ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        PCA 08/00065158

UNIDADE:                 Câmara Municipal de Cunha Porã

RESPONSÁVEL:      Roberto Alff Corrêa – Presidente da Câmara

ASSUNTO:                Prestação de Contas de Unidade Gestora - exercício 2007

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

 

O reajuste não se confunde com a revisão geral. Esta última corresponde à recomposição de perdas inflacionárias, feita através de lei específica, geral e com periodicidade de um ano.

No caso em apreço, o percentual concedido a título de recomposição de perdas do poder aquisitivo foi bem superior aos índices oficiais, o que configurou o reajuste indevido dos subsídios dos Vereadores, ofendendo a regra da anterioridade prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Cunha Porã, referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da Sr. Roberto Alff Corrêa – Presidente da Câmara.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou os documentos remetidos pela unidade através do Relatório n. 1.612/2009 (fls. 29-43), sugerindo a citação do Presidente da Câmara pelo pagamento dos subsídios majorados indevidamente de todos os vereadores.

Observando que a manifestação do corpo instrutivo se afastava do novo entendimento desta Corte, que em processos análogos dividia a responsabilidade entre os vereadores beneficiados, de acordo com suas respectivas cotas-partes, determinei o retorno dos autos à DMU (fl. 45), que elaborou os Relatórios n. 628/2011 (fls. 47-61), sugerindo a citação do Presidente da Câmara pelo pagamento e recebimento de subsídios majorados indevidamente, bem como pela ausência de contabilização de contribuições previdenciárias. Emitiu, ainda, o Relatório n. 629/2011 (fls. 62-70), sugerindo a citação dos demais Vereadores beneficiados com a majoração dos subsídios.

Os Vereadores Ademir Luiz Buzetto, Dilo Enio Koch, Dolcimar Luis Santin, Euri Ernani Jung, Flavio Biesdorf, Irmã Schmaedecke Kesseler, Izonha Salete Sachser, Jose Pedro Sachett, Lauri Strauss, Liandro Marcos Jagnow, Roberto Alff Corrêa (Presidente da Câmara), Solmar Siberio Hubner e Vilson Pedro Kempfer foram citados nas fls. 88-95, oferecendo suas justificativas através de duas petições conjuntas. Na primeira delas (protocolada em 08/06/2011, fls. 112-115), a defesa alegou que os pagamentos ocorreram com fundamento nas Leis municipais n. 2.192/2006, 2.210/2007 e 2.281/2007, que concederam reposição salarial com base em índices relacionados à revisão geral anual, sem que tais fatos pudessem causar prejuízo ao erário. Aduziu ainda que a mesma restrição foi apontada nos exercícios anteriores, sendo, ao final, afastada pelo Tribunal. Na segunda petição (protocolada em 14/06/2011, fls. 97-110), os responsáveis aditaram a defesa para juntar a Lei municipal n. 2.095/2004, que fixou os subsídios dos agentes políticos para legislatura 2005/2008.

Diante do óbito do Vereador Alfredo Floriano Schumann, atestado pela certidão de fl. 96, determinei a citação de seus sucessores (fl. 119).

A viúva e os herdeiros do Sr. Schumann foram citados nas fls. 130-133, porém deixaram transcorrer o prazo de defesa sem manifestação.

Seguiu-se o reexame do caso pela DMU, que elaborou o Relatório n. 2.854/2012 (fls. 134-161), onde concluiu pelo julgamento irregular das contas e a condenação dos gestores e dos demais membros da Câmara à devolução das parcelas recebidas indevidamente. Quanto à ausência de contabilização de contribuições previdenciárias, o corpo instrutivo concluiu por recomendar à unidade a adoção de medidas corretivas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 12.733/2012 (fls. 162-170), da lavra da Exmo. Procurador Geral Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o posicionamento da DMU.

