flor e da RISC e suplente do
Conselho Fiscal da Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação
Taioense de Músicos).
- Adelino Regueira – Diretor Executivo da ACAS.
- Valdemar Rodrigues – sócio da empresa Napal – Napoleão
Promoção Artística Ltda. e pai de Denise Purnhagen Rodrigues
- Renato Kopsh – Diretor Executivo da Associação
Catarinense Beija-Flor e sócio-administrador da Proeve Promoções e Eventos
Ltda.
- Maurício Luiz Stoffel - Diretor Executivo da Cia de
Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação Taioense de Músicos).
- Leila Aparecida Luchtenberg – Diretora Executiva da
RISC, membro permanente da ACAS, Secretária da Associação Catarinense Beija-Flor
e suplente dos Conselhos Fiscais da Associação de Pais e Alunos da Companhia de
Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina) e da Associação Circolo Italiano oriundi di Pádova.
Além disso, a liquidação de despesa não foi regular. Não foram apresentadas as listas de presença com nome e RG dos participantes, local e datas das 40 (quarenta) horas de aulas contratadas, sendo que a apresentação de fotos do que teria sido o curso não tem o condão de comprovar que a realização do curso (fl. 149).
Já no que se refere à nota fiscal avulsa nº 2029, a prestadora de serviços foi a
Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação Taioense de Músicos),
entidade diretamente ligada com o conluio com o intuito de ganhos privados
entre seus dirigentes, a qual era dirigida por Vivian Fach.
Além
disso, na lista de assinaturas, verifica-se 30 (trinta) presentes e, entre
eles, 14 (catorze) membros das associações envolvidas no “projeto”:
- João Carlos de Jesus – Presidente do Conselho de
Administração da ACAF
- Gilmar Vogel – Diretor Executivo da ACAF
- Napoleão Rodrigues – Sócio da NAPAL Promoções
Artísticas
- Tânia Regina Vogel – Vice-secretária do Circolo Italiano
- Wanderlei Salvador – já qualificado na página
anterior.
- Elizangela Capistrano Salvador – já qualificada na
página anterior.
- Luiz Cirico – Presidente do Conselho de
Administração da Associação Catarinense Beija-Flor
- Lizian Fach – já qualificada na página anterior.
- Rosecler Polezza Cirico – Tesoureira do Circolo Italiano
- Roseli Kraemer Huscher – Diretora Executiva da
Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança
Conhecendo Santa Catarina)
- Adriana Régis da Silva – já qualificada na página
anterior.
- Marli Fach – Mãe de Lizian e Vivian Fach, Presidente
da OASE - emissora de recivos para as entidades cujo objeto é o aluguel de
salão
- Aldo Juarez Marcolla – já qualificado na página
anterior.
- Adelaide Salvador – já qualificada na página
anterior.
No presente caso, também não houve a presença de elementos aptos a comprovar a realização do evento.
Portanto, levando em conta que não há indícios de que as despesas buscaram a promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima, tendo como intuito tão somente a obtenção irregular de recursos públicos e benefícios pessoais por membros das associações, entendo que a responsabilidade deve ser imputada apenas à Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal Avulsa nº 2031, de 05.05.06, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), emitida por Wanderlei Salvador, referente às palestras “Processo Dupla Cidadania” e “Como te chamas? Sobre as origens italianas” (fl. 135); e Nota Fiscal Avulsa nº 2032, de 05.05.06, no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), emitida por Adriana Régis da Silva, referente à Curso de dança italiana (fl. 136).
A responsável sustentou que as duas
palestras teriam sido realizadas em escolas da região de Taió/SC, trazendo tão
somente fotos para comprovar a liquidação das despesas, o que, conforme já
tratado em duas oportunidades neste voto, não é o suficiente para se demonstrar
a boa e regular aplicação dos recursos (fl. 152-153).
Por outro lado, resta clarividente o objetivo de obter benefícios privados pelo palestrante, o qual é filho da presidente da associação e membro do Conselho Fiscal da Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação Taioense de Músicos), entidade envolvida no “Projeto”, motivo pelo qual a imputação do débito é feita individualmente à Sra. Adelaide Salvador.
Da mesma forma a nota fiscal avulsa nº 2032, emitida por
Adriana Régis da Silva, Secretária da Associação de Pais e Alunos da
Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), referente à Curso de dança italiana sem
devida comprovação e com a vinda de foto de uma suposta apresentação de dança
por eventuais alunos (fl. 159), é imputada à dirigente da entidade
subvencionada.
à Nota Fiscal Avulsa nº 2033, de 05.05.06, no
valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), emitida pela Associação
Catarinense de Amparo à Família (ACAF), referente à palestra sobre
cooperativismo para artesanato (fl. 137).
Neste ponto o valor é imputado individualmente à dirigente da Associação Circolo Italiano oriundi di Pádova, pois não há documentos comprovando a realização da palestra e ficou demonstrado que as despesas foram emitidas com nota fiscal avulsa entre associações envolvidas no “Projeto” com o objetivo único de obter recursos públicos de forma irregular, sem qualquer direcionamento do gasto para a promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima.
à Nota Fiscal Avulsa nº 2036, de 05.05.06, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), emitida por Pâmela Rosangela Correa, referente a 40 (quarenta) horas aula de dança folclórica italiana (fl. 140).
A nota fiscal em causa foi emitida por Pâmela
Rosangela Correa, integrante da banda “Os Curingas”, sem a devida comprovação
da realização das 40 (quarenta) horas de aulas que deveriam ter sido ministradas,
não podendo se considerar fotos das apresentações como demonstração de que as aulas
foram realizadas. Em vista disso, a despesa é imputada individualmente à Sra.
Adelaide Salvador.
Finalizada a análise da Nota de Empenho nº 891, o débito é individualizado à Sra. Adelaide Salvador no valor total de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais).
e) Nota de Empenho nº 99 de 31.01.2005, no
valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Do montante de R$ 7.500,00 a entidade beneficiada pagou as despesas na
seguinte ordem (fl. 165-215):
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
Valor (R$) |
Avulsa 1358, de
13/02/05 |
Elizene Cássia Capistrano Salvador |
Serviços
de contabilidade, prestação de contas da Associação e Balancete Mensal |
520,00 |
Avulsa
1365, de 14/02/05 |
Ivandir Lima
Capistrano |
Serviço de acabamento de costura overlock
em 25 agasalhos |
250,00 |
Avulsa
1363, de 14/02/05 |
Adriana Regis da
Silva |
Serviços de aula de curso de dança |
480,00 |
Recibo,
de 12/02/05 |
OASE Ordem
Auxiliadora das Senhoras Evangélicas – Marli Spredemann Fach |
Aluguel de salão |
420,00 |
Avulsa 1364, de
14/02/05 |
Denize Purnhagem Rodrigues |
Serviço
de aula de técnica vocal |
500,00 |
Avulsa 1359, de
14/02/05 |
Débora Cristina Guski |
Serviço
de Coreografia para baby class balé clássico |
350,00 |
029, de 14/02/05 |
Proeve Promoções e Eventos |
Aluguel
de palco grande, aluguel Palco Pequeno, serviços de sonorização |
1.200,00 |
Avulsa 1357, de
14/02/05 |
Alison André Marcola |
Serviços
Técnicos de Inst. Comput. |
420,00 |
27907,
de 16/02/05 |
Lorenzetti Química
Ltda. |
Material de limpeza |
250,00 |
1704, de 14/02/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Anúncios
Publicitário divulgação das atividades sociais |
530,00 |
2216,
de 15/02/05 |
Papelaria e
Livraria Calçadão Ltda. |
Papel, caneta, pasta, fita, disquete |
350,00 |
Cupom
Fiscal, de 16/03/05 |
Frecar Fotografias
Ltda. |
60 fotos 15x21 Digital |
520,00 |
344, de 17/02/05 |
Gráfica Taioense Ltda. |
Panfletos
divulgação das atividades da Associação |
480,00 |
Avulsa 1413, de
17/02/05 |
Leila Aparecida Luchtemberg |
Pintura
Artística de um outdoor para divulgação de evento Cultural |
350,00 |
93478,
de 15/03/05 |
Papelaria Cruzeiro |
Caneta retroprojetor, resma papel, cx
canetas |
134,50 |
28093,
de 18/03/05 |
Lorenzetti Química
Ltda. |
Produtos de limpeza |
115,70 |
0804,
de 23/03/05 |
Pinturas Amigão |
Selador, acrílico, massa pva, lixa |
480,00 |
TOTAL |
7.350,20 |
No Relatório de Instrução nº 318/2007, a DCE entendeu que os gastos irregulares seriam os representados pelas notas fiscais destacadas no quadro acima, totalizando R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), motivo pelo qual realizou a citação em relação a eles (fls. 255-257). Após as justificativas, sugeriu a responsabilização solidária da Sra. Adelaide Salvador e do Sr. Nelson Goetten de Lima apenas em relação às notas fiscais nº 1358, 1359, 1363, 1364, 1413, 1704 e 344, somatório que, ao contrário do que constou na conclusão da reinstrução (fl. 418), resulta num débito de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais). Referido encaminhamento foi corroborado pelo Ministério Público Especial.
