ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: TCE 10/00587794

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Laguna

 

 

RESPONSÁVEL: Sr. Célio Antônio, Diolcenir Domingos Milanez e Gelson Luiz de Souza

 

 

ASSUNTO: Irregularidade na Concorrência nº 56/2006, para contratação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares, bem como no contrato decorrente.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação protocolada em 19 de agosto de 2010, subscrita pela Sr.ª Denilde de Oliveira Vieira – comerciante, inscrita no CPF sob o nº 573.511479-49, comunicando suposta irregularidade na Concorrência Pública nº 56/2006, lançada pelo Município de Laguna para contratação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares, bem como no contrato decorrente.

O Edital foi lançado em 18 de agosto de 2006 e o Contrato de nº 103/2006 foi assinado, em 19 de dezembro de 2006, com a empresa Wanbas Transportes Ltda. Após decisão definitiva da Ação Popular que julgou nula a homologação e o contrato, teve a Concorrência nova homologação em favor da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. (denominação atual da empresa Frigotek Refrigeração Ltda. ME, que participou da licitação, da empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda.).

A DLC manifestou-se através do Relatório de Instrução nº 844/2010, (fls. 832/854), concluindo por:

3.1. Conhecer da Representação formulada pela Sra. Denilde de Oliveira Vieira nos termos do art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Ausência de justificativas nas alterações de cláusulas (quantidade ou valor) quando da celebração do Contrato de n. 001/2009 com a empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda. decorrente da Concorrência Pública de n. 056/2006 lançada pela Prefeitura de Laguna, contrariando o disposto no §1º do artigo 54 e no artigo 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 835/839);

3.1.2. Não comprovação da empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. estar compatível com o objeto contratual através da sua atividade, contrariando o §1º do artigo 22 c/c inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2, ‘a’ do Relatório, fls. 841/843);

3.1.3. Não comprovação da regularidade fiscal na habilitação da empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda., contrariando o disposto na alínea ‘b’ do item 4.1.2 do Edital de Concorrência de n. 56/2006 da Prefeitura de Laguna, e o disposto no inciso II do artigo c/c o inciso I do artigo 43 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2, ‘b’ do Relatório, fls. 842/843); e

3.1.4. Não comprovação das exigências de qualificação técnica para a habilitação da empresa Fernandes Meio Ambiente Ltda. assim como do responsável técnico, contrariando o disposto nas alienas ‘b.1’ e ‘b.3’ do item 4.1.3, no item 7.7 da Cláusula 7ª da Minuta do Contrato – Anexo I do Edital de Concorrência de n. 56/2006 da Prefeitura de Laguna e no disposto no inciso I do artigo 43 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2, ‘c’ do Relatório, fls. 843/847).

3.2. Determinar a audiência do Sr. Diolcenir Domingos Milanez – Presidente da Comissão Permanente da Licitação, do Sr. Gelson Luiz de Souza – Procurador Geral do Município e do Sr. Célio Antônio – Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4 da Conclusão deste Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multas prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

[...]

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/5.127/2011, às fls. 855 a 862, manifestando-se da seguinte forma:

1)  com fulcro no art. 65 §4º da Lei 202/2000, pela conversão do feito em tomada de contas especial,  em relação ao item 3.1.1 da instrução DLC 844/2010, que evidencia diferença entre o valor contratado e o licitado majorando o contrato em 12,88%, aparentemente sem que fosse firmado aditivo contratual;

2) determinar a citação dos senhores Diolcenir Domingos Milanez – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, do  Célio Antônio – Prefeito Municipal de Laguna,  Gelson Luiz de Souza – Procurador Geral do Município de Laguna, e da empresa contratada, em todos os pontos suscitados pela DLC (item 3.2 à fl. 853) e também em relação a celebração irregular de contrato entre o vereador e Prefeitura.

[...]

Posteriormente, foi exarada a Decisão nº 3555/11, fls. 863/868, no sentido de conhecer da Representação e determinar a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial em virtude da verificação de divergências entre o valor contratado e o licitado, majorando o Contrato n. 01/2009 em 12,88%, no montante de R$ 319.600,00 (trezentos e dezenove mil e seiscentos reais), aparentemente sem que fosse firmado aditivo contratual.

Além disso, foi definida a responsabilidade solidária do Sr. Diocelnir Domingos Milanez, Presidente da Comissão Permanente de Licitações em 2006, do Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna e do Sr. Gelson Luiz de Souza, Procurador-geral do Município de Laguna em 2006.

Foi também determinada a citação da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., tendo em vista as irregularidade apontadas.

As notificações aos responsáveis, Srs. Diolcenir Domingos Milanez, Célio Antônio, Gelson Luiz de Souza e Cleosmar Fernandes e Sr.ª Dilmara Fernandes representante da empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda., foram realizadas através de ofícios conforme fls. 873 à 877.

O Sr. Célio Antônio, Sr. Gelson Luiz de Souza e o Sr. Diolcenir Domingos Milanez apresentaram resposta às fls. 896/911 e documentos às fls. 912/1236.

A Sr.ª Denilde de Oliveira Vieira comunicou este Tribunal o ingresso de  ação judicial em face do Sr. Célio Antônio – Prefeito Municipal de Laguna. Juntou cópia do espelho dos processos n. 038.09.031814-2 e 038.85.001896-5, que tramitam na Comarca de Joinville (fls. 1240/1243).

Em seguida a Sr.ª Denilde de Oliveira Vieira juntou cópia da decisão do Processo 038.09.031814-2, juntada às fls. 1252/1254.

Em 27 de fevereiro de 2012, foi realizada nova expedição do ofício nº 24.187/11, com a citação da Srª Neuza Batista Pitigliani (fls. 1285/1254). Posteriormente houve uma nova expedição do ofício 24.187/11, de 27 de fevereiro de 2012 (fls. 1310).

O Sr. Cleosmar Fernandes encaminhou sua resposta, fls. 1259/1264 e documentos de fls. 1265/1307.

Posteriormente a Srª Neuza Batista Pitigliani encaminhou a resposta da empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda., fls. 1311/1318 e documentos de fls. 1319/1328.

Em seguida, os autos foram remetidos para a DLC que apresentou Relatório de Reintrução nº 371/2012, de fls. 1344/1370, opinando pela irregularidade do Contrato nº 01/09 de 02/01/09, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Laguna e a empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda. A DLC sugeriu a aplicação de multas ao Sr. Célio Antônio em face do descumprimento de normas legais e regulamentares apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da Conclusão do Relatório, assim como determinação para que o Responsável pela Unidade faça a alteração do Contrato nº 01/09, de 02/01/09, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Laguna e empresa FEMA - Fernandes e Meio Ambiente Ltda., nos seguintes itens:

3.4.1. Retificar o referido contrato para constar o valor de R$2.480.400,000 e a quantidade de 46.800 toneladas para o período de 60 meses conforme a proposta da empresa e do Anexo III do Edital nº 56/06, em observância ao disposto no §1º do artigo 54 e no inciso XI do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório); 

3.4.2. Realizar os devidos termos aditivos tendo em vista as alterações na quantidade e no valor total do referido Contrato, em observância ao disposto no §6º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório); e

3.4.3. Acompanhamento das quantidades e do valor contratual respeitando o limite legal de 25% previsto no disposto no §1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo Parecer MPTC/16.874/2013, acompanhando entendimento da DLC.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

 

Após análise das justificativas e documentos enviados pelo Responsável, assim como do relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer as seguintes considerações.

 

1. Do valor do Contrato nº 01/2009

A Representante apresentou questionamento tendo em vista o valor fixado no Contrato ser diferente daquele consignado na proposta comercial. A diferença evidenciada entre o valor contratado e o valor licitado, majorou o contrato nº 01/2009 em 12,88%, no montante de R$ 319.600,00 (trezentos e dezenove mil e seiscentos reais), aparentemente sem que fosse firmado aditivo contratual.

A Representante destacou que houve alteração das condições previstas no Edital e dispostas no Contrato nº 01/2009, celebrado com a empresa vencedora. As possíveis modificações, considerando-se o valor total do contratado são:

a)  a quantidade de 46.800 toneladas passou para 52.830 toneladas durante os 5 anos de contrato; ou

b)  o valor por toneladas foi reajustado de R$ 53,00 para R$ 59,83.

O Sr. Célio Antônio, o Sr. Gelson Luiz de Souza e o Sr. Diolcenir Domingos Milanez apresentaram justificativas, fls. 909/911, alegando que o valor de R$ 2.800.000,00, que consta na cláusula 4.1.1 do Contrato nº 001/09, é apenas uma estimativa, pois o compromisso efetivamente assumido pelo Município com a empresa contratada é de efetuar o pagamento de R$ 53,00 por tonelada de lixo coletado.

Sendo assim, segundo os responsáveis, o que prevalece, para fins contratuais, é o valor fixado por tonelada de resíduo sólido coletado, o qual é pago em função dos quantitativos efetivamente coletados. Alegaram ainda que esta é a pratica usual desse ramo de atividade, que vem sendo adotada até os dias atuais pelo Município.

A DLC através do Relatório de Reintrução nº 371/2012, concluiu que as alegações dos responsáveis não devem ser aceitas, visto que o contrato deve refletir os termos da licitação e que os contratos administrativos não podem ter cláusulas com quantitativos e valores estimados.

O MPTC através do Parecer nº 16.874/2013 acompanhou entendimento da DLC.

Compulsando os autos é possível constatar que o Contrato nº 103/2006 – PLM, firmado com a empresa vencedora Wanbass Transporte Ltda – ME, realizado em 19.12.2006, tinha como preço de pagamento para execução e conclusão dos serviços o valor de R$ 2.230.488,00 (dois milhões duzentos e trinta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), e o custo unitário de toneladas de R$ 47,66 (quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

Ocorre que, por força da Ação Popular nº 040.0.004950-2, o contrato foi anulado, devido à empresa Wanbass Transporte Ltda – ME ter impedimento de licitar com a Administração Pública. Dessa forma, a Administração Municipal convocou a segunda colocada, empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda.

Foi firmado então o Contrato nº 001/2009 – PLM, de 02.01.2009, no qual foi estipulado o preço de pagamento para execução e conclusão dos serviços o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), e o custo unitário de toneladas de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais).

O artigo 64, § 2º da Lei nº 8666/93 define que ao serem convocados licitantes remanescentes, a Administração Pública deve estabelecer a contratação em iguais prazos e condições propostas pelo primeiro colocado, como segue:

Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

No caso em tela, não foram observadas as determinações acima transcritas, pois a Administração Municipal firmou o novo contrato em condições diferenciadas, alterando seu valor e na quantidade de lixo a ser coletado.

Entretanto, deve ser considerado por esta Corte de Contas que a nova contratação se estabeleceu três anos após a apresentação das propostas pelos licitantes, o que justifica o reajuste dos preços contratados.

A Lei nº 8.666/93 disponibilizou instrumentos aptos a recompor o eventual desequilíbrio entre as vantagens e os encargos originalmente pactuados. Assim, para a recomposição da equação econômico-financeira tem-se a figura do reajuste de preços. O reajuste de preços traduz-se na alteração dos preços para compensar os efeitos das variações inflacionárias.

No Contrato nº 001/2009 – PLM  foi possível verificar que a alteração no preço da coleta de lixo foi de 11%, estando abaixo dos índices inflacionários verificados entre 2006 e 2009, período que decorreu entre a apresentação das propostas e a efetiva contratação.

Por outro lado, o acréscimo na quantidade ou no volume de lixo a ser coletado observou o limite legal de 25%, conforme previsão do art. 65, § 1o  da Lei nº 8666/93.

Diante do exposto, considerando o transcurso do tempo decorrido, já que o contrato com a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. foi firmado em 2009, verifico ser pertinente recomendar que a Unidade Gestora realize as próximas contratações em observância ao artigo 64 da Lei nº 8666/93 e que doravante formalize e apresente justificativas para eventuais alterações contratuais, observando o artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

 Quanto às determinações sugeridas pela DLC, no sentido de retificar o contrato e realizar os devidos termos aditivos, deixo de acatá-las, pois constato que os vícios constatados são sanáveis, passíveis de convalidação por esta Corte de Contas, e que as alterações propostas tratam somente de aspectos formais da contratação.

 

2. Não comprovação da empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. (atual Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda.) estar compatível com o objeto contratual através da sua atividade.

A Representante alegou que a empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda., à época denominada como Frigotek Serviços de Edificações, não detinha, à época da licitação, habilitação jurídica para execução do serviço licitado, tendo em vista o que constava o objeto social da contratada.

No item 1 do Edital consta a seguinte informação:

1.         DO OBJETO

1.1       O objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta , transporte e descarga de resíduos domiciliares sólidos e outros compactáveis.

1.2       – DO MATERIAL COLETADO:

1.2.1 – A empresa executora procederá a coleta dos seguintes tipos de resíduos sólidos:

a) resíduos provenientes das atividades domiciliares, até o limite de 50 (cinqüenta) litros/dia/gerador, acondicionados em recipientes de capacidade não superiores a 50 (cinqüenta) litros/dia;

b) resíduos originários de atividades inerentes aos órgãos e edifícios públicos em geral;

c) resíduos provenientes de atividades comerciais e prestação de serviços até o limite de 100 (cem) litros/dia, acondicionados em recipientes de capacidade não superiores a 100 (cem) litros/dia/gerador;

d) resíduos provenientes de varrição e conservação de áreas públicas, eventos promocionais e outros que forem autorizados pelo chefe do executivo ou autoridade designada para tal função;

[...]

O Sr. Célio Antônio, o Sr. Gelson Luiz de Souza e o Sr. Diolcenir Domingos Milanez encaminharam a resposta (fls. 904 e 905), informando que a comprovação se deu através do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento, às fls. 235 dos autos, e que o fato do ramo de atividade que consta no Alvará se restringir a “Prestadora de serviços e edificações”, decorre da própria limitação de espaço no formulário, fazendo com que nesse campo específico seja informado apenas um resumo das atividades exercidas pela empresa.  Sendo que o que deve prevalecer é o que consta registrado no cadastro de contribuintes, o qual, por sua vez, é suportado pelos documentos de constituição da empresa e suas alterações.

A DLC analisou os documentos e extraiu as seguintes informações:

a) Comprovante de Inscrição e de situação cadastral da empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda. CNPJ – 81.358.210/0001-58 - Código e descrição das atividades econômicas secundárias:

90.00-0-03 – limpeza urbana – exceto gestão de aterros sanitários

90.00-0-02 - gestão de aterros sanitários

90.00-0-99 – outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto

b) Alvará de funcionamento de estabelecimento da empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. CNPJ – 81.358.210/0001-58:

Prestadora de serviços em edificação

c) Contrato Social:

Outras Atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto

Sendo assim, a DLC concluiu que a resposta dos responsáveis deve ser aceita, visto que de acordo com os documentos a empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. - Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda está compatível com o objeto contratual.

O MPTC através do Parecer MPTC 16.874/2013 acompanhou entendimento da DLC.

Analisando os autos verifico, diante dos documentos apresentados que a atividade desenvolvida pela empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. - Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda é compatível com o objeto contratual, em cumprimento ao §1º do art. 22 c/c o inciso II do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, pela qual acompanho o entendimento exarado pela Diretoria Técnica e pelo MPTC no sentido de considerar sanada a irregularidade.

 

3. Não comprovação da regularidade fiscal na habilitação da empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. (atual Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda.)

A representante informou que a empresa Fernandes Meio Ambiente Ltda. não atendeu a exigência prevista no item 4.1.2, ‘b’ do Edital quanto a regularidade fiscal.

O item 4.1.2 do Edital regrou:

4. DA HABILITAÇÃO

4.1 - Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para a comprovação da Habilitação:

[...]

4.1.2 QUANTO À REGULARIDADE FISCAL:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da empresa licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, podendo ser apresentada a Taxa de Licença para funcionamento neste exercício;

[...]

O Sr. Célio Antônio, o Sr. Gelson Luiz de Souza e o Sr. Diolcenir Domingos Milanez encaminharam a resposta, às fls. 905 e 906, informando que a comprovação da regularidade fiscal da empresa se deu através do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento (fls. 235 dos autos), o qual é emitido anualmente, a partir do recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento, também anual. Ou seja, a expedição do Alvará somente ocorre após o recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento, e só é emitido para empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes municipais.

A DLC, através do Relatório de Reintrução nº 371/2012, concluiu que como o Edital não especificou qual o documentação necessária para a comprovação do registro municipal e conforme os responsáveis, o Alvará de Funcionamento de Estabelecimento é um comprovante do registro municipal. Diante disso, entende que a restrição não deve permanecer, tendo em vista que a documentação apresentada pela empresa.

O MPTC, através do Parecer MPTC 16.874/2013 acompanhou entendimento da DLC.

Conforme esclarecimento da DLC, o edital regrou que a comprovação da regularidade fiscal se dará com a prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da empresa licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, ou ainda com a Taxa de Licença para funcionamento neste exercício.

Conforme alegações dos responsáveis, a expedição do Alvará somente ocorre após o recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento, sendo emitido somente para empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes municipais.

Dessa forma, como o Edital não especificou qual o documentação necessária para a comprovação do registro municipal, entendo que a restrição deve ser sanada.

 

4. Não comprovação das exigências de qualificação técnica para a habilitação da empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. (atual Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda.), assim como do responsável técnico.

A irregularidade se refere a não comprovação das exigências de qualificação técnica para a habilitação da empresa Fernandes Meio Ambiente Ltda., assim como do responsável técnico, contrariando o disposto nas alíneas ‘b.1’ e ‘b.3’ do item 4.1.3, no item 7.7 da Cláusula 7ª da minuta do Contrato – Anexo I do Edital de Concorrência n. 56/2006 e no disposto no inciso I do art. 43 da Lei n. 8.666/93.

O item 4.1.3 do Edital e o item 7.7 da cláusula 7ª da Minuta do Contrato – Anexo I do Edital estabeleceram:

4.1.3 - QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

b.1. – Atestado(s) de capacidade técnica compatível com o objeto desta licitação, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrados no CREA, que mostre que a empresa e o responsável(is) técnicos(s) pertencentes(s) ao quadro efetivo da empresa, está exercendo ou exerceu atividade no ramo de transporte de resíduos, comprovando assim, experiência no manuseio, de resíduos e outros compactáveis com a natureza e quantitativo objeto do presente Edital.

[...]

b.3 - Comprovação de o proponente possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da documentação e das propostas, profissional de nível superior (engenheiro sanitarista ou civil com graduação reconhecida), o qual será obrigatoriamente o engenheiro preposto (residente dos serviços), por prestação de serviços de características semelhantes às do objeto deste Edital, devendo juntar para tais comprovações os seguintes documentos:

[...]

CLÁUSULA 7ª - DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA

[...]

7.7 – A CONTRATADA deverá manter um profissional devidamente habilitado pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para supervisionar a execução dos serviços contratados. O profissional responsável deverá estar devidamente habilitado junto ao CREA e comprovar experiência na área de limpeza pública, através de acervo técnico.

O representante da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. encaminhou a resposta, às fls. 1316/1317, e justificou que o edital exigia apresentação de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação fornecido por pessoa jurídica de direito publico ou privado, registrado no CREA, sendo este atestado fornecido por Paulo Sérgio da Rosa Me e foi aceito como válido pela Comissão de Licitação, já que se referia a coleta de lixo estava devidamente registrado no CREA (fl.s 243/244).

O responsável acrescentou que a compatibilidade dos serviços prestados pela empresa Frigotek Serviços de Edificações Ltda. antecessora da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., objeto da emissão do atestado, se dá pelo tipo de serviço (coleta de lixo), que é o mesmo objeto da licitação. No caso em apreço, o quantitativo apresentado no atestado não retira a capacidade da empresa, até porque o serviço é de pequena complexidade.

O responsável conclui que a comprovação de habilitação da empresa junto ao CREA-SC, assim como seu responsável técnico Rafael Duarte Fernandes, consta as fls. 240/242, cumprindo assim as exigências da cláusula 7 item 7.7 do Edital de Concorrência.

A DLC, através do Relatório de Reintrução nº 371/2012, concluiu que diante da omissão do Edital em especificar os serviços de maior relevância e as quantidades a serem comprovadas e do prescrito no artigo 30 da Lei nº 8.666/93, a restrição não deve permanecer, entendendo que a documentação apresentada pela empresa é suficiente para atender às exigências do Edital.

O MPTC, através do Parecer MPTC 16.874/2013 acompanhou entendimento da DLC.

Conforme Relatório da DLC, o Edital foi omisso quanto às quantidades, exigindo apenas que fosse apresentado atestado de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação. Dessa forma, como a empresa apresentou documentação suficiente para atender às exigências do edital, entendo que a restrição está sanada.

5. Celebração irregular de contrato entre a Prefeitura Municipal de Laguna e empresa que tem como sócio o vereador Cleosmar Fernandes

A irregularidade se refere à celebração irregular de contrato entre o vereador Cleosmar Fernandes e a Prefeitura Municipal de Laguna, uma vez que o vereador é considerado “proprietário” da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., contrariando, dessa forma, o disposto na Lei Orgânica do Município de Laguna.

A Sra. Neuza Batista Pitigliani, que atualmente figura como sócia e administradora da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., encaminhou a resposta, às fls. 1318, informando que “o vereador Cleosmar Fernandes foi eleito em 2008 e o contrato impugnado assinado em 2006 e 2009, sendo que o vereador nem em 2006 nem em 2009 fazia parte do quadro societário das empresas”.

Acrescentou que a empresa, atualmente, pertence à Neuza Batista Pitigliani e Jhônatas Batista Pitigliani, não tendo, qualquer relação de parentesco, amizade, inimizade, relação partidária ou eleitoral com qualquer pessoa ligada a Cleosmar Fernandes ou a sua família.

O Sr. Célio Antônio, o Sr. Gelson Luiz de Souza e o Sr. Diolcenir Domingos Milanez encaminharam a resposta, às fls. 908 e 909, alegando que a representação possivelmente decorreu do fato de o Contrato n° 001/2009 - PML ao especificar as partes em seu preâmbulo colocou, Empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Lida, ..., neste ato representado pelo Sr. Cleosmar Fernandes, ... ". Mas que houve um engano quando da elaboração do Contrato, o qual foi corrigido através do primeiro termo aditivo ao contrato n° 001/2009 – PML, constando que a administração da sociedade é exercida, individualmente, pela Sra. Dilmara Fernandes. E que não há prova nos autos de que o Vereador Cleosmar Fernandes, à época da contratação, fosse o "proprietário", ou possuísse algum vínculo com a empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda.

O Sr. Cleosmar Fernandes encaminhou sua resposta, às fls. 1259 a 1261, alegando que houve uma confusão nos autos quanto às supostas provas e fatos, sendo esta gerada por equívoco quanto às pessoas jurídicas que detém contrato com o Município de Laguna.

O responsável alegou que a certidão constante nas fls. 794-795 refere-se à empresa Dilma Rosa Fernandes ME CNPJ 01.119.71910001-09, no entanto, a empresa contratada pelo município para coleta de lixo é foi a FEMA Fernandes e Meio Ambiente Ltda. CNPJ 81.358.21010001-58, não se tratando, nesse caso, da mesma empresa.

Acrescentou que os documentos de fls. 802-805 são do ano de 2006, quando ainda não era vereador no município de Laguna. Além disso, segundo o responsável, há um equivoco no citado documento quanto à empresa contratada pelo município, isto porque, quem prestava o serviço de limpeza no município de Laguna era a empresa Paulo Sergio da Rosa ME CNPJ 81.580.1101001-71 e não a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda.

Ressalta ainda que no ano de 2006 a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. não era contratada para prestar nenhum serviço ao município de Laguna, sendo que só começou a prestar serviços no município de Laguna em 2009, em decorrência de uma decisão judicial (autos n. 040.06.004950-2).

O responsável alega que tal fato provavelmente ocorreu porque a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., CNPJ 81.358.21010001-58, teve como representante legal, por certo período, Rafael Duarte Fernandes, filho do então responsável, Sr. Cleosmar Fernandes. No entanto, em março de 2011 a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. deixou de pertencer a qualquer membro da família.

A DLC, através do Relatório de Reintrução nº 371/2012, concluiu que a restrição não deve permanecer em face da ausência de comprovação que o Sr. Cleosmar Fernandes era vereador e proprietário ou representante legal da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., quando da celebração do Contrato nº 01/09 com a referida empresa.

O MPTC, através do Parecer MPTC 16.874/2013, acompanhou entendimento da DLC.

Analisando os autos, destaco inicialmente que quando foram ofertadas as propostas relativas à Concorrência Pública nº 56/2006, lançada em 18/08/2006, constavam como sócios da empresa o Sr. Rafael Duarte Fernandes, que é filho do Sr. Cleosmar, e a Sra. Osmara Fernandes, irmã do Sr. Cleosmar, conforme 5ª alteração contratual (fl. 927).

Posteriormente, por meio da 6ª alteração contratual (31/07/2007), o Sr. Cleosmar Fernandes retornou à sociedade, tendo se retirado na 7º alteração, ocorrida em 13/02/2008 (fl. 927).

Ressalto que a Sra. Denilde de Oliveira Vieira, autora da presente Representação, passou a fazer parte da sociedade da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. a partir da 7º alteração, tendo se retirado em 26/06/2008, por meio da 8ª alteração contratual (fls. 780/786).

Acrescento ainda que no Contrato nº 01/09 - PML, assinado em 02/01/2009, o Sr. Cleosmar Fernandes constou como representante legal da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., a despeito de não ter sido aposta a sua assinatura no referido contrato, e sim a da Sra. Dilmara Fernandes, sua irmã (fls. 767/773).

Na data da assinatura do contrato constavam como sócios da empresa a Sra. Dilmara Fernandes, irmã do Sr. Cleosmar, e a Sra. Dilma Rosa Fernandes, mãe do Sr. Cleosmar, conforme se extrai da 8ª alteração contratual (fl.  780/786).

No caso em tela, verifico também que vários documentos demonstram que o Sr. Cleosmar Fernandes teve participação ativa na empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., inclusive na época da apresentação das propostas e da efetivação do contrato, como segue:

- Procuração conferida em 31/03/2009 pela empresa, representada pela Sra. Osmara Fernandes, ao Sr Cleosmar Fernandes, conferindo-lhe poderes para a representar a sociedade perante agências bancárias, o INSS, repartições públicas, juízo de direito e ministério do trabalho (fls. 788/789);

- Procuração conferida em 31/03/2009 pela empresa, representada pela Sra. Denilde Vieira de Oliveira, ao Sr Cleosmar Fernandes, conferindo-lhe poderes para a representar a sociedade perante agências bancárias, o INSS, repartições públicas, juízo de direito, ministério do trabalho, estabelecimentos comerciais, industriais etc. (fls. 790/793);

- Procuração conferida em 02/04/2009 pela Sra. Dilma Rosa Fernandes ao Sr. Cleosmar Fernandes, conferindo-lhe poderes para representar a sociedade perante agências bancárias, o INSS, repartições públicas, juízo de direito e ministério do trabalho (fl. 794/795);

- Resumo da sessão da Câmara Municipal de Laguna, ocorrida em 08/08/2006, na qual o Sr. Cleosmar Fernandes é parabenizado pelos trabalhos prestados pela empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., de sua propriedade (fls. 796/797);

- Reportagem do site Laguna em foco, datada de 28/09/2007), que traz orientações do proprietário da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., Sr. Cleosmar Fernandes, à população de Laguna (fls. 798/799); e

- Ofício datado de 10/08/2006, encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal de Laguna ao proprietário da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., Sr. Cleosmar Fernandes (fl. 800).

Há, portanto, diversas evidências que demonstram que o Sr. Cleosmar Fernandes tinha participação ativa na referida empresa, atuando inclusive durante a sua contratação pelo Município de Laguna.

Ademais, o vínculo (propriedade) existente entre o Sr. Cleosmar Fernandes e a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. era de conhecimento público, conforme se observa nas mensagens encaminhadas pela Câmara Municipal e nas notícias veiculadas na mídia local.

Conforme se depreende do Prejulgado 1797, desta Corte de Contas, "a empresa onde um dos sócios é vereador não pode ser contratada por vedação ao artigo 54, I, a, II, a c/c o artigo 29, IX da Constituição Federal".

Constituição Federal

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

No caso em tela, deve ser considerado o princípio da verdade real, segundo o qual, na apuração dos fatos, deve ser sempre buscado o máximo de aproximação com a certeza. Sua aplicação ao processo administrativo justifica-se na medida em que a Administração, na busca constante pela satisfação do interesse público, não deve conformar-se com a verdade meramente processual, podendo e devendo estender sua atividade investigatória.

Celso Antônio Bandeira de Mello[1] compreende o princípio da seguinte forma: “a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado [...]”.

Odete Medauar[2] afirma que o princípio da verdade material exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos.

Hely Lopes Meireles[3] (2011, p. 739-740) explica que “o princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo”.

José dos Santos Carvalho Filho[4] (2005, p. 891) aduz que o princípio da verdade material “autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram”.

Diante do exposto, considerando o princípio da verdade real e que foi demonstrada a participação ativa do Sr. Cleosmar Fernandes na administração da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., tanto no período de apresentação das propostas para a licitação quanto no período da efetivação da contratação, com evidente tentativa de burla ao comando legal, constato a irregularidade da contratação sob exame, que infringiu o artigo 54, I, a, II, a c/c o artigo 29, IX da Constituição Federal.

Considerando, por fim, que o Contrato nº 01/09- PML tem vigência até 02/01/2014, conforme se extrai de sua cláusula segunda (fl. 768), e ainda que se trata de contrato com execução de forma contínua, ou seja, de duração prorrogável por iguais e sucessivos períodos até 60 meses (cf. art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993), considero pertinente determinar à Prefeitura Municipal de Laguna se abstenha de estender o prazo do instrumento firmado com a empresa Fernandes Engenharia, em decorrência da Concorrência Pública nº 56/2006.

Destaco que no presente momento a anulação do contrato poderia acarretar prejuízos dispensáveis à Administração, tendo em vista que ela provavelmente teria de recorrer a contrato emergencial e, portanto, sem licitação, pelo tempo necessário à conclusão de novo ato convocatório. E tudo isso, sem a garantia de conseguir preço equivalente ao atualmente ajustado, o que ensejaria desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público.

 

6. Ausência de justificativas nas alterações de cláusulas (quantidade ou valor) quando da celebração do Contrato n. 001/2009 com a empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda. decorrente da Concorrência Pública n. 056/2006

A irregularidade se refere à ausência de justificativas nas alterações de cláusulas (quantidade ou valor) quando da celebração do Contrato n. 001/2009 com a empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda.  decorrente da Concorrência Pública n. 056/2006, contrariando o disposto no §1º do art. 54 e no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

O representante da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. encaminhou a resposta, (fls. 1314 e 1315), alegando que o Edital de Licitação não deixou definida a quantidade de tonelada por ano e que este é um número passível de variação, visto que a cidade de Laguna é turística e que a população aumenta consideravelmente, nos meses de verão. Justifica ainda que desde 2009 o contrato se encontra sem qualquer reajuste, sendo recebido R$ 53,00 por tonelada transportada.

Acrescenta que a quantidade mencionada no Edital foi uma estimativa, visto que não há como quantificar quantas mil toneladas irão ser recolhidas da cidade. Conclui que nesse caso não houve alteração de cláusulas contratuais, não configurando qualquer irregularidade na contratação ou execução do contrato 001/2009 e tampouco diferença entre o valor da proposta e o valor de contrato assinado.

O Sr. Célio Antônio, o Sr. Gelson Luiz de Souza e o Sr. Diolcenir Domingos Milanez encaminharam a resposta, às fls. 909 a 911, alegando que a Sra. Denilde de Oliveira Vieira questionou o fato de que, tomando-se como referência a quantidade de 46.800 toneladas, que consta do projeto/orçamento básico, o valor do contrato deveria ser de R$ 2.480.400,00 e não R$ 2.800.000,00, conforme pactuado.

Os responsáveis justificam que em momento algum o Edital e o contrato fazem referencia à coleta certa e determinada de 46.800 toneladas de resíduos (lixo), sendo este quantitativo estimativo. Assim, também o valor de R$ 2.800.000,00, que consta da Cláusula 4.1.1 do Contrato n° 001/2009, é apenas uma referência, pois o compromisso efetivamente assumido pelo Município com a empresa contratada é de efetuar o pagamento de R$ 53,00 por tonelada de lixo coletado.

Sendo assim, os responsáveis entendem que não há que se falar que "houve alteração das cláusulas contratuais previstas entre o Edital e o Contrato..."; tampouco na possibilidade de ter havido alteração na quantidade de toneladas ou reajuste do preço por tonelada e que se tais justificativas não constam no processo licitatório, é porque não havia o quê ser justificado.

A DLC, através do Relatório de Reintrução nº 371/2012, propôs o afastamento da irregularidade, destacando que a presente questão já foi tratada em item anterior.

O MPTC, por meio do Parecer nº 16.874/2013, acompanhou o entendimento da DLC.

Analisando os autos, verifico, com relação às alterações de cláusulas referentes à quantidade ou valor conforme tratado no item 2 deste Relatório, que no Contrato nº 001/2009 – PLM - foi estipulado o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) como preço de pagamento para execução e conclusão dos serviços, considerando o custo unitário de toneladas de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais). Considerando os valores demonstrados no contrato, conclui-se que houve um aumento na quantidade de toneladas para os 5 anos do contrato, o qual observou o limite de 25% a que se refere o artigo 65, §1º da Lei nº 8.666/93.

Sendo assim e considerando que os vícios constatados são sanáveis, passíveis de convalidação por esta Corte de Contas, verifico ser pertinente recomendar que a Unidade Gestora realize as próximas contratações em observância ao artigo 64 da Lei Federal 8666/93 e que doravante formalize e apresente justificativas para eventuais alterações contratuais, observando o artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, e pelas considerações expostas, submeto ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO, que sugere a aplicação de multas aos responsáveis acima do mínimo legal em razão de terem sido constatadas irregularidades de ordem gravíssima, constituindo-se em infração à dispositivos da Constituição Federal, com comprovada má-fé, além do alto valor da contratação efetivada:

1.  Julgar irregulares sem débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à Concorrência nº 56/2006 e ao Contrato nº 01/09 - PML, firmado pela Prefeitura Municipal de Laguna com a empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares, em decorrência da violação ao que dispõe o artigo 54, I, "a", II, "a" c/c o artigo 29, IX da Constituição Federal, tendo em vista que ficou caracterizada a contratação de empresa cujo sócio é vereador do município de Laguna.

2.  Aplicar multas aos responsáveis abaixo nominados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do TCE (Resolução nº TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

2.1. R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao Sr. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF 601.651.469-15, em face celebração irregular de contrato entre a Prefeitura Municipal de Laguna e o vereador Cleosmar Fernandes, uma vez que o vereador é proprietário de fato da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., infringindo o artigo 54, I, a, II, a c/c o artigo 29, IX da Constituição Federal;

2.2. R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao Sr. Diocelnir Domingos Milanez, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações, CPF 889.278.909-06, em face celebração irregular de contrato entre a Prefeitura Municipal de Laguna e o vereador Cleosmar Fernandes e, uma vez que o vereador é considerado proprietário de fato da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., infringindo o artigo 54, I, a, II, a c/c o artigo 29, IX da Constituição Federal;

2.3. R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao Sr. Gelson Luiz de Souza, ex-Procurador Geral do Município de Laguna, CPF 466.725.679-68, em face celebração irregular de contrato entre a Prefeitura Municipal de Laguna e o vereador Cleosmar Fernandes e, uma vez que o vereador é considerado proprietário de fato da empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda., infringindo o artigo 54, I, a, II, a c/c o artigo 29, IX da Constituição Federal.

3.  Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna que:

3.1. Realize as próximas contratações em observância ao artigo 64, §2º da Lei nº 8666/93, convocando os licitantes remanescentes para que a contratação seja feita em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro colocado;

3.2. Doravante formalize e apresente justificativas para eventuais alterações contratuais, observando o artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

3.3. Abstenha-se de prorrogar o prazo do instrumento firmado com a empresa Fernandes Engenharia, em decorrência da Concorrência Pública nº 56/2006, providenciando, desde já, a abertura de um procedimento licitatório com vistas a  realizar uma nova contratação.

4.  Dar ciência da Decisão e da presente Proposta de Voto à Sra. Denilde de Oliveira Vieira, ao Sr. Célio Antônio, ao Sr. Cleosmar Fernandes, ao Sr. Diolcenir Domingos Milanez, ao responsável pela empresa Fema - Fernandes Meio Ambiente Ltda. e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Laguna.

 

Florianópolis, 09 de julho de 2013.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora



[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 489

[2] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 170

[3] MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. P. 739-740

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. P. 891