Processo:

APE – 08/00495241

Unidade Gestora:

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PMSC

Responsáveis:

Eliésio Rodrigues (Comandante-Geral da PMSC de 03/01/2007 a 19/04/2010)

Assunto:

AUDITORIA IN LOCO – ATOS DE PESSOAL (63 Admissões)

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 127/2013

 

                                                                                                                               

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Ato de Registro de 63 (sessenta e três) admissões de servidores decorrentes dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005 para o posto de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, no exercício de 2006, cuja análise originou-se Auditoria in loco na Unidade Gestora, conforme Ofício n. TCE/DCE/AUD 8830/2008, de 26/06/2008 (fls. 04), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei Complementar n. 202/00 e art. 1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n. 284/2013 (fls. 807-821) no qual sugere seja conhecido do Relatório, ordenado o registro dos atos de admissão de 48 (quarenta e oito) Soldados Policiais Militares, considerando-os legais, conhecer do desligamento de 15 (quinze) militares do quadro da PMSC e ainda pela expedição de determinações à Unidade Gestora.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/15943/2013 (fls. 822-823), acompanhando o posicionamento do Corpo Instrutivo.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Trata-se de Ato de Registro de Admissão de pessoal, decorrente de Auditoria Ordinária in loco na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o qual analisou, especificamente, 63 admissões sub judice para o posto de Soldado da Polícia Militar, decorrentes dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005.

O Relatório de Reinstrução n. 2637/2008[1], apontou uma série de questões a serem esclarecidas pela unidade gestora, a fim de dirimir algumas pendências vinculadas às admissões dos referidos policiais militares, as quais resultaram na audiência ao Responsável[2], Comandante-Geral Cel. PM Eliésio Rodrigues, que, em resposta, apresentou documentos juntados às fls. 509 a 521, e anexos de fls. 522 a 747, protocolado nesta Corte de Contas em 29/04/2009.

Da reanálise da área técnica, superadas as questões referentes à existência de vagas sobressalentes às oferecidas pelos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005 para inclusão dos militares admitidos sub judice, foram esclarecidas pendências judiciais acerca das admissões dos militares com base em decisões que ainda não haviam transitado em julgado[3] à época da análise.

 

Nesse aspecto, ainda remanescem casos em que não houve decisão judicial definitiva, sugerindo a DAP que a Unidade que acompanhe as pendências judiciais concernentes a cada caso, atentando para uma possível alteração da regularidade das admissões[4].

 

De outro lado, diante da cassação das decisões judiciais que amparavam a permanência de alguns militares (item 2.4 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821) na PMSC, a Unidade juntou aos autos as Portarias[5] que comprovam a anulação do ingresso dos candidatos na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, todas publicadas no Diário Oficial do Estado, conforme as informações prestadas pela unidade gestora à fl. 529.

 

No que tange ao reingresso de militares[6] a unidade gestora remeteu a esta Corte de Contas documentos relativos aos atos administrativos, e suas respectivas motivações, os quais embasaram o reingresso dos militares às fileiras da Corporação Policial Militar, não havendo, segundo a análise técnica, quaisquer pendências impeditivas de registro das referidas admissões. Da mesma forma, deu por sanada a área técnica, as pendências relativas aos exames de saúde[7], apresentação de documentos (CNH)[8] inicialmente apontados[9].

 

Segundo a DAP, estão de acordo com as disposições constitucionais (incisos I a IV, VIII, XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e art. 50, § 2º, inciso I da Constituição Estadual), legislação infraconstitucional pertinente e requisitos previstos nos respectivos Editais, estando, portanto, regular o ingresso dos 48 (quarenta e oito) candidatos aprovados e classificados no Concurso Público (Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005), sugerindo por ordenar o registro dos atos, conhecendo do desligamento do restante – 15 (quinze) por não perdurarem os motivos que os sustentavam nas fileiras da Corporação Militar[10].

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, acompanhando o Relatório Instrutivo e o Parecer Ministerial, nos moldes do art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. CONHECER DO RELATÓRIO n. 00284/2013 (fls. 807-821), que diz respeito à auditoria realizada junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre admissões/inclusões ocorridas através dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005, mais especificamente as admissões ocorridas sub judice, previstas nas Portarias n. 117/PMSC/2006, de 16/03/2006 (fls. 07 e 08), 118/PMSC/2006 (fl. 09) e 124/PMSC/2006 (fl. 10).

 

3.2. ORDENAR O REGISTRO, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão, em caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso Público n. 002/CESIEP/2005 e 003/CESIEP/2005, de 48 (quarenta e oito) Soldados Policiais Militares a seguir relacionados, considerados legais conforme o Relatório de Auditoria n. 284/2013 (fls. 807-821).

 

3.2.1. Cargo Policial-Militar Soldado - ALINE JOCHEN DE OLIVEIRA; ANDERSON GONÇALVES VIEIRA; ARISTIDES FUGIWARA STRACHOSKI; EDENILSON PAULO WOLFART; GUSTAVO FERREIRA BAPTISTA; JÚLIA BUSS DIAS; LUCIANO RIBAS BATISTA; LUIZ FERNANDO CORREA FALCÃO; MARÍLIA MARTINS DAL-TOÉ; NATÁLIA CARDOSO CESÁRIO; RENATO RODRIGO RIBEIRO; ROBERTO SALLES PEREIRA OLIVEIRA; RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA; SAMUEL NUNES JULIANI; VANESSA BERNARDI; LUIS GUILHERME DE LIMA VERONESE; ALLEX DE CAMPOS; CLÉBER CASSOL IONER; DEMIAN EMANUEL FIGUEIREDO DA SILVA; DOUGLAS JERÔNIMO BITENCOURT; ELISSON FERNANDES CAMARGO JUNIOR; EZEQUIEL FRAGOZO POMPEO; JANAÍNA COELHO TELLES PEREIRA; JOACIR SERINO DE CAMPOS; LÉO HENRIQUE KUSBICK; MARLON MEIRA MACARINI; RAPHAEL LOPES VIANA RAMOS; SIMÃO INNOCENTE; CLÉBER ÂNGELO CAPELLARI; IVO TENÓRIO DA SILVA JÚNIOR; ADILSON PEREIRA DA SILVA; ALBERTO MARCOS TIL; DANIEL HENRIQUE MACHADO SILVA; ANDERSON DUTRA ZONTINI; DIOVANE KISTER TRAMONTIN; RAONY KAMBARÁ ROCHA OSÓRIO; ANDREI DA SILVA NUNES; FELIP ROZAR; GLAUCO VIEIRA SOARES; CLÁUDIO EUGÊNIO SCHAEFER; EMERSON VENTURA; PABLO GUSTAVO BASTOS; ROGER NUNES BERNARDINO; JADSON DO NASCIMENTO; JULIANA CRISTINA DA CRUZ; MARCUS ALBERTO SARMENTO; MIRLAYNE MURIEL GOULART RAMOS; WILLIAN ANTÔNIO MEOTTI.

 

 

3.3.  CONHECER DO DESLIGAMENTO, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 (quinze) militares do Quadro da Polícia Militar de Santa Catarina, a seguir relacionados, por não perdurarem os motivos que os sustentavam nas fileiras da Corporação Militar, de acordo com Relatório de Auditoria n. 284/2013 (fls. 807-821):

 

3.3.1. Cargo Policial Militar Soldado - MARCIO DALL’IGNA; ADRIANO CONCER; ANDERSON BRANDÃO MOURA; EDGAR BAUMER NETO; EDUARDO BOTEGA CALEGARI; JEAN PASSOS DA SILVA; JULIANO DA SILVA ERHARDT; MARCOS ROBERTO LEAL; MICHELL ROSA; RENATO TEIXEIRA JUNIOR; RODRIGO CEZAR CODEIRO; ROGER VALMÓRBIDA; RODNEI BOAVENTURA JUNIOR; GABRIEL MELZER MARCELINO DA SILVA; LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SILVA.

 

3.4. DETERMINAR à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que:

 

3.4.1 Acompanhe o andamento processual da Ação Declaratória Ordinária interposta na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (n. 038.05.044314-0) pelo Sr. Allex de Campos, para que as condições que conferem regularidade à admissão/inclusão do referido possam ser devidamente confirmadas. Sobrevindo decisão contrária que possa interferir na regularidade da admissão do referido militar, que sejam comprovadas a este Tribunal as medidas cabíveis à regularização do ato, consistentes na anulação do ato de admissão, em caráter efetivo, devendo ser o mesmo submetido, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, a nova apreciação do registro nesta Corte de Contas;

 

3.4.2 Acompanhe o andamento processual dos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento n. 1.396.687 – SC, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e da Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2007.059956-0/0004.00, em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos interpostos pelos Srs. Adilson Pereira da Silva e Alberto Marcos Til, que amparam o registro das presentes admissões, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado: a) Sendo favorável o veredicto, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias; b) sendo desfavorável o veredicto, comprovando a este Tribunal as medidas cabíveis à regularização do ato, consistentes na anulação do ato de admissão, em caráter efetivo, devendo ser o mesmo submetido, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, à nova apreciação do registro nesta Corte de Contas;

 

3.5. Dar ciência da decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.

 

Florianópolis, 17 de maio de 2013.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator

 

 

 

 



[1] Fls. 452 a 502.

[2] Expedida por meio do Ofício de n. 2961/2009 (fl. 504), datado de 17/03/2009.

[3] (item 2.2, 2.8 e 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13 e 2.14 do Relatório de 284/2013 – fls. 807-821).

[4] (item 2.3 do Relatório de Instrução n. 284/2013).

[5] Portarias ns. 205/PMSC/2006, de 09/05/2006 (fl. 530); 206/PMSC/2006, de 15/05/2006 (fl. 531); 478/PMSC/2006 (item n.11 do Relatório n.284/2013 – fls. 807-821), de 28/09/2006 (fl. 532) e; 475/PMSC/2006, de 28/09/2006 (fl. 533).

[6] Item 2.5 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821.

[7] Item 2.6 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821.

[8] Item 2.7 do Relatório n. 284/2013 – fls. 807-821.

[9] Relatório de Reinstrução n. 2637/2008 – fls. 452-502.

[10] De acordo com o constante nos itens 2.2, 2.4, 2.9, 2.10 e 2.11 do Relatório n. 284/2013.