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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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DEN 03/03272538 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Imbituba |
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RESPONSÁVEL |
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Osny Souza Filho |
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ASSUNTO
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Denúncia de
irregularidades praticadas no exercício de 2001 acerca da cessão de bens
imóveis através de contrato de comodato, firmados com o Município de
Imbituba. |
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VOTO nº |
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GC-JG/301/2013
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Denúncia. Contrato de Comodato.
Irregularidades.
A
cessão de imóvel público não foi procedida através da concessão de uso e do
devido processo licitatório.
Ausência
de autorização especial concedida pela empresa proprietária do imóvel para a
realização do subcomodato, em dissonância ao disposto nos artigos 1.249 e 1.251
do Código Civil (vigente à época).
Ausência
de apresentação do devido procedimento para concessão de eventual benefício
econômico, nos termos da legislação municipal (Lei nº 1.168/91).
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de expediente protocolizado pelo Sr. Sérgio de Oliveira, noticiando supostas
irregularidades relativas aos contratos de comodato firmados entre a Prefeitura
Municipal de Imbituba e empresas privadas (02-10).
Para
corroborar o alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 11-50.
Analisando
o processo, a Instrução Técnica concluiu por sugerir o conhecimento da
representação, por entender que foram preenchidos os requisitos e formalidades
previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00. Tal sugestão técnica
foi acolhida pelo Plenário deste Tribunal, consoante Decisão n. 3728/2003 (fl.
60), restando determinada a adoção de providências, inclusive auditoria e/ou
diligências, que se fizessem necessárias, com vistas a apuração dos fatos
denunciados.
Em
razão disso, foi realizada auditoria in
loco pela extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, e
elaborado o Relatório de Inspeção n. 50/2006 (fls. 415-424), sugerindo que
fosse procedida a audiência do Responsável para apresentar as alegações de
defesa que entendesse cabíveis acerca das seguintes restrições:
- celebrar
contrato de comodato com empresas, de imóvel cedido à Prefeitura Municipal
também em regime de comodato, art. 1251 do Código Civil;
-
infração ao princípio da publicidade, art. 3º, da Lei n. 8.666/93, ausência de
publicidade dos contratos de comodato no Boletim Oficial do Município.
Realizada
a audiência, o Responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 431-434,
bem como juntou os documentos de fls. 435-460 dos autos.
Por
força dos artigos 1º e 2º da Resolução n. TC-10/2007, que alterou a estrutura e
as competências dos órgãos auxiliares deste Tribunal, o presente processo foi
encaminhado à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A
DCE, analisando a documentação juntada aos autos, sugeriu através do Relatório
Técnico n. 162/2007 (fls.461-467), que fosse sanada a restrição referente à
ausência de publicidade e mantida a irregularidade acerca da celebração de
contrato de comodato com empresas privadas de imóvel cedido à Municipalidade, sugerindo
ao final a aplicação de multa ao Responsável, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/00.
A
sugestão técnica foi acolhida pelo Relator à época, Conselheiro Otávio Gilson
dos Santos (Voto de fls. 471-474), bem como pelo Plenário deste Tribunal, por
meio do Acórdão n. 0841/2009, cujo o teor foi o seguinte (fls. 475-476):
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Imbituba, com
abrangência ao exercício de 2001, para considerar irregulares, com fundamento
no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, as cessões de
imóveis tratadas no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho -
ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos
arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da cessão
de imóveis pelo Município às entidades Indústria e Comércio de Artefatos de
Fibras Ltda - CSC, Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, AMA Oil
& Brasil Ltda., Ello Comércio e Representações Ltda., Centro de Ensino e
Treinamento em Enfermagem - SALUS, Polipetro Distribuidora de Combustível Ltda.
e Imbifértil Fertilizantes Catarinense Ltda, IBAMA - Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e Recursos Renováveis, por meio de contratos de comodato, sendo
que os referidos imóveis não eram de propriedade do Município, haja vista que
foram recebidos pelo Ente em comodato firmado com a empresa Petrobras - Gás
S/A, em descumprimento ao disposto no art. 1251 do Código Civil - Lei (federal)
n. 3.071, de 1º/01/1916, vigente à época dos fatos (item 2.1 do Relatório DLC),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Comunicar ao Poder
Legislativo Municipal acerca do teor da presente decisão para que adote as
medidas cabíveis quanto à rescisão dos contratos de comodato citados no item
6.2 desta deliberação, nos termos do art. 36, § 2º, "a", da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00 c/c art. 33 da Resolução n. TC-06/2001.
6.4. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 162/2007, ao Denunciante, aos
Poderes Executivo e Legislativo de Imbituba e ao Sr. Osny Souza Filho -
ex-Prefeito daquele Município.
O
Responsável recolheu aos cofres públicos o valor referente à multa que lhe foi
aplicada, conforme certificou a Secretaria Geral deste Tribunal - fls. 514 a 516 dos autos.
Não
obstante a quitação da multa pelo Responsável, a empresa Imbifértil
Fertilizantes Catarinense Ltda. impetrou o Mandado de Segurança n.
2009.067112-9, no intuito de anular o Acórdão n. 0841/2009 deste Tribunal, haja
vista que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa acerca da
determinação de rescisão do contrato de comodato firmado entre a empresa e o
Município de Imbituba.
Destaca-se
que o Poder Judiciário concedeu liminar em 24/11/2009, determinando a suspensão
dos efeitos da decisão deste Tribunal, sob o argumento de que o direito líquido
e certo da empresa restara violado perante a determinação de rescisão de
contrato de comodato vigente por cerca de nove anos sem o devido contraditório
da empresa interessada.
No
julgamento definitivo do referido Mandado de Segurança (fls. 572/590), a
liminar foi confirmada, conforme ementa do acórdão abaixo colacionada:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE
COMODATO DE BEM PÚBLICO FIRMADO COM PARTICULAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (AUDITORIA ESPECIAL) -
IRREGULARIDADES CONSTATADAS - ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS DETERMINANDO A
RESCISÃO DO CONTRATO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS - SÚMULA VINCULANTE N. 3- NULIDADE DA DECISÃO -
ORDEM CONCEDIDA.
"O procedimento administrativo
realizado por Tribunal de Contas Estadual, que importe em anulação ou revogação
de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos
interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla
defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido
processo legal [...]" (STJ, RMS 21.929/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
Em
razão disso, os autos foram remetidos à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC, que por meio do Relatório
Técnico n. 354/2011 (fls. 592-601) concluiu pela audiência da empresa
Imbifértil Fertilizantes Catarinenses Ltda., em atenção ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, já que os efeitos decorrentes do acórdão deste
Tribunal irão afetar os direitos da empresa.
Devidamente
procedida a audiência, a empresa apresentou suas alegações de defesa às fls.
615 a 630 dos autos.
Na sequência, os autos
foram reinstruídos pela Diretoria Técnica, que elaborou o Relatório nº DLC 695/2012, de fls. 633 a 645, sugerindo a
manutenção da irregularidade apontada inicialmente, por entender que o contrato
de comodato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Imbifértil
Fertilizantes Catarinenses Ltda. está em desacordo com o art. 1251 do Código
Civil vigente à época.
Além da manutenção da irregularidade em
referência, a DLC concluiu que o contrato de comodato ora analisado não possuía
autorização especial concedida pela empresa proprietária do imóvel para a
realização do subcomodato, como sugere o artigo 1.249 do Código Civil de 1916
(vigente à época); não foi deflagrado o devido procedimento para concessão de
eventual benefício econômico, nos termos da legislação municipal (Lei nº
1.168/91); e ainda, a cessão de imóvel não foi procedida através da concessão
de uso e do devido processo licitatório, conforme determinava a Lei Orgânica
Municipal (artigo 26, parágrafo 1º) e conforme tem orientado esta Corte de
Contas (Prejulgado nº 88), em atenção aos princípios previstos no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988.
Nesse
contexto, destacou a DLC que seria necessária nova audiência da empresa
interessada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, posto
que se estaria ampliando os fundamentos para considerar irregular o contrato de
comodato.
Contudo,
considerando que o contrato de comodato vigerá até 11 de janeiro de 2015 -
conforme cláusula segunda (fl. 436), concluiu a DLC que possivelmente o prazo
restante para se esgotar o contrato não é suficiente para a finalização do
presente processo, no caso de nova audiência contemplando as demais irregularidades
destacadas nesta oportunidade.
Em
razão disso, entendeu como razoável, no caso específico dos autos, a
comunicação aos interessados no sentido de não proceder a prorrogação, dando
termo final ao contrato em janeiro de 2015.
Feitas
essas considerações, e considerando ainda o princípio da segurança jurídica e o
princípio da boa fé objetiva, e por consequência os riscos de uma possível
indenização por rescisão contratual, sugeriu a DLC que fosse procedida
determinação à Prefeitura Municipal de Imbituba para que não prorrogue o
contrato de comodato firmado com a empresa Imbifértil Fertilizantes
Catarinenses Ltda., haja vista o descumprimento do disposto no art. 1.251 do
Código Civil, aliada as demais irregularidades arroladas no item 2.1, letra
"e" do Relatório Técnico n. 695/2012.
Por
sua vez, o Ministério Público de Contas,
por meio do Parecer nº MPTC/15730/2013
(fls. 646-648), destacou que os atos apontados como irregulares
referem-se ao contrato de comodato de imóvel cedido à Prefeitura Municipal de
Imbituba pela empresa PETROBRÁS GÁS S/A - GASPETRO. Em razão disso, concluiu
que restou deslocada a competência para o Tribunal de Contas da União em razão
da matéria, inviabilizando a possibilidade desta Corte proceder a determinação
sugerida pelo Corpo Técnico.
II – DISCUSSÃO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho
na íntegra a conclusão a que chegou a Instrução
Técnica, para no mérito sugerir ao e. Plenário desta Casa que se proceda
determinação à Prefeitura Municipal de Imbituba para que se abstenha de
prorrogar o contrato de comodato firmado com a empresa Imbifértil Fertilizantes
Catarinenses Ltda., cujo termo final será em 11 de janeiro de 2015, em razão
das irregularidades apuradas neste processo.
Dito isso, faço as seguintes ponderações.
No que se refere ao requerimento da empresa
Imbifértil acerca da suspensão do presente processo até o julgamento definitivo
do Mandado de Segurança n. 2009.067112-9, destacou a DLC a independência deste
Tribunal no que se refere à sua jurisdição, e que em consulta realizada junto
ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina verificou que
foram esgotadas todas as vias recursais inerentes àquele processo, transitando
em julgado a decisão que implicou na suspensão do acórdão proferido por este
Tribunal.
No
tocante à alegação de que foram extrapolados os limites objetivos da
representação, posto que a análise
efetuada por este Tribunal não ficou adstrita aos fatos denunciados, em
desrespeito ao disposto no art. 65, parágrafo 1º da Lei Complementar n. 202/00
e no art. 96, parágrafo 6º, do Regimento Interno, concluiu a DLC que não houve
a violação aludida.
Pois,
compulsando os termos da denúncia colacionada às fls. 01 a 10 dos autos,
verifica-se que o denunciante comunicou a existência de irregularidades nos
contratos de comodato de bens imóveis realizados entre a Prefeitura e empresas
privadas. A DLC esclarece que embora o denunciante tenha fundamentado a
irregularidade dos comodatos na violação da lei orgânica do município e na
ilegalidade de atos legislativos que autorizavam os contratos, tal motivação
não vincula a análise técnica a ser efetuada por este Tribunal, pois o
balizamento da lide deve vincular-se aos fatos denunciados, nos termos da lei
orgânica desta Casa, e não na motivação ou fundamentação apresentada pelo
denunciante.
Assim
sendo, correta a conclusão a que chegou a DLC no sentido de que "havendo
permeabilidade entre o que restou denunciado e o que restou consolidado pelo
Tribunal, ainda que não se tenha tratado efetivamente da mesma motivação,
entende-se que não há ofensa ao disposto no art. 65, parágrafo 1º da Lei
Complementar n. 202/00 e no art. 96, parágrafo 6º, do Regimento Interno".
Quanto
à análise de mérito acerca da irregularidade do contrato de comodato firmado
com a empresa Imbifértil Fertilizantes Catarinenses Ltda., como dito no início,
acolho na íntegra a análise feita pela DLC em seu Relatório Técnico n.
695/2012, do qual destaco o seguinte trecho:
Pois
bem, diante do contexto exposto no presente relatório, mostra-se necessária a
análise dos objetivos do contrato de comodato firmado entre a Gaspetro e a
Prefeitura Municipal, e em especial da previsão contida na cláusula 4.4.
Para
esclarecer efetivamente o objetivo e a suposta possibilidade do subcomodato
faz-se necessária a análise do contrato (fls. 116 a 119) em sua integralidade,
destacando-se daí as cláusulas e aspectos mais relevantes para a presente
análise.
A
começar pelo objeto, que de acordo com a cláusula primeira dava conta de um
imóvel situado dentro da zona portuária do Porto de Imbituba. Ou
Adiante
se verifica na cláusula terceira as obrigações do comodatário de manter o
imóvel às suas “exclusivas expensas”, o que leva a subentender o caráter
personalíssimo do comodato.
Então
vêm a cláusula 4.4. que versa sobre as disposições gerais do contrato, assim
redigida:
4.4- O presente
instrumento é firmado no sentido de auxiliar o cumprimento das atividades
próprias da Administração Pública Municipal de Imbituba-SC, configurando-se
como de natureza social e comunitária, visando a geração de empregos;
Em
que pese a empresa Imbifértil tenha sustentado em suas justificativas que a
realização do subcomodato estaria permitida, de acordo com a referida cláusula,
à luz de qualquer processo de interpretação, dos quais se ressalta o
teleológico, ou seja, da interpretação com vistas a finalidade pretendida,
entende-se em divergir.
Ainda
que não se possa, efetivamente, rechaçar de forma absoluta tal interpretação,
já que seu exercício é plenamente admissível, entende-se que esta não deve ser
a interpretação mais salutar ao caso vertente, sob a ótica dos princípios e
objetivos almejados pela Administração Pública, destacando-se daí o princípio
maior, qual seja, da supremacia do interesse público sobre o privado.
Pois
bem, o primeiro argumento que reforça o entendimento de que o subcomodato
realizado em favor das empresas privadas mostrava-se equivocado, parte do
pressuposto de que a legislação em vigor à época dos fatos, exigia, para fins
do subcomodato, autorização especial
do comodante.
Ainda
que, forçosamente, a empresa Imbifértil tenha sustentado que a cláusula 4.4,
somada aos objetivos do contrato, concedia a possibilidade do subcomodato, não
há como acolher tal argumento.
A
autorização especial sugerida pelo artigo 1.249 do Código Civil de 1916 sugere,
efetivamente, algo especial, diferenciado, formalizado pelo proprietário em
favor do comodatário ou, ao menos, previsão explícita contratual, o que no caso
vertente não se identificou.
Reforçando,
cabe salientar que a empresa Imbifértil, ao justificar a possibilidade do
subcomodato, sustentou que a autorização era “implícita e subjacente”. Ora, se a autorização fosse especial, nos
termos da legislação vigente à época, a mesma deveria ser explícita e aparente,
ou seja, justamente o contrário do arguido pela empresa.
Ademais
a cláusula 4.4 do contrato de comodato alertava que tal contrato havia sido
firmado “no sentido de auxiliar o
cumprimento das atividades próprias da Administração Pública Municipal de
Imbituba-SC, configurando-se como de natureza social e comunitária, visando a
geração de empregos”.
Ou
seja, o comodato visava a cessão do bem para utilização nas atividades próprias
da Administração Pública Municipal, que não pode ser de forma alguma ser
subliminarmente confundida com a concessão de incentivos fiscais, como
pretendeu a empresa Imbifértil, já que a atividade própria da administração
pública vai muito além daquela prerrogativa.
Por
outro lado, a referida cláusula ainda faz alusão à natureza social e
comunitária da cessão, visando à geração de empregos, de forma que, sob a ótica
social, e principalmente comunitária, não se pode associar que a geração de
empregos através da cessão do imóvel às empresas privadas, era o objetivo
pretendido pelo contrato, como sugeriu a empresa Imbifértil.
No
campo legal, cabe salientar que, ainda que através de Lei Municipal (Lei nº
1168/91), a Prefeitura tenha admitido a figura do comodato como forma de
incentivo fiscal econômico, o procedimento para concessão de incentivo fiscal
deve seguir um trâmite especial, nos termos daquela legislação e demais que as
alteraram, que levariam em conta os projetos apresentados e diversos aspectos
como o número de empregos diretos e indiretos a serem gerados; o movimento
econômico; a utilização da matéria prima local; etc (artigo 9, parágrafo 2º da
Lei nº 1.168/91).
Ou
seja, diante dos fatos apresentados nos autos o subcomodato realizado pela
Prefeitura com a cessão do imóvel já cedido em comodato pela empresa Petrobrás
Gás S/A. Gaspetro mostra-se totalmente deturpado se analisada sob a ótica do
incentivo econômico.
Cabe salientar, ainda, que o posicionamento
desta Corte de Contas, acerca da cessão de bens públicos em comodato, é de que
a mesma deva ser feita através da concessão de uso ou concessão de direito real
de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de
processo licitatório, como forma de melhor resguardar os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37, em especial o da impessoalidade,
flagrantemente violado.
Aliás,
a própria Lei Orgânica do Município, em seu artigo 26 e §1º, ao dispor sobre as
formas de uso dos bens municipais não arrola o comodato, bem como reforça a
exigência de interesse público, devidamente justificado, e lei de concorrência.
Ademais,
a título de informação, conforme já mencionado, o imóvel cedido através do
comodato, portanto, de forma gratuita, trata-se de imóvel de altíssimo valor
econômico, de fácil exploração comercial, já que nos termos do contrato de
comodato (fls. 42 a 50), situa-se na Zona Portuária de Imbituba, com dimensão
de mais de 106 mil metros quadrados (um campo de futebol tem aproximadamente 10
mil metros quadrados).
Ou
seja, o imóvel cedido em comodato poderia ser facilmente licitado, ainda que
para tanto, mais uma vez dependesse da referida autorização especial do
comodante proprietário, no caso da empresa Petrobrás Gás S/A. Gaspetro, o que
no caso não se identificou.
Diante
do que resta exposto, resta evidente que a cessão em comodato realizada pela
Prefeitura Municipal de Imbituba, em favor da empresa Imbifértil, mostra-se
desamparada dos devidos procedimentos, como sugeria o denunciante.
Ou
seja, não havia autorização especial concedida pela empresa proprietária do
imóvel para a realização do subcomodato, como sugere o artigo 1.249 do Código
Civil de 1916 (vigente à época); não foi deflagrado o devido procedimento para
concessão de eventual benefício econômico, nos termos da legislação municipal
(Lei nº 1.168/91); e ainda, a cessão de imóvel não foi procedida através da
concessão de uso e do devido processo licitatório, conforme determinava a Lei
Orgânica Municipal (artigo 26, parágrafo 1º) e conforme tem orientado esta
Corte de Contas (Prejulgado nº 88), em atenção aos princípios previstos no
artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Diante das razões expostas, não há como
atestar a regularidade do comodato referente à cessão de imóvel pela Prefeitura
Municipal de Imbituba à empresa Imbifértil, motivo pelo qual utilizo os
fundamentos do Relatório Técnico n. 695/2012 como razão de decidir na proposta
de decisão que ao final sugiro ao e. Plenário desta Casa.
Por
fim, no tocante ao deslocamento da análise deste processo para o Tribunal de
Contas da União, tal como sugeriu o Representante do Parquet Especial, tenho que não há fundamentos para tal
providência, tendo em vista que este Tribunal focou sua análise técnica no
contrato de comodato firmado entre a Prefeitura Municipal de Imbituba e a
empresa Imbifértil, matéria sujeita a jurisdição deste Tribunal.
III
– VOTO
Considerando a decisão do
Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.067112-9, que
determinou a anulação da Decisão nº 841/2009, proferida por este Tribunal, em
função da ausência do contraditório e da ampla defesa à empresa Imbifértil
Fertilizantes Catarinenses Ltda;
Considerando que a
manifestação apresentada pela empresa Imbifértil Fertilizantes Catarinenses
Ltda às fls. 615 a 630 dos autos, atende ao princípio do contraditório e à
ampla defesa;
Considerando a manutenção em caráter genérico da restrição
evidenciada nos autos e confirmada pelo Acórdão n. 0841/2009, e as demais
irregularidades apontadas no item "2.1" do Relatório Técnico n.
695/2012;
Considerando o princípio da segurança
jurídica e o princípio da boa fé objetiva, bem como as variáveis que envolvem a
presente demanda, e por consequência os riscos de futuras indenizações;
Proponho ao e. Plenário desta Casa a
seguinte proposta de decisão:
1. Determinar à Prefeitura Municipal de
Imbituba que se abstenha de prorrogar o contrato de comodato firmado com a
empresa Imbifértil Fertilizantes Catarinenses Ltda., cujo termo final irá se
operar em 11 de janeiro de 2015, em função das
irregularidades evidenciadas nos autos, em especial o descumprimento do
artigo 1.251 do Código Civil vigente na época (itens 2.1, alínea “d” e 2.1, alínea "e", do Relatório
Técnico n. 695/2012).
2. Dar
ciência desta
Decisão, do Voto do Relator, bem
como do Relatório Técnico nº 695/2012, ao Denunciante, Sr. Sérgio de Oliveira; à Prefeitura
Municipal de Imbituba; ao Responsável pelo Controle
Interno do Município;
à empresa Imbifértil Fertilizantes Catarinenses
Ltda.; e à empresa Petrobrás Gás S/A. GASPETRO - na qualidade de proprietária do
imóvel objeto da presente demanda.
Gabinete, em 18 de julho de 2013.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator