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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO:
RLA 10/00511542
UNIDADE: Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
INTERESSADO: José Natal Pereira
RESPONSÁVEL: Valdir Rubens Walendowsky, Guilberto Chaplin Savedra e Gilmar Knaesel –
ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e outros
ASSUNTO: Auditoria ordinária in loco nos repasses efetuados em 2010
pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e os Fundos do
Sistema Estadual de Incentivo à cultura, Turismo e Esporte (SEITEC).
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de resultado de auditoria in loco realizada pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE, na Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte - SOL, para verificar a regularidade das transferências de
recursos financeiros efetuados no exercício de 2010 pela referida Secretaria e
pelos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte –
SEITEC (FUNTURISMO, FUNCULTURAL E FUNDESPORTE).
Após a realização da auditoria in loco, entre os dias 13 e 30/07/2010, os técnicos da DCE emitiram
o Relatório n. 875/2010 (fls. 1.180/1.221), sugerindo a audiência dos
responsáveis para se manifestarem a respeito das irregularidades apuradas. O
então relator do processo, Auditor Gerson dos Santos Sicca, declarou-se
impedido (fls. 1.230). Redistribuído o feito e vindo os autos a minha
relatoria, autorizei a audiência.
Os responsáveis foram devidamente notificados, sendo que
apenas os Srs. Jorge Ricardo Jardim Flores, Eduardo Auzenir de Macedo, Valter
José Gallina, José Carlos Laurindo Machado, Rosângela Laura Ventura Gomes, Sr.
Gilmar Knaesel e Sr. Marcos Anselmo Vasques apresentaram suas alegações de defesa
respectivamente às fls. 1.267/1.285, 1.287/1.288, 1.306/1.342, 1.343/1.463,
1.465/1.473, 1.475/1.477 e 1.549/1.560. Importante ressaltar que Marcos Anselmo
Vasques apresentou defesa extemporaneamente, após elaboração do relatório
conclusivo.
A DCE examinou as justificativas, opinando pela aplicação
de multas aos responsáveis e expedição de determinação à Unidade e de recomendação
aos Conselhos de Turismo, Cultura e Esporte e respectivos presidentes
(Relatório n. 825/2011, fls. 1507/1547).
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas se manifestou por meio do Parecer nº MPTC/8609/2012 (fls. 1.562),
pugnando pela não aplicação de multas, por considerar de natureza leve as
condutas tidas por irregulares.
Vieram os autos
conclusos.
É
o relatório.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
A
auditoria realizada pela DCE verificou, por método de amostragem, a
regularidade das transferências de recursos efetuados no ano de 2010 pelos
Fundos do SEITEC, através da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
– SOL, a partir da análise dos processos de aprovação de projetos que
originaram os Contratos de Apoio Financeiro. Delimitou-se como objetivo geral
examinar se as entidades financiadas com recursos dos fundos possuíam
capacidade profissional, administrativa e financeira para execução dos projetos
propostos no âmbito do SEITEC. Para tanto, foram avaliados os procedimentos
adotados internamente na SOL e nos órgãos a ela
vinculados para avaliar referida capacidade, nos termos da legislação
pertinente.
Dentro
da amostra de projetos selecionados pela equipe técnica, o montante de recursos
auditado foi de R$ 6.446.810,00 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis
mil oitocentos e dez reais), considerando os valores indicados nos Contratos de
Apoio Financeiro com previsão de desembolso para 2010. Apesar de vultosa
quantia referente a amostragem considerada, tratava-se
de apenas 18 entidades proponentes, com 20 projetos turísticos, culturais ou
esportivos.
Analisados
os documentos solicitados durante a auditoria, os procedimentos de aprovação de
projetos e, por fim, as próprias entidades selecionadas na amostra, foram detectadas uma série de irregularidades, as quais são
analisadas individualmente nos tópicos a seguir.
II.1. Ausência do Parecer do Consultor
Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis, com análise da condição estatutária da entidade em relação à sua
finalidade e aos Fundos do SEITEC
O
substrato legal desta irregularidade reside nos §§1º e
2º do art. 1º do Decreto n.º 1.291/2008, que regulamenta o processo
administrativo para aprovação de projetos no âmbito do SEITEC, bem como nas
instruções normativas n.º 01 e 02 emitidas no ano de 2009.
Entre
os achados da auditoria, constatou-se a ausência de análise, manifestação ou
parecer jurídico da Consultoria Jurídica da SDR da Grande Florianópolis,
objetivando homologar os cadastros dos proponentes, nos termos exigidos pelo
inciso I do art. 2º da IN 01/2009 c/c o art. 1º, §§1º e 2º, do Decreto n.º
1.291/2008, os quais possuem a seguinte redação:
Decreto
n.º 1.291/2008
Art.1º A execução descentralizada de programas de governo
e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que
envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por
meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio
Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se:
I – contratado (a) – proponente:
a) [...]
b) pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que comprove
registro legal no Estado de Santa Catarina, com finalidade estatutária compatível com a área passível de
aprovação pelo Fundo que a abrange;
§2º A descentralização da execução de
programas de governo e ações dos Fundos da cultura, turismo e esporte, através
do Instrumento Legal, somente se
efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional,
administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou
estatutárias relacionadas com este objeto.
Instrução
Normativa n.º 002/2009
[...]
Art.
2º. ESTABELECER
[...]
I
- A obrigatoriedade da homologação do
cadastro realizado nas SDR’s por parte do Consultor Jurídico da SDR que
deverá analisar, entre outros documentos e informações, em especial, a condição estatutária da entidade
em relação a sua finalidade e os Fundos SEITEC, remuneração a dirigentes e
destinação dos bens em caso de dissolução, sem prejuízo a eventuais diligências
requisitadas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos casos
de projetos estaduais pagos na mesma; (grifou-se)
Perfilando
o entendimento formulado pela DCE, tem-se que a homologação do cadastro, como
condição prévia para as entidades sem fins lucrativos que solicitarem
financiamentos de projetos, tem por objetivo verificar se o proponente comprova
a capacidade profissional, administrativa e financeira para realizar os
programas de governo e ações dos Fundos da Cultura, Turismo e Esporte,
considerando que ao longo do processo administrativo não há nenhuma outra
análise capaz de preencher esse requisito. Ademais, esta análise também tem por
escopo verificar a comprovação da finalidade estatutária compatível com a área passível
de aprovação pelo respectivo Fundo financiador.
Entre
os responsáveis pela omissão, o Consultor Jurídico da SDR alegou que os três
cadastros identificados na amostra não lhe foram apresentados
para emissão do respectivo parecer. Para tanto, anexa aos autos a movimentação
processual (espelho) de outros 23 cadastros onde se pôde verificar a entrada e
saída dos mesmos na Consultoria Jurídica da SDR (SDR18/COJUR) e o respectivo
parecer jurídico (fls. 1347/1463).
O
então Secretário de Estado da SDR, Sr. Valter José Gallina, corresponsável pela
irregularidade, adota como argumento de defesa as alegações do Consultor
Jurídico.
Reinstruindo
o feito, o Corpo Técnico entende que os pareceres anexados aos autos pelo
Consultor Jurídico sanam parte da irregularidade verificada. No tocante aos
demais processos que não foram tramitados ao Consultor
Jurídico, sugere que a Unidade atente para os requisitos legais. Em
relação à responsabilidade do Secretário de Estado da SDR não há manifestação
da área técnica.
Da
prova acostada aos autos, é possível constatar que os 3
cadastros analisados, de fato, não foram tramitados à Consultoria Jurídica.
Todavia, importante destacar dois fatos não considerados na defesa. Primeiro,
que as movimentações processuais e pareceres jurídicos apresentados não se
referem aos cadastros analisados em auditoria (6
cadastros inicialmente não localizados - fls. 470, 498-503). Segundo, que entre
os pareceres acostados aos autos (fls. 1.440, 1.445, 1.450) não consta a
movimentação física do respectivo processo na COJUR (fl. 1.439, 1.444, 1.449),
caindo por terra o argumento de lhe foi impossibilitado o exercício de suas
atribuições. Melhor dizendo, em três destes processos o Consultor emitiu
parecer sem que constasse a movimentação processual junto à COJUR
(SDR18/COJUR).
Por
outro lado, mais importante destacar, atentando-se para o conteúdo dos
pareceres (fls. 1.349, 1.354, 1.359, 1.364, 1.369, 1.374, 1.379, 1.382, 1.387,
1.392, 1.397, 1.402, 1.405, 1.410, 1.415, 1.425, 1.430, 1.435), é que as exigências
dispostas na legislação de regência estão longe de ser alcançadas. Ainda que
não se possa adentrar na análise do mérito dos pareceres (não sendo este o
objeto da auditoria, mas sim a sua ausência), a análise superficial do conteúdo
deixa claro que não há uma análise aprofundada acerca do cumprimento dos
requisitos esposados nos regulamentos dos fundos de apoio financeiro do SEITEC.
Tal fato reflete a necessidade de se recomendar ao Consultor Jurídico que ao sua manifestação fundamente adequadamente o preenchimento
do requisito alusivo à LEGITIMIDADE DO PROPONENTE (art. 1º, §1º, I, “b” e §2º),
compreendendo a finalidade estatutária compatível com o fundo financiador,
atribuições regimentais/estatutárias relacionadas com objeto do projeto[1] e
capacidade profissional, administrativa e financeira, para realizá-lo.
Sobre
o mesmo fato, resta patente a responsabilidade do Secretário da SDR18, Sr.
Valter José Gallina, haja vista a constatação de ausência de pareceres
jurídicos em determinados processos submetidos à SDR da Grande Florianópolis.
A
responsabilidade lhe foi atribuída em face de sua omissão no dever de
supervisionar as atribuições do Consultor Jurídico, considerando: que os
proponentes devem apresentar a documentação de seus cadastrados diretamente na
SDR de seu domicílio[2];
que o cadastramento de proponentes deveria ocorrer a partir de 5 de fevereiro de 2009[3];
que as SDRs seriam os únicos órgãos responsáveis pelo recebimento, homologação
e guarda da documentação cadastral[4];
que a Consultoria Jurídica está diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário[5]; e
que o Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela
supervisão dos serviços da SDR da Grande Florianópolis[6].
Assim, ausente em determinados procedimentos o
parecer do Consultor Jurídico homologando o cadastro realizado na SDR, com a análise
exigida em lei e decretos regulamentares, configura-se a responsabilidade do Secretário
de Estado. Conforme fundamento exposto acima, diante de seu poder/dever de
supervisão do órgão e vigilância frente aos atos de seus subordinados, lhe
incumbiria a tarefa de fazer cumprir as instruções
normativas, decretos e leis relacionados aos processos de aprovação de projetos[7].
Importante
destacar que a análise das condições disciplinadas pelo Decreto n.º 1.291/2008
era função atribuída à época ao Consultor Jurídico da SDR, por força do
disposto nas Instruções Normativas para os projetos de âmbito regional.
Disciplinamento distinto no futuro a atribuindo competência a outro órgão, não
altera a configuração da irregularidade então verificada naquele exercício ou
enquanto vigentes aquelas instruções internas.
A
gravidade do fato se evidencia na medida em que não existiu análise da
legitimidade do proponente para obtenção de recursos perante o SEITEC, no que
diz respeito à finalidade estatutária compatível com a área passível de
aprovação pelo Fundo, em especial ao objeto proposto, acabando por desvirtuar
as finalidades do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte.
Cabível, portanto, a penalização do gestor da SDR da Grande Florianópolis.
II.2. Análise técnica não fundamentada
quanto aos aspectos financeiros, profissionais e administrativos e quanto à
compatibilidade entre a finalidade e o objeto proposto no projeto
A
irregularidade em comento decorre da não fundamentação dos pareceres emitidos
pela Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, na condição de “corpo técnico”
da SOL, no tocante aos aspectos financeiros,
profissionais e administrativos, e quanto à compatibilidade entre a finalidade
estatutária e o objeto proposto nos termos disciplinados pelo §1º, I, “b” e
§2º, do Decreto n.º 1.291/2008, reforçado pelo §1º do art. 38 do mesmo decreto.
Os pareceres omissos foram anexados aos autos, conforme indicado à fl.1.195.
Foram
identificados como responsáveis os Gerentes de Políticas de Esporte (Sra.
Rosângela L. V. Gomes de Castro), de Cultura (Sr. Marco Anselmo Vasques) e
Turismo (Sr. Elisa Wypes Santana de Liz) e o Diretor
de Políticas Integradas de Lazer da Sol (Sr. Eduardo Macedo), tudo conforme
suas competências delimitadas na Lei n.º 13.336/2005 e Decreto n.º 1.291/2008.
À
exceção da Sra. Elisa Wypes Santana de Liz, todos os demais responsáveis
apresentam defesa no mesmo sentido. Argumentaram que a Diretoria de Políticas
Integradas do Lazer vem executando suas funções do mesmo modo desde o exercício
de 2005, quando da criação dos Fundos, limitando-se à classificação do projeto
nos Programas e Subprogramas da Lei Estadual n.º 13.792.[8]
Afastam a titulação de “corpo técnico” a quem competiria a
análise técnica do projeto, conforme descrito pela DCE, sustentando, ainda, que
não haveria pessoal suficiente para tal finalidade. Argumentam que as
informações prestadas pelo Secretário através do Ofício n.º 740/10 (fls. 7/9)
não podem contrariar o disposto no Decreto n.º 1.651/2008 – Regimento Interno da SOL. Em relação a sua atuação, argumentaram que os
pareceres estão devidamente motivados, possibilitando a fiscalização dos atos
administrativos.
A
DCE entende que não devem ser considerados os argumentos de defesa
apresentados. Reitera que a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, por
meio de suas Gerências, deveria elaborar uma análise técnica pormenorizada e
fundamentada do projeto e de seu respectivo Plano de Trabalho, apresentando argumentos
e os critérios utilizados, aptos a comprovar a capacidade do proponente para
executar as ações discriminadas em seu Plano de Trabalho. Nas bastaria, segundo
defendem, apenas realizar o enquadramento do projeto ao Plano de
Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL).
As
alegações de defesa esbarram em questão preliminar que se confunde com o
mérito, qual seja, a legitimidade dos responsáveis
pelo fato apontado como irregular, na condição de corpo técnico competente para
elaborar análise pormenorizada e fundamentada do projeto e de seu respectivo
Plano de Trabalho.
Para os responsáveis (Diretor de Políticas
Integradas do Lazer e Gerentes de Políticas de Turismo, Cultura e Esporte) a
competência do setor limita-se ao enquadramento do projeto ao Plano de
Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL) – Lei n.º 13.792/2006, nos termos do
art. 16, III, do Decreto n.º 1.651/2008 - Regimento Interno da
SOL, in verbis:
Art. 16. Compete à Diretoria de
Políticas Integradas do Lazer, subordinada diretamente ao Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte:
[...]
III - emitir parecer nos projetos
apresentados ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e
ao Esporte - SEITEC quanto à
correta adequação ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer e à legislação
que instituiu os Fundos; e
Argumentam
que as atribuições indicadas pela área técnica com base no inciso V do Decreto
n.º 1.291/2008, bem como na resposta do Secretário de Estado ao Ofício n.º
7.543/2010 (fls. 5/6 e 7/9), não podem alterar a competência disciplinada no
Decreto n.º 1.651/2008.
A
divergência gira em torno da denominada “área técnica da Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte”.
Ao
iniciar os trabalhos fiscalizatórios, os técnicos deste Tribunal de Contas
elaboraram diversos questionamentos ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte à época, de modo esclarecer dúvidas quanto ao procedimento de
tramitação dos projetos no âmbito do SEITEC. Em resposta ao questionamento n.º
2, no qual se perquiria acerca da composição da respectiva área técnica da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, foi encaminhada pelo então
Secretário da SOL a seguinte resposta:
Em
relação à análise de projetos, esclarecemos que esta cabe à Diretoria de
Políticas Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte – PDIL, a qual, através de
suas Gerências, procede ao
enquadramento dos projetos aos Programas Estaduais de Cultura, Turismo
e Desporto, instituídos pela Lei Estadual 13.792 de 18 de julho de 2006, a qual
Estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o
desporto no Estado de Santa Catarina, braço estruturante das respectivas
políticas públicas das três áreas abrangidas por esta Pasta (grifou-se).
Ou
seja, ao que tudo indica, subsiste no âmbito da SOL o
mesmo entendimento indicado pelos responsáveis, qual seja, o de que a Diretoria
do PDIL apenas procede ao enquadramento dos projetos aos Programas Estaduais da
Lei n.º 13.792/2006. Atribuições mais amplas que a do mero enquadramento,
segundo argüido, contrariam o disposto no art. 11, I e V e art. 36, §3º, do
Decreto n.º 1.291/2008[9],
além das competências das Gerências de Projetos que compõem a Diretoria do
SEITEC, nos termos definidos no art. 2º, II, b, do Decreto n.º 1.651/2008.
Frente
à legislação mencionada, entendo que assiste razão à defesa.
Mas
mesmo que não seja possível atribuir a característica de corpo técnico à
Diretoria do PDIL e às respectivas gerências, o que desde já
afasta a possibilidade de penalização, verifico que as manifestações da
Gerência de Projetos de Turismo, Cultura e Esporte, quando existentes nos
processo (PTEC 2044/102, fl. 824; PTEC 2471/108, fl. 888; PTEC 3367/100, fl.
960; PTEC 3451/100; PTEC 4222/105; PTEC 4234/103, fl. 1.112) não fazem nenhuma
análise relevante e devidamente fundamentada acerca dos projetos apresentados.
Suas manifestações, aliás, são algumas vezes exaradas após aprovação final de
todos os demais órgãos (Diretoria do PDIL, Conselhos, Comitê Gestor, Parecer
Jurídico).
Tais
órgãos, portanto, não tem desempenhado efetiva atividade de controle e
constituem um mero componente burocrático que integra o processo, mas sem
importância substancial. Neste ponto, visualizo a oportunidade em que tais
órgãos poderiam subsidiar o processo de aprovação, com parâmetros adequados
para análise das futuras despesas, do ponto de vista de sua necessidade,
viabilidade, adequação, economicidade e interesse público, oportunizando ao
final uma análise efetiva do controle interno, externo e social. Mesmo a
genérica indicação de verificação de “adequação
ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer” abre espaço para uma
relevante atuação
de controle, bastando boa vontade para analisar e motivar a aprovação dos
projetos que lhe são submetidos.
II.3. Pareceres deficientes quanto à
análise do mérito do projeto, em especial quanto à viabilidade orçamentária,
exeqüibilidade dos prazos e credenciais do proponente, demonstrando capacidade
para a execução do projeto
A
irregularidade detectada neste item teve como dispositivo infringido, entre
outros, o art. 19 e seu parágrafo único do Decreto n.º 1.291/2008, norma que
revela os critérios que deverão ser observados pelo Conselho para a seleção de
projetos. Eis a redação do dispositivo:
Art.
19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e Esporte caberá nos termos da Lei n.º
14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados
aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Parágrafo
único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária,
a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente
comprovando sua capacitação para execução do projeto.
A
partir da análise dos processos de aprovação de projetos, os técnicos da DCE
constataram que os Conselhos emitiram seus pareceres sem uma análise
fundamentada que contemplasse os requisitos descritos no parágrafo único
supramencionado. Foram apontados como responsáveis os Presidentes dos Conselhos
Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte, respectivamente, Srs. Aristides
Niehues, Edson Machado e Hercílio Paraguassu Antunes de Freitas.
Sobre
o apontado, não houve manifestação de defesa de nenhum dos Presidentes de
Conselhos, apesar de devidamente notificados (fls. 1.260, 1.265 e 1.266).
Os
pareceres em que foram constatadas as omissões dos Conselhos estão acostados às
fls. 604, 707, 732, 770, 792, 886, 937 e 1.149, e, de fato, não vão além da
discriminação do projeto, com emissão do respectivo “de acordo”.
Considero
como parecer diferencial, podendo ser confrontado com os demais para se
confirmar a irregularidade, ainda que não contemple todos os requisitos legais
necessários para seleção do projeto, aquele emitido no Projeto “Concurso
Internacional de Piano Cidade de Florianópolis” (fls. 107).
Dentre
os órgãos competentes para análise e julgamento de projetos no âmbito do
SEITEC, os Conselhos Estaduais têm papel fundamental, face a
sua competência para definir quais serão levados ao Comitê Gestor para
aprovação final dos valores. Dentro do julgamento de mérito, essencial que se
faça análise minuciosa dos projetos, programas e ações, indicando-se eventual adequação
aos programas de governo e às ações da Secretaria de Estado de Turismo Cultura
e Esporte, permitindo, ao final, a visualização do interesse público. Tais Conselhos, no entanto, não cumpriram na
íntegra suas atribuições disciplinadas na Lei n.º 13.336/2008 e no Decreto n.º
1.291/08.
A
vultosa quantia de recursos arrecadados pelos Fundos do SEITEC, na ordem de R$ 183,423 milhões no ano de 2009[10] e
R$ 172,49 milhões no ano de 2010[11], em
grande parte aplicada através de projetos turísticos, culturais e esportivos,
exige especial atenção do ponto de vista orçamentário, da exeqüibilidade dos
prazos e capacidade para execução, permitindo o acompanhamento do mesmo e a
fiscalização pelo concedente e pelo controle externo, na análise e julgamento
da prestação de contas.
Poder-se-ia
cogitar a hipótese de os membros dos Conselhos fundamentarem seus pareceres com
base nas análises técnicas existentes ao longo do processo, considerando a
competência prevista para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
Diretoria do SEITEC e Diretoria de Políticas do Lazer, como órgãos de apoio
técnico dos Conselhos[12]. No
entanto, todos os órgão se furtam a esta
responsabilidade, e mesmo o órgão com expressa competência para tanto
(conselhos de cultura, turismo e exporte) não exercem a contento a atribuição.
Com
base no que foi constatado em auditoria e nos documentos acostados aos autos,
não é possível afirmar que exista qualquer manifestação técnica nos processos
de aprovação dos projetos, que analise de forma pormenorizada a viabilidade
orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do
proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto. Em que pese a
plena constatação deste fato (reiteradamente justificada pela alegada ausência
de pessoal qualificado para análise dos projetos), verifica-se que tal fato não
impediu o repasse de recursos dos Fundos, em montante de R$ 172,038
milhões[13]
entre os anos de 2005 a 2007, de 211,72 milhões entre 2008 e 2009[14] e
de 172,49 milhões em 2010.
A
emissão de um juízo favorável a concessão de financiamento público, ainda que
sem análise pormenorizada dos projetos apresentados e à míngua de uma estrutura
de pessoal qualificado para tal análise, revela-se como fato de gravidade
considerável, diante do risco de repasse de recursos públicos a entidades
incapazes de cumprirem a contento os objetivos que nortearam a aprovação dos
projetos.
Permanecesse,
portanto, a restrição, devendo ser imputado aos responsáveis
penalidade acima do mínimo legal, em virtude da natureza e gravidade da
infração sob análise.
II.4 Aprovação dos valores finais pelos
Comitês Gestores, sem a manifestação quanto ao mérito dos respectivos Conselhos
Estaduais
Seguindo
o trâmite processual na análise de projetos no âmbito do SEITEC, constatou-se a
homologação final de valores dos projetos, por parte dos Comitês Gestores, sem
a manifestação prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte
(PTEC 4219/104; fl. PTEC 3451/100, fl. ; PTEC
4222/105, fl. ; PTEC 2044/02, fl. ; PTEC 4234/103, fl.; PTEC 3367/100, fl. ;
PTEC 4236/106, fl. ; PTEC 3841/103, fl. ; PTEC 3119/106, fl. ; PTEC 2461/102).
Dois
foram os Secretários de Estados que presidiram os Comitês Gestores à época, o
Sr. Gilmar Knasel e Sr. Valdir Rubens Walendowsky.
Devidamente
cientificados (fls. 1258 e 1263), apenas o Sr. Gilmar Knaesel apresentou manifestação
de defesa acerca do apontado (fls. 1.475/1.477), alegando falta de estrutura e
pessoal capacitado para atuarem no SEITEC e que desde a criação dos Fundos em
2005 até a regulamentação por meio do Decreto n.º 1.291 em 2008 vem acontecendo
aprovações de projetos de forma emergencial. Sustenta que a contratação de
novos servidores através de concurso público e a implementação
do controle interno fizeram com que os problemas detectados em auditoria fossem
exterminados. Sobre a falha detectada no processo, afirma que a aprovação dos
projetos baseou-se no parecer jurídico da SOL (fls.
1.478/1.499), setor responsável pela elaboração de convênios e contratos, e que
apesar de aprovado apenas pelo Comitê Gestor, sua formação multissetorial
permite afirmar que todas as áreas participaram da avaliação. Ao final confirma
a ocorrência das falhas, alegando que as mesmas não comprometeram o erário.
A
DCE mantém a restrição apontada considerando a confirmação do responsável e a
ineficácia probatória produzida na defesa.
O
Ministério Público, por sua vez, entende que a infração em tela pode ser
considerada de natureza leve, sendo passível apenas de recomendação.
Não
há como afastar a configuração da irregularidade verificada pela equipe
técnica, mesmo porque confirmada pelo responsável. A alegada falta de pessoal
técnico qualificado e a aprovação emergencial de projetos não se coaduna com as
provas contidas nos autos, tampouco com a prática constatada ao longo dos 5 anos de implementação dos Fundos do SEITEC e o volume de
recursos transferidos a ponto de justificar a infração. Fosse excepcional a
situação, ou mesmo prevista em lei a denominada aprovação emergencial,
justificar-se-ia a aprovação e análise de forma individualizada pelo Comitê
Gestor. Todavia a situação irregular foi apurada em mais de 50% das aprovações
dentro da amostra.
Urge
destacar que a alegação quanto à suposta falta de pessoal técnico qualificado
deveria figurar como agravante, vez que, ainda que ciente desta circunstância,
não houve por parte do responsável cautela no sentido de reduzir ou suspender a
aprovação de novos repasses até que constituída a estrutura necessária para
análise da viabilidade e regularidade dos projetos que demandavam o auxílio
(muitas vezes exclusivo) do Poder Público para serem
executados.
Quanto
ao alegado suporte em parecer jurídico, emitido após
manifestação do Comitê Gestor e antes da emissão do Contrato de Apoio
Financeiro, verifica-se que o mesmo não ampara a conduta do ordenar primário,
já que no corpo destes pareceres condicionava-se o prosseguimento do processo à
observância das exigências legais. Eis o texto de referência utilizado nos
citados pareceres jurídicos:
Assim,
o processo encontra-se amparado, posto não se verificar óbice quanto a continuidade da tramitação processual, desde que atendidas as exigências para
formalização de contrato de apoio financeiro complementar. (grifo nos
originais – fls. 1.489, 1.481, 1.492, 1.497, 1.499)
Os
Comitês Gestores de cada fundo são órgãos executivos subordinados à SOL
compostos por três membros: Secretário da pasta a que é vinculado, na função da
presidência, Diretor Setorial, também da mesma Secretaria, e representante da
sociedade civil. Tomam suas decisões por maioria simples.
Nos
termos da Lei n.º 13.336/2005 compete aos Comitês homologar os projetos, definidos
previamente pelos respectivos Conselhos Estaduais, a serem financiados com
recursos dos Fundos. Destaca a mesma lei em diversas oportunidades o papel de
instância decisória dos Conselhos, não deixando dúvida acerca da necessidade de
prévia seleção de projetos, para posterior avaliação no âmbito dos Comitês com
homologação de valores finais (art. 9º, §1º; art. 10, §2º; art. 19, caput).
A
transferência de recursos a projetos submetidos apenas à análise do Comitê
Gestor, não afronta apenas os dispositivos relacionados à competência dos
Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte. Afronta também a Lei n.º
13.336/05 e seu Decreto regulamentador, já que todo o disciplinamento para
aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do Sistema
Estadual de Turismo, Esporte e Cultura é desrespeitado, quando se confere
apenas ao Comitê Gestor a análise e aprovação do projeto, ignorando-se a
atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, órgão em que
deveria ter ingresso os projetos de âmbito regional, do corpo técnico da
Diretoria do SEITEC, da Diretoria de Políticas de Lazer e dos Conselhos
Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte, todos responsáveis pela análise e
julgamento do mérito dos projetos.
Acrescente-se,
ainda, a constatação acerca da celebração de contratos de apoio financeiro com
entidades que não comprovaram capacidade para a execução dos projetos, situação
que, no caso, também pôde ser fomentada pelo processamento irregular da análise
dos pedidos de financiamento, muitos dos quais sequer contaram com a análise
dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte.
Não
há dúvida, portanto, quanto à gravidade da infração detectada, merecendo o Sr.
Gilmar Knaesel, considerando o maior período[15]
frente à Secretaria e, consequentemente, maior número de projetos aprovados de
forma irregular, penalização maior que o Sr. Valdir Rubens Walendowsky[16].
Reporto-me, para melhor esclarecimento, à discriminação contida no Relatório
DCE n. 825/2011 (fls. 1523), no qual se especificam as seguintes
responsabilidades:
No período auditado, levantou-se como responsáveis pelo achado:
- o Deputado Estadual Gilmar Knaesel,
Presidente dos Comitês Gestores de Esporte e Turismo, nos anos de 2009 e 2010
(até 31/03/2010), tem sua responsabilidade evidenciada pela assinatura nas
Fichas de Aprovação dos PTEC’s nºs 3841/103, 2461/102, 3119/106, 4236/106,
4219/104, 3451/100, 3367/100, 4234/103 e 4222/105 (fls. 850 a 875, 907 a 926,
952 a 1.140), conforme competência definida no art. 10, I e § 1º da Lei nº
13.336/2005; e
- o Sr. Valdir Rubens Walendowsky,
Presidente do Comitê Gestor de Turismo em 2010 (de 13/04/2010 até 30/12/2010),
tem sua responsabilidade caracterizada pela assinatura na Ficha de Aprovação do
PTEC nº 2044/102 (fls. 815 a 848), de acordo com a competência estabelecida no
art. 10, I e § 1º da Lei nº 13.336/2005.
Ante
o exposto, arbitro as penas de multa em R$ 3.000,00 para o ex-Secretário Gilmar
Knaesel e R$ 1.000,00 (mil reais) para o ex-Secretário Valdir Rubens
Walendowsky.
II.5 Ausência de formalização de processo
administrativo da documentação que compõe os Cadastros de Proponentes do SEITEC
A
irregularidade foi constatada em razão da SDR da Grande Florianópolis ter
disponibilizado aos técnicos da DCE os cadastros de proponentes sem a devida
autuação[17] e não terem sido
disponibilizados 5 (cinco) cadastros solicitados pela
equipe (fl. 470/471 e 494/495).
O
gerente de apoio operacional, apontado como um dos responsáveis pela
irregularidade, Sr. Ricardo Jardim Flor, alega que os processos (PTECs) ainda
tramitam na Sol e não retornaram à SDR para o devido
arquivamento. O Sr. Valter José Gallina, também na condição de responsável,
sustenta que os processos foram protocolados na SOL e
lá tramitaram, fazendo também referência à manifestação da Gerência de Turismo
da SDR-Grande Florianópolis (fls. 1.313) que nega as fatos levantados pela
equipe técnica e atribui à SOL a responsabilidade pelos projetos não
localizados e entregues àqueles técnicos.
Reinstruindo
o feito, a DCE não acatou os argumentos de defesa, entendendo haver desarmonia entre as Unidades Gestoras (SOL e SDR) envolvidas na
concessão de recursos dos fundos do SEITEC, quando imputam umas as
outras a responsabilidade e atribuições por procedimentos de controle da
documentação cadastral relacionados aos projetos.
Trata-se
de questão relacionada à guarda e organização de cadastros de proponentes de
projetos que, nos termos do §3º do art. 1º da Instrução Normativa SOL n.º
1/2009, de responsabilidade da SDR do domicílio do proponente, no presente
caso, da Grande Florianópolis. A irregularidade em comento diz respeito a não
autuação dos cadastros, uma vez entregues aos técnicos de forma não organizada.
Entendo
tratar-se de questão formal, passível de recomendação à SDR, para que esta
mantenha os cadastros dos proponentes anexos aos respectivos projetos, autuados
como PTEC, considerando que as informações cadastrais são imprescindíveis à
análise e julgamento do projeto.
II.6 Celebração de Contrato de Apoio Financeiro
com entidades que não comprovaram capacidade para execução de projetos.
O
Corpo Técnico constatou a partir da análise dos cadastros dos proponentes, de
seus projetos, de inspeção in loco em
suas sedes e entrevistas diretas com os presidentes das entidades, que a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte celebrou Contrato de Apoio
Financeiro com entidades que não comprovaram capacidade profissional,
administrativa e financeira para execução dos projetos, em afronta §2º do art.
1º do Decreto n.º 1.291/2008.
Entre
os responsáveis notificados para se manifestarem a respeito da restrição, apenas
o Sr. Gilmar Knaesel apresentou justificativas (fls. 1.475/1.477).
A
defesa foi apresentada de forma genérica, seguindo os mesmos termos da defesa
apresentada para o item II.4.
A
DCE não acatou as justificativas, considerando que a Secretaria não se cercou
dos cuidados mínimos quando autorizou o repasse financeiro às entidades
proponentes que não cumpriram com o requisito da qualificação.
A
situação verificada neste item tem sua origem nas omissões dos órgãos
responsáveis pela análise e julgamento dos projetos, descritas e imputadas como
irregulares nos itens II.1 a II.5.
O
Decreto que regulamenta a Lei n. 13.336/2005 exige que a descentralização da execução
de programas de governo e ações dos fundos da cultura, turismo e esporte só se
efetivem para proponentes que comprovem a capacidade profissional,
administrativa e financeira para realizá-lo.
O
trabalho da equipe de auditoria teve por objetivo comprovar que a realização de
transferência de recursos dos fundos do SEITEC foi efetivada a entidades que
não comprovaram tal capacidade, considerando que ao longo do processo de
aprovação dos projetos não há qualquer tipo de análise pormenorizada da situação
do proponente, tampouco do projeto que se pretende executar. Tais fatos estão
suficientemente comprovados nos autos, com fotos e relatórios de entrevista
devidamente assinados pelos proponentes.
Constatou-se
que a maioria das entidades não possuía sede própria, ou seja, uma estrutura
física que atendesse aos objetivos da própria entidade; tampouco, recursos
humanos, materiais e financeiros próprios, além de não executarem atividades
outras que não sejam aquelas financiadas pelo Estado, o que, a princípio,
inviabilizava a comprovação da capacidade para executarem os projetos propostos
e aprovados.
Entre
os fatos que evidenciam a falta de capacidade para entidade executar as ações
estatais nas áreas da cultura, turismo e esporte destaca-se
que: i)
a maioria das entidades não possui sede, indicando como tal o endereço dos
escritórios do respectivo contador, advogado, associado/diretor ou empresa
privada vinculada à execução do projeto; ii) os recursos do Governo do
Estado, que muitas vezes não se resumem apenas àqueles advindos desses FUNDOS[18],
são quase sempre a fonte exclusiva dos projetos; iii) entidades são
criadas com finalidade exclusiva de executarem projetos no âmbito do SEITEC; iv) a execução dos projetos é integralmente
terceirizada; e v) entidades são criadas para executarem os mesmos projetos de
entidades impossibilitadas/bloqueadas de receberem recursos públicos;
Para
adequado esclarecimento do assunto e percepção acerca da extensão da pesquisa
realizada pela equipe de auditoria, cabe a transcrição de parte do conteúdo do
Relatório DCE n. 825/2011, lavrado nos seguintes termos (fls. 1507/1547):
Entre as conclusões
extraídas da entrevista, a respeito da estrutura física, verificou-se que:
a) A entidade “A arte
de ser humano” – PTEC nº 2044/102 [R$ 200.000,00] – estava entregando o imóvel
locado como sede da entidade e não possuía nenhum outro local para fixar
endereço da sede;
b) O Instituto
Atuação em Projetos Culturais, Desportivos e Turísticos – PTEC nº 4219/104
[850.000,00] – apresentou como endereço de sua sede o local onde funcionava um
escritório de contabilidade (Luanco Consultoria e Contabilidade Ltda.), além de
ser escritório de advocacia e consultoria administrativa, localizados na Rua
Ataulfo Alves nº 135, Roçado, na cidade de São José; O contador da entidade
confirmou que forneceu aquele endereço apenas para fins de recebimento de
correspondências, informando, assim, o endereço da entidade como sendo a Av.
Desembargador Vitor Lima nº 206, s. 907, Trindade, Florianópolis. Neste novo
endereço funcionava a empresa TOP – Promoções e Eventos Ltda. que tem como
sócio proprietário o Sr. Francisco Norberto Lima, procurador do Sr. Vinícius
Neto da Silveira, responsável pela entidade;
c) NAI - Núcleo de
Ação Integrada – PTEC nº 817/104 [R$ 350.000,00]– apresentou como endereço o
local de um escritório de contabilidade, também para efeitos de recebimento de
correspondência, pois, conforme informado pela presidente da entidade, Sra.
Luiza da Luz Lins, a sede está localizada em uma sala nos fundos de sua residência;
d) A entidade
denominada Projeto Esportivo Social Bola Toda – PTEC nº 3841/103 [R$350.000,00]
– apresentou como endereço a Rua Prof. Barreiros Filho
nº 244, Capoeiras, na cidade de Florianópolis/SC, constituído de um imóvel
residencial. O responsável reside em Balneário Camboriú e o endereço fornecido
é o da casa de seus pais;
e) O Instituto
Sustentar – PTEC nº 3451/100 [R$ 900.000,00] – possuía uma sala dentro da
empresa de propaganda PROPAGUE, localizada na SC 401, no Centro Empresarial
Corporate Park, Santo Antonio de Lisboa, na cidade de Florianópolis;
f) Instituto
Catarinense de Educação e do Lazer – PTEC 2471/108 [R$ 500.000,00] – possuía
uma sala cedida pela empresa MV produções, na Rua Machado de Assis nº 108,
Estreito, Florianópolis;
g) A Ong Me Ensina –
PTEC nº 1270/109 [R$100.00,00] – possuía uma sala dentro da empresa SET
Produções, na Rua Joaquim Costa nº 142, Agronômica, Florianópolis;
h) O Instituto
Nacional para o Desenvolvimento das Artes, Arquitetura e Turismo das Cidades
(Diversidades) – PTEC nº 4222/105 [R$ 300.000,00] – apresentou como endereço o
escritório de arquitetura de um dos associados, Callegari Arquitetura, na Rua
Wanderlei Junior nº 05, sala 404, Campinas, São José. Entretanto, não havia uma
sala específica da entidade dentro do escritório;
i) Montaind do Costão
do Santinho – PTEC nº 3119/106 [R$200.000,00] – possuía uma sala, que estava
fechada. O responsável afirmou que está sendo reformada outra sala, nos fundos
de sua academia, para a sede da entidade, ambos na Rua Candido Amaro Damásio nº
267, sala 05, JDM, cidade de São José; e
j) O Instituto de
Desenvolvimento Social e Cultural - IDESC – PTEC nº 64/106 [R$ 235.000,00] – de
acordo com informações fornecidas pelo responsável, possuía uma sala dentro de
um escritório de representações.
Assim, constatou-se
que a maioria das entidades não possuía sede própria, ou seja, uma estrutura
física que atendesse aos objetivos da própria entidade, tampouco, recursos
humanos, materiais e financeiros próprios, além de que, não executavam
atividade outras que não sejam as financiadas pelo Estado, o que, a princípio,
inviabilizava a comprovação da capacidade para executarem os projetos propostos
e aprovados.
Neste sentido,
resumidamente, foram as seguintes as informações
colhidas nas entrevistas e inspeções realizadas durante a auditoria:
a) PTEC 064/106 [R$ 235.000,00], projeto: “Arena de
Verão 2010”, entidade: IDESC, Instituto de Desenvolvimento Social e Cultural
A entidade não
possuía funcionários – a diretoria desenvolvia atividades somente quando
realiza eventos e/ou projetos. Além de que, entidade não possuía sede própria e
funcionava em sala comercial onde eram desenvolvidos serviços profissionais
privados.
No
Arena
de Verão 2010, os componentes da entidade atuaram exclusivamente na criação e
gestão do projeto, sendo que os serviços foram totalmente terceirizados – no
caso específico deste projeto, como já aconteceu em edições anteriores, recebeu
apoio técnico remunerado de pessoas vinculadas à empresa TVBV.
O representante da
entidade, Sr. João Carlos Bordin, informou que a fonte de recursos compreendia
o Governo do Estado e eventuais patrocínios privados pouco expressivos. Somente
dos fundos do SEITEC, nos anos de 2009 e 2010 a entidade recebeu R$ 805.000,00
(oitocentos e cinco mil reais).
b) PTEC 4222/105 [R$ 300.000,00], projeto: “1º Fórum das
Américas sobre Mobilidade nas Cidades, entidade: DIVERSCIDADES – Instituto
Nacional para o Desenvolvimento das Artes, Arquitetura e Turismo das Cidades
A entrevista foi
respondida pelo Sr. Hamilton Lyra Adriano, associado, acompanhado pela
presidente da entidade, Sra. Cristina Maria da Silveira Piazza e sua advogada.
A entidade tinha como fonte de recursos apenas doações e recursos advindos de
transferência do Estado de Santa Catarina. Afirmaram possuir uma fonte de
recursos estrangeira, entretanto não quis revelar que fonte seria esta.
Em 2009 a entidade
recebeu, para o Projeto Archithectour – Seminário Internacional de Arquitetura
para a Cultura e Turismo 2009, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
e em 2010, também o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o Projeto
1º Fórum das Américas sobre Mobilidade nas Cidades.
Novamente
constatou-se a terceirização total da execução de todo o projeto e, no
primeiro, a empresa de um dos associados, Sr. Hamilton Lyra Adriano, foi
contratada para realização do projeto Archithectour 2009, e, entre os serviços
contratados estavam o encaminhamento do projeto junto ao SEITEC e a realização
do projeto como um todo, apresentação da prestação de contas dos recursos e
eventual Tomada de Contas Especial, papel este que caberia à própria
proponente.
c) PTEC 817/104 [R$ 350.000,00], projeto “9ª Mostra
de Cinema Infantil de Florianópolis”, entidade, NAI – Núcleo de Ação Integrada
A entidade não possuía
funcionários fixos. O pessoal necessário para atuar no projeto era contratado
no período da realização da Mostra. Conforme já relatado, a entidade não
possuía sede própria. Inclusive, durante a realização da mostra, um local
(churrasqueira) dentro do Centro Administrativo do Estado foi cedido para a
entidade.
A fonte de recursos era exclusivamente
pública, do Governo do Estado e do Governo Federal. As transferências
efetivadas pelo Estado foram na seguinte ordem:
Ano |
Concedente |
Valor (R$) |
2005 |
SEF |
20.000,00 |
2009 |
SOL |
350.000,00 |
2010 |
SOL |
300.000,00 |
Total |
670.000,00 |
d) PTEC 1270/109 [R$100.00,00], projeto: “projeto “A
Hora do Conto”, entidade: Ong Me Ensina
A entidade trabalhava
com 03 (três) colaboradores. Não possuía orçamento próprio, pois recebia
recursos para execução de seus projetos do SEITEC, da FAPESC e do Ministério da
Cultura. No ano de 2009 a entidade recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
no ano de 2010 R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos do FUNCULTURAL.
O projeto “A Hora do
Conto” foi o primeiro executado pela entidade até então.
e) PTEC nº 2044/102, [R$ 200.000,00] projeto: “Arte
Solidária 2010” Entidade: “A arte de ser humano”
Não possuía funcionários fixos, apenas
colaboradores que atuaram única e exclusivamente naquele projeto. A única fonte
de recursos da entidade foi o recurso advindo do FUNTURISMO. Desde o ano de
2005 a entidade recebeu do Estado de Santa Catarina o montante de R$
1.007.037,30 (um milhão sete mil trinta e sete reais e trinta centavos),
conforme se discrimina:
Ano |
Concedente |
Valor (R$) |
2005 |
SEF |
5.918,25 |
2007 |
SEF |
1.200,00 |
2008 |
SOL – FUNTURISMO |
599.919,10 |
2009 |
SOL – FUNTURISMO |
200.000,00 |
2010 |
SOL – FUNTURISMO |
200.000,00 |
Total |
1.007.037,30 |
A entidade não
executava outras atividades além da realização do projeto “Arte Solidária”.
Em relação à
realização do projeto, constatou-se que a execução do mesmo se deu por meio de
terceirização de todos os serviços necessários à sua implementação.
Não havia execução direta, serviço voluntário, por exemplo, de integrantes da
entidade.
f) PTEC 2471/108 [R$ 500.000,00], projeto “Tour
Film Brazil – Brazil Internacional Tourism Film Festival”, entidade: Instituto
Catarinense de Educação e do Lazer
Não possuía
funcionários fixos, apenas 04 (quatro) colaboradores para atuarem diretamente
no projeto. A única fonte de recursos da entidade era do FUNTURISMO, que no ano
de 2010 repassou o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A entidade não
executava outras atividades além da realização do projeto “Tour Film Brazil – Brazil
Internacional Tourism Film Festiva”.
Constatou-se que a execução do projeto foi
integralmente terceirizada para a empresa de produções, inclusive, quem pôde
responder às perguntas realizadas pela equipe de auditoria, em relação ao
projeto, foi a pessoa contratada para realizar o
projeto e não o responsável pela entidade.
g) PTEC 3119/106 [R$200.000,00], projeto: “Montaind
do Costão do Santinho”, entidade: Associação de Esportes de Trilha e Montanha
de Santa Catarina
A entidade não
possuía funcionários fixos. Como funcionava juntamente
com uma academia de ginástica e musculação, seus colaboradores eram as pessoas
que trabalham na academia. A entidade foi criada para obtenção de recursos
junto ao setor público, como meio de viabilizar os projetos que já eram
executados com recursos exclusivos de patrocinadores e inscrições de
participantes e, como forma de possibilitar a execução de um evento de grande
porte. No ano de 2010 recebeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
h) PTEC 3367/100 [R$ 20.000,00], projeto: “1º Gala Gay de
Praia da Grande Florianópolis”, e PTEC 4248/104, projeto: Maratona do Cinema do
Estado de Santa Catarina, entidade: Associação de Amigos do Mar e das Artes do
Estado de Santa Catarina
Esta entidade não
possuía funcionários fixos. Em torno de 15 (quinze) pessoas atuaram na entidade
e destas, 09 (nove) trabalharam diretamente no projeto. A entidade estava
executando outros dois projetos. A única fonte de recursos eram as
transferências advindas do Estado Santa Catarina, sendo que no ano de 2010
recebeu o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) do FUNCULTURAL e
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) do FUNTURISMO.
i) PTEC 3451/100 [R$ 900.000,00], projeto:
“Festival de Integração Multicultural Catarinense 2010’, entidade: Instituto
Sustentar
Apenas o presidente e o diretor financeiro
atuavam na entidade. A fonte de recursos era exclusivamente pública, pois
recebeu recursos do FUNTURISMO, ELETROBRÁS, Assembléia Legislativa e Prefeitura
Municipal de Florianópolis. Em dois anos, para executar duas edições de um
único projeto, a entidade recebeu do Estado de Santa Catarina o montante de R$
3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil reais), das seguintes
fontes (órgãos):
Ano |
Concedente |
Valor (R$) |
2009 |
Assembleia Legislativa |
900.000,00 |
2009 |
SOL – FUNTURISMO |
900.000,00 |
2010 |
Assembleia Legislativa |
450.000,00 |
2010 |
SOL – FUNTURISMO |
900.000,00 |
2009 |
Município de Florianópolis |
50.000,00 |
2010 |
Município de Florianópolis |
50.000,00 |
Total |
3.250.000,00 |
Fonte: www.sef.com.br
Além de ter sido
criada somente para execução deste projeto, ela não realizava outras atividades
relacionadas com o fim social da entidade.
j) PTEC 3841/103 [ R$ 350.000],
projeto: “Taça Governador do Estado de Futebol SUB 16 – CUP”, entidade: Projeto
Esportivo Bola Toda
Não foi possível
realizar entrevista com o responsável pela entidade, Sr. Carlos Augusto Homrich
Filho, pois o endereço fornecido no cadastro era da residência de seus pais, e
o mesmo mora na cidade de Balneário Camboriú. A entidade recebeu, no ano 2008,
o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e em 2009, o valor de
R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais). Não houve transferência no
ano de 2010, mas o projeto havia sido aprovado, no montante de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), totalizando R$ 1.033.000,00 (um milhão
trinta e três mil reais) em 03 anos.
k) PTEC 4219/104 [R$ 850.000,00], projeto: “VI
Aberto de Tênis de Santa Catarina”, entidade Instituto Atuação em Projetos
Culturais, Desportivos e Turísticos
A entidade não
possuía funcionários, apenas colaboradores. Executou um projeto no ano de 2008,
quando recebeu R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), e outro projeto em
2010, ocasião que recebeu o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil
reais), totalizando o montante de R$ 1.170.000,00 (um milhão cento e setenta
mil reais) em 02 anos.
A equipe de auditoria
questionou o entrevistado a respeito do motivo da entidade executar o Projeto
“Aberto de Tênis” e “Cyclus Open de Tênis’ que vinha sendo realizado anualmente
pelo Instituto Catarinense do Esporte (CNPJ 06.048.127/0001-67), conforme se
verifica a seguir:
Ano |
Concedente |
Projeto |
Valor (R$) |
2006 |
SOL |
Etapa do Torneio Profissional de
Tênis Válido para o Ranking Internacional da ATP. |
95.748,37 |
2006 |
SOL |
Chalengers Series Aberto de Santa
Catarina |
800.980,89 |
2007 |
SOL |
Circuito Chalengers Series |
850.000,00 |
2008 |
SOL |
III Aberto de Tênis de Santa Catarina |
846.806,67 |
2008 |
SOL |
III Cyclus Open de Tênis |
300.000,00 |
2009 |
SOL |
Não identificado |
850.000,00 |
Total |
3.743.538,80 |
Fonte: www.sef.com.br
O entrevistado
afirmou que a empresa Protenis Promoções Esportivas Ltda. (CNPJ
90.228.990/0001-02) convidou-a para executar o projeto e apresentando-se como
proponente junto ao SEITEC. Esta empresa é a única no Brasil que pode realizar
torneios de tênis em que haja classificação pela ATP, pois detém a “marca” para
este fim.
Em consulta na
regularidade das prestações de contas da entidade Instituto Catarinense do
Esporte, constatou-se que a mesma encontra-se em débito.
Desta forma, a equipe
chegou a duas conclusões. A primeira de que a entidade Instituto Atuação em
Projetos Culturais, Desportivos e Turísticos apresentou-se como proponente dos
dois projetos (Aberto de Tênis e Cyclus Open de Tênis) porque a entidade que
vinha executando o projeto encontra-se em procedimento de Tomada de Contas
Especial, ficando impossibilitada de receber novos recursos dos FUNDOS. E a
segunda, de que a empresa Protenis Promoções Esportivas é quem na verdade
executa todos os torneios, utilizando-se de entidades privadas sem fins
lucrativos para obter recursos subvencionados dos fundos do SEITEC. Como esta empresa não participou com recursos
não incentivados no orçamento do projeto, fica evidenciada a prática de ato
ilegal, por contrariar o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 13.336/2005
(estadual):
Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura,
ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo
prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura
necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração
autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos
relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo,
esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
[...]
§ 2º Será permissível a participação de pessoa
jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta
Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente
participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto.
(destacou-se)
l) PTEC 4234/103 [R$300.000,00], projeto: Imigração
Alemã em Santa Catarina, entidade: Instituto de Cooperação Brasil Europa
A entidade era formada apenas pelo
presidente, Sr. Enio Schoninger e sua esposa Baumgarten Schoninger, e não
possuía nenhum funcionário fixo e tampouco fonte de recursos além das
transferências do Estado, que, desde 2008 totalizaram R$ 1.435.525,50 (um
milhão quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e
cinquenta centavos), nos termos que se detalha:
Ano |
Concedente |
Valor (R$) |
2008 |
SOL – FUNTURISMO |
59.900,00 |
2008 |
SOL – FUNTURISMO |
488.725,52 |
2009 |
SOL – FUNTURISMO |
586.900,00 |
2010 |
SOL – FUNTURISMO |
300.000,00 |
Total |
1.435.525,50 |
Fonte: www.sef.sc.gov.br
Todos os 04 (quatro)
projetos até então executados pela entidade foram financiados com recursos do
Estado.
Destarte, como efeito
das constatações antes referidas, tem-se a transferência de recursos às
entidades que não executaram de fato os respectivos projetos, haja vista que
transferiram às atribuições integralmente à empresas
privadas com fins lucrativos, acarretando, ao final, na burla à necessidade de
licitação para contratação com a administração pública.
O procedimento aqui
tratado visa possibilitar maior controle do repasse de recursos públicos, diminuir a influência política na escolha dos projetos,
prevenir a ocorrência de dano ao erário e eventual abertura de Tomada de Contas
Especial, visto que o saneamento da situação que se apresenta, ainda na fase de
concessão, provavelmente reduziria a ocorrência de problemas na execução dos
projetos e nas prestações de contas dos recursos transferidos.
A
responsabilidade do Secretário da pasta é patente, na medida em que exerce os
papéis de gestor da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, contratante,
ordenador primário, presidente dos Comitês Gestores e principal
responsável pela implementação do Sistema Estadual de
Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte, estando todos os demais órgãos[19] a
ele subordinados, cabendo-lhe o dever de vigilância/fiscalização dos atos
praticados.
Frise-se
que o responsável Gilmar Knaesel reconhece a ocorrência da graves falhas ora
descritas, procurando-se eximir-se de responsabilidade ao argumento de que
Convém salientar que a maioria dos
servidores que atuavam na SOL eram efetivos de outras
Secretarias colocados a sua disposição e funcionários terceirizados, os quais
não tinham o devido conhecimento e capacitação para atuarem na SEITEC.
A lei que criou o SEITEC, em 2005 foi
alterada em 2008 e a regulamentação somente ocorreu em 2008 através do Decreto
n. 1.291 de 18 de abril de 2008. Isto vem mostrar que no período compreendido
entre 2005 e 2008 a gestão do SEITEC ocorreu de forma empírica e embrionária,
sendo que as decisões de aprovação dos projetos ocorreram, muitas vezes, de
forma emergencial.
Ora,
quanto a este aspecto, valho-me das razões já suscitadas no item “II.4”, visto que a alegação quanto à suposta falta de
pessoal técnico figura como agravante, vez que, mesmo ciente desta circunstância,
não houve por parte do responsável cautela no sentido de reduzir ou suspender a
aprovação de novos repasses até que regularizada a estrutura necessária para
análise da viabilidade e regularidade dos projetos que demandavam o auxílio
(muitas vezes exclusivo) do Poder Público para serem executados.
A omissão dos setores competentes na análise
da capacidade do proponente em executar o projeto acarreta a responsabilidade
dos ordenadores primários (Secretários de Estado), que no presente caso, aprovaram
e homologaram os projetos e, ao final, assinaram os contratos de apoio
financeiro, sem observar as providências previstas na lei. Conforme apurado
pelo Corpo Instrutivo, na fase de análise dos projetos, não havia adequada
verificação acerca da viabilidade de execução do projeto, da capacidade da
entidade realizar aquilo a que se propôs, dos recursos humanos, materiais,
técnicos e financeiros disponibilizados para execução da proposta, a
exeqüibilidade dos prazos propostos, entre outros elementos indispensáveis para
análise técnica de um projeto que pretenda obter financiamento público.
Analisando
todo o contexto das irregularidades detectadas, infere-se que todos os
problemas constatados ao longo do processo de aprovação de projetos não impediram
o repasse de recursos dos Fundos da Cultura, Turismo e Esporte em 2010. As
omissões detectadas acarretam dificuldades na análise da prestação de contas,
tanto no âmbito interno do setor de prestações de contas da
SOL, quanto pelos técnicos desta Corte de Contas, restando ausentes
parâmetros para avaliar a adequação e a necessidade do volume de recursos
liberados para execução dos projetos.
Diferentemente
da alegação do ex. Secretário Gilmar Knaesel, quanto à ausência de prejuízo ao
erário, entendo que o risco é flagrante diante da incapacidade das entidades
executarem por conta própria todas as ações que descrevem no Plano de Trabalho,
o que vem acarretando a terceirização de todos os serviços necessários à
execução do projeto, ocasionando por vias transversas a burla ao procedimento
licitatório.
Quanto
às responsabilidades de cada um dos agentes públicos que figuraram como
Secretários da SOL, reporto-me ao conteúdo do
Relatório DCE n. 825/2011, no qual são discriminadas os seguintes atos:
1) Contratos de apoio financeiro de
responsabilidade do Ex- Secretário Gilmar Knaesel: PTEC 383/090, no valor de R$
200.000,00; PTEC 3367/100, no valor de R$ 20.000,00; PTEC 3451/100, no valor de
R$ 900.000,00; PTEC 4219/104, no valor de R$ 850.000,00 e PTEC 4222/105, no valor
de R$ 300.000,00.
2)
Contratos de apoio financeiro de responsabilidade do Ex- Secretário Guilberto
Chaplin Savedra: PTEC 2471/108, no valor de R$ 500.000,00; e PTEC 3119/106, no
valor de R$ 200.000,00.
3)
Contratos de apoio financeiro de responsabilidade do Ex- Secretário Valdir
Rubens Walendowisky: PTEC 64/106, no valor de R$ 235.000,00; PTEC 383/090, no
valor de R$ 800.000,00; PTEC 817/104, no valor de R$ 350.000,00; PTEC 1270/109,
no valor de R$ 100.000,00; PTEC 2044/102, no valor de R$ 200.000,00; PTEC
3841/103, no valor de R$ 350.000,00; PTEC 4234/103, no valor de R$ 300.000,00;
e PETC 4248/104, no valor de R$ 150.000,00.
Diante
da gravidade dos fatos, consubstanciada também no volume de recursos repassados,
entendo que a multa deva se afastar do mínimo legal, aplicando-se aos Srs.
Gilmar Knaesel e Valdir Rubens Walendowisky a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) e ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra, responsável pela assinatura de dois
contratos de apoio financeiro, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
II.6. Considerações finais
Os
fatos revelados por meio da auditoria realizada são bastante graves, aptos a
suscitar a atuação punitiva desta Corte de Contas, bem como a continuidade das
apurações no âmbito daquela unidade.
A
gravidade das restrições se vislumbra na medida em que as evidências que as
fundamentaram não foram pontuais e o montante de recursos públicos inclusos na
amostra é significativo, girando em torno de 9.091.939,85 (nove milhões,
noventa e um mil e novecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos)
transferidos nos anos de 2009 e 2010[20],
considerando apenas 12 entidades fiscalizadas.
Ademais,
face à atuação ineficiente dos órgãos responsáveis pela análise e aprovação dos
projetos, não há parâmetros para aferição do uso regular dos recursos públicos,
de forma que, se de um lado surge a cômoda
argumentação de não haver provas de dano ao erário, tampouco há elementos para
afirmação peremptória do bom e regular uso do dinheiro público. Tal fato já
fora observado em outros processos submetidos a minha relatoria, cabendo
transcrever parte da fundamentação inserida no processo PCR 10/00486335, no
qual destaquei que as reiteradas constatações de falhas no âmbito da Secretaria
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte revelam uma série de deficiências que
inviabilizam a correta fiscalização sobre as atividades do órgão. Cito:
Com efeito, embora se
considere que o órgão técnico não logrou êxito em demonstrar eventuais
irregularidades nestas múltiplas remunerações a uma mesma pessoa, não se pode
perder de vista que tal aferição seria praticamente impossível em função da
total ausência de parâmetros, os quais deveriam ser estabelecidos desde o
início do projeto para identificação: a) dos procedimentos, compras e serviços
imprescindíveis à execução do projeto, b) dos valores unitários e totais a
serem pagos para cada profissional, considerando-se cada apresentação efetuada;
e c) da função que seria exercida por cada um dos integrantes do grupo. Por
conseguinte, da mesma forma que não há fundamento para indicar, seguramente, a
ocorrência de alguma restrição, tampouco é possível afirmar que tais pagamentos
atenderam plenamente ao princípio da economicidade – como defendido pelo
responsável – e são destituídos de qualquer mácula.
Não se tratando este de um caso pontual, constatando-se
uma considerável gama de procedimentos com tais espécies de falhas no âmbito do
SEITEC, verifica-se que a imperfeição dos projetos apresentados associados a
uma deficitária análise no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte tem contribuído para inviabilizar uma eficaz apuração por parte dos
órgãos de fiscalização, que não contam com nenhum referencial para aferir a
economicidade, compatibilidade e legitimidade dos gastos efetuados.
Tratando-se de utilização de recursos públicos, a
presunção de boa fé não basta, não sendo admissível que este Tribunal de Contas
seja compelido a pautar-se por tão frágeis fundamentos na apreciação dos casos
que lhe são submetidos. Deve haver dados objetivos e claros que permitam, não
só a permanente fiscalização por parte dos órgãos públicos legitimados para
tanto, como também o exercício do controle social. E cabe a Secretaria de
Estado do Turismo, Cultura e Esporte, como ente autorizador desta espécie de financiamento,
exigir tais informações, sem as quais fica bastante prejudicada a fiscalização
quanto à regularidade na utilização destes recursos.
Assim, a existência
de certas peculiaridades – embora insuficientes para segura caracterização de
alguma irregularidade – devem redundar na expedição de determinação à
Secretaria de Estado a fim de que a mesma, a partir da presente decisão,
abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que
haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem
efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores
globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser
efetuada em cada etapa do projeto e de seus eventuais beneficiários.
(voto proferido no
Proc. PCR n. 10/00486335, aprovado na Sessão de 15.06.2011)
O
mesmo raciocínio deve ser aplicado na presente análise. Com efeito, a subsistir
a total ausência de parâmetros para aferição da viabilidade do projeto e da
adequação dos valores envolvidos, com demonstração clara no projeto e
escorreita análise pelos órgãos competentes, resta inviabilizada a
possibilidade de verificação da regularidade do projeto turístico, cultural ou
esportivo. As prestações de contas, como costuma
ocorrer, serão apenas compostas com uma série de notas fiscais, declarações e
documentos que pouco dizem acerca da real necessidade das despesas realizadas,
da efetiva utilização dos bens e serviços adquiridos no projeto executado e da
efetividade do projeto realizado, considerando o interesse público envolvido.
Ocorre,
na prática, é que havendo a liberação de repasses, resta à entidade beneficiada
a função de gastar cada real ganho, bastando, para plena regularização de sua
prestação de contas, a juntada de uma série de notas fiscais de compras e
serviços cujo objeto guarde alguma relação com o projeto supostamente
executado. Se os custos foram acima do mercado, se houve gastos desnecessários,
se as notas fiscais realmente correspondem a bens ou serviços efetivamente
adquiridos, se houve esmero na execução do projeto contratado, se houve
efetividade na execução do projeto, considerando o interesse público envolvido:
todas estas são questões que passam ao largo de uma análise mais meticulosa,
pois, reitere-se, sequer é constituído um parâmetro prévio de aferição da
qualidade, de metas e da razoabilidade dos custos do projeto desenvolvido.
Com
base em tais razões, aliás, no mesmo voto proferido no Proc. PCR n.
10/00486335, o qual foi aprovado por esta Corte, sugeri a emissão de uma série
de determinações à SOL, advindo à Decisão n. 263/2011, com o seguinte teor:
Decisão
n. 263/2011
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
7.
Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte que:
7.1. Abstenha-se de aprovar qualquer projeto
ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e
objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a
identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários
relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto.
7.2. Antes da assinatura dos contratos de repasse de recursos dos fundos do
SEITEC, para execução dos respectivos projetos, observe a adequação dos
Planos de Aplicação aos valores efetivamente aprovados.
7.3. Observe os
parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do
SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a
fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para
autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação
de familiares, devendo, também, orientar todos os beneficiários quando à
disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais
disposições normativas, alertando-os quanto às conseqüências de seu
descumprimento, que incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário;
7.4. Exija de todos os órgãos e agentes públicos
responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada quanto à sua
adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização de todos
os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos
requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta
atribuição;
7.5. Encaminhe a esta
Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas às
providências adotadas para implementação das medidas
acima determinadas.
Frente
à decisão já emitida, faz-se necessária o rigoroso monitoramento acerca do
cumprimento das determinações desta Corte.
Creio,
além do mais, que deve este Tribunal firmar novos parâmetros de fiscalização para
tais casos. Isto porque, considerando as falhas que já são de conhecimento
deste órgão e a persistir a omissão ou a conduta irregular dos agentes públicos
da SOL responsáveis pela análise e aprovação dos
projetos, deveriam estes também ser solidariamente responsáveis pelos danos
causados. Tal indicativo, aliás, já emerge da determinação contida na Decisão
TCE n. 263/2011 (transcrita logo acima) e possui como pressuposto lógico o fato
de que, grosso modo, muitas das restrições que até o momento tem
sido consideradas como irregularidades meramente formais, sujeitas
apenas a aplicação de multas, constituem pontos de partida a partir dos quais
se concatenam uma série de outras falhas, omissões e ilicitudes que levam ao
desvio, ao mal uso do dinheiro público, ou a impossibilidade de aferição do
destino do recurso repassado.
Adite-se
que no atual contexto, quando já expedidas dezenas de condenações,
determinações e recomendações quando da análise de processos envolvendo
entidades beneficiadas com recursos dos Fundos do SEITEC, perdem espaço, como dirimentes
de responsabilidade, as genéricas alegações envolvendo a boa-fé, a estrutura
deficitária da SOL, o desconhecimento acerca da
conduta de subordinados ou da competência dos diversos órgãos responsáveis pela
análise dos projetos turísticos, culturais e esportivos. Se as deficiências no
órgão ainda persistem, que a concessão dos repasses se limite estritamente
aquilo que seja passível de efetiva fiscalização. O que sobeja a isto, deve,
sim, ser afiançado à responsabilidade dos agentes públicos que assumam o risco
de aprovar ou conceder os repasses em circunstâncias incompatíveis com a
legislação de regência, com os princípios inerentes à Administração Pública e
com a capacidade fiscalizatória do órgão cedente.
Se esta
nova postura vier a prejudicar o desenvolvimento de determinados projetos
turísticos, culturais e esportivos (o que pode repercutir negativamente nos
setores diretamente interessados, é fato), serve de alento o entusiasmo da
sociedade frente a quaisquer novas medidas para moralização da Administração
Pública, preservação dos recursos do erário, controle social e transparência
das relações firmadas entre o Poder Público e seus administrados. Tão lídimos
fundamentos poderão facilmente rivalizar com as críticas decorrentes de
necessárias restrições nos repasses efetuados.
Diante
do contexto apresentado, reputo, também, que deva esta Corte de Contas dar continuidade as auditorias realizadas no âmbito da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a fim de aferir se os
procedimentos mais recentes para aprovação de projetos e liberação de recursos
dos fundos do SEITEC têm se adequado à legislação vigente e às determinações
desta Corte.
Ressalve-se
que há indicativos de melhorias no processamento e análise dos projetos
apresentados no âmbito da SOL, a partir de iniciativas
adotadas pelas mais recentes gestões. Ampliação do quadro de pessoal, adoção de
novas rotinas de controle, utilização de meios informatizados para análise de
regularidade dos projetos e dos proponentes constituem algumas das providências
que, certamente, aprimorarão o controle e garantiram o bom uso dos recursos
públicos repassados. Isto, entretanto, não elimina a necessidade de contínuo
monitoramento por parte desta Corte de Contas, a fim de nortear a adoção de
critérios rígidos para liberação e fiscalização do uso das verbas de origem
pública. Em acréscimo, tem-se que o volume de recursos envolvidos (e que são,
em sua grande maioria, repassados para particular) também constitui fator de
alerta a exortar a atuação deste Tribunal.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na
forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público Especial e os
relatórios de instrução, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 – Conhecer dos Relatórios de auditoria realizada na Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para verificar a regularidade das
transferências de recursos dos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura, Turismo e Esporte – SEITEC, nos exercícios de 2009 e 2010, para considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, a situação apurada nos itens 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6 do Relatório de
Instrução n.º 875/2010 e no Relatório de Instrução n.º 825/2011.
2 – Aplicar aos responsáveis abaixo relacionados,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 – Sr. Valter José Gallina,
ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis,
qualificado nos autos, a multa de R$
1.000,00 (mil reais), em face de sua omissão no dever de supervisionar as
atribuições do Consultor Jurídico, em contrariedade ao disposto no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei Complementar
n.º 381/2007, considerando que o Consultor Jurídico deixou de homologar a
documentação cadastral dos proponentes, analisando os documentos, informações e
a condição estatutária das entidades em relação a sua finalidade e os fundo do SEITEC, nos termos que exige o art.1º, inciso I,
“b” e §2º, do Decreto n.º 1.291/2008 c/c os arts. 1º, §3º, inciso I, da
Instrução Normativa SOL n.º 1/2009 e art. 2°, inciso I, da Instrução Normativa
SOL n.º 2/2009 e art. 13, inciso I, X e XIII, do Decreto n.º 2.640/2009, tudo
conforme apontado no item 2.1 e 2.5 do Relatório de Instrução n.º 875/2010;
2.2 – Sr. Aristides Niehues, qualificado
nos autos, Presidente do Conselho
Estadual de Turismo no ano de 2009, a
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aprovação de projetos sem
análise fundamentada do mérito e menção dos critérios adotados para julgamento
dos mesmos, em afronta ao princípio da motivação e ao disposto no art. 19,
parágrafo único do Decreto Estadual n.º 1.291/2008 e art. 3º, inciso II e III,
da Lei Estadual n.º 14.367/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório de
Instrução n.º 875/2010;
2.3 – Sr. Hercílio Paraguassu Antunes de
Freitas, qualificado nos autos, Presidente do Conselho Estadual de
Esportes no ano de 2009, a multa de R$
1.000,00 (mil reais), em face da aprovação de projetos sem análise
fundamentada do mérito e menção dos critérios adotados para julgamento dos
mesmos, em afronta ao princípio da motivação e ao disposto no art. 19,
parágrafo único do Decreto Estadual n.º 1.291/2008 e art. 7º, inciso V, da Lei
Estadual n.º 14.367/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório de
Instrução n.º 875/2010;
2.4 – Sr. Edson Bush Machado,
qualificado nos autos, Presidente do Conselho Estadual de Cultura no ano 2010, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em
face da aprovação de projetos sem análise fundamentada do mérito e menção dos
critérios adotados para julgamento dos mesmos, em afronta ao princípio da
motivação e ao disposto no art. 19, parágrafo único do Decreto Estadual n.º
1.291/2008 e art. 7º, inciso V, da Lei Estadual n.º 14.367/2008, conforme
apontado no item 2.3 do Relatório de Instrução n.º 875/2010;
2.5 – Sr. Gilmar Knaesel,
ex-Secretário de Estado de Turismo, de Cultura e Esporte, qualificado nos
autos, as seguintes multas:
2.5.1 – R$ 3.000,00 (três mil reais), na
condição de Presidente dos Comitês Gestores Turismo e Esporte, no período de
01.01.2007 a 31.03.2010, em face da aprovação de projetos sem a manifestação
dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e Esporte acerca do julgamento
quanto ao mérito dos projetos e demais aspectos requeridos legalmente, em
detrimento ao disposto no art. 10, §1º, da Lei Estadual n.º 13.336/2005 e art.
10, inciso II, §2º, do Decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no
item 2.4 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;
2.5.2 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em
face da celebração de Contratos de Apoio Financeiro com entidades que não
comprovaram capacidade para execução dos projetos propostos, em detrimento ao
disposto nos arts. 1º, §2º, do decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme
apontado no item 2.6 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;
2.6 – Sr. Valdir Rubens Walendowsky,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, qualificado nos autos, a seguintes multas:
2.6.1 – R$ 1.000,00 (mil reais), na
condição de Presidente do Comitê Gestor de Turismo em 2010, em face da
aprovação de projetos sem a manifestação do Conselho Estadual de Turismo acerca
do julgamento quanto ao mérito dos projetos e demais aspectos requeridos
legalmente, em detrimento ao disposto no art. 10, §1º, da Lei Estadual n.º
13.336/2005 e art. 10, inciso II, §2º, do Decreto Estadual n.º 1.291/2008,
conforme apontado no item 2.4 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;
2.6.2 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em
face da celebração de Contratos de Apoio Financeiro com entidades que não
comprovaram capacidade para execução dos projetos propostos, em detrimento ao
disposto nos arts. 1º, §2º, do decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme
apontado no item 2.6 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;
2.7 – Sr. Guilberto Chaplin Savedra,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, qualificado nos autos, a
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
face da celebração de Contratos de Apoio Financeiro com entidades que não comprovaram
capacidade para execução dos projetos propostos, em detrimento ao disposto nos
arts. 1º, §2º, do decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no item
2.6 do Relatório de Instrução n.º 825/2011.
3 – Determinar a Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do Secretario de Estado,
que sejam adotadas providências com vistas a:
3.1
– exigir que os pareceres
emitidos
pelo corpo técnico da SOL sejam fundamentados quanto
aos aspectos financeiros, profissionais e administrativos, bem como quanto a
compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no projeto,
em atenção ao princípio da motivação e aos arts. 1º, inciso
I, alínea “b”, § 2º e 38, § 1º do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), c/c os
arts. 16, inciso III, 17, incisos V e VI, 18, incisos
VIII e IX, 19, incisos VIII e IX do Decreto nº 1.651/2008 (estadual) (item 2.2
do Relatório DCE 825/2011);
3.2 –
aprovar, nos Comitês Gestores dos Fundos Estaduais de Turismo, Cultura e
Esporte, presididos pelo Secretário de Estado da SOL,
somente projetos de proponentes após a manifestação dos respectivos Conselhos
Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte quanto ao mérito, a viabilidade
orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do
proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto (art. 19,
parágrafo único do Decreto nº 1.291/2008), em respeito ao art. 10, § 1º da Lei
nº 13.336/2005 (estadual) e o art. 10, inciso II, § 2º do Decreto nº 1.291/2008
(estadual) (item 2.4 do Relatório DCE 825/2011);
3.3
– exigir que a documentação relativa aos cadastros dos proponentes do SEITEC,
seja devidamente protocolada e registrada, promovendo a abertura de processo
administrativo próprio, para o devido zelo e integridade do seu conteúdo, em
conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 1.291/2008
(estadual), c/c o art. 1º, § 3º da Instrução Normativa SOL nº 001/2009 e a
Instrução Normativa SEA nº 03/2006 (item 2.5 do Relatório DCE 825/2011);
3.4
– efetivar ações dos Fundos do turismo, da cultura e do esporte, através do
Instrumento Legal, somente para proponentes que comprovem capacidade
profissional, administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas
com o objeto, em obediência ao art. 1º, § 2º do Decreto nº 1.291/2008
(estadual) (item 2.5 do Relatório DCE 825/2011).
4 Determinar a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, na pessoa do Secretario de
Estado, que sejam adotadas providências com vistas a:
4.1 –
estabelecer rotinas para que todos os processos de proponentes que pleiteiam
recursos do SEITEC para custear projetos das áreas do turismo, cultura e
esporte obtenham parecer da consultoria jurídica, em cumprimento ao art. 1º, §
1º, inciso I, “b” e § 2º do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), c/c com o art.
1º, § 3º, inciso I da Instrução Normativa SOL nº 001/2009, o art. 2º, inciso I
da Instrução Normativa SOL nº 002/2009 e o art. 13, incisos I, X e XIII do
Decreto nº 2.640/2009 (estadual) (item 2.1 do Relatório DCE 825/2011);
4.2 –
exigir que a documentação relativa aos cadastros dos proponentes do SEITEC,
seja devidamente protocolada e registrada, promovendo a abertura de processo
administrativo próprio, para o devido zelo e integridade do seu conteúdo, em
conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 1.291/2008
(estadual), c/c o art. 1º, § 3º da Instrução Normativa SOL nº 001/2009, o art.
20, inciso III do Decreto nº 2.640/2009 (estadual) e a Instrução Normativa SEA
nº 03/2006 (item 2.5 do Relatório DCE 825/2011).
5 – Recomendar ao Conselho Estadual de
Turismo, ao Conselho Estadual de Cultura e ao Conselho Estadual de Esporte, na
pessoa dos seus respectivos Presidentes, que sejam adotadas providências com
vistas a observar o mérito dos projetos e aos aspectos relativos à viabilidade
orçamentária, a exequibilidade dos prazos e as credenciais do proponente
comprovando sua capacitação para execução do projeto, elementos imprescindíveis
para a legitimação e a demonstração objetiva e transparente das deliberações
nos julgamentos promovidos pelos referidos Conselhos, em observância ao
princípio da motivação do ato administrativo, ao art. 3º, incisos
II e III da Lei nº 14.367/2008 (estadual) e aos arts. 19,
parágrafo único, 26, 27 e 28 do Decreto nº 1.291/2008 (estadual) (item
2.3 do Relatório DCE 825/2011).
6 – Alertar a Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
da Grande Florianópolis, na pessoa dos respectivos Secretário de Estado,
que o não cumprimento das determinações retrocitadas (pela ordem itens 3.3 e
3.4), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual),
conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, da
referida Lei Complementar.
7 – Determinar à Diretoria de Controle
da Administração Estadual que inclua em sua programação nova
auditoria na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a fim de
averiguar a regularidade dos repasses efetuados com recursos dos Fundos do
Sistema Estadual de incentivo à Cultura, Turismo e Esporte, na forma da análise
efetuada neste processo.
8 – Encaminhar cópia deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Auditoria n. 825/2011, ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, para conhecimento.
9 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 825/2011, ao
atual Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte; ao atual Secretário
de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis; ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; ao responsável pelo Controle Interno da SDR da Grande Florianópolis; aos atuais Presidentes dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte; à Sra. Rosângela
Laura Ventura Gomes de Castro, ex-Gerente de Políticas de Esporte; ao Sr. Marco Anselmo Vasques, ex-Gerente de
Políticas de Cultura; a Sra. Elisa Wypes
Santana de Liz, ex-Gerente de Políticas de Turismo; ao Sr. Eduardo Auzenir de Macedo, ex-Diretor
de Políticas Integradas do Lazer; ao Sr. Gilmar
Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Gabinete,
em 17 de junho de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Execução
de programas de governo e ações dos fundos da cultura, turismo e esporte.
[2] Art. 9º, da Lei n.º
13.336/2005; Art. 30 e 36, caput do
Decreto n.º 1.291/2008; art. 1º, II e §3º e incisos, da Instrução Normativa n.º
1/2009; art. 2º, I, da Instrução Normativa n.º 2/2009.
[3] Art. 1º da Instrução
Normativa n.º 1/2009
[4] Art. 3º da Instrução
Normativa n.º 1/2009
[5] Art. 13 do Decreto
n.º 2.640/2009
[6] Art. 24, da Lei Complementar n.º 381/2007
[7] Lei n.º 13.336/2005,
Decreto n.º 1.291/2008, Instruções Normativas n.º 01 e 02/2009.
[8] Estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina.
[9]Art. 11. A Diretoria
do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte – SEITEC terá
as seguintes atribuições:
I – prestar apoio técnico e
administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de
Turismo e de Esporte;
[...]
V – protocolar e enviar para análise do
corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL os
projetos habilitados que serão analisados tecnicamente pelos setores
competentes, quanto à viabilidade e do ponto de vista orçamentário;
Art. 36 [...]
§ 3° - Todo
projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente
pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do
SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser
solicitados todos os pareceres jurídicos,
técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento
dos Conselhos e Comitês Gestores.
[10] Conforme informações no proc. PCG 10/00147123
[11] Conforme informação
no proc. PCG 11/00112798
[12] Decreto n.º
1.651/2008 – arts. 17, V; 18, VIII; 19, VIII;
[13] Fonte: Balancetes do
Razão dos Fundos de Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte de Dezembro 2005,
2006 e 2007
[14] O montante das
despesas realizadas por meio dos Fundos do SEITEC, nos exercícios de 2008 e
2009, foi de R$ 211,72 milhões, fl. 539. O volume de recursos auditados relativos
às prestações de contas incluídas na amostra foi de 44,37 milhões, fl. 542.
[15] 01/01/2007 a
31/03/2010
[16] 13/04 a 31/12 de 2010
[17] Cadastros das
entidades proponentes dos PTECS n.ºs 2044/102, 3290/107, 1587/102, 3119/106,
817/104, 2461/102, 3451/100, 383/090, 64/106, 4222/105, 4234/103.
[18] FUNDOSOCIAL e
subvenção da Assembléia Legislativa
[19] Diretoria do SEITEC,
Diretoria de Políticas do Lazer, Secretarias dos Conselhos Estaduais de
Turismo, Cultura e Esporte.
[20] Para as mesmas
entidades selecionadas o montante de recursos transferidos nos anos de 2005 a
2008 foi de 5.262.161,45 (cinco milhões, duzentos e sessenta
e dois mil cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos)