ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        RLA 10/00511542

UNIDADE:                 Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

INTERESSADO:       José Natal Pereira

RESPONSÁVEL:      Valdir Rubens Walendowsky, Guilberto Chaplin Savedra e Gilmar Knaesel – ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e outros

ASSUNTO:                Auditoria ordinária in loco nos repasses efetuados em 2010 pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e os Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à cultura, Turismo e Esporte (SEITEC).

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de resultado de auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, para verificar a regularidade das transferências de recursos financeiros efetuados no exercício de 2010 pela referida Secretaria e pelos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte – SEITEC (FUNTURISMO, FUNCULTURAL E FUNDESPORTE).

Após a realização da auditoria in loco, entre os dias 13 e 30/07/2010, os técnicos da DCE emitiram o Relatório n. 875/2010 (fls. 1.180/1.221), sugerindo a audiência dos responsáveis para se manifestarem a respeito das irregularidades apuradas. O então relator do processo, Auditor Gerson dos Santos Sicca, declarou-se impedido (fls. 1.230). Redistribuído o feito e vindo os autos a minha relatoria, autorizei a audiência.

Os responsáveis foram devidamente notificados, sendo que apenas os Srs. Jorge Ricardo Jardim Flores, Eduardo Auzenir de Macedo, Valter José Gallina, José Carlos Laurindo Machado, Rosângela Laura Ventura Gomes, Sr. Gilmar Knaesel e Sr. Marcos Anselmo Vasques apresentaram suas alegações de defesa respectivamente às fls. 1.267/1.285, 1.287/1.288, 1.306/1.342, 1.343/1.463, 1.465/1.473, 1.475/1.477 e 1.549/1.560. Importante ressaltar que Marcos Anselmo Vasques apresentou defesa extemporaneamente, após elaboração do relatório conclusivo.

A DCE examinou as justificativas, opinando pela aplicação de multas aos responsáveis e expedição de determinação à Unidade e de recomendação aos Conselhos de Turismo, Cultura e Esporte e respectivos presidentes (Relatório n. 825/2011, fls. 1507/1547).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer nº MPTC/8609/2012 (fls. 1.562), pugnando pela não aplicação de multas, por considerar de natureza leve as condutas tidas por irregulares.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A auditoria realizada pela DCE verificou, por método de amostragem, a regularidade das transferências de recursos efetuados no ano de 2010 pelos Fundos do SEITEC, através da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, a partir da análise dos processos de aprovação de projetos que originaram os Contratos de Apoio Financeiro. Delimitou-se como objetivo geral examinar se as entidades financiadas com recursos dos fundos possuíam capacidade profissional, administrativa e financeira para execução dos projetos propostos no âmbito do SEITEC. Para tanto, foram avaliados os procedimentos adotados internamente na SOL e nos órgãos a ela vinculados para avaliar referida capacidade, nos termos da legislação pertinente.

Dentro da amostra de projetos selecionados pela equipe técnica, o montante de recursos auditado foi de R$ 6.446.810,00 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil oitocentos e dez reais), considerando os valores indicados nos Contratos de Apoio Financeiro com previsão de desembolso para 2010. Apesar de vultosa quantia referente a amostragem considerada, tratava-se de apenas 18 entidades proponentes, com 20 projetos turísticos, culturais ou esportivos.

Analisados os documentos solicitados durante a auditoria, os procedimentos de aprovação de projetos e, por fim, as próprias entidades selecionadas na amostra, foram detectadas uma série de irregularidades, as quais são analisadas individualmente nos tópicos a seguir.

 

II.1. Ausência do Parecer do Consultor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, com análise da condição estatutária da entidade em relação à sua finalidade e aos Fundos do SEITEC

O substrato legal desta irregularidade reside nos §§1º e 2º do art. 1º do Decreto n.º 1.291/2008, que regulamenta o processo administrativo para aprovação de projetos no âmbito do SEITEC, bem como nas instruções normativas n.º 01 e 02 emitidas no ano de 2009.

Entre os achados da auditoria, constatou-se a ausência de análise, manifestação ou parecer jurídico da Consultoria Jurídica da SDR da Grande Florianópolis, objetivando homologar os cadastros dos proponentes, nos termos exigidos pelo inciso I do art. 2º da IN 01/2009 c/c o art. 1º, §§1º e 2º, do Decreto n.º 1.291/2008, os quais possuem a seguinte redação:

Decreto n.º 1.291/2008

 

Art.1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

 § 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se:

I – contratado (a) – proponente:

a) [...]

b) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que comprove registro legal no Estado de Santa Catarina, com finalidade estatutária compatível com a área passível de aprovação pelo Fundo que a abrange;

§2º A descentralização da execução de programas de governo e ações dos Fundos da cultura, turismo e esporte, através do Instrumento Legal, somente se efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com este objeto.

Instrução Normativa n.º 002/2009

[...]

 

Art. 2º. ESTABELECER

[...]

I - A obrigatoriedade da homologação do cadastro realizado nas SDR’s por parte do Consultor Jurídico da SDR que deverá analisar, entre outros documentos e informações, em especial, a condição estatutária da entidade em relação a sua finalidade e os Fundos SEITEC, remuneração a dirigentes e destinação dos bens em caso de dissolução, sem prejuízo a eventuais diligências requisitadas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos casos de projetos estaduais pagos na mesma; (grifou-se)

 

Perfilando o entendimento formulado pela DCE, tem-se que a homologação do cadastro, como condição prévia para as entidades sem fins lucrativos que solicitarem financiamentos de projetos, tem por objetivo verificar se o proponente comprova a capacidade profissional, administrativa e financeira para realizar os programas de governo e ações dos Fundos da Cultura, Turismo e Esporte, considerando que ao longo do processo administrativo não há nenhuma outra análise capaz de preencher esse requisito. Ademais, esta análise também tem por escopo verificar a comprovação da finalidade estatutária compatível com a área passível de aprovação pelo respectivo Fundo financiador.

Entre os responsáveis pela omissão, o Consultor Jurídico da SDR alegou que os três cadastros identificados na amostra não lhe foram apresentados para emissão do respectivo parecer. Para tanto, anexa aos autos a movimentação processual (espelho) de outros 23 cadastros onde se pôde verificar a entrada e saída dos mesmos na Consultoria Jurídica da SDR (SDR18/COJUR) e o respectivo parecer jurídico (fls. 1347/1463).

O então Secretário de Estado da SDR, Sr. Valter José Gallina, corresponsável pela irregularidade, adota como argumento de defesa as alegações do Consultor Jurídico.

Reinstruindo o feito, o Corpo Técnico entende que os pareceres anexados aos autos pelo Consultor Jurídico sanam parte da irregularidade verificada. No tocante aos demais processos que não foram tramitados ao Consultor Jurídico, sugere que a Unidade atente para os requisitos legais. Em relação à responsabilidade do Secretário de Estado da SDR não há manifestação da área técnica.

Da prova acostada aos autos, é possível constatar que os 3 cadastros analisados, de fato, não foram tramitados à Consultoria Jurídica. Todavia, importante destacar dois fatos não considerados na defesa. Primeiro, que as movimentações processuais e pareceres jurídicos apresentados não se referem aos cadastros analisados em auditoria (6 cadastros inicialmente não localizados - fls. 470, 498-503). Segundo, que entre os pareceres acostados aos autos (fls. 1.440, 1.445, 1.450) não consta a movimentação física do respectivo processo na COJUR (fl. 1.439, 1.444, 1.449), caindo por terra o argumento de lhe foi impossibilitado o exercício de suas atribuições. Melhor dizendo, em três destes processos o Consultor emitiu parecer sem que constasse a movimentação processual junto à COJUR (SDR18/COJUR).

Por outro lado, mais importante destacar, atentando-se para o conteúdo dos pareceres (fls. 1.349, 1.354, 1.359, 1.364, 1.369, 1.374, 1.379, 1.382, 1.387, 1.392, 1.397, 1.402, 1.405, 1.410, 1.415, 1.425, 1.430, 1.435), é que as exigências dispostas na legislação de regência estão longe de ser alcançadas. Ainda que não se possa adentrar na análise do mérito dos pareceres (não sendo este o objeto da auditoria, mas sim a sua ausência), a análise superficial do conteúdo deixa claro que não há uma análise aprofundada acerca do cumprimento dos requisitos esposados nos regulamentos dos fundos de apoio financeiro do SEITEC. Tal fato reflete a necessidade de se recomendar ao Consultor Jurídico que ao sua manifestação fundamente adequadamente o preenchimento do requisito alusivo à LEGITIMIDADE DO PROPONENTE (art. 1º, §1º, I, “b” e §2º), compreendendo a finalidade estatutária compatível com o fundo financiador, atribuições regimentais/estatutárias relacionadas com objeto do projeto[1] e capacidade profissional, administrativa e financeira, para realizá-lo.

Sobre o mesmo fato, resta patente a responsabilidade do Secretário da SDR18, Sr. Valter José Gallina, haja vista a constatação de ausência de pareceres jurídicos em determinados processos submetidos à SDR da Grande Florianópolis.

A responsabilidade lhe foi atribuída em face de sua omissão no dever de supervisionar as atribuições do Consultor Jurídico, considerando: que os proponentes devem apresentar a documentação de seus cadastrados diretamente na SDR de seu domicílio[2]; que o cadastramento de proponentes deveria ocorrer a partir de 5 de fevereiro de 2009[3]; que as SDRs seriam os únicos órgãos responsáveis pelo recebimento, homologação e guarda da documentação cadastral[4]; que a Consultoria Jurídica está diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário[5]; e que o Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos serviços da SDR da Grande Florianópolis[6].

 Assim, ausente em determinados procedimentos o parecer do Consultor Jurídico homologando o cadastro realizado na SDR, com a análise exigida em lei e decretos regulamentares, configura-se a responsabilidade do Secretário de Estado. Conforme fundamento exposto acima, diante de seu poder/dever de supervisão do órgão e vigilância frente aos atos de seus subordinados, lhe incumbiria a tarefa de fazer cumprir as instruções normativas, decretos e leis relacionados aos processos de aprovação de projetos[7].

Importante destacar que a análise das condições disciplinadas pelo Decreto n.º 1.291/2008 era função atribuída à época ao Consultor Jurídico da SDR, por força do disposto nas Instruções Normativas para os projetos de âmbito regional. Disciplinamento distinto no futuro a atribuindo competência a outro órgão, não altera a configuração da irregularidade então verificada naquele exercício ou enquanto vigentes aquelas instruções internas.

A gravidade do fato se evidencia na medida em que não existiu análise da legitimidade do proponente para obtenção de recursos perante o SEITEC, no que diz respeito à finalidade estatutária compatível com a área passível de aprovação pelo Fundo, em especial ao objeto proposto, acabando por desvirtuar as finalidades do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte. Cabível, portanto, a penalização do gestor da SDR da Grande Florianópolis.

 

II.2. Análise técnica não fundamentada quanto aos aspectos financeiros, profissionais e administrativos e quanto à compatibilidade entre a finalidade e o objeto proposto no projeto

A irregularidade em comento decorre da não fundamentação dos pareceres emitidos pela Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, na condição de “corpo técnico” da SOL, no tocante aos aspectos financeiros, profissionais e administrativos, e quanto à compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto nos termos disciplinados pelo §1º, I, “b” e §2º, do Decreto n.º 1.291/2008, reforçado pelo §1º do art. 38 do mesmo decreto. Os pareceres omissos foram anexados aos autos, conforme indicado à fl.1.195.

Foram identificados como responsáveis os Gerentes de Políticas de Esporte (Sra. Rosângela L. V. Gomes de Castro), de Cultura (Sr. Marco Anselmo Vasques) e Turismo (Sr. Elisa Wypes Santana de Liz) e o Diretor de Políticas Integradas de Lazer da Sol (Sr. Eduardo Macedo), tudo conforme suas competências delimitadas na Lei n.º 13.336/2005 e Decreto n.º 1.291/2008.

À exceção da Sra. Elisa Wypes Santana de Liz, todos os demais responsáveis apresentam defesa no mesmo sentido. Argumentaram que a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer vem executando suas funções do mesmo modo desde o exercício de 2005, quando da criação dos Fundos, limitando-se à classificação do projeto nos Programas e Subprogramas da Lei Estadual n.º 13.792.[8] Afastam a titulação de “corpo técnico” a quem competiria a análise técnica do projeto, conforme descrito pela DCE, sustentando, ainda, que não haveria pessoal suficiente para tal finalidade. Argumentam que as informações prestadas pelo Secretário através do Ofício n.º 740/10 (fls. 7/9) não podem contrariar o disposto no Decreto n.º 1.651/2008 – Regimento Interno da SOL. Em relação a sua atuação, argumentaram que os pareceres estão devidamente motivados, possibilitando a fiscalização dos atos administrativos.

A DCE entende que não devem ser considerados os argumentos de defesa apresentados. Reitera que a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, por meio de suas Gerências, deveria elaborar uma análise técnica pormenorizada e fundamentada do projeto e de seu respectivo Plano de Trabalho, apresentando argumentos e os critérios utilizados, aptos a comprovar a capacidade do proponente para executar as ações discriminadas em seu Plano de Trabalho. Nas bastaria, segundo defendem, apenas realizar o enquadramento do projeto ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL).

As alegações de defesa esbarram em questão preliminar que se confunde com o mérito, qual seja, a legitimidade dos responsáveis pelo fato apontado como irregular, na condição de corpo técnico competente para elaborar análise pormenorizada e fundamentada do projeto e de seu respectivo Plano de Trabalho.

 Para os responsáveis (Diretor de Políticas Integradas do Lazer e Gerentes de Políticas de Turismo, Cultura e Esporte) a competência do setor limita-se ao enquadramento do projeto ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL) – Lei n.º 13.792/2006, nos termos do art. 16, III, do Decreto n.º 1.651/2008 - Regimento Interno da SOL, in verbis:

Art. 16. Compete à Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte:

[...]

III - emitir parecer nos projetos apresentados ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC quanto à correta adequação ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer e à legislação que instituiu os Fundos; e

Argumentam que as atribuições indicadas pela área técnica com base no inciso V do Decreto n.º 1.291/2008, bem como na resposta do Secretário de Estado ao Ofício n.º 7.543/2010 (fls. 5/6 e 7/9), não podem alterar a competência disciplinada no Decreto n.º 1.651/2008.

A divergência gira em torno da denominada “área técnica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte”.

Ao iniciar os trabalhos fiscalizatórios, os técnicos deste Tribunal de Contas elaboraram diversos questionamentos ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, de modo esclarecer dúvidas quanto ao procedimento de tramitação dos projetos no âmbito do SEITEC. Em resposta ao questionamento n.º 2, no qual se perquiria acerca da composição da respectiva área técnica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, foi encaminhada pelo então Secretário da SOL a seguinte resposta:

Em relação à análise de projetos, esclarecemos que esta cabe à Diretoria de Políticas Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte – PDIL, a qual, através de suas Gerências, procede ao enquadramento dos projetos aos Programas Estaduais de Cultura, Turismo e Desporto, instituídos pela Lei Estadual 13.792 de 18 de julho de 2006, a qual Estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina, braço estruturante das respectivas políticas públicas das três áreas abrangidas por esta Pasta (grifou-se).

 

Ou seja, ao que tudo indica, subsiste no âmbito da SOL o mesmo entendimento indicado pelos responsáveis, qual seja, o de que a Diretoria do PDIL apenas procede ao enquadramento dos projetos aos Programas Estaduais da Lei n.º 13.792/2006. Atribuições mais amplas que a do mero enquadramento, segundo argüido, contrariam o disposto no art. 11, I e V e art. 36, §3º, do Decreto n.º 1.291/2008[9], além das competências das Gerências de Projetos que compõem a Diretoria do SEITEC, nos termos definidos no art. 2º, II, b, do Decreto n.º 1.651/2008.

Frente à legislação mencionada, entendo que assiste razão à defesa.

Mas mesmo que não seja possível atribuir a característica de corpo técnico à Diretoria do PDIL e às respectivas gerências, o que desde já afasta a possibilidade de penalização, verifico que as manifestações da Gerência de Projetos de Turismo, Cultura e Esporte, quando existentes nos processo (PTEC 2044/102, fl. 824; PTEC 2471/108, fl. 888; PTEC 3367/100, fl. 960; PTEC 3451/100; PTEC 4222/105; PTEC 4234/103, fl. 1.112) não fazem nenhuma análise relevante e devidamente fundamentada acerca dos projetos apresentados. Suas manifestações, aliás, são algumas vezes exaradas após aprovação final de todos os demais órgãos (Diretoria do PDIL, Conselhos, Comitê Gestor, Parecer Jurídico).

Tais órgãos, portanto, não tem desempenhado efetiva atividade de controle e constituem um mero componente burocrático que integra o processo, mas sem importância substancial. Neste ponto, visualizo a oportunidade em que tais órgãos poderiam subsidiar o processo de aprovação, com parâmetros adequados para análise das futuras despesas, do ponto de vista de sua necessidade, viabilidade, adequação, economicidade e interesse público, oportunizando ao final uma análise efetiva do controle interno, externo e social. Mesmo a genérica indicação de verificação de “adequação ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer” abre espaço para uma relevante  atuação de controle, bastando boa vontade para analisar e motivar a aprovação dos projetos que lhe são submetidos.

 

II.3. Pareceres deficientes quanto à análise do mérito do projeto, em especial quanto à viabilidade orçamentária, exeqüibilidade dos prazos e credenciais do proponente, demonstrando capacidade para a execução do projeto

A irregularidade detectada neste item teve como dispositivo infringido, entre outros, o art. 19 e seu parágrafo único do Decreto n.º 1.291/2008, norma que revela os critérios que deverão ser observados pelo Conselho para a seleção de projetos. Eis a redação do dispositivo:

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e Esporte caberá nos termos da Lei n.º 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.

 

A partir da análise dos processos de aprovação de projetos, os técnicos da DCE constataram que os Conselhos emitiram seus pareceres sem uma análise fundamentada que contemplasse os requisitos descritos no parágrafo único supramencionado. Foram apontados como responsáveis os Presidentes dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte, respectivamente, Srs. Aristides Niehues, Edson Machado e Hercílio Paraguassu Antunes de Freitas.

Sobre o apontado, não houve manifestação de defesa de nenhum dos Presidentes de Conselhos, apesar de devidamente notificados (fls. 1.260, 1.265 e 1.266).

Os pareceres em que foram constatadas as omissões dos Conselhos estão acostados às fls. 604, 707, 732, 770, 792, 886, 937 e 1.149, e, de fato, não vão além da discriminação do projeto, com emissão do respectivo “de acordo”.

Considero como parecer diferencial, podendo ser confrontado com os demais para se confirmar a irregularidade, ainda que não contemple todos os requisitos legais necessários para seleção do projeto, aquele emitido no Projeto “Concurso Internacional de Piano Cidade de Florianópolis” (fls. 107).

Dentre os órgãos competentes para análise e julgamento de projetos no âmbito do SEITEC, os Conselhos Estaduais têm papel fundamental, face a sua competência para definir quais serão levados ao Comitê Gestor para aprovação final dos valores. Dentro do julgamento de mérito, essencial que se faça análise minuciosa dos projetos, programas e ações, indicando-se eventual adequação aos programas de governo e às ações da Secretaria de Estado de Turismo Cultura e Esporte, permitindo, ao final, a visualização do interesse público.  Tais Conselhos, no entanto, não cumpriram na íntegra suas atribuições disciplinadas na Lei n.º 13.336/2008 e no Decreto n.º 1.291/08.

A vultosa quantia de recursos arrecadados pelos Fundos do SEITEC, na ordem de R$ 183,423 milhões no ano de 2009[10] e R$ 172,49 milhões no ano de 2010[11], em grande parte aplicada através de projetos turísticos, culturais e esportivos, exige especial atenção do ponto de vista orçamentário, da exeqüibilidade dos prazos e capacidade para execução, permitindo o acompanhamento do mesmo e a fiscalização pelo concedente e pelo controle externo, na análise e julgamento da prestação de contas.

Poder-se-ia cogitar a hipótese de os membros dos Conselhos fundamentarem seus pareceres com base nas análises técnicas existentes ao longo do processo, considerando a competência prevista para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Diretoria do SEITEC e Diretoria de Políticas do Lazer, como órgãos de apoio técnico dos Conselhos[12]. No entanto, todos os órgão se furtam a esta responsabilidade, e mesmo o órgão com expressa competência para tanto (conselhos de cultura, turismo e exporte) não exercem a contento a atribuição.

Com base no que foi constatado em auditoria e nos documentos acostados aos autos, não é possível afirmar que exista qualquer manifestação técnica nos processos de aprovação dos projetos, que analise de forma pormenorizada a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto. Em que pese a plena constatação deste fato (reiteradamente justificada pela alegada ausência de pessoal qualificado para análise dos projetos), verifica-se que tal fato não impediu o repasse de recursos dos Fundos, em montante de R$ 172,038 milhões[13] entre os anos de 2005 a 2007, de 211,72 milhões entre 2008 e 2009[14] e de 172,49 milhões em 2010.

A emissão de um juízo favorável a concessão de financiamento público, ainda que sem análise pormenorizada dos projetos apresentados e à míngua de uma estrutura de pessoal qualificado para tal análise, revela-se como fato de gravidade considerável, diante do risco de repasse de recursos públicos a entidades incapazes de cumprirem a contento os objetivos que nortearam a aprovação dos projetos.

Permanecesse, portanto, a restrição, devendo ser imputado aos responsáveis penalidade acima do mínimo legal, em virtude da natureza e gravidade da infração sob análise.

 

II.4 Aprovação dos valores finais pelos Comitês Gestores, sem a manifestação quanto ao mérito dos respectivos Conselhos Estaduais

Seguindo o trâmite processual na análise de projetos no âmbito do SEITEC, constatou-se a homologação final de valores dos projetos, por parte dos Comitês Gestores, sem a manifestação prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte (PTEC 4219/104; fl. PTEC 3451/100, fl. ; PTEC 4222/105, fl. ; PTEC 2044/02, fl. ; PTEC 4234/103, fl.; PTEC 3367/100, fl. ; PTEC 4236/106, fl. ; PTEC 3841/103, fl. ; PTEC 3119/106, fl. ; PTEC 2461/102).

Dois foram os Secretários de Estados que presidiram os Comitês Gestores à época, o Sr. Gilmar Knasel e Sr. Valdir Rubens Walendowsky.

Devidamente cientificados (fls. 1258 e 1263), apenas o Sr. Gilmar Knaesel apresentou manifestação de defesa acerca do apontado (fls. 1.475/1.477), alegando falta de estrutura e pessoal capacitado para atuarem no SEITEC e que desde a criação dos Fundos em 2005 até a regulamentação por meio do Decreto n.º 1.291 em 2008 vem acontecendo aprovações de projetos de forma emergencial. Sustenta que a contratação de novos servidores através de concurso público e a implementação do controle interno fizeram com que os problemas detectados em auditoria fossem exterminados. Sobre a falha detectada no processo, afirma que a aprovação dos projetos baseou-se no parecer jurídico da SOL (fls. 1.478/1.499), setor responsável pela elaboração de convênios e contratos, e que apesar de aprovado apenas pelo Comitê Gestor, sua formação multissetorial permite afirmar que todas as áreas participaram da avaliação. Ao final confirma a ocorrência das falhas, alegando que as mesmas não comprometeram o erário.

A DCE mantém a restrição apontada considerando a confirmação do responsável e a ineficácia probatória produzida na defesa.

O Ministério Público, por sua vez, entende que a infração em tela pode ser considerada de natureza leve, sendo passível apenas de recomendação.

Não há como afastar a configuração da irregularidade verificada pela equipe técnica, mesmo porque confirmada pelo responsável. A alegada falta de pessoal técnico qualificado e a aprovação emergencial de projetos não se coaduna com as provas contidas nos autos, tampouco com a prática constatada ao longo dos 5 anos de implementação dos Fundos do SEITEC e o volume de recursos transferidos a ponto de justificar a infração. Fosse excepcional a situação, ou mesmo prevista em lei a denominada aprovação emergencial, justificar-se-ia a aprovação e análise de forma individualizada pelo Comitê Gestor. Todavia a situação irregular foi apurada em mais de 50% das aprovações dentro da amostra.

Urge destacar que a alegação quanto à suposta falta de pessoal técnico qualificado deveria figurar como agravante, vez que, ainda que ciente desta circunstância, não houve por parte do responsável cautela no sentido de reduzir ou suspender a aprovação de novos repasses até que constituída a estrutura necessária para análise da viabilidade e regularidade dos projetos que demandavam o auxílio (muitas vezes exclusivo) do Poder Público para serem executados.

Quanto ao alegado suporte em parecer jurídico, emitido após manifestação do Comitê Gestor e antes da emissão do Contrato de Apoio Financeiro, verifica-se que o mesmo não ampara a conduta do ordenar primário, já que no corpo destes pareceres condicionava-se o prosseguimento do processo à observância das exigências legais. Eis o texto de referência utilizado nos citados pareceres jurídicos:

Assim, o processo encontra-se amparado, posto não se verificar óbice quanto a continuidade da tramitação processual, desde que atendidas as exigências para formalização de contrato de apoio financeiro complementar. (grifo nos originais – fls. 1.489, 1.481, 1.492, 1.497, 1.499)

 

Os Comitês Gestores de cada fundo são órgãos executivos subordinados à SOL compostos por três membros: Secretário da pasta a que é vinculado, na função da presidência, Diretor Setorial, também da mesma Secretaria, e representante da sociedade civil. Tomam suas decisões por maioria simples.

Nos termos da Lei n.º 13.336/2005 compete aos Comitês homologar os projetos, definidos previamente pelos respectivos Conselhos Estaduais, a serem financiados com recursos dos Fundos. Destaca a mesma lei em diversas oportunidades o papel de instância decisória dos Conselhos, não deixando dúvida acerca da necessidade de prévia seleção de projetos, para posterior avaliação no âmbito dos Comitês com homologação de valores finais (art. 9º, §1º; art. 10, §2º; art. 19, caput).

A transferência de recursos a projetos submetidos apenas à análise do Comitê Gestor, não afronta apenas os dispositivos relacionados à competência dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte. Afronta também a Lei n.º 13.336/05 e seu Decreto regulamentador, já que todo o disciplinamento para aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do Sistema Estadual de Turismo, Esporte e Cultura é desrespeitado, quando se confere apenas ao Comitê Gestor a análise e aprovação do projeto, ignorando-se a atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, órgão em que deveria ter ingresso os projetos de âmbito regional, do corpo técnico da Diretoria do SEITEC, da Diretoria de Políticas de Lazer e dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte, todos responsáveis pela análise e julgamento do mérito dos projetos.

Acrescente-se, ainda, a constatação acerca da celebração de contratos de apoio financeiro com entidades que não comprovaram capacidade para a execução dos projetos, situação que, no caso, também pôde ser fomentada pelo processamento irregular da análise dos pedidos de financiamento, muitos dos quais sequer contaram com a análise dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte.

Não há dúvida, portanto, quanto à gravidade da infração detectada, merecendo o Sr. Gilmar Knaesel, considerando o maior período[15] frente à Secretaria e, consequentemente, maior número de projetos aprovados de forma irregular, penalização maior que o Sr. Valdir Rubens Walendowsky[16]. Reporto-me, para melhor esclarecimento, à discriminação contida no Relatório DCE n. 825/2011 (fls. 1523), no qual se especificam as seguintes responsabilidades:

No período auditado, levantou-se como responsáveis pelo achado:

- o Deputado Estadual Gilmar Knaesel, Presidente dos Comitês Gestores de Esporte e Turismo, nos anos de 2009 e 2010 (até 31/03/2010), tem sua responsabilidade evidenciada pela assinatura nas Fichas de Aprovação dos PTEC’s nºs 3841/103, 2461/102, 3119/106, 4236/106, 4219/104, 3451/100, 3367/100, 4234/103 e 4222/105 (fls. 850 a 875, 907 a 926, 952 a 1.140), conforme competência definida no art. 10, I e § 1º da Lei nº 13.336/2005; e

- o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, Presidente do Comitê Gestor de Turismo em 2010 (de 13/04/2010 até 30/12/2010), tem sua responsabilidade caracterizada pela assinatura na Ficha de Aprovação do PTEC nº 2044/102 (fls. 815 a 848), de acordo com a competência estabelecida no art. 10, I e § 1º da Lei nº 13.336/2005.

 

Ante o exposto, arbitro as penas de multa em R$ 3.000,00 para o ex-Secretário Gilmar Knaesel e R$ 1.000,00 (mil reais) para o ex-Secretário Valdir Rubens Walendowsky.

 

II.5 Ausência de formalização de processo administrativo da documentação que compõe os Cadastros de Proponentes do SEITEC

A irregularidade foi constatada em razão da SDR da Grande Florianópolis ter disponibilizado aos técnicos da DCE os cadastros de proponentes sem a devida autuação[17] e não terem sido disponibilizados 5 (cinco) cadastros solicitados pela equipe (fl. 470/471 e 494/495).

O gerente de apoio operacional, apontado como um dos responsáveis pela irregularidade, Sr. Ricardo Jardim Flor, alega que os processos (PTECs) ainda tramitam na Sol e não retornaram à SDR para o devido arquivamento. O Sr. Valter José Gallina, também na condição de responsável, sustenta que os processos foram protocolados na SOL e lá tramitaram, fazendo também referência à manifestação da Gerência de Turismo da SDR-Grande Florianópolis (fls. 1.313) que nega as fatos levantados pela equipe técnica e atribui à SOL a responsabilidade pelos projetos não localizados e entregues àqueles técnicos.

Reinstruindo o feito, a DCE não acatou os argumentos de defesa, entendendo haver desarmonia entre as Unidades Gestoras (SOL e SDR) envolvidas na concessão de recursos dos fundos do SEITEC, quando imputam umas as outras a responsabilidade e atribuições por procedimentos de controle da documentação cadastral relacionados aos projetos.

Trata-se de questão relacionada à guarda e organização de cadastros de proponentes de projetos que, nos termos do §3º do art. 1º da Instrução Normativa SOL n.º 1/2009, de responsabilidade da SDR do domicílio do proponente, no presente caso, da Grande Florianópolis. A irregularidade em comento diz respeito a não autuação dos cadastros, uma vez entregues aos técnicos de forma não organizada.

Entendo tratar-se de questão formal, passível de recomendação à SDR, para que esta mantenha os cadastros dos proponentes anexos aos respectivos projetos, autuados como PTEC, considerando que as informações cadastrais são imprescindíveis à análise e julgamento do projeto.

 

II.6 Celebração de Contrato de Apoio Financeiro com entidades que não comprovaram capacidade para execução de projetos. 

O Corpo Técnico constatou a partir da análise dos cadastros dos proponentes, de seus projetos, de inspeção in loco em suas sedes e entrevistas diretas com os presidentes das entidades, que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte celebrou Contrato de Apoio Financeiro com entidades que não comprovaram capacidade profissional, administrativa e financeira para execução dos projetos, em afronta §2º do art. 1º do Decreto n.º 1.291/2008.

Entre os responsáveis notificados para se manifestarem a respeito da restrição, apenas o Sr. Gilmar Knaesel apresentou justificativas (fls. 1.475/1.477).

A defesa foi apresentada de forma genérica, seguindo os mesmos termos da defesa apresentada para o item II.4.

A DCE não acatou as justificativas, considerando que a Secretaria não se cercou dos cuidados mínimos quando autorizou o repasse financeiro às entidades proponentes que não cumpriram com o requisito da qualificação.

A situação verificada neste item tem sua origem nas omissões dos órgãos responsáveis pela análise e julgamento dos projetos, descritas e imputadas como irregulares nos itens II.1 a II.5.

O Decreto que regulamenta a Lei n. 13.336/2005 exige que a descentralização da execução de programas de governo e ações dos fundos da cultura, turismo e esporte só se efetivem para proponentes que comprovem a capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo. 

O trabalho da equipe de auditoria teve por objetivo comprovar que a realização de transferência de recursos dos fundos do SEITEC foi efetivada a entidades que não comprovaram tal capacidade, considerando que ao longo do processo de aprovação dos projetos não há qualquer tipo de análise pormenorizada da situação do proponente, tampouco do projeto que se pretende executar. Tais fatos estão suficientemente comprovados nos autos, com fotos e relatórios de entrevista devidamente assinados pelos proponentes.

Constatou-se que a maioria das entidades não possuía sede própria, ou seja, uma estrutura física que atendesse aos objetivos da própria entidade; tampouco, recursos humanos, materiais e financeiros próprios, além de não executarem atividades outras que não sejam aquelas financiadas pelo Estado, o que, a princípio, inviabilizava a comprovação da capacidade para executarem os projetos propostos e aprovados.

Entre os fatos que evidenciam a falta de capacidade para entidade executar as ações estatais nas áreas da cultura, turismo e esporte destaca-se que: i) a maioria das entidades não possui sede, indicando como tal o endereço dos escritórios do respectivo contador, advogado, associado/diretor ou empresa privada vinculada à execução do projeto; ii) os recursos do Governo do Estado, que muitas vezes não se resumem apenas àqueles advindos desses FUNDOS[18], são quase sempre a fonte exclusiva dos projetos; iii) entidades são criadas com finalidade exclusiva de executarem projetos no âmbito do SEITEC; iv) a execução dos projetos é integralmente terceirizada; e v) entidades são criadas para executarem os mesmos projetos de entidades impossibilitadas/bloqueadas de receberem recursos públicos;

Para adequado esclarecimento do assunto e percepção acerca da extensão da pesquisa realizada pela equipe de auditoria, cabe a transcrição de parte do conteúdo do Relatório DCE n. 825/2011, lavrado nos seguintes termos (fls. 1507/1547):

Entre as conclusões extraídas da entrevista, a respeito da estrutura física, verificou-se que:

a) A entidade “A arte de ser humano” – PTEC nº 2044/102 [R$ 200.000,00] – estava entregando o imóvel locado como sede da entidade e não possuía nenhum outro local para fixar endereço da sede;

b) O Instituto Atuação em Projetos Culturais, Desportivos e Turísticos – PTEC nº 4219/104 [850.000,00] – apresentou como endereço de sua sede o local onde funcionava um escritório de contabilidade (Luanco Consultoria e Contabilidade Ltda.), além de ser escritório de advocacia e consultoria administrativa, localizados na Rua Ataulfo Alves nº 135, Roçado, na cidade de São José; O contador da entidade confirmou que forneceu aquele endereço apenas para fins de recebimento de correspondências, informando, assim, o endereço da entidade como sendo a Av. Desembargador Vitor Lima nº 206, s. 907, Trindade, Florianópolis. Neste novo endereço funcionava a empresa TOP – Promoções e Eventos Ltda. que tem como sócio proprietário o Sr. Francisco Norberto Lima, procurador do Sr. Vinícius Neto da Silveira, responsável pela entidade;

c) NAI - Núcleo de Ação Integrada – PTEC nº 817/104 [R$ 350.000,00]– apresentou como endereço o local de um escritório de contabilidade, também para efeitos de recebimento de correspondência, pois, conforme informado pela presidente da entidade, Sra. Luiza da Luz Lins, a sede está localizada em uma sala nos fundos de sua residência;

d) A entidade denominada Projeto Esportivo Social Bola Toda – PTEC nº 3841/103 [R$350.000,00] – apresentou como endereço a Rua Prof. Barreiros Filho nº 244, Capoeiras, na cidade de Florianópolis/SC, constituído de um imóvel residencial. O responsável reside em Balneário Camboriú e o endereço fornecido é o da casa de seus pais;

e) O Instituto Sustentar – PTEC nº 3451/100 [R$ 900.000,00] – possuía uma sala dentro da empresa de propaganda PROPAGUE, localizada na SC 401, no Centro Empresarial Corporate Park, Santo Antonio de Lisboa, na cidade de Florianópolis;

f) Instituto Catarinense de Educação e do Lazer – PTEC 2471/108 [R$ 500.000,00] – possuía uma sala cedida pela empresa MV produções, na Rua Machado de Assis nº 108, Estreito, Florianópolis;

g) A Ong Me Ensina – PTEC nº 1270/109 [R$100.00,00] – possuía uma sala dentro da empresa SET Produções, na Rua Joaquim Costa nº 142, Agronômica, Florianópolis;

h) O Instituto Nacional para o Desenvolvimento das Artes, Arquitetura e Turismo das Cidades (Diversidades) – PTEC nº 4222/105 [R$ 300.000,00] – apresentou como endereço o escritório de arquitetura de um dos associados, Callegari Arquitetura, na Rua Wanderlei Junior nº 05, sala 404, Campinas, São José. Entretanto, não havia uma sala específica da entidade dentro do escritório;

i) Montaind do Costão do Santinho – PTEC nº 3119/106 [R$200.000,00] – possuía uma sala, que estava fechada. O responsável afirmou que está sendo reformada outra sala, nos fundos de sua academia, para a sede da entidade, ambos na Rua Candido Amaro Damásio nº 267, sala 05, JDM, cidade de São José; e

j) O Instituto de Desenvolvimento Social e Cultural - IDESC – PTEC nº 64/106 [R$ 235.000,00] – de acordo com informações fornecidas pelo responsável, possuía uma sala dentro de um escritório de representações.

Assim, constatou-se que a maioria das entidades não possuía sede própria, ou seja, uma estrutura física que atendesse aos objetivos da própria entidade, tampouco, recursos humanos, materiais e financeiros próprios, além de que, não executavam atividade outras que não sejam as financiadas pelo Estado, o que, a princípio, inviabilizava a comprovação da capacidade para executarem os projetos propostos e aprovados.

Neste sentido, resumidamente, foram as seguintes as informações colhidas nas entrevistas e inspeções realizadas durante a auditoria:

a) PTEC 064/106 [R$ 235.000,00], projeto: “Arena de Verão 2010”, entidade: IDESC, Instituto de Desenvolvimento Social e Cultural

A entidade não possuía funcionários – a diretoria desenvolvia atividades somente quando realiza eventos e/ou projetos. Além de que, entidade não possuía sede própria e funcionava em sala comercial onde eram desenvolvidos serviços profissionais privados.

No Arena de Verão 2010, os componentes da entidade atuaram exclusivamente na criação e gestão do projeto, sendo que os serviços foram totalmente terceirizados – no caso específico deste projeto, como já aconteceu em edições anteriores, recebeu apoio técnico remunerado de pessoas vinculadas à empresa TVBV.

O representante da entidade, Sr. João Carlos Bordin, informou que a fonte de recursos compreendia o Governo do Estado e eventuais patrocínios privados pouco expressivos. Somente dos fundos do SEITEC, nos anos de 2009 e 2010 a entidade recebeu R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais).

b) PTEC 4222/105 [R$ 300.000,00], projeto: “1º Fórum das Américas sobre Mobilidade nas Cidades, entidade: DIVERSCIDADES – Instituto Nacional para o Desenvolvimento das Artes, Arquitetura e Turismo das Cidades

A entrevista foi respondida pelo Sr. Hamilton Lyra Adriano, associado, acompanhado pela presidente da entidade, Sra. Cristina Maria da Silveira Piazza e sua advogada. A entidade tinha como fonte de recursos apenas doações e recursos advindos de transferência do Estado de Santa Catarina. Afirmaram possuir uma fonte de recursos estrangeira, entretanto não quis revelar que fonte seria esta.

Em 2009 a entidade recebeu, para o Projeto Archithectour – Seminário Internacional de Arquitetura para a Cultura e Turismo 2009, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e em 2010, também o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o Projeto 1º Fórum das Américas sobre Mobilidade nas Cidades.

Novamente constatou-se a terceirização total da execução de todo o projeto e, no primeiro, a empresa de um dos associados, Sr. Hamilton Lyra Adriano, foi contratada para realização do projeto Archithectour 2009, e, entre os serviços contratados estavam o encaminhamento do projeto junto ao SEITEC e a realização do projeto como um todo, apresentação da prestação de contas dos recursos e eventual Tomada de Contas Especial, papel este que caberia à própria proponente.

c) PTEC 817/104 [R$ 350.000,00], projeto “9ª Mostra de Cinema Infantil de Florianópolis”, entidade, NAI – Núcleo de Ação Integrada

A entidade não possuía funcionários fixos. O pessoal necessário para atuar no projeto era contratado no período da realização da Mostra. Conforme já relatado, a entidade não possuía sede própria. Inclusive, durante a realização da mostra, um local (churrasqueira) dentro do Centro Administrativo do Estado foi cedido para a entidade.

A fonte de recursos era exclusivamente pública, do Governo do Estado e do Governo Federal. As transferências efetivadas pelo Estado foram na seguinte ordem:

Ano

Concedente

Valor (R$)

2005

SEF

20.000,00

2009

SOL

350.000,00

2010

SOL

300.000,00

Total

670.000,00

 

d) PTEC 1270/109 [R$100.00,00], projeto: “projeto “A Hora do Conto”, entidade: Ong Me Ensina

A entidade trabalhava com 03 (três) colaboradores. Não possuía orçamento próprio, pois recebia recursos para execução de seus projetos do SEITEC, da FAPESC e do Ministério da Cultura. No ano de 2009 a entidade recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e no ano de 2010 R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos do FUNCULTURAL.

O projeto “A Hora do Conto” foi o primeiro executado pela entidade até então.

e) PTEC nº 2044/102, [R$ 200.000,00] projeto: “Arte Solidária 2010” Entidade: “A arte de ser humano”

Não possuía funcionários fixos, apenas colaboradores que atuaram única e exclusivamente naquele projeto. A única fonte de recursos da entidade foi o recurso advindo do FUNTURISMO. Desde o ano de 2005 a entidade recebeu do Estado de Santa Catarina o montante de R$ 1.007.037,30 (um milhão sete mil trinta e sete reais e trinta centavos), conforme se discrimina:

Ano

Concedente

Valor (R$)

2005

SEF

5.918,25

2007

SEF

1.200,00

2008

SOL – FUNTURISMO

599.919,10

2009

SOL – FUNTURISMO

200.000,00

2010

SOL – FUNTURISMO

200.000,00

Total

1.007.037,30

 

A entidade não executava outras atividades além da realização do projeto “Arte Solidária”.

Em relação à realização do projeto, constatou-se que a execução do mesmo se deu por meio de terceirização de todos os serviços necessários à sua implementação. Não havia execução direta, serviço voluntário, por exemplo, de integrantes da entidade.

f) PTEC 2471/108 [R$ 500.000,00], projeto “Tour Film Brazil – Brazil Internacional Tourism Film Festival”, entidade: Instituto Catarinense de Educação e do Lazer

Não possuía funcionários fixos, apenas 04 (quatro) colaboradores para atuarem diretamente no projeto. A única fonte de recursos da entidade era do FUNTURISMO, que no ano de 2010 repassou o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A entidade não executava outras atividades além da realização do projeto “Tour Film Brazil – Brazil Internacional Tourism Film Festiva”.

 Constatou-se que a execução do projeto foi integralmente terceirizada para a empresa de produções, inclusive, quem pôde responder às perguntas realizadas pela equipe de auditoria, em relação ao projeto, foi a pessoa contratada para realizar o projeto e não o responsável pela entidade.

g) PTEC 3119/106 [R$200.000,00], projeto: “Montaind do Costão do Santinho”, entidade: Associação de Esportes de Trilha e Montanha de Santa Catarina

A entidade não possuía funcionários fixos. Como funcionava juntamente com uma academia de ginástica e musculação, seus colaboradores eram as pessoas que trabalham na academia. A entidade foi criada para obtenção de recursos junto ao setor público, como meio de viabilizar os projetos que já eram executados com recursos exclusivos de patrocinadores e inscrições de participantes e, como forma de possibilitar a execução de um evento de grande porte. No ano de 2010 recebeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

h) PTEC 3367/100 [R$ 20.000,00], projeto: “1º Gala Gay de Praia da Grande Florianópolis”, e PTEC 4248/104, projeto: Maratona do Cinema do Estado de Santa Catarina, entidade: Associação de Amigos do Mar e das Artes do Estado de Santa Catarina

Esta entidade não possuía funcionários fixos. Em torno de 15 (quinze) pessoas atuaram na entidade e destas, 09 (nove) trabalharam diretamente no projeto. A entidade estava executando outros dois projetos. A única fonte de recursos eram as transferências advindas do Estado Santa Catarina, sendo que no ano de 2010 recebeu o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) do FUNCULTURAL e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) do FUNTURISMO.

i) PTEC 3451/100 [R$ 900.000,00], projeto: “Festival de Integração Multicultural Catarinense 2010’, entidade: Instituto Sustentar

Apenas o presidente e o diretor financeiro atuavam na entidade. A fonte de recursos era exclusivamente pública, pois recebeu recursos do FUNTURISMO, ELETROBRÁS, Assembléia Legislativa e Prefeitura Municipal de Florianópolis. Em dois anos, para executar duas edições de um único projeto, a entidade recebeu do Estado de Santa Catarina o montante de R$ 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil reais), das seguintes fontes (órgãos):

Ano

Concedente

Valor (R$)

2009

Assembleia Legislativa

900.000,00

2009

SOL – FUNTURISMO

900.000,00

2010

Assembleia Legislativa

450.000,00

2010

SOL – FUNTURISMO

900.000,00

2009

Município de Florianópolis

50.000,00

2010

Município de Florianópolis

50.000,00

Total

3.250.000,00

                     Fonte: www.sef.com.br

 

Além de ter sido criada somente para execução deste projeto, ela não realizava outras atividades relacionadas com o fim social da entidade.

j) PTEC 3841/103 [ R$ 350.000], projeto: “Taça Governador do Estado de Futebol SUB 16 – CUP”, entidade: Projeto Esportivo Bola Toda

Não foi possível realizar entrevista com o responsável pela entidade, Sr. Carlos Augusto Homrich Filho, pois o endereço fornecido no cadastro era da residência de seus pais, e o mesmo mora na cidade de Balneário Camboriú. A entidade recebeu, no ano 2008, o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e em 2009, o valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais). Não houve transferência no ano de 2010, mas o projeto havia sido aprovado, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando R$ 1.033.000,00 (um milhão trinta e três mil reais) em 03 anos.

k) PTEC 4219/104 [R$ 850.000,00], projeto: “VI Aberto de Tênis de Santa Catarina”, entidade Instituto Atuação em Projetos Culturais, Desportivos e Turísticos

A entidade não possuía funcionários, apenas colaboradores. Executou um projeto no ano de 2008, quando recebeu R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), e outro projeto em 2010, ocasião que recebeu o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 1.170.000,00 (um milhão cento e setenta mil reais) em 02 anos.

A equipe de auditoria questionou o entrevistado a respeito do motivo da entidade executar o Projeto “Aberto de Tênis” e “Cyclus Open de Tênis’ que vinha sendo realizado anualmente pelo Instituto Catarinense do Esporte (CNPJ 06.048.127/0001-67), conforme se verifica a seguir:

 

Ano

Concedente

Projeto

Valor (R$)

2006

SOL

Etapa do Torneio Profissional de Tênis Válido para o Ranking Internacional da ATP.

95.748,37

2006

SOL

Chalengers Series Aberto de Santa Catarina

800.980,89

2007

SOL

Circuito Chalengers Series

850.000,00

2008

SOL

III Aberto de Tênis de Santa Catarina

846.806,67

2008

SOL

III Cyclus Open de Tênis

300.000,00

2009

SOL

Não identificado

850.000,00

Total

3.743.538,80

               Fonte: www.sef.com.br

 

O entrevistado afirmou que a empresa Protenis Promoções Esportivas Ltda. (CNPJ 90.228.990/0001-02) convidou-a para executar o projeto e apresentando-se como proponente junto ao SEITEC. Esta empresa é a única no Brasil que pode realizar torneios de tênis em que haja classificação pela ATP, pois detém a “marca” para este fim.

Em consulta na regularidade das prestações de contas da entidade Instituto Catarinense do Esporte, constatou-se que a mesma encontra-se em débito.

Desta forma, a equipe chegou a duas conclusões. A primeira de que a entidade Instituto Atuação em Projetos Culturais, Desportivos e Turísticos apresentou-se como proponente dos dois projetos (Aberto de Tênis e Cyclus Open de Tênis) porque a entidade que vinha executando o projeto encontra-se em procedimento de Tomada de Contas Especial, ficando impossibilitada de receber novos recursos dos FUNDOS. E a segunda, de que a empresa Protenis Promoções Esportivas é quem na verdade executa todos os torneios, utilizando-se de entidades privadas sem fins lucrativos para obter recursos subvencionados dos fundos do SEITEC.  Como esta empresa não participou com recursos não incentivados no orçamento do projeto, fica evidenciada a prática de ato ilegal, por contrariar o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 13.336/2005 (estadual):

 

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

[...]

§ 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto. (destacou-se)

 

l) PTEC 4234/103 [R$300.000,00], projeto: Imigração Alemã em Santa Catarina, entidade: Instituto de Cooperação Brasil Europa

A entidade era formada apenas pelo presidente, Sr. Enio Schoninger e sua esposa Baumgarten Schoninger, e não possuía nenhum funcionário fixo e tampouco fonte de recursos além das transferências do Estado, que, desde 2008 totalizaram R$ 1.435.525,50 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), nos termos que se detalha:

Ano

Concedente

Valor (R$)

2008

SOL – FUNTURISMO

59.900,00

2008

SOL – FUNTURISMO

488.725,52

2009

SOL – FUNTURISMO

586.900,00

2010

SOL – FUNTURISMO

300.000,00

Total

1.435.525,50

              Fonte: www.sef.sc.gov.br

 

Todos os 04 (quatro) projetos até então executados pela entidade foram financiados com recursos do Estado.

Destarte, como efeito das constatações antes referidas, tem-se a transferência de recursos às entidades que não executaram de fato os respectivos projetos, haja vista que transferiram às atribuições integralmente à empresas privadas com fins lucrativos, acarretando, ao final, na burla à necessidade de licitação para contratação com a administração pública.

O procedimento aqui tratado visa possibilitar maior controle do repasse de recursos públicos, diminuir a influência política na escolha dos projetos, prevenir a ocorrência de dano ao erário e eventual abertura de Tomada de Contas Especial, visto que o saneamento da situação que se apresenta, ainda na fase de concessão, provavelmente reduziria a ocorrência de problemas na execução dos projetos e nas prestações de contas dos recursos transferidos.

 

A responsabilidade do Secretário da pasta é patente, na medida em que exerce os papéis de gestor da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, contratante, ordenador primário, presidente dos Comitês Gestores e principal responsável pela implementação do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte, estando todos os demais órgãos[19] a ele subordinados, cabendo-lhe o dever de vigilância/fiscalização dos atos praticados.

Frise-se que o responsável Gilmar Knaesel reconhece a ocorrência da graves falhas ora descritas, procurando-se eximir-se de responsabilidade ao argumento de que

Convém salientar que a maioria dos servidores que atuavam na SOL eram efetivos de outras Secretarias colocados a sua disposição e funcionários terceirizados, os quais não tinham o devido conhecimento e capacitação para atuarem na SEITEC.

A lei que criou o SEITEC, em 2005 foi alterada em 2008 e a regulamentação somente ocorreu em 2008 através do Decreto n. 1.291 de 18 de abril de 2008. Isto vem mostrar que no período compreendido entre 2005 e 2008 a gestão do SEITEC ocorreu de forma empírica e embrionária, sendo que as decisões de aprovação dos projetos ocorreram, muitas vezes, de forma emergencial.

 

Ora, quanto a este aspecto, valho-me das razões já suscitadas no item “II.4”, visto que a alegação quanto à suposta falta de pessoal técnico figura como agravante, vez que, mesmo ciente desta circunstância, não houve por parte do responsável cautela no sentido de reduzir ou suspender a aprovação de novos repasses até que regularizada a estrutura necessária para análise da viabilidade e regularidade dos projetos que demandavam o auxílio (muitas vezes exclusivo) do Poder Público para serem executados.

 A omissão dos setores competentes na análise da capacidade do proponente em executar o projeto acarreta a responsabilidade dos ordenadores primários (Secretários de Estado), que no presente caso, aprovaram e homologaram os projetos e, ao final, assinaram os contratos de apoio financeiro, sem observar as providências previstas na lei. Conforme apurado pelo Corpo Instrutivo, na fase de análise dos projetos, não havia adequada verificação acerca da viabilidade de execução do projeto, da capacidade da entidade realizar aquilo a que se propôs, dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponibilizados para execução da proposta, a exeqüibilidade dos prazos propostos, entre outros elementos indispensáveis para análise técnica de um projeto que pretenda obter financiamento público.

Analisando todo o contexto das irregularidades detectadas, infere-se que todos os problemas constatados ao longo do processo de aprovação de projetos não impediram o repasse de recursos dos Fundos da Cultura, Turismo e Esporte em 2010. As omissões detectadas acarretam dificuldades na análise da prestação de contas, tanto no âmbito interno do setor de prestações de contas da SOL, quanto pelos técnicos desta Corte de Contas, restando ausentes parâmetros para avaliar a adequação e a necessidade do volume de recursos liberados para execução dos projetos.

Diferentemente da alegação do ex. Secretário Gilmar Knaesel, quanto à ausência de prejuízo ao erário, entendo que o risco é flagrante diante da incapacidade das entidades executarem por conta própria todas as ações que descrevem no Plano de Trabalho, o que vem acarretando a terceirização de todos os serviços necessários à execução do projeto, ocasionando por vias transversas a burla ao procedimento licitatório.

Quanto às responsabilidades de cada um dos agentes públicos que figuraram como Secretários da SOL, reporto-me ao conteúdo do Relatório DCE n. 825/2011, no qual são discriminadas os seguintes atos:

1)  Contratos de apoio financeiro de responsabilidade do Ex- Secretário Gilmar Knaesel: PTEC 383/090, no valor de R$ 200.000,00; PTEC 3367/100, no valor de R$ 20.000,00; PTEC 3451/100, no valor de R$ 900.000,00; PTEC 4219/104, no valor de R$ 850.000,00 e PTEC 4222/105, no valor de R$ 300.000,00.

2) Contratos de apoio financeiro de responsabilidade do Ex- Secretário Guilberto Chaplin Savedra: PTEC 2471/108, no valor de R$ 500.000,00; e PTEC 3119/106, no valor de R$ 200.000,00.

3) Contratos de apoio financeiro de responsabilidade do Ex- Secretário Valdir Rubens Walendowisky: PTEC 64/106, no valor de R$ 235.000,00; PTEC 383/090, no valor de R$ 800.000,00; PTEC 817/104, no valor de R$ 350.000,00; PTEC 1270/109, no valor de R$ 100.000,00; PTEC 2044/102, no valor de R$ 200.000,00; PTEC 3841/103, no valor de R$ 350.000,00; PTEC 4234/103, no valor de R$ 300.000,00; e PETC 4248/104, no valor de R$ 150.000,00.

Diante da gravidade dos fatos, consubstanciada também no volume de recursos repassados, entendo que a multa deva se afastar do mínimo legal, aplicando-se aos Srs. Gilmar Knaesel e Valdir Rubens Walendowisky a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra, responsável pela assinatura de dois contratos de apoio financeiro, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II.6. Considerações finais

Os fatos revelados por meio da auditoria realizada são bastante graves, aptos a suscitar a atuação punitiva desta Corte de Contas, bem como a continuidade das apurações no âmbito daquela unidade.

A gravidade das restrições se vislumbra na medida em que as evidências que as fundamentaram não foram pontuais e o montante de recursos públicos inclusos na amostra é significativo, girando em torno de 9.091.939,85 (nove milhões, noventa e um mil e novecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) transferidos nos anos de 2009 e 2010[20], considerando apenas 12 entidades fiscalizadas.

Ademais, face à atuação ineficiente dos órgãos responsáveis pela análise e aprovação dos projetos, não há parâmetros para aferição do uso regular dos recursos públicos, de forma que, se de um lado surge a cômoda argumentação de não haver provas de dano ao erário, tampouco há elementos para afirmação peremptória do bom e regular uso do dinheiro público. Tal fato já fora observado em outros processos submetidos a minha relatoria, cabendo transcrever parte da fundamentação inserida no processo PCR 10/00486335, no qual destaquei que as reiteradas constatações de falhas no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte revelam uma série de deficiências que inviabilizam a correta fiscalização sobre as atividades do órgão. Cito:

Com efeito, embora se considere que o órgão técnico não logrou êxito em demonstrar eventuais irregularidades nestas múltiplas remunerações a uma mesma pessoa, não se pode perder de vista que tal aferição seria praticamente impossível em função da total ausência de parâmetros, os quais deveriam ser estabelecidos desde o início do projeto para identificação: a) dos procedimentos, compras e serviços imprescindíveis à execução do projeto, b) dos valores unitários e totais a serem pagos para cada profissional, considerando-se cada apresentação efetuada; e c) da função que seria exercida por cada um dos integrantes do grupo. Por conseguinte, da mesma forma que não há fundamento para indicar, seguramente, a ocorrência de alguma restrição, tampouco é possível afirmar que tais pagamentos atenderam plenamente ao princípio da economicidade – como defendido pelo responsável – e são destituídos de qualquer mácula.

Não se tratando este de um caso pontual, constatando-se uma considerável gama de procedimentos com tais espécies de falhas no âmbito do SEITEC, verifica-se que a imperfeição dos projetos apresentados associados a uma deficitária análise no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte tem contribuído para inviabilizar uma eficaz apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que não contam com nenhum referencial para aferir a economicidade, compatibilidade e legitimidade dos gastos efetuados.

Tratando-se de utilização de recursos públicos, a presunção de boa fé não basta, não sendo admissível que este Tribunal de Contas seja compelido a pautar-se por tão frágeis fundamentos na apreciação dos casos que lhe são submetidos. Deve haver dados objetivos e claros que permitam, não só a permanente fiscalização por parte dos órgãos públicos legitimados para tanto, como também o exercício do controle social. E cabe a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, como ente autorizador desta espécie de financiamento, exigir tais informações, sem as quais fica bastante prejudicada a fiscalização quanto à regularidade na utilização destes recursos.

Assim, a existência de certas peculiaridades – embora insuficientes para segura caracterização de alguma irregularidade – devem redundar na expedição de determinação à Secretaria de Estado a fim de que a mesma, a partir da presente decisão, abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto e de seus eventuais beneficiários.

(voto proferido no Proc. PCR n. 10/00486335, aprovado na Sessão de 15.06.2011)

 

O mesmo raciocínio deve ser aplicado na presente análise. Com efeito, a subsistir a total ausência de parâmetros para aferição da viabilidade do projeto e da adequação dos valores envolvidos, com demonstração clara no projeto e escorreita análise pelos órgãos competentes, resta inviabilizada a possibilidade de verificação da regularidade do projeto turístico, cultural ou esportivo. As prestações de contas, como costuma ocorrer, serão apenas compostas com uma série de notas fiscais, declarações e documentos que pouco dizem acerca da real necessidade das despesas realizadas, da efetiva utilização dos bens e serviços adquiridos no projeto executado e da efetividade do projeto realizado, considerando o interesse público envolvido.

Ocorre, na prática, é que havendo a liberação de repasses, resta à entidade beneficiada a função de gastar cada real ganho, bastando, para plena regularização de sua prestação de contas, a juntada de uma série de notas fiscais de compras e serviços cujo objeto guarde alguma relação com o projeto supostamente executado. Se os custos foram acima do mercado, se houve gastos desnecessários, se as notas fiscais realmente correspondem a bens ou serviços efetivamente adquiridos, se houve esmero na execução do projeto contratado, se houve efetividade na execução do projeto, considerando o interesse público envolvido: todas estas são questões que passam ao largo de uma análise mais meticulosa, pois, reitere-se, sequer é constituído um parâmetro prévio de aferição da qualidade, de metas e da razoabilidade dos custos do projeto desenvolvido.

Com base em tais razões, aliás, no mesmo voto proferido no Proc. PCR n. 10/00486335, o qual foi aprovado por esta Corte, sugeri a emissão de uma série de determinações à SOL, advindo à Decisão n. 263/2011, com o seguinte teor:

Decisão n. 263/2011

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

7. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que:

7.1. Abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto.

7.2. Antes da assinatura dos contratos de repasse de recursos dos fundos do SEITEC, para execução dos respectivos projetos, observe a adequação dos Planos de Aplicação aos valores efetivamente aprovados.

7.3. Observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de familiares, devendo, também, orientar todos os beneficiários quando à disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais disposições normativas, alertando-os quanto às conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário;

7.4. Exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição;

7.5. Encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas às providências adotadas para implementação das medidas acima determinadas.

 

Frente à decisão já emitida, faz-se necessária o rigoroso monitoramento acerca do cumprimento das determinações desta Corte.

Creio, além do mais, que deve este Tribunal firmar novos parâmetros de fiscalização para tais casos. Isto porque, considerando as falhas que já são de conhecimento deste órgão e a persistir a omissão ou a conduta irregular dos agentes públicos da SOL responsáveis pela análise e aprovação dos projetos, deveriam estes também ser solidariamente responsáveis pelos danos causados. Tal indicativo, aliás, já emerge da determinação contida na Decisão TCE n. 263/2011 (transcrita logo acima) e possui como pressuposto lógico o fato de que, grosso modo, muitas das restrições que até o momento tem sido consideradas como irregularidades meramente formais, sujeitas apenas a aplicação de multas, constituem pontos de partida a partir dos quais se concatenam uma série de outras falhas, omissões e ilicitudes que levam ao desvio, ao mal uso do dinheiro público, ou a impossibilidade de aferição do destino do recurso repassado.

Adite-se que no atual contexto, quando já expedidas dezenas de condenações, determinações e recomendações quando da análise de processos envolvendo entidades beneficiadas com recursos dos Fundos do SEITEC, perdem espaço, como dirimentes de responsabilidade, as genéricas alegações envolvendo a boa-fé, a estrutura deficitária da SOL, o desconhecimento acerca da conduta de subordinados ou da competência dos diversos órgãos responsáveis pela análise dos projetos turísticos, culturais e esportivos. Se as deficiências no órgão ainda persistem, que a concessão dos repasses se limite estritamente aquilo que seja passível de efetiva fiscalização. O que sobeja a isto, deve, sim, ser afiançado à responsabilidade dos agentes públicos que assumam o risco de aprovar ou conceder os repasses em circunstâncias incompatíveis com a legislação de regência, com os princípios inerentes à Administração Pública e com a capacidade fiscalizatória do órgão cedente.

Se esta nova postura vier a prejudicar o desenvolvimento de determinados projetos turísticos, culturais e esportivos (o que pode repercutir negativamente nos setores diretamente interessados, é fato), serve de alento o entusiasmo da sociedade frente a quaisquer novas medidas para moralização da Administração Pública, preservação dos recursos do erário, controle social e transparência das relações firmadas entre o Poder Público e seus administrados. Tão lídimos fundamentos poderão facilmente rivalizar com as críticas decorrentes de necessárias restrições nos repasses efetuados.

Diante do contexto apresentado, reputo, também, que deva esta Corte de Contas dar continuidade as auditorias realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a fim de aferir se os procedimentos mais recentes para aprovação de projetos e liberação de recursos dos fundos do SEITEC têm se adequado à legislação vigente e às determinações desta Corte.

Ressalve-se que há indicativos de melhorias no processamento e análise dos projetos apresentados no âmbito da SOL, a partir de iniciativas adotadas pelas mais recentes gestões. Ampliação do quadro de pessoal, adoção de novas rotinas de controle, utilização de meios informatizados para análise de regularidade dos projetos e dos proponentes constituem algumas das providências que, certamente, aprimorarão o controle e garantiram o bom uso dos recursos públicos repassados. Isto, entretanto, não elimina a necessidade de contínuo monitoramento por parte desta Corte de Contas, a fim de nortear a adoção de critérios rígidos para liberação e fiscalização do uso das verbas de origem pública. Em acréscimo, tem-se que o volume de recursos envolvidos (e que são, em sua grande maioria, repassados para particular) também constitui fator de alerta a exortar a atuação deste Tribunal.

 

 

 

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público Especial e os relatórios de instrução, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 – Conhecer dos Relatórios de auditoria realizada na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para verificar a regularidade das transferências de recursos dos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte – SEITEC, nos exercícios de 2009 e 2010, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a situação apurada nos itens 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6 do Relatório de Instrução n.º 875/2010 e no Relatório de Instrução n.º 825/2011.

2 – Aplicar aos responsáveis abaixo relacionados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – Sr. Valter José Gallina, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, qualificado nos autos, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face de sua omissão no dever de supervisionar as atribuições do Consultor Jurídico, em contrariedade ao disposto no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 381/2007, considerando que o Consultor Jurídico deixou de homologar a documentação cadastral dos proponentes, analisando os documentos, informações e a condição estatutária das entidades em relação a sua finalidade e os fundo do SEITEC, nos termos que exige o art.1º, inciso I, “b” e §2º, do Decreto n.º 1.291/2008 c/c os arts. 1º, §3º, inciso I, da Instrução Normativa SOL n.º 1/2009 e art. 2°, inciso I, da Instrução Normativa SOL n.º 2/2009 e art. 13, inciso I, X e XIII, do Decreto n.º 2.640/2009, tudo conforme apontado no item 2.1 e 2.5 do Relatório de Instrução n.º 875/2010;

2.2 – Sr. Aristides Niehues, qualificado nos autos, Presidente do Conselho Estadual de Turismo no ano de 2009, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aprovação de projetos sem análise fundamentada do mérito e menção dos critérios adotados para julgamento dos mesmos, em afronta ao princípio da motivação e ao disposto no art. 19, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 1.291/2008 e art. 3º, inciso II e III, da Lei Estadual n.º 14.367/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório de Instrução n.º 875/2010;

2.3 – Sr. Hercílio Paraguassu Antunes de Freitas, qualificado nos autos, Presidente do Conselho Estadual de Esportes no ano de 2009, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aprovação de projetos sem análise fundamentada do mérito e menção dos critérios adotados para julgamento dos mesmos, em afronta ao princípio da motivação e ao disposto no art. 19, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 1.291/2008 e art. 7º, inciso V, da Lei Estadual n.º 14.367/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório de Instrução n.º 875/2010;

2.4 – Sr. Edson Bush Machado, qualificado nos autos, Presidente do Conselho Estadual de Cultura no ano 2010, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aprovação de projetos sem análise fundamentada do mérito e menção dos critérios adotados para julgamento dos mesmos, em afronta ao princípio da motivação e ao disposto no art. 19, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 1.291/2008 e art. 7º, inciso V, da Lei Estadual n.º 14.367/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório de Instrução n.º 875/2010;

2.5 – Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, de Cultura e Esporte, qualificado nos autos, as seguintes multas:

2.5.1 – R$ 3.000,00 (três mil reais), na condição de Presidente dos Comitês Gestores Turismo e Esporte, no período de 01.01.2007 a 31.03.2010, em face da aprovação de projetos sem a manifestação dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e Esporte acerca do julgamento quanto ao mérito dos projetos e demais aspectos requeridos legalmente, em detrimento ao disposto no art. 10, §1º, da Lei Estadual n.º 13.336/2005 e art. 10, inciso II, §2º, do Decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no item 2.4 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;

2.5.2 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da celebração de Contratos de Apoio Financeiro com entidades que não comprovaram capacidade para execução dos projetos propostos, em detrimento ao disposto nos arts. 1º, §2º, do decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no item 2.6 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;

2.6 – Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, qualificado nos autos, a seguintes multas:

2.6.1 – R$ 1.000,00 (mil reais), na condição de Presidente do Comitê Gestor de Turismo em 2010, em face da aprovação de projetos sem a manifestação do Conselho Estadual de Turismo acerca do julgamento quanto ao mérito dos projetos e demais aspectos requeridos legalmente, em detrimento ao disposto no art. 10, §1º, da Lei Estadual n.º 13.336/2005 e art. 10, inciso II, §2º, do Decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no item 2.4 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;

2.6.2 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da celebração de Contratos de Apoio Financeiro com entidades que não comprovaram capacidade para execução dos projetos propostos, em detrimento ao disposto nos arts. 1º, §2º, do decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no item 2.6 do Relatório de Instrução n.º 825/2011;

2.7 – Sr. Guilberto Chaplin Savedra, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, qualificado nos autos, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da celebração de Contratos de Apoio Financeiro com entidades que não comprovaram capacidade para execução dos projetos propostos, em detrimento ao disposto nos arts. 1º, §2º, do decreto Estadual n.º 1.291/2008, conforme apontado no item 2.6 do Relatório de Instrução n.º 825/2011.

3 – Determinar a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do Secretario de Estado, que sejam adotadas providências com vistas a:

3.1 – exigir que os pareceres emitidos pelo corpo técnico da SOL sejam fundamentados quanto aos aspectos financeiros, profissionais e administrativos, bem como quanto a compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no projeto, em atenção ao princípio da motivação e aos arts. 1º, inciso I, alínea “b”, § 2º e 38, § 1º do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), c/c os arts. 16, inciso III, 17, incisos V e VI, 18, incisos VIII e IX, 19, incisos VIII e IX do Decreto nº 1.651/2008 (estadual) (item 2.2 do Relatório DCE 825/2011);

3.2 – aprovar, nos Comitês Gestores dos Fundos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte, presididos pelo Secretário de Estado da SOL, somente projetos de proponentes após a manifestação dos respectivos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte quanto ao mérito, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto (art. 19, parágrafo único do Decreto nº 1.291/2008), em respeito ao art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005 (estadual) e o art. 10, inciso II, § 2º do Decreto nº 1.291/2008 (estadual) (item 2.4 do Relatório DCE 825/2011);

3.3 – exigir que a documentação relativa aos cadastros dos proponentes do SEITEC, seja devidamente protocolada e registrada, promovendo a abertura de processo administrativo próprio, para o devido zelo e integridade do seu conteúdo, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), c/c o art. 1º, § 3º da Instrução Normativa SOL nº 001/2009 e a Instrução Normativa SEA nº 03/2006 (item 2.5 do Relatório DCE 825/2011);

3.4 – efetivar ações dos Fundos do turismo, da cultura e do esporte, através do Instrumento Legal, somente para proponentes que comprovem capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o objeto, em obediência ao art. 1º, § 2º do Decreto nº 1.291/2008 (estadual) (item 2.5 do Relatório DCE 825/2011).

 

4 Determinar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, na pessoa do Secretario de Estado, que sejam adotadas providências com vistas a:

4.1 – estabelecer rotinas para que todos os processos de proponentes que pleiteiam recursos do SEITEC para custear projetos das áreas do turismo, cultura e esporte obtenham parecer da consultoria jurídica, em cumprimento ao art. 1º, § 1º, inciso I, “b” e § 2º do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), c/c com o art. 1º, § 3º, inciso I da Instrução Normativa SOL nº 001/2009, o art. 2º, inciso I da Instrução Normativa SOL nº 002/2009 e o art. 13, incisos I, X e XIII do Decreto nº 2.640/2009 (estadual) (item 2.1 do Relatório DCE 825/2011);

4.2 – exigir que a documentação relativa aos cadastros dos proponentes do SEITEC, seja devidamente protocolada e registrada, promovendo a abertura de processo administrativo próprio, para o devido zelo e integridade do seu conteúdo, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), c/c o art. 1º, § 3º da Instrução Normativa SOL nº 001/2009, o art. 20, inciso III do Decreto nº 2.640/2009 (estadual) e a Instrução Normativa SEA nº 03/2006 (item 2.5 do Relatório DCE 825/2011).

5 – Recomendar ao Conselho Estadual de Turismo, ao Conselho Estadual de Cultura e ao Conselho Estadual de Esporte, na pessoa dos seus respectivos Presidentes, que sejam adotadas providências com vistas a observar o mérito dos projetos e aos aspectos relativos à viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto, elementos imprescindíveis para a legitimação e a demonstração objetiva e transparente das deliberações nos julgamentos promovidos pelos referidos Conselhos, em observância ao princípio da motivação do ato administrativo, ao art. 3º, incisos II e III da Lei nº 14.367/2008 (estadual) e aos arts. 19, parágrafo único, 26, 27 e 28 do Decreto nº 1.291/2008 (estadual) (item 2.3 do Relatório DCE 825/2011).

6 – Alertar a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, na pessoa dos respectivos Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (pela ordem itens 3.3 e 3.4), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, da referida Lei Complementar.

 

7 – Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual que inclua em sua programação nova auditoria na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a fim de averiguar a regularidade dos repasses efetuados com recursos dos Fundos do Sistema Estadual de incentivo à Cultura, Turismo e Esporte, na forma da análise efetuada neste processo.

8 – Encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria n. 825/2011, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para conhecimento.

9 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 825/2011, ao atual Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; ao atual Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis; ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; ao responsável pelo Controle Interno da SDR da Grande Florianópolis; aos atuais Presidentes dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte; à Sra. Rosângela Laura Ventura Gomes de Castro, ex-Gerente de Políticas de Esporte; ao Sr. Marco Anselmo Vasques, ex-Gerente de Políticas de Cultura; a Sra. Elisa Wypes Santana de Liz, ex-Gerente de Políticas de Turismo; ao Sr. Eduardo Auzenir de Macedo, ex-Diretor de Políticas Integradas do Lazer; ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Gabinete, em 17 de junho de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

                                                                           

 



[1] Execução de programas de governo e ações dos fundos da cultura, turismo e esporte.

[2] Art. 9º, da Lei n.º 13.336/2005; Art. 30 e 36, caput do Decreto n.º 1.291/2008; art. 1º, II e §3º e incisos, da Instrução Normativa n.º 1/2009; art. 2º, I, da Instrução Normativa n.º 2/2009.

[3] Art. 1º da Instrução Normativa n.º 1/2009

[4] Art. 3º da Instrução Normativa n.º 1/2009

[5] Art. 13 do Decreto n.º 2.640/2009

[6] Art. 24, da Lei Complementar n.º 381/2007

[7] Lei n.º 13.336/2005, Decreto n.º 1.291/2008, Instruções Normativas n.º 01 e 02/2009.

[8] Estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina.

[9]Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte – SEITEC terá as seguintes atribuições:

I – prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

[...]

V – protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL os projetos habilitados que serão analisados tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do ponto de vista orçamentário;

Art. 36 [...]

§ 3° - Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.

[10] Conforme informações no proc. PCG 10/00147123

[11] Conforme informação no proc. PCG 11/00112798

[12] Decreto n.º 1.651/2008 – arts. 17, V; 18, VIII; 19, VIII;

[13] Fonte: Balancetes do Razão dos Fundos de Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte de Dezembro 2005, 2006 e 2007

[14] O montante das despesas realizadas por meio dos Fundos do SEITEC, nos exercícios de 2008 e 2009, foi de R$ 211,72 milhões, fl. 539. O volume de recursos auditados relativos às prestações de contas incluídas na amostra foi de 44,37 milhões, fl. 542.

[15] 01/01/2007 a 31/03/2010

[16] 13/04 a 31/12 de 2010

[17] Cadastros das entidades proponentes dos PTECS n.ºs 2044/102, 3290/107, 1587/102, 3119/106, 817/104, 2461/102, 3451/100, 383/090, 64/106, 4222/105, 4234/103.

[18] FUNDOSOCIAL e subvenção da Assembléia Legislativa

[19] Diretoria do SEITEC, Diretoria de Políticas do Lazer, Secretarias dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte.

[20] Para as mesmas entidades selecionadas o montante de recursos transferidos nos anos de 2005 a 2008 foi de 5.262.161,45 (cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos)