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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: PCA 08/00065158
UNIDADE: Câmara Municipal de Cunha Porã
RESPONSÁVEL: Roberto Alff Corrêa
– Presidente da Câmara
ASSUNTO:
Prestação de Contas
de Unidade Gestora - exercício 2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. MAJORAÇÃO INDEVIDA
DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O reajuste não se
confunde com a revisão geral. Esta última corresponde à recomposição de perdas
inflacionárias, feita através de lei específica, geral e com periodicidade de
um ano.
No caso em apreço, o
percentual concedido a título de recomposição de perdas do poder aquisitivo foi
bem superior aos índices oficiais, o que configurou o reajuste indevido dos
subsídios dos Vereadores, ofendendo a regra da
anterioridade prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art.
111, VII, da Constituição Estadual.
I - RELATÓRIO
Tratam os
autos de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal
de Cunha Porã, referente ao
exercício financeiro de 2007, de
responsabilidade da Sr. Roberto Alff Corrêa – Presidente da Câmara.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou os documentos remetidos
pela unidade através do Relatório n. 1.612/2009 (fls. 29-43), sugerindo a
citação do Presidente da Câmara pelo pagamento dos subsídios majorados indevidamente
de todos os vereadores.
Observando
que a manifestação do corpo instrutivo se afastava do novo entendimento desta
Corte, que em processos análogos dividia a responsabilidade entre os vereadores
beneficiados, de acordo com suas respectivas cotas-partes, determinei o retorno
dos autos à DMU (fl. 45), que elaborou os Relatórios n. 628/2011 (fls. 47-61),
sugerindo a citação do Presidente da Câmara pelo pagamento e recebimento de
subsídios majorados indevidamente, bem como pela ausência de contabilização de
contribuições previdenciárias. Emitiu, ainda, o Relatório n. 629/2011 (fls.
62-70), sugerindo a citação dos demais Vereadores beneficiados com a majoração
dos subsídios.
Os
Vereadores Ademir Luiz Buzetto, Dilo Enio Koch, Dolcimar Luis Santin, Euri
Ernani Jung, Flavio Biesdorf, Irmã Schmaedecke Kesseler, Izonha Salete Sachser,
Jose Pedro Sachett, Lauri Strauss, Liandro Marcos Jagnow, Roberto Alff Corrêa
(Presidente da Câmara), Solmar
Siberio Hubner e Vilson Pedro Kempfer foram citados nas fls.
88-95, oferecendo suas justificativas através de duas petições conjuntas. Na
primeira delas (protocolada em 08/06/2011, fls. 112-115), a defesa alegou que
os pagamentos ocorreram com fundamento nas Leis municipais n. 2.192/2006,
2.210/2007 e 2.281/2007, que concederam reposição salarial com base em índices relacionados
à revisão geral anual, sem que tais fatos pudessem causar prejuízo ao erário.
Aduziu ainda que a mesma restrição foi apontada nos exercícios anteriores,
sendo, ao final, afastada pelo Tribunal. Na segunda petição (protocolada em
14/06/2011, fls. 97-110), os responsáveis aditaram a defesa para juntar a Lei
municipal n. 2.095/2004, que fixou os subsídios dos agentes políticos para
legislatura 2005/2008.
Diante
do óbito do Vereador Alfredo Floriano Schumann, atestado pela certidão de fl.
96, determinei a citação de seus sucessores (fl. 119).
A
viúva e os herdeiros do Sr. Schumann foram citados nas fls. 130-133, porém
deixaram transcorrer o prazo de defesa sem manifestação.
Seguiu-se
o reexame do caso pela DMU, que elaborou o Relatório n. 2.854/2012 (fls. 134-161),
onde
concluiu pelo julgamento irregular das contas e a condenação dos gestores e dos
demais membros da Câmara à devolução das parcelas recebidas indevidamente.
Quanto à ausência de contabilização de contribuições
previdenciárias, o corpo instrutivo concluiu por recomendar à unidade a adoção
de medidas corretivas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer MPTC n. 12.733/2012 (fls. 162-170), da lavra da Exmo. Procurador Geral Dr.
Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o posicionamento da DMU.
No despacho de fls. 171/172 determinei a
notificação das partes e de seu advogado para corrigir irregularidades
processuais, as quais foram saneadas através do endosso da petição de fls.
112/113 e das procurações de fls. 174-179.
Também determinei o retorno dos autos à DMU para
verificar a inconsistência do índice inflacionário utilizado na apuração do
percentual devido (fl. 182), seguindo-se a Informação n. 37/2013 (fls. 184/185
e anversos), na qual a equipe técnica esclareceu que o ano-base para cálculo do
índice inflacionário é 2006, cujo IPCA registrado foi de 3,14%.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Diante das restrições apontadas pela equipe técnica e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução, passo ao exame dos pontos controvertidos.
II.1. Ausência de contabilização de
contribuições previdenciárias
Sob a responsabilidade exclusiva do Sr. Roberto Alff
Corrêa, Presidente da Câmara, a DMU apontou em seu relatório preliminar a ausência
de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas com serviços de terceiros - pessoa física, fato
que impossibilitaria o acompanhamento da execução orçamentária e implicaria no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e
105, § 3º, da Lei federal n. 4.320/64,
podendo ainda caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à
Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei federal
n. 8.212.
Ao final, o corpo instrutivo, fazendo menção a
precedentes deste Tribunal (PCA 08/00765729, PCA 07/00540962, PCA
07/00367560 e PCA 07/00366598), entendeu
que a presente restrição deveria ensejar a aposição de ressalva e
recomendação à entidade.
Com efeito, em que pese a ausência de defesa acerca
desta restrição, as decisões desta Casa têm direcionado, tão
somente, para o encaminhamento de recomendação às unidades em que se tem
verificado irregularidades desta ordem. E assim, também este relator, já se
manifestou no julgamento dos PCA’s 08/00765729, 06/00413829, 08/00069579, 08/00071207,
08/00236815 e 08/00249127.
Ademais, da mesma forma como manifestado nos precedentes de minha relatoria, depreendo que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contas nos limites de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Assim, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidades referentes aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, comunicar o fato à Receita para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normas legais e infra-legais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.
Por conseguinte, acolho a recomendação sugerida da DMU.
II.2.
Pagamento/recebimento de
subsídios majorados indevidamente
A DMU também concluiu pela
condenação de todos os vereadores da Câmara pelo recebimento de subsídios majorados indevidamente,
atribuindo a cada um a responsabilidade por sua respectiva cota parte.
Inicialmente, impende
destacar que, apesar de regularmente citados (fls. 130-133), a viúva e os herdeiros do
Sr. Schumann deixaram
transcorrer in albis o prazo para
defesa, resultando na decretação da revelia e de seus correspondentes efeitos,
consoante dispõe o art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 308
do Regimento Interno. O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada
síntese, como a ausência de participação do responsável no processo, podendo
acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual. Todavia,
a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de
ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual a
irregularidade será analisada em contraste com as justificativas apresentadas
pelos demais responsáveis.
Examinando
a alegações de defesa, verifico que a Lei municipal n. 2.095/2004 fixou em R$
1.356,25 os subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005/2008, estabelecendo,
ainda, que a verba de representação do presidente da Câmara seria de R$ 239,34.
O art. 6º desta lei também vinculou a revisão desses subsídios à revisão geral
dos servidores municipais (fls. 100/101).
Ocorre
que, consoante destacou o corpo instrutivo em seus relatórios preliminares, as Leis
municipais n. 2.192/2006, 2.210/2007 e 2.281/2007, concederam reajustes em
janeiro, maio e outubro, respectivamente, totalizando 13,13% de aumento no exercício
de 2007.
Lei nº 2.192/2006
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente
autorizado a conceder reposição salarial aos servidores ativos e inativos da
Prefeitura Municipal de Cunha Porã, à razão de 5,00% (cinco por cento) a partir
do 1º de janeiro de 2007.
Lei nº 2.210/2007
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente
autorizado a conceder reposição salarial aos servidores ativos e inativos da
Prefeitura Municipal de Cunha Porá, à razão de 3,6% (três vírgula seis por
cento) a partir do 1º de maio de 2007.
Lei nº 2.281/2007
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente
autorizado a conceder reposição salarial aos servidores ativos e inativos da
Prefeitura Municipal de Cunha Porá, à razão de 4,0% (quatro por cento) a partir
do 1º de outubro de 2007.
Não
obstante os aumentos citados terem sido concedidos por leis específicas, o
índice de inflação registrado em 2006 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística foi de 3,14%, com base no IPCA. Dessa forma, os aumentos de
subsídios concedidos aos vereadores em 2007 não se confundem com a “revisão
geral anual”, pois não se limitaram à recomposição de perdas do poder
aquisitivo decorrente do processo inflacionário registrado no período, derrubando
a tese suscitada pela defesa.
Por
oportuno, observo que os documentos juntados pela própria defesa demonstram
claramente intenção do Chefe Poder Executivo Municipal em conceder reajuste aos seus servidores. Nesse
sentido, destaco a justificativa ao Projeto de Lei n. 93/2007, convertido na
Lei municipal n. 2.281/2007, onde o proponente informa ao legislativo local que
“O presente projeto de Lei tem como objetivo a reposição do Piso Municipal de
Vencimento, que após a reposição total
das perdas salariais do funcionalismo público municipal, representa ganho real nos vencimentos”
(grifo nosso, fl. 104).
Ademais, verifico que as referidas leis municipais não
observaram o caráter anual, tampouco indicaram qualquer índice econômico
oficial (IGPM, IPCA ou INPC) para ser utilizado como tal, deixando de contemplar
os requisitos exigidos para a concessão da revisão geral anual, definidos por
este Tribunal, na forma dos seus Prejulgados n. 1686 e n. 2102, que assinalam:
Prejulgados
1686
1. A revisão geral anual é a
recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12
(doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração
ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes
características:
a) A revisão corresponde à recuperação
das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da
diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda,
incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão
determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada
ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita
um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de
tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão
geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem
ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na
mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a
sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional
adversa.
f) Existindo plano de cargos e
salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente,
tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico
para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é
a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração
dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei
específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de
extensão aos agentes políticos.
Prejulgados
2102
1. A revisão geral anual aos
servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve
seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente
para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na
data-base estabelecida em lei.
2. O reajuste ou aumento de
vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou
seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove
modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.
3. A iniciativa de lei para revisão
geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37
da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos
servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso,
se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º,
e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de
iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores
e vereadores.
4. É possível conceder reajuste ou
aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual,
deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o
reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral
anual.
5. A lei que concede a revisão geral
anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas
é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei
para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação.
Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral
anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se
utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da
desvalorização da moeda.
Também não deve prosperar a alegação de que o mesmo
apontamento foi considerado regular nos exercícios anteriores. Senão vejamos.
Ao examinar as contas do exercício de 2006 (PCA 07/00131108,
Rel. Cons. César Filomeno Fontes) o corpo instrutivo afastou a restrição
consubstanciada na majoração indevida de subsídios, considerando a decisão exarada
por este eg. Plenário no exame das contas de 2005 (PCA 06/00092763), que acompanhou
o entendimento do Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca,
segundo o qual o aumento concedido observou o IPCA registrado no período.
Naquela oportunidade, o Relator ponderou:
Não obstante
ao termo expresso na Lei Municipal, há que se analisar se a majoração realizada
caracteriza-se como reajuste ou revisão, eis que a terminologia empregada no
dispositivo municipal não significa necessariamente a terminologia que melhor a
representa.
O reajuste
consiste na majoração em percentual superior à recomposição de perdas do poder
aquisitivo decorrente de processo inflacionário em determinado período. A
revisão geral anual se propõe a recompor o poder de compra das remunerações.
Além da
intenção de recompor as perdas inflacionárias ter sido demonstrada pelo
responsável, ao fazer referência ao acordo trabalhista, verifico que a inflação
no período de janeiro a outubro de 2005 alcançou o percentual de 4,78%, de
acordo com o IPCA do IBGE[1]. Assim, como a inflação do período se
apresenta muito próxima a taxa de majoração aplicada, reforço meu entendimento
de que a majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo de Cunha
Porã é regular por se caracterizar como revisão geral anual e não
reajuste.
Dessa forma, observa-se que o presente caso se afasta
da hipótese tratada nos exercícios de 2005 e 2006. Aqui, diversamente do que
aconteceu naqueles exercícios, o aumento concedido ultrapassou o IPCA
registrado no período, caracterizando reajuste
de subsídio, o que deve ensejar a devolução dos valores recebidos a maior pelos
vereadores.
Por derradeiro, observo
que o relatório final do corpo instrutivo sugeriu a condenação em débito com a capitulação
legal prevista nos artigos 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal. Todavia,
entende este relator que a majoração de subsídios
torna-se ilegítima em razão da ofensa à regra da anterioridade prevista no art. 29,
VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual. No
caso, insta esclarecer que a alteração da norma de incidência neste momento
processual não ofende o princípio do contraditório e a ampla defesa, pois, os
acusados se defendem dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua
capitulação legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo
disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal.
Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a
Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à
tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de
informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus
argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no
STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça
acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do
contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no
processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento (RMS 24.536/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 02/12/2003) (grifo nosso).
Da mesma forma, vem decidindo o Superior
Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
...
2. É
pacífica na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, no processo administrativo disciplinar, o indiciado se defende dos fatos
descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida (MS 14.045/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 29/04/2010; MS 12.386/DF, Min. Felix Fischer, DJ 24/09/2007; MS 13.364/DF,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008; MS 9.719/DF, Min. Gilson
Dipp, DJ de 06/12/2004; MS 7.157/DF, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003). ... (MS
17.515/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 29/02/2012) (grifo
nosso).
Por tais razões, deve ser mantida a condenação em
débito por afronta ao disposto no art. 29, VI, da Constituição
Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual.
III –
VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar estadual n.
202/2000, as contas da Câmara Municipal de Cunha Porã, referente ao exercício
financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr.
Roberto Alff Corrêa (CPF nº 802.520.449-91), Presidente da Câmara em 2007, e
condenar os Vereadores ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar estadual n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000):
1.1. de responsabilidade do Sr. Roberto Alff Corrêa - Presidente da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 802.520.449-91,
residente à Rua Santa Catarina, 1.131, Centro – CEP 89.890-000, Cunha Porã
(SC), em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.117,16 (item
4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
1.2. de responsabilidade do Sr. Ademir Luiz Buzetto - Vereador da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 243.665.950-87,
residente à Rua Fernando Ferrari, S/Nº, Bairro Cidade Alta, CEP 89.890-000,
Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 26,93 (item
4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
1.3. de responsabilidade do espólio de Alfredo Floriano Schumann – Vereador da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 065.181.769-20,
neste processo representado pela Sra.
Loni Helga Schumann (CPF nº 918.573.769-00) e pelos Srs. Rogério Schumann (CPF nº 907.147.419-49), Rogenei Schumann (CPF nº 016.573.199-03) e Rogiani Schumann (CPF nº
023.392.419-10), em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos
39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
1.4. de responsabilidade do Sr. Dilo Enio Koch – Vereador da Câmara
Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 220.758.799-15, residente
à Rua 20 de julho, 281, Bairro Cidade Alta – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C,
em face do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 81,63 (item 4.1 do Relatório
n. 2.854/2012);
1.5. de responsabilidade do Sr. Dolcimar Luis Santin – Vereador da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 607.618.909-63,
residente à Avenida do Comércio, Centro - CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em
face do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório
n. 2.854/2012);
1.6. de responsabilidade do Sr. Euri Ernani Jung – Vereador da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 477.126.869-04,
residente à Avenida do Canal, Centro - CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face
do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 868,00 (item 4.1 do Relatório
n. 2.854/2012);
1.7. de responsabilidade do Sr. Flavio Biesdorf – Vereador da Câmara
Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 477.425.859-87, residente
à Rua 25 de Julho, 264, Bairro Bela Vista – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em
face do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 868,00 (item 4.1 do Relatório
n. 2.854/2012);
1.8. de responsabilidade da Srª. Irma Schmaedecke Kesseler – Vereadora da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 549.905.569-68,
residente à Linha Santo Antônio, Interior – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em
face do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 81,63 (item 4.1 do Relatório
n. 2.854/2012);
1.9. de responsabilidade da Srª.
Izonha Salete Gollmann – Vereadora da Câmara Municipal de Cunha Porã no
exercício de 2007, CPF nº 423.728.529-49, residente à Rua das Rosas, 301,
Bairro Jardim – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos
39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 144,60 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
1.10. de responsabilidade do Sr. José Pedro Sachett – Vereador da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 099.977.509-00,
residente à Rua 25 de Julho, 39, Bairro Bela Vista – CEP 89.890-000, Cunha Porã
–S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item
4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
1.11. de responsabilidade do Sr. Lauri Strauss – Vereador da Câmara
Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 469.393.189-68, residente
à Rua João Kolin, 1856, Bairro Cidade Alta – CEP 89.890-000, Cunha Porã –S/C,
em face do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 949,63 (item 4.1 do Relatório
n. 2.854/2012);
1.12. de responsabilidade do Sr. Liandro Marcos Jagnow – Vereador da
Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 016.515.549-35,
residente à Rua Santa Catarina, S/Nº Bairro Bom Fim – CEP 89.890-000, Cunha
Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 243,87 (item
4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
1.13. de responsabilidade
do Sr. Solmar Sibério Hubner –
Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº
460.299.319-20, residente à Rua Espírito Santo, S/Nº, Bairro Bela Vista – CEP
89.890-000, Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X
da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
805,03 (item 4.1 do Relatório n. 2.854/2012); e
1.14. de responsabilidade
do Sr. Vilson Pedro Kempfer –
Vereador da Câmara Municipal de Cunha Porã no exercício de 2007, CPF nº 525.894.809-97,
residente à Avenida do Comércio, 2381, Bairro Augusto Kempfer – CEP 89.890-000,
Cunha Porã –S/C, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 678,69 (item
4.1 do Relatório n. 2.854/2012);
2. Recomendar à Câmara Municipal de Cunha Porã, a adoção
de providências visando à contabilização
dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física
(item 5.1.1 do Relatório n. 2.854/2012).
3. Ressalvar que
o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como
não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.
4. Representar à
Delegacia da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal acerca da ausência de contabilização dos valores relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física.
5.
Dar ciência desta decisão, do voto, do Relatório n.
2.854/2012 e da Informação n.
37/2013), aos responsáveis acima nominados, bem como à Câmara Municipal de
Cunha Porã.
Gabinete,
em 22 de abril
de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator