|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC 11/00574732
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Barra Velha
RESPONSÁVEL: Valter Marina Zimmermann e outros
ASSUNTO: Recurso de Embargos de Declaração
contra Acordão 1692/2011, proferido nos autos do Recurso de Reconsideração n.
09/00528974
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.
Embargos de declaração. Sucedâneo recursal.
Impossibilidade.
Os embargos de declaração
não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, pois não se destinam ao
reexame das matérias já debatidas na Corte, limitando-se à solução de questões
que envolvam obscuridade, omissão ou contradição.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de embargos declaratórios no recurso de reconsideração nº 09/00528974,
interposto pelos Srs. Valter Marino Zimmermann e João Pedro Woitexem – ex-Prefeito
e ex-assessor jurídico do Município de Barra Velha, respectivamente, por seu
procurador, alegando omissão na prolação do Acórdão n. 1692/2011, o qual deu
parcial provimento ao REC 09/00528974 para cancelar parcela da multa imposta no
item 6.2.1 e a multa do item 6.2.2 do Acórdão n. 1056/2009, nos autos do
processo TCE 02/007330387, mantendo na íntegra os demais termos da decisão.
Apesar
de não mencionado nas razões recursais, o debate no presente recurso é
referente, do mesmo modo, ao Acórdão n. 1693/2011 proferido no REC 09/00552174,
onde o Sr. João Pedro Woitexem figura como responsável recorrente.
Acolhendo
as razões apresentadas pela Consultoria Geral - COG, através do Parecer n.
624/2011 (fls. 57), exarei a Decisão n. 60/2011 (fls. 59/60), não conhecendo do
presente recurso, haja vista o não preenchimento do requisito da
tempestividade, previsto no art. 78, da Lei Complementar n.º 202/00.
Através
do Despacho n. 49/2012 (fls. 66/69), exarado nos autos do Recurso de Revisão n.
12/00311326, reconsiderei o Despacho n. 60/2011 (fls. 59/60), para conhecer dos
presentes embargos de declaração, considerando que a prova da interposição
tempestiva do recurso "via email" havia então sido confirmada pela
Secretaria Geral (fl. 30 do REC 12/00311326).
Ato
contínuo, os autos foram encaminhados à COG para análise do mérito recursal,
emitindo Parecer n. 1569/2012, para conhecer dos embargos declaratórios e no
mérito negar provimento, considerando inexistência de obscuridade, omissão ou
contradição na decisão recorrida.
O
Ministério Público junto a esta Corte de Contas se manifestou por meio do
Parecer MPTC n.º 4.316/2009, da lavra do Exmo. Procurador Márcio de Souza Rosa,
no mesmo sentido do Corpo Instrutivo.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando
a análise de admissibilidade do feito no Despacho acostado às fls. 66/69 passo
ao exame do mérito do recurso.
Inconformado
com o teor dos Acórdãos n. 1692/2011 e n. 1693/2011 (REC 09/00552174), os
recorrentes tentam obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios, ao
alegarem existência de omissão no julgamento.
Nos
termos das razões recursais a omissão desta Egrégia Corte teria se verificado nos
seguintes pontos:
[...]
primeiro, questão referente a ausência da
atribuição para análise de atos de gestão de chefes dos poderes executivos,
segundo, considerar posição do judiciário acerca da destinação dos honorários advocatícios,
o que justifica a oposição dos presentes embargos, terceiro, ausência de dolo
na obtenção de lucro indevido, e, quarto, natureza alimentar dos honorários
advocatícios, senão vejamos:[...]
Compulsando
os autos do REC 09/00528974 e REC 09/0052174, verifico que as únicas questões alegadas
nos mesmos foram: a) a destinação dos honorários advocatícios; b) sua natureza
alimentar e c) posição do judiciário, questões de direito devidamente
analisadas nos Acórdãos n. 1.692 e 1693. Os demais temas, são argumentos
ventilados apenas neste momento recursal.
Com
efeito, inexiste omissão na decisão prolatada quando esta se manifesta sobre as
questões imprescindíveis ao deslinde das questões de fato e de direito
ventiladas, pois o julgador não está obrigado a discutir todos os pontos
levantados pelas partes se presentes os fundamentos para o seu convencimento,
conforme preceitua o art. 131 do Código de Processo Civil. Inclusive, a tese
quanto a natureza alimentar da verba advocatícia é automaticamente rejeitada
pela linha de raciocínio pela qual se perfilhou a decisão impugnada.
Os
julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, refletem este posicionamento
de que as matérias acessórias, não afeitas ao núcleo decisório não obrigam o
seu exame. Senão vejamos:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. Falência. Extinção. Moratória reconhecida. Matérias recursais
acessórias. Abrangência pelo núcleo decisório. Exame desnecessário. Omissão e
contradições ausentes. Prequestionamento inviabilizado.
I - Não incide o acórdão em omissão e
contradição, pelo não exame de matérias acessórias, abrangidas pelo núcleo
decisório e, por isso mesmo, implicitamente rejeitadas. Mesmo porque, não estão
os julgadores obrigados a esmiuçar todos os fundamentos apelatórios, desde que
estes, ainda que significativos, são automaticamente rejeitados pela linha de
raciocínio pelo qual enveredou o acórdão espancado.
II - O prequestionamento de
dispositivos legais dados como infringidos não viabiliza, isoladamente, os
declaratórios, só havendo motivação jurídica para acolhê-lo quando,
concomitantamente, presente fizer-se um dos pressupostos processuais que
legitimam essa espécie recursal específica. (EDcl em ACV n. 2002.010100-7, de
Trombudo Central, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 29.10.03).
As
novas questões debatidas pelos recorrentes demonstram o intuito de reapreciar
as questões por um instrumento recursal inadequado. Os embargos declaratórios
se prestam a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, mas não para a
reapreciação de questões já esclarecidas, nesse sentido já lecionou o Superior
Tribunal de Justiça:
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os Embargos Declaratórios não se
prestam a reapreciar questões já esclarecidas no voto condutor do acórdão
recorrido; 2. Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, deles não
se conhecem quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos
de Declaração de que não se conhece (EDcl no REsp 913131/BA - rel. Ministro
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO [DES. convocado do TJ/AP], j. em 18/08/2009).
Não
havendo ponto omissivo capaz de suscitar um novo pronunciamento desta Corte,
não se verifica a excepcional hipótese de efeitos modificativos ou
infringentes, onde todas as novas questões suscitadas nesta impugnação (itens
I, III das razões recursais) poderiam vir a ser apreciadas por este relator.
No
tocante ao recolhimento do débito, de modo diverso do que apregoa a COG, entendo
que o mesmo não afeta a admissibilidade do recurso, já que o recolhimento
operou-se após a interposição dos presentes embargos, e, considerando, ainda, o
longo caminho que o presente recurso trilhou até a reconhecimento da
tempestividade.
De
todo o modo, não vejo razões para acolher os presentes embargos de declaração,
interpostos em face da Decisão n. 1692/2011 (REC 09/00528974), em relação ao
recorrente Sr. Valter Marino Zimmermann, e da Decisão n.º 1693/2011 (REC
09/00552174) em relação ao recorrente Sr. João Pedro Woitexem.
II -
VOTO
Ante
o exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG 1569/201 e o
Parecer nº MPTC 16126/2013, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:
1. Conhecer dos presentes embargos
declaratórios, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 1292/2011, no Processo REC n. 09/00528974 e
contra o Acórdão n. 1693/2011, proferido na processo REC n. 09/00552174, proferidos
na Sessão do dia 19/09/2011 e, no mérito, negar
provimento.
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Voto que
a fundamenta aos recorrentes, ao procurador habilitado nos autos e à Prefeitura
Municipal de Barra Velha.
Gabinete, em 23 de maio de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator