PROCESSO Nº |
TCE
TC946270598 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Dionísio Cerqueira |
RESPONSÁVEL |
Sr.
Carlos Reimir Schreiner Maran, Prefeito Municipal na Gestão 1993-1996 |
INTERESSADOS |
Altair
Cardoso Rittes - Denunciante à época e atual Prefeito de Dionísio Cerqueira |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada
de Contas Especial decorrente de Denúncia sobre supostas irregularidades na
realização de diversos processos licitatórios, com ocorrência de
superfaturamento, desvio de recursos públicos, pagamentos de obras inacabadas
e outras, no decorrer dos exercícios financeiros de 1994 a 1996. |
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. DENÚNCIA SOBRE IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E
LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO
DO PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO LAPSO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO.
A aplicação do artigo 219
do Código de Processo Civil, esta resultado da observância do artigo 308 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, interrompe a prescrição da pretensão
punitiva após a citação válida do Responsável.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PLEITO.
A imprescritibilidade do
pleito de ressarcimento dos danos ao erário permanece hígida nos casos em que, mesmo com o lapso temporal considerável entre o ato
danoso e a sua apuração, for observada a ampla defesa, na possibilidade de
busca de provas pelo responsável, e o contraditório, na manifestação do responsável em todas as
oportunidades da fiscalização.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE NATUREZA FISCALIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
A aplicação da prescrição intercorrente no âmbito dos
Tribunais de Contas é inviável nos casos de processos de natureza
fiscalizatória, os quais são equiparados a ações de conhecimento, tendo em
vista que tal instituto limita-se a fulminar pretensões executórias.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos
pressupõe que estes atos estão em conformidade com o sistema jurídico vigente, mas
se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, o que se verifica
em procedimentos no âmbito dos Tribunais de Contas os quais examinam a
ocorrência de ilegalidades nos atos administrativos, como no caso em análise.
REALIZAÇÃO
DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO TOTAL. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
LAUDO CONSTATANDO A EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. IRREGULARIDADE.
DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
A realização de despesas com execução de serviços de
pavimentação de vias urbanas sem a regular comprovação da sua liquidação total
descumpre o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei (Federal) 4.320/64, ensejando
na imputação de débito ao responsável dos valores concernentes ao que não foi
executado.
REALIZAÇÃO
DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO. AQUISIÇÃO
E PAGAMENTO DE CAMISETAS IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
A realização de despesas com a aquisição de camisetas
sem a regular comprovação da sua liquidação descumpre o disposto nos artigos 62
e 63 da Lei (Federal) 4.320/64, ensejando na imputação de débito dos valores ao
Responsável.
REALIZAÇÃO
DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CASCALHOS E CASCALHAMENTO DE ESTRADAS
MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO.
A realização de despesas para a contratação de serviços de transporte de cascalhos e
cascalhamento de estradas municipais sem
a regular comprovação da sua liquidação descumpre o disposto nos artigos 62 e
63 da Lei (Federal) 4.320/64, ensejando na imputação de débito dos valores à
Responsável.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR
MEIO DE CONVITE. SUPERFATURAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DO CERTAME.
A demonstração de
superfaturamento na aquisição de produtos deve ser feita por meio de comparativo
de preços em procedimentos licitatórios de compra dos mesmos itens no mesmo período
e por unidades gestoras da região.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial decorrente de Denúncia sobre supostas irregularidades na
realização de diversos processos licitatórios, com ocorrência de
superfaturamento, inexistência de liquidação de despesas, pagamentos de obras
inacabadas e cobrança de tributos sem motivação para sua exigência, no decorrer
dos exercícios financeiros de 1994 a 1996 (fls. 02-370).
A então Diretoria de
Auditorias Especiais (DAE), por meio do Parecer nº 130/1999 (fls. 372-377),
sugeriu o conhecimento da Denúncia, no que foi acompanhada pelo parecer do
Procurador-Geral à época do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC), Sr. Cesar Filomeno Fontes, o qual opinou ainda pela realização de
inspeção in loco, por ser a "forma
mais rápida de obter a veracidade dos fatos denunciados" (fl. 379). Diante
de tais manifestações, o Plenário desta Corte de Contas acolheu a proposta de
voto do Relator originário, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, e conheceu da
Denúncia, determinando à área técnica a adoção de providências visando a
apuração dos fatos denunciados.
A Diretoria de
Denúncias e Representações (DDR), após a realização de inspeção em junho de
2000, bem como a vinda de diversos documentos solicitados pelo corpo técnico
deste Tribunal, proferiu o Relatório de Inspeção nº 092/2004 (fls. 585-640),
sugerindo a conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial, com a citação
do responsável em face das seguintes restrições:
2.1 - Apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
citação, alegações de defesa pelo cometimento das irregularidades abaixo
discriminadas:
2.1.1 - R$ 1.125,00 (hum mil cento e
vinte e cinco reais), pelo dano
causado aos cofres do Município de Dionísio Cerqueira, representado pelo desvio
de recursos públicos através da emissão de dois cheques pela Prefeitura
Municipal de Dionísio Cerqueira de nº 508304, do Banco do Brasil S/A, conta nº
16.510-7, no valor de R$ 750,00, à ordem de José Secco., simulando a quitação
da Ordem de Pagamento nº 507/96, de 03 de setembro de 1996, parte do Empenho nº
454/96, de 23 de agosto de 1996, no valor de R$ 950,00 e [nº] 156020, do mesmo
banco e da sobredita conta, no valor de R$ 375,00 à ordem da Empresa Klopema
Produtos Médicos e Cirúrgicos Ltda, simulando o pagamento da Ordem nº 513/96,
de 03 de setembro de 1996, parte do Empenho nº 413/96 de 31 de julho de 1996,
no valor de R$ 3.331,96, tendo em vista que os valores respectivos, totalizando
R$ 1.125,00, em 03 de setembro de 1996, foram depositados na conta bancária
particular de nº005703-9, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC,
pertencente ao Senhor Antônio Inácio dos Santos, policial militar, que à época
não tinha qualquer vinculação com a Prefeitura em causa, sem que fosse tomada
qualquer providência pelo Chefe do Poder Executivo Municipal da época, para
apurar, essa grave ocorrência, evidenciando o não atendimento por parte do
Prefeito ao dever a ele imposto pelos artigos 84, inciso XVI, e 70, § 1º, da
Lei Orgânica Municipal, 70, § 1º e 2º da Lei Complementar Nº 31/90 com
desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e, ainda com possível enquadramento desses atos às
determinações exaradas no § 4º desse artigo constitucional, e nos ditames da
