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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA 10/00292484
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Palhoça
RESPONSÁVEL: Ronerio
Heiderscheidt
ASSUNTO: DL
n. 25/2007, CV 253/2008 e CV79/2009 – prestação de serviços de fiscalização de
trânsito através do controle de velocidade
Dispensa
de licitação. CONTRATAÇÃO DE monitoramento e coleta de imagens de infrações de
trânsito. edital de concorrência anulado pela administração. decisão do
tribunal de contas. concomitante contratação via dispensa de licitação nos
mesmos moldes anteriormente apontados como irregulares. contrato de risco. venire contra factum proprium. teoria
dos atos próprios. malferimento ao princípio da boa-fé objetiva.
responsabilização do ordenador de despesas e dos servidores subalternos
envolvidos. aplicação de multas.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria na Prefeitura Municipal
de Palhoça, cujo objetivo era fiscalizar as contratações de prestadoras de
serviços para monitoramento e coleta de imagens e infrações de trânsito, no
período entre 01 de janeiro de 2007 a 23 de setembro de 2009.
A Diretoria Técnica elaborou Relatório n. 364/2010,
sugerindo a citação nos seguintes termos, conforme fls. 1.366/1.426:
3.2. Determinar a audiência do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Homologar a Dispensa de Licitação nº 25/2007 e assinar o Contrato nº 013/2007, para contratação dos serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de trânsito, remunerados de acordo com o número de multas processadas, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2. Homologar a Dispensa de Licitação nº 25/2007 e assinar os Contratos nº 013/2007 (fls. 232/237), 245/2008 (fls. 268/275) e 57/2009 (fls. 301/304), sem que tivesse sido elaborado previamente o projeto básico dos serviços, indicando todas as necessidades da Administração, orçamento detalhado dos serviços e respectivos custos unitários, condições de recebimento do objeto e responsabilidades das partes, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3. Homologar a Dispensa de Licitação nº 25/2007 e assinar o Contrato nº 013/2007, sem que estivesse caracterizada situação emergencial, em desacordo com o art. 24, IV, e com o art. 26, parágrafo único, I, ambos da Lei 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);
3.2.4. Deixar de formalizar a Comissão de Fiscalização prevista na cláusula nona, item 9.5, do Contrato nº 013/2007 e a designação de servidor para fiscalizar a execução dos Contratos nº 245/08 e 057/09, em desacordo com o art. 66 e 67, caput, da Lei 8.666/93, item 9.5 da cláusula nona do Contrato nº 013/2007 e itens 6.1 da Cláusula VI dos Contratos nº 245/08 e 057/09 (item 2.5 deste Relatório);
3.2.5. Assinar os Termos de Contratos nos 013/07, 245/08 e 057/09, delegando atividades típicas e permanentes da administração pública a ente privado, em desacordo com os incisos VI e VII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como com o caput do art. 37 e incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal (princípios da moralidade, isonomia/impessoalidade e motivação) (item 2.9 deste Relatório).
3.3. Determinar a audiência do Sr. Luiz Carlos Dunk, Superintendente de Trânsito, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.3.1. Assinar o Termo de Dispensa de Licitação nº 025/2007, sugerindo a realização da dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de trânsito, remunerados de acordo com o número de multas processadas, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1 deste Relatório);
3.3.2. Assinar o Termo de Dispensa de Licitação nº 025/2007, sugerindo a realização da dispensa de licitação, sem que tivesse sido elaborado previamente o projeto básico dos serviços, indicando todas as necessidades da Administração, condições de recebimento do objeto e responsabilidades das partes, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);
3.3.3. Assinar o Termo de Dispensa de Licitação nº 025/2007, sugerindo a realização da dispensa de licitação, sem que estivesse caracterizada a hipótese do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em desacordo com aquele artigo e com o art. 26, parágrafo único, I, da mesma lei (item 2.3 deste Relatório);
3.3.4. Aceitar o descarte de provas visuais (imagens) válidas sem a devida justificativa formal, em desacordo com o art. 218 c/c o art. 280 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro) e incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal (item 2.8 deste Relatório);
3.3.5. Não exigir do contratado (CSP Controle e Automação Ltda.) a certificação (aprovação e aferição) do INMETRO nos equipamentos instalados à Rua Cruz e Souza; à Rua Tenente Francisco Lehmkuhl; e à Rua Vereador Osvaldo de Oliveira, todos da DL 025/07, em desacordo com o art. 2º da Resolução Contran nº 146/03 (item 2.10 deste Relatório);
3.3.6. Não exigir do contratado (CSP Controle e Automação Ltda.) que seja possível lavrar auto de infração para todo tipo de veículo, inclusive motocicletas, através das provas visuais (imagens) captados pelos equipamentos medidores de velocidade, em desacordo com o art. 218 e § 2º do art. 280 e Anexo I da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c o § 1º do art. 1º da Resolução Contran nº 146/03, bem como com o art. 3º, IV e o art. 5º da Constituição Federal (princípio da isonomia) (item 2.11 deste Relatório);
3.3.7. Deixar de exigir dos contratados as imagens (provas visuais) com numeração sequencial, comprovando com clareza a despesa realizada, para certificar e aceitar as notas fiscais, em desacordo com o parágrafo único do art. 58 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.13 deste Relatório).
3.4. Determinar a audiência do(a) Sr.(a) Pedro Jonas Martins, Procurador Geral do Município, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.4.1. Emitir parecer jurídico favorável à Dispensa de Licitação 25/2007, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1 deste Relatório);
3.4.2. Emitir parecer jurídico favorável à Dispensa de Licitação 25/2007, sem que estivesse caracterizada a hipótese do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em desacordo com aquele artigo e com o art. 26, parágrafo único, I, da mesma lei (item 2.3 deste Relatório);
3.4.3. Deixar de providenciar a publicação dos atos administrativos na imprensa oficial (Dispensa de Licitação n. 25/2007 e resumo dos Contratos 245/2008 e 057/2009), conforme determina a legislação (item 2.4 deste Relatório);
3.4.4. Emitir parecer jurídico favorável aos Convites n. 253/2008 e 79/2009, sendo que os valores estimados da contratação eram superiores aos limites previstos para a modalidade (item 2.6 deste Relatório);
3.4.5. Emitir parecer jurídico favorável aos Contratos nos 013/07, 245/08 e 057/09, com delegações de atividades típicas e permanentes da administração pública a ente privado, quando deveria ter alertado o gestor da impossibilidade dessa conduta, em desacordo com os incisos VI e VII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como com o caput do art. 37 e incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal (princípios da moralidade, isonomia/impessoalidade e motivação) (item 2.9 deste Relatório).
3.5. Determinar a audiência do Sr. Carlos Alberto Fernandes Junior, Secretário Municipal de Fazenda e ex-Diretor de Trânsito interino, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.5.1. Assinar Pedido de Compras/Serviços e justificativa para contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de trânsito, remunerados de acordo com o número de multas processadas, na Dispensa de Licitação 25/2007, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1 deste Relatório);
3.5.2. Assinar a justificativa para contratação de empresa especializada em fiscalização eletrônica, na Dispensa de Licitação 25/2007, sem que tivesse sido elaborado previamente o projeto básico dos serviços, indicando todas as necessidades da Administração, o orçamento detalhado dos serviços e e respectivos custos unitários, as condições de recebimento do objeto e responsabilidades das partes (item 2.2 deste Relatório);
3.5.3. Deixar de juntar relatórios ou comprovantes de medição das multas efetivamente pagas para remunerar os contratados, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como com a cláusula 4.1 do Contrato nº 013/07 (DL 025/07), que prevê relatório mensal (item 2.12 deste Relatório);
3.5.4. Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições do setor responsável pelos registros contábeis das multas aplicadas, em desacordo com o art. 89 da Lei 4.320/64 e art. 6º da Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade (item 2.14 deste Relatório);
3.5.5. Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições do setor responsável pela inscrição em dívida ativa das multas de trânsito exigíveis e não pagas, em desacordo com o art. 39, §1º, da Lei 4.320/64 (item 2.15 deste Relatório).
3.6. Determinar a audiência do Sr. Lucas de Souza Braga Pedroso, Presidente da Comissão de Licitações, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.6.1. Assinar os Convites 253/2008 e 79/2009 e as respectivas atas de julgamento, sendo que os valores estimados da contratação eram superiores aos previstos para a modalidade de licitação, em desacordo com o art. 23, II, “a”, e §5º, da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório).
3.7. Determinar a audiência da Sra. Shirley Regina de Farias, membro da Comissão de Licitações, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.7.1. Assinar as atas de julgamento dos Convites 253/2008 e 79/2009, sendo que os valores estimados da contratação eram superiores aos previstos para a modalidade de licitação, em desacordo com o art. 23, II, “a”, e §5º, da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório).
3.8. Determinar a audiência da Sra. Neli Maria Schutz da Silva, membro da Comissão de Licitações, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.8.1. Assinar as atas de julgamento dos Convites 253/2008 e 79/2009, sendo que os valores estimados da contratação eram superiores aos previstos para a modalidade de licitação, em desacordo com o art. 23, II, “a”, e §5º, da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório).
3.9. Determinar a audiência da Sra. Ismenia Iria Carmisini, Superintendente de Contabilidade, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.9.1. Deixar de efetuar o registro contábil das multas de trânsito aplicadas, em desacordo com o art. 89 da Lei 4.320/64 e art. 6º da Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade (item 2.14 deste Relatório).
3.9.2. Deixar de inscrever em dívida ativa as multas de trânsito exigíveis e não pagas, em desacordo com o art. 39, §1º, da Lei 4.320/64 (item 2.15 deste Relatório).
Devidamente citados, os supostos responsáveis pelos
atos ilegais ofereceram defesa. As Srs. Shirley Regina de Farias e Neli Maria
Schultz da Silva, membros da Comissão de Licitação, alegaram que os objetos dos
Convites n. 253/2008 e 79/2009 (contratação de empresa para prestação de
serviços de locação, com instalação, manutenção preventiva e corretiva,
incluindo atualização tecnológica e extração dos dados de equipamentos
medidores de velocidade com registro de imagens, lombada eletrônica, nos
valores de R$ 90.000,00 e R$ 144.000,00) representam serviços de engenharia, de
forma que o valor ficaria limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil),
conforme art. 21, I, “a”, da Lei n. 8.666/93. Dessa forma, segundo as
responsáveis, não haveria contratação superior ao limite previsto em lei.
O Sr. Carlos Alberto Fernandes, Secretário da
Fazenda e Ex-Diretor de Trânsito, ofereceu defesa a fls. 1520/1530, trazendo à
baila os seguintes argumentos sobre a contratação de risco efetuada da DL n.
25/07: a) que o Município havia lançado o Edital de Concorrência n. 331/06 para
a instalação de 24 equipamentos controladores de velocidade, o qual foi
suspenso em face do Mandado de Segurança n. 045.06.009585-1; b) o Município
ficou sem qualquer controlador de velocidade e o referido edital fora revogado;
c) que a contratação via dispensa utilizou os mesmos padrões e valores que já
vinham sendo praticados e contratados anteriormente; d) que a forma de
remuneração do contrato não é restringida de forma expressa pela Lei de Licitações
e pelo art. 320 do Código de Trânsito; e) que a posição adotada pela Corte de
Contas, ao vedar o contrato de risco, conflita com decisões dos Tribunais de
Justiça; f) ainda que a contratação afigure-se como de risco, tal procedimento
não causou dano ao erário; g) a ausência de projeto básico seria discipienda,
uma vez que o objeto da licitação não diria respeito à obra de engenharia no
seu sentido clássico. Ao final, pugnou pelo afastamento de qualquer restrição
apontada.
O Sr. Lucas de Souza Braga Cardoso, Presidente da
Comissão de Licitação, repetiu os mesmos argumentos dos membros da licitação, a
respeito dos valores da contratação no Convite n. 253/08 e 79/08 (fls.
1567/1572).
Os Srs. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal e
Luis Carlos Dunke, Superintendente de Trânsito, repetiram os mesmos argumentos
de defesa do Sr. Carlos Alberto Fernandes, Secretário da Fazenda e Ex-Diretor
de Trânsito, no que pertine às acusações acerca do contrato de risco na DL n.
25/07 e sobre a necessidade de projeto básico. Além disso, argumentaram, em
síntese: a) quanto à falta de formalização da Comissão de Licitação nos
Contratos n. 013/2007 e 057/09, que a fiscalização foi realizada pela Diretoria
de Trânsito do Município; b) a respeito da indevida delegação de atividades
típicas e permanentes a ente privado, que as licitantes são meras executoras
das atividades contratadas, sendo o Município o único detentor do poder de
polícia para a aplicação das penalidades de trânsito; c) refutaram a restrição
sobre o descarte de provas visuais válidas sem justificativa, ao argumento de
que as imagens não permitiam identificar seguramente os dados constantes das
placas dos veículos; d) quanto aos equipamentos não certificados pelo INMETRO,
justificaram que os mesmos não foram utilizados pelo Município; e) argumentaram
que não exigiram do contratado a possibilidade de lavratura de autos de
infração de todos os veículos, inclusive motocicletas, em apenas 06 (seis)
equipamentos, sendo que estes mesmo não permitindo a autuação em algum caso,
cumpriram com a sua função de propiciar segurança e educação no trânsito; f)
quanto à omissão sobre a exigência de imagens com numeração seqüencial, a fim
de comprovar com clareza a despesa realizada, sustentaram que tal fato não
redundou em prejuízo ao erário, tratando-se de mera falha formal (fls.
1576/1595).
O Sr. Pedro Jonas Martins, Procurador do Município,
ofereceu defesa em separado, a fls. 1599/1621. Argumentou, em apertada síntese:
a) quanto à contratação de risco e a configuração de hipótese de dispensa,
repetiu os argumentos já exarados pelos demais responsáveis; b) que a
publicação de atos administrativos não seria atribuição sua; c) que os atos
administrativos foram efetivamente publicados, conforme cópias juntadas; d) quanto
ao Convite n. 253/08 e 79/09, repetiu os argumentos dos demais responsáveis já
elencados; e) no que pertine a acusação de delegação de atividade típica e
permanente da administração pública a ente privado, repetiu os argumentos do
Prefeito Municipal e do Superintendente de Trânsito; f) que o parecer jurídico não é ato
administrativo e não vincularia o parecerista, sendo opinião técnico-jurídica
que orientaria o administrador na tomada de decisão. Ao final, requereu,
preliminarmente, que o presente processo fosse oficiado à Ordem dos Advogados
do Brasil, na qualidade de amicus curiae
e, no mérito, a improcedência da irregularidades apontadas.
Os autos foram encaminhados à DLC, que, por meio do
Relatório n. 265/2012, manifestou-se da seguinte forma:
3.1. JULGAR IRREGULARES a Dispensa de Licitação nº
025/2007, o respectivo Contrato nº 013/2007, os Convites nºs 253/2008 e 079/2009,
e os contratos nºs 245/08 e 057/09, incluindo os respectivos procedimentos de
controle e fiscalizalização face às seguintes ilegalidades:
3.1.1. Remuneração dos serviços contratados através
da Dispensa de Licitação nº 025/2007 e Contrato nº 013/07, calculada com base
no número de multas processadas, caracterizando contratação de risco, em
desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III,
da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC
06/00530035 (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.2. Ausência de projeto básico na Dispensa de
Licitação nº 025/2007 e nos Convites nos 253/2008 e 079/2009, em desacordo com
o art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art. 40, §2º, I, da Lei
8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);
3.1.3. Adoção indevida de dispensa de licitação, em
descordo com o artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, e com o art. 26,
parágrafo único, I, da Lei 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);
3.1.4. Ausência da publicação
legal da Dispensa de Licitação 025/2007 e dos Contratos 245/2008 e 057/2009, em
desacordo com o art. 37 da Constituição Federal, art. 26, caput, e art. 61,
parágrafo único, da Lei 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);
3.1.5. Ausência de designação da
Comissão de Fiscalização do Contrato nº 013/07 e de servidor para fiscalizar a
execução dos Contratos nº 245/08 e 057/09, em desacordo com os artigos 66 e 67,
caput, da Lei 8.666/93, item 9.5 da cláusula nona do Contrato nº 013/2007 e
itens 6.1 da Cláusula VI dos Contratos nº 245/08 e 057/09 (item 2.5 do presente
Relatório);
3.1.6. Irregularidade no descarte
das provas visuais (imagens), em face da ausência de justificativas, em
desacordo com o art. 218 c/c o art. 280 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de
Trânsito Brasileiro) e incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal (item
2.8 do presente Relatório);
3.1.7. Delegação de atividades típicas e permanentes
da administração pública a ente privado, em desacordo com os incisos VI e VII
do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como
com o caput do art. 37 e
incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal (princípios da moralidade,
isonomia/impessoalidade e motivação) (item 2.9 do presente Relatório);
3.1.8. Ausência de certificação (aprovação e
aferição) pelo INMETRO em equipamentos de controle de trânsito, em desacordo
com o art. 2º da Resolução Contran nº 146/03 (item 2.10 do presente Relatório);
3.1.9. Equipamentos medidores de velocidade
instalados que não permitem a captação da imagem das placas traseiras dos
veículos, em desacordo com o art. 218 e § 2º do art. 280 e Anexo I da Lei
Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c o § 1º do art. 1º da
Resolução Contran nº 146/03, bem como com o art. 3º, IV e o art. 5º da
Constituição Federal (princípio da isonomia) (item 2.11 do presente Relatório);
3.1.10. Ausência de relatório ou comprovantes de
medição das multas efetivamente pagas, no valor de R$ 178.290,00, para
remunerar a contratada, na DL nº 025/07, em desacordo com os arts. 62 e 63 da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como com a cláusula 4.1 do Contrato nº 013/07 (DL
025/07), que prevê relatório mensal (item 2.12 do presente Relatório);
3.1.11. Ausência de sequenciamento da numeração das
imagens (provas visuais), em desacordo com o parágrafo único do art. 58 da
Resolução nº TC-16/94 (item 2.13 do presente Relatório);
3.1.12. Ausência de registro contábil das multas
aplicadas, em desacordo com o art. 89 da Lei 4.320/64 e art. 6º da Resolução nº
750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade (item 2.14 do presente
Relatório);
3.1.13. Ausência de inscrição em dívida ativa das
multas que, após transcorrido o prazo, não foram pagas ou não sofreram
interposição de recurso junto à JARI, em desacordo com o art. 39, §1º,
da Lei 4.320/64 (item 2.15 do presente Relatório);
3.2. APLICAR
MULTA,
previstas no art. 70 inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito
Municipal de Palhoça, CPF 179.763.839-49, endereço: endereço: Av. Ilza
Terezinha Pagani, nº 280 – Palhoça - SC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000,
em razão das seguintes irregularidades:
3.2.1. Homologar a Dispensa de
Licitação nº 25/2007 e assinar o Contrato nº 013/2007, para contratação dos
serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de trânsito,
remunerados de acordo com o número de multas processadas, caracterizando
contratação de risco, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal,
artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do
TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2. Homologar a Dispensa de
Licitação nº 25/2007 e assinar os Contratos nº 013/2007 (fls. 232/237),
245/2008 (fls. 268/275) e 57/2009 (fls. 301/304), sem que tivesse sido
elaborado previamente o projeto básico dos serviços, indicando todas as
necessidades da Administração, orçamento detalhado dos serviços e respectivos
custos unitários, condições de recebimento do objeto e responsabilidades das
partes, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art. 40, §2º,
I, da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3. Homologar a Dispensa de
Licitação nº 25/2007 e assinar o Contrato nº 013/2007, sem que estivesse caracterizada
situação emergencial, em desacordo com o art. 24, IV, e com o art. 26,
parágrafo único, I, ambos da Lei 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);
3.2.4. Deixar de formalizar a
Comissão de Fiscalização prevista na cláusula nona, item 9.5, do Contrato nº
013/2007 e a designação de servidor para fiscalizar a execução dos Contratos nº
245/08 e 057/09, em desacordo com o art. 66 e 67, caput, da Lei 8.666/93, item
9.5 da cláusula nona do Contrato nº 013/2007 e itens 6.1 da Cláusula VI dos
Contratos nº 245/08 e 057/09 (item 2.5 deste Relatório);
3.2.5. Assinar os Termos de
Contratos nos 013/07, 245/08 e 057/09, delegando atividades típicas e
permanentes da administração pública a ente privado, em desacordo com os
incisos VI e VII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito
Brasileiro), bem como com o caput do art. 37 e incisos IX e X do art. 93 da
Constituição Federal (princípios da moralidade, isonomia/impessoalidade e
motivação) (item 2.9 deste Relatório).
3.3.
APLICAR MULTA, previstas no art. 70 , inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000 ao Sr. Luiz Carlos Dunk, Superintendente de Trânsito, CPF
682.793.889-15, endereço: Av. Ilza Terezinha Pagani, nº 280 – Palhoça - SC fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar
ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das
seguintes irregularidades:
3.3.1. Assinar o Termo de Dispensa
de Licitação nº 025/2007, sugerindo a realização da dispensa de licitação para
a contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento e coleta de
imagens de infrações de trânsito, remunerados de acordo com o número de multas
processadas, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o art. 37,
caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item
6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1
deste Relatório);
3.3.2. Assinar o Termo de Dispensa
de Licitação nº 025/2007, sugerindo a realização da dispensa de licitação, sem
que tivesse sido elaborado previamente o projeto básico dos serviços, indicando
todas as necessidades da Administração, condições de recebimento do objeto e
responsabilidades das partes, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, §2º,
I, e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);
3.3.3. Assinar o Termo de Dispensa
de Licitação nº 025/2007, sugerindo a realização da dispensa de licitação, sem
que estivesse caracterizada a hipótese do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em
desacordo com aquele artigo e com o art. 26, parágrafo único, I, da mesma lei (
(item 2.3 deste Relatório);
3.3.4. Aceitar o descarte de provas
visuais (imagens) válidas sem a devida justificativa formal, em desacordo com o
art. 218 c/c o art. 280 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito
Brasileiro) e incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal (item 2.8 deste
Relatório);
3.3.5. Não exigir do contratado
(CSP Controle e Automação Ltda.) a certificação (aprovação e aferição) do
INMETRO nos equipamentos instalados à Rua Cruz e Souza; à Rua Tenente Francisco
Lehmkuhl; e à Rua Vereador Osvaldo de Oliveira, todos da DL 025/07, em
desacordo com o art. 2º da Resolução Contran nº 146/03 (item 2.10 deste
Relatório);
3.3.6. Não exigir do contratado
(CSP Controle e Automação Ltda.) que seja possível lavrar auto de infração para
todo tipo de veículo, inclusive motocicletas, através das provas visuais
(imagens) captados pelos equipamentos medidores de velocidade, em desacordo com
o art. 218 e § 2º do art. 280 e Anexo I da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de
Trânsito Brasileiro) c/c o § 1º do art. 1º da Resolução Contran nº 146/03, bem
como com o art. 3º, IV e o art. 5º da Constituição Federal (princípio da
isonomia) (item 2.11 deste Relatório);
3.3.7. Deixar de exigir dos
contratados as imagens (provas visuais) com numeração sequencial, comprovando
com clareza a despesa realizada, para certificar e aceitar as notas fiscais, em
desacordo com o parágrafo único do art. 58 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.13
deste Relatório).
3.4.
APLICAR MULTA, previstas no art. 70 inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, Sr. Pedro Jonas Martins, Procurador Geral do Município, CPF
049.181.349-04, endereço: Avenida Ilza Terezinha Pagani, nº 280, Palhoça – SC,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas
aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
3.4.1. Emitir parecer jurídico
favorável à Dispensa de Licitação 25/2007, em desacordo com o art. 37, caput,
da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da
Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1 deste
Relatório);
3.4.2. Emitir parecer jurídico
favorável à Dispensa de Licitação 25/2007, sem que estivesse caracterizada a
hipótese do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em desacordo com aquele artigo e com
o art. 26, parágrafo único, I, da mesma lei (item 2.3 deste Relatório);
3.4.3. Deixar de providenciar a
publicação dos atos administrativos na imprensa oficial (Dispensa de Licitação
n. 25/2007 e resumo dos Contratos 245/2008 e 057/2009), conforme determina a
legislação (item 2.4 deste Relatório);
3.4.4. Emitir parecer jurídico
favorável aos Contratos nos 013/07, 245/08 e 057/09, com delegações de
atividades típicas e permanentes da administração pública a ente privado,
quando deveria ter alertado o gestor da impossibilidade dessa conduta, em
desacordo com os incisos VI e VII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código
de Trânsito Brasileiro), bem como com o caput do art. 37 e incisos IX e X do
art. 93 da Constituição Federal (princípios da moralidade, isonomia/impessoalidade
e motivação) (item 2.9 deste Relatório).
3.5. APLICAR MULTA, previstas no art. 70
inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, ao Sr. Carlos Alberto Fernandes Junior, Secretário
Municipal de Fazenda e ex-Diretor de Trânsito interino, CPF: 785.229.279-87 ,
endereço: Av. Ilza Terezinha Pagani, nº 280 – Palhoça - SC fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das
seguintes irregularidades:
3.5.1. Assinar Pedido de
Compras/Serviços e justificativa para contratação de empresa especializada em
serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de trânsito,
remunerados de acordo com o número de multas processadas, na Dispensa de
Licitação 25/2007, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o art.
37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e
item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item 2.1
deste Relatório);
3.5.2. Assinar a justificativa para
contratação de empresa especializada em fiscalização eletrônica, na Dispensa de
Licitação 25/2007, sem que tivesse sido elaborado previamente o projeto básico
dos serviços, indicando todas as necessidades da Administração, o orçamento detalhado
dos serviços e e respectivos custos unitários, as condições de recebimento do
objeto e responsabilidades das partes (item 2.2 deste Relatório);
3.5.3. Deixar de juntar relatórios
ou comprovantes de medição das multas efetivamente pagas para remunerar os
contratados, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem
como com a cláusula 4.1 do Contrato nº 013/07 (DL 025/07), que prevê relatório
mensal (item 2.12 deste Relatório);
3.5.4. Omitir-se no dever de
supervisionar as atribuições do setor responsável pelos registros contábeis das
multas aplicadas, em desacordo com o art. 89 da Lei 4.320/64 e art. 6º da
Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade (item 2.14 deste
Relatório);
3.5.5. Omitir-se no dever de
supervisionar as atribuições do setor responsável pela inscrição em dívida
ativa das multas de trânsito exigíveis e não pagas, em desacordo com o art. 39,
§1º, da Lei 4.320/64 (item 2.15 deste Relatório).
3.6. APLICAR MULTA, previstas no art. 70
inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a Sra.
Ismenia Iria Carmisini, Superintendente de Contabilidade, CPF nº
144.946.209-04, endereço: Av. Ilza Terezinha Pagani, nº 280 – Palhoça - SC . fixando o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar
ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000 em razão das
seguintes irregularidades:
3.6.1. Deixar de efetuar o registro
contábil das multas de trânsito aplicadas, em desacordo com o art. 89 da Lei
4.320/64 e art. 6º da Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de
Contabilidade (item 2.14 deste Relatório).
3.6.2. Deixar de inscrever em
dívida ativa as multas de trânsito exigíveis e não pagas, em desacordo com o
art. 39, §1º, da Lei 4.320/64 (item 2.15 deste Relatório).
3.7. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de
Palhoça que reforce seus controles internos, como forma de evitar a
reincidência das irregularidades especificadas nos itens 2.7 - ausência do ato
de designação da Comissão de Licitações nos respectivos processos licitatórios
e 2.16 - irregularidades no deferimento de recursos administrativos referentes
às multas de trânsito.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer MPTC n. 12.679/2012 (fls. 1681/1734), da lavra da Exma. Procuradora Dra.
Cibelly Farias, acompanhou parcialmente o posicionamento da DLC, retirando
apenas uma multa sugerida pelo corpo instrutivo ao Sr. Pedro Jonas Martins,
Procurador-Geral do Município, acerca da ausência de publicação dos atos
administrativos.
Vieram os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro inexistir
regimentalmente a figura do amicus curie
nos processos em trâmite neste Tribunal, motivo pelo qual indefiro de plano o
pedido ofertado pelo Sr. Pedro Jonas Martins, Procurador do Município, a fls.
1.620, no sentido de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil.
Passo, então, à analise do
mérito.
Em suma, a auditoria tratou dos
seguintes procedimentos licitatórios:
Procedimento |
Contrato |
Objeto |
Valor |
Dispensa n. 25/2007 |
013/2007 – fls. 232 |
Fiscalização eletrônica, remunerada por contrato
de risco |
R$ 35,00 por multa processada – fls. 233 |
Convite n. 253/2008 |
245/2008 – fls. 268 |
18 pontos de lombada eletrônica |
R$ 90.000,00 por locação mensal – fls. 270 |
Convite n. 079/2009 |
57/2009 – fls. 296 |
18 pontos de lombada eletrônica, mesmos pontos
anteriormente contratados |
R$ 48.000,00 por locação mensal – fls. 298 |
Diversas irregularidades foram
apuradas pelo órgão técnico. Tratarei em tópicos separados a fim de tornar inteligível
o presente voto.
II.1
– Remuneração dos serviços contratados através de Dispensa de Licitação nº
25/2007 e Contrato nº 013/07 calculada com base no número de multas
processadas, caracterizando contratação de risco (item 2.1 do Relatório n.
265/2012) – responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal;
Pedro Jonas Martins, Procurador Geral do Município; Luiz Carlos Dono,
Superintendente de Trânsito e Carlos Alberto Fernandes Júnior, Secretário
Municpal da Fazenda e ex-Diretor de Trânsito Interino
II.2
- Adoção
indevida de dispensa de licitação, em descordo com o artigo 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/93, e com o art. 26, parágrafo único, I, da Lei 8.666/93 (item 2.3 do Relatório
n. 265/2012) – responsabilidade de Sr.
Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal; Luiz Carlos Dono, Superintendente de
Trânsito e Pedro Jonas Martins, Procurador Geral do Município
O fato central, objeto de
fiscalização da presente auditoria, está representado pela Dispensa de
Licitação n. 025/2007 e pelo Contrato n. 013/2007, lançado pela Prefeitura
Municipal de Palhoça em janeiro/2008 (fls. 237), cujo objeto era a prestação de
serviços de coleta de infrações de trânsito, cumulada com a locação dos
equipamentos, serviço de processamento das infrações, apoio à JARI e serviços
de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos. Ocorre que antes de
contratar por dispensa, a administração municipal havia lançado o Edital de
Concorrência n. 321/2006, com objeto correlato, no valor de R$ 5.678.400,00,
sendo que esta Corte, ao analisá-lo, arguiu diversas irregularidades, abordando
como tema central o pagamento à empresa adjudicante de parte dos valores
arrecadados com multas, o que configuraria contratação de risco (ECO
06/00530035, j em 11.12.2006). O responsável, Sr. Ronério Heidercheidt, foi
oficiado por este Tribunal, em 14.12.2006 e o referido certame foi anulado em
12/01/2007 (fls. 76).
O edital de concorrência foi,
inclusive, questionado judicialmente, por meio do Mandado de Segurança n.
045.06.009585-1, tendo sido concedida a liminar na data de 11.12.2006. Porém, o
processo fora extinto sem julgamento do mérito somente em 28.08.2010, em razão
da anulação do ato administrativo.
Nesse interregno, a administração
municipal, sob o argumento de eventual situação emergencial, calcada na
necessidade de repreender as infrações de trânsito, entendeu ser possível a
contratação via dispensa. Mesmo ciente das irregularidades e do entendimento
desta Corte a respeito da contratação de risco, utilizou-se de manobra capciosa
e, ao anular o edital de concorrência, efetuou a avença nos mesmos moldes
apontados como irregulares. E o fez calcado em parecer jurídico genérico
confeccionado pelo Sr. Pedro Jonas Martins, Procurador do Município, em
08.01.2007 (fls. 182/183), o qual nem ao menos abordou a questão levantada pelo
Tribunal de Contas nos Prejulgados 1199/2002 e 1213/2002, bem como pelo
Judiciário. Além disso, fundamentou-se também em justificativas elaboradas pelo
Sr. Carlos Alberto Fernandes Júnior, na época, Secretário da Fazenda e
designado para responder pela Diretoria de Trânsito, em 15.12.2006 (fls.
193/198), que salientou:
Em setembro de 2006 a administração municipal resolve cancelar o processo licitatório 204/2005, para que fosse aberto outro e, desta forma, tivesse um trâmite rápido sem recursos, atendendo um dos pleitos dos participantes. Em 27 de outubro de 2006 um novo edital é divulgado, sem o sistema de monitoramento por CFTV, para que maior quantidade de empresas possa participar do certame, entretanto a forma de pagamento mantém-se inalterado, pois se trata de uma prática comum em todo o Brasil e é a única forma de a Municipalidade disponibilizar o objeto deste porte devido aos recursos limitados. Sem grifos no original (fls. 194)
Os mesmos argumentos foram repetidos por ocasião da confecção da minuta
de dispensa, assinada pelo Sr. Luiz Carlos Dunke, Diretor de Trânsito (fls.
225/231).
Logo, evidente a má-fé dos citados administradores. Ainda que cientes
acerca do entendimento deste Tribunal de Contas sobre a irregularidade da
contratação de risco, perpetraram a avença ao arrepio das normas e princípios
que regem o contrato administrativo. Não se cuida, no caso, apenas de
inexistência do requisito da emergência, o qual fundamentaria a dispensa de
licitação. Em tese, nada impediria que a administração, diante da
jurisdicionalização do procedimento licitatório, realizasse a contratação
direta, demonstrada a emergência/urgência. Porém jamais poderia a mesma
desprezar o comando desta Corte especializada e, sem o suporte ao menos de uma
liminar, anular o edital de concorrência e proceder a contratação nos mesmos
moldes discutidos judicialmente.
Aliás, sobre este último ato, o de anular o edital de concorrência, que
é modalidade de licitação cercada de todas as solenidades, sob o argumento de
que seria “por determinação do Tribunal
de Contas do Estado” com o intuito de contratar diretamente da mesma forma
apontada pelo órgão de controle como ilegal, constitui o que se costuma chamar
na doutrina de venire
contra factum proprium.
O venire contra factum proprium consiste
na proibição de adoção de comportamento contraditório. No campo do direito
administrativo, chama-se teoria dos atos
próprios. Sua aplicação é mais conhecida no ramo do direito privado, uma
vez que a noção de boa-fé objetiva foi, inicialmente, ligada às relações
contratuais. Contudo, esta última é cláusula geral, dotada de maleabilidade e
fluidez nas hipóteses de sua aplicação.
Um dos desdobramentos
desse princípio é o abuso do direito consubstanciado pelo exercício efetuado
contrariamente a uma expectativa gerada, representado pelo venire contra factum proprium. Caracteriza-se sempre que o titular
do direito cria a expectativa de que não irá exercê-lo e surpreendentemente o
faz. É desdobramento da tutela jurídica da confiança e corolário da boa-fé objetiva.
O princípio boa-fé
objetiva estabelece-se em uma regra ética, em um grande dever de guardar
fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não
fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. A partir da
Constituição Federal de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio,
adquirindo o status de fundamento ou
qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como
postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá
ser considerado no caso concreto.
O referido postulado
principiológico conclama a obrigação do sujeito titular de direitos e
prerrogativas públicas de respeitar a aparência criada por sua própria conduta
anterior nas relações jurídicas subseqüentes, ressalvando a confiança gerada em
terceiros, regra fundamental para a estabilidade e segurança. A proibição de ir
contra os próprios atos interdita o exercício de direitos e prerrogativas
quando o agente público procura emitir novo ato em contradição manifesta com o
sentido e objetivo dos seus atos anteriores, ferindo o dever de coerência.
Pois bem, o
comportamento contraditório da administração municipal de Palhoça consistiu em
anular o edital de concorrência, com fundamento em decisão expedida pelo
Tribunal de Contas, o que ocorreu em 12.01.2007 (fls. 76) e, praticamente ao
mesmo tempo, realizar contratação direta, nos mesmos termos ditos como ilegais,
em 08.01.2007 (fls. 237).
Além disso, é totalmente incerta a caracterização da emergência/urgência,
nos moldes tecidos pelo administrador. No caso, sob o argumento de que seria “necessário tomar medidas emergenciais para
ampliar e manter uma fiscalização efetiva de trânsito, tendo em vista os
alarmantes índices de ocorrência envolvendo o abuso de velocidade, como forma
de redução nos índices de acidentes envolvendo veículos automotores, pedestres
e semoventes”, a administração utilizou-se do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/90.
Tal proceder enseja a responsabilização do ordenador de despesas, ou seja,
do Prefeito Municipal, sem qualquer ressalva. Em relação aos demais servidores
apontados como responsáveis, teço algumas considerações.
É cediço que meu entendimento acerca da responsabilização perante o
Tribunal de Contas baseia-se na culpa in
vigilando e in eligendo, sendo
que em inúmeros processos mencionei o que segue:
É sabido que no âmbito desta Corte a relação processual,
em princípio,
Sabidamente, dentro da gestão interna de qualquer unidade administrativa existem inúmeras relações de hierarquia e controle, envolvendo servidores que atuam apenas subordinadamente, chefias intermediárias, responsáveis pelo controle interno, até chegar-se à cúpula administrativa. Assim, a inclusão de todos os que, de uma forma ou outra, tiveram relação com o ato administrativo contestado poderia acarretar [ao menos em determinadas situações] a pulverização de responsabilidades, inviabilizando a análise objetiva das restrições e a condução do próprio processo de fiscalização.
Em especiais circunstâncias, por certo, se justifica a
inclusão de servidores subalternos (indícios de dolo na conduta do agente
subalterno, locupletamento ilícito, comprovação de delegação por ato formal,
atuação ostensivamente negligente, resultando diretamente da ação ou omissão
atuação o resultado lesivo ou ilícito etc.), o que, inclusive, fundamenta a
indicação das outras autoridades arroladas no processo.
Afora os casos acima mencionados,
tenho afastado a responsabilização dos servidores subalternos em diversos
precedentes. Todavia, o presente caso cuida de certa particularidade. Além do
ordenador de despesas, o ato tido como irregular teve participação direta do então
Procurador Jurídico, Sr. Pedro Jonas Martins, fls. 182/183 e dos Srs. Carlos
Alberto Fernandes Júnior, designado à época para responder pela Diretoria de
Trânsito (fls. 193/197) e Luiz Carlos Domo, responsável por assinar a minuta da
dispensa (fls. 225/231), conforme acima mencionado. Todos os servidores
possuíam ciência acerca da proibição de contratar sob risco e ainda assim
orientaram a administração a manter o seu posicionamento jurídico. O primeiro
nem ao menos mencionou no parecer a polêmica situação jurídica envolvendo a
questão.
Convém, por último, assinalar que
o fato da jurisprudência ressalvar a responsabilização do advogado parecerista
que emite parecer opinativo, como assentado pela defesa, não constitui excludente
de ilicitude para todo e qualquer caso. Sua responsabilidade fica, sim,
configurada quando comprovada a atuação desidiosa, a prestação de informações
tecnicamente inapropriadas ou a omissão de informações relevantes (dentro de um
contexto que tangencia os indícios de má-fé). Nesse sentido, é possível citar as
lições do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMOCUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o
consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade
administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um
instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do
ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa
situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo
condutor da realização do parecer. (...)
Recurso especial improvido. (REsp 11833504, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. em 15/05/2010).
Conforme já dito inicialmente,
esta Corte de Contas, nos autos do Processo ECO 06/00530035, já havia argüido a
ilegalidade do Edital lançado no ano de 2006, por ali está previsto a forma de
pagamento em percentual sobre as multas aplicadas, sendo no ano seguinte
elaborado o parecer jurídico sem qualquer menção à irregularidade mencionada.
Configurada a responsabilidade,
arbitro a sanção em pena pecuniária par ambas as condutas e, diante da
gravidade dos fatos, o quantum
aplicado deve ser acima do mínimo legal. Deixo de aplicar a respectiva sanção
ao Sr. Carlos Alberto Fernandes Júnior, apenas no que pertine à adoção indevida
de dispensa à licitação (item 2.3 do Relatório n. 265/2012), uma vez que, por
equívoco, o servidor não foi citado por esta irregularidade. Logo, ante a
ausência de ampla defesa, não há como esta Corte de Contas sancioná-lo.
II.3 - Ausência de projeto
básico na Dispensa de Licitação nº 025/2007 e nos Convites n. 253/2008 e
079/2009, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art.
40, §2º, I, da Lei 8.666/93
Além
da referida Dispensa de Licitação n. 025/2007, o Município efetuou ainda mais
duas contratações por meio dos Convites n. 253/2008 e 079/2009 para a fiscalização de 18 pontos de lombada
eletrônica, em continuidade. Ambos os editais não apresentaram projeto básico,
segundo afirma a Diretoria Técnica.
Os gestores tidos como responsáveis, em suas
razões de defesa, alegaram que os serviços contratados não se afiguram como
obras de engenharia no seu sentido clássico, a ensejar a exigência de projeto
básico descrita nos arts. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art. 40, §2º,
I, da Lei 8.666/93.
Nesse ponto, reporto-me às lições da ilustre
Membro do Parquet, em seu parecer, a
fls. 1694:
Dessa maneira, da posição do autor em questão pode-se extrair que serviços simples – e completamente desconexos com a engenharia – como o de vigilância naturalmente não irão requerer a exigência do projeto básico, mas serviços como o analisado no presente caso necessitarão sim de um projeto básico, embora muito mais simples que o projeto básico exigido em uma grande obra cuja complexidade requeira conhecimentos minuciosos de engenharia.
O que se defende aqui, portanto, é o fato de não ser pacífica a questão da exigência de projeto básico tão somente para serviços de engenharia.
Mas este nem é o ponto fulcral da presente irregularidade.
Isto porque o objeto da Dispensa de Licitação n. 25/2007 e licitado nos Convites n. 253/2008 e n. 79/2009 enquadra-se sim como serviço de engenharia, conforme disposto pela instrução e pela própria Unidade Gestora, como será visto no item 6. deste parecer – só assim, como serviço de engenharia, os valores de tais objetos puderam ser enquadrados na modalidade convite.
Os responsáveis, conforme bem
salientou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ora alegam
tratar-se de serviços de engenharia (ao defender o valor da contratação acima
do previsto na modalidade convite, a ser debatido em item a seguir), ora
entendem não se tratar.
A descrição do objeto dos
procedimentos, por si só, já infere cuidar-se de serviços de engenharia, senão
veja-se: “contratação de empresa
especializada em fiscalização eletrônica de velocidade para instalação de
equipamento do tipo lombada eletrônica (barreira eletrônica) composta por
totens e dispositivos para captura de imagens da parte traseira do veículo,
incluindo os serviços de coleta e processamento de infrações de trânsito”,
a fls. 263, 291. E ainda: “contratação de
empresa para prestação de serviços de coleta de infrações de trânsito de
tráfego na via acima do limite de velocidade estabelecida em diversos locais
neste Município, através da locação de equipamentos eletrônicos,
monitoradores e registradores do tipo lombadas eletrônicas, incluindo
serviços de processamento de infrações...”, a fls. 211.
Nesse ínterim, filio-me ao
entendimento exarado pelo Ministério Público, no sentido de que ao menos um
simples projeto básico era necessário. Ao deixar de apresentá-lo, a Administração
deixa de realizar uma projeção detalhada da futura contração, porquanto
apresenta de forma obscura o que pretende contratar e de qual maneira.
Ademais, somente assim os valores
de tais objetos puderam ser enquadrados na modalidade convite, o que será
melhor analisado em item a seguir.
Quanto à responsabilização,
divirjo da área técnica.
Em seu relatório, apontou, além
do Prefeito Municipal, o Superintendente de Trânsito e o Secretário Municipal
da Fazenda e ex-Diretor de Trânsito. Ocorre que, na linha de entendimento que
tenho adotado em processo de minha relatoria, entendo que para a presente
irregularidade deve figurar como responsável apenas o ordenador primário
(jurisdicionado direto do Tribunal de Contas), à míngua de elementos mais
precisos que levassem a concomitante punição de toda a cadeia de servidores
subalternos.
A sanção a ser arbitrada é a
penalidade pecuniária, superior ao mínimo legal em função da gravidade do ato
considerado e em conformidade com o seguinte precedente, deste relator: LCC
09/00516291.
II.4 - Ausência da publicação legal da Dispensa de Licitação
025/2007 e dos Contratos 245/2008 e 057/2009, em desacordo com o art. 37 da
Constituição Federal, art. 26, caput,
e art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93
O órgão de instrução apontou o descumprimento do princípio da
publicidade, desconsiderando a prova carreada na defesa, a fls. 1622/1624, documentos
cujo teor comprovam a publicação dos Contratos n. 245/2008 e 57/2009. Quanto à
Dispensa de Licitação n. 24/2007 (Contrato n. 13/2007), verifica-se que houve a
publicação do compromisso, no entanto, ausente o Termo de Dispensa n. 025/2007
no Diário Oficial de Santa Catarina.
Sem mais embaraços, em precedentes anteriores assentei que a ausência de
publicação dos contratos reveste-se de gravidade a ensejar multa, pois
representa condição de eficácia dos atos, razão por que tal solenidade é
essencial para que os contratos produzam regularmente seus efeitos. A hipótese
já foi objeto de precedente deste Tribunal, a exemplo da TCE 09/00235101, em
que fora aplicada multa. Contudo, no presente caso a omissão ocorreu apenas em
relação ao Termo de Dispensa, o que, nos dizeres do Parquet, “deveria ter sido
feito antes da publicação do contrato, para que se desse a devida publicidade
ao procedimento, com as devidas justificativas, razões e fundamentos legais
para a sua realização” (fls. 1703).
Logo, o malferimento ao princípio não ocorreu por completo, e a
irregularidade enseja apenas uma recomendação ao gestor, para que em
procedimentos futuros promova a devida publicidade dos atos. Prejudicada,
portanto, a discussão relativa à responsabilização do Procurador do Município.
II.5 - Ausência de designação da Comissão de Fiscalização
do Contrato nº 013/07 e de servidor para fiscalizar a execução dos Contratos nº
245/08 e 057/09, em desacordo com os artigos 66 e 67, caput, da Lei 8.666/93,
item 9.5 da cláusula nona do Contrato nº 013/2007 e itens 6.1 da Cláusula VI
dos Contratos nº 245/08 e 057/09 (item 2.5 do Relatório)
II.6 - Ausência
do ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelos Convites
nº 253/2008 e 79/2009. (item
2.7 do Relatório)
O órgão de instrução averiguou inexistir designação
de Comissão Licitatória para os Convites n. 253/2008 e 79/2008, bem como a
ausência de servidor ou Comissão responsável no âmbito municipal para a
fiscalização dos respectivos contratos, de números 245/08 e 057/09.
A primeira
irregularidade foi descartada pela instrução, ante a falta de oferecimento de
contraditório (fls. 1655/1656), motivo pelo qual restou prejudicada sua análise.
A segunda irregularidade afigura-se de média gravidade, porquanto os
respectivos contratos foram remunerados por meio de nota fiscal, sendo que a
certificação da prestação do serviço seria concedida após o aceite da
Superintendência de Segurança, Trânsito e Defesa Social (fls. 268 e 296).
Segundo as cláusulas 6.1 e 9.5 dos supramencionados
ajustes, deveria haver um servidor designado pela Superintendência para
responsabilizar-se pelo recebimento dos serviços, o que não restou provado. A
mera alegação de que haveria alguém responsável não comprova o fato e, diante
dos indícios negativos acerca da ausência de comissão fiscalizatória, a
iregularidade apontada persiste e enseja sancionamento. Convém mencionar que a
gravidade reside justamente na ausência, porquanto coloca ao arbítrio da
empresa a existência e qualidade do serviço prestado.
A responsabilização, nesse caso, foi realizada de
forma escorreita, uma vez que apontou o Prefeito Municipal, estando em perfeita
harmonia com as explicações anteriores feitas neste voto.
II.7 - Valor do objeto
incompatível com a modalidade adotada nos Convites n. 253/2008 e 79/2009 (item 2.6 do Relatório de Auditoria nº
394/2010)
A presente irregularidade já foi esclarecidada,
tanto pelos responsáveis, quanto pelo Parquet.
Os contratos em comento estabeleceram os valores de R$ 90.000,00 e R$
144.000,00, respectivamente, o que superaria o valor limite estabelecido para a
contratação sob a modalidade convite (R$ 80.000,00), segundo o art. 23, II,
“a”, da Lei n. 8.666/93.
Ocorre que o objeto dos procedimentos envolveu
serviços de engenharia, logo o limite é diferenciado: R$ 150.000,00, conforme o
art. 23, I, “a”, da Lei n. 8.666/93, auferindo-se, pois, a sua regularidade.
II.8
- Delegação
de atividades típicas e permanentes da administração pública a ente privado, em
desacordo com os incisos VI e VII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/07 (Código
de Trânsito Brasileiro), bem como com o
caput do art. 37 e incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal
(princípios da moralidade, isonomia/impessoalidade e motivação)
O órgão de instrução apontou que
houve delegação de atividades típicas e permanentes a ente privado referentes
ao poder de polícia e à atividade de fiscalização de trânsito nos Contratos ns.
13/2007, 245/2008 e 57/2009, contrariando a competência fixada no art. 24, VI e
VII do CTN.
Os responsáveis, por sua vez,
alegaram que o fato do contratante deter o poder de inserção e homologação das
imagens não excluiria o poder de polícia para a aplicação de penalidades de
trânsito. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de
parecer, opinou no sentido de que entidades que almejam o lucro não podem
receber do Estado poderes tão amplos como se qualifica o poder de polícia, e,
após tecer breve análise da jurisprudência dos Tribunais a respeito da matéria,
filou-se àqueles que reputam que as atividades fiscalizatórias também devem ser
tidas como indelegáveis, não obstante a edição do REsp n. 817.534/MG considerar
o contrário (fls. 1717).
Conquanto a divergência persista
em relação à matéria, se delegável ou não e até que ponto a fiscalização pode
ser delegada, observo que este Tribunal de Contas posicionou-se sobre a possibilidade
de delegação de atividades que se afiguram mera atestadoras da ocorrência de
fatos jurídicos que serviriam de base para a fiscalização propriamente dita, a
cargo do Município. Esse posicionamento se cristalizou no momento em que houve
a edição de cartilha eletrônica com orientações para a contratação de serviços
de controladores eletrônicos de trânsito, publicada em nosso site.
Em outras palavras, a Corte
parece defender que o particular jamais poderia exercer a fiscalização de
trânsito enquanto típica atividade de polícia, embora ele possa ser contratado
pelo Estado para disponibilizar os meios necessários a esta atividade. O Poder
Público pode, por exemplo, contratar empresas privadas para registrar a
ocorrência de fatos que servirão como elementos de prova para a convicção da
autoridade administrativa quanto à existência ou não do ilícito. A atividade do
particular restringe-se, pois, à constatação de fatos.
Nesse ponto, discorre Carvalho
Filho, in verbis:
Em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório (normalmente de caráter preventivo), o Poder Público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos. In: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 24. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 75. Sem grifos no original
O mesmo ocorre, aliás, com a
fixação de equipamentos de fiscalização, como os aparelhos eletrônicos
utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações por
excesso de velocidade: ainda que a fixação e a manutenção de tais aparelhos
possam ser atribuídos a pessoas privadas, o poder de polícia continua sendo da
titularidade do ente federativo constitucionalmente competente.
É certo que muitas vezes os
verbos vigiar, monitorar, supervisionar e fiscalizar são utilizados como
sinônimos. Consequentemente, devemos ter o cuidado de verificar no caso
concreto se há ou não aspectos ligados ao exercício do poder de polícia. Não é
o verbo, portanto, que definirá se estamos ou não diante da atuação do poder de
polícia. É a natureza do ato praticado, ou seja, a ação efetivamente
desenvolvida pelo agente.
Ressalte-se, mais uma vez, que a
fiscalização, enquanto exercício do poder de polícia, não pode ser delegada à
iniciativa privada, por se tratar de atividade típica de Estado. São as
atividades que se afiguram mera atestadoras da ocorrência de fatos jurídicos
que serviriam de base para a fiscalização propriamente dita, as possivelmente
delegáveis.
Colocadas essas considerações,
volto atenção ao caso concreto. Ao observar o objeto dos três mencionados
contratos, verifica-se que em nenhum deles restou comprovada a delegação da
lavratura dos autos de infração. As evidências apresentadas pela equipe
técnica, a fls. 1401, são os procedimentos de seleção, guarda e processamento
da provas visuais (imagens), todas atividades que seriam meras atestadora da
ocorrência dos fatos que embasariam as multas. Logo, afasto a restrição,
estando prejudicada a análise acerca da responsabilização.
II.9 - Irregularidades no descarte das provas visuais (imagens), em face da
ausência de justificativas, em desacordo com o art. 218 c/c o art. 280 da Lei
Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro) e incisos IX e X do art. 93
da Constituição Federal;
II.10 - Ausência
de certificação (aprovação e aferição) pelo INMETRO em equipamentos de controle
de trânsito, em desacordo com o art. 2º da Resolução Contran nº 146/03;
II.11
- Equipamentos medidores de velocidade instalados que não permitem a captação
da imagem das placas traseiras dos veículos, em desacordo com o art. 218 e § 2º
do art. 280 e Anexo I da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito
Brasileiro) c/c o § 1º do art. 1º da Resolução Contran nº 146/03, bem como com
o art. 3º, IV e o art. 5º da Constituição Federal (princípio da isonomia);
II.12 - Ausência de sequenciamento
da numeração das imagens (provas visuais), em desacordo com o parágrafo único
do art. 58 da Resolução nº TC-16/94;
Defendeu a área técnica a ocorrência de irregularidades nos descartes de
provas visuais, fundada no fato de imagens como a ilustrada a fls. 1012, terem
sido descartadas sem a devida motivação. Utilizou como fundamento, os arts. 218
c/c 208 do Código de Trânsito, os quais se reportam às descrições das infrações
de trânsito.
Ocorre que o fundamento citado pelo órgão de instrução é equivocado. A
motivação é princípio de direito administrativo e está elencada no art. 2° da
Lei 9.784/99, sendo obrigação do agente administrativo para a edição de
determinado ato administrativo. Sem olvidar a sua importância, especialmente no
caso concreto, em que a empresa contratada apenas captura o fato antijurídico e
encaminha esse fato à avaliação da autoridade para a devida lavratura do auto
de infração, as justificativas apresentadas pelos responsáveis são razoáveis.
Em algumas imagens a placa de fato restou obscura ou pouco nítidas e, por isto,
foram descartadas. As deficiências no controle das imagens captadas restaram
configuradas, contudo, não representam tamanha gravidade a fundamentar
aplicação de multa. A recomendação à administração para que em futuras
execuções de contrato apresente motivação para o descarte, o que já é
suficiente para evitar problemas futuros em contratações desse tipo.
O mesmo raciocínio merece ser aplicado para as restrições II.10, II.11 e
II.12, todas relacionadas a irregularidades formais, seja na contratação
efetuada, que deixou de exigir certos requisitos das empresas ou no
processamento das infrações de trânsito pela Prefeitura Municipal. Sem dúvidas,
todas dificultaram sobremaneira o efetivo controle por parte da administração,
contudo merecem ser objeto apenas de recomendação.
II.13 - Ausência
de relatório ou comprovantes de medição das multas efetivamente pagas, no valor
de R$ 178.290,00, para remunerar a contratada, na DL nº 025/07, em desacordo
com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como com a cláusula 4.1 do
Contrato nº 013/07 (DL 025/07), que prevê relatório mensal:
Sustentou
a Diretoria Técnica que a administração deixou de apresentar relatório de medição
mensal das multas efetivamente pagas pelos contribuintes, não obstante a
cláusula contratual ter estabelecido o pagamento embasado em multas
efetivamente processadas (contrato de risco), bem como a obrigatoriedade de
emissão de relatórios mensais especificando os autos de infração devidamente
quitados pelos infratores.
O
responsável, Sr. Carlos Alberto Fernandes Júnior, apresentou defesa no sentido
de que os referidos relatórios eram editados pelo sistema DETRANET do Detran,
apresentando provas a fls. 1531 e ss, não observadas pelo órgão de instrução. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer, sugeriu que os
documentos colacionados fossem considerados, uma vez que foram expedidos pelo
próprio órgão oficial de trânsito, demonstrando, pois, a efetiva arrecadação
das infrações e que a ausência dos relatórios confeccionados pelo Município
apenas evidenciaria a falta de fiscalização da unidade gestora sobre o contrato
questionado.
Adoto
os argumentos do Parquet como razão
de decidir, de forma que a aposição de recomedação ao gestor no sentido de
atuar mais eficientemente nas execuções dos contratos demonstra-se suficiente
para elidir a reiteração da omissão em futuras contratações.
II.14 - Ausência de registro contábil das multas aplicadas, em desacordo
com o art. 89 da Lei 4.320/64 e art. 6º da Resolução nº 750/1993 do Conselho
Federal de Contabilidade (item 2.14 do presente Relatório);
A
Diretoria Técnica apontou, em seu relatório de audiência, que a responsável, Superintendente
de Contabilidade do Município de Palhoça, “deixou
de efetuar o registro contábil das multas aplicadas” (fls. 1412),
apontando, ainda, em solidariedade o Sr. Carlos Alberto Fernandes Júnior,
Secretário Municipal da Fazenda, por não supervisionar a ilegalidade.
Ainda
que o apontamento seja discutível, no que tange à responsabilização, fato é que
órgão de instrução referiu-se a “multas aplicadas” apenas, sem exarar o
complemento dado na fase de reinstrução do processo, in verbis:
Os esclarecimentos da contadora do município de Palhoça demonstram a contabilização das receitas arrecadadas provenientes da arrecadação de multas aplicadas no território palhocense, especificando a rubrica 1.9.1.9.15.00.00.00, criada para esta finalidade pela Portaria STN nº340 de 16 de abril de 2006, que aprova a 3º edição do Manual de Receitas Públicas.
Ocorre que a restrição apurada “in loco” pela Diretoria de Licitações e Contratações - DLC não trata da arrecadação, mas sim da obrigatória contabilização das multas aplicadas, por ocasião de seu registro inicial, cujo objetivo é o acompanhamento do futuro crédito que adentrará aos cofres do município, além da identificação de possíveis procedimentos administrativos e/ou judiciais contra os cidadãos multados e inadimplentes perante o poder público municipal de Palhoça. (fls. 1668) Sem grifos no original.
Por conseguinte, restou prejudicado o
contraditório nesse ponto específico, de forma que não há como penalizar os
responsáveis pelo fato apurado, estando prejudicada a restrição.
II.15
– Ausência de inscrição em dívida ativa das multas que, após transcorrido o
prazo, não foram pagas ou não sofreram interposição de recurso junto à JARI, em
desacordo com o art. 39, §1º, da Lei 4.320/64 (item 2.15 do presente
Relatório);
A Diretoria Técnica, na ocasião da
audiência, para fundamentar essa restrição, aponta novamente a conduta da Sra.
Ismenia Iria Carmisini, Superintendente de Contabilidade, da seguinte maneira: “deixou de efetuar o registro contábil das
multas aplicadas” (fls. 1413). Contudo, esclarece na oportunidade que, por consequência
dessa omissão, teria ocorrido a ausência de inscrição contábil em dívida ativa
das multas que, após transcorrido o prazo, não foram pagas ou não sofreram
interposição junto à JARI. Esclareceu, também, que os créditos da Fazenda
Pública devem ser inscritos como dívida ativa, em registro próprio e após apurada
a sua liquidez e certeza, a respectiva receita deve ser escriturada, nos termos
do art. 39, § 1°, da Lei n. 4.320/64. O Sr. Carlos Alberto Fernandes Júnior foi
co-responsabilizado, por omissão no dever de supervisionar as atribuições da
servidora.
Observa-se que nesse ponto o
contraditório restou preservado, uma vez que ambos os responsáveis
defenderam-se alegando que o controle das multas caberia ao CIASC (Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina), por meio de convênio,
este último, não acostado aos autos.
Ocorre que ainda que tenha aderido a
convênio para gerenciamento das suas multas, a administração municipal não
ficou isenta da obrigação de certificar-se e garantir que todos os
procedimentos contábeis fossem adotados, até mesmo porque esses dados
representam eventual entrada de receita ao município. Logo, não há como
admitir-se tal omissão, que enseja a aplicação de multa diante da sua evidente
gravidade, entendimento este compartilhado pelo ilustre membro do Parquet.
Porém,
volvendo atenção ao entendimento já exarado acerca da responsabilização dos
agentes públicos, entendo que deve permanecer no pólo passivo apenas o
Secretário Municipal da Fazenda (ordenador primário), seja em função da culpa in eligendo e in vigilando, seja em função da omissão em adotar providências para
monitorar e assegurar a regularidade dos procedimentos para inscrição em dívida
ativa das multas não pagas – atividade que, segundo alega, era
instrumentalizada pelo CIASC.
II.16 -
Irregularidades no deferimento e registro de recursos administrativos
referentes à multas de trânsito.
Considerando que
inexistiu contraditório no que se refere à presente irregularidade, deixo de
analisá-la e a tenho por prejudicada.
III –
VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma
Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar irregulares a Dispensa de Licitação nº
025/2007, o respectivo Contrato nº 013/2007, os Convites ns. 253/2008 e
079/2009, e os Contratos ns. 245/08 e 057/09, incluindo os respectivos
procedimentos de controle e fiscalização face às seguintes ilegalidades:
1.1. Remuneração dos serviços contratados através
da Dispensa de Licitação n. 025/2007 e Contrato n. 013/07, calculada com base
no número de multas processadas, caracterizando contratação de risco, em
desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da
Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC
06/00530035;
1.2. Ausência de projeto básico na Dispensa de
Licitação nº 025/2007 e nos Convites nos 253/2008 e 079/2009, em desacordo com
o art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I, e art. 40, §2º, I, da Lei
8.666/93;
1.3. Adoção indevida de dispensa de licitação, em
descordo com o artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, e com o art. 26,
parágrafo único, I, da Lei 8.666/93;
1.4. Ausência
de designação da Comissão de Fiscalização do Contrato nº 013/07 e de servidor
para fiscalizar a execução dos Contratos nº 245/08 e 057/09, em desacordo com
os artigos 66 e 67, caput, da Lei 8.666/93, item 9.5 da cláusula nona do
Contrato nº 013/2007 e itens 6.1 da Cláusula VI dos Contratos nº 245/08 e
057/09;
1.5. Ausência de inscrição em dívida ativa das
multas que, após transcorrido o prazo, não foram pagas ou não sofreram
interposição de recurso junto à JARI, em desacordo com o art. 39, §1º,
da Lei 4.320/64.
2. Aplicar multa,
previstas no art. 70 inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c art. 307, V, do Regimento
Interno ao Sr.
Ronério Heiderscheidt, Prefeito
Municipal de Palhoça, CPF 179.763.839-49, endereço: Av. Ilza Terezinha
Pagani, nº 280 – Palhoça - SC, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos
cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
2.1.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
homologar a Dispensa de Licitação nº 25/2007 e assinar o
Contrato nº 013/2007, para contratação dos serviços de monitoramento e coleta
de imagens de infrações de trânsito, remunerados de acordo com o número de
multas processadas, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o
art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93
e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035;
2.2.
R$ 800,00 (oitocentos reais), por
homologar a Dispensa de Licitação nº 25/2007 e assinar os
Contratos nº 013/2007 (fls. 232/237), 245/2008 (fls. 268/275) e 57/2009 (fls.
301/304), sem que tivesse sido elaborado previamente o projeto básico dos
serviços, indicando todas as necessidades da Administração, orçamento detalhado
dos serviços e respectivos custos unitários, condições de recebimento do objeto
e responsabilidades das partes, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, §2º,
I, e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93;
2.3.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
homologar a Dispensa de Licitação n. 25/2007 e assinar o
Contrato n. 013/2007, sem que estivesse caracterizada situação emergencial, em
desacordo com o art. 24, IV, e com o art. 26, parágrafo único, I, ambos da Lei
8.666/93;
2.4.
R$ 500,00 (quinhentos reais) por
deixar de formalizar a Comissão de Fiscalização prevista
na cláusula nona, item 9.5, do Contrato nº 013/2007 e a designação de servidor
para fiscalizar a execução dos Contratos nº 245/08 e 057/09, em desacordo com o
art. 66 e 67, caput, da Lei 8.666/93, item 9.5 da cláusula nona do Contrato nº
013/2007 e itens 6.1 da Cláusula VI dos Contratos nº 245/08 e 057/09;
3.3. Aplicar
multa, previstas no art. 70 , inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 ao Sr. Luiz Carlos Dunk, Superintendente de
Trânsito, CPF 682.793.889-15, endereço: Av. Ilza Terezinha Pagani, nº 280 –
Palhoça - SC fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
3.1.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
assinar o Termo de Dispensa de Licitação n. 025/2007,
sugerindo a realização da dispensa de licitação para a contratação de empresa
especializada em serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de
trânsito, remunerados de acordo com o número de multas processadas,
caracterizando contratação de risco, em desacordo com o art. 37, caput, da
Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e item 6.1.1 da
Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035;
3.2.
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
assinar o Termo de Dispensa de Licitação nº 025/2007,
sugerindo a realização da dispensa de licitação, sem que estivesse
caracterizada a hipótese do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em desacordo com
aquele artigo e com o art. 26, parágrafo único, I, da mesma lei;
4. Aplicar
multa, previstas no art. 70 inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, Sr. Pedro Jonas Martins, Procurador Geral
do Município, CPF 049.181.349-04, endereço: Avenida Ilza Terezinha Pagani,
nº 280, Palhoça – SC, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres
públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
4.1. R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por emitir
parecer jurídico favorável à Dispensa de Licitação 25/2007, em desacordo com o
art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93
e item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do TCE, proferida no ELC 06/00530035;
4.2. R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por emitir
parecer jurídico favorável à Dispensa de Licitação 25/2007, sem que estivesse
caracterizada a hipótese do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em desacordo com
aquele artigo e com o art. 26, parágrafo único, I, da mesma lei;
5. Aplicar multa,
previstas no art. 70 inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, ao Sr. Carlos Alberto Fernandes
Junior, Secretário Municipal
de Fazenda e ex-Diretor de Trânsito interino, CPF: 785.229.279-87,
endereço: Av. Ilza Terezinha Pagani, nº 280 – Palhoça - SC fixando o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos
cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
5.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), por assinar
Pedido de Compras/Serviços e justificativa para contratação de empresa
especializada em serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de
trânsito, remunerados de acordo com o número de multas processadas, na Dispensa
de Licitação 25/2007, caracterizando contratação de risco, em desacordo com o
art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 3º e 55, III, da Lei 8.666/93 e
item 6.1.1 da Decisão nº 3607/06 do
TCE, proferida no ELC 06/00530035 (item
2.1 deste Relatório);
5.2.
R$ 500,00 (quinhentos reais) por
omitir-se no dever de supervisionar as atribuições do
setor responsável pela inscrição em dívida ativa das multas de trânsito exigíveis e não pagas, em desacordo
com o art. 39, §1º, da Lei 4.320/64
(item 2.15 deste Relatório).
6. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Palhoça que reforce seus controles internos e que
atente para a atuação eficiente da fiscalização e execução dos seus contratos,
como forma de evitar a reincidência das seguintes irregularidades:
6.1. Ausência da publicação
legal das dispensas e dos contratos, em desacordo com o art. 37 da Constituição
Federal, art. 26, caput, e art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
6.2.
Irregularidade no descarte das provas visuais (imagens), em face da ausência de
justificativas, ante o princípio da motivação dos atos administrativos;
6.3. Ausência de certificação
(aprovação e aferição) pelo INMETRO em equipamentos de controle de trânsito, em
desacordo com o art. 2º da Resolução Contran nº 146/03;
6.4. Equipamentos medidores de
velocidade instalados que não permitem a captação da imagem das placas
traseiras dos veículos, em desacordo com o art. 218 e § 2º do art. 280 e Anexo
I da Lei Federal nº 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c o § 1º do art.
1º da Resolução Contran nº 146/03, bem como com o art. 3º, IV e o art. 5º da
Constituição Federal (princípio da isonomia);
6.5. Ausência de sequenciamento
da numeração das imagens (provas visuais), em desacordo com o parágrafo único
do art. 58 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.13 do presente Relatório);
7. Dar ciência da decisão, do
relatório e do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas ao Sr. Carlos Alberto Fernandes Junior, à Sra. Ismenia Iria
Carmisini, ao Sr. Lucas de Souza Braga Pedroso, ao Sr. Luiz Carlos Dunk, à Sra.
Neli Maria Schutz da Silva, ao Sr. Pedro Jonas Martins, ao Sr. Ronério
Heiderscheidt, à Sra. Shirley Regina de Farias e à Prefeitura Municipal de
Palhoça, bem como ao controle interno.
Gabinete,
em 17 de junho
de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator