Processo: |
APE
– 08/00495241 |
Unidade Gestora: |
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - PMSC |
Responsáveis: |
Eliésio
Rodrigues (Comandante-Geral da PMSC de 03/01/2007 a 19/04/2010) |
Assunto: |
AUDITORIA
IN LOCO – ATOS DE PESSOAL (63
Admissões) |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 127/2013 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Ato de Registro de 63 (sessenta e três) admissões de servidores
decorrentes dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e
003/CESIEP/2005 para o posto de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, no exercício de 2006,
cuja análise originou-se Auditoria in loco na Unidade Gestora, conforme Ofício n.
TCE/DCE/AUD 8830/2008, de 26/06/2008 (fls. 04), submetido
à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, III, da
Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei Complementar n. 202/00 e art. 1º, IV,
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n. 284/2013
(fls. 807-821) no qual sugere seja conhecido do Relatório, ordenado o registro
dos atos de admissão de 48 (quarenta e oito) Soldados Policiais Militares,
considerando-os legais, conhecer do desligamento de 15 (quinze) militares do
quadro da PMSC e ainda pela expedição de determinações à Unidade Gestora.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de
Parecer n. MPTC/15943/2013 (fls. 822-823), acompanhando o posicionamento do
Corpo Instrutivo.
2. DISCUSSÃO
Trata-se de Ato de Registro de Admissão de
pessoal, decorrente de Auditoria Ordinária in
loco na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o qual analisou,
especificamente, 63 admissões sub judice
para o posto de Soldado da Polícia Militar, decorrentes dos Editais
de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005.
O Relatório de Reinstrução n. 2637/2008[1],
apontou uma série de questões a serem esclarecidas pela unidade gestora, a fim
de dirimir algumas pendências vinculadas às admissões dos referidos policiais
militares, as quais resultaram na audiência ao Responsável[2],
Comandante-Geral Cel. PM Eliésio Rodrigues,
que, em resposta, apresentou documentos juntados às fls. 509 a 521, e
anexos de fls. 522 a 747, protocolado nesta Corte de Contas em 29/04/2009.
Da reanálise da área técnica, superadas as questões referentes à
existência de vagas sobressalentes às oferecidas pelos Editais de Concurso
Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005 para inclusão dos militares
admitidos sub judice, foram esclarecidas
pendências judiciais acerca das admissões dos militares com base em decisões que ainda não haviam transitado em
julgado[3]
à época da análise.
Nesse aspecto, ainda remanescem casos em que não houve decisão
judicial definitiva, sugerindo a DAP que a Unidade que acompanhe as pendências
judiciais concernentes a cada caso, atentando para uma possível alteração da
regularidade das admissões[4].
De outro lado, diante da cassação das decisões judiciais que
amparavam a permanência de alguns militares (item 2.4 do Relatório n. 284/2013
– fls. 807-821) na PMSC, a Unidade juntou aos autos as Portarias[5]
que comprovam a anulação do ingresso dos candidatos na Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, todas publicadas no Diário Oficial do Estado,
conforme as informações prestadas pela unidade gestora à fl. 529.
No que tange ao reingresso de militares[6]
a unidade gestora remeteu a esta Corte de Contas documentos relativos aos atos
administrativos, e suas respectivas motivações, os quais embasaram o reingresso
dos militares às fileiras da Corporação Policial Militar, não havendo, segundo
a análise técnica, quaisquer pendências impeditivas de registro das referidas
admissões. Da mesma forma, deu por sanada a área técnica, as pendências
relativas aos exames de saúde[7],
apresentação de documentos (CNH)[8]
inicialmente apontados[9].
Segundo a DAP, estão de acordo com as
disposições constitucionais (incisos I a IV, VIII, XVI e XVII do art. 37 da
Constituição Federal e art. 50, § 2º, inciso I da Constituição Estadual),
legislação infraconstitucional pertinente e requisitos previstos nos
respectivos Editais, estando, portanto, regular o ingresso dos 48 (quarenta e
oito) candidatos aprovados e classificados no Concurso Público (Editais de
Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005), sugerindo por ordenar o
registro dos atos, conhecendo do desligamento do restante – 15 (quinze) por não
perdurarem os motivos que os sustentavam nas fileiras da Corporação Militar[10].
3. VOTO
Diante do exposto, acompanhando o Relatório Instrutivo e o Parecer
Ministerial, nos moldes do art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO n. 00284/2013
(fls. 807-821), que diz respeito à auditoria realizada junto à Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre admissões/inclusões
ocorridas através dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005, mais especificamente as admissões
ocorridas sub judice, previstas nas
Portarias n. 117/PMSC/2006, de 16/03/2006 (fls. 07 e 08), 118/PMSC/2006 (fl.
09) e 124/PMSC/2006 (fl. 10).
3.2. ORDENAR
O REGISTRO, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art.
36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão, em
caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005
e 003/CESIEP/2005, de 48 (quarenta e
oito) Soldados Policiais Militares a seguir relacionados, considerados
legais conforme o Relatório de Auditoria n. 284/2013 (fls. 807-821).
3.2.1. Cargo Policial-Militar Soldado - ALINE JOCHEN
DE OLIVEIRA; ANDERSON GONÇALVES VIEIRA; ARISTIDES FUGIWARA STRACHOSKI; EDENILSON
PAULO WOLFART; GUSTAVO FERREIRA BAPTISTA; JÚLIA BUSS DIAS; LUCIANO RIBAS
BATISTA; LUIZ FERNANDO CORREA FALCÃO; MARÍLIA MARTINS DAL-TOÉ; NATÁLIA CARDOSO
CESÁRIO; RENATO RODRIGO RIBEIRO; ROBERTO SALLES PEREIRA OLIVEIRA; RODRIGO DE
OLIVEIRA COSTA; SAMUEL NUNES JULIANI; VANESSA BERNARDI; LUIS GUILHERME DE LIMA
VERONESE; ALLEX DE CAMPOS; CLÉBER CASSOL IONER; DEMIAN EMANUEL FIGUEIREDO DA
SILVA; DOUGLAS JERÔNIMO BITENCOURT; ELISSON FERNANDES CAMARGO JUNIOR; EZEQUIEL
FRAGOZO POMPEO; JANAÍNA COELHO TELLES PEREIRA; JOACIR SERINO DE CAMPOS; LÉO
HENRIQUE KUSBICK; MARLON MEIRA MACARINI; RAPHAEL LOPES VIANA RAMOS; SIMÃO
INNOCENTE; CLÉBER ÂNGELO CAPELLARI; IVO TENÓRIO DA SILVA JÚNIOR; ADILSON
PEREIRA DA SILVA; ALBERTO MARCOS TIL; DANIEL HENRIQUE MACHADO SILVA; ANDERSON
DUTRA ZONTINI; DIOVANE KISTER TRAMONTIN; RAONY KAMBARÁ ROCHA OSÓRIO; ANDREI DA
SILVA NUNES; FELIP ROZAR; GLAUCO VIEIRA SOARES; CLÁUDIO EUGÊNIO SCHAEFER; EMERSON
VENTURA; PABLO GUSTAVO BASTOS; ROGER NUNES BERNARDINO; JADSON DO NASCIMENTO; JULIANA
CRISTINA DA CRUZ; MARCUS ALBERTO SARMENTO; MIRLAYNE MURIEL GOULART RAMOS; WILLIAN
ANTÔNIO MEOTTI.
3.3. CONHECER DO DESLIGAMENTO, nos termos do
art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n.
202/2000, de 15 (quinze) militares do Quadro
da Polícia Militar de Santa Catarina, a seguir relacionados, por não
perdurarem os motivos que os sustentavam nas fileiras da Corporação Militar, de
acordo com Relatório de Auditoria n. 284/2013 (fls. 807-821):
3.3.1. Cargo
Policial Militar Soldado - MARCIO
DALL’IGNA; ADRIANO CONCER; ANDERSON BRANDÃO MOURA; EDGAR BAUMER NETO; EDUARDO
BOTEGA CALEGARI; JEAN PASSOS DA SILVA; JULIANO DA SILVA ERHARDT; MARCOS ROBERTO
LEAL; MICHELL ROSA; RENATO TEIXEIRA JUNIOR; RODRIGO CEZAR CODEIRO; ROGER
VALMÓRBIDA; RODNEI BOAVENTURA JUNIOR; GABRIEL MELZER MARCELINO DA SILVA; LUIZ
FERNANDO DE ALMEIDA SILVA.
3.4. DETERMINAR à Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina que:
3.4.1
Acompanhe o andamento processual da Ação
Declaratória Ordinária interposta na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Joinville (n. 038.05.044314-0) pelo Sr. Allex de Campos,
para que as condições que conferem regularidade à admissão/inclusão do referido
possam ser devidamente confirmadas. Sobrevindo decisão contrária que possa
interferir na regularidade da admissão do referido militar, que sejam
comprovadas a este Tribunal as medidas cabíveis à regularização do ato,
consistentes na anulação do ato de admissão, em caráter efetivo, devendo ser o
mesmo submetido, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, a
nova apreciação do registro nesta Corte de Contas;
3.4.2 Acompanhe o andamento processual dos Embargos
de Divergência em Agravo de Instrumento n. 1.396.687 – SC, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e da
Medida Cautelar Incidental em
Apelação Cível n. 2007.059956-0/0004.00, em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos interpostos pelos Srs. Adilson
Pereira da Silva e Alberto Marcos Til, que amparam o registro das presentes
admissões, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado: a) Sendo favorável o veredicto, a fim
de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações
necessárias; b) sendo desfavorável o veredicto, comprovando a este Tribunal as
medidas cabíveis à regularização do ato, consistentes na anulação do ato de
admissão, em caráter efetivo, devendo ser o mesmo submetido, nos termos do art.
59, inciso III, da Constituição Estadual, à nova apreciação do registro nesta
Corte de Contas;
3.5. Dar ciência da decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à
Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 17 de maio de 2013.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Fls. 452 a 502.
[2] Expedida por meio do Ofício de n. 2961/2009 (fl. 504), datado de 17/03/2009.
[3] (item 2.2, 2.8 e 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13 e 2.14 do Relatório de 284/2013 – fls. 807-821).
[4] (item 2.3 do Relatório de Instrução n. 284/2013).
[5] Portarias ns. 205/PMSC/2006, de 09/05/2006 (fl. 530); 206/PMSC/2006, de 15/05/2006 (fl. 531); 478/PMSC/2006 (item n.11 do Relatório n.284/2013 – fls. 807-821), de 28/09/2006 (fl. 532) e; 475/PMSC/2006, de 28/09/2006 (fl. 533).
[6] Item 2.5 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821.
[7] Item 2.6 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821.
[8] Item 2.7 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821.
[9] Relatório de Reinstrução n. 2637/2008 – fls. 452-502.
[10] De acordo com o constante nos itens 2.2, 2.4, 2.9, 2.10 e 2.11 do Relatório n. 284/2013.