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PROCESSO
Nº: |
REV-12/00443400 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Brusque |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Dirlei da Silva e Outros |
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ASSUNTO:
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Recurso de Revisão da decisão exarada no
processo -PCA-04/01326926- Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercicio de 2003. |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 172/2013 |
1. RELATÓRIO
Trata-se
de análise conjunta das Revisões interpostas em face do acórdão n. 0833/2012[1],
proferido nos autos do processo n. PCA 04/01326926, da Câmara Municipal de
Brusque, conforme prescrito no art. 83 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, cujos termos do decisum
transcrevo a seguir:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
alíneas "b" e "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do
exercício de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Brusque e
condenar os Responsáveis adiante identificados à imputação de débito, em razão
do recebimento indevido de valores por comparecimento em sessões extraordinárias
da Câmara realizadas no período ordinário (fora do período de recesso), em
afronta aos arts. 39, §4º, e 57, §7º, da Constituição Federal, na redação dada
pela Emenda Constitucional n. 32/2011, e 17, §4º, da Lei orgânica Municipal de
Brusque, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município de Brusque,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal):
6.1.1.
De responsabilidade do Sr. DANILO JOSÉ REZINI - Presidente da Câmara de
Vereadores de Brusque em 2003, CPF n. 093.174.069-04, o montante de R$ 4.000,00
(quatro mil reais);
6.1.2.
De responsabilidade do Sr. ADEMIR BRAZ DE SOUSA - Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 162.838.999-00, o montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
6.1.3.
De responsabilidade do Sra. ALAÍDE TEREZA PEREIRA - Vereadora de Brusque em
2003, CPF n. 039.028.329-08, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
6.1.4.
De responsabilidade do Sr. DEJAIR MACHADO - Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
246.564.889-68, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.5.
De responsabilidade do Sr. DIRLEI DA SILVA - Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 511.476.299-00, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.6.
De responsabilidade do Sr. EDÉSIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vereador de Brusque
em 2003, CPF n. 004.849.709-68, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.7.
De responsabilidade do Sr. FABRÍCIO GEVAERD - Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 887.259.959-87, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.8.
De responsabilidade do Sr. IVAN ROBERTO MARTINS - Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 246.951.909-82, o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
6.1.9.
De responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA GONÇALVES - Vereador de Brusque em
2003, CPF n. 432.615.239-72, o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais);
6.1.10.
De responsabilidade do Sr. JOSÉ ALMIR DA SILVA - Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 484.795.279-00, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
6.1.11.
De responsabilidade do Sr. JOSÉ AUGUSTO RIEHS - Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 380.065.709-06, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
6.1.12.
De responsabilidade do Sr. JOSÉ FRENA - Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
516.819.519-91, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
6.1.13.
De responsabilidade do Sr. JÚLIO ATANÁSIO GEVAERD - Vereador de Brusque em
2003, CPF n. 093.167.959-15, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.14.
De responsabilidade do Sr. LUIZ CARLOS BIANCHI - Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 309.690.349-20, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.15.
De responsabilidade do Sr. NILDO RAISER - Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
224.568.999-20, o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
6.1.16.
De responsabilidade do Sr. OSMAR BOOS - Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
006.203.199-68, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.1.17.
De responsabilidade da Sra. PAULINA COELHO HARLE - Vereadora de Brusque em
2003, CPF n. 506.959.329-34, o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais);
6.1.18.
De responsabilidade do Sr. RENATO JOSÉ LUGEN - Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 350.891.649-91, o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
6.1.19.
De responsabilidade do Sr. VALDIR WILKE - Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
055.176.219-53, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
6.1.20.
De responsabilidade do Sr. VILMAR BUNN - Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
520.826.449-87, o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
6.1.21.
De responsabilidade do Sr. ZENITO JOSÉ BROGNI - Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 309.779.919-20, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O
pedido revisional foi efetuado por quinze dos Responsáveis[2], a saber: Sr. Edésio Gonçalves de Oliveira, Sr. Julio
Atanasio Gevaerd, Sr. Ademir Braz de Souza, Sr. Fabricio Gevaerd, Sra. Alaide
Tereza Pereira, Sr. Nildo Raiser, Sr. João Batista Gonçalves, Sr. Luiz Carlos
Bianchi, Sr. Dirlei da Silva, Sr. Zenito José Brogni, Sr. Osmar Boos, Sr. Ivan
Roberto Martins, Sr. Vilmar Bunn, Sr. Dejair Machado, Sra. Paulina Coelho
Harle.
Apesar
de o acórdão condenatório exigir o ressarcimento ao erário dos valores
percebidos irregularmente a título de comparecimento
em sessões extraordinárias da Câmara realizadas no período ordinário, o pedido
constante das Revisões refere-se à base de cálculo da condenação que, na visão
dos responsabilizados, deve excluir o Imposto de Renda Retido na
Fonte – IRRF, posto que o mesmo já foi recolhido aos cofres do Município.
Encaminhados
os autos à Consultoria Geral – COG, esta emitiu Parecer em cada uma das
Revisões apresentadas, posicionando-se, em suma, pela negativa de provimento do
pedido de revisão.
Concluída
a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial que, em
todas as irresignações interpostas, em Pareceres da lavra do Procurador Mauro
André Flores Pedrozo, manifestou-se por acompanhar o Órgão Consultivo.
Seguindo
a sua tramitação regular, vieram os autos para a manifestação deste Relator.
É
este o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente,
no tocante ao exame de admissibilidade dos pedidos de Revisão, acato os
fundamentos assentados nos autos pela COG, quando constata o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 83 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
posicionando-se pelo conhecimento dos mesmos.
Passo
à análise das peças ponderativas.
Cuidam
as Revisões ora submetidas a este Relator de insurgências opostas em face de
decisão em processo de prestação de contas[3],
da Câmara Municipal de Brusque, que imputou débito a todos os vereadores
beneficiários do recebimento indevido de
valores por comparecimento em sessões extraordinárias realizadas no período
ordinário (fora do período de recesso).
Conforme
observou a COG, o objeto das Revisões
não combateu o mérito da condenação imposta, mas sim a base de cálculo da mesma; veja-se excerto de uma das
peças, que exprime a razão de pedir dos Responsáveis[4]:
Através do Processo
n. PCA 04/01326926 – Relatório do exercício de 2003, o Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina condenou os vereadores da legislatura 2001/2004 a
restituírem aos cofres do Município os valores recebidos a título de sessões
extraordinárias no valor total de RS 56.000,00, por considerar estarem em
desacordo com o art. 3º, §4º e art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal e
art. 17 da LOM.
A sentença
condenatória individualizou os ex-vereadores e respectivos valores devidamente
corrigidos.
No entanto, os valores auferidos não foram percebidos
integralmente como apontado no demonstrativo de débito. Do valor nominal houve
o respectivo desconto relativo ao Imposto de Renda, cuja retenção foram
carreados aos cofres do Município e, por esta razão, não há que se cobrar tais
valores já pagos, o que resultaria enriquecimento ilícito por parte do
Município.
(grifei)
Portanto,
a matéria trazida ao exame deste Relator cinge-se à forma de reposição das importâncias ao erário, se pelo valor nominal,
ou com a compensação das importâncias pagas a título de Imposto IRRF.
Para
a COG, deve-se considerar “o dano causado ao município e não o efetivo
aproveitamento que teria o recorrente obtido quando do recebimento de verba
indenizatória [...]”.
No
entanto, de maneira diversa do concluído pelo Órgão Consultivo, entendo
assistir razão aos Responsáveis, devendo ser extraído do montante do débito
apurado por esta Casa a parcela correspondente ao IRRF.
Dessa
feita, a restituição ao erário deve contemplar o valor da remuneração bruta com
a dedução das parcelas correspondentes ao IRRF, na forma do pedido realizado
pelos Responsáveis.
Isso
porque, como argumentam os Responsáveis em seus pleitos revisionais, há a
ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, considerando-se
que, quando incidente na fonte, o imposto de renda reverte para o cofre do ente
arrecadador, no caso, o município, integrando a sua receita – apesar de ser um
tributo de competência da União. É essa a previsão que traz a Constituição
Federal no bojo do seu art. 158, inciso I; transcrevo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
[...]
Creio
ser esta a opção mais justa, pois não há sentido em haver a cobrança em
duplicidade, sendo clara a caracterização como indébito dos valores recolhidos
a título de IRRF. A exemplo, a própria Fazenda Estadual utiliza-se dessa via
quando exige do servidor o ressarcimento do erário; senão vejamos[5]:
Restituição de importâncias ao erário
público
Os valores nominais a serem
restituídos são atualizados monetariamente até o último dia do mês anterior ao
da realização do cálculo, com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral
de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no site
www.tj.sc.gov.br (opção corregedoria - Atualização Monetária - Tabela).
É assegurado ao servidor, pelo
período de 30 (trinta) dias a contar da ciência, o direito ao contraditório e a
ampla defesa sobre o mérito da matéria e os valores apurados, antes da exclusão
do benefício ou vantagem do SIRH ou início do desconto, respectivamente.
Quando do processamento da
restituição, os valores dos salários de contribuição previdenciária do RPPS de
cada mês de competência do período de cálculo são alterados, automaticamente,
pelo SIRH, e a contribuição previdenciária descontada a maior à época
compensada quando do ressarcimento ao erário.
