ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:             REC 11/00574732

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Barra Velha

RESPONSÁVEL:      Valter Marina Zimmermann e outros

ASSUNTO:                Recurso de Embargos de Declaração contra Acordão 1692/2011, proferido nos autos do Recurso de Reconsideração n. 09/00528974

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.

Embargos de declaração. Sucedâneo recursal. Impossibilidade.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, pois não se destinam ao reexame das matérias já debatidas na Corte, limitando-se à solução de questões que envolvam obscuridade, omissão ou contradição.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos declaratórios no recurso de reconsideração nº 09/00528974, interposto pelos Srs. Valter Marino Zimmermann e João Pedro Woitexem – ex-Prefeito e ex-assessor jurídico do Município de Barra Velha, respectivamente, por seu procurador, alegando omissão na prolação do Acórdão n. 1692/2011, o qual deu parcial provimento ao REC 09/00528974 para cancelar parcela da multa imposta no item 6.2.1 e a multa do item 6.2.2 do Acórdão n. 1056/2009, nos autos do processo TCE 02/007330387, mantendo na íntegra os demais termos da decisão.

Apesar de não mencionado nas razões recursais, o debate no presente recurso é referente, do mesmo modo, ao Acórdão n. 1693/2011 proferido no REC 09/00552174, onde o Sr. João Pedro Woitexem figura como responsável recorrente.

 

Acolhendo as razões apresentadas pela Consultoria Geral - COG, através do Parecer n. 624/2011 (fls. 57), exarei a Decisão n. 60/2011 (fls. 59/60), não conhecendo do presente recurso, haja vista o não preenchimento do requisito da tempestividade, previsto no art. 78, da Lei Complementar n.º 202/00.

Através do Despacho n. 49/2012 (fls. 66/69), exarado nos autos do Recurso de Revisão n. 12/00311326, reconsiderei o Despacho n. 60/2011 (fls. 59/60), para conhecer dos presentes embargos de declaração, considerando que a prova da interposição tempestiva do recurso "via email" havia então sido confirmada pela Secretaria Geral (fl. 30 do REC 12/00311326).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à COG para análise do mérito recursal, emitindo Parecer n. 1569/2012, para conhecer dos embargos declaratórios e no mérito negar provimento, considerando inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n.º 4.316/2009, da lavra do Exmo. Procurador Márcio de Souza Rosa, no mesmo sentido do Corpo Instrutivo.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a análise de admissibilidade do feito no Despacho acostado às fls. 66/69 passo ao exame do mérito do recurso.

Inconformado com o teor dos Acórdãos n. 1692/2011 e n. 1693/2011 (REC 09/00552174), os recorrentes tentam obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios, ao alegarem existência de omissão no julgamento.

Nos termos das razões recursais a omissão desta Egrégia Corte teria se verificado nos seguintes pontos:

[...] primeiro, questão referente a ausência da atribuição para análise de atos de gestão de chefes dos poderes executivos, segundo, considerar posição do judiciário acerca da destinação dos honorários advocatícios, o que justifica a oposição dos presentes embargos, terceiro, ausência de dolo na obtenção de lucro indevido, e, quarto, natureza alimentar dos honorários advocatícios, senão vejamos:[...]

Compulsando os autos do REC 09/00528974 e REC 09/0052174, verifico que as únicas questões alegadas nos mesmos foram: a) a destinação dos honorários advocatícios; b) sua natureza alimentar e c) posição do judiciário, questões de direito devidamente analisadas nos Acórdãos n. 1.692 e 1693. Os demais temas, são argumentos ventilados apenas neste momento recursal.

Com efeito, inexiste omissão na decisão prolatada quando esta se manifesta sobre as questões imprescindíveis ao deslinde das questões de fato e de direito ventiladas, pois o julgador não está obrigado a discutir todos os pontos levantados pelas partes se presentes os fundamentos para o seu convencimento, conforme preceitua o art. 131 do Código de Processo Civil. Inclusive, a tese quanto a natureza alimentar da verba advocatícia é automaticamente rejeitada pela linha de raciocínio pela qual se perfilhou a decisão impugnada.

Os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, refletem este posicionamento de que as matérias acessórias, não afeitas ao núcleo decisório não obrigam o seu exame. Senão vejamos:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Falência. Extinção. Moratória reconhecida. Matérias recursais acessórias. Abrangência pelo núcleo decisório. Exame desnecessário. Omissão e contradições ausentes. Prequestionamento inviabilizado.

I - Não incide o acórdão em omissão e contradição, pelo não exame de matérias acessórias, abrangidas pelo núcleo decisório e, por isso mesmo, implicitamente rejeitadas. Mesmo porque, não estão os julgadores obrigados a esmiuçar todos os fundamentos apelatórios, desde que estes, ainda que significativos, são automaticamente rejeitados pela linha de raciocínio pelo qual enveredou o acórdão espancado.

II - O prequestionamento de dispositivos legais dados como infringidos não viabiliza, isoladamente, os declaratórios, só havendo motivação jurídica para acolhê-lo quando, concomitantamente, presente fizer-se um dos pressupostos processuais que legitimam essa espécie recursal específica. (EDcl em ACV n. 2002.010100-7, de Trombudo Central, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 29.10.03).

 

As novas questões debatidas pelos recorrentes demonstram o intuito de reapreciar as questões por um instrumento recursal inadequado. Os embargos declaratórios se prestam a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, mas não para a reapreciação de questões já esclarecidas, nesse sentido já lecionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os Embargos Declaratórios não se prestam a reapreciar questões já esclarecidas no voto condutor do acórdão recorrido; 2. Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, deles não se conhecem quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de Declaração de que não se conhece (EDcl no REsp 913131/BA - rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO [DES. convocado do TJ/AP], j. em 18/08/2009).

 

Não havendo ponto omissivo capaz de suscitar um novo pronunciamento desta Corte, não se verifica a excepcional hipótese de efeitos modificativos ou infringentes, onde todas as novas questões suscitadas nesta impugnação (itens I, III das razões recursais) poderiam vir a ser apreciadas por este relator.

No tocante ao recolhimento do débito, de modo diverso do que apregoa a COG, entendo que o mesmo não afeta a admissibilidade do recurso, já que o recolhimento operou-se após a interposição dos presentes embargos, e, considerando, ainda, o longo caminho que o presente recurso trilhou até a reconhecimento da tempestividade.

De todo o modo, não vejo razões para acolher os presentes embargos de declaração, interpostos em face da Decisão n. 1692/2011 (REC 09/00528974), em relação ao recorrente Sr. Valter Marino Zimmermann, e da Decisão n.º 1693/2011 (REC 09/00552174) em relação ao recorrente Sr. João Pedro Woitexem.

II - VOTO

 

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG 1569/201 e o Parecer nº MPTC 16126/2013, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:

1. Conhecer dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1292/2011, no Processo REC n. 09/00528974 e contra o Acórdão n. 1693/2011, proferido na processo REC n. 09/00552174, proferidos na Sessão do dia 19/09/2011 e, no mérito, negar provimento.

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Voto que a fundamenta aos recorrentes, ao procurador habilitado nos autos e à Prefeitura Municipal de Barra Velha.

                       

                                    Gabinete, em 23 de maio de 2013.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator