Processo:

REP-11/00155411

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Chapecó

Responsável:

Aristide Fidélis

Itamar Antônio Agnoleto

Interessado:

Selso de Oliveira – Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó

Assunto:

Nomeação de servidor aprovado em concurso público para cargo de Procurador Municipal do Poder Executivo no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 160/2013

 

                                                                                                                               

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de expediente recebido como Representação neste Tribunal, encaminhado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC, Selso de Oliveira, na forma do Ofício nº 018110039669-000-004 e documentos de fls. 02 a 309 (cópia da Ação Civil Pública n. 018.11.003966-9).

 

O objeto da denúncia diz respeito à suposta nomeação irregular de servidor Luciano José Buligon, aprovado em concurso público para o cargo de Procurador Municipal do Poder Executivo (conforme o Edital nº 001/02 de 23/04/2002 de fls. 47-58) e nomeado para exercer o cargo no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (Portaria nº 7/6 de 09/03/2006 – fl. 69 e ofício de fl. 74).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade foi conhecida a representação[1], sendo realizada a diligência sugerida pela área técnica[2]. Em resposta, a Procuradoria Geral do Município de Chapecó encaminha a documentação de fls. 375-393 e a Câmara Municipal de Chapecó os documentos de fls. 396-439, além das informações de fls. 491-492, remetidas pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Delimitadas as irregularidades pela DAP, foi sugerida a audiência dos responsáveis[3], Sr. Arestides Fidélis (Presidente da Câmara Municipal de Chapecó à Época) e Sr. Itamar Antônio Agnoletto (Presidente da Câmara Municipal de Chapecó), os quais se manifestaram às fls. 509-625, juntando documentos.

 

Em seu Relatório Conclusivo[4], a DAP sugere que seja considerado irregular o ato em análise (nomeação do servidor Luciano José Buligon para o cargo de Procurador Municipal do quadro de pessoal do Poder Legislativo) com aplicação de multa ao responsável.

 

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da instrução[5].

 

É, em síntese, o relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise das alegações do Sr. Arestide Fidélis (fls. 525-625) denota-se que o principal argumento é a mudança na situação jurídica em razão do deferimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2011.025490-6 (fls. 544-563), que manteve o afastamento liminar do servidor da Câmara Municipal (concedida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Chapecó nos autos n. 018.11.003966-9), mas determinou que o servidor exercesse as atividades junto ao município até a solução final do processo.

 

Entendeu a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC que o servidor deve permanecer no exercício das funções de carreira e no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, conforme o Edital n. 01/2002, no Poder Executivo de Chapecó/SC.

 

Necessário esclarecer, nesse ponto, que conforme Relatado na Decisão do TJSC, que deu provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2011.025490-6 [6], o eminente Relator deixou claro que o Sr. Luciano José Buligon prestou concurso e foi legitimamente aprovado, não sendo questionada em momento algum a lisura do certame. Acrescentou ainda:

 

Quando o Presidente da Câmara solicitou ao Prefeito a nomeação de Procurador Municipal para o Legislativo, outras duas pessoas estavam em melhores posições que o agravante.

Essas pessoas foram convocadas e, pelo visto, não atenderam ao chamado.

Só depois é que o Sr. Luciano foi nomeado.

É inegável, portanto, que o provimento se deu de forma legítima. Repito que isso sequer foi questionado pelo Ministério Público.

A transposição e a possível incompetência, como dito, é que projetam a sombra da inconstitucionalidade.

Ora, diante da legitimidade dos atos que antecederam a transposição, não é justo nem razoável que o servidor seja simplesmente afastado do cargo, sem direito à remuneração, para aguardar ninguém sabe por quanto tempo a solução final do processo.

Reitero: a situação seria diversa se houvesse suspeitas a respeito da legalidade da aprovação do recorrente. Mas não. Aqui há um servidor que ocupou o cargo durante 5 anos e foi submetido e aprovado às avaliações de desempenho periódicas.

Ademais, a questão alimentar não pode ser ignorada.

Por essas razões, meu voto é pelo provimento parcial do recurso para manter o afastamento do agravante do cargo na Câmara de Vereadores, mas determinar que exerça suas funções perante o Município de Chapecó, como Procurador Municipal que é, percebendo o vencimento correspondente a esse cargo previsto na atual tabela remuneratória, acrescido das vantagens devidas, inclusive as decorrentes do tempo de serviço, mantidos ainda os demais benefícios a que fazem jus os servidores daquele ente político, até solução final da demanda.

Penso que assim será evitada a transposição vedada pela Constituição Federal, mas os atos legítimos que a antecederam serão também prestigiados, protegendo-se o caráter alimentar da remuneração e os danos inversos que poderiam resultar da manutenção integral da decisão agravada. (grifou-se)

 

 

Conforme destacou a DAP, resta parcialmente restaurada, ainda que sob apreciação judicial[7] a regularidade da investidura do servidor em questão, entretanto, remanesce a irregularidade administrativa, já que o servidor foi nomeado pelo Responsável, Presidente da Câmara de Vereadores, à época, que não tinha legitimidade para tal - já que se tratava de concurso do Poder Executivo – e em cargo para o qual não prestou concurso (Procurador da Câmara Municipal). Assim, diante do ato de nomeação de fl. 69, não há como afastar a responsabilidade do Sr. Aristide Fidelis.

 

A própria decisão judicial supracitada fez-se clara em rechaçar a transposição de cargos públicos entre quadros de pessoal distintos, citando precedentes do STF[8].

 

Quanto ao Sr. Itamar Antônio Agnoletto, segundo responsável apontado, juntou cópia da Portaria n. 41, de 20/03/2012 (fl. 518), que manteve a suspensão da Portaria n. 07, de 09/03/2006 revogando as Portarias n. 51, de 15/03/2011 e 64, de 14/04/2011, que tratavam da cessão do interessado ao Poder ao Poder Executivo Municipal, esclarecendo que a situação lotação do servidor está de acordo com a ordem judicial.

 

Destacou a instrução, ainda, que permanece o dever da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Chapecó de acompanhar o feito judicial e de informar a este Tribunal de Contas do trânsito em julgado da referida ação para adoção de providências, se for o caso.

 

Diante disso, acompanho o entendimento da área técnica, seguida pelo Ministério Público de Contas, já que resta demonstrada a irregularidade da nomeação do servidor em questão, que se deu em cargo diverso do qual prestou concurso público, em desacordo com o artigo 37, II e IX da CF/88 e por autoridade incompetente.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Considerar procedente a Representação apresentada, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, para considerar irregular a nomeação do servidor Luciano José Buligon, aprovado em concurso público para o cargo de Procurador Municipal do Poder Executivo (conforme o Edital nº 001/02 de 23/04/2002 de fls. 47-58), no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (Portaria nº 7/6 de 09/03/2006 – fl. 69) em desacordo ao que determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal da República, além de ter sido nomeado por autoridade incompetente (já que se trata de concurso realizado pelo Poder Executivo);

 

3.2. Aplicar multa ao responsável abaixo nominado, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão.

 

3.1.1 –R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Sr. Arestide Fidelis, CPF 538.171.339-87, Presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó - SC à época.

 

3.2. Alertar aos representantes da Prefeitura Municipal de Chapecó e da Câmara de Vereadores de Chapecó sobre o dever de acompanhar o feito judicial e de informar a este Tribunal de Contas do trânsito em julgado da referida ação para adoção de providências, se for o caso;

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Exmo. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Chapecó, Dr. Selso de Oliveira, ao Sr. Arestide Fidelis, Presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó, à época, bem como à Câmara e Prefeitura Municipal de Chapecó.

 

Florianópolis, em 24 de junho de 2013.

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Decisão Singular de fls. 365-367.

[2] Relatório n. 2283/2011 – fls. 354-360.

[3] Relatório de Reinstrução n. 05903/2011 – fls. 494-504

[4] Relatório de Reinstrução n. 04329/2012 – fls. 625-631.

[5] Parecer n. 12539/2012 – fls.633-634.

[6] Fls. 544-563.

[7] Pois o processo ainda não transitou em julgado, conforme consulta em 24.06.2013:  http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0I00065TF0000&processo.foro=18

[8] ADI n. 248/RJ, Min. Celso de Mello.