TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REP-01/01144598

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Aurora

 

INTERESSADO

:

José Matias Neckel - ex-Prefeito Municipal (gestão 2001-2004, já falecido)

 

RESPONSÁVEIS

:

Renato Gunther - ex-Prefeito Municipal (gestão 1997/2000)

Arno Graciliano da Silva - responsável pela empresa Auto Elétrica Aurora em 2000

Fábio Günther - Secretário de Administração e Finanças em 2000

 

ASSUNTO

:

Representação

 

VOTO

:

GC-JG/2013/192

 

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA. DIVERSAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA GESTÃO 1997-2000. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A AUDITORIA E A CONFECÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. SEGURANÇA JURÍDICA ABALADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ JULGADA ACERCA DOS MESMOS FATOS. ARQUIVAR O PROCESSO. PRECEDENTES.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de expediente protocolado nesta Corte de Contas em 30 de março de 2001 pelo Sr. José Matias Neckel, ex-Prefeito Municipal de Aurora, informando a ocorrência de supostas irregularidades cometidas nos exercícios de 1997 a 2000 no âmbito daquela Prefeitura.

Os indícios de irregularidades destacados na exordial são os seguintes: 1) notas fiscais referentes a 04 (quatro) retíficas de motor de veículo da Prefeitura num intervalo de 04 (quatro) meses; 2) notas fiscais de fornecimento de filtros à gasolina para veículos à diesel; 3) notas fiscais de oficina datada de domingo; 4) empenhos pagos sem nota fiscal ou qualquer comprovante de despesa, muitos sem assinatura do credor, do tesoureiro e nem do Prefeito; 5) empenhos em que a assinatura do credor é idêntica a do ordenador sem comprovante de ressarcimento da despesa; 6) bens patrimoniais não encontrados pela comissão de levantamento de bens; 7) notas fiscais efetivamente pagas de coleções, livros e brinquedos pedagógicos que, não foram distribuídos aos alunos da rede escolar segundo depoimento dos professores; 8) notas fiscais adulteradas, ou seja, os valores da 1ª via não correspondem aos da 3ª via; 9) cheques referentes à diversos credores depositados numa mesma conta corrente particular etc.

Na oportunidade, foi encaminhando cópia de Relatório final produzido pela Comissão de Sindicância (fls. 623-626) instaurada pela Unidade para conhecimento deste Tribunal, no qual constam ainda a noticia de outros indícios de irregularidades. Ao final, solicitou a realização de auditoria e que fossem adotadas as providências cabíveis.

Parecer de Admissibilidade da Representação foi confeccionado pela então Diretoria de Auditorias Especiais – DEA, conforme fls. 628 a 634 do feito, no sentido de acolher os presentes autos, nos termos do art. 66 da Lei Complementar estadual nº 202/2000, por atender aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei, e determinar à Diretoria a adoção de providências, com vistas à apuração dos fatos denunciados.

O Plenário desta Casa acatou a sugestão do Corpo Técnico, amparado nas manifestações do Ministério Público de Contas (fl. 635) e do Relator à época (fl. 636-637), conforme Decisão nº 1056/2001, exarada na sessão de 13/06/2001 (fl. 638).

A auditoria foi realizada na Prefeitura Municipal de Aurora em agosto de 2001, conforme documento de fl. 642.

Decorridos 11 (onze) anos da auditoria sobreveio o Relatório nº 3873/2012 (fls. 759-801), da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 202/00, com a definição das responsabilidades solidárias e individuais e a realização de citação dos responsáveis, nos termos do art. 15, inciso II, do mesmo diploma legal, para, no prazo de 30 dias, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades suscetíveis de imposição de débito e/ou aplicação de multa, conforme segue:

1. Converter o presente processo em tomada de contas especial, conforme art. 65, §4º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00;

2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RENATO GüNTHER - ex-Prefeito Municipal de Aurora, CPF n. 379.425.069-91, residente à Rua Roland Günther, n. 1069, Ribeirão Areias, Aurora/SC, e ARNO GRACILIANO DA SILVA - responsável pela Auto Elétrica Aurora em 2000, CPF n. 379.351.609-10, residente no Loteamento 21 de Abril, n. 175, Ribeirão Strey, no mesmo município, por irregularidade verificada nas presentes contas.

2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano causado ao erário, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), decorrente da adulteração de documentos fiscais para suportar despesas inexistentes, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e aos princípios da moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da referida Lei (item II.14 deste Relatório); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FÁBIO GüNTHER - Secretário Municipal de Administração e Finanças de Aurora em 2000, CPF n. 983.708.719-68, residente à Estrada Geral, sn., de Ribeirão Areias, Aurora, e ARNO GRACILIANO DA SILVA - já qualificado nos autos, por irregularidade verificada nas presentes contas.

3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis retronominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano causado ao erário, no montante de R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais), decorrente da adulteração de documentos fiscais para suportar despesas inexistentes, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e aos princípios da moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da citada Lei (item II.14 deste Relatório); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RENATO GüNTHER - já qualificado, e RALF KRÜGER - Chefe do Departamento de Compras da Prefeitura Municipal de Aurora em 1999, CPF n. 419.593.539-34, residente à Rua Prefeito Roland Günther, 1621, Centro, Aurora, por irregularidade verificada nas presentes contas.

4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da realização de despesas com lajotas não aplicadas no objeto a que se destinavam (pavimentação do pátio da Escola de Nova Itália), no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), transgredindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 do mesmo diploma legal (item II.5 deste Relatório);irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. RENATO GÜNTHER - já qualificado nos autos, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

5.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

5.1.1. Realização de despesas irregulares com retificação de motores, no montante de R$ 15.358,20 (quinze mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item II.3.4 deste Relatório);

5.1.3. Realização de despesa irregular com aquisição de bateria para a Kombi de placas LYO-1684, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), haja vista já ter procedido à aquisição de mesmo item para o mesmo veículo 05 meses antes e não ter se valido da garantia ofertada pelo fornecedor, caracterizando gasto desnecessário, por conseguinte não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item II.10 deste Relatório);

5.1.4. Realização de despesa sem documento fiscal comprobatório de suporte, no valor de R$ 1.529,00 (mil quinhentos e vinte e nove reais), em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da mencionada Lei (item II.11.1 deste Relatório);

5.1.5. Realização de despesas, no montante de R$ 6.720,70 (seis mil setecentos e vinte reais e setenta centavos), cujos cheques emitidos em favor das empresas Oficina Mecânica Madema e Auto Mecânica Veredas possuíam endosso estranho e/ou foram depositados em conta estranha (da Auto Mecânica Günther) em relação ao beneficiário nominado nas ordens de pagamento, evidenciando transgressão aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item II.23 deste Relatório).

6. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. FÁBIO GÜNTHER - já qualificado nos autos, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. Realização de despesas com contratação de serviços suportadas por documentos fiscais inidôneos (data da NF anterior à data de impressão do blocos de notas), no montante de R$ 3.001,00 (três mil e um reais), em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da referida Lei (item II.6 deste Relatório);

6.1.2. Realização de despesas com pagamento de peças/produtos supostamente adquiridos, no montante de R$ 2.940,50  (dois mil novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), haja vista a quantidade excessiva dos itens comprados para o veículo a que destinavam na mesma data, quando inexistia almoxarifado, caracterizando descumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item II.17 deste Relatório);

6.1.3. Realização de despesa com pagamento de 03 armários supostamente adquiridos, não localizados, no montante de R$ 2.085,00 (dois mil oitenta e cinco reais), cujo gasto foi empenhado como material de consumo, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 do mesmo diploma legal (item II.18 deste Relatório);

6.1.4. Realização de despesas com supostas aquisições de peças e recebimentos de serviços com documentação comprobatória de suporte irregular, que não comprova a destinação pública dos dispêndios ao ser descumprindo o que dispõem os arts. 63, §1º, da Lei n. 4.320/64 e 94, §2º, da Resolução n. TC-16/94, denotando despesas sem caráter público, transgressão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e dispêndios não abrangidos no conceito de gastos próprios da unidade disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64:

6.1.5.1. R$ 4.514,00 (quatro mil quinhentos e quatorze reais), pertinente a despesas comprovadas com cheque nominal à Tesouraria Municipal, com cópia contábil do cheque com nominação à suposta fornecedora; e com o ordenador da despesa assinando o recibo da nota de empenho e certificando o recebimento do material (itens II.20.1 e II.20.3 deste Relatório);

6.1.5.2. R$ 3.083,00 (três mil oitenta e três reais), concernente a despesas comprovadas com cheque nominal à Prefeitura Municipal de Aurora, com cópia contábil do cheque com nominação à suposta fornecedora; sem assinatura do ordenador da despesa na nota de empenho; sem assinatura na certificação do recebimento do material; e com endosso do Sr. Fábio Günther no cheque, divergente da assinatura no recibo do empenhamento (itens II.20.4 e II.20.5 deste Relatório);

6.1.5.3. R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais), referente à despesa com suposto rebobinamento de motor de compressor, cujo cheque de pagamento foi nominado à Tesouraria Municipal e respectivo recibo da nota de empenho foi assinada pelo ordenador da despesa (item II.24 deste Relatório).

7. Dar ciência da deliberação, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório Técnico, aos Srs. Renato Günther - ex-Prefeito Municipal de Aurora, Fábio Günther - Secretário de Administração e Finanças daquele Município em 2000, Ralf Krüger - Chefe do Departamento de Compras da Prefeitura Municipal de Aurora em 1999, e Arno Graciliano da Silva - Responsável pela Auto Elétrica Aurora em 2000.

 

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas ratificou a conclusão do relatório técnico (Parecer nº MPTC/14263/2012 – fls. 802-803).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

II – DISCUSSÃO

Antes de entrar na discussão de mérito do presente feito, é preciso fazer alguns registros pertinentes.

O primeiro ponto que gostaria de destacar é a existência de outros 2 (dois) processos nesta Corte de Contas que estão relacionados ao objeto destes autos, quais sejam: TCE-01/03805907 e RPJ-04/04724345.

O primeiro trata-se de autos apartados para análise de restrições constantes da Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 1999 (PCP-00/00194107), e teve seu julgamento de mérito por meio do Acórdão nº 0162/52005, publicado no DOE em 26/04/2005, no sentido de julgar irregulares as contas, com aplicação de multas ao responsável, Sr. Renato Günther, Prefeito Municipal de Aurora - gestão 1997/2000, em razão de irregularidades que também são ventiladas nestes autos, verbis:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de controle internos sobre gastos com manutenção e abastecimento de veículos e maquinário pesado da Prefeitura, impossibilitando a verificação da liquidação de despesas nos montantes de R$ 65.371,50 (peças e serviços) e R$ 22.828,44 (combustível), em descumprimento aos arts. 63 da Lei Federal n. 4.320/64, 158 da Lei Orgânica Municipal e Resolução n. TC-16/94 desta Corte de Contas (itens 1 e 2 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prévio empenho no período de 20/09/1999 a 28/10/1999, referente à aquisição de peças e serviços, em descumprimento ao art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3 do Relatório DMU).

 

O segundo processo (RPJ-04/04724345), por sua vez, encontra-se apensado aos presentes autos por força de decisão colegiada desta Casa (Decisão nº 0488/2005), tendo em vista a identidade de objeto. Foi instaurado em razão de expediente encaminhado pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. Manuel Cardoso Green, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, solicitando a realização de "auditoria em todas as contas da Prefeitura Municipal de Aurora-SC, bem como a vistoria, perícia e avaliação em todas as obras realizadas no mandado anterior, 1997/2000" (fl. 02 dos autos da RPJ). Encaminhou, na oportunidade, cópia da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado por ato de improbidade administrativa em face de Renato Günter (ex-Prefeito Municipal de Aurora), Fábio Günther (ex-Tesoureiro do Município de Aurora), Ralf Klüger (ex-funcionário do Departamento de Compras do Município de Aurora), Roque Alair Ramos (Secretário Municipal de Administração e Finanças de Aurora), Vilson Testoni (Técnico Contábil do Município) e Marcelo Schwanberger (Contados do Município de Aurora) - autos nº 054.01.004490-0.

Isso porque, conforme noticiado nos presentes autos (fls. 639-640), o Prefeito sucessor, ora Representante, também levou ao conhecimento do Parquet Estadual o Relatório final da Comissão de Sindicância instaurada para levantamento dos bens e situação financeira do Município na administração 1997/2000, ou seja, o mesmo relatório que embasa a presente representação e os mesmos fatos aqui discutidos.

Em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do nosso Estado[1], pude constatar que referida ação teve seu julgamento de mérito em março de 2012, pelo provimento parcial da ação, condenando os responsáveis à devolução de dinheiro público, à perda da função pública, entre outras "penas", conforme se pode verificar na extensa sentença que faço constar junto deste voto. Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso, em razão da interposição de Apelação Cível.

Vejamos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para, em consequência: 1- Com fundamento nos artigos 10, I, VIII e IX, 11, I, e 12, II e III, todos da Lei 8.429/92, APLICAR ao requerido RENATO GÜNTHER, as seguintes sanções: 1.1) o ressarcimento aos cofres públicos dos seguintes valores: 1.1.1) R$ 2.777,48, corrigido a partir de 31.12.97 (fl.18 desta decisão); 1.1.2) R$ 14.354,17 (fl.26 desta decisão), corrigidos da data do pagamento (R$ 15,00 -10.03.98 (fl.365); R$ 177,77 - 05.03.98 (fl.362); R$ 6,00 - 10.03.98 (fl.369); R$ 8,00 - 10.03.98 (fl.370); R$ 84,00 - 10.03.98 (fl.371); R$ 3.973,50- 03.04.98 (fl.357); R$ 1.940,00 -17.09.98 (fl.398); R$ 997,50 - 30.12.98 (fl.406); R$ 1.323,00 - 23.06.99 (fls 480-481); R$ 2.450,00 - 23.06.99 (fls.480-481) e R$ 3.379,40 -30.12.99 (fls.507-510); 1.1.3) R$ 606,00, corrigido a partir de 01.01.2000 (fl.31 desta decisão); 1.1.4) R$ 204,16, corrigidos a partir de 25.11.1999 (fl.33 desta decisão); 1.1.5) R$ 8.981,95, corrigidos a partir de 31.12.2000 (fl.39 desta decisão); 1.1.6) R$ 23.686,67 (fl.41 desta decisão), que deverão ser corrigidos a partir do desembolso (R$ 646,49 - 12.09.00 (fl.665); R$ 993,00 - 22.12.00 (fl.659); R$ 855,00 - 22.12.00 (fl.662); R$ 2.085,00 - 22.12.00 (fl.154); R$ 5.337,50 - 24.01.2001 (fl.606); R$ 8.298,48 - 24.01.2001 (fl.607); R$ 1.460,00 - 24.01.2011 (fl.608) e R$ 4.011,20 - 24.01.2001 (fl.609); 1.1.7) 11.509,99, que deverão ser corrigidos a partir de 28.10.99 (fl.42 desta decisão); 1.1.8) R$ 2.646,84, que deverão ser corrigidos a partir de 13.03.2000 (fl.42 desta decisão). 1.2) A pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; 1.3) A pena de multa civil, a qual fixo no mesmo valor dos valores que serão ressarcidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos, conforme indicado no item '1.1'; 1.4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica que seja sócio, pelo prazo de cinco anos; 2- Com fundamento nos artigos 10, I, VIII e IX, 11, I, e 12, II e III, todos da Lei 8.429/92, APLICAR ao requerido FÁBIO GÜNTHER, qualificado nos autos, as seguintes sanções: 2.1) o ressarcimento aos cofres públicos dos seguintes valores: 2.1.1) R$ 2.777,48, corrigido a partir de 31.12.97 (fl.18 desta decisão); 2.1.2) R$ 14.354,17 (fl.26 desta decisão), corrigidos da data do pagamento (R$ 15,00 -10.03.98 (fl.365); R$ 177,77 - 05.03.98 (fl.362); R$ 6,00 - 10.03.98 (fl.369); R$ 8,00 - 10.03.98 (fl.370); R$ 84,00 - 10.03.98 (fl.371); R$ 3.973,50 - 03.04.98 (fl.357); R$ 1.940,00 -17.09.98 (fl.398); R$ 997,50 - 30.12.98 (fl.406); R$ 1.323,00 - 23.06.99 (fls 480-481); R$ 2.450,00 - 23.06.99 (fls.480-481) e R$ 3.379,40 -30.12.99 (fls.507-510); 2.1.3) R$ 606,00, corrigido a partir de 01.01.2000 (fl.31 desta decisão); 2.1.4) R$ 204,16, corrigidos a partir de 25.11.1999 (fl.33 desta decisão); 2.1.5) R$ 8.981,95, corrigidos a partir de 31.12.2000 (fl.39 desta decisão); 2.1.6) R$ 23.686,67 (fl.41 desta decisão), que deverão ser corrigidos a partir do desembolso (R$ 646,49 - 12.09.00 (fl.665); R$ 993,00 - 22.12.00 (fl.659); R$ 855,00 - 22.12.00 (fl.662); R$ 2.085,00 - 22.12.00 (fl.154); R$ 5.337,50- 24.01.2001 (fl.606); R$ 8.298,48 - 24.01.2001 (fl.607); R$ 1.460,00 - 24.01.2011 (fl.608) e R$ 4.011,20 - 24.01.2001 (fl.609); 2.1.7) 11.509,99, que deverão ser corrigidos a partir de 28.10.99 (fl.42 desta decisão); 2.1.8) R$ 2.646,84, que deverão ser corrigidos a partir de 13.03.2000 (fl.42 desta decisão); 2.1.9) R$ 595,00, que deverá ser corrigido a partir de 23.02.00 (fl.43 desta decisão); 2.1.10) R$ 3.475,00, que deverá ser corrigido a partir de 19.04.2000 e 2.1.11) R$ 2.729,72, que deverá ser corrigido a partir de 14.08.2000; 2.2) A pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; 2.3) A pena de multa civil, a qual fixo no valor correspondente a duas vezes os valores que serão ressarcidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos, conforme indicado no item '2.1'; 2.4) A Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica que seja sócio, pelo prazo de cinco anos; 3- Com fundamento nos artigos 10, I e VIII, 11, I e 12, II e III, todos da Lei 8.429/92, APLICAR ao requerido RALF KRUGER, qualificado nos autos, as seguintes sanções: 3.1) o ressarcimento aos cofres públicos dos seguintes valores: 3.1.1) R$ 606,00, corrigido a partir de 01.01.2000 (fl.31 desta decisão); 3.1.2) R$ 595,00, que deverá ser corrigido a partir de 23.02.00 (fl.43 desta decisão) e 3.1.3) R$ 405,00, que deverá ser corrigido a partir de 19.04.2000; 3.2) Aplico ainda, a pena de multa civil, a qual fixo no valor correspondente a duas vezes os valores que serão ressarcidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos, conforme indicado no item '3.1'; 3.3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica que seja sócio, pelo prazo de cinco anos. 4- Os requeridos RENATO GÜNTHER e FÁBIO GÜNTHER, são solidários no ressarcimento aos cofres públicos dos valores contidos nos itens 1.1 e 2.1.1 a 2.1.8, bem como ao valor contido no item 3.1.1, o requerido RALF KRUGER é solidário; 5- os requeridos FÁBIO GÜNTHER e RALF KRUGER, são solidários no ressarcimento aos cofres púbicos dos valores contidos nos itens 2.1.9 e 3.1.2, bem como do valor contido no item 3.1.3 desta decisão, em relação aos valores contidos nos itens 2.1.10 e 2.1.11, o requerido FÁBIO GÜNTHER é o único responsável pelo ressarcimento; 6- Face a sucumbência nestes autos, CONDENO ainda, os requeridos indicados nos itens 1, 2 e 3 deste dispositivo, a pagar solidariamenteas as custas processuais e, sendo a demanda promovida pelo Ministério Público, entendendo indevida a condenação em verba honorária. 7- Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. Até a satisfação dos valores aqui determinados, mantenho as restrições sobre os bens dos requeridos RENATO GÜINTHER, FÁBIO GÜINTHER e RALF KRUGER, para garantia de futura execução. De outro lado, face a improcedência dos pedidos em relação aos requeridos VILSON TESTONI e MARCELO SCHWANBERGER, determino a liberação dos bens com restrição judicial dos mesmos, determinando sejam expedidos dos respectivos ofícios. Advogados(s): Jean Christian Weiss (OAB 13621SC), Angelo Dolzan (OAB 005.690/SC), Nélson Luís Frener (OAB 17.784/SC), Paulo Cesar Voltolini (OAB 009.827/SC), Caluto Juarez Zandonai (OAB 016.907/SC)

 

Pois bem.

Recebi os presentes autos para me manifestar acerca do Relatório de Auditoria nº 3873/2012, da Diretoria de Controle de Municípios - DMU, o qual foi elaborado 11 (onze) anos após a realização de auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Aurora e que vem a sugerir a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial.

Compulsando os autos, pude constatar que os responsáveis ainda não foram chamados ao feito para exercerem o contraditório e a ampla defesa, isto é, a relação processual ainda não consubstanciou. Eles ainda não foram ouvidos em nenhum momento nestes autos!

Diante deste cenário e considerando o acima exposto, peço vênia para divergir do Corpo Técnico desta Corte e do Ministério Público de Contas.

Tenho que o encaminhamento do presente caso se assemelha àquele enfrentado pelo Plenário no processo nº RPA-05/00162611, da Prefeitura Municipal de Chapecó, de relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, que resultou na Decisão nº 5085/2012, sessão de 10/10/2012, onde se decidiu por não conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, que averiguou supostas irregularidades na contratação e manutenção de servidores, com abrangência aos exercícios de 1988 a 2004, e se determinou o arquivamentos dos autos, nos termos do art. 102, § 4º do Regimento Interno, por falta de pressupostos de cunho jurídico-material aptos a autorizar sua conversão em tomada de contas especial.

Do voto condutor da Decisão plenária de nº 5085/2012, lavrado pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, extraio o que segue:

A própria Controladoria Geral da União, no seu Manual de Instruções Sobre TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, editado em agosto de 2008, ao tratar, na página 6, da instauração de tomada de contas especial, arrola expressamente, entre os pressupostos de tal iniciativa, a “comprovação efetiva de dano ao erário e não apenas indício ou suspeita de sua ocorrência”.

Outro aspecto que merece realce refere-se à tempestividade dos relatórios de auditoria. O Manual de Auditoria do Tribunal de Contas da União destaca, entre os requisitos de qualidade dos relatórios, a “tempestividade”, que, segundo o mesmo documento, pressupõe a emissão em tempo hábil, “para que sejam mais úteis aos leitores destinatários, particularmente aqueles a quem cabem tomar as providências necessárias”, aduzindo ainda que os “auditores devem cumprir o prazo previsto para a elaboração do relatório, sem comprometer a qualidade”.

A preocupação com o cumprimento dos prazos, na elaboração dos relatórios, evidenciada no Manual de Auditoria do TCU, harmoniza-se, na medida certa, com a garantia da razoável duração do processo, erigida à categoria de direito fundamental, inserida no art. 5º da Constituição Federal, cujo inciso LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assevera: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Ora, no caso em exame, a auditoria, objeto do Ofício TCE/DDR nº 18.319/05, de 02.12.05, foi realizada entre os dias 5 e 16 de dezembro de 2005, sob a responsabilidade do Diretor, à época, da extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR -, José Ricardo Côas. Contudo, o correspondente relatório (nº 4.272/2010), conduzido pelo Auditor Fiscal de Controle Externo deste Tribunal, Marcelo Henrique Pereira, somente foi concluído em 5 de novembro de 2010, na Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, sob a responsabilidade do Diretor Geraldo José Gomes, ou seja, praticamente cinco anos depois do início da auditoria, situação que, obviamente, não se afeiçoa ao comando da norma constitucional antes referida. (grifei).

 

Considerando a existência da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (autos nº 054.01.004490-0), interposta contra os senhores Renato Günter, Fábio Günter, Ralf Klüger, Roque Alair Ramos, Vilson Testoni e Marcelo Schwanberger na comarca de Rio de Sul, atualmente em grau de recurso; considerando que o erário público será salvaguardado com a existência da referida ação; considerando os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da eficiência, da duração razoável do processo e do contraditório e da ampla defesa; tenho como ausentes os pressupostos de cunho jurídico-material para a transformação da representação em tomada de contas especial, motivo pelo qual tenho que o não conhecimento do relatório de auditoria e o arquivamento do processo é medida que se impõe.

Por fim, cito os seguintes precedentes desta Casa, todos com decisão pelo arquivamento dos autos em razão do transcurso do tempo: DEN-01/01613920; DEN-0567200/92; DEN-0073000/83, todos de relatoria do então Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.

 

Desta forma, com base no art. 102, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

2.1. Não conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aurora, que averiguou supostas irregularidades praticadas no exercício de 1997 a 2000.

2.2. Determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 102, § 4º do Regimento Interno, por falta de pressupostos de cunho jurídico-material aptos a autorizar sua transformação em tomada de contas especial, notadamente a segurança jurídica, a duração razoável do processo, a eficiência e o respeito à plenitude do exercício do contraditório e a ampla defesa.

2.3. Determinar, via de consequência, o arquivamento dos autos nº RPJ-04/04724345.

2.4 Dar ciência desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam ao Representante e aos Representados identificados nos autos e ao senhor Prefeito Municipal de Aurora.

 

Gabinete, em 03 de junho de 2013.

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=3D0C98A604C5DCFA1B51B496D94A9A4D.cpo2?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=54&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=054010044900.