PROCESSO Nº

LRF 11/00347590

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado da Fazenda - SEF

RESPONSÁVEIS

Ubiratan Simões Rezende

Milton Martini

INTERESSADOS

Antonio Marcos Gavazzoni

Derly Massaud de Anunciação

ESPÉCIE

Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal

ASSUNTO

Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º bimestres de 2011 e Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2011

 

 

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. REGULARIDADE.

Ao final de cada bimestre será elaborado o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e a cada quadrimestre será emitido e publicado, até trinta dias após o encerramento do período, o Relatório de Gestão Fiscal, que estando em conformidade com a Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Instrução Normativa nº TC-002/2001 devem ser considerados regulares.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, referente aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1° e 2° bimestres de 2011 e do Relatório de Gestão Fiscal do 1° quadrimestre de 2011 do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e da Instrução Normativa nº TC-002/2001.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise do presente processo e, por meio do Relatório de Instrução nº 564/2011 (fls. 101-116), sugeriu a realização de audiência do Sr. Milton Martini – Secretário de Estado, para apresentar defesa referente à ausência dos demonstrativos previstos no inciso IV do art. 9º da Instrução Normativa nº 002/2001.

Realizada a audiência, vieram aos autos os documentos de fls. 120-215, dentre os quais os demonstrativos solicitados, especificamente às fls. 143-195.

Ato contínuo a DCE elaborou o Relatório Técnico nº 00241/2013 (fl. 219