Lei Federal Nº 8.429/92, em seu artigo 9º, inciso XI, por significarem improbidade
administrativa cometida pelos agentes públicos, acima identificados,
irregularidade tipificada como : desfalque, desvios de dinheiro, bens ou
valores públicos, capitulada pelo artigo 15, § 3º, II, da Lei Complementar
Nº202/00 de 15 de dezembro de 2000, sucedânea da Lei Complementar Nº 31/90 de
27 de setembro de 1990, que em seu artigo 41, inciso III, letra "d",
trata da mesma matéria, com sujeição, ainda dos Responsáveis à sanção
estabelecida no artigo 68 da Lei Complementar Nº 202/00, conforme exposto nos itens 1, deste relatório;
2.1.2 - R$
14.020,94 (quatorze mil, vinte reais e noventa e quatro
centavos) pelo dano causado ao
erário de Dionísio Cerqueira, proveiniente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico injustificado, decorrente do pagamento
integral de serviços não concluídos na sua totalidade, com desobediência às
exigências contidas na forma exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n°
4.320/64, e, ainda, ao art. 84, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de
Dionísio Cerqueira, infração capitulada no artigo 15, § 3°, inciso 1, da Lei
Complementar n° 202/00, correspondente ao artigo 41, inciso III, letras
"b" e "c", da Lei Complementar nº 31/90, sujeitando o
infrator à devolução, aos cofres municipais, da sobredita importância, conforme disposto no item 3, deste
relatório;
2.1.3 - R$
16.065,00 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais), pelo dano causado ao erário, proveiniente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, decorrente da aquisição e pagamento de camisetas de malha polyviscose, sem a devida
comprovação do efetivo recebimento, por parte da Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira, do material adquirido e a sua destinação, na forma exigida
pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, infração capitulada no artigo
15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00, correspondente ao artigo 41,
inciso III, letras "b" e "c", da Lei Complementar nº 31/90, conforme exposto no item 4, deste
relatório;
2.1.4 - R$
10.050,00 (dez mil e cinqüenta reais), pelo dano causado ao erário de Dionísio
Cerqueira, proveiniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico
injustificado, decorrente da contratação de serviços de
transporte de cascalhos e o serviço de cascalhamento de estradas municipais
licitados através do convite n° 6/96, de fornecedor que praticava, à época, preços
acima do mercado, o Mandatário do Município de Dionísio Cerqueira. sem indicar
de onde seriam extraídos o cascalho nem em que estradas municipais seriam
aplicados, não atendendo as exigências dos artigos 38,54 e 55, I, da Lei
Federal Nº 8.666/93, pagando a despesa daí decorrente sem que houvesse a
comprovação do cumprimento do estágio da liquidação, exigido pelo artigo 62 da
Lei Federal n° 4.320/64, não acontecendo, portanto, as verificações
determinadas pelo artigo 63, desse mesmo Diploma Legal, impossibilitando, para
todos os fins, a comprovação da consecução do objeto contratado, com
cometimento de ato tipificado como, injustificado dano ao erário, representado
pelo valor pago à Empresa Barazetti - Transportes e Terraplanagem Ltda.,
convite nº 6/96, pagos na Administração do Senhor Carlos Reimir Schreiner
Maran, nota de empenho nº 1.224, f. 171, irregularidade capitulada no artigo
41, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Complementar nº
31/90. de 27 de setembro de 1990, sujeitando o Repsonsável pela mesma aos
ditames do artigo 44, do sobredito Estatuto Legal, conforme exposto no item 5.4, deste relatório;
2.1.5 - R$ 1.260,00 (hum mil duzentos e
sessenta reais), pelo dano causado ao
erário, proveiniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado,
decorrente da aquisição de produto licitado através do convite
n° 35/95, de fornecedor que praticava, à época, comprovadamente, preços acima
do mercado, com o Mandatário do Município de Dionísio Cerqueira deixando de
atender os ditames dos artigos 3° e 43, IV da Lei Federal N° 8.666/93, e,
conseqüentemente, desatendeu o princípio da legalidade expresso no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, irregularidade capitulada no artigo 41,
inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 31/90, de 27 de
setembro de 1990, sujeitando o Responsável pela mesma aos ditames do artigo 44,
do sobredito Diploma Legal, conforme
exposto no item 5.6 deste relatório;
2.1.6 - R$
3.274,50 (três mil duzentos e setenta quatro reais e cinqüenta centavos), pelo dano causado ao erário, proveiniente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, decorrente da aquisição de produtos licitados através do convite n° 3/96, para uso do
Fundo Municipal de Saúde, de fornecedor que praticava, à época,
comprovadamente, preços acima do mercado, com o Mandatário do Município de
Dionísio Cerqueira deixando de atender os ditames dos artigos 3° e 43, IV da
Lei Federal N° 8.666/93, e, conseqüentemente, desatendeu o princípio da legalidade
expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal, representado pela
diferença de preõs praticados por Adelar Casagrande & Cia Ltda., convite nº
3/96, pagos na Administração do Senhor Carlos Reimir Schreiner Mara, nota de
empenho nº 644/96, f. 176, em relação aqueles registrados na nota de empenho nº
239/97, f. 181 e nota fiscal nº 644, f. 182, irregularidade capitulada no
artigo 41, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 31/90, de 27
de setembro de 1990, sujeitando o Responsável pela mesma aos ditames do artigo
44, do sobredito Diploma Legal, conforme
exposto no item 6 deste relatório;
2.2 - Apresentar justificativa, sob pena de imputação de multas, capituladas
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, correspondente ao artigo 77,
inciso III, da Lei Complementar Nº 031/90, quanto às irregularidades a seguir
relacionadas:
2.2.1 - Cobrança de contribuição de melhoria sem a devida
motivação, ou seja, sem a concretização da especial valorização dos imóveis,
pela não execução da obra, caracterizando ato de administração praticado ao
arrepio dos princípios da legalidade e da moralidade expressos no caput do
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com infringência
ainda às normas instituídas pelo Código Tributário Nacional, em seu Título V -
Contribuição de Melhoria, artigo 81 e, em especial, artigo 82, pela não
comprovação de terem sido observados os requisitos mínimos exigidos por esse
dispositivo legal, irregularidades tipificadas como ato praticado com grave infração
à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária,
operacional e patrimonial, capituladas no artigo 77, inciso III, da Lei
Complementar Nº 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei
Complementar Nº 202/00, sujeitando o responsável , Senhor Carlos Reimir
Schreiner Maran, ex-Prefeito de Dionísio Cerqueira, gestão 93/96, à cominação
da sanção ali prevista, conforme exposto
no item 8 deste relatório. (grifos do original)
Após parecer do MPjTC corroborando com a manifestação da DDR (fls.
642-645), o Relator à época, por meio do Despacho de fl. 646, antes de apreciar
a sugestão de conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial, determinou o
envio do aludido relatório de inspeção ao responsável, para que no prazo de 30
(trinta) dias apresentasse justificativas em face das irregularidades ali
constatadas.
O responsável apresentou suas justificativas e juntou documentos nas fls.
649-654 e fls. 655-740, respectivamente.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU), ao reanalisar os autos e
cotejando as restrições constatadas com
as justificativas e documentação acostada pelo responsável, através do
Relatório nº 3788/2007 (fls. 743-761), sugeriu fossem mantidas somente as
irregularidades passíveis de débito indicadas no relatório de inspeção relacionadas
aos itens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, estas na sua totalidade, e a constante no item 2.1.6,
com redução do seu valor de R$ 3.274,50 (três mil duzentos e setenta e quatro
reais e cinquenta centavos) para R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco
reais). O MPjTC acompanhou o entendimento da área técnica (fls. 763-764).
O Conselheiro César Filomeno Fontes se declarou impedido por ter atuado
no processo na qualidade de Procurador junto ao TCE (fls. 765-766), motivo pelo
qual foi realizada a redistribuição dos autos (fl. 767), ficando a relatoria
com o Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Este, por sua vez, propôs a conversão
da Denúncia em Tomada de Contas Especial nos seguintes termos (fls. 768-773):
2.1. Converter
o presente processo em Tomada de Contas Especial,
nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n° 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n°
3788/2007.
2.2. Determinar a citação do Sr. Carlos Reimir Schreiner
Maran, ex-Chefe do Poder
Executivo de Dionísio Cerqueira, CPF 320.597.449-20, nos termos do art. 15,
II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
2.2.1. Acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n° 202/2000:
2.2.1.1. R$ 14.020,94 (quatorze mil, vinte reais e noventa e quatro centavos) em razão do pagamento integral de serviços não
concluídos na sua totalidade, com desobediência às exigências contidas na forma
exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e, ainda, ao art. 84,
inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Dionísio Cerqueira, infração
capitulada no artigo 15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00 (item
1.2 do Relatório DMU n° 3788/2007);
2.2.1.2. R$ 16.065,00 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais), em
razão da aquisição e pagamento de camisetas de malha polyviscose, sem a devida
comprovação do efetivo recebimento, por parte da Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira, do material adquirido e a sua destinação, na forma exigida
pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, infração capitulada no artigo
15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.3 do Relatório DMU
n° 3788/2007);
2.2.1.3. R$ 10.050,00 (dez mil e cinqüenta reais), em razão da contratação de serviços de transporte de
cascalhos e o serviço de cascalhamento de estradas municipais licitados através
do convite n° 6/96, com preços acima do mercado, não atendendo as exigências
dos artigos 38, 54 e 55, I, da Lei Federal N° 8.666/93, e artigos 62 e 63 da Lei
Federal N° 4.320/64, impossibilitando a comprovação da consecução do objeto
contratado, representado pelo valor pago à Empresa Barazetti Transportes e
Terraplanagem Ltda., convite n° 6/96, irregularidade capitulada no artigo 15, §
3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.4 do Relatório DMU
n° 3788/2007);
2.2.1.4. R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais), pelo dano causado a erário decorrente da
aquisição de produto licitado através do convite n° 3/96, para uso do Fundo
Municipal de Saúde, preço acima do mercado, deixando de atender os ditames dos
artigos 3° e 43, IV da Lei Federal N° 8.666/93, e, consequentemente, o
princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal,
irregularidade capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n°
202/00 (item 1.6 do Relatório DMU n° 3788/2007);
2.2.2. Acerca da cobrança de contribuição de melhoria sem a devida
motivação, com infração princípios da legalidade e da moralidade expressos no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, com infringência às normas
instituídas pelo Código Tributário Nacional, artigos 81 e 82, pela não comprovação dos requisitos mínimos
exigidos, irregularidades tipificadas como ato praticado com grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária,
operacional e patrimonial, capituladas no
artigo 77, inciso III, da Lei Complementar N° 31/90 e artigo 70, inciso II, Lei
Complementar N° 202/00, sujeitando o responsável, Senhor Carlos Reimir
Schreiner Maran, ex-Prefeito de Dionísio Cerqueira, gestão 93/96, à cominação
da sanção ali prevista; irregularidade, esta, ensejadora de aplicação
de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n° 202/2000 (item 1.7 do Relatório DMU
n° 3788/2007);
2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3788/2007, ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira. (grifos do original)
O Tribunal Pleno acolheu a proposta de voto do então Conselheiro Relator
por meio da Decisão nº 3962/2010 (fls. 774-775). Ato contínuo foi realizada a
citação do responsável, o qual se manifestou às fls. 779-794, pedindo também a
reconsideração da decisão retro, com o arquivamento dos autos.
A DMU, por meio do Relatório nº 3880/2012 (fls. 799-816), sugeriu o
seguinte encaminhamento:
1 - CONHECER do presente Relatório de
Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 092/2004, resultante da
inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, para,
no mérito:
2 - JULGAR
IRREGULARES:
2.1 - com
débito, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o
responsável, Sr. Carlos Remimir Schreider, ex-Prefeito Municipal, CPF
320.597.449-20, residente à Rua Dom Pedro II, 231, Dionísio Cerqueira, ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - R$
16.065,00,
pelo dano causado ao erário, proveniente de ato de gestão ilegítimo, decorrente
da aquisição e pagamento de camisetas de malha polyviscose, sem a devida
comprovação do efetivo recebimento, por parte da Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira, do material adquirido e a sua destinação, na forma exigida
pelos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 1.2);
3 - APLICAR multa ao Sr. Carlos
Remimir Schreider, ex-Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 - Cobrança de contribuição
de melhoria sem a devida motivação, ou seja, sem a concretização da especial
valorização dos imóveis, pela não execução da obra, caracterizando ato de
administração praticado arrepio dos princípios da legalidade e da moralidade
expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com infringência ainda
às normas instituídas pelo Código Tributário Nacional, artigo 81 e, em
especial, artigo 82, pela não comprovação de terem sido observados os
requisitos mínimos exigidos por esse dispositivo legal (item 1.5).
4 - DAR
CIÊNCIA da
decisão ao Denunciado, Sr. Carlos Reimir Schreider Maran e ao Denunciante, Sr.
Altair Cardoso Rittes. (grifos do original)
O Ministério Público
Especial, através do Parecer nº 15129/2012 (fls. 817-818), concordou com as
conclusões apresentadas pela DMU.
Vieram os autos a
este Gabinete.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, analiso
as preliminares aventadas pela defesa, concernentes na: a) prescrição da
pretensão punitiva, prescrição da pretensão de ressarcimento de dano ao erário
e prescrição intercorrente; b) presunção de legitimidade dos atos administrativos;
e c) violação da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à prescrição
da pretensão punitiva, esta Corte de Contas tem entendimento pacífico de que,
ante a ausência de lei específica que regule a prescrição
em razão de ilícitos praticados por agente, servidor ou não, deve ser adotado o prazo geral
contido no Código Civil[1], observada
conforme o caso a regra de transição para contagem do prazo prescricional
disposta no artigo 2.028 do novo Código Civil de 2002. Referido artigo afirma
que:
Art.
2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.
Em atenção ao
processo em questão, verifico que o responsável foi citado em face da aplicação
de multa por cobrança de contribuição de melhoria sem a devida motivação (item 6.2.2
da Decisão nº 3962/2010 - fls. 774-775), situação que ocorreu na gestão de
1993-1996. Contando-se o prazo geral do antigo diploma civil a partir do final
do ano de 1996, até a data de 11.01.2003, transcorreram 7 (sete) anos e 10
(dez) dias.
Aplicando-se o artigo 2.028 do novo Código Civil, constata-se que não se
exauriu mais da metade do prazo em vigência anteriormente, razão pela qual se deve
contar o novo prazo do artigo 205 a partir da entrada em vigor do Código de
2002, conforme os já citados precedentes desta Corte preveem. Assim,
contando-se 10 (dez) anos a partir de 11.01.2003, a prescrição da pretensão
punitiva em face da cobrança ilegal de contribuição de melhoria ocorreria em
11.01.2013.
Ocorre que, com a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil[2],
esta resultado da observância do artigo 308 do Regimento Interno desta Corte de
Contas[3],
interrompe-se a prescrição após a citação válida do responsável em 06.12.2004
(fl. 646), motivo pelo qual permanece hígida a pretensão punitiva desta Corte
de Contas em face da ilegalidade constatada.
Em relação às demais
supostas ilegalidades objeto de citação (itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3 6.2.1.4 da
Decisão nº 3962/2010 - fls. 774-775), há de se destacar que tem como objetivo o ressarcimento de
dano ao erário, inexistindo caráter sancionatório ou punitivo, o que impede a
adoção do raciocínio acima empreendido.
A interpretação
diferente decorre da ressalva no §5º do artigo 37 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
José Afonso da Silva[4]
infere da subsunção do referido comando constitucional que a prescrição ocorre
somente em relação ao direito de apuração e punição do ilícito, mas não abarca
o direito da administração à reparação do dano ao erário decorrente da atuação
de agente público, que seria imprescritível. Todavia, o constitucionalista
relativiza esta imprescritibilidade, prestigiando o direito fundamental à ampla
defesa em face da supremacia do interesse público, ao anotar que o lapso
temporal não pode prejudicar os procedimentos de apuração do ilícito, na medida
em que, invariavelmente, o decurso do tempo pode levar à destruição de
elementos probatórios necessários a uma defesa justa.
Entendimento
semelhante registra Celso Antônio Bandeira de Mello[5], o
qual afirma que a tese de imprescritibilidade pode colidir e eliminar o direito
de defesa, o que faz o administrativista alertar que a ressalva para as ações
de ressarcimento procurar tão somente a diferenciação entre o prazo para a
recomposição do dano e as que lei estabelece para a apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
Ao se buscar
manifestações nos tribunais pátrios a respeito do prazo prescricional para se pedir
o ressarcimento de dano ao erário, descobre-se que o Supremo Tribunal Federal,
em sua única manifestação sobre o tema[6], a
qual não foi unânime, entendeu que tal pleito seria imprescritível. Já no
âmbito do Tribunal de Contas da União, inicialmente, em decisão colegiada de
uniformização de jurisprudência[7], e
na esteira do entendimento do STF, considerou-se imprescritível o pleito de
ressarcimento de dano ao erário.
Todavia, decisão
posterior do TCU vislumbrou tese de mitigação da imprescritibilidade da
reparação do dano ao erário quando, em decorrência do lapso temporal transcorrido,
ficou prejudicada de forma considerável a defesa do responsável, o que feriu a
ampla defesa e o contraditório e também violaria a segurança jurídica das
relações pretéritas, comungando a Corte Federal de Contas com o entendimento
que era objeto de preocupação pelo constitucionalista José Afonso da Silva:
O transcurso de
longo período de tempo compromete a efetiva prática das garantias
constitucionais mencionadas [contraditório e ampla defesa], pois influi
negativamente na qualidade da defesa, na validade do processo, na segurança
jurídica [...] neste caso concreto, os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da segurança jurídica devem prevalecer sobre o princípio da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os
agentes causadores de danos ao erário.[8]
Não se ignora a existência da tese referente à
mitigação da imprescritibilidade nas hipóteses em que é patente o prejuízo à
ampla defesa. Contudo, a avaliação da procedência de seus fundamentos
dependeria de uma complexada ponderação envolvendo princípios constitucionais e
efetuada diante de um caso concreto que venha a se apresentar problemático, o
que não é o caso dos autos, pois aqui houve total observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, na medida em que o responsável teve
oportunidade de se manifestar acerca das conclusões da diretoria técnica deste
Tribunal até mesmo antes da citação, o que lhe rendeu tempo hábil para preparar
sua defesa e inclusive buscar toda a documentação necessária a justificar ou
desconstituir as ilegalidades apontadas. Feitas estas considerações, restou
superado também a preliminar constante no item "c" do parágrafo
preambular desta fundamentação (violação da ampla defesa e do contraditório).
Não bastasse isso, ainda que aplicado o prazo geral
do Código Civil, já delineado anteriormente, para a apuração a prescrição do
ressarcimento do dano ao erário, seu reconhecimento seria inviabilizado,
mantendo-se hígida a pretensão de reparação.
Por outro lado, a
prescrição intercorrente[9],
construção jurisprudencial e doutrinária sem amparo na lei, não se aplica no
âmbito dos Tribunais de Contas por ser incompatível com a natureza dos
processos que tramitam nesta Corte, tendo em vista que tal instituto limita-se
a fulminar pretensões executórias, ao passo que os processos que correm neste
tribunal, incluindo este, são predominantemente equiparados a ações de
conhecimento. Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais:
Inspeção Ordinária — Centro Industrial Municipal —
Preliminar — Membros da Comissão Permanente de Licitação — Ausência de indícios
de participação — Membros não ordenadores de despesa à época — Exclusão da
relação processual — Prejudicial de mérito — Inaplicabilidade da prescrição
intercorrente — Incompatibilidade com processo de conhecimento — Mérito — i.
Inobservância de formalidades atinentes aos procedimentos licitatórios — ii.
Alienação de imóvel público sem prévia avaliação — Contratação direta não
contemplada no art. 17, i, da lei n. 8.666/93 — Aplicação de multa.
1. A prescrição intercorrente, na ausência de previsão
legal, não se aplica no âmbito dos Tribunais de Contas por ser tecnicamente
incompatível com a natureza dos processos que neles tramitam (processos de
conhecimento).[10]
Por fim, no tocante à
presunção de legitimidade dos atos administrativos, como bem anotou a área
técnica, essa pressupõe que estes atos estão em conformidade com o sistema
jurídico vigente, mas se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário,
o que se verifica nestes autos, o qual aponta, com lastro probatório, a
ocorrência de ilegalidades nos atos em análise, inviabilizando-se a presunção
da regularidade deles.
Vencidas as questões
precedentes, passo a examinar o mérito das restrições objeto da citação na
Decisão Plenária nº 3962/2010 (fls. 774-775).
II.1. Imputação de débito de R$ 14.020,94
(quatorze mil, vinte reais e noventa e quatro centavos) em razão do pagamento integral de serviços não concluídos na sua
totalidade, com desobediência às exigências contidas na forma exigida pelos
artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e, ainda, ao art. 84, inciso XVI,
da Lei Orgânica do Município de Dionísio Cerqueira, infração capitulada no
artigo 15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.1 do Relatório
DMU n° 3880/2012).
A área técnica, por meio dos Laudos de Vistoria Técnica emitidos pela
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira realizados em 14 de maio de 1999
(fls. 22, 30 e 36), verificou que, dos R$ 49.048,80 (quarenta e nove mil e
quarenta e oito reais e oitenta centavos) adimplidos para a execução de
serviços de pavimentação de ruas urbanas em 1996 e decorrentes do Convite nº
83/1995, apenas R$ 35.027,86 (trinta e cinco mil e vinte e sete reais e oitenta
e seis centavos) foram efetivamente executados, motivo pelo qual haveria
prejuízo no valor objeto deste item.
Todavia, o responsável sustentou que os serviços foram efetivamente
prestados, trazendo como comprovação para tal as notas fiscais de nº 00165, nº
00166 e 00167 (fls. 709-711), as quais, no verso, teriam a demonstração da
efetiva liquidação da despesa. No lado oposto de todos os documentos fiscais
constou declaração de que os serviços discriminados na nota foram efetivamente
executados conforme o memorial descritivo constante no certame licitatório, com
carimbo da Prefeitura e assinatura por servidor, entretanto, não identificado.
Alegou ainda, como demonstração maior da verossimilhança da liquidação, que
constou também no verso assinatura de vistoria por funcionários do Badesc, os
quais, segundo constatou a DMU, eram responsáveis pelas vistorias de obras
financiadas pela entidade e atuavam na Gerência Regional de Chapecó da
instituição financeira.
Diante de tal fato, a diretoria técnica concluiu (fl. 808):
Pelo exposto, dada a
colisão entre os documentos apresentados pelo denunciante e pelo responsável, e
considerando que as obras foram referendadas pela Prefeitura e pelo BADESC no
exercício de 1996, conforme consta das Notas Fiscais supracitadas, enquanto os
Laudos de Vistoria Técnica foram emitidos pelo Secretário de Planejamento no
exercício de 1999; que os profissionais que vistoriaram as obras pertencem ao
quadro funcional do BADESC; e a ausência de verificação "in loco"
da obra executada, na tentativa de apurar a veracidade dos fatos, embora
decorridos 04 (quatro) anos entre a realização da obra (1996) e a efetiva
auditoria (2000), conclui esta instrução não ser possível a manutenção do
apontado.
A respeito da liquidação de despesa, lecionam J. Teixeira Machado Jr. e
Heraldo da Costa Reis, ao comentarem sobre a interpretação do artigo 63 da Lei
(Federal) nº 4.320/64:
Trata-se de verificar o
direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição
foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há
um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento
contratual. O documento é apenas aspecto formal de processualística. A fase
de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da
obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro
das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das
especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de
licitação? Foi o serviço executado dentro da especificações? O móvel entregue
corresponde ao pedido. E assim por diante. Trata-se de uma espécie de auditoria
de obras e serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. Este aspecto
da liquidação é da mais transcendente importância no caso das subvenções,
exatamente para evitar o pagamento de subvenções e auxílios a entidades
inexistentes. O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma
realidade objetiva.
[...]
Os comprovantes
da entrega do bem ou da prestação de serviço não devem, pois, limitar-se a
dizer que foi fornecido o material, foi prestado o serviço, mas referir-se à
realidade de um e de outro, segundo as especificações constantes do contrato,
ajuste ou acordo, ou da própria lei que determinou a despesa.
Para maior segurança da
autoridade que determinará o pagamento, os documentos citados devem conter a
assinatura do funcionário responsável pela liquidação de despesa.[11]
(grifei)
Diante de tais apontamentos e esclarecimento, divirjo do entendimento
da DMU, o qual foi acompanhado pelo Ministério Público Especial.
A apresentação das notas fiscais de nº 00165, nº 00166 e 00167 (fls.
709-711) com declaração no verso de que os serviços discriminados na nota foram
efetivamente executados, referendada por carimbo da Prefeitura e assinatura por
servidor não identificado - não se sabendo se era efetivamente o responsável
pela liquidação - e funcionário do Badesc, não são substrato suficiente para se
demonstrar a efetiva liquidação da despesa, pois não houve verificação
diligente pelo contratante de que as obras foram realizadas dentro das
especificações contidas no objeto do certame.
Ademais, as assinaturas dos engenheiros do Badesc nas notas fiscais
denotando que teriam vistoriado a obra não permite, por si só, inferir que a
obra foi feita dentro dos parâmetros contratados, tendo em vista que seria
necessário documento demonstrando a realização da vistoria, refletindo-se a
realidade objetiva da liquidação.
O exame criterioso da execução da obra foi efetivamente empreendido
somente na gestão seguinte, oportunidade em que, por meio de laudo de vistoria
técnica (fls. 22, 30 e 36), atestou-se a falta de construção da totalidade dos
bens contratados, ou construção parcial, em desacordo com a metragem que
deveria ser exigida, culminando na seguinte situação:
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE
LICITADA |
QUANTIDADE
EXECUTADA |
QUANTIDADE
PAGA E NÃO EXECUTADA |
|||
Quant. |
Valor (R$) |
Quant. |
Valor (R$) |
Quant. |
Valor (R$) |
|
1) Calçamento
com pedras irregulares |
9.532 m² |
22.876,80 |
8.914 m² |
21.393,60 |
618 m² |
1.483,20 |
2) Meio Fio |
1.960 m |
6.860,00 |
1960 m |
6.860,00 |
0 |
0 |
3) Drenagem
Pluvial |
1.029 m |
13.152,00 |
415 m |
5.304,26 |
614 m |
7.847,74 |
4) Bocas de
Lobo |
52 un. |
5.460,00 |
14 un. |
1.470,00 |
38 un. |
3.990,00 |
5) Caixas de
Dispersão e Coleta |
5 un. |
700,00 |
0 |
0 |
5 un. |
700,00 |
TOTAL |
|
49.048,80 |
|
35.027,14 |
|
14.020,94 |
Diante disso, entendo que ao
responsável deve ser imputado no débito de R$ 14.020,94 (catorze mil e
vinte reais e noventa e quatro centavos), haja vista que não houve a efetiva comprovação da liquidação da despesa nos termos dos
artigo 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64, bem como que, demonstrou-se
nos autos que houve falta de realização de partes da obra licitada, as quais
totalizaram o montante acima descrito.
II.2. Imputação de débito de R$ 16.065,00
(dezesseis mil e sessenta e cinco reais), em razão da aquisição e pagamento de
camisetas de malha polyviscose, sem a devida comprovação do efetivo
recebimento, por parte da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, do
material adquirido e a sua destinação, na forma exigida pelos artigos 62 e 63
da Lei Federal n° 4.320/64, infração capitulada no artigo 15, § 3°, inciso 1,
da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.2 do Relatório DMU n° 3880/2012).
A DMU sustentou que na nota fiscal das referidas camisetas foi aposto
carimbo da Prefeitura visando certificar o recebimento do material, todavia
acrescida somente de uma rubrica (fl. 116), sem a identificação do servidor
responsável pelo recebimento das mercadorias, motivo pelo qual estaria
caracterizado o desatendimento da totalidade dos requisitos contido no artigo
63 da Lei (Federal) 4.320/64, necessários à comprovação da efetiva liquidação
da despesa.
O responsável alegou que o material adquirido teria sido efetivamente
recebido e distribuído às escolas municipais, sendo que inclusive haveria borderôs
de distribuição elaborados pela Secretaria Municipal de Educação com a
assinatura dos Diretores das Escolas Municipais. Sustentou ainda que não trouxe
prova documental acerca da situação tendo em vista o "boicote" da
administração posterior, a qual não auxiliou e dificultou o fornecimento dos
documentos comprobatórios à época.
Inicialmente, quanto à dificuldade na obtenção de documentos junto à
municipalidade, o responsável não trouxe qualquer documentação comprovando que
efetivamente realizou solicitações de documentos e que elas teriam sido negadas
ou dificultadas sem justificativa, o que afastaria o seu referido argumento.
Por outro lado, a falta de acesso aos comprovantes, por si só, não afasta
eventual irregularidade cometida pelo responsável.
Em relação ao mérito, na esteira do que apontou a DMU e no já exposto na
restrição anterior, também entendo que não houve a comprovação do efetivo
recebimento e destinação dos materiais adquiridos às Escolas Municipais, como alegou
o responsável que teria ocorrido, o que viola os artigos 62 e 63 da Lei
(Federal) nº 4.320/64. Nem mesmo indícios da devida liquidação foram trazidos
pelo responsável, tais quais imagens da época que demonstrassem terem as
camisetas sido utilizadas por alunos da rede escolar municipal, por exemplo, ou
sequer a imagem da camiseta distribuída, a qual é desconhecida nestes autos.
Logo, a restrição deve permanecer, com a imputação do débito de R$ 16.065,00 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais) ao Prefeito à época.
II.3. Imputação de débito de R$ 10.050,00
(dez mil e cinquenta reais), em razão
da contratação de serviços de transporte de cascalhos e o serviço de
cascalhamento de estradas municipais licitados através do convite n° 6/96, com
preços acima do mercado, não atendendo as exigências dos artigos 38, 54 e 55,
I, da Lei Federal n° 8.666/93, e artigos 62 e 63 da Lei Federal N° 4.320/64,
impossibilitando a comprovação da consecução do objeto contratado, representado
pelo valor pago à Empresa Barazetti Transportes e Terraplanagem Ltda., convite
n° 6/96, irregularidade capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/00 (item 1.3 do Relatório DMU n° 3880/2012).
A Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira realizou a contratação de
201 (duzentos e um) horas de serviços de máquina para carregamento e
cascalhamento de estradas por meio do Convite nº 06/1996 (fls. 171-175), as
quais foram contratadas pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora.
Em verdade, a restrição traz duas irregularidades, uma concernente no
superfaturamento do serviço, em desacordo com o artigo 48, inciso II da Lei
Federal nº 8.666/93, e a outra relacionada a ausência de regular contratação e
liquidação da despesa, em desacordo com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 e artigos 38, 54 e 55, I, da Lei (Federal) nº 8.666/93.
Diante disso, passo inicialmente a analisar a existência de regular
liquidação da despesa. A DMU, apesar de sustentar o afastamento da restrição na
reinstrução, no seu Relatório de Inspeção (fl. 613), constatou a ausência de
documentos, registros e informações sobre a extração e destinação do cascalho,
ou seja, em que vias teriam sido aplicados, bem como a forma como teriam sido
utilizados, da seguinte forma:
A inexistência de
documentos registrando o local de extração do cascalho e em quais estradas
municipais esse material foi aplicado, e, ainda a não formalização da
liquidação da despesa certificando a realização dos serviços ora discutidas,
tiram, repete-se, a veracidade das operações aqui comentadas, não se podendo
afiançar que a mesma foi realmente efetuada.
O responsável, ainda em manifestação preliminar acerca da conclusão deste
Relatório, nada inferiu, não trazendo qualquer elemento apto a demonstrar a
correta liquidação a despesa.
Diante de tal fato, e nos termos do entendimento já apresentado no exame
das restrições anteriores, entendo que ao responsável deve ser imputado no débito de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), pois
não houve a efetiva comprovação da liquidação da despesa nos termos dos artigo
62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64, concernente na demonstração nos autos
de que houve a efetiva entrega dos materiais e realização do cascalhamento de
vias do Município de Dionísio Cerqueira.
As manifestações do responsável nas duas oportunidades buscaram tão
somente descaracterizar a ocorrência do superfaturamento do serviço. Neste
ponto, a diretoria técnica, considerando 16 (dezesseis) contratos, verificou
que, naquele período (de 1996 a 2000), o preço médio para a contratação de
horas de serviços de máquina para carregamento e
cascalhamento de vias na região do Município era de R$
33,50 (fls. 611-612), razão pela qual deveria o gestor à época ter observado o
inciso II do artigo 48 da Lei (Federal) n° 8.666/93. O ex-Prefeito, por sua vez, asseverou que serviço semelhante na tabela do DNIT apresentava um valor
para o serviço à época de R$ 77,00 (setenta e sete reais), bem como que o valor
contratado era mais alto do que a média apresentada pela DMU porque o serviço
era realizado por máquina de maior capacidade, apesar de não ter demonstrado
isto nos autos.
Contudo, diante da ausência de liquidação regular da despesa, o
afastamento da restrição referente ao superfaturamento não obsta a imputação do
débito ao gestor.
II.4. Imputação de débito de R$ 1.995,00
(mil novecentos e noventa e cinco reais), pelo dano causado a erário decorrente da aquisição de produto licitado
através do convite n° 3/96, para uso do Fundo Municipal de Saúde, preço acima
do mercado, deixando de atender os ditames dos artigos 3° e 43, IV da Lei
Federal N° 8.666/93, e, consequentemente, o princípio da legalidade expresso no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, irregularidade capitulada no artigo
15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.4 do Relatório DMU n° 3880/2012).
O Convite nº 03/1996 visou à aquisição de 950 (novecentos e cinquenta)
quilos de leite em pó integral e 500 (quinhentos) litros de óleo de soja, e
obteve os preços de R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) o quilo e
R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) o litro, respectivamente. O denunciante
apresentou indícios de superfaturamento na compra ao realizar um comparativo da
aquisição pelo certame supracitado e o Convite nº 03/1997, realizado no ano
seguinte para a aquisição de 1000 quilos de leite em pó integral e 100 litros
de óleo de soja, no qual se obteve os preços unitários de R$ 4,48 (quatro reais
e quarenta e oito centavos) e R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos), ocasionando
de um exercício para o outro uma diferença de 72,99% no preço do quilo do leite
em pó integral e 13,10% no valor do litro do óleo de soja do de um exercício
para o outro.
A diretoria técnica, ao elaborar o Relatório de Inspeção, efetuou
pesquisa de compra dos referidos produtos em outros Municípios nos períodos de
1996 a 2001, encontrando como preços médios para o óleo de soja, R$ 0,90
(noventa centavos) o litro, e para o leite em pó integral, R$ 5,65 (cinco reais
e sessenta e cinco centavos) o quilo, identificando uma variação na ordem de
37,17% para este, e 5,56% para aquele.
Após manifestação preliminar do responsável, ao instruir relatório que
orientaria a conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial e a citação, a
DMU, utilizando como parâmetro os preços médios de 1996 a 2001, desconsiderou a
diferença apurada para o óleo de soja, por ser ínfima, e considerando a
variação do leite em pó integral de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) por
unidade, chegou ao valor superfaturado de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa
e cinco reais), o qual foi objeto de citação para imputação de débito.
O responsável trouxe como argumentos, de forma subjetiva, que o produto
adquirido seria de elevada qualidade em relação aos outros parâmetros, que
deveria se considerar a variação dos produtos agro-alimentares decorrentes de
períodos de entressafra dos quais o produto adquirido é derivado, além dos
elevados encargos tributários incidentes e a margem de lucro diminuta do
vendedor, a qual, segundo a defesa, teria sido de 9%. Todavia, não trouxe
nenhum dado concreto apto a fundamentar as suas alegações.
Entendo ser inviável acolher a sugestão da área técnica de relevar a
restrição em face da redução dos índices inflacionários de preços ao consumidor
(INPC e IPCA) do ano de 1996 para o ano de 1997, tendo em vista que não houve
mudança do fenômeno apta a demonstrar a redução do valor do produto, tal qual
uma deflação acentuada próxima de 37,17%, mas apenas uma redução do valor do
índice de inflação que é cumulativa, ou seja, enquanto os preços em 1996
aumentaram, em média, 9,12% (INPC) e 9,56% (IPCA), em 1997 aumentaram apenas
4,34% (INPC) e 5,22% (IPCA). Em verdade, ao final de 1996 e 1997 o índice de
preços ao consumidor teve uma inflação acumulada de 13,46% (INPC) e 14,78%
(IPCA).
Todavia, os argumentos trazidos para a demonstração de
superfaturamento na aquisição de produtos não são suficientes para a
demonstração da irregularidade. Assim, por exemplo, para efeito de definir-se
com precisão a irregularidade poderia ter sido feito o comparativo de preços em procedimentos
licitatórios de compra dos mesmos itens no mesmo período e por unidades
gestoras da região. Portanto, a utilização de média de preço do produto entre
1996 e 2001 é inviável para se aferir eventual valor superfaturado no caso do
leite em pó, tendo em vista que os preços de gêneros alimentícios são
suscetíveis de variações acentuadas em um mesmo ano ou às vezes em poucos
meses, as quais são decorrentes de oscilações na produção, oferta e demanda no
mercado.
Desta forma, ante a falta de comprovação do superfaturamento na compra do
leite em pó pela Unidade Gestora em 1996, a imputação do débito em causa é
retirada.
II.5. Multa em face da cobrança de contribuição de melhoria sem a devida
motivação, com infração princípios da legalidade e da moralidade expressos no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, com infringência às normas
instituídas pelo Código Tributário Nacional, artigos 81 e 82, pela não comprovação dos requisitos mínimos
exigidos, irregularidades tipificadas como ato praticado com grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária,
operacional e patrimonial, capituladas no
artigo 77, inciso III, da Lei Complementar N° 31/90 e artigo 70, inciso II, Lei
Complementar N° 202/00, sujeitando o responsável, Senhor Carlos Reimir
Schreiner Maran, ex-Prefeito de Dionísio Cerqueira, gestão 93/96, à cominação
da sanção ali prevista; irregularidade, esta, ensejadora de aplicação
de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n° 202/2000 (item 1.5 do Relatório DMU n° 3880/2012).
Foi constatada a cobrança de contribuição de melhoria em face de obras de instalação de rede de esgoto e calçamento nas vias Silveira Martins, Avelino Valduga e Alfredo Marquesini, as quais não foram finalizadas à época do lançamento do tributo, ocasionando a sua exigência ilegal.
Sobre a exigência da Contribuição de Melhoria, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 195/1967, que dispõe:
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou
em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar
o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento
referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de
custos.
A respeito do momento regular para a cobrança da contribuição de melhoria, Leandro Paulsen afirma:
O aspecto temporal diz com o momento em que se deve
considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Como na
contribuição de melhoria o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente
de obra pública, não se pode considerá-lo ocorrido antes da realização da obra.
Assim, de um lado, a lei instituidora deve ser precedente e a cobrança da
contribuição superveniente à conclusão da obra e à valorização da obra que lhe
seja inerente.
Verifico que o responsável, na condição de Prefeito à época, realizou a precedente lei instituidora das contribuições de melhoria (fls. 19-21; 25-27; e 31-33), todavia fez o lançamento do referido tributo apenas um mês após (fls. 23-24; 28-29; e fls. 34-35), não constando nos editais as devidas comprovações da conclusão das obras. Ademais, ressalto que não houve a finalização dos melhoramentos, haja vista que se verificou por este Tribunal na oportunidade de análise do item II.1 desta proposta de voto, a incompletude das obras naquelas vias.
Por outro lado, apesar de o cálculo da referida contribuição ter sido realizado utilizando-se um dos parâmetros dispostos no §1º do artigo 3º do Decreto-Lei que dispõe sobre a contribuição de melhoria (testada do imóvel)[12], no documento de lançamento não se demonstrou de forma cabal a valorização imobiliária resultante da obra pública dos imóveis situados naquelas vias, o fato gerador do tributo, conforme prevê o artigo 2º da legislação que regula o tributo. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestava à época da realização da obra:
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ESGOTO INSULAR DE
FLORIANÓPOLIS - OBRA NÃO CONCLUÍDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA ANUALIDADE - COBRANÇA ILEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA -
CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Discutindo-se
legalidade de tributo, admite-se o mandado de segurança como sucedâneo da ação
declaratória.
A contribuição de melhoria só
comporta lançamento após a execução da obra, da qual decorra valorização imobiliária.
"Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não
há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a
valorização e a sua
base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra
pública, vale dizer, o 'quantum' da valorização imobiliária (STF, in RTJ, 138/600).[13]
(grifei)
O lançamento do tributo sem que se tenha observado tais parâmetros pode acarretar em onerosidade excessiva por parte do contribuinte bem como enriquecimento ilícito da municipalidade, ante a ausência de demonstração de valorização do imóvel supostamente beneficiado pela melhoria. Diante de tal fato, entendo ser cabível a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sanção que leva em conta a gravidade da situação apresentada, sobretudo a infringência do artigo 9º do Decreto-Lei nº 195/1967, bem como ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma
do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial decorrente de Denúncia sobre supostas
irregularidades na realização de diversos processos licitatórios, com
ocorrência de superfaturamento, desvio de recursos públicos, pagamentos de
obras inacabadas e outras, no decorrer dos exercícios financeiros de 1994 a
1996 na Prefeitura Municipal de Dionísio
Cerqueira.
2 – Condenar o
Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Prefeito Municipal de Dionísio
Cerqueira, CPF nº 320.597.449-20, residente na Rua Manoel
Silva Dico, 110, Dionísio Cerqueira/SC, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para
comprovar a esta Corte o recolhimento dos seguintes valores aos cofres do
Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40
e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
2.1 - R$ 14.020,94
(quatorze mil, vinte reais e noventa e quatro centavos), em razão do pagamento integral de serviços
não concluídos na sua totalidade, com desobediência às exigências contidas na
forma exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e, ainda, ao
art. 84, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Dionísio Cerqueira,
infração capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00
(item 1.1 do Relatório DMU n° 3880/2012).
2.2 - R$ 16.065,00 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais), em razão da aquisição e pagamento de camisetas de malha polyviscose, sem
a devida comprovação do efetivo recebimento, por parte da Prefeitura Municipal
de Dionísio Cerqueira, do material adquirido e a sua destinação, na forma
exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, infração capitulada
no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.2 do
Relatório DMU n° 3880/2012).
2.3 - R$ 10.050,00
(dez mil e cinquenta reais), em razão da contratação de serviços de transporte de cascalhos e o
serviço de cascalhamento de estradas municipais licitados através do convite n°
6/96, não atendendo as exigências artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64,
impossibilitando a comprovação da consecução do objeto contratado, representado
pelo valor pago à Empresa Barazetti Transportes e Terraplanagem Ltda.,
irregularidade capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n°
202/00 (item 1.3 do Relatório DMU n° 3880/2012).
3 – Aplicar ao Sr. Carlos Reimir
Schreiner Maran, já
qualificado anteriormente, e com fundamento nos artigos 70,
inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 e 109, inciso II, c/c o
artigo 307, inciso V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº
TC-06/2001, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
com base nos limites previstos no artigo 239, inciso III, do
Regimento Interno vigente à época da ocorrência da irregularidade (Resolução nº
TC-11/1991), em face do lançamento e cobrança do
tributo contribuição de melhoria sem a ocorrência do seu fato gerador, em
afronta ao artigo 9º do Decreto-Lei (Federal) nº 195/1967 (que dispõe sobre a
Contribuição de Melhoria), bem como ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição
Federal (item 1.5 do
Relatório de DMU n° 3880/2012).
4 – Dar
ciência do Acórdão, do relatório
e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3880/2012,
ao responsável, Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, Prefeito Municipal de
Dionísio Cerqueira na Gestão 1993-1996, ao denunciante à época, Sr. Altair
Cardoso Rittes, e ao Município de Dionísio Cerqueira.
Gabinete, em 23 de maio
de 2013
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] REC 11/00481300; Acórdão nº 142; Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes; Sessão Ordinária
de 11.03.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1204
de 11.04.2013. TCE 01/01431066;
Acórdão nº 1852; Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken; Sessão Ordinária de
01.12.2008; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 987
de 18.05.2012. REV 11/00423289; Despacho Singular nº
GACMG 34/2011;
Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 827 de 16.09.2011. RPJ
01/01321716; Acórdão nº 595; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão
Ordinária de 19.03.2008; Publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (DOE) nº 18338
de 09.04.2008.
[2] Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
[3] Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso
de direito constitucional positivo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2008. p.
673
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de direito administrativo. 29. ed., São Paulo: Malheiros,
2012. p. 1080-1081.
[6] STF. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança
n. 26.210-9/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 4 set. 2008
[7] TCU Acórdão nº 2709/2008; Plenário; Rel. Min. Benjamin Zymler; Sessão Ordinária de 26.11.2008.
[8] TCU. Acórdão nº 5001/2010.
Segunda Câmara; Rel. Min. Raimundo Carreiro; Sessão Extraordinária de
31.08.2010.
[9] A prescrição intercorrente no âmbito do direito civil ocorre quando a inércia do órgão de jurisdição ultrapassa o prazo prescricional para a pretensão em trâmite naquela competência. Ainda que se faça uma analogia de tal instituto ao caso concreto, regra que o responsável queria ver aplicada, mas que não se emprega no âmbito desta Corte de Contas, a prescrição intercorrente não ocorreria nestes autos. O lapso prescricional neste caso é o prazo geral do Código Civil de 1916, 20 (vinte) anos, e a instrução processual teve a seguinte sucessão de atos, todos dentro daquele interstício: atos ilegais ocorridos em 1996; denúncia em 1999; Inspeção in loco em 2000; Relatório conclusivo da inspeção em 2004 com abertura de vistas ao responsável; Relatório Técnico pela conversão em Tomada de Contas Especial em 2007; Conversão pelo Plenário e citação em 2010; Relatório de Reinstrução em 2012 e a presente decisão de mérito no corrente ano, 2013.
[10] TCE/MG - Inspeção Ordinária nº 668.020. Relator Auditor Hamilton Coelho. Sessão Ordinária de 17.03.2011.
[11] MACHADO JR., J. Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada - Com a Introdução de Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 30. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. p. 145-146.
[12] A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
[13] TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1988.060531-9, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, julgado em 20.06.1995.