A contribuição previdenciária do RGPS
é compensada, automaticamente, pelo SIRH, no mês que for processado o desconto
das importâncias recebidas indevidamente.
A
base de cálculo do IRRF é compensada, automaticamente, pelo SIRH, no
mês que for processado o ressarcimento da contribuição previdenciária do RPPS
ou RGPS.
[...]
Observo
que os contracheques dos edis deveriam ter sido carreados aos autos para a
providência do cálculo dos valores a serem restituídos. No entanto, o ônus da
prova na hipótese cabe a este Tribunal, mas como referida documentação
comprobatória não consta do processo, passo a considerar as planilhas juntadas
aos autos pela Unidade, acostadas ao processo n. PCA 04/01326926[6],
que discriminam os descontos efetuados a título de IRRF, em conjunto como os
cálculos apresentados pelos Responsáveis (anexos às revisões).
Sobre
o tema, cito a seguinte ponderação extraída de ensinamento de Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes[7]:
Constitui o objeto da prova a
demonstração dos fatos do processo, diretamente vinculados aos motivos
determinantes da instauração da tomada de contas especial ou a boa e regular
aplicação de recursos no exercício financeiro, no caso de contas anuais. Em
outras palavras, o objeto da prova é o que se tem que provar.
Duas parêmias latinas servem ao estudo
do objeto da prova: a primeira indica que o julgador deve decidir com base nas
provas constantes dos autos, ou secundum
probata iudex iudicare debet, e a segunda, que exige que a prova, para ter
valor, conste dos autos, pois o que não está nos autos não está no mundo
jurídico, ou quod non est in actis non
est in mundo.
Diante
desses apontamentos, o quantum devido
por cada vereador, deduzido o IRRF, resta consignado na planilha a seguir
exposta:
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RESPONSÁVEIS |
TOTAL |
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Ademir Bráz de Sousa |
2.370,00 |
|
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Alaíde Tereza Pereira |
290,00 |
|
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Danilo José Rezini |
2.900,00 |
|
|
Dejair Machado |
2.950,00 |
|
|
Dirlei da Silva |
2.900,00 |
|
|
Edésio Gonçalves de
Oliveira |
2.900,00 |
|
|
Fabrício Gevaerd |
2.900,00 |
|
|
Ivan Roberto Martins |
2.610,00 |
|
|
João Batista Gonçalves |
580,00 |
|
|
José Almir da Silva |
290,00 |
|
|
José Augusto Riehs |
290,00 |
|
|
José Frena |
290,00 |
|
|
Júlio Atanasio Gevaerd |
2.900,00 |
|
|
Luiz Carlos Bianchi |
2.900,00 |
|
|
Nildo Raiser |
2.610,00 |
|
|
Osmar Boss |
3.400,00 |
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|
Paulina Coelho Harle |
580,00 |
|
|
Renato José Lungen |
2.030,00 |
|
|
Valdir Wilke |
340,00 |
|
|
Vilmar Bunn |
2.030,00 |
|
|
Zenito José Brogni |
2.900,00 |
|
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TOTAL |
40.960,00 |
|
Para o cálculo dos valores aplicou-se a alíquota/base de
cálculo aplicável ao período, em conformidade com as informações constantes no
sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil[8].
Outrossim, é documento anexo a este voto a planilha de apuração dos débitos por
mês de competência de cada Responsável.
No
que se refere ao pedido de parcelamento efetuado pelo Sr. Edésio Gonçalves de
Oliveira, em 18 (dezoito) parcelas mensais[9],
este Relator não vê óbice para que o mesmo seja autorizado por este E.
Plenário, na forma do art. 61 do Regimento Interno desta Casa.
No
entanto, observa que não há previsão normativa de desconto quando do pagamento
à vista da importância devida, na forma requerida pelo Sr. Julio Atanásio
Gevaerd[10].
Por
fim, manifesto-me pelo provimento das Revisões opostas, inclusive estendendo os
efeitos da decisão, com fulcro no art. 509, do Código de Processo Civil[11]
c/c art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal[12],
aos demais vereadores mencionados no Acórdão atacado, uma vez que os débitos
imputados têm a mesma fundamentação legal e a medida dará efetividade à
garantia de equidade.
3. VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Conhecer do Pedido de
Revisão, interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar (estadual) n.
202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórdão n. 0833/2012,
exarado na sessão ordinária de 22/08/2012, nos autos do Processo n. PCA
04/01326926, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar o item 6.1, assim
como os subitens 6.1.1-6.1.21, da decisão recorrida, que passam a ter a
seguinte redação:
3.1.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas
"b" e "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar
(estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de
2003, referentes a atos de gestão da
Câmara Municipal de Brusque e condenar os Responsáveis abaixo identificados à
imputação de débito, em razão do recebimento indevido de valores por
comparecimento em sessões extraordinárias da Câmara realizadas no período
ordinário (fora do período de recesso), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos
cofres do Município de Brusque, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro
de 2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal):
3.1.1.1. De
responsabilidade do Sr. ADEMIR BRAZ DE SOUSA, Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 162.838.999-00, o montante de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta
reais);
3.1.1.2. De
responsabilidade do Sra. ALAÍDE TEREZA PEREIRA, Vereadora de Brusque em 2003,
CPF n. 039.028.329-08, o montante de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);
3.1.1.3. De
responsabilidade do Sr. DANILO JOSÉ REZINI, Presidente da Câmara de Vereadores
de Brusque em 2003, CPF n. 093.174.069-04, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil
e novecentos reais);
3.1.1.4. De
responsabilidade do Sr. DEJAIR MACHADO, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
246.564.889-68, o montante de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta
reais);
3.1.1.5. De
responsabilidade do Sr. DIRLEI DA SILVA, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
511.476.299-00, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);
3.1.1.6. De
responsabilidade do Sr. EDÉSIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Vereador de Brusque em
2003, CPF n. 004.849.709-68, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos
reais);
3.1.1.7. De
responsabilidade do Sr. FABRÍCIO GEVAERD, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
887.259.959-87, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);
3.1.1.8. De
responsabilidade do Sr. IVAN ROBERTO MARTINS, Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 246.951.909-82, o montante de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais);
3.1.1.9. De
responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA GONÇALVES, Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 432.615.239-72, o montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
3.1.1.10. De
responsabilidade do Sr. JOSÉ ALMIR DA SILVA, Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 484.795.279-00, o montante deR$ 290,00 (duzentos e noventa reais); ;
3.1.1.11. De
responsabilidade do Sr. JOSÉ AUGUSTO RIEHS, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
380.065.709-06, o montante de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);
3.1.1.12. De
responsabilidade do Sr. JOSÉ FRENA, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
516.819.519-91, o montante de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);
3.1.1.13. De
responsabilidade do Sr. JÚLIO ATANÁSIO GEVAERD, Vereador de Brusque em 2003,
CPF n. 093.167.959-15, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);
3.1.1.14. De
responsabilidade do Sr. LUIZ CARLOS BIANCHI, Vereador de Brusque em 2003, CPF
n. 309.690.349-20, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);
3.1.1.15. De
responsabilidade do Sr. NILDO RAISER, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
224.568.999-20, o montante de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais);
3.1.1.16. De
responsabilidade do Sr. OSMAR BOOS, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
006.203.199-68, o montante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);
3.1.1.17. De
responsabilidade da Sra. PAULINA COELHO HARLE, Vereadora de Brusque em 2003,
CPF n. 506.959.329-34, o montante deR$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
3.1.1.18. De
responsabilidade do Sr. RENATO JOSÉ LUGEN, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
350.891.649-91, o montante de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais);
3.1.1.19. De
responsabilidade do Sr. VALDIR WILKE, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
055.176.219-53, o montante de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais);
3.1.1.20. De
responsabilidade do Sr. VILMAR BUNN, Vereador
de Brusque em 2003, CPF n. 520.826.449-87, o montante de R$ 2.030,00 (dois mil
e trinta reais);
3.1.1.21. De
responsabilidade do Sr. ZENITO JOSÉ BROGNI, Vereador de Brusque em 2003, CPF n.
309.779.919-20, o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
3.2. Dar
ciência da Decisão aos Responsáveis acima nominados e à Câmara Municipal de
Brusque.
Florianópolis, em 20 de março de 2013.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 452-453 dos autos do processo n.
PCA 04/01326926.
[2] De um total de vinte e um
responsabilizados.
[3] Processo PCA 04/01326926.
[4] Trecho extraído da fl. 03 do processo
REV 12/00460674.
[5] Acesso em:
06/03/2013. Disponível em:< www.portaldoservidor.sc.gov.br>.
[6] Fls. 48-59.
[7] FERNANDES, Jorge
Ulisses Jacoby. O ônus da prova nos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital
Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 4, n. 41,
maio 2005. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=29684>. Acesso em: 17
novembro 2011.
[8] Acesso em: 20/03/2013. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/tabprogressiva20022011.htm >.
[9] REV 12/00460674.
[10] REV 12/00443826.
[11] Art. 509. O recurso interposto por
um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Parágrafo único. Havendo
solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros,
quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
[12] Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.