Processo:

REP - 08/00722590.

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Joaquim.

Interessado:

Paulo Sergio de Souza – Contador da Fazenda Estadual e Responsável pelo Controle Interno da SDR de São Joaquim à época.

Responsável:

·   Espólio de Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal no exercício de 2006 (Eliana Goss Fontanella – inventariante);

·  Marlene de Fátima Kayser da Rosa – Secretária Municipal de Saúde;

·  Eronildo da Silva Lóss – Responsável pelo Departamento de Compras.

Assunto:

Representação acerca de irregularidades na execução do Convênio n° 1074/2005-0, firmado com a SES, para a aquisição de aparelho oftalmológico.

Relatório e Voto n°:

GAC/HJN – 135/2013.

 

1 – RELATÓRIO

 

     Cuidam os autos de Representação interposta por Sr. Paulo Sérgio de Souza, contador da Fazenda Estadual e responsável pelo controle interno da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Joaquim, através da qual aponta irregularidades no objeto do convênio n° 10.574/2005-0, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o município de São Joaquim, para a aquisição de um equipamento oftalmológico a ser instalado no Centro Social Urbano daquele município, envolvendo valores na ordem de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), onde R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) teria sido recebido através do citado convênio e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) mediante contrapartida do município.

A Diretoria de Controle da Administração Municipal – DMU, emitiu o Relatório n° 2959/2012 (fls. 282-294) apontando irregularidade passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, sugerindo a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, além da definição de responsabilidade solidária.

                   O Ministério Público de Contas ratificou a conclusão técnica, através do Despacho n° GPDRR/131/2012 (fl. 295).

 

 Analisando os autos, posterguei a análise da responsabilidade solidária, assim como eventual conversão em Tomada de Contas Especial, para momento posterior à audiência dos supostos responsáveis (Despacho n° GAC/HJN - 093/2012, fl. 296).

A Audiência foi encaminhada e atendida pelos Responsáveis. Procedida à análise dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, a Instrução detectou possível dano ao erário no montante de R$ 39.925,00 (trinta e nove mil reais, novecentos e vinte e cinco reais) correspondente a ausência de dois itens do um aparelho oftalmológico adquirido: a falta de uma Lâmpada de Fenda SL 1E no valor de R$ 12.578,00 (doze mil quinhentos e setenta e oito reais) e de um Auto-Refrator C/ Cerâtometro no valor de R$ 27.347,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais). O aparelho oftalmológico estaria desativado e nunca teria sido utilizado devido à falta destes componentes.

Nesse sentido, a Diretoria Técnica aponta o desrespeito aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como descumprimento a cláusula primeira c/c plano de trabalho do convênio nº 10.574/2005-0 (Relatório n° 4440/2012, fls. 412-420).

 O Parquet Especial ratificou a conclusão técnica (Despacho n° GPDRR/32/2013, fl. 424).

Analisando os autos, nota-se que os fatos descritos nos relatórios do órgão técnico evidenciam o descumprimento de dispositivos legais, os quais caracterizam possível dano ao erário.

Verifica-se que as caixas contendo os equipamentos foram recebidos em 22/08/2006, mas apenas um ano depois foi solicitado à empresa contratada, All MedWord Ltda, que procedesse a montagem e instalação, oportunidade em que foi notada a falta dos itens já citados, impossibilitando o uso do aparelho oftalmológico (fl. 204). Nesse período algumas caixas permaneceram num dos corredores da Unidade Sanitária Central do Município, local totalmente inapropriado para guarda de um equipamento que custou R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) aos cofres públicos.

Considerando o fato de que na resposta a audiência todos os Responsáveis apontaram a responsabilidade do Sr. João Carlos de Souza - agente administrativo junto ao Posto de Saúde de São Joaquim, pelo provável dano ao erário, por ter recebido, mas não conferido, o volume de caixas entregues, acato a sugestão técnica para incluí-lo no rol dos Responsáveis Solidários, para que o mesmo exerça seu direito constitucional a ampla defesa e contraditório.

                   Assim, com fulcro no art. 32 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[1], o presente procedimento deverá ser convertido em Tomada de Contas Especial.

                   Destaca-se, que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.

                   Ademais, posterior a conversão é dado conhecimento imediato aos supostos responsáveis, para que os mesmos exerçam seu direito constitucional de defesa, e, somente após, é feita uma análise exaustiva do mérito.

Apenas com relação ao Sr. Newton Stelio Fontanella, ex-Prefeito Municipal de São Joaquim, necessário constar seu falecimento em 18/12/2009, conforme certidão de óbito anexa à fl. 421 dos autos. A esse respeito, entendo incabível a citação do espólio, por considerar que a responsabilidade dos herdeiros pelo débito do de cujus abrange apenas as obrigações devidamente constituídas, mediante o desenvolvimento válido e regular do processo, até a data da citação, o que não é o caso dos presentes autos[2].

 

2 – VOTO

 

     Considerando a manifestação unânime da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, bem como o disposto no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, proponho o seguinte VOTO:

 

2.1 – CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.2 – Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. MARLENE DE FÁTIMA KAYSER DA ROSA – Secretária Municipal de Saúde de São Joaquim em 2006, inscrita no CPF sob o n° 581.782.019-68, e dos Srs. ERONILDO DA SILVA LÓSS – encarregado do Departamento de Compras da Prefeitura Municipal de São Joaquim em 2006, inscrito no CPF sob o n° 454.794.539-04, e JOÃO CARLOS DE SOUZA - Agente Administrativo junto ao Posto de Saúde Central de São Joaquim em 2006, inscrito no CPF sob o n° 665.300.759-68, por irregularidade verificada nas presentes contas.

2.2.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis acima nominados, nos termos dos arts. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000 e 34, caput, da Resolução n° TC-06/2001 c/c a Decisão Normativa n° 01/2002 para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Deliberação, apresentarem defesa acerca do cometimento de provável dano ao erário no montante de R$ 39.925,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais), correspondente à ausência de dois itens de aparelho oftalmológico, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n° 43.20/64, bem como em descumprimento à Cláusula Primeira c/c o plano de trabalho do Convênio n° 10.574/2005-0 (conforme apontado no Relatório DMU n ° 4440/2012), irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos dos arts. 68 a 70 da LC 202/2000.

2.3 EXTINGUIR o presente processo sem resolução de mérito com relação ao Sr. NEWTON STELIO FONTANELLA, falecido em 18/12/2009, conforme certidão de óbito a fl. 421 dos autos, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal, ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante do óbito do Responsável antes de sua citação;

 

2.4 – DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 4440/2012, aos Responsáveis nominados acima e aos procuradores constituídos nos autos.

 

                   Gabinete, em 27 de maio de 2013.

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10 desta Lei.

[2] Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: processo APE-05/03912085 - Decisão n. 505, de 10/03/2008, publicada no DOE n. 18.334, de 03/04/08 – Rel. Cons. Salomão Ribas Junior; RPJ 03/07189538 – Decisão n. 02528, de 13/08/2008, publicada no DOE n. 74, de 18/08/2008 – Rel. Cons. César Filomeno Fontes; TCE 02/07679860 – Decisão n. 0263/2010, de 17/02/2010, publicada no DOTC-e n. 449, de 03/03/2010 e TCE 05/04207040 – Decisão n. 658, de 11/04/2011, publicada no DOTC-e n.721, de 15/04/2011, estes últimos da relatoria do Conselheiro Júlio Garcia; TCE 06/00022714 - Decisão n° 233/2013, publicada no DOTC-e n. 1210, de 19/04/2013, de minha Relatoria.