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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da
Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
PROCESSO: REP
10/00594901
UNIDADE GESTORA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAROPABA
INTERESSADO: CASAN -
WALMOR PAULO DE LUCA
ASSUNTO: IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2007 E NO CONTRATO Nº 123/2007
I - RELATÓRIO
Tratam os
autos de Representação subscrita por Rafael André Knop – Diretor Adjunto do
Consultivo da CASAN e o Dr. Maickel Miranda – procurador do Sr. Walmor Paulo de
Luca – Direitor Presidente da CASAN, protocolada em 20 de agosto de 2010,
juntada às fls. 02/09.
Foi relatada
a ocorrência de supostas irregularidades relativas à Dispensa de Licitação
08/2007 e ao Contrato decorrente nº123/2007, para prestação de serviços de
operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - apresentou o
Relatório Técnico nº 806/2010, de fls. 369/378, sugerindo o conhecimento da
Representação e a determinação de audiência ao Sr. Fabio Bertoglio Maruggi e ao
Sr. Luiz Carlos da Silva, para apresentarem alegações de defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer de nº
MPTC/6005/2010, às fls. 379/385, acompanhando conclusão da DLC.
Diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução, mediante o
Despacho nº GASNI/035/2010, de fls. 383/385, foi conhecida a Representação e
determinada a realização de audiência ao Sr. Fabio Bertoglio Maruggi e ao Sr.
Luiz Carlos da Silva, para apresentarem alegações de defesa, conforme sugerido
pela DLC.
Realizadas as notificações do Despacho acima, através dos ofícios nºs
13.955/2010 e 13.957/2010, fls. 394/395, o Sr. Fabio Bertoglio Maruggi
apresentou alegações de defesa de fls. 408/425 e o Sr. Luiz Carlos da Silva encaminhou sua resposta que foi juntada às fls. 429/449.
Em seguida, os autos foram
remetidos novamente para a DLC, que apresentou
o Relatório nº 188/2011, fls. 753/783, sugerindo considerar procedente a Representação quanto à
realização da Dispensa de Licitação n° 08/2007 e a celebração do Contrato n°
123/2007, entre a Prefeitura de Garopaba e a empresa Consórcio Garopaba Águas e
quanto à ausência dos levantamentos e avaliações necessárias. E, sob os
argumentos apresentados julgar improcedente a Representação, no tocante ao
pagamento de indenização à CASAN.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo
Parecer MPTC/17499/2013, fls. 784/785, opinando por acompanhar as
conclusões da DLC.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após análise das justificativas e documentos enviados pelos responsáveis,
assim como do relatório da Diretoria de
Controle de Licitações - DLC e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer as
seguintes considerações.
1.
Realização da Dispensa de Licitação
n° 08/2007 e do Contrato n° 123/2007, entre a Prefeitura de Garopaba e a
empresa Consórcio Garopaba Águas.
A irregularidade apontada se refere à ausência de realização da Dispensa de Licitação n° 08/2007 e
do Contrato n° 123/2007, entre a Prefeitura de Garopaba e a empresa Consórcio
Garopaba Águas, para prestação de serviços de operação e manutenção do sistema
de abastecimento de água, sem que estivesse caracterizada a situação de
emergência de que trata o inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 e sem
observância aos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n°
8.666/93 quando da elaboração do procedimento de dispensa de licitação pelo
Município.
Foram imputados como responsáveis o Sr. Luiz Carlos da Silva – prefeito
do Município de Garopaba por ter assinado o Contrato n° 123/2007 e a dispensa
de licitação 08/2007 e o Sr. Fabio Bertoglio Maruggi, advogado que assinou o
parecer jurídico, aprovando o referido contrato e confirmando que este
preencheu os requisitos legais.
O Sr. Luiz Carlos da Silva, prefeito do Município, apresentou suas
alegações de defesa, informando a iminente necessidade de formalizar o
encerramento do contrato, cuja má administração da CASAN desempenhada em toda a
vigência do “Convênio” no Município de Garopaba, fez com que a
municipalidade levasse a termo a
Dispensa de Licitação nº 08/2007, e, posteriormente celebrasse o respectivo
contrato nº 123/2007 para contratação de empresa especializada.
Acrescentou em suas justificativas a falta de elementos técnicos que
subsidiassem a municipalidade na elaboração do devido processo licitatório nos
termos da Lei nº 11.445/07, a qual
estabelece requisitos específicos para se fazer uma licitação cujo objeto seja
saneamento, sendo necessário seguir um rigoroso procedimento que abrange
levantamentos e estudos técnicos específicos. Ademais, nos municípios em que a
CASAN opera tais estudos não se realizam, além de não haver o fornecimento de
informações sobre os aspectos técnicos e operacionais do sistema, necessárias
para o atendimento do referido diploma legal.
Alegou também, que diante da prerrogativa de poder optar pelo melhor
modelo de gestão do sistema de abastecimento de água, que diante do término do
“Convênio” firmado com a CASAN, a municipalidade decidiu por não mais continuar
com os serviços da CASAN por não atenderem ao interesse público.
O Responsável alegou que a contratação se deu em caráter emergencial, na
forma do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 devido ao fato de que o
serviço de abastecimento de água se reveste de caráter essencial, não sendo a
emergência, portanto, fabricada, visto que o risco de ser interrompido o
abastecimento de água não pode ser considerado como tal.
Quanto à inobservância aos incisos I, II e III do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n° 8.666/93, o Responsável informou que foi devidamente
atendido e respeitado.
Com relação ao inciso primeiro, que se refere a caracterização da
situação emergencial justificadora da dispensa, o Responsável alega se deu na
forma de Parecer do reconhecido advogado, notório especialista na matéria, em
âmbito nacional, o Dr. Nelson Antonio Serpa.
Com relação ao inciso segundo, que trata da razão da escolha do
executante, no caso em tela o contratado, o Responsável alega que tal item foi
atendido na medida em que foi apresentado pelo contratado os documentos e
atestados técnicos que comprovaram a capacidade técnica e experiência da
empresa, especificamente no que se refere ao objeto contratado, qual seja, a
operação de sistemas de abastecimento de
água em diversos municípios do estado, do país e até no exterior.
Com relação ao inciso terceiro, que trata da justificativa do preço, o
Responsável informa que foi efetuada cotação entre as empresas interessadas que
apresentaram, cada uma, um orçamento e que a empresa contratada apresentou o
menor preço. No entanto, estes documentos não foram obtidos, pois foram
“omitidos” pela Representante da CASAN e o Responsável não possui cópia dos
mesmos.
O Sr. Fabio Bertoglio Maruggi, apresentou alegações de defesa idênticas
as do Sr. Luiz Carlos da Silva. Destacou que o modelo de “Convênio” que a CASAN
opera no Município de Garopaba e em todo o Estado de Santa Catarina é um dos
piores do país. Fato lastimável que por si só justifica que os municípios
catarinenses optem por transferir a gestão do saneamento para quem efetivamente
tenha capacidade de investimento e competência técnica para operar sistemas de
saneamento.
O Responsável alegou também que, não pode ser arrolado como co-réu na
Representação por ter oferecido parecer que, segundo o Responsável, é uma
interpretação jurídica, um ato não decisório, meramente consultivo e opinativo.
Opiniar, na sua visão, é diferente de decidir, pois o parecer não é um ato
administrativo de cunho decisório, é apenas e tão somente uma opinião. Dessa
forma concluiu que a Representação deve ser considerada totalmente
improcedente.
A DLC através do Relatório nº 188/2011 concluiu que a
restrição deve permanecer visto ter realizado a Dispensa de Licitação n°
08/2007 e o Contrato n° 123/2007, entre a Prefeitura de Garopaba e a empresa
Consórcio Garopaba Águas, para prestação de serviços de operação e manutenção
do sistema de abastecimento de água sem observância dos incisos I, II e III do
parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93. Quanto à preliminar
levantada pelo Sr. Fabio Bertoglio
Maruggi, a DLC entendeu que não deve ser acolhida, entretanto, destaca que quem
praticou os atos foi o responsável da unidade não havendo nesse caso a sua
responsabilização, mas ressalta que as restrições devem ser levadas ao
conhecimento do parecerista.
Compulsando
os autos verifico que o Convênio 090/76 firmado entre a CASAN e o Município de
Garopaba, foi realizado no dia 04 de março de 1976 com duração de 30 anos,
conforme cláusula décima segunda. Sendo assim, o prazo de concessão expirou em
04 de março de 2006.
No
dia 01 de novembro de 2006 foi extinta a concessão para exploração, ampliação e
implantação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto com a CASAN, através do Decreto nº 115.
Em
06 de novembro de 2006 o Município constituiu comissão de levantamento dos
serviços de abastecimento de água do Município de Garopaba. Esta comissão apresentou
relatório nº 01/2006 em 14 de novembro de 2006 e relatório nº 02/2006 em 21 de
novembro de 2006.
No
dia 17 de novembro de 2006 o prefeito do Município, Sr. Luiz Carlos da Silva, sancionou a
Lei nº 1106, a qual visa prover recursos para custear planos, programas,
projetos, obras e serviços visando melhorar e ampliar o abastecimento de água e
implantação de sistema de esgotamentos sanitários, em caráter emergencial na
forma da legislação.
Em 24 de
novembro de 2006, o Município de Garopaba entrou com ação ordinária de
reconhecimento de direito sobre bens reversíveis c/c com imissão de posse nos
referidos bens, em face da CASAN, visto que o Ofício GAB nº 0386/2006, de 1º de
novembro de 2006, endereçado para o Diretor Presidente da CASAN foi feito pedido
que, no prazo de 15 dias, vencidos em 23 de novembro, fossem devolvidos, ao
Poder Concedente, todos os bens reversíveis e permitido o acesso à unidade
local e à toda estrutura, elementos e equipamentos que integram a concessão, de
modo a não ocorrer qualquer solução de descontinuidade dos serviços. Entretanto
a CASAN não atendeu ao pedido, o que levou o Município a entrar com ação na
Comarca de Garopaba, resultando no processo nº 167.06.004963-0.
Através de
todos os documentos juntados aos autos, verifico que a Prefeitura tomou
providências apenas após a extinção do Contrato de Concessão com a CASAN. Não
foi demonstrado nos autos que a Prefeitura tomou antecipadamente providências
necessárias para a continuidade da prestação do serviço. E sabe-se que a Administração
Pública deve tomar as providências cabíveis para que sejam promovidos os
processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes
do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos
serviços e a realização de dispensa de licitação por emergência.
Este é o entendimento do Tribunal de
Contas da União:
[...]
só se deve realizar aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV
do art. 24 da Lei n°. 8.666/93, quando devidamente caracterizada a situação de
emergência ou de calamidade pública, desde
que a situação não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de
planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos
disponíveis e desde que esteja comprovado que a imediata contratação é o
meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado. (TCU.
Processo n° 015.764/95-8. Decisão n° 811/1996 – Plenário) (grifamos).
E ainda:
[...]
a falta de planejamento adequado pelo administrador, principalmente quanto aos
cronogramas dos procedimentos licitatórios, não justifica a contratação direta
por emergência. Várias decisões proferidas bem antes dos atos em debate já
convergiam nesse sentido, a exemplo do Acórdão 25/99, das Decisões n° 530/96,
n° 811/96, n° 172/96 e n° 347/94, todos do Plenário, sendo esta última
proferida em sede de Consulta, portanto, de caráter normativo [...]. (TCU.
Processo n° 007.215/2003-0. Acórdão n° 1.454/2003 – Plenário) (grifamos).
Nessa linha
de interpretação, Lucas Rocha Furtado cita
que:
“É preciso que essa
situação de urgência ou de emergência seja imprevisível. Seria absolutamente
descabido que o administrador, sabendo que determinada situação iria ocorrer, e
que sua ocorrência obrigaria a celebração do devido contrato, não adotasse as
medidas necessárias para a realização, não adotasse as medidas necessárias à
realização do procedimento licitatório. Jamais
a inércia do administrador poderá justificar a adoção de contratos
emergenciais, conforme já observamos." (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de
Licitações e Contratos Administrativos, p. 74) (grifamos).
Quanto à inobservância aos incisos I, II e III do parágrafo
único do artigo 26 da Lei n° 8.666/93, diante das alegações do Responsável e
documentos juntados aos autos, verifico que não foi sanada a irregularidade.
O inciso I, que trata da caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, o Parecer, de 27 de outubro de 2006, fls.
744/747, do Dr. Nelson Antônio Serpa juntado pelo Responsável, não supre a exigência.
Tendo em vista que a autoridade Administrativa
não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se
altera pela manifestação do órgão consultivo. Conforme demonstrado, a Prefeitura tomou providências apenas após a
extinção do Contrato de Concessão com a CASAN, a Administração Pública
não tomou as providências cabíveis para que fossem promovidos os processos
licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do
término do contrato vigente, evitando a descontinuidade da prestação dos
serviços.
Quanto ao inciso II, que
trata da razão da
escolha do fornecedor ou executante, o argumento utilizado pelo Responsável não
deve ser aceito, pois o Responsável apenas juntou documentação da empresa
contratada, sendo assim, ainda que esta empresa apresente capacidade técnica e
experiência em operar o sistema de abastecimento de água em diversos municípios
e estados, não se encontra qualquer termo justificando a análise de
documentação de qualquer outra empresa.
Quanto ao inciso III à justificativa do preço, também a resposta não deve
ser aceita, pois cabe a Administração apresentar a documentação. Ademais, o
levantamento do preço de mercado pode ser facilmente obtido em face da
comparação de tarifas praticadas em outros Municípios com a mesma ou semelhante
demanda.
Com relação
à preliminar levantada pelo Sr. Fabio Bertoglio Maruggi, concluo que a preliminar deve ser acolhida,
visto que o parecer não emitiu um ato administrativo decisório. Sendo que quem
praticou os atos foi o responsável da unidade. Não havendo nesse caso a sua
responsabilização. O Supremo Tribunal Federal na apreciação do Mandado de
Segurança nº 24631 decidiu que é “lícito
concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada
relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha
resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro,
submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais
próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu
parecer de natureza meramente opinativa.”
De tudo que
foi exposto, concluo que a situação de emergência foi provocada pela omissão
temporal da Administração Pública, em planejar o processo licitatório com
antecedência e prever todas as demandas. Assim não há caracterização de
situação de emergência como trata o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Assim como os responsáveis realizaram a Dispensa de Licitação n° 08/2007 e o
Contrato n° 123/2007, sem observância dos incisos I, II e III do parágrafo
único do artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93. Dessa forma a restrição
permanece.
2. Ausência de realização de levantamentos das obras, despesas ou
investimentos já realizados, vinculados à concessão anterior, bem como da ausência
de pagamento de indenização à CASAN
A restrição apontada pelos Representantes se refere à ausência de
realização de levantamentos das obras, despesas ou investimentos já realizados,
vinculados à concessão anterior e a ausência de pagamento de indenização à
CASAN.
Quanto à ausência de realização de levantamentos das obras, despesas ou
investimentos já realizados, vinculados à concessão anterior, o Responsável
informou que, por meio da Portaria n° 577 de 06/11/2006, constituiu uma
comissão especial para levantamento e avaliação de todo o sistema operacional
de Abastecimento de Água e de Coleta de Esgoto utilizado pela CASAN para
atendimento da população de Garopaba. O Responsável juntou o Relatório nº
01/2006, às fls. 515 a 517, e o Relatório nº 02/2006 da Comissão, às fls. 518 e
519.
Quanto à ausência de pagamento de indenização à CASAN, o Responsável
informou que o assunto está sendo tratado no Poder Judiciário.
A DLC através do Relatório nº 188/2011 concluiu que a restrição quanto à
ausência dos levantamentos e avaliações necessárias à determinação do montante
da indenização, deve permanecer tendo em visto o descumprimento ao disposto no
§4º do artigo 35 da Lei Federal nº 8.987/95. E quanto ao pagamento de
indenização à CASAN, opinou por considerar improcedente a Representação, visto
que o objeto está em discussão no Poder Judiciário.
O Ministério Público manifestou-se pelo Parecer nº 17499/2013, concluindo
que os levantamentos exigidos do poder concedente não se efetivaram a tempo e
modo, conforme art. 35, § 2º e 4º da Lei 8.987/95, motivo pela qual o gestor
deve ser responsabilizado. Quanto ao pagamento de indenização citou que o
assunto está sendo tratado pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.Analisando os autos verifico que o § 2º do artigo 35 da Lei Federal nº
8.987/95 prescreve que extinta a concessão, haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessárias. A comissão instituída através da Portaria n° 577 de
06/11/2006, emitiu dois relatórios (nº 01/2006, fls. 515/517, e nº 02/2006,
fls. 518/519), entretanto nenhum desses relatórios apresentaram os
levantamentos e avaliações indispensáveis à determinação do valor da
indenização, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 35 da Lei Federal nº
8.987/95.
Quanto à ausência de pagamento de indenização à CASAN, o Município de
Garopaba entrou com ação ordinária de reconhecimento de direito sobre bens
reversíveis c/c imissão de posse e pedido de tutela antecipada em face da
CASAN, pretendendo a retomada do serviço em virtude da extinção da concessão,
independente do pagamento prévio da indenização pelos bens reversíveis ainda
não amortizados, além de ver reconhecido o seu direito de propriedade, sobre os
referidos bens, os quais estão vinculados à prestação do serviço. O pedido foi
julgado procedente. A CASAN interpôs Apelação Civil nº 2008.043585-0 informando
que a reversão dos bens depende da prévia indenização conforme Lei Federal nº 8.789/95
e o próprio contrato firmado entre as partes, sendo que até então não havia
ocorrido.
No voto da
Apelação Civil o Relator decidiu que somente ocorrerá direito a indenização nos
casos em que os investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não tiverem
sido amortizados.
No caso em tela, verifico que a ausência dos levantamentos e avaliações necessárias à
determinação do montante da indenização ao longo do período da concessão,
objeto do Convênio nº 090/76 celebrado com a CASAN, foi determinante para que
não fosse apurada ou paga eventual indenização, configurando descumprimento ao
disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987/95.
III
- PROPOSTA DE VOTO
Diante do
exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto, que
considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os
quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a
justificar a valoração das multas aplicadas:
1. Considerar
procedente a Representação formulada pelo Sr. Walmor Paulo de Luca nos
termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante aos seguintes
fatos:
1.1. Realização da Dispensa de Licitação
n° 08/2007 e do Contrato n° 123/2007, entre a Prefeitura de Garopaba e a
empresa Consórcio Garopaba Águas, para prestação de serviços de operação e
manutenção do sistema de abastecimento de água, sem que estivesse caracterizada
a situação de emergência de que trata o inciso IV do artigo 24 da Lei n°
8.666/93 e sem observância aos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo
26 da Lei n° 8.666/93; e
1.2. Ausência dos levantamentos e
avaliações necessárias à determinação do montante da indenização ao longo do
período da concessão, objeto do Convênio nº 090/76 celebrado com a CASAN, bem
como ausência de pagamento de indenização, em descumprimento ao disposto nos
artigos 35, 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987/95.
3. Aplicar as multas abaixo especificadas ao Sr. Luiz Carlos da Silva, Prefeito
Municipal de Garopaba, CPF
063.755.709-30, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1. R$ 3.000,00 (Três mil reais) em
virtude da realização da Dispensa de Licitação n° 08/2007 e do Contrato n°
123/2007, entre a Prefeitura de Garopaba e a empresa Consórcio Garopaba Águas,
para prestação de serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento
de água, sem que estivesse caracterizada a situação de emergência de que trata
o inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 e sem observância aos incisos I, II
e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 8.666/93; e
3.2. R$ 2.000,00 em face da ausência dos
levantamentos e avaliações necessárias à determinação do montante da
indenização ao longo do período da concessão, objeto do Convênio nº 090/76
celebrado com a CASAN, bem como ausência de pagamento de indenização, em descumprimento
ao disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987/95.
4. Dar ciência
da presente Decisão, bem como do voto da Relatora, ao Sr. Walmor Paulo de Luca,
ao Sr. Luiz Carlos da Silva e ao Controle Interno do Município de Garopaba.
Gabinete
em 18 de julho de 2014
Sabrina
Nunes Iocken
Relatora