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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: PCA 08/00135385
UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo
RESPONSÁVEL: Carla Roberta Ludka
– Gestora da Unidade à época
ASSUNTO:
Prestação de Contas
de Unidade Gestora - exercício 2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS
REGULARES COM RESSALVA.
I - RELATÓRIO
Tratam os
autos de Prestação de Contas de Administrador do Fundo Municipal
de Saúde de Bela Vista do Toldo, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade da Sra. Carla Roberta
Ludka Motta.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou os documentos remetidos
pela Unidade através do Relatório n. 2907/2008 (fls. 27/49), sugerindo o
julgamento regular com ressalvas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 344/2009
(fls. 51/59), sugeriu, com base nas informações solicitadas à Unidade (fl.
60/118), a citação da responsável para se manifestar a respeito das
irregularidades detectadas pela Área Técnica e pelo próprio MPTC.
Através
do Despacho de fls. 119/200, determinei a citação da responsável.
A Sr.
Carla Roberta Ludka Motta apresentou defesa às fls. 122/123 sustentando que: (1)
a classificação incorreta da despesa ocorreu por erro de lançamento e que a
administração já teria corrigido o equívoco, não havendo prejuízo à
municipalidade; (2) o registro a título de baixa passivo prescritos ou indevidos
decorreu de empréstimo consignado com desconto em folha de servidora do
município; (3) que a contratação de psicóloga e fonoaudióloga seguiram os
ditames da lei e foram imprescindíveis, sendo aquele meio de contratação o
único possível naquele momento.
Seguiu-se
o reexame do caso pela DMU, que elaborou o Relatório n. 1907/2012 (fls. 147),
onde concluiu pelo julgamento regular com ressalvas. No tocante às
irregularidades atinentes à classificação incorreta da despesa e registro
contábil incorreto a Área Técnica concluiu por recomendar à Unidade a adoção de
medidas corretivas. No que diz respeito às despesas com psicóloga e
fonoaudióloga, a DMU entende que o diminuto número de despesas assim realizadas
e sua não renovação não traduz burla ao concurso público. Em relação aos
serviços médicos, apesar de não justificado pela defesa, a Diretoria explica
cada uma das despesas para ao final descaracterizar a violação ao art. 37 da
Constituição Federal.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer MPTC n. 12.733/2012 (fls. 162-170), da lavra da Exmo. Procurador Geral Dr.
Diogo Roberto Ringenberg, divergiu do entendimento da DMU, para considerar
irregular as despesas com contratação de psicólogo e fonoaudiólogo.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise das irregularidades detectadas nas contas da Unidade.
II.1. Despesas classificadas em elementos
impróprios
O item em comento diz respeito à irregularidade
meramente formal, onde a concessão de adiantamento deveria ter sido
classificada no elemento de despesa próprio, no caso de aquisição de material
de consumo - 30, para o custeio de despesa com alimentação e estadia - 14 e para
serviços de terceiros pessoa jurídica - 39, sem gravidade suficiente para penalizar a
gestora.
Por conseguinte, acolho a recomendação sugerida da DMU.
II.2.
Procedimento contábil para registro a título de "baixa de passivo
prescritos ou indevidos" efetuados de forma imprópria.
A DMU não acata a explicação da defesa. Isso porque, se o fato representasse
devolução de valores à servidora, conforme assevera a responsável, o lançamento
contábil seria a débito de "Depósitos de Diversas Origens" e a
crédito de "Bancos", não gerando a divergência entre a variação do
saldo patrimonial financeiro e o resultado orçamentário em tela.
Todavia, tratando de irregularidade meramente formal,
acompanho a sugestão da DMU pela recomendação à Unidade.
II.3. Contratação de
serviços de forma terceirizada
A irregularidade em comento foi levantada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas que, com base nas informações prestadas
pela Unidade (fls. 63/118), entendeu haver indícios de contratação de serviços
de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal.
Em relação às despesas com serviços de psicóloga e
fonoaudióloga, a DMU, considerando a
realização desse tipo de despesa em 7 meses no exercício de 2007, em 1 mês no
exercício de 2008 e nenhuma nos exercícios de 2009 e 2010, afasta a restrição.
No tocante ao pagamento de serviços médicos, a DMU
constatou que todos foram realizados com base no Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Região do Contestado, servindo-se o município de Bela Vista do Toldo
do pronto atendimento hospitalar do município de Canoinhas, tudo conforme
terceiro termo aditivo ao Convênio 001/2006 (fl. 126), considerando regular a
realização das despesas no total de R$ 188.207,06, relacionadas na tabela de
fls. 142/145.
O MPTC/SC discorda da Área Técnica apenas no que diz
respeito aos serviços de psicóloga e fonoaudióloga haja vista a contratação
contumaz de forma terceirizada no exercício de 2007, restando caracterizada a burla
à realização de concurso público.
De fato, assiste razão ao MPTC/SC quanto à
ilegalidade do ato, não havendo justificativa legal para a contratação direta
daquelas profissionais. Todavia, considerando o primeiro exercício em que esta
Corte de Contas constata a irregularidade em apreço e o baixo valor da
contratação[1],
entendo prudente, antes de penalizar o gestor, determinar à Unidade que, em
havendo necessidade de contratação de psicólogos e fonoaudiólogos, contrate
servidores efetivos, mediante prévia realização de concurso público, nos termos
do art. 37, II, da Constituição
Federal.
III – VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar regulares, com ressalva, as
contas do exercício de 2007, relativas aos atos de gestão do Fundo Municipal de
Saúde de Bela Vista do Toldo e dar quitação à Sra. Carla Roberta Ludka Motta, CPF sob o
nº 902.069.329-87, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei
Complementar nº 202/2000, em face das restrições abaixo relacionadas:
1.1.
Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/;
1.2.
Procedimento
contábil para registro a título de "baixa de passivo prescritos ou
indevidos" efetuados de forma imprópria no valor de R$ 75,02, em desacordo
ao art. 85 da Lei n. 4.320/64.
2. Determinar ao Fundo Municipal
de Saúde de Bela Vista do Toldo que se abstenha de contratar serviços de
psicólogo e fonoaudiólogos de forma direta, sem prévia realização de concurso
públicos, atentando para observância do disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal.
3. Recomendar, nos termos
do art. 20 da Lei Complementar n. 202/00, ao Fundo Municipal de Saúde de Bela
Vista do Toldo, que adote as medidas necessárias à correção das faltas
identificadas nos itens 1.1 e 1.2 e previna a ocorrência de outras semelhantes.
4. Ressalvar que o exame das contas de
Administrador em questão não envolve o exame de responsabilidade, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesas e o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas, os quais são apreciados por este Tribunal
em processos específicos.
5. Dar ciência da
decisão com remessa de cópia do Voto que a fundamentam à Responsável, Sra.
Carla Roberta Ludka Motta e ao Fundo Municipal de
Saúde de Bela Vista do Toldo.
Gabinete,
em 03 de
julho de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator
[1] R$ 7.000,00/psicóloga - maio a novembro de 2007 e R$ 5.800,00/fonoaudióloga - maio a novembro de 2007.