Levando em conta que a nota fiscal avulsa nº 1363 não foi objeto de citação, eventual irregularidade que tenha ocorrido na despesa não poderá ser apreciada neste voto, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em vista disso, passo a analisar as despesas das quais houve citação após o relatório de instrução, incluindo as notas fiscais nº 029 e 1357, as quais a área técnica, ao reinstruir o processo, entendeu não serem passíveis de imputação do débito.
à Nota Fiscal Avulsa nº 1358, de 13.02.05, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), emitida por Elizene Cássia Capistrano Salvador, referente a serviços de contabilidade, prestação de contas da associação e balancete mensal (fl. 169).
Conforme já tratada no exame de notas fiscais
integrantes das notas de empenho nº 207 e nº 858 emitida pela Sra. Elizene
Cássia Capistrano Salvador e com objeto semelhante, a despesa acima descrita
fez parte de esquema destinado a garantir ganhos a determinadas pessoas, que se
aproveitaram da proximidade com as associações para auferir o máximo de lucros,
no caso em tela, a nora da presidente da associação, que em 3 (três)
oportunidades recebeu recursos públicos.
O gasto irregular será considerado apenas no
âmbito da responsabilidade individual da dirigente da entidade, tendo em vista
que não há como afirmar que objeto guardou relação com o “Projeto Conhecendo
Santa Catarina”.
à Nota Fiscal Avulsa nº 1357, de 14.02.05, no
valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), emitida por Alison André
Marcolla, referente a serviços técnicos de Inst. Comput (fl. 183).
Neste item ficou caracterizada a descrição
genérica do serviço, que inclusive é feita com expressões abreviadas e
abrangentes que, apesar de intuitivamente podem ser “Instalação” e “Computador”
ou “Computação”, trazem amplitude de serviços que podem ter sido realizados
para a consecução do suposto objetivo, a instalação de um computador. Além
disso, a prestação de contas não justifica o valor do serviço bem como não traz
documentação comprovando a regular liquidação da despesa.
A área técnica realizou a citação apontando
como irregularidade a circunstância de que o serviço teria sido prestado para
subsidiar o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e estava fora do objeto do
Plano de Trabalho da nota de empenho (fl. 255). Inicialmente, entendo que não
foi demonstrado nos autos o envolvimento da despesa com o “Projeto”, motivo
pelo qual a responsabilidade sobre o valor não pode ser atribuída ao Sr. Nelson
Goetten de Lima.
Por outro lado, ao se analisar o plano de aplicação da nota de empenho (fl. 210), verifico que constam como principais objetivos “despesas com manutenção”, “serviço de terceiros” e “despesas com evento cultural”. No detalhamento das atividades necessárias para se atingir os objetivos propostos, dentre as diversos serviços e aquisições necessários, não consta qualquer item relacionado a serviços técnicos na área de informática e computação. Assim, o valor é imputado o montante é atribuído de forma individual à dirigente do Circolo Italiano.
à Nota Fiscal nº 029, de 14.02.05, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), emitida por Proeve Promoções e Eventos Ltda., referente a aluguel de palco grande, aluguel palco pequeno e serviços de sonorização (fl. 181).
No caso em questão, mesmo que não se tenha
constatado nos autos indícios de que o gasto custeou evento relacionado ao
“Projeto Conhecendo Santa Catarina”, a ilegalidade persiste, pois, como já
mencionado inúmeras vezes no voto, a empresa tem como sócios dirigentes das
associações envolvidas em conluio para a obtenção de benefícios privados
através de recursos públicos. Portanto, o débito é imputado individualmente à
Sra. Adelaide Salvador.
à Nota Fiscal Avulsa nº 1359, de 14.02.05, no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), emitida por Débora Cristina
Guski, referente a serviço de coreografia para baby class balé clássico (fl. 179).
Não há qualquer documentação além da própria
nota fiscal com a descrição do serviço acima transcrita, o que não permite
concluir se o serviço foi um curso, uma palestra, ou um workshop, bem como também inviabilizada a comprovação da efetiva
realização do serviço, que, conforme a área técnica definiu em oportunidade
anterior, são imprescindíveis para a regular liquidação, como lista de presença
com nomes e RG, carga horária, local e data do serviço.
Por outro lado, a prestadora do serviço é
suplente do Conselho Fiscal da Associação Circolo
Italiano Oriundi di Pádova, o que demonstra a finalidade da despesa em
contribuir com os ganhos privados irregulares dos envolvidos nas associações
com a conivência da presidente da associação, motivo pelo qual o valor é imputado
tão somente à ela.
à Nota Fiscal Avulsa nº 1364, de 14.02.05, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitida por Denize Purnhagen Rodrigues,
referente a serviço de aula de técnica vocal (fl. 177).
Assim como no item anterior, nesta despesa
também não é trazido qualquer documento comprovando a realização do serviço.
Ademais a ministrante, que já foi mencionada neste voto inúmeras vezes como
prestadora de serviços de forma irregular, era assessora parlamentar do Sr.
Nelson Goetten de Lima e sócia de empresa que se aliou às associações
investigadas para obter benefícios privados e promover o então deputado
estadual através de subvenções sociais.
Portanto, não demonstrado nos autos que as
referidas aulas de técnica vocal contribuíram para a promoção pessoal do Sr.
Nelson Goetten de Lima, o valor da nota fiscal é imputado à Sra. Adelaide
Salvador.
à Nota Fiscal Avulsa nº 1413, de 17.02.05, no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), emitida por Leila Aparecida
Luchtemberg, referente a pintura Artística de um outdoor para divulgação de
evento cultural (fl. 195).
A pintura artística do outdoor de divulgação não foi comprovada nos autos, o que poderia
ocorrer de forma simples com foto do serviço finalizado no local onde seria
exposto. Além disso, corforme já constou em análise de nota fiscal anterior, a
prestadora do serviço é Diretora
Executiva da RISC, membro permanente da ACAS, Secretária da Associação
Catarinense Beija-Flor e suplente dos Conselhos Fiscais da Associação de Pais e
Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina) e
da Associação Circolo Italiano oriundi di
Pádova, o que demonstra seu total envolvimento nas associações que buscaram
ganhos privados entre seus associados e membros.
Por
outro lado, não comprovado nos autos que o evento cultural para qual o serviço
foi feito teria relação com o “Projeto Conhecendo de Santa Catarina”, o valor é
imputado individualmente à dirigente da associação recebedora da subvenção.
à Nota
Fiscal nº 344, de 17.02.05, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais), emitida por Gráfica Taioense Ltda., referente a panfletos de divulgação
das atividades da associação (fl. 193).
Na situação em causa, as despesas com
publicidade não foram comprovadas com documentação pertinente. A responsável
não trouxe, sequer, o panfleto que teria feito a divulgação das atividades da
associação. Todavia, o débito é imputado individualmente a dirigente do Circolo Italiano, tendo em vista não
haver nos autos provas da relação entre o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e
a divulgação que teria sido realizada.
à Nota Fiscal nº 1704, de 14.02.05, no valor
de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), emitida por O Barriga Verde Editora
de Jornal Ltda., referente a anúncios publicitários de divulgação das
atividades sociais (fl. 187).
Assim como na nota fiscal anterior, na
despesa em causa não foi apresentados documentos demonstrando a veiculação dos
anúncios publicitários. Por outro lado, não há qualquer indício ou prova de que
a publicidade objetivou a promoção do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.
Ademais, a empresa prestadora de serviços,
conforme constatado no processo nº SPC 06/00473139, é de propriedade de
envolvido no conluio das associações para obter ganhos privados, Sr. Wanderlei
Salvador, o qual é suplente do Consellho Fiscal da ACAF, membro do
Conselho Fiscal da Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina (Associação
Taioense de Músicos), filho da Sra. Adelaide Salvador, Presidente da Associação
Circolo Italiano oriundi di Pádova,
motivo pelo qual o valor é imputado a esta última.
Assim, em relação a esta última nota de empenho, o débito é individualizado à Sra. Adelaide Salvador no valor total de R$ 3.210, 00 (três mil duzentos e dez reais).
II.6 – Multas
Quanto à sugestão da área técnica
para aplicação de penalidade em face da remessa da prestação de contas relativa
à nota de empenho nº 206, de 29.04.2005, no valor de R$ 2.100,00, 8 (oito) dias
após o prazo legal, entendo ser possível relevar a punição e proferir tão
somente recomendação em face da irregularidade, haja vista que o atraso foi relacionado
a apenas uma das 5 (cinco) notas que foram objeto deste processo, bem como que
a ocorrência da falha não inviabilizou ou dificultou sobremaneira a
análise das contas pela DCE.
Ademais,
este Egrégio Plenário, ao analisar o atraso na prestação de contas de recursos
antecipados, decidiu em diversas oportunidades no mesmo sentido acima exposto,
deixando de acompanhar a sugestão de aplicação de multa pelo atraso na
apresentação das contas: TCE 08/00042700[11];
TCE 08/00188152[12]; TCE
08/00187776[13]; e
TCE 10/00005094[14].
Ainda que, via de regram o parâmetro de julgamento a ser adotado seja a sanção
pela inobservância do prazo, no caso em questão o atraso em apenas uma das
prestações minimiza a gravidade do fato.
A área
técnica apontou também a ocorrência de movimentação incorreta dos recursos
recebidos, em desacordo com o disposto nos artigo 44, 47 e 52, inciso II, todos
da Resolução nº TC16/1994. Identificou a inexistência de conta individualizada
para os recursos repassados, a qual teve lançamentos não relacionados às
despesas objeto da subvenção, bem como verificou a ausência de cheques
individualizados e nominais aos credores dos pagamentos.
Tal
prática dificulta sobremaneira a prestação de contas, devendo ser objeto de
sanção pecuniária. Esta Corte de Contas já decidiu neste sentido em inúmeras
oportunidades, entre as quais os recentes julgados TCE 09/00504951[15]
e TCE 09/00505095[16].
As
omissões acima destacadas são irregularidades consideradas graves, tendo em
vista que dificultam a realização da prestação de contas por parte do Controle
Interno e deste Tribunal de Contas, e afrontam, principalmente, o artigo 47 da Resolução
nº TC16/1994[17].
Em vista disso, aplico multa de R$ 1.000,00
(mil reais), sanção que leva em conta a gravidade da situação apresentada e
o valor movimentado pela entidade subvencionada, que teve desvio de finalidade
em boa parte da sua aplicação.
Por fim,
no tocante à possibilidade de aplicação de multa proporcional ao
dano causado ao erário, destaco que o art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 autoriza a aplicação de
multa no percentual de até 100% do valor identificado como danoso. No caso dos autos, a
gravidade das irregularidades praticadas, conforme extensamente demonstrado,
indicam a necessidade de se estabelecer essa modalidade de reprimenda.
Ponderadas as circunstâncias,
especialmente o intento de criar uma rede em benefício de parlamentar, que
atuou em defesa da associação para viabilizar a liberação de subvenções, a ocorrência
reiterada de desvio de recursos públicos para a obtenção de vantagens
particulares dos membros e dirigentes das associações envolvidas, entendo que
pode ser adotado como dosimetria o percentual de 20% sobre o valor do dano
causado pelo Sr. Nelson Goetten de Lima, o que se justifica por ser ele o
principal beneficiário do esquema perpetrado, e 10% (dez por cento) sobre o
valor do dano causado pela dirigente da entidade, sendo que quanto a ela o dano
representa a soma dos débitos individuais e solidários.
Quanto à definição do valor,
esclareço que a quantia adiante apresentada toma por parâmetro o percentual de
10%, mas retirando-se os fracionamentos decorrentes do cálculo.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar nº
202/00, as contas dos recursos concedidos à Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova, por meio da Nota de Empenho
nº 206, de 29.04.2006, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); Nota de
Empenho nº 207, de 29.04.2005, no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos
reais); Nota de Empenho nº 858, de 22.06.2005, no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais); Nota de Empenho nº 891, de 24.04.2006, no valor de R$ 15.000,00; e
Nota de Empenho nº 99, de 31.01.2005, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais).
2 – Dar quitação à Sra. Adelaide Salvador, CPF
nº 601.437.209-10, Diretora à época da Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova, residente na Rua Tiradentes,
666, Centro, Taió/SC, CEP 89.190-000, no total de R$ 14.340,00 (quatorze
mil, trezentos e quarenta reais), referente à Nota de Empenho nº 207, de 29.04.2005,
com quitação de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais); Nota de Empenho nº 858,
de 22.06.2005, com quitação no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e
oitenta reais); Nota de Empenho nº 891, de 24.04.2006, com quitação no valor de
R$ 1.100,00 (mil e cem reais); e Nota de Empenho nº 99, de 31.01.2005, com
quitação no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
3 – Condenar:
3.1 – De forma solidária os responsáveis, Sr. Nelson Goetten de Lima, CPF nº 292.505.529-04, residente na Rua Leopoldo Jacobsen, 194, Centro, Taió/SC, CEP 89.190-000; e Sra. Adelaide Salvador, já qualificada anteriormente, ao recolhimento da quantia de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), em face da aplicação de recursos públicos decorrentes da Nota de Empenho nº 207 em despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e político do “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e para obtenção de ganhos privados dos membros e dirigentes das associações envolvidas, caracterizando o desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando o 9º da Lei (Estadual) nº 5.867/81, art. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94 c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 140, §1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 284/2005 (itens 2 e 3 do Relatório nº 311/2009 – fls. 341-353), bem como violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos à entidade (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000).
3.2 – Individualmente a Sra Adelaide Salvador, já qualificada anteriormente, ao recolhimento da quantia de R$ 32.370,00 (trinta e dois mil trezentos e setenta reais), valores referentes à Nota de Empenho nº 206, de 29.04.2006, item 44504299 (recursos repassados em 06.05.2005), com imputação de débito no valor total da nota de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); Nota de Empenho nº 207, de 29.04.2005, item 33504399 (recursos repassados em 06.05.2005), com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 858, de 22.06.2005, item 33504399 (recursos repassados em 28.06.2005 e 30.06.2005), com imputação de débito no valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais); Nota de Empenho nº 891, de 24.04.2006, item 33504399 (recursos repassados em 05.05.2006, 30.05.2006, 12.06.2006 e 15.06.2006), com imputação de débito no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais); e Nota de Empenho nº 99, de 31.01.2005, item 33504399 (recursos repassados em 13.02.2005, 14.02.2005 e 17.02.2005), com imputação de débito no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta reais), recursos públicos que foram aplicados em despesas não previstas no Plano de Trabalho, utilizados em proveito próprio e para obtenção de ganhos privados dos membros e dirigentes de outras associações envolvidas, caracterizando o desvio de finalidade e causando dano ao erário, em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e contrariando o disposto nos artigos 140, §1º da Lei Complementar (Estadual) nº 284/2005, 2º e 9º da Lei (Estadual) nº 5.867/81, e artigos 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94 c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme apontado nos itens 2.2.3, 2.2.4, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.8, 2.2.9 e 2.2.10 do Relatório nº 318/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos à entidade (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000).
4 – Aplicar as seguintes multas aos Responsáveis abaixo identificados:
4.1 – Ao Sr. Nelson Goetten de
Lima, já qualificado anteriormente, a multa de R$ 900,00 (novecentos reais), prevista no art. 68 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, em razão do dano causado ao erário
disposto no item 3.1 desta proposta de voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000.
4.2 – À Sra. Adelaide Salvador,
já qualificada anteriormente:
4.2.1 – multa de R$ 3.200,00 (três
mil e duzentos reais), prevista no art. 68 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do
Regimento Interno, em razão do dano causado ao erário disposto no item 3.2
desta proposta de voto fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000;
4.2.2 – multa de R$ 1.000,00
(mil reais), prevista no art. 70, inciso I, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000 c/c o art. 109, inciso I, do Regimento Interno, em face da ausência de
movimentação dos recursos antecipados em conta bancária individualizada e movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor em desacordo com o artigo 47 da Resolução nº
TC16/1994, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000.
5 – Declarar a Associação Circolo Italiano Oriundi di Pádova, Sra. Adelaide Salvador e
o Sr. Nelson Goetten de Lima impedidos de receberem novos recursos do Erário
até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei
Estadual n. 5.867/81.
6 – Representar, após
o trânsito em julgado, com envio de cópia do presente Relatório, à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Receita Federal, em
virtude das inúmeras irregularidades descritas no relatório técnico, para que
sejam tomadas as ações que entenderem necessárias.
7 – Nos termos do
art. 74 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, solicitar à Procuradoria-Geral do
Estado a adoção das medidas necessárias para garantir o arresto dos bens dos
Responsáveis julgados em débito.
8 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 192/2010 ao Sr. Nelson Goetten de Lima, à Sra. Adelaide Salvador, Diretora à época da Associação
Circolo Italiano Oriundi di Pádova, ao
Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, e o atual titular,
Sr. Nelson Antônio Serpa, e ao Sr. Luiz Henrique Poletto, Presidente do Fundo
de Desenvolvimento Social (Fundosocial), bem como aos procuradores dos
Responsáveis, identificados nos autos.
Gabinete, em 7 de março de 2013
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 59 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete [...]VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado.
[2] Acórdão nº 1328, julgado na Sessão Ordinária de 01.02.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico tado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 809 de 22.08.2011.
[3] Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
[4] A cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na lei orçamentária.
[5] Conforme comprovado nos autos do processo nº SPC 06/00473139, no qual se
constatou no acórdão que o Sr. Nelson Goetten de Lima, ao realizar consulta ao
Tribunal Regional Eleitoral sobre a legalidade da sua participação no projeto à
luz da legislação eleitoral, admitiu ser o proprietário do conjunto musical “Os
Curingas”.
[6] Lei Complementar (Estadual) nº 284, de 28 de fevereiro de 2005
[7] Conforme o voto no processo
SPC nº 06/00473139 (fls. 6501-6502), a Associação de Pais e Alunos da Companhia
de Dança de Taió alterou a sua denominação em 07.12.2005 para “Companhia de Dança
Conhecendo Santa Catarina”, carregando, a partir daquela data, a logomarca
claramente vinculada ao projeto “Conhecendo Santa Catarina”. Naquele voto,
delimitei que somente a partir daquela data, todo evento externo realizado pela
Companhia com recursos públicos teria o débito imputado de forma solidária
também ao Sr. Nelson Goetten de Lima.
[8] Lei (Federal) nº 9.261 de 10 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências.
[9] Membro efetivo do Conselho Fiscal da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina; suplente do Conselho da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina); tesoureiro da Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina e; membro do Conselho Fiscal da Associação Beija-flor.
[10] Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos
Conhecendo Santa Catarina); Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança
de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina); Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS); e Associação Catarinense Beija-Flor.
[11] Acórdão nº 474; Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Sessão Ordinária de 06.04.2009; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 235 de 23.04.2009.
[12] Acórdão nº 1544; Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 07.12.2009; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 397 de 11.12.2009.
[13] Acórdão nº 320; Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 19.05.2010; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 507 de 28.05.2010.
[14] Acórdão nº 219; Relator: Conselheiro Herneus de Nadal; Sessão Ordinária de 04.04.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 716 de 08.04.2011.
[15] Acórdão nº 683; Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 04.07.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1028 de 18.07.2012.
[16] Acórdão nº 603; Relator: Conselheiro Salomão Ribas Jr. Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 11.06.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1011 de 25.06.2012.
[17] É obrigatório o depósito bancário dos
recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por
cheques nominais e individualizados por credor.