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PROCESSO Nº |
LRF 11/00347590 |
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UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF |
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RESPONSÁVEIS |
Ubiratan
Simões Rezende Milton
Martini |
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INTERESSADOS |
Antonio
Marcos Gavazzoni Derly Massaud de Anunciação |
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ESPÉCIE |
Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal |
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ASSUNTO |
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do
1º e 2º bimestres de 2011 e Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de
2011 |
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VERIFICAÇÃO DE
CUMPRIMENTO. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL. REGULARIDADE.
Ao final de
cada bimestre será elaborado o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e a
cada quadrimestre será emitido e publicado, até trinta dias após o encerramento
do período, o Relatório de Gestão Fiscal,
que estando em conformidade com a Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Instrução Normativa nº TC-002/2001 devem
ser considerados regulares.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, referente aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1° e 2° bimestres de 2011 e do Relatório de Gestão Fiscal do 1° quadrimestre de 2011 do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e da Instrução Normativa nº TC-002/2001.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise do presente processo e, por meio do Relatório de Instrução nº 564/2011 (fls. 101-116), sugeriu a realização de audiência do Sr. Milton Martini – Secretário de Estado, para apresentar defesa referente à ausência dos demonstrativos previstos no inciso IV do art. 9º da Instrução Normativa nº 002/2001.
Realizada a audiência, vieram aos autos os documentos de fls. 120-215, dentre os quais os demonstrativos solicitados, especificamente às fls. 143-195.
Ato contínuo a DCE elaborou o Relatório Técnico nº 00241/2013 (fl. 219f-v), sugerindo considerar regulares os dados analisados e recomendar que a Unidade atente para os prazos de envio dos documentos a esta Corte de Contas. São os termos da parte final do relatório exarado pela diretoria técnica:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata das informações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º bimestres de 2011 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF pertinente ao 1º quadrimestre de 2011, apresentado a este Tribunal de Contas, por meio documental, pelo Poder Executivo, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os dados examinados;
3.2 Recomendar à Secretaria de Estado da Administração - SEA que atente para os prazos de envio a este Tribunal, dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 002/2001 do TCE/SC, de acordo com o previsto no Anexo I-A da norma anteriormente citada (item 2.1); e
3.3 Dar ciência da Decisão ao atual Secretário de Estado da Administração, Sr. Derly Massaud de Anunciação e, ao Sr. Milton Martini, detentor do supracitado cargo à época.
Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, o qual, opinou por meio do Parecer nº MPTC/17674/2013 (fl. 220), entendeu por acompanhar o entendimento exarado pela DCE.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise produzida pela Divisão de Contas Anuais de Governo (DCGOV) da Diretoria de Controle da Administração Estadual deu-se de acordo com a Lei Complementar (federal) nº 101/2000, com a Instrução Normativa nº 002/2001.
Por imposição da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ao final de cada quadrimestre será emitido e publicado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, o Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e dos Órgãos previstos no art. 20 do referido diploma legal.
O conteúdo do Relatório de Gestão Fiscal está previsto no art. 55 da LRF, que versa:
Art.
55. O relatório conterá:
I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes
montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e mobiliária;
c)
concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e)
despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites;
III
- demonstrativos, no último quadrimestre:
a)
do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b)
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do
inciso II do art. 41;
3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade
de caixa;
4)
não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c)
do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§
1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do
art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os
documentos referidos nos incisos II e III.
§
2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a
que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§
3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção
prevista no § 2º do art. 51.
§
4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma
padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que
trata o art. 67.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF remeteu a esta Casa no dia 06/04/2011 sob o protocolo nº 007782/2011 (fl. 03) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2011 e, em 01/06/2011 sob o protocolo nº 11071/2011 (fl. 45) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º bimestres de 2011 e Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2011.
Observo que os prazos de publicação dos referidos relatórios foram respeitados, conforme devidamente caracterizado às fls. 102 e 110 dos autos.
Por meio da análise dos relatórios resumidos de execução orçamentária do 1º e 2º bimestres do exercício de 2011 observo que até o final do 2º bimestre de 2011 as receitas realizadas pelo Poder Executivo foram na ordem de R$ 4.429.355.799,25 (quatro bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), que somadas às receitas intra-orçamentárias R$ 239.849.706,02 (duzentos e trinta e nove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e seis reais e dois centavos) totalizam o montante de R$ 4.669.205.505,27 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos).
Inobstante as despesas empenhadas até o 2º bimestre de 2011 (R$ 5.609.662.933,62), somadas às despesas empenhadas intra-orçamentárias (R$ 274.450.810,45), totalizem o valor de R$ 5.884.113.744,07 (cinco bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, cento e treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), para o cálculo do resultado orçamentário deve-se considerar as despesas liquidadas.
Assim, considerando as despesas liquidadas até o 2º bimestre de 2011 que atingiram o valor de R$ 3.785.024.457,75 (três bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, vinte e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e, somadas às despesas liquidadas intra-orçamentárias no valor de R$ 246.934.122,19 (duzentos e quarenta e seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e dezenove centavos), totalizam o valor de R$ 4.031.958.579,94 (quatro bilhões, trinta e um milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), chega-se a um superávit orçamentário de R$ 637.246.925,33 (seiscentos e trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Merece destaque ainda que, de acordo com os relatórios resumidos de execução orçamentária do 1º e 2º bimestres do exercício de 2011, até o final do 2º bimestre de 2011, o Poder Executivo aplicou apenas 21,89% das receitas resultantes de impostos na manutenção do ensino no período. Portanto, abaixo dos 25% estabelecidos na Constituição Federal. Esta análise deve servir de alerta à Unidade, vez que o disposto na CF/88 será efetivamente avaliado ao final do exercício.
Quanto à aplicação de pelo menos 60% do Fundeb na remuneração do magistério (ensino fundamental e médio) os demonstrativos apresentaram um percentual de 60,94%. Assim, ao final do 2º bimestre de 2011, a SEF estava cumprindo o disposto no § 5º do art. 60 do ADCT da CF/88.
De acordo com o relatório do 1º quadrimestre de 2011 da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o total das despesas de pessoal dos últimos 12 meses, cujo limite máximo legal é de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL), foram de R$ 5.253.300.041,46 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta e três milhões, trezentos mil e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) correspondendo a 42,15% da RCL apurada no período em questão, que foi de R$ 12.463.115.328,60 (doze bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, cento e quinze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos).
A informação indica que a SEF catarinense respeitou o limite legal para despesa de pessoal, ficando 6,85% abaixo do limite máximo e 4,4% abaixo do limite prudencial.
A dívida consolidada líquida do Estado ao final do 1º quadrimestre apresentou um montante de R$ 6.505.149.794,60 (seis bilhões, quinhentos e cinco milhões, cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), correspondendo a 52,20%[1] do valor da RCL. Portanto, abaixo do limite estabelecido pela Resolução nº 040/2001 do Senado Federal que é de 200% do valor da RCL.
De acordo com o demonstrativo constante à fl. 85 dos autos verifico que não constam contragarantias recebidas e, as garantias concedidas pelo Estado alcançaram o valor de R$ 65.829.442,38 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) correspondendo a 0,53% da RCL. Assim, abaixo do limite disposto na Resolução nº 43/01 do Senado Federal, que é de 22%.
Por sua vez, o demonstrativo das operações de crédito da SEF apresentou até o 1º quadrimestre de 2011 o montante de R$ 12.100.267,18 (doze milhões, cem mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) sujeito ao limite para fins de contratação. Tal valor corresponde a 0,10% da RCL e está abaixo do limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Deve ser destacado por fim que, quando do encaminhamento dos relatórios a este Tribunal, a Unidade deixou de remeter o demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada, conforme dispõe o inciso IV do art. 9º da Instrução Normativa nº 002/2001 do TCE/SC e somente corrigiu a pendência após a realização de audiência por esta Corte de Contas.
Diante do exposto, anoto a conformidade dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária referentes ao 1º e 2º bimestres, bem como, do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2011 da Secretaria de Estado da Fazenda, com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Instrução Normativa nº TC-002/2001, razão pela qual devem ser considerados regulares.
III - PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual
estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer dos Relatórios Técnicos nº DCE-DCGOV nº 564/2011 e 241/2013 que trata dos dados dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre de 2011, apresentado por meio documental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, os dados examinados;
2 – Recomendar à Secretaria de Estado da Administração – SEA que atente para os prazos de envio a este Tribunal, dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 002/2001 do TCE/SC, de acordo com o previsto no Anexo I-A da referida norma;
2 – Dar ciência desta decisão ao Sr. Derly Massaud de Anunciação – atual Secretário de Estado da Administração e Sr. Milton Martini - Secretário de Estado da Administração à época.
Gabinete, em 29 de agosto de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Destacando-se que o demonstrativo da dívida consolidada líquida apresentou de forma segregada a dívida consolidada previdenciária que ao final do 1º quadrimestre de 2011 atingiu um passivo atuarial de R$ 33.847.509.184,93 (trinta e três bilhões, oitocentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).