TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

Processo:

RLA - 11/00347167.

Unidade Gestora:

Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Responsáveis (fl. 2191):

·      Manoel José Mendonça – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville à época;

·      Gilson Carlos da Costa – Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade à época;

·      Miracélia Bernardina Duarte Steffens – Gerente de Convênios, Contratos e Licitações à época;

·      Sebastião Brühmüller – Gerente de Convênios, Contratos e Licitações à época;

·      Zuleide das Graças Cavalheiro - Gerente de Recursos Humanos;

·      Orbenk - Contratada.  

Assunto:

Auditoria de regularidade sobre a execução de serviços terceirizados, com enfoque nos exercícios de 2009 e 2010.

Relatório e Voto n°:

GAC/HJN - 188/2013.

 

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

Cuidam os autos de auditoria de regularidade sobre a execução de contratos de serviços terceirizados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) de Joinville, com enfoque nos exercícios de 2009 e 2010, realizada in loco entre os dias 22/11 e 17/12/2010, seguindo a Matriz de Planejamento de fls. 07-09.

 A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, emitiu o Relatório de Instrução n° 0625/2011 (fls. 2192-2268) apontando irregularidades passíveis de imputação de débito e cominação de multas, concluindo pela conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, definição de responsabilidade solidária e citação dos gestores.

                   O Ministério Público de Contas ratificou os termos sugeridos pela Instrução, conforme o Parecer n° MPTC/7348/2012 (fls. 2316-2326).

 

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 Contudo, posterguei a análise da responsabilidade solidária, assim como eventual conversão em Tomada de Contas Especial, determinando à Instrução que definisse o período de responsabilização de cada gestor apontado (Despacho n° GAC/HJN-009/2012, fls. 2327-2329).

Definidos os períodos de responsabilização dos gestores (Relatório n° 00625/2011, fls. 2330-2406), foi determinada a audiência dos mesmos (Despacho n° GAC/HJN-014/2012, fls. 2419-2420).

Foram encaminhadas justificativas de igual teor por Gilson Carlos da Costa (fls. 2447-2459), Manoel José Mendonça (fls. 2537-2554), Sebastião Brühmüller (fls. 2641-2652), Miracélia Bernardina Duarte Steffens (fls. 2725-2736) e Zuleide das Graças Cavalheiro (fls. 2809-2821).  A empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda também encaminhou justificativas através de seus procuradores[1], Dr. Raphael Galvani e Dra. Juliana Castro Ayres (fls. 2897-2928).

As justificativas e documentos trazidos pelos Responsáveis foram analisados pela Diretoria Técnica que através do Relatório de Auditoria n° 00259/2013 (fls. 3354-3371) manteve irregularidades passíveis de imputação de débito e cominação de multas, concluindo pela conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, definição de responsabilidade solidária e citação dos gestores.

O Ministério Público junto a este Tribunal acompanhou o entendimento da Instrução (Parecer n° MPTC/18527/2013, fls. 3411-3415).

É o relatório.

 

2.     PRELIMINAR - nulidade de produção de provas e inviabilidade do exercício de direito de defesa

 

Através da resposta a audiência, a empresa contratada, Ornbenk Administração e Serviços Ltda., alega, em síntese, estar sendo processada, julgada à revelia e condenada, sem ter sido notificada da auditoria na época em que esta foi realizada in loco na SDR de Joinville, impossibilitando a participação do preposto da empresa e qualquer forma de defesa à época da abertura do processo ou na fase de instrução, em inobservância ao direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de forma a causar a nulidade do processo.

Contudo, não assiste razão a qualquer das assertivas da empresa.

Quando este Tribunal autuou o processo de RLA – Relatório de Auditoria, adotou as providências regimentais para executá-la, sendo oportunizado o exercício da ampla defesa e contraditório através da audiência aos Responsáveis, entendida como “o procedimento pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o Relator oferecem oportunidade ao responsável para corrigir ou justificar, por escrito, ilegalidade ou qualquer irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade verificadas em processo de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, passíveis de aplicação de multa” (art. 123, §2º do Regimento Interno).

 O fato da audiência da empresa ter sido realizada após a auditoria, e não concomitantemente, em nada prejudica o andamento do feito, tampouco a defesa ou contraditório da empresa, que teve acesso a todos os documentos constantes dos autos após a ciência do processo. Ao contrário do afirmado pela contratada, até a presente data não houve qualquer decisão emitida pelo Tribunal Pleno, menos ainda uma decisão condenatória.

A defesa exercida pela empresa está sendo avaliada neste momento por este Relator, bem como pelo Tribunal Pleno desta Casa, ou seja, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Consequentemente, resta descaracterizada qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual o requerimento da nulidade do presente processo não merece guarida.

 

 

3.  MÉRITO 

Ao analisar as irregularidades levantadas pela Instrução e o contraditório exercido nos autos, tenho a ponderar o que segue.

 

 

3.1 Despesas irregulares com o pagamento de adicional de periculosidade para o posto de zelador

 

Verifico que a DCE afastou o apontamento quando da análise das justificativas apresentadas, devido à indicação do adicional de periculosidade na proposta comercial da empresa e, ainda, em face da inclusão de seu pagamento nos autos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época.  Desta forma, acompanho o entendimento exarado pela Instrução e pelo MPjTC para afastar a restrição.

 

3.2 Pagamento a maior em decorrência de jornada de trabalho incompatível com a legislação vigente - Decreto (estadual) n° 556/2003.

 

A Instrução aponta que o horário de alguns postos de trabalho terceirizados conflitam com a jornada de trabalho adotada pelo Governo do Estado através do Decreto n° 556/2003, que determina um horário especial de expediente a ser cumprido, qual seja, das 13h00min às 19h00min (art. 2º).

Para a DCE, os contratos firmados e os pagamentos efetuados por mais de 6 horas diárias conflitam com o citado Decreto e ocasionaram dano ao erário devido ao aumento irregular da despesa por conta de pagamento a maior, referente a uma carga horária excedente a permitida para o funcionamento do órgão.

Quanto a esse apontamento, não vislumbro o suposto dano ao erário registrado pela Instrução pelas razões que passo a tecer.

Os editais, os contratos celebrados, os cartões de registro de frequência e as planilhas de custos demonstram que a carga horária contratada para os serviços de motorista, servente, office-boy e zelador eram de 8 horas (fls. 15 e 2942).

Assim, tendo sido executado o serviço no número de horas contratadas, é certo que deveriam ser pagos por isso e assim ocorreu, não havendo cogitação de débito pelo único fato do horário de expediente do órgão ocorrer em horário inferior.

 

Isso porque não se deve comparar/estender o horário de expediente do órgão e de seus servidores públicos com a exercida pelos funcionários terceirizados. O expediente externo da SDR pode ocorrer das 13h00min às 19h00min, mas isso não indica, obrigatoriamente, que o servente, o zelador e o motorista terceirizados do órgão devem ser contratados apenas por este período, se a necessidade da Administração requerer a prestação de seus serviços além desse horário.

Para restar caracterizado dano ao erário, caberia a Instrução comprovar que o serviço pago pelas horas fora do expediente externo do órgão não foram cumpridas, o que não foi cogitado nesse apontamento.

Apenas com relação às duas recepcionistas contratadas por 12 horas diárias cada (contrato emergencial SDR 009/2008, fl. 15), entendo necessário advertir aos gestores do órgão quanto à contratação por carga horária excedente a prevista na legislação trabalhista, onde o órgão poderá ser sancionado de forma subsidiária em eventual ação trabalhista, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, fato que, se concretizado, poderá implicar em responsabilização pessoal do gestor por este Tribunal.

 

 

3.3 Despesas com uniformes não fornecidos pela prestadora de serviços.

 

Consta nos autos o pagamento de uniformes, pela SDR de Joinville à empresa Orbenk, os quais deveriam ter sido entregues aos terceirizados para serem utilizados durante o expediente laboral (fls. 2364-2369). Os custos constam nas planilhas de formação de preços propostos pela empresa para a execução dos serviços (fls. 2130, 2132, 2134, 2136, 2138, 2140, 2142, 2411, 2166, 2164, 2162, 2170, 2168 e 2160 – quadro resumo explicativo por exercício à fl. 2367) e somam R$ 6.043,39 (seis mil, quarenta e três reais e trinta e nova centavos) – conforme tabela de valores às fls. 2229-2231.

 Quando da auditoria in loco, os auditores fiscais de controle externo entrevistaram 10 funcionários terceirizados (2 recepcionistas e 8 digitadores), sendo que 9 deles alegaram que a empresa Orbenk não exige o uso, nem fornece o uniforme (fls. 2107-2124).

Os Responsáveis aduzem que o controle e a entrega dos uniformes são feitos pela empresa Orbenk, a qual deve justificar o apontamento e que os postos de trabalho de servente, recepcionista, motorista e zelador sempre laboraram devidamente uniformizados. Também aduz que não cabia a SDR cobrar ou confirmar a entrega dos uniformes pela empresa, por ausência de previsão legal.

Para a Diretoria Técnica, a SDR foi omissa quando não nomeou um gestor fiscal do órgão e não cobrou a indicação de um preposto pela empresa para exercerem a fiscalização da execução do contrato, ocasionando a falha na execução da despesa em questão, porquanto pagou pelo fornecimento de uniformes não entregues.

Já a Orbenk considera nula a entrevista realizada, por não tido a participação de preposto da empresa e por ter sido preenchida ou criada pela mesma pessoa, conforme letras de preenchimento das entrevistas. Também suscita que um dos entrevistados alega ter recebido o uniforme (fl. 2120) e que foram juntados fichas de 10 entrevistas, contudo a DCE requer a conversão em TCE pelo valor de todos os terceirizados contratados.

O Corpo Instrutivo rechaça os argumentos da Orbenk, alegando que a equipe de auditoria preocupou-se em resguardar os terceirizados da relação de subordinação na hora da entrevista, para que a apuração dos fatos não fosse comprometida. Também afirma não haver qualquer ilegalidade no fato da empresa não ter participado das entrevistas e que a falta de utilização dos uniformes também foi constatada visualmente quando da auditoria in loco, mostrando que seu uso não é exigido pela empresa ou pela SDR, o que desqualifica a necessidade de seu custo ter integrado as despesas ressarcidas pela SDR.

Verifico que as entrevistas realizadas pelos auditores fiscais tiveram por objeto verificar se os funcionários terceirizados não estavam utilizando o uniforme por desídia pessoal, por falta de cobrança de seu uso ou pelo fato de não terem sido entregues pela empresa. Considerando que 9 de 10 terceirizados alegaram não terem recebido os uniformes que foram pagos pela SDR de Joinville e que a empresa não comprovou a entrega dos uniformes quando da resposta à audiência, apenas alegando seu fornecimento, tem-se que os fatos descritos nos relatórios do órgão técnico podem evidenciar o descumprimento de dispositivos legais caracterizadores de dano ao erário, motivo pelo qual acolho a sugestão da DCE para converter esse apontamento em Tomada de Contas Especial, onde será oportunizada nova defesa dos Responsáveis e da empresa Orbenk para, então, realizar uma análise exaustiva quanto ao mérito da questão.

 

3.4 Inconsistências dos registros dos controles de freqüência dos funcionários terceirizados e pagamentos por serviços não prestados

 

Durante a auditoria, contatou-se que os registros de pagamento à empresa Orbenk não eram anexados ao processo de pagamento e que a SDR de Joinville não detinha cópia dos registros de frequência, sendo que um empregado da empresa recolhia os registros de ponto no dia 15 de cada mês, levando-os para a empresa contratada, para que esta efetuasse a cobrança dos valores da SDR.

A DCE auferiu que a Contratante realiza os pagamentos apenas com base nos dados fornecidos pela contratada, não efetuando qualquer fiscalização a respeito, tampouco detendo a guarda de cópia dos registros do ponto para efetuar conferências. Os Auditores também verificaram pagamentos sem constatação de frequência no cartão ponto, inconsistências nas datas, registros de horários, comparecimentos e permanências no local de trabalho, além da ausência de substituição dos terceirizados nos postos de trabalho quando em licença médica ou em gozo de férias.

Os Responsáveis alegaram que durante o recesso de final de ano e durante janeiro não há expediente, portanto, não há necessidade de substituição de terceirizados. Quanto aos dias não preenchidos no cartão, esclarece que por orientação da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda não é feito controle pela SDR, sendo de responsabilidade da Contratada. Alega não haver substituição porque o funcionário deve receber seu salário mesmo em férias ou de licença médica e ainda aduz que não lhe cabia exigir cópias dos cartões de frequência para formalizar os pagamentos a empresa Contratada.

 

O Corpo Técnico contradiz os argumentos suscitados pelos Responsáveis, pois, nos termos da Lei n° 4.320/64, o pagamento de despesas só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Assim, faltaria a SDR de Joinville a fiscalização da execução contratual, para efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.

Acertadamente, a Instrução também observa que os afastamentos dos funcionários terceirizados em decorrência de licença médica ou férias exigem sua reposição pela empresa contratada, pois esta assumiu o compromisso da prestação do serviço com a Administração, independente do funcionário que irá exercê-lo. Com exceção do período de recesso do órgão, é obrigação da prestadora manter um quadro de pessoal suficiente para que não haja interrupção dos serviços.

Acrescento que no âmbito da contratação de serviços terceirizados é elementar a obrigação da Administração Pública contratante nomear um gestor para efetuar a fiscalização da execução de todo o contrato, junto ao preposto da empresa contratada, nos termos da Lei n° 8.666/93:

 

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

 

 

O servidor designado para ser o gestor/fiscal do contrato deve atestar a regular execução dos serviços, informar ao Responsável sobre a adequação dos serviços prestados em relação às disposições contratuais e aos valores cobrados pela contratada em nota fiscal/fatura, para que este autorize o pagamento. Dessa forma, não prosperam as alegações dos Responsáveis.

Ademais, o próprio contrato prevê como obrigação da Administração Contratante o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo (fl. 2939).

Já a Orbenk alega que a SDR de Joinville sempre atestou a regular prestação dos serviços e, posteriormente, efetuava o pagamento a empresa, não podendo, desta forma, ser acusada de ausência de sua prestação. Também impugnou, mês a mês, inconsistências nas datas e registros efetuados pela DCE e alega não constar no contrato sua obrigação de apresentar os registros de frequência a SDR.

Em atenção às considerações da empresa contratada, a DCE mantém seus apontamentos iniciais, contudo, retificou os cálculos inicialmente apresentados, reduzindo o valor a ser convertido em Tomada de Contas Especial, conforme tabela de fls. 3359 e 3359-v. Devido à possibilidade de dano ao erário em decorrência de pagamento por serviços não prestados, acompanho a Instrução para converter o feito em Tomada de Contas Especial.

Destaco que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.

                   Ademais, posteriormente a presente conversão, será dada nova oportunidade de defesa aos Responsáveis para em momento posterior ser realizada uma análise exaustiva do mérito. Nesse tocante, apenas retifico a soma dos valores apontados pela Instrução para R$ 84.357,02 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).

 

 

 

 

3.5 Relação de subordinação e pessoalidade entre a SDR de Joinville e os funcionários terceirizados, além da execução de atividades inerentes ao plano de cargos e salários.

 

Quanto às restrições em destaque, em razão da conversão do feito em Tomada de Contas Especial, entendo oportuno nova manifestação dos Responsáveis para, então, efetuar a análise do mérito, estando os apontamentos sujeitos a aplicabilidade de multa.

 

 

4.  VOTO

 

     Considerando a manifestação da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, aliado aos fundamentos e considerações deste Relator, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

4.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 34 da Resolução n° TC-06/2001 e art. 32 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000.

4.2 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, de MANOEL JOSÉ MENDONÇA, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville no período de 04/02/2013 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n° 081.739.669-15; GILSON CARLOS DA COSTA, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade no período de 07/05/2007 até o término do período abrangido por esta auditoria, CPF n° 352.057.929-49; ZULEIDE DAS GRAÇAS CAVALHEIRO, Gerente de Recursos Humanos no período de 07/05/2007 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n° 476.001.100-59; e empresa ORBENK – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 79.283.065/0001/41.

 

4.3 – Determinar a citação dos responsáveis solidários acima nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, da mesma lei c/c art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa irregularidade, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, passíveis da imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

4.3.1 R$ 6.043,39 (seis mil, quarenta e três reais e trinta e nove centavos) proveniente de pagamento, pela SDR de Joinville, por uniformes não fornecidos pela empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda, em desconformidade com os arts. 58, III, art. 66, 67 caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93 e aos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º da Lei n° 4.320/64 (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria 259/2013); e

 

4.3.2 R$ 84.357,02 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) proveniente de pagamentos indevidos de salários por serviços não prestados, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 (item 2.1.3 do Relatório de Auditoria 259/2013).

4.4 – Determinar a CITAÇÃO individual de MANOEL JOSÉ MENDONÇA, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville no período de 04/02/2013 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n° 081.739.669-15; ZULEIDE DAS GRAÇAS CAVALHEIRO, Gerente de Recursos Humanos no período de 07/05/2007 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n° 476.001.100-59; e GILSON CARLOS DA COSTA, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade no período de 07/05/2007 até o término do período abrangido por esta auditoria, CPF n° 352.057.929-49, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para apresentarem  alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo especificada, passível de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.4.1 inconsistência dos registros das fichas de controle de frequência dos funcionários terceirizados, em desconformidade com o art. 63, § 1º e 2º da Lei n° 4.320/64 e com o art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório de Auditoria 259/2013);

4.5 Determinar a CITAÇÃO individual de MANOEL JOSÉ MENDONÇA, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville no período de 04/02/2013 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n° 081.739.669-15; MIRACÉLIA BERNARDINA DUARTE STEFFENS, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações no período de 17/10/2007 à 17/06/2010, CPF n° 380.245.009-49; SEBASTIÃO BRÜHMÜLLER, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações no período de 21/06/2010 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n°442.014.359-20; e ZULEIDE DAS GRAÇAS CAVALHEIRO, Gerente de Recursos Humanos no período de 07/05/2007 até o término do período abrangido pela auditoria, CPF n° 476.001.100-59, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, passível de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.5.1 Existência de características de subordinação e pessoalidade, em desacordo com o art. 21, II, do Anexo I, do Decreto n° 2.617/09 e arts. 67 e 68 da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria 259/2013);

4.5.2 Execução de atividades inerentes ao plano de cargos e salários da SDR de Joinville, contrariando a Lei Complementar (estadual) n° 348/2006 (item 2.2.3 do Relatório de Auditoria 259/2013).

4.6 DAR CIÊNCIA da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/INSP1/DIV3/n° 00259/2013 e respectivo apêndice (fls. 3354-3410), aos nominados acima e aos procuradores constituídos nos autos (fl. 2428).

 

Gabinete, em 29 de julho de 2013.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Procuração à fl. 2428.