PROCESSO Nº

PCA 08/00100328

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Matos Costa

RESPONSÁVEIS

João Moraes Júnior - Presidente da Câmara Municipal de 2007

Ailton Aparecido Paiva, Raul Ribas Neto, Vilmar Lamonato, Antônio Silvestre Carneiro, Alceu Oliveira Carneiro, Jureni Togni, Sérgio Valmor Carneiro e Paulo Camargo – Vereadores no exercício de 2007

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Exercício 2007

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DÉBITO.

O pagamento e/ou o recebimento indevido de remuneração pela participação em sessão extraordinária é indevido, devendo os valores serem devolvidos aos cofres públicos.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa, Sr. João Moraes Júnior, referente ao exercício 2007, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 210/2011 (fls. 29-40) que concluiu por sugerir a citação do Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa no exercício de 2007 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse justificativas frente às irregularidades apontadas.

Em complemento ao citado relatório, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 211/2011 (fls. 41-45) que concluiu por sugerir a citação dos Vereadores da Câmara Municipal de Matos Costa no exercício de 2007 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem justificativas quanto ao recebimento de remuneração pela participação de sessão extraordinária em descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 50/2006.

Por despacho (fls. 47-50), assim me manifestei:

 

Ressalto que, de acordo com decisões recentes desta Corte de Contas (Decisões nos 0535/2007 e 2.320/2009 e Acórdão nº 1.015/2008), cada Vereador deve responder perante esta instância de controle externo pelo recebimento de verbas irregulares decorrentes de pagamento de subsídio incompatível com a CRFB/88. Em vista disso, cada Vereador da Câmara Municipal de Matos Costa deve ser citado para responder pelo valor recebido, inclusive o Sr. Presidente.

Não obstante, entendo que, neste momento processual, não se deve afastar de plano a tese da responsabilidade solidária do Sr. Presidente da Câmara Municipal, questão a ser enfrentada no momento do juízo de mérito. Em vista disso, além da citação do Presidente do Legislativo pela quantia da qual foi beneficiário, é pertinente que se determine também a sua citação para que responda solidariamente com cada Vereador, na forma do item 2 deste despacho, adiante disposto.

Diante o exposto, considero que a citação dos Responsáveis deve ter em conta a definição de responsabilidade exposta neste despacho e atentar para a irregularidade e valores apontados pela DMU, razão pela qual entendo cabíveis os seguintes procedimentos:

1 – DETERMINAR À DMU A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, do Sr. JOÃO MORAES JÚNIOR – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL à época, CPF 824.479.349-04, residente na Rua Manoel Lourenço de Araújo, 97, Centro, Matos Costa, SC, CEP: 89420-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para as irregularidades, sujeitas a imputação de débito e/ou aplicação de multas, especificadas abaixo:

1.1 – Despesas irregulares, no montante de R$ 942,37, referente a contribuição ao INSS sobre o pagamento de sessões extraordinárias (R$ 548,62), e recebimento de remuneração decorrente de participação em sessão extraordinária (R$ 393,75), em descumprimento ao artigo 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 4.1.1, do Relatório da DMU de fls. 29/40).

1.2 – Despesas no montante de R$ 2.650,33 com especificação insuficiente no histórico dos empenhos, evidenciando o descumprimento ao artigo 56, I, da Resolução TC – 16/94 e art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1.2, do Relatório da DMU de fls. 29/40).

2 – DETERMINAR À DMU A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, do Sr. JOÃO MORAES JÚNIOR – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL à época, solidariamente aos Agentes Políticos abaixo relacionados (que serão citados pelos valores referidos nos respectivos itens), nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para as irregularidades, sujeitas a imputação de débito e/ou aplicação de multas, que seguem:

2.1 – Sr. AILTON APARECIDO PAIVA – VEREADOR à época, CPF 308.797.529-04, com endereço na Rua Tereza Cristina, 142, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.2 – Sr. RAUL RIBAS NETO – VEREADOR à época, CPF 558.526.379-04, com endereço na Rua Lauro Muller, 66, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.3 – Sr. VILMAR LAMONATO – VEREADOR à época, CPF 466.762.369-15, com endereço na Rua Sete de Setembro, Caixa Postal 04, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.4 – Sr. ANTÔNIO SILVESTRE CARNEIRO – VEREADOR à época, CPF 163.915.359-49, com endereço na Rua Castro Alves, 177, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.5 – Sr. ALCEU OLIVEIRA CARNEIRO – VEREADOR à época, CPF 573.342.509-15, com endereço na Rua Prudente de Moraes, 206, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.6 – Sr. JURENI TOGNI – VEREADOR à época, CPF 845.554.599-20, com endereço na Rua 15 DE Novembro, 11655, Bairro Sexto Central, Pomerode - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.7 – Sr. SÉRGIO VALMOR CARNEIRO – VEREADOR à época, CPF 843.989.308-68, com endereço na Rua Prudente de Moraes, 369, Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

2.8 – Sr. PAULO CAMARGO – VEREADOR à época, CPF 439.388.339-04, com endereço na Colônia Cerne (interior), Matos Costa - SC, pelo recebimento indevido de remuneração no valor de R$ 262,50 pela participação em sessão extraordinária, evidenciando descumprimento ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item 1.1.1 do Relatório da DMU de fls. 41/45);

 

As citações foram comunicadas por meio dos Ofícios nos 3064/2011, 3065/2011, 3066/2011, 3067/2011, 3068/2011, 3069/2011, 3070/2011, 3071/2011 e 3072/2011 (fls. 51-59) e respectivos avisos de recebimento (fls. 60-64), todos regularmente notificados pelos Correios.

O Sr. Antonio Silvestre Carneiro, Vereador em 2007, apresentou suas alegações de defesa (fl. 65-68) e juntou comprovação de restituição do valor de R$ 367,50 (fl. 69).

O Sr. João Moraes Júnior, Presidente da Câmara Municipal de 2007, apresentou suas justificativas (fls. 70-98) e juntou comprovação de que restituiu o valor de R$ 551,25 (fl. 105) e de restituições de valores dos Srs. Vilmar Lamonato (R$ 367,50 - fl. 100), Antônio Silvestre Carneiro (R$ 367,50 - fl. 101), Alceu Oliveira Carneiro (R$ 367,50 - fl. 102), Sérgio Valmor Carneiro (R$ 367,50 - fl. 103), Raul Ribas Neto (R$ 367,50 - fl. 104), Jureni Togni (R$ 367,50 - fl. 107) e Paulo Camargo (R$ 367,50 - fl. 108).

O Sr. Ailton Aparecido Paiva, Vereador no exercício de 2007, não se manifestou e não se faz presente nos autos qualquer comprovação de restituição de valor aos cofres públicos.

De posse das justificativas e documentação apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 274/2013 (fls. 110-124), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito, a aplicação de multa e determinação ao atual Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/15775/2013 (fls. 125-131), manifestou-se da seguinte forma:

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, das contas da Câmara Municipal de Matos Costa, relativas ao exercício de 2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Ailton Aparecido Paiva, ex-Vereador Municipal de Matos Costa, conforme item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. João Moraes Junior, acima qualificado, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 2.1 da conclusão do relatório de instrução, e, ainda, em face da seguinte irregularidade:

3.1. emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I, da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei n. 4.320/64.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa, Sr. João Moraes Júnior, referente ao exercício 2007, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

II.1 – Autorização, pagamento e/ou recebimento indevido de remuneração pela participação em sessão extraordinária (item 4.1 do Relatório Técnico nº 274/2013)

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apontou que os Vereadores do Município de Matos Costa receberam indevidamente, o montante de R$ 2.493,75, pela participação em sessão extraordinária realizada no mês de Dezembro/2007, evidenciando descumprimento ao disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal[1] e em desacordo com o Prejulgado nº 1821[2], conforme demonstrado na Tabela 1.

Tabela 1: Valores recebidos indevidamente no exercício de 2007

VEREADOR

VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$)

João Moraes Junior

393,75

Ailton Aparecido Paiva

262,50

Raul Ribas Neto

262,50

Vilmar Lamonato

262,50

Antônio Silvestre Carneiro

262,50

Alceu Oliveira Carneiro

262,50

Jureni Togni

262,50

Sergio Valmor Carneiro

262,50

Paulo Camargo

262,50

TOTAL

2.493,75

Fonte: Relatório Técnico nº 274/2013 (fl. 117)

 

Como já relatado, o Sr. Antonio Silvestre Carneiro, Vereador em 2007, apresentou suas alegações de defesa (fl. 65-68) e juntou comprovação de restituição do valor de R$ 367,50 (fl. 69).

O Sr. João Moraes Júnior, Presidente da Câmara Municipal de 2007, apresentou suas justificativas (fls. 70-98) e juntou comprovação de que restituiu o valor de R$ 551,25 (fl. 105) e de restituições de valores dos Srs. Vilmar Lamonato (R$ 367,50 - fl. 100), Antônio Silvestre Carneiro (R$ 367,50 - fl. 101), Alceu Oliveira Carneiro (R$ 367,50 - fl. 102), Sérgio Valmor Carneiro (R$ 367,50 - fl. 103), Raul Ribas Neto (R$ 367,50 - fl. 104), Jureni Togni (R$ 367,50 - fl. 107) e Paulo Camargo (R$ 367,50 - fl. 108).

De todos os Vereadores citados regulamente apenas o Sr. Ailton Aparecido Paiva – Aviso de Recebimento (AR-MP) nº RM 26494024 0 BR (fl. 60) – não se manifestou e não comprovou restituição de qualquer valor aos cofres públicos.

Ratifico a irregularidade apontada depois de percuciente análise técnica da DMU acompanhada pelo MPjTC e imputo débito ao Sr. Ailton Aparecido Paiva, Vereador em 2007, no valor R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).

No tocante a sugestão de aplicação de multa ao Sr. João Moraes Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa em 2009, pelo pagamento indevido de remuneração pela participação em sessão extraordinária, entendo que, pela dimensão do dano causado, a condenação ao ressarcimentoé suficiente para afastar esse tipo de penalização.

 

II.2 – Despesas irregulares, no montante de R$ 548,62, referente a contribuição ao INSS sobre o pagamento indevido de sessões extraordinárias (item 4.2 do Relatório Técnico nº 274/2013)

 

A DMU apontou que a Câmara Municipal de Matos Costa efetuou a contribuição ao INSS sobre o pagamento indevido de reuniões extraordinárias, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), evidenciando descumprimento ao disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal.

Sobre a presente irregularidade, o responsável acabou não se utilizando da oportunidade para apresentar suas justificativas, sendo assim acolho a sugestão do corpo instrutivo desta Corte de Contas, acompanhada pelo MPjTC, para determinar ao Sr. Edgair Antonio Scheffer, atual Presidente da Câmara Municipal de Matos Costa, que adote medidas visando ao ressarcimento do INSS pago indevidamente sobre as sessões extraordinárias realizadas em 2007, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atentando para o prazo prescricional de tal medida (conforme item 4.2 do Relatório Técnico nº 274/2013).

 


II.3 – Despesas no montante de R$ 2.650,33 com especificação insuficiente no histórico dos empenhos (item 4.3 do Relatório Técnico nº 274/2013)

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apontou que as notas de empenho nos 115/2007, 116/2007, 140/2007, 141/2007, 164/2007, 166/2007 e 207/2007, apresentaram históricos incompletos e que não evidenciam com clareza a motivação das despesas realizadas, descumprindo, desta forma, o previsto no art. 61 da Lei (federal) nº 4320/64[3] e no art. 56, I, da Resolução nº TC-16/94[4].

O responsável alega que é possível verificar a partir dos empenhos mencionados, através das respectivas notas de empenho, o histórico correto das despesas levadas a efeito.

Nota-se que o caso em tela requer apenas recomendação à Câmara Municipal de Matos Costas para que, doravante, atente-se para a correta, completa e clara especificação dos históricos dos empenhos informados por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (Sistema e-Sfinge), de acordo com o previsto no art. 61 da Lei (federal) nº 4320/64 e no art. 56, I, da Resolução nº TC-16/94.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Matos Costa, e condenar o responsável abaixo relacionado ao pagamento do montante de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:

1.1 – de responsabilidade do Sr. AILTON APARECIDO PAIVA, ex-Vereador, CPF nº 028.232.269-82, residente na Rua Tereza Cristina, nº 142, CEP 89.420-000, Matos Costa - SC, em face do recebimento indevido de valores a título de sessões extraordinárias no montante de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), descumprindo o disposto no artigo 57 § 7º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006, conforme item 4.1 do Relatório Técnico nº 274/2013.

2 – Determinar à Câmara Municipal de Matos Costa que adote medidas visando ao ressarcimento do INSS pago indevidamente sobre as sessões extraordinárias realizadas em 2007, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atentando para o prazo prescricional de tal medida (conforme item 4.2 do Relatório Técnico nº 274/2013).

3 – Alertar à Câmara Municipal de Matos Costa, na pessoa do Sr. Edgair Antonio Scheffer, Presidente do Órgão, que o não-cumprimento do item 2 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

4 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

5 – Recomendar à Câmara Municipal de Matos Costa para que, doravante, atente-se para a correta, completa e clara especificação dos históricos dos empenhos informados por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (Sistema e-Sfinge), em acordo com o previsto no art. 61 da Lei (federal) nº 4320/64 e no art. 56, I, da Resolução nº TC-16/94 (conforme item 4.3 do Relatório Técnico nº 274/2013).

6 – Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

7 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 274/2013, aos Srs. João Moraes Júnior (Presidente em 2007), Ailton Aparecido Paiva, Raul Ribas Neto, Vilmar Lamonato, Antônio Silvestre Carneiro, Alceu Oliveira Carneiro, Jureni Togni, Sérgio Valmor Carneiro e Paulo Camargo, todos Vereadores no exercício de 2007 do Município de Matos Costa, bem como ao Sr. Edgair Antonio Scheffer, atual Presidente da Câmara Municipal, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 16 de maio de 2013.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

[...] § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

[2] 1. Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, o efeito da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, quanto à proibição do pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão extraordinária, também deve ser observado pelos municípios.

2. A devolução de valor recebido indevidamente pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, sendo irregular seu pagamento, poderá ser feito através de providências administrativas ou por meio da instauração de processo de Tomada de Contas Especial, sendo que, neste caso, o valor devido pode ser contabilizado como "Responsabilidade Financeira" e, quando do recebimento, os valores serão lançados como "Receita Orçamentária".

3. A devolução voluntária ao Município de valor recebido pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, quando regular seu pagamento, isto é, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, é contabilizado como Receita Orçamentária.

[3] Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

[4] Art. 56. As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza

I – A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da  despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;