TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

TCE 01/02074810

 

 

 

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Capinzal

 

 

 

RESPONSÁVEIS

 

Sr. Luiz Carlos Tomazoni – Ex-Prefeito Municipal

Sr. João da Silva Andrade – Ex-Vice-Prefeito Municipal

Sr. Alcides Borges – Ex-Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores do exercício de 1998

 

 

 

ASSUNTO

 

Restrições apartadas das contas anuais de 1998, em autos específicos, por Decisão do Tribunal Pleno

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo nº PDI 00/00720607, em que após Citação do Sr. Luiz Carlos Tomazoni – Ex- Prefeito Municipal e Sr. Alcides Borges – Ex-Presidente da Câmara Municipal, foi elaborado relatório de reinstrução pela Diretoria de Controle dos Municípios, Relatório DMU nº 066/2004, cuja conclusão manifesta-se pela irregularidade nas despesas com majoração de remuneração dos agentes políticos do município de Capinzal.

Em sessão ordinária, do dia 08/02/2006, o Tribunal Pleno decidiu julgar a presente TCE como irregulares, com imputação de débito, individualizado aos responsáveis anteriormente citados (Acórdão nº 0127/2006).

Ocorre que o Sr. Alcides Borges interpôs recurso de reconsideração (REC 06/00207765), cuja análise resultou no Acórdão nº 1.561/2009, o qual anulou a decisão recorrida e determinou à DMU que procedesse, nos presentes autos, a citação individualizada dos responsáveis contemplando todos os agentes políticos que se beneficiaram com a majoração ora em questão.

Os autos então seguiram à DMU, que em cumprimento ao Acórdão nº 1.561/2009, realizou as citações.

Em relação às justificativas apresentadas constam a  do Sr. Luiz Carlos Thomazoni (ex-Prefeito Municipal) - fls. 03-08; do Sr. João da Silva Andrade (ex-Vice-Prefeito Municipal) - fls. 224-225; do Sr. Alcides Borges (Vereador), a DMU observa que nos documentos trazidos aos autos pelas Sras. Seila Eliane Ribeiro e Noêmia Maria Bonamigo Pizzamiglio, verifica-se o pagamento integral dos valores devidos, motivo pela, em sua análise, exclui o Sr. Alcides Borges da imputação do débito, fl. 445; do Sr. Arlindo Alves da Silveira (Vereador) - fls. 227-239/294-316; do Sr. Celso Luiz Alberti (Vereador) - não apresentou suas manifestações; da Sra. Íria Dambroz (Vereadora) - fls. 270-292/334-339/387-391/401-417, por meio dos herdeiros; do Sr. Nilvo Dorini (Vereador) - fls. 340-385; da Sra. Noêmia Maria Bonamigo Pizzamiglio (Vereadora) - fls. 132-222; do Sr. Pedro Antônio Toaldo (Vereador) - não apresentou suas manifestações; da Sra. Seila Elaine Ribeiro (Vereadora) - fls. 132-222; do Sr.  Sidnei Antônio Rosa (Vereador) - fls. 242/244-268.

Considerando, portanto, as manifestações encaminhas a esta Corte, a DMU elaborou o Relatório nº 3.881/2012, cuja conclusão foi nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Tomazoni - Ex-Prefeito Municipal de Capinzal, CPF nº 250.313.099-20, residente na Rua Dona Linda Santos, nº 437, Centro, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput dada Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.296,00 (item 1, deste Relatório);

 

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. João Silva de Andrade – Vice-Prefeito Municipal no exercício de 1998, CPF nº 020.611.639-04, residente na Localidade Lindemberg - Interior, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.712,00 (item 1);

 

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Arlindo Alves da Silveira - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 385.260.859-72, residente no Loteamento Parizotto, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Celso Luiz Alberti - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 472.194.599-04, residente na Rua Máximo Toaldo, s/nº - Loteamento Nsa. Sra. de Lourdes, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.5 – de responsabilidade da Sra. Iria Dambróz - Vereadora do Município de Capinzal, representada por seus herdeiros, através de seu procurador Sr. Leandro Dambróz, CPF nº 668.014.279-20, residente na Rua Ernesto Hachmann, nº 1333, CEP 89.665-000, Capinzal/SC , em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Nilvo Dorini - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 482.175.149-68, residente na Rua Luiz Dorini, nº 33, Centro, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.7 – de responsabilidade da Sra. Noêmia Maria Bonamigo Pizzamiglio - Vereadora do Município de Capinzal, CPF nº 196.084.119-04, residente na Rua Dona Linda Santos, nº 280, Centro, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Pedro Antônio Toaldo - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 076.442.139-53, residente na Localidade Alto Alegre - Interior, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.9 – de responsabilidade da Sra. Seila Eliane Ribeiro - Vereadora do Município de Capinzal, CPF nº 482.168.529-91, residente na Rua Narciso Barison, nº 183, Centro, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Sidnei Antônio Rosa - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 434.089.749-34, residente na Localidade Lindemberg - Interior, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1).

 

 

2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.881/2012 e do Voto que a fundamenta aos responsáveis anteriormente nominados.

            Os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual emitiu o Parecer nº MPTC/15749/2013, em que acentua alguns pontos a serem observados. Ressalta que a DMU registra informações que permitem avançar na compreensão da matéria em toda a sua extensão. Além disso destaca o entendimento desta Corte traduzido nos Prejulgados nºs. 650 e 958. Com relação à Ação Popular n. 016.98.001386-6 sobressai informações acerca i) do erro formal caracterizado pela ausência de convocação dos vereadores para sessão da Câmara que votou a Lei Municipal n. 2.100/98; ii) da data em  que houve a votação e sua relação com a data de vigência da Emenda Constitucional nº 19/98; iii) da alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Capinzal; e por último iv) quanto à hipótese da auto-aplicabilidade imediata do disposto da E.C. n. 19/98.

            Observa que há, portanto, tramitação da mesma matéria  tanto nesta Corte como no Poder Judiciário. Evidencia que é nítida a distinção da competências estabelecidas nos ordenamentos jurídicos próprios para o Poder Judiciário e Tribunal de Contas, ao atuarem em arestas distintas, que, no entanto, se complementam na forma disposta na legislação vigente.

            Por fim, conclui, nos seguintes termos:

            "Considerando a existência de processo que tramita no TJSC sobre os mesmos fatos, entendo, conforme já expressado, que as informações apuradas nos presentes autos devam ser oficializadas ao TJSC, para que na respectiva ação judicial sejam adotadas as providências que entender necessárias, e no âmbito dessa Corte de Cortas opino pelo sobrestamento de julgamento até deliberação definitiva do Poder Judiciário de Santa Catarina."

É o relatório.

II - CONSIDERAÇÕES

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado pagamentos irregulares decorrentes da majoração dos Agentes Políticos do Município de Capinzal no exercício de 1998.

Em vista da uniformização das decisões desta Casa, e considerando ampla discussão que se abateu acerca da imputação de débito individualizada aos agentes políticos que receberam os valores tidos como irregulares, tanto no que se refere à revisão geral anual quanto ao que se refere à realização das sessões extraordinárias, no caso dos vereadores, foi determinado, por meio do Acórdão n. 1561/2009 a citação de todos os agentes, considerando, no caso em tela o ex-Prefeito e ex-Vice Prefeito, bem como os Vereadores do Município de Capinzal.

            As justificativas foram apresentadas e consideradas pela análise da DMU. Dentre as justificativas apresentadas, ressalta-se que já existe Ação de Execução da sentença proferida decorrente da Ação Popular, que possui as mesmas partes e o mesmo objeto do presente processo e por meio da qual os responsáveis foram condenados ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos de forma indevida.

            No entanto, observando a independência das ações desenvolvidas pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas, a DMU conclui pela irregularidade do recebimento a título de subsídio de agente político.

            No mesmo sentido, não vislumbro razão para o sobrestamento deste processo, como sugerido pelo Ministério Público de Contas, razão pela qual a Proposta de Voto a ser apresentada considera que a comprovação do ressarcimento realizado por meio do Poder Judiciário exclui a necessidade de que seja procedida uma nova cobrança por parte deste Tribunal de Contas.

            Contudo, ressalto a necessidade de que o presente processo venha a ser julgado de forma definitiva por este Tribunal, sobretudo considerando que a análise realizada recai sobre atos praticados no exercício de 1998, período abrangido pela edição da L.C. nº 588/2013, a qual estabeleceu limites temporais à atuação desta Corte de Contas.

            Por tais razões, verifico ser pertinente acompanhar o entendimento exarado pela DMU e não pelo Ministério Público de Contas, visto que o ressarcimento ao erário realizado via Poder Judiciário se aproveita para fins de atendimento da decisão exarada por esta Corte, afastando, portanto, a hipótese de bis in idem.

            Quanto ao mérito, verifico que os percentuais aplicados à majoração dos subsídios ora em questão fogem da razoabilidade administrativa, de modo que não há nenhum reparo a ser feito na análise conclusiva apresentada pela DMU.

 

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

            Diante do exposto, e do mais do que dos autos constam, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

1 – Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas "b" e  “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Tomazoni - Ex-Prefeito Municipal de Capinzal, CPF nº 250.313.099-20, residente na Rua Dona Linda Santos, nº 437, Centro, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput dada Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.296,00 (item 1, deste Relatório);

 

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. João Silva de Andrade – Vice-Prefeito Municipal no exercício de 1998, CPF nº 020.611.639-04, residente na Localidade Lindemberg - Interior, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.712,00 (item 1);

 

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Arlindo Alves da Silveira - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 385.260.859-72, residente no Loteamento Parizotto, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Celso Luiz Alberti - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 472.194.599-04, residente na Rua Máximo Toaldo, s/nº - Loteamento Nsa. Sra. de Lourdes, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.5 – de responsabilidade solidária do Sr. Leandro Dambróz, CPF nº 668.014.279-20, residente na na Rua Ernesto Hachmann, 1333, centro Capinzal, CEP 89.665-000 ; Sr. Rafael Dambróz, CPF  nº 688.118.969-91, residente na Av. 25 de julho, 2080, centro, Forquilhinha, CEP 88.850-000; Sra. Karyne Dambróz, CPF nº 029.326.319-18, residente na Rua Ernesto Hachmann, 1333, centro Capinzal, CEP 89.665-000; e Sra. Cristiane Dambróz, CPF nº 668.010.959-00, residente na Estrada Capinzal Campos Novos, KM 8, São Cristóvão, Capinzal, CEP 89.665-000,  herdeiros da Sra. Iria Dambróz - Vereadora do Município de Capinzal, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Nilvo Dorini - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 482.175.149-68, residente na Rua Luiz Dorini, nº 33, Centro, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.7 – de responsabilidade da Sra. Noêmia Maria Bonamigo Pizzamiglio - Vereadora do Município de Capinzal, CPF nº 196.084.119-04, residente na Rua Dona Linda Santos, nº 280, Centro, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Pedro Antônio Toaldo - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 076.442.139-53, residente na Localidade Alto Alegre - Interior, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

 

 

1.1.9 – de responsabilidade da Sra. Seila Eliane Ribeiro - Vereadora do Município de Capinzal, CPF nº 482.168.529-91, residente na Rua Narciso Barison, nº 183, Centro, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1);

 

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Sidnei Antônio Rosa - Vereador do Município de Capinzal, CPF nº 434.089.749-34, residente na Localidade Lindemberg - Interior, s/nº, CEP 89.665-000, Capinzal/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político, em desacordo com o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.072,00 (item 1).

 

 

2 - Determinar à Secretaria Geral que verifique, caso haja, a comprovação dos ressarcimentos ao erário pertinente a esta TCE no âmbito do Poder Judiciário, validando-os para fins de cumprimento desta decisão.

 

 

3 - Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.881/2012 e do Voto que a fundamenta aos responsáveis anteriormente nominados, bem como aos procuradores constituídos nos autos.

 

 

Florianópolis, 25 de abril de 2013.

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora