Processo: |
REP-11/00155411 |
Unidade Gestora: |
Câmara
Municipal de Chapecó |
Responsável: |
Aristide
Fidélis Itamar
Antônio Agnoleto |
Interessado: |
Selso
de Oliveira – Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó |
Assunto: |
Nomeação
de servidor aprovado em concurso público para cargo de Procurador Municipal
do Poder Executivo no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 160/2013 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente recebido como Representação neste
Tribunal, encaminhado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Chapecó/SC, Selso de Oliveira, na forma do Ofício nº
018110039669-000-004 e documentos de fls. 02 a 309 (cópia da Ação Civil Pública
n. 018.11.003966-9).
O objeto da denúncia diz respeito à suposta nomeação irregular de servidor
Luciano José Buligon, aprovado em concurso público para o cargo de Procurador
Municipal do Poder Executivo (conforme o Edital nº 001/02 de 23/04/2002 de fls. 47-58) e nomeado para
exercer o cargo no
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (Portaria
nº 7/6 de 09/03/2006 – fl. 69 e ofício de fl. 74).
Presentes os pressupostos de admissibilidade foi conhecida a
representação[1],
sendo realizada a diligência sugerida pela área técnica[2].
Em resposta, a Procuradoria Geral do Município de Chapecó encaminha a
documentação de fls. 375-393 e a Câmara Municipal de Chapecó os documentos de
fls. 396-439, além das informações de fls. 491-492, remetidas pelo Departamento
de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Delimitadas as irregularidades pela DAP, foi sugerida a audiência
dos responsáveis[3],
Sr. Arestides Fidélis (Presidente da Câmara Municipal de Chapecó à Época) e Sr.
Itamar Antônio Agnoletto (Presidente da Câmara Municipal de Chapecó), os quais
se manifestaram às fls. 509-625, juntando documentos.
Em seu Relatório Conclusivo[4],
a DAP sugere que seja considerado irregular o ato em análise (nomeação do
servidor Luciano José Buligon para o cargo de Procurador Municipal do quadro de
pessoal do Poder Legislativo) com aplicação de multa ao responsável.
O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da
instrução[5].
É, em síntese, o relatório.
2. DISCUSSÃO
Da análise das alegações do Sr. Arestide Fidélis (fls. 525-625)
denota-se que o principal argumento é a mudança na situação jurídica em razão
do deferimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2011.025490-6 (fls.
544-563), que manteve o afastamento liminar do servidor da Câmara Municipal
(concedida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Chapecó nos autos n.
018.11.003966-9), mas determinou que o servidor exercesse as atividades junto ao
município até a solução final do processo.
Entendeu a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC que o
servidor deve permanecer no exercício das funções de carreira e no cargo para o
qual foi aprovado em concurso público, conforme o Edital n. 01/2002, no Poder
Executivo de Chapecó/SC.
Necessário
esclarecer, nesse ponto, que conforme Relatado na Decisão do TJSC, que deu
provimento parcial do Agravo de Instrumento n.
2011.025490-6 [6], o
eminente Relator deixou claro que o Sr. Luciano José Buligon prestou concurso e
foi legitimamente aprovado, não sendo questionada em momento algum a lisura do
certame. Acrescentou ainda:
Quando
o Presidente da Câmara solicitou ao Prefeito a nomeação de Procurador Municipal
para o Legislativo, outras duas pessoas estavam em melhores posições que o
agravante.
Essas
pessoas foram convocadas e, pelo visto, não atenderam ao chamado.
Só
depois é que o Sr. Luciano foi nomeado.
É inegável, portanto, que o provimento
se deu de forma legítima. Repito que isso sequer foi questionado
pelo Ministério Público.
A
transposição e a possível incompetência, como dito, é que projetam a sombra da
inconstitucionalidade.
Ora, diante da legitimidade dos atos que
antecederam a transposição, não é justo nem razoável que o servidor seja
simplesmente afastado do cargo, sem direito à remuneração,
para aguardar ninguém sabe por quanto tempo a solução final do processo.
Reitero:
a situação seria diversa se houvesse suspeitas a respeito da legalidade da
aprovação do recorrente. Mas não. Aqui
há um servidor que ocupou o cargo durante 5 anos e foi submetido e aprovado às
avaliações de desempenho periódicas.
Ademais,
a questão alimentar não pode ser ignorada.
Por
essas razões, meu voto é pelo provimento parcial do recurso para manter o
afastamento do agravante do cargo na Câmara de Vereadores, mas determinar que
exerça suas funções perante o Município de Chapecó, como Procurador Municipal
que é, percebendo o vencimento correspondente a esse cargo previsto na atual
tabela remuneratória, acrescido das vantagens devidas, inclusive as decorrentes
do tempo de serviço, mantidos ainda os demais benefícios a que fazem jus os
servidores daquele ente político, até solução final da demanda.
Penso
que assim será evitada a transposição vedada pela Constituição Federal, mas os
atos legítimos que a antecederam serão também prestigiados, protegendo-se o
caráter alimentar da remuneração e os danos inversos que poderiam resultar da
manutenção integral da decisão agravada. (grifou-se)
Conforme
destacou a DAP, resta parcialmente restaurada, ainda que sob apreciação
judicial[7]
a regularidade da investidura do servidor em questão, entretanto, remanesce a
irregularidade administrativa, já que o servidor foi nomeado pelo Responsável, Presidente
da Câmara de Vereadores, à época, que não tinha legitimidade para tal - já que
se tratava de concurso do Poder Executivo – e em cargo para o qual não prestou
concurso (Procurador da Câmara Municipal). Assim, diante do ato de nomeação de
fl. 69, não há como afastar a responsabilidade do Sr. Aristide Fidelis.
A
própria decisão judicial supracitada fez-se clara em rechaçar a transposição de
cargos públicos entre quadros de pessoal distintos, citando precedentes do STF[8].
Quanto
ao Sr. Itamar Antônio Agnoletto, segundo responsável apontado, juntou cópia da
Portaria n. 41, de 20/03/2012 (fl. 518), que manteve a suspensão da Portaria n.
07, de 09/03/2006 revogando as Portarias n. 51, de 15/03/2011 e 64, de
14/04/2011, que tratavam da cessão do interessado ao Poder ao Poder Executivo
Municipal, esclarecendo que a situação lotação do servidor está de acordo com a
ordem judicial.
Destacou
a instrução, ainda, que permanece o dever da Prefeitura Municipal e da Câmara
Municipal de Chapecó de acompanhar o feito judicial e de informar a este
Tribunal de Contas do trânsito em julgado da referida ação para adoção de
providências, se for o caso.
Diante
disso, acompanho o entendimento da área técnica, seguida pelo Ministério
Público de Contas, já que resta demonstrada a irregularidade da nomeação do
servidor em questão, que se deu em cargo diverso do qual prestou concurso público,
em desacordo com o artigo 37, II e IX
da CF/88 e por autoridade incompetente.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Considerar procedente a Representação
apresentada, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, para considerar irregular
a nomeação do servidor Luciano José Buligon, aprovado
em concurso público para o cargo de Procurador Municipal do Poder Executivo (conforme
o Edital nº 001/02 de 23/04/2002 de
fls. 47-58), no
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (Portaria
nº 7/6 de 09/03/2006 – fl. 69) em desacordo ao que determina o art.
37, inciso II, da Constituição Federal da República, além de ter sido nomeado
por autoridade incompetente (já que se trata de concurso realizado pelo Poder
Executivo);
3.2. Aplicar multa ao
responsável abaixo nominado, na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e
art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000,
pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão.
3.1.1 –R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Sr. Arestide Fidelis, CPF 538.171.339-87, Presidente da Câmara de
Vereadores de Chapecó - SC à época.
3.2. Alertar aos representantes da
Prefeitura Municipal de Chapecó e da Câmara de Vereadores de Chapecó sobre o
dever de acompanhar o feito judicial e de informar a este Tribunal de Contas do
trânsito em julgado da referida ação para adoção de providências, se for o
caso;
3.3. Dar ciência da
Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Exmo. Juiz da Vara da Fazenda Pública
de Chapecó, Dr. Selso de Oliveira, ao Sr. Arestide Fidelis, Presidente da
Câmara de Vereadores de Chapecó, à época, bem como à Câmara e Prefeitura
Municipal de Chapecó.
Florianópolis, em 24
de junho de 2013.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Decisão Singular de fls. 365-367.
[2] Relatório n. 2283/2011 – fls. 354-360.
[3] Relatório de Reinstrução n. 05903/2011 – fls. 494-504
[4] Relatório de Reinstrução n. 04329/2012 – fls. 625-631.
[5] Parecer n. 12539/2012 – fls.633-634.
[6] Fls. 544-563.
[7] Pois o processo ainda não transitou em julgado, conforme consulta em 24.06.2013: http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0I00065TF0000&processo.foro=18
[8] ADI n. 248/RJ, Min. Celso de Mello.