No despacho de fls. 171/172 determinei a notificação das partes e de seu advogado para corrigir irregularidades processuais, as quais foram saneadas através do endosso da petição de fls. 112/113 e das procurações de fls. 174-179.

Também determinei o retorno dos autos à DMU para verificar a inconsistência do índice inflacionário utilizado na apuração do percentual devido (fl. 182), seguindo-se a Informação n. 37/2013 (fls. 184/185 e anversos), na qual a equipe técnica esclareceu que o ano-base para cálculo do índice inflacionário é 2006, cujo IPCA registrado foi de 3,14%.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Diante das restrições apontadas pela equipe técnica e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução, passo ao exame dos pontos controvertidos.

 

II.1. Ausência de contabilização de contribuições previdenciárias

Sob a responsabilidade exclusiva do Sr. Roberto Alff Corrêa, Presidente da Câmara, a DMU apontou em seu relatório preliminar a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas com serviços de terceiros - pessoa física, fato que impossibilitaria o acompanhamento da execução orçamentária e implicaria no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei federal n. 4.320/64, podendo ainda caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei federal n. 8.212.

Ao final, o corpo instrutivo, fazendo menção a precedentes deste Tribunal (PCA 08/00765729, PCA 07/00540962, PCA 07/00367560 e PCA 07/00366598), entendeu que a presente restrição deveria ensejar a aposição de ressalva e recomendação à entidade.

Com efeito, em que pese a ausência de defesa acerca desta restrição, as decisões desta Casa têm direcionado, tão somente, para o encaminhamento de recomendação às unidades em que se tem verificado irregularidades desta ordem. E assim, também este relator, já se manifestou no julgamento dos PCA’s 08/00765729, 06/00413829, 08/00069579, 08/00071207, 08/00236815 e 08/00249127.

Ademais, da mesma forma como manifestado nos precedentes de minha relatoria, depreendo que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contas nos limites de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

Assim, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidades referentes aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, comunicar o fato à Receita para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normas legais e infra-legais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.

Por conseguinte, acolho a recomendação sugerida da DMU.

 

II.2. Pagamento/recebimento de subsídios majorados indevidamente

A DMU também concluiu pela condenação de todos os vereadores da Câmara pelo recebimento de subsídios majorados indevidamente, atribuindo a cada um a responsabilidade por sua respectiva cota parte.

Inicialmente, impende destacar que, apesar de regularmente citados (fls. 130-133), a viúva e os herdeiros do Sr. Schumann deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, resultando na decretação da revelia e de seus correspondentes efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno. O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação do responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual. Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual a irregularidade será analisada em contraste com as justificativas apresentadas pelos demais responsáveis.

Examinando a alegações de defesa, verifico que a Lei municipal n. 2.095/2004 fixou em R$ 1.356,25 os subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005/2008, estabelecendo, ainda, que a verba de representação do presidente da Câmara seria de R$ 239,34. O art. 6º desta lei também vinculou a revisão desses subsídios à revisão geral dos servidores municipais (fls. 100/101).

Ocorre que, consoante destacou o corpo instrutivo em seus relatórios preliminares, as Leis municipais n. 2.192/2006, 2.210/2007 e 2.281/2007, concederam reajustes em janeiro, maio e outubro, respectivamente, totalizando 13,13% de aumento no exercício de 2007.

 

Lei nº 2.192/2006

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder reposição salarial aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Cunha Porã, à razão de 5,00% (cinco por cento) a partir do 1º de janeiro de 2007.

 

Lei nº 2.210/2007

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder reposição salarial aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Cunha Porá, à razão de 3,6% (três vírgula seis por cento) a partir do 1º de maio de 2007.

 

Lei nº 2.281/2007

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder reposição salarial aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Cunha Porá, à razão de 4,0% (quatro por cento) a partir do 1º de outubro de 2007.

 

Não obstante os aumentos citados terem sido concedidos por leis específicas, o índice de inflação registrado em 2006 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística foi de 3,14%, com base no IPCA. Dessa forma, os aumentos de subsídios concedidos aos vereadores em 2007 não se confundem com a “revisão geral anual”, pois não se limitaram à recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário registrado no período, derrubando a tese suscitada pela defesa.

Por oportuno, observo que os documentos juntados pela própria defesa demonstram claramente intenção do Chefe Poder Executivo Municipal em conceder reajuste aos seus servidores. Nesse sentido, destaco a justificativa ao Projeto de Lei n. 93/2007, convertido na Lei municipal n. 2.281/2007, onde o proponente informa ao legislativo local que “O presente projeto de Lei tem como objetivo a reposição do Piso Municipal de Vencimento, que após a reposição total das perdas salariais do funcionalismo público municipal, representa ganho real nos vencimentos” (grifo nosso, fl. 104).

Ademais, verifico que as referidas leis municipais não observaram o caráter anual, tampouco indicaram qualquer índice econômico oficial (IGPM, IPCA ou INPC) para ser utilizado como tal, deixando de contemplar os requisitos exigidos para a concessão da revisão geral anual, definidos por este Tribunal, na forma dos seus Prejulgados n. 1686 e n. 2102, que assinalam:

 

Prejulgados 1686

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

 

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

 

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

Prejulgados 2102

 

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

 

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

 

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

 

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

 

Também não deve prosperar a alegação de que o mesmo apontamento foi considerado regular nos exercícios anteriores. Senão vejamos.

Ao examinar as contas do exercício de 2006 (PCA 07/00131108, Rel. Cons. César Filomeno Fontes) o corpo instrutivo afastou a restrição consubstanciada na majoração indevida de subsídios, considerando a decisão exarada por este eg. Plenário no exame das contas de 2005 (PCA 06/00092763), que acompanhou o entendimento do Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, segundo o qual o aumento concedido observou o IPCA registrado no período. Naquela oportunidade, o Relator ponderou:

 

Não obstante ao termo expresso na Lei Municipal, há que se analisar se a majoração realizada caracteriza-se como reajuste ou revisão, eis que a terminologia empregada no dispositivo municipal não significa necessariamente a terminologia que melhor a representa. 

 

O reajuste consiste na majoração em percentual superior à recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente de processo inflacionário em determinado período. A revisão geral anual se propõe a recompor o poder de compra das remunerações.

 

Além da intenção de recompor as perdas inflacionárias ter sido demonstrada pelo responsável, ao fazer referência ao acordo trabalhista, verifico que a inflação no período de janeiro a outubro de 2005 alcançou o percentual de 4,78%, de acordo com o IPCA do IBGE[1]. Assim, como a inflação do período se apresenta muito próxima a taxa de majoração aplicada, reforço meu entendimento de que a majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo de Cunha Porã é regular por se caracterizar como revisão geral anual e não reajuste. 

 

Dessa forma, observa-se que o presente caso se afasta da hipótese tratada nos exercícios de 2005 e 2006. Aqui, diversamente do que aconteceu naqueles exercícios, o aumento concedido ultrapassou o IPCA registrado no período, caracterizando reajuste de subsídio, o que deve ensejar a devolução dos valores recebidos a maior pelos vereadores.

Por derradeiro, observo que o relatório final do corpo instrutivo sugeriu a condenação em débito com a capitulação legal prevista nos artigos 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal. Todavia, entende este relator que a majoração de subsídios torna-se ilegítima em razão da ofensa à regra da anterioridade prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual. No caso, insta esclarecer que a alteração da norma de incidência neste momento processual não ofende o princípio do contraditório e a ampla defesa, pois, os acusados se defendem dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua capitulação legal.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento (RMS 24.536/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em  02/12/2003) (grifo nosso).

 

Da mesma forma, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.  PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA.  DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.

...

2. É pacífica na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no processo administrativo disciplinar, o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida (MS 14.045/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/04/2010; MS 12.386/DF, Min. Felix Fischer, DJ 24/09/2007; MS 13.364/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008; MS 9.719/DF, Min. Gilson Dipp, DJ de 06/12/2004; MS 7.157/DF, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003). ... (MS 17.515/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 29/02/2012) (grifo nosso).

 

Por tais razões, deve ser mantida a condenação em débito por afronta ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar estadual n. 202/2000, as contas da Câmara Municipal de Cunha Porã, referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Roberto Alff Corrêa (CPF nº 802.520.449-91), Presidente da Câmara em 2007, e condenar os Vereadores ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar estadual n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000):

1.1. de responsabilidade do Sr. Roberto Alff Corrêa - Presidente da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 802.520.449-91, residente à Rua Santa Catarina, 1.131, Centro – CEP 89.890-000, Cunha Porã (SC), em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.117,16 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.2. de responsabilidade do Sr. Ademir Luiz Buzetto - Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 243.665.950-87, residente à Rua Fernando Ferrari, S/Nº, Bairro Cidade Alta, CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 26,93 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.3. de responsabilidade do espólio de Alfredo Floriano Schumann – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 065.181.769-20, neste processo representado pela Sra. Loni Helga Schumann (CPF nº 918.573.769-00) e pelos Srs. Rogério Schumann (CPF nº 907.147.419-49), Rogenei Schumann (CPF nº 016.573.199-03) e Rogiani Schumann (CPF nº 023.392.419-10),  em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.4. de responsabilidade do Sr. Dilo Enio Koch – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 220.758.799-15, residente à Rua 20 de julho, 281, Bairro Cidade Alta – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 81,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.5. de responsabilidade do Sr. Dolcimar Luis Santin – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 607.618.909-63, residente à Avenida do Comércio, Centro - CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.6. de responsabilidade do Sr. Euri Ernani Jung – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 477.126.869-04, residente à Avenida do Canal, Centro - CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 868,00 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.7. de responsabilidade do Sr. Flavio Biesdorf – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 477.425.859-87, residente à Rua 25 de Julho, 264, Bairro Bela Vista – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 868,00 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.8. de responsabilidade da Srª. Irma Schmaedecke Kesseler – Vereadora da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 549.905.569-68, residente à Linha Santo Antônio, Interior – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 81,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.9. de responsabilidade da  Srª. Izonha Salete Gollmann – Vereadora da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 423.728.529-49, residente à Rua das Rosas, 301, Bairro Jardim – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 144,60 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.10. de responsabilidade do Sr. José Pedro Sachett – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 099.977.509-00, residente à Rua 25 de Julho, 39, Bairro Bela Vista – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.11. de responsabilidade do Sr. Lauri Strauss – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 469.393.189-68, residente à Rua João Kolin, 1856, Bairro Cidade Alta – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.12. de responsabilidade do Sr. Liandro Marcos Jagnow – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 016.515.549-35, residente à Rua Santa Catarina, S/Nº Bairro Bom Fim – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 243,87 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

1.13. de responsabilidade do Sr. Solmar Sibério Hubner – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 460.299.319-20, residente à Rua Espírito Santo, S/Nº, Bairro Bela Vista – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 805,03 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012); e

1.14. de responsabilidade do Sr. Vilson Pedro Kempfer – Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 525.894.809-97, residente à Avenida do Comércio, 2381, Bairro Augusto Kempfer – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 678,69 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);

2. Recomendar à Câmara Municipal de Cunha Porã, a adoção de providências visando à contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física (item 5.1.1 do Relatório n. 2.854/2012).

3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.

4. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal acerca da ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física.

5. Dar ciência desta decisão, do voto, do Relatório n. 2.854/2012 e da Informação n. 37/2013), aos responsáveis acima nominados, bem como à Câmara Municipal de Cunha Porã.

 

Gabinete, em 22 de abril de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator