Processo: |
REP
- 08/00722590. |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São Joaquim. |
Interessado: |
Paulo
Sergio de Souza – Contador da Fazenda Estadual e Responsável pelo Controle
Interno da SDR de São Joaquim à época. |
Responsável: |
· Espólio de Newton Stelio Fontanella - Prefeito
Municipal no exercício de 2006 (Eliana Goss Fontanella – inventariante); · Marlene de Fátima Kayser
da Rosa – Secretária Municipal de Saúde; · Eronildo da Silva
Lóss – Responsável pelo Departamento de Compras. |
Assunto: |
Representação
acerca de irregularidades na execução do Convênio n° 1074/2005-0, firmado com
a SES, para a aquisição de aparelho oftalmológico. |
Relatório e Voto n°: |
GAC/HJN
– 135/2013. |
1 – RELATÓRIO
Cuidam os autos de
Representação interposta por Sr. Paulo Sérgio de Souza, contador da Fazenda
Estadual e responsável pelo controle interno da Secretaria de Desenvolvimento
Regional de São Joaquim, através da qual aponta irregularidades no objeto do
convênio n° 10.574/2005-0, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o
município de São Joaquim, para a aquisição de um equipamento oftalmológico a
ser instalado no Centro Social Urbano daquele município, envolvendo valores na
ordem de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), onde R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) teria sido recebido através do citado convênio
e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) mediante contrapartida do
município.
A Diretoria de Controle da Administração Municipal – DMU, emitiu o
Relatório n° 2959/2012 (fls. 282-294) apontando irregularidade passível de
imputação de débito e/ou cominação de multa, sugerindo a conversão do
procedimento em Tomada de Contas Especial, além da definição de
responsabilidade solidária.
O Ministério Público de
Contas ratificou a conclusão técnica, através do Despacho n° GPDRR/131/2012
(fl. 295).
Analisando os autos, posterguei a análise da
responsabilidade solidária, assim como eventual conversão em Tomada de Contas
Especial, para momento posterior à audiência dos supostos responsáveis
(Despacho n° GAC/HJN - 093/2012, fl. 296).
A
Audiência foi encaminhada e atendida pelos Responsáveis. Procedida à análise
dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, a Instrução detectou possível
dano ao erário no montante de R$ 39.925,00 (trinta e nove mil reais, novecentos
e vinte e cinco reais) correspondente a ausência de dois itens do um aparelho
oftalmológico adquirido: a falta de uma Lâmpada de Fenda SL 1E no valor de R$
12.578,00 (doze mil quinhentos e setenta e oito reais) e de um Auto-Refrator C/
Cerâtometro no valor de R$ 27.347,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e
oito reais). O aparelho oftalmológico estaria desativado e nunca teria sido utilizado
devido à falta destes componentes.
Nesse
sentido, a Diretoria Técnica aponta o desrespeito aos artigos 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como descumprimento a cláusula primeira c/c plano de
trabalho do convênio nº 10.574/2005-0 (Relatório n° 4440/2012, fls. 412-420).
O Parquet
Especial ratificou a conclusão técnica (Despacho n° GPDRR/32/2013, fl. 424).
Analisando os autos, nota-se que os fatos descritos nos relatórios
do órgão técnico evidenciam o descumprimento de dispositivos legais, os quais
caracterizam possível dano ao erário.
Verifica-se que as caixas contendo os equipamentos foram recebidos
em 22/08/2006, mas apenas um ano depois foi solicitado à empresa contratada, All
MedWord Ltda, que procedesse a montagem e instalação, oportunidade em que foi
notada a falta dos itens já citados, impossibilitando o uso do aparelho oftalmológico
(fl. 204). Nesse período algumas caixas permaneceram num dos corredores da
Unidade Sanitária Central do Município, local totalmente inapropriado para
guarda de um equipamento que custou R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e
quinhentos reais) aos cofres públicos.
Considerando o fato de que na resposta a audiência todos os
Responsáveis apontaram a responsabilidade do Sr. João Carlos de Souza - agente administrativo junto ao Posto de
Saúde de São Joaquim, pelo provável dano ao erário, por ter recebido, mas não
conferido, o volume de caixas entregues, acato a sugestão técnica para
incluí-lo no rol dos Responsáveis Solidários, para que o mesmo exerça seu
direito constitucional a ampla defesa e contraditório.
Assim, com fulcro no art. 32
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[1],
o presente procedimento deverá ser convertido em Tomada de Contas Especial.
Destaca-se, que esta fase
processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas
verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que
resulte em dano ao erário.
Ademais, posterior a
conversão é dado conhecimento imediato aos supostos responsáveis, para que os
mesmos exerçam seu direito constitucional de defesa, e, somente após, é feita
uma análise exaustiva do mérito.
Apenas
com relação ao Sr. Newton Stelio Fontanella, ex-Prefeito Municipal de São
Joaquim, necessário constar seu falecimento em 18/12/2009, conforme certidão de
óbito anexa à fl. 421 dos autos. A esse respeito, entendo incabível a citação
do espólio, por considerar que a responsabilidade dos herdeiros pelo débito do de cujus abrange apenas as obrigações
devidamente constituídas, mediante o desenvolvimento válido e regular do
processo, até a data da citação, o que não é o caso dos presentes autos[2].
2 – VOTO
Considerando
a manifestação unânime da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas,
bem como o disposto no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, proponho o
seguinte VOTO:
2.1 – CONVERTER o presente processo em Tomada
de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.2 – Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. MARLENE
DE FÁTIMA KAYSER DA ROSA – Secretária Municipal de Saúde de São Joaquim em
2006, inscrita no CPF sob o n° 581.782.019-68, e dos Srs. ERONILDO DA SILVA
LÓSS – encarregado do Departamento de Compras da Prefeitura Municipal de
São Joaquim em 2006, inscrito no CPF sob o n° 454.794.539-04, e JOÃO CARLOS
DE SOUZA - Agente Administrativo junto ao Posto de Saúde Central de São
Joaquim em 2006, inscrito no CPF sob o n° 665.300.759-68, por irregularidade
verificada nas presentes contas.
2.2.1 – Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis
acima nominados, nos termos dos arts. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000 e
34, caput, da Resolução n° TC-06/2001
c/c a Decisão Normativa n° 01/2002 para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta Deliberação, apresentarem defesa acerca do
cometimento de provável dano ao erário no montante de R$ 39.925,00 (trinta e
nove mil, novecentos e vinte e cinco reais), correspondente à ausência de dois itens
de aparelho oftalmológico, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n°
43.20/64, bem como em descumprimento à Cláusula Primeira c/c o plano de
trabalho do Convênio n° 10.574/2005-0 (conforme apontado no Relatório DMU n °
4440/2012), irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou cominação de
multa, nos termos dos arts. 68 a 70 da LC 202/2000.
2.3 – EXTINGUIR o presente processo sem resolução de mérito
com relação ao Sr. NEWTON STELIO FONTANELLA, falecido em
18/12/2009, conforme certidão de óbito a fl. 421 dos autos, com fundamento no
art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 308 do Regimento Interno
deste Tribunal, ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do
processo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, diante do óbito do Responsável antes de sua citação;
2.4 – DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 4440/2012,
aos Responsáveis nominados acima e aos procuradores constituídos nos autos.
Gabinete, em 27 de maio
de 2013.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator
[1] Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará,
desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano
apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10 desta
Lei.
[2] Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: processo APE-05/03912085 - Decisão n. 505, de 10/03/2008, publicada no DOE n. 18.334, de 03/04/08 – Rel. Cons. Salomão Ribas Junior; RPJ 03/07189538 – Decisão n. 02528, de 13/08/2008, publicada no DOE n. 74, de 18/08/2008 – Rel. Cons. César Filomeno Fontes; TCE 02/07679860 – Decisão n. 0263/2010, de 17/02/2010, publicada no DOTC-e n. 449, de 03/03/2010 e TCE 05/04207040 – Decisão n. 658, de 11/04/2011, publicada no DOTC-e n.721, de 15/04/2011, estes últimos da relatoria do Conselheiro Júlio Garcia; TCE 06/00022714 - Decisão n° 233/2013, publicada no DOTC-e n. 1210, de 19/04/2013, de minha Relatoria.