ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:             RLA 11/00680338

UG/CLIENTE:           Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

INTERESSADO:       Paulo Roberto Meller

ASSUNTO:                Fiscalização no controle da arrecadação da receita decorrente da exploração, utilização e comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, nos exercícios de 2008 a 2011.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE em face do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, referente a atuação da referida autarquia estadual no controle da arrecadação da receita decorrente da exploração, utilização e comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, compreendendo os exercícios de 2008 a 2011.

Após a realização da auditoria in loco e do atendimento às requisições de documentos e informações (documentos de fls. 11/408), o corpo instrutivo emitiu o Relatório nº 0019/2012 (fls. 411/435), sugerindo a audiência dos responsáveis que, mediante Despacho de fls. 436/438, foram instados a apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:

[...] determino a realização de audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com prazo de 30 (trinta) dias, relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas (arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

1. Da responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA, CPF nº 376.343.309-06, com domicílio na Rua Tenente Silveira, nº 162, Edíficio das Diretorias, centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.010-300, em face da:

1.1. Omissão no exercício do poder de polícia, decorrente da ausência de um plano (planejamento) estruturado de fiscalização das faixas de domínio das rodovias catarinenses, em descumprimento ao prescrito no inciso XI do artigo 41, c/c o inciso I do artigo 38, ambos do Decreto Estadual nº 1.023/2008 (Regimento Interno do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA), conforme apontado no item 2.1 do Relatório DCE 019/2012;

1.2. Omissão quanto à regulamentação da exploração das faixas de domínio das rodovias catarinenses, no que concerne a edição de instrução técnica que disponha os tipos de engenhos publicitários a ser instalado nas rodovias, em descumprimento ao prescrito no parágrafo único do artigo 9º do Decreto Estadual nº 3.930/2006, c/c o inciso II do artigo 41 do Decreto Estadual nº 1.023/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório DCE 019/2012;

1.3. Utilização de recursos financeiros auferidos com a exploração onerosa das faixas de domínio das rodovias catarinenses para fins diversos daqueles previstos na legislação, em descumprimento ao prescrito no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual nº 1.023/2008, c/c o artigo 5º da Lei Estadual nº 13.516/2005 e com o art. 51 do Decreto Estadual nº 3.930/2006, conforme apontado no item 2.4 do Relatório DCE 019/2012;

1.4. Não comprovação de repasse ao DEINFRA de todo o montante arrecadado das taxas referentes à exploração das faixas de domínio das rodovias catarinenses, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.541/1988, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.662/2005, e em face do disposto no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual nº 1.023/2008, conforme apontado no item 2.5 do Relatório DCE 019/2012.

2. Da responsabilidade do Sr. Romualdo Theóphanes de França Júnior, ex-Presidente do DEINFRA, CPF nº 486.844.499-91, com endereço na rua Desembargador Nelson Nunes Guimarães, 97 – apto. 1202, Centro, Joinville/SC, CEP 89.203-060, em face da:

2.1. Omissão no exercício do poder de polícia, decorrente da ausência de um plano (planejamento) estruturado de fiscalização das faixas de domínio das rodovias catarinenses, em descumprimento ao prescrito no inciso XI do artigo 41, c/c o inciso I do artigo 38, ambos do Decreto Estadual nº 1.023/2008 (Regimento Interno do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA), conforme apontado no item 2.1 do Relatório DCE 019/2012;

2.2. Omissão quanto à regulamentação da exploração das faixas de domínio das rodovias catarinenses, no que concerne a edição de instrução técnica que disponha os tipos de engenhos publicitários a ser instalado nas rodovias, em descumprimento ao prescrito no parágrafo único do artigo 9º do Decreto Estadual nº 3.930/2006, c/c o inciso II do artigo 41 do Decreto Estadual nº 1.023/2008, conforme apontado no item 2.3 do Relatório DCE 019/2012;

2.3. Não comprovação de repasse ao DEINFRA de todo o montante arrecadado das taxas referentes à exploração das faixas de domínio das rodovias catarinenses, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.541/1988, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.662/2005, e em face do disposto no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual nº 1.023/2008, conforme apontado no item 2.5 do Relatório DCE 019/2012.

 

O Sr. Paulo Roberto Meller apresentou defesa às fls. 441/735, alegando, em síntese, que:

·           não há possibilidade de se colocar em ação qualquer plano de fiscalização para atuar junto à faixa de domínio em razão da ausência do elemento humano para a realização dos trabalhos; que depende do Governo do Estado, através do seu Grupo Gestor, que muitas vezes esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal e em princípios constitucionais, a definição quanto a contratação, via concurso público, de funcionários para a Autarquia;

·           existem as diretrizes para a realização das atividades concernentes a fiscalização das faixas de domínio, mediante instruções e procedimentos; todavia, conforme já afirmado, não existe é o elemento humano para a formalização dos procedimentos, que são feitos de forma precária;

·           a utilização dos recursos da faixa de domínio para pagamento de PASEP justifica-se pela Lei n° 9.715/98, e para pagamento de despesas com serviços judiciários das ações concernentes a faixa de domínio;

·           fez a juntada de relatórios do Sistema de Arrecadação Tributária dos anos de 2010 e 2011 em que se apontou o repasse de recursos pelo Tesouro ao DEINFRA, dos valores arrecadados das taxas referentes à exploração das faixas de domínio das rodovias catarinenses.

 

O Sr. Romulaldo Theophanes de França Júnior, por sua vez, enviou os argumentos e documentos de fls. 743/883, aduzindo que:

§   foi criada uma Gerência de Faixas de Domínio atrelada à Diretoria de Manutenção e Operações da Autarquia, que tem implementado uma série de medidas para que os trabalhos de fiscalização sejam realizados e a legislação respeitada, sendo que a referida normatização vigente não obriga a existência de um plano de fiscalização formalizado. Ainda, que a operacionalização do poder de polícia tem se dado em face de convênio de cooperação firmado com a Polícia Militar do Estado (Rodoviária), ante o quadro de fiscais reduzidos;

§   não se firmou regulamentação específica para publicidade das faixas de domínio, após a edição da Lei n° 13.516/2005, em que pese ter se iniciado um procedimento administrativo que culminara com a formatação de uma minuta de instruções para engenhos publicitários, que ainda encontra-se sob avaliação do Executivo Estadual, diante das dificuldades operacionais constatadas, inclusive por parte da própria legislação de trânsito (Código Nacional de Trânsito), que não permite a instalação de publicidade, em certas circunstâncias, para que não haja prejuízo a segurança do trânsito (distração dos motoristas);

§   após consulta feita ao DEINFRA, não se obteve detalhes acerca do procedimento de arrecadação, mas tão somente a indicação das fontes de receita (fl. 883), sem os valores de cada uma, ressaltando, porém, que o DEINFRA sempre buscou perante a Secretaria de Estado da Fazenda que os recursos arrecadados fossem repassados à autarquia estadual.

 

Após retornarem os autos à DCE, foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº 780/2012 (fls. 909/918), que sugere ao egrégio Plenário desta Casa o conhecimento dos seus termos, com recomendações e determinações ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura para que sejam adotadas as seguintes medidas:

[...]

3.2.1 seja ultimada a regulamentação do parágrafo único do artigo 9º do Decreto Estadual n.º 3.930/2006, mediante a conclusão dos estudos complementares que se fizerem necessários, da aprovação e edição de instrução técnica regulamentando a matéria, com posterior remessa a este Tribunal da cópia da instrução aprovada e da comprovação da sua publicidade, em cumprimento ao prescrito no parágrafo único do artigo 9º do Decreto Estadual n.º 3.930/2006 c/c o inciso II do artigo 41 do Decreto Estadual n.º 1.023/2008, conforme relatado no item 2.2 do Relatório DCE n° 780/2012;

[...]

3.3.1 formalização de um plano (planejamento) estruturado de fiscalização das faixas de domínio das rodovias catarinenses, por meio do qual fiquem claramente estipulados os objetivos, as ações e as metas que nortearão as fiscalizações futuras da Unidade, de forma a assegurar que a política definida pelo DEINFRA seja seguida pelos agentes fiscais envolvidos, em atenção ao prescrito no inciso XI do artigo 41 c/c o inciso I do artigo 38, do Decreto Estadual n.º 1.023/2008, conforme relatado no item 2.1 do Relatório DCE n° 780/2012;

3.3.2 obtenção, junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF de relatório que demonstre os valores arrecadados com taxas concernentes a faixa de domínio, o qual evidencie o montante exato dos recursos correspondentes a que a Unidade tem direito a receber, a fim de possibilitar o acompanhamento do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual n.º 7.541/1988, com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 13.662/2005, e em face do disposto no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual 1.023/2008, conforme relatado no item 2.4 do Relatório DCE n° 780/2012;

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC nº 16.623/2013 (fls. 919/922), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da área técnica.

Vieram os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A exploração e comercialização onerosa das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, bem como a competência para que o DEINFRA proceda tal mister advém da Lei n°13.516, de 04.10.2005, da Lei Complementar n° 382, de 07.05.2007, e do Decreto n° 1.023, de 17.01.2008, que dispõem:

Lei n° 13.516, de 04.10.2005

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA -, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o caput deste artigo.

 

 

Lei Complementar nº 382, de 07.05.2007

Art. 3º Ao DEINFRA compete, em conformidade com seu objetivo institucional:

[...]

V - regulamentar e autorizar as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, em áreas de domínio da infra-estrutura do Estado;

VI - fiscalizar, controlar e administrar, nas áreas de domínio da infra-estrutura do Estado, as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

Decreto Estadual n° 1.023, de 17.01.2008

 

Art. 3º. São atribuições do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA:

[...]

V - regulamentar e autorizar as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, em áreas de domínio da infra-estrutura do Estado;

VI - fiscalizar, controlar e administrar, nas áreas de domínio da infra-estrutura do Estado, as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s;

 

 

O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23/09/1997, em seu anexo I, por seu turno, conceitua Faixa de Domínio:

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

 

O Decreto nº 3.930, de 11 de outubro de 2006, regulamentou a Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre a exploração da utilização onerosa das faixas de domínio no Estado de Santa Catarina, também traz definição às faixas de domínio:

Art. 4º São consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

I – faixa de domínio: é a área de terras determinada legalmente por Decreto de utilidade pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término.

 

Dos preceptivos legais, tem-se que a faixa de domínio e áreas adjacentes funcionam como faixa(s) de segurança, que serve(m) para que aqueles que estão em volta não interajam diretamente com a rodovia, bem como para que a rodovia não interfira nas atividades da comunidade limítrofe. São bens públicos sob a tutela do DEINFRA que, no caso, tem a responsabilidade de manter essas áreas e resguardar o seu uso, devendo preservar suas condições de segurança, de modo a não permitir situações que prejudiquem direta ou indiretamente o tráfego sob as rodovias.

Para a ocupação destas áreas, conforme estabeleceu o legislador estadual, é necessário que haja a autorização do Poder Público, mediante a obediência de critérios e normas técnicas e legais existentes. Para tanto, estabeleceu-se critérios e quantitativos legais e remuneratórios (taxas) para a utilização destas parcelas de solo (incluindo-se a instalação de equipamentos subterrâneo e aéreo), ficando ao órgão tutor das rodovias o encargo de coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, exploração e comercialização das mesmas.

Assim, procedeu a equipe de auditoria da DCE a análise, junto aos Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal de Santa Catarina – Módulo Contabilidade (SIGEF), Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, Sistema CIASC e Sistemas Gerenciais do DEINFRA, mediante as técnicas de exame documental e conferência de cálculo, da arrecadação da receita advinda da exploração, utilização e comercialização das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias, tendo apurado um montante de recursos da ordem de R$42.824.241,61 (quarenta e dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), tomando-se por base a receita contabilizada no período de janeiro de 2008 até setembro de 2011.

Das irregularidades constatadas pelo corpo instrutivo, depreende-se, inicialmente, que inexiste um plano (planejamento) estruturado de fiscalização das faixas de domínio das rodovias catarinenses (item 2.1 do Relatório DCE n°780/2012, de fls. 910/914) que explicite o compromisso do DEINFRA com aquilo que o mencionado Decreto n° 1.023/2008 (regimento interno da autarquia) lhe exige.

Conforme se extrai das assertivas feitas pelo Sr. Celso Luiz Muller de Faria, Diretor de Manutenção e Operação do DEINFRA, que respondeu em nome do Sr. Paulo Roberto Meller (fls. 442/444), apesar da existência de leis, decretos e de procedimentos, estes últimos traduzidos em documentação juntada ao presente sob a designação "Instruções e Procedimentos Fiscais da Faixa de Domínio" (fls. 522/573), que identificam as competências e os objetivos do DEINFRA na fiscalização das faixas de domínio, certo é que não se fez menção a qualquer documento/compromisso, que estabeleça metas e diretrizes a serem executadas e alcançadas, para fins de atendimento ao que requer o inciso I do art. 38 do Decreto supracitado:

Art. 38. A Gerência de Faixas de Domínio, subordinada diretamente à Diretoria de Manutenção e Operação, compete:

I - planejar, orientar e coordenar, com a participação das Superintendências Regionais e da Polícia Militar Rodoviária, as atividades relacionadas com a fiscalização do uso da faixa de domínio e áreas adjacentes da infra-estrutura estadual afeta ao DEINFRA; (grifo nosso)

 

O planejamento não pressupõe somente iniciativas imateriais, pelo contrário; requer, ao final de estudos e avaliações do que fazer e como fazer, em compromissos que, se não traduzidos em diretrizes e metas para serem alcançadas, não ensejam verdadeiro planejamento, vez que a atividade pública carece de medidas instrumentais, documentalizadas, a exemplo das normas legais. Neste sentido, não há o que se falar em planejamento sem se ter um instrumento que identifique, como dito, as atividades a serem implementadas.

Em todo e qualquer segmento de atuação humana e institucional e, neste caso, seja público ou privado, requer-se medidas planejadas, ordenadas e desenvolvidas mediante uma diretriz inicial, focada em técnicas, minimamente aplicadas, que redundam no comprometimento para o atingimento de objetivos desejados que, no caso das instituições, traduz-se num Plano de Ação.

Conforme muito bem salientou o corpo técnico, a falta de um Plano de Fiscalização/Ação das faixas de domínio pode ensejar no descontrole da fiscalização, com o descumprimento à legislação, trazendo insegurança jurídica e o comprometimento financeiro, no caso de eventual evasão de receitas.

Reconhece-se, porém, como gravame à execução desta atividade fiscalizatória, a insuficiência de recursos humanos do DEINFRA, fato este, inclusive, já trazido à discussão neste egrégio Plenário nos autos de Contas do Governador, do exercício de 2011 (PCG n° 12/00175554), em que restou observada a gravidade da situação da autarquia, tendo merecido aposição de Recomendação ao Poder Executivo para que instrumentalize o DEINFRA com recursos humanos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, mediante a realização de concurso público que, segundo o relatório do Conselheiro Relator, teve o seu último realizado no ano de 1984.

Esta é uma situação que já vem perdurando há muitos anos, o que incide, sobremaneira, e de forma prejudicial, sob qualquer perspectiva de planificação futura. Registra-se que parcela das atribuições de fiscalização das faixas de domínio tem sido delegada à Corporação Militar do Estado, por intermédio da Polícia Rodoviária Estadual, mediante Convênio firmado em 2004 (fls. 559/561), atenuando, em parte, tais problemas de falta de pessoal.

Em assim sendo, entendo que seja oportuno que se faça uma Recomendação, não somente à unidade administrativa (DEINFRA), mas também ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a exemplo do que já se consignara quando da apreciação do mencionado processo de Contas do Governo do Estado do exercício de 2011, para que sejam adotadas providências visando uma reestruturação no quadro de pessoal do DEINFRA e, por conseguinte, que a autarquia estadual formalize um plano (planejamento) de fiscalização das faixas de domínio das rodovias catarinenses, por meio do qual fiquem claramente estipulados os objetivos, as ações e as metas que nortearão as fiscalizações futuras.

Já com respeito a ausência de norma técnica (instrução) que regulamente os tipos de engenho publicitários a serem instalados nas rodovias (item 2.2 do Relatório DCE n°780/2012, de fls. 914/915), o art. 9°, parágrafo único, do Decreto 3.930, de 11.01.2006, que regulamenta a exploração e utilização comercial das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA prevê:

Art. 9o A instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado a informe publicitário, propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia, está sujeita à prévia autorização do DEINFRA, através de sua Diretoria de Operações.

Parágrafo único. O DEINFRA regulamentará, em instrução técnica específica, tipos de engenhos publicitários para fins de aplicação do presente Decreto.

 

Da manifestação feita pelos responsáveis, verifica-se uma divergência assente dos seus termos.

O senhor Paulo Roberto Meller, atual Diretor-Presidente, aduz que tais instruções técnicas existem, mediante documentos e procedimentos que orientam a Diretoria de Planejamento e Projetos e os fiscais da faixa de domínio de promoverem a análise dos processos de ocupação e a procederem as suas autuações, respectivamente, remanescendo, porém, a prejudicialidade na execução destes procedimentos, ante a carência do elemento humano - a falta de pessoal.

Já o senhor Romualdo Theophanes de França Jr. afirma que existem "dificuldades operacionais" para a propositura de uma instrução técnica, conforme requer o decreto mencionado, sendo taxativo da inexistência da mesma, diante, inclusive, das restrições relacionadas ao Código Nacional de Trânsito, que proíbe a instalação de tais instrumentos de publicidades. Ao final, menciona a existência de uma minuta de instrução técnica (fls. 575/670) que se encontra sob a avaliação do Executivo Estadual.

Acontece que nenhum dos documentos mencionados pelos responsáveis, à exceção da referida Minuta de "Instruções para Fixação de Engenhos Publicitários, Legendas ou Símbolos ao Longo das Faixas de Domínio do DEINFRA" prevê, conforme requer o Decreto Estadual, quais os tipos de engenhos publicitários podem ser instalados nas rodovia.

Por sê-lo  ̵̶  a referida Minuta  ̶  documento provisório, sem uma aprovação definitiva pela Administração Estadual, comungo da análise perpetrada pelo órgão técnico desta Casa, razão pela qual apresento Recomendação ao DEINFRA para que promova a edição de instrução técnica, nos moldes definidos pelo art. 9°, parágrafo único, do Decreto n° 3.930/2006.

No tocante a observância do não repasse ao DEINFRA de todo o montante arrecadado das taxas referentes à exploração das faixas de domínio das rodovias catarinenses (item 2.4 do Relatório DCE n°780/2012, de fls. 916/917), ficou demonstrado, ante os argumentos de defesa de ambos os responsáveis, que não vêm sendo repassados totalmente ditos recursos ao DEINFRA.

Tal fato enseja na inobservância ao que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.541/1988, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.662/2005, e em face do disposto no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual 1.023/2008, senão:

Lei nº 13.662, de 28 de dezembro de 2005

 

Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 7º ................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.”

 

 

Decreto nº 1.023, de 17 de janeiro de 2008.

 

Art. 41. São atribuições do Presidente do DEINFRA, observado, no que couber, às deliberações do Conselho Administrativo:

[...]

X - movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações orçamentárias do DEINFRA, constantes do orçamento do Estado e os créditos adicionais;

 

Em sendo assim, impõe-se Recomendação para que o DEINFRA solicite junto ao órgão arrecadador do Estado a elaboração de um relatório demonstrativo dos valores arrecadados com taxas concernentes a faixa de domínio das rodovias sob a sua responsabilidade, obtendo-se, desta forma, o montante exato dos recursos que lhe são de direito, diante do que determina o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.541/1988, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.662/2005, e em face do disposto no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual 1.023/2008.

Cumpre assinalar, por derradeiro, que ficou demonstrado pelos responsáveis que o DEINFRA tem se utilizado dos recursos auferidos com a exploração onerosa das faixas de domínio das rodovias, de acordo com o que requer o artigo 41, inc. X, do Decreto nº 1.023/2008 c/c com o artigo 5º, da Lei nº 13.516/2005 e com o artigo 51 do Decreto nº 3.930/2006, qual seja:

Lei n° 13.516, de 04.10.2005

 

Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.

§ 1º A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o DEINFRA, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções  e demais ações decorrentes desta Lei.

§ 2º Do montante de que trata o caput deste artigo, 40% (quarenta por cento) será destinado para as despesas com pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)”

 

 

Decreto nº 3.930, de 11 de outubro de 2006

 

Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.

 

 

Assim, registra-se a prejudicialidade da restrição outrora apontada pelo corpo técnico, conforme assentado no item 2.3 do Relatório DCE n°780/2012, de fls. 915/917.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com abrangência sobre a receita decorrente da exploração, utilização e comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, referente aos exercícios de 2008 a 2011, com fundamento na alínea "a" do § 2º do artigo 36 da Lei Complementar n.º 202/00:

3.2. Recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Estado e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na pessoa do Sr. Presidente, que sejam adotadas providências visando uma reestruturação no quadro de pessoal do DEINFRA, com a realização de concurso público e, ainda, que a autarquia estadual formalize um plano (planejamento) de fiscalização das faixas de domínio das rodovias catarinenses, por meio do qual fiquem claramente estipulados os objetivos, as ações e as metas que nortearão as fiscalizações futuras, diante do que define o parágrafo único do artigo 9º do Decreto Estadual nº 3.930/2006 c/c o inciso II do artigo 41 do Decreto Estadual n.º 1.023/2008 (item 2.1 do Relatório DCE n° 780/2012).

3.3. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na pessoa do Sr. Presidente, a adoção de medidas visando:

3.3.1. a regulamentação do parágrafo único do artigo 9º do Decreto Estadual n.º 3.930/2006, mediante a conclusão dos estudos complementares que se fizerem necessários, da aprovação e edição de instrução técnica, dispondo os tipos de engenhos publicitários passíveis de instalação junto às rodovias catarinenses (item 2.2 do Relatório DCE n° 780/2012);

3.3.2. a obtenção, junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF de relatório que demonstre os valores arrecadados com taxas concernentes a faixa de domínio, o qual evidencie o montante exato dos recursos correspondentes a que a Unidade tem direito a receber, a fim de possibilitar o acompanhamento do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual n.º 7.541/1988, com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 13.662/2005, e em face do disposto no inciso X do artigo 41 do Decreto Estadual 1.023/2008 (item 2.4 do Relatório DCE n° 780/2012).

3.4. Dar ciência do Acórdão, do Voto do Relator, bem como do Relatório de Auditoria DCE n° 780/2012, que os fundamentam, ao Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA desde 01/01/2011 e ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do DEINFRA no período de 02/01/2007 a 31/12/2010.

Gabinete, em 1° de julho de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator