ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        PCA 08/00135385

UNIDADE:                 Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo

RESPONSÁVEL:      Carla Roberta Ludka – Gestora da Unidade à época

ASSUNTO:                Prestação de Contas de Unidade Gestora - exercício 2007

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas de Administrador do Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade da Sra. Carla Roberta Ludka Motta.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou os documentos remetidos pela Unidade através do Relatório n. 2907/2008 (fls. 27/49), sugerindo o julgamento regular com ressalvas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 344/2009 (fls. 51/59), sugeriu, com base nas informações solicitadas à Unidade (fl. 60/118), a citação da responsável para se manifestar a respeito das irregularidades detectadas pela Área Técnica e pelo próprio MPTC.

Através do Despacho de fls. 119/200, determinei a citação da responsável.

A Sr. Carla Roberta Ludka Motta apresentou defesa às fls. 122/123 sustentando que: (1) a classificação incorreta da despesa ocorreu por erro de lançamento e que a administração já teria corrigido o equívoco, não havendo prejuízo à municipalidade; (2) o registro a título de baixa passivo prescritos ou indevidos decorreu de empréstimo consignado com desconto em folha de servidora do município; (3) que a contratação de psicóloga e fonoaudióloga seguiram os ditames da lei e foram imprescindíveis, sendo aquele meio de contratação o único possível naquele momento.

Seguiu-se o reexame do caso pela DMU, que elaborou o Relatório n. 1907/2012 (fls. 147), onde concluiu pelo julgamento regular com ressalvas. No tocante às irregularidades atinentes à classificação incorreta da despesa e registro contábil incorreto a Área Técnica concluiu por recomendar à Unidade a adoção de medidas corretivas. No que diz respeito às despesas com psicóloga e fonoaudióloga, a DMU entende que o diminuto número de despesas assim realizadas e sua não renovação não traduz burla ao concurso público. Em relação aos serviços médicos, apesar de não justificado pela defesa, a Diretoria explica cada uma das despesas para ao final descaracterizar a violação ao art. 37 da Constituição Federal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 12.733/2012 (fls. 162-170), da lavra da Exmo. Procurador Geral Dr. Diogo Roberto Ringenberg, divergiu do entendimento da DMU, para considerar irregular as despesas com contratação de psicólogo e fonoaudiólogo.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Passo à análise das irregularidades detectadas nas contas da Unidade.

II.1. Despesas classificadas em elementos impróprios

O item em comento diz respeito à irregularidade meramente formal, onde a concessão de adiantamento deveria ter sido classificada no elemento de despesa próprio, no caso de aquisição de material de consumo - 30, para o custeio de despesa com alimentação e estadia - 14 e para serviços de terceiros pessoa jurídica - 39,  sem gravidade suficiente para penalizar a gestora.

Por conseguinte, acolho a recomendação sugerida da DMU.

II.2. Procedimento contábil para registro a título de "baixa de passivo prescritos ou indevidos" efetuados de forma imprópria.

A DMU não acata a explicação da defesa. Isso porque, se o fato representasse devolução de valores à servidora, conforme assevera a responsável, o lançamento contábil seria a débito de "Depósitos de Diversas Origens" e a crédito de "Bancos", não gerando a divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado orçamentário em tela.

Todavia, tratando de irregularidade meramente formal, acompanho a sugestão da DMU pela recomendação à Unidade.

 

II.3. Contratação de serviços de forma terceirizada

A irregularidade em comento foi levantada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, com base nas informações prestadas pela Unidade (fls. 63/118), entendeu haver indícios de contratação de serviços de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Em relação às despesas com serviços de psicóloga e fonoaudióloga, a DMU,  considerando a realização desse tipo de despesa em 7 meses no exercício de 2007, em 1 mês no exercício de 2008 e nenhuma nos exercícios de 2009 e 2010, afasta a restrição.

No tocante ao pagamento de serviços médicos, a DMU constatou que todos foram realizados com base no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Contestado, servindo-se o município de Bela Vista do Toldo do pronto atendimento hospitalar do município de Canoinhas, tudo conforme terceiro termo aditivo ao Convênio 001/2006 (fl. 126), considerando regular a realização das despesas no total de R$ 188.207,06, relacionadas na tabela de fls. 142/145.

O MPTC/SC discorda da Área Técnica apenas no que diz respeito aos serviços de psicóloga e fonoaudióloga haja vista a contratação contumaz de forma terceirizada no exercício de 2007, restando caracterizada a burla à realização de concurso público.

De fato, assiste razão ao MPTC/SC quanto à ilegalidade do ato, não havendo justificativa legal para a contratação direta daquelas profissionais. Todavia, considerando o primeiro exercício em que esta Corte de Contas constata a irregularidade em apreço e o baixo valor da contratação[1], entendo prudente, antes de penalizar o gestor, determinar à Unidade que, em havendo necessidade de contratação de psicólogos e fonoaudiólogos, contrate servidores efetivos, mediante prévia realização de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar regulares, com ressalva, as contas do exercício de 2007, relativas aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo e dar quitação à Sra. Carla Roberta Ludka Motta, CPF sob o nº 902.069.329-87, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, em face das restrições abaixo relacionadas:

1.1. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/;

1.2. Procedimento contábil para registro a título de "baixa de passivo prescritos ou indevidos" efetuados de forma imprópria no valor de R$ 75,02, em desacordo ao art. 85 da Lei n. 4.320/64.

2. Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo que se abstenha de contratar serviços de psicólogo e fonoaudiólogos de forma direta, sem prévia realização de concurso públicos, atentando para observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

3. Recomendar, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 202/00, ao Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 1.1 e 1.2 e previna a ocorrência de outras semelhantes.

4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão não envolve o exame de responsabilidade, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesas e o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

5. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Voto que a fundamentam à Responsável, Sra. Carla Roberta Ludka Motta e ao Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo.

Gabinete, em 03 de julho de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator                            



[1] R$ 7.000,00/psicóloga -  maio a novembro de 2007 e R$ 5.800,00/fonoaudióloga - maio a novembro de 2007.