PROCESSO Nº |
PCA
08/00100328 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara
Municipal de Matos Costa |
RESPONSÁVEIS |
João
Moraes Júnior - Presidente da Câmara Municipal de 2007 Ailton
Aparecido Paiva, Raul Ribas Neto, Vilmar Lamonato, Antônio Silvestre
Carneiro, Alceu Oliveira Carneiro, Jureni Togni, Sérgio Valmor Carneiro e
Paulo Camargo – Vereadores no exercício de 2007 |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Exercício
2007 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DÉBITO.
O pagamento e/ou o recebimento indevido de remuneração
pela participação em sessão extraordinária é indevido, devendo os valores serem
devolvidos aos cofres públicos.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Matos
Costa, Sr. João Moraes Júnior, referente ao exercício 2007, nos termos
do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º,
arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11
da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 210/2011 (fls. 29-40)
que concluiu por sugerir a citação do Presidente da Câmara Municipal de Matos
Costa no exercício de 2007 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse
justificativas frente às irregularidades apontadas.
Em complemento ao
citado relatório, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 211/2011 (fls. 41-45) que
concluiu por sugerir a citação dos Vereadores da Câmara Municipal de Matos
Costa no exercício de 2007 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem
justificativas quanto ao recebimento de remuneração pela participação de sessão
extraordinária em descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal,
alterada pela Emenda Constitucional nº 50/2006.
Por despacho (fls. 47-50),
assim me manifestei:
Ressalto que, de acordo com decisões recentes desta Corte de Contas
(Decisões nos 0535/2007 e 2.320/2009 e Acórdão nº 1.015/2008), cada Vereador deve
responder perante esta instância de controle externo pelo recebimento de verbas
irregulares decorrentes de pagamento de subsídio incompatível com a CRFB/88. Em
vista disso, cada Vereador da Câmara Municipal de Matos Costa deve ser citado
para responder pelo valor recebido, inclusive o Sr. Presidente.
Não obstante, entendo que, neste momento processual, não se deve
afastar de plano a tese da responsabilidade solidária do Sr. Presidente da
Câmara Municipal, questão a ser enfrentada no momento do juízo de mérito. Em
vista disso, além da citação do Presidente do Legislativo pela quantia da qual
foi beneficiário, é pertinente que se determine também a sua citação para que
responda solidariamente com cada Vereador, na forma do item 2 deste despacho,
adiante disposto.
Diante o exposto, considero que a citação dos Responsáveis deve ter em
conta a definição de responsabilidade exposta neste despacho e atentar para a
irregularidade e valores apontados pela DMU, razão pela qual entendo cabíveis
os seguintes procedimentos:
1 – DETERMINAR À DMU A
CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, do Sr. JOÃO MORAES JÚNIOR – PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL à época, CPF 824.479.349-04, residente na Rua Manoel
Lourenço de Araújo, 97, Centro, Matos Costa, SC, CEP: 89420-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal), apresentar alegações
de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para as irregularidades, sujeitas a
imputação de débito e/ou aplicação de multas, especificadas abaixo:
1.1 – Despesas irregulares, no
montante de R$ 942,37, referente a contribuição ao INSS sobre o pagamento de
sessões extraordinárias (R$ 548,62), e recebimento de remuneração decorrente de
participação em sessão extraordinária (R$ 393,75), em descumprimento ao artigo
57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006 (item 4.1.1, do Relatório da DMU de fls. 29/40).
1.2 – Despesas no montante de
R$ 2.650,33 com especificação insuficiente no histórico dos empenhos,
evidenciando o descumprimento ao artigo 56, I, da Resolução TC – 16/94 e art.
61 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1.2, do Relatório da DMU de fls. 29/40).
2 – DETERMINAR À DMU A
CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, do Sr. JOÃO MORAES JÚNIOR – PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL à época, solidariamente aos Agentes Políticos abaixo
relacionados (que serão citados pelos
valores referidos nos respectivos itens), nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da
Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), apresentarem alegações de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para as irregularidades, sujeitas a
imputação de débito e/ou aplicação de multas, que seguem:
2.1 – Sr. AILTON APARECIDO
PAIVA – VEREADOR à época, CPF 308.797.529-04, com endereço na Rua Tereza Cristina, 142, Matos
Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela
participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57,
§ 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº
50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);
2.2 – Sr. RAUL RIBAS NETO –
VEREADOR à época, CPF 558.526.379-04, com endereço na Rua Lauro Muller, 66, Matos Costa
- SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela
participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57,
§ 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº
50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);
2.3 – Sr. VILMAR LAMONATO –
VEREADOR à época, CPF 466.762.369-15, com endereço na Rua Sete de Setembro, Caixa
Postal 04, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor
de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando
descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela
Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls.
41/45);
2.4 – Sr. ANTÔNIO SILVESTRE
CARNEIRO – VEREADOR à época, CPF 163.915.359-49, com endereço na Rua Castro Alves, 177, Matos
Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela
participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57,
§ 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº
50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);
2.5 – Sr. ALCEU OLIVEIRA
CARNEIRO – VEREADOR à época, CPF 573.342.509-15, com endereço na Rua Prudente de Moraes, 206,
Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$
262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento
ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda
Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);
2.6 – Sr. JURENI TOGNI –
VEREADOR à época, CPF 845.554.599-20, com endereço na Rua 15 DE Novembro, 11655, Bairro
Sexto Central, Pomerode - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor
de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando
descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela
Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls.
41/45);
2.7 – Sr. SÉRGIO VALMOR
CARNEIRO – VEREADOR à época, CPF 843.989.308-68, com endereço na Rua Prudente de Moraes, 369,
Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$
262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento
ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda
Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);
2.8 – Sr. PAULO CAMARGO –
VEREADOR à época, CPF 439.388.339-04, com endereço na Colônia Cerne (interior), Matos
Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela
participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57,
§ 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº
50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);
As citações foram
comunicadas por meio dos Ofícios nos 3064/2011, 3065/2011, 3066/2011, 3067/2011, 3068/2011, 3069/2011, 3070/2011,
3071/2011 e 3072/2011 (fls. 51-59) e respectivos avisos de recebimento (fls. 60-64),
todos regularmente notificados pelos Correios.
O Sr. Antonio
Silvestre Carneiro, Vereador em 2007, apresentou suas alegações de defesa (fl.
65-68) e juntou comprovação de restituição do valor de R$ 367,50 (fl. 69).
O Sr. João Moraes
Júnior, Presidente da Câmara Municipal de 2007, apresentou suas justificativas
(fls. 70-98) e juntou comprovação de que restituiu o valor de R$ 551,25 (fl. 105)
e de restituições de valores dos Srs. Vilmar Lamonato (R$ 367,50 - fl. 100), Antônio Silvestre
Carneiro (R$ 367,50 - fl. 101), Alceu Oliveira Carneiro (R$ 367,50 - fl. 102), Sérgio
Valmor Carneiro (R$ 367,50 - fl. 103), Raul Ribas Neto (R$ 367,50 - fl. 104), Jureni
Togni (R$ 367,50 - fl. 107) e Paulo Camargo (R$ 367,50 - fl. 108).
O Sr. Ailton Aparecido
Paiva, Vereador no exercício de 2007, não se manifestou e não se faz presente
nos autos qualquer comprovação de restituição de valor aos cofres públicos.
De posse das
justificativas e documentação apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº
274/2013 (fls. 110-124), concluindo por sugerir o julgamento irregular com
débito, a aplicação de multa e determinação ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Matos Costa.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/15775/2013 (fls.
125-131), manifestou-se da seguinte forma:
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na
forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, das contas da Câmara Municipal de
Matos Costa, relativas ao exercício de 2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
ao Sr. Ailton Aparecido Paiva, ex-Vereador Municipal de Matos Costa, conforme
item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS
ao Sr. João Moraes Junior, acima qualificado, na forma prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita
no item 2.1 da conclusão do relatório de instrução, e, ainda, em face da
seguinte irregularidade:
3.1. emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação
insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas
realizadas, em desacordo com os arts. 56, I, da Resolução n. TC-16/94 e 61 da
Lei n. 4.320/64.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da
Câmara Municipal de Matos Costa, Sr. João Moraes Júnior, referente ao exercício
2007, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de
observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
II.1 – Autorização,
pagamento e/ou recebimento indevido de remuneração pela participação em sessão
extraordinária (item 4.1 do Relatório Técnico nº
274/2013)
A Diretoria de
Controle dos Municípios apontou que os Vereadores do Município de Matos Costa
receberam indevidamente, o montante de R$ 2.493,75, pela participação em sessão
extraordinária realizada no mês de Dezembro/2007, evidenciando descumprimento
ao disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal[1] e
em desacordo com o Prejulgado nº 1821[2],
conforme demonstrado na Tabela 1.
Tabela 1: Valores recebidos indevidamente
no exercício de 2007
VEREADOR |
VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
João Moraes
Junior |
393,75 |
Ailton
Aparecido Paiva |
262,50 |
Raul Ribas
Neto |
262,50 |
Vilmar
Lamonato |
262,50 |
Antônio
Silvestre Carneiro |
262,50 |
Alceu
Oliveira Carneiro |
262,50 |
Jureni Togni |
262,50 |
Sergio Valmor
Carneiro |
262,50 |
Paulo Camargo |
262,50 |
TOTAL |
2.493,75 |
Fonte:
Relatório Técnico nº 274/2013 (fl. 117)
Como já relatado, o
Sr. Antonio Silvestre Carneiro, Vereador em 2007, apresentou suas alegações de
defesa (fl. 65-68) e juntou comprovação de restituição do valor de R$ 367,50 (fl. 69).
O Sr. João Moraes
Júnior, Presidente da Câmara Municipal de 2007, apresentou suas justificativas
(fls. 70-98) e juntou comprovação de que restituiu o valor de R$ 551,25 (fl. 105)
e de restituições de valores dos Srs. Vilmar Lamonato (R$ 367,50 - fl. 100), Antônio Silvestre
Carneiro (R$ 367,50 - fl. 101), Alceu Oliveira Carneiro (R$ 367,50 - fl. 102), Sérgio
Valmor Carneiro (R$ 367,50 - fl. 103), Raul Ribas Neto (R$ 367,50 - fl. 104), Jureni
Togni (R$ 367,50 - fl. 107) e Paulo Camargo (R$ 367,50 - fl. 108).
De todos os Vereadores
citados regulamente apenas o Sr. Ailton Aparecido Paiva – Aviso de Recebimento
(AR-MP) nº RM 26494024 0 BR (fl. 60) – não se manifestou e não comprovou
restituição de qualquer valor aos cofres públicos.
Ratifico a irregularidade apontada depois de percuciente análise técnica
da DMU acompanhada pelo MPjTC e imputo débito ao Sr. Ailton Aparecido Paiva, Vereador em 2007, no valor
R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).
No tocante a sugestão
de aplicação de multa ao Sr. João Moraes Júnior, Presidente da Câmara Municipal
de Matos Costa em 2009, pelo pagamento indevido de remuneração pela
participação em sessão extraordinária, entendo que, pela dimensão do dano causado, a condenação ao
ressarcimentoé suficiente para afastar esse tipo de penalização.
II.2 – Despesas
irregulares, no montante de R$ 548,62, referente a contribuição ao INSS sobre o
pagamento indevido de sessões extraordinárias (item 4.2
do Relatório Técnico nº 274/2013)
A DMU apontou que a Câmara
Municipal de Matos Costa efetuou a contribuição ao INSS sobre o pagamento
indevido de reuniões extraordinárias, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e
quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), evidenciando descumprimento
ao disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal.
Sobre a presente
irregularidade, o responsável acabou não se utilizando da oportunidade para
apresentar suas justificativas, sendo assim acolho a sugestão do corpo
instrutivo desta Corte de Contas, acompanhada pelo MPjTC, para determinar
ao Sr.
Edgair Antonio Scheffer, atual Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa,
que adote medidas visando ao ressarcimento do INSS pago indevidamente sobre as
sessões extraordinárias realizadas em 2007, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e
quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atentando para o prazo
prescricional de tal medida (conforme item 4.2 do Relatório Técnico nº
274/2013).
II.3 – Despesas
no montante de R$ 2.650,33 com especificação insuficiente no histórico dos
empenhos (item 4.3 do Relatório Técnico nº 274/2013)
A Diretoria de
Controle dos Municípios apontou que as notas de empenho nos 115/2007,
116/2007, 140/2007, 141/2007, 164/2007, 166/2007 e 207/2007, apresentaram
históricos incompletos e que não evidenciam com clareza a motivação das despesas
realizadas, descumprindo, desta forma, o previsto no art. 61 da Lei (federal)
nº 4320/64[3] e
no art. 56, I, da Resolução nº TC-16/94[4].
O responsável alega
que é possível verificar a partir dos empenhos mencionados, através das
respectivas notas de empenho, o histórico correto das despesas levadas a
efeito.
Nota-se que o caso em
tela requer apenas recomendação à Câmara Municipal de Matos Costas para que,
doravante, atente-se para a correta, completa e clara especificação dos
históricos dos empenhos informados por meio do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão (Sistema e-Sfinge),
de acordo com o previsto no art. 61 da Lei (federal) nº 4320/64 e no art. 56, I,
da Resolução nº TC-16/94.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 – Julgar irregulares, com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Matos Costa, e condenar o responsável abaixo relacionado ao pagamento do montante de
sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40
e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000]:
1.1 – de responsabilidade do Sr.
AILTON APARECIDO PAIVA, ex-Vereador, CPF nº 028.232.269-82, residente na Rua Tereza Cristina,
nº 142, CEP 89.420-000, Matos Costa - SC, em
face do recebimento indevido de valores a título de sessões extraordinárias no
montante de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos),
descumprindo o disposto no artigo 57 § 7º da Constituição Federal de 1988,
alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006, conforme item 4.1 do
Relatório Técnico nº 274/2013.
2 – Determinar à Câmara Municipal de Matos Costa
que adote medidas visando ao ressarcimento do INSS pago indevidamente sobre as
sessões extraordinárias realizadas em 2007, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e
quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atentando para o prazo
prescricional de tal medida (conforme item 4.2 do Relatório Técnico nº
274/2013).
3 – Alertar à Câmara
Municipal de Matos Costa, na pessoa do Sr. Edgair Antonio Scheffer, Presidente
do Órgão, que o não-cumprimento do item 2 dessa deliberação implicará a
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas,
na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do
art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
4 – Determinar
à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante
do item 2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE),
após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins
de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle
competente para juntada ao processo de contas do gestor.
5 – Recomendar à Câmara Municipal de Matos Costa
para que, doravante, atente-se para a correta, completa e clara especificação dos
históricos dos empenhos informados por meio do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão (Sistema e-Sfinge),
em acordo com o previsto no art. 61 da Lei (federal) nº 4320/64 e no art. 56, I,
da Resolução nº TC-16/94 (conforme item 4.3 do Relatório Técnico nº 274/2013).
6 – Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
7 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta
de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 274/2013, aos Srs. João
Moraes Júnior (Presidente em 2007), Ailton Aparecido Paiva, Raul Ribas Neto,
Vilmar Lamonato, Antônio Silvestre Carneiro, Alceu Oliveira Carneiro, Jureni
Togni, Sérgio Valmor Carneiro e Paulo Camargo, todos Vereadores no exercício de
2007 do Município de Matos Costa, bem como ao Sr. Edgair Antonio Scheffer,
atual Presidente da Câmara Municipal, ao Controle Interno e à Assessoria
Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 16 de maio
de 2013.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
[...] § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
[2] 1. Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, o efeito da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, quanto à proibição do pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão extraordinária, também deve ser observado pelos municípios.
2. A devolução de valor recebido indevidamente pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, sendo irregular seu pagamento, poderá ser feito através de providências administrativas ou por meio da instauração de processo de Tomada de Contas Especial, sendo que, neste caso, o valor devido pode ser contabilizado como "Responsabilidade Financeira" e, quando do recebimento, os valores serão lançados como "Receita Orçamentária".
3. A devolução voluntária ao Município de valor recebido pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, quando regular seu pagamento, isto é, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, é contabilizado como Receita Orçamentária.
[3] Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
[4] Art. 56. As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza
I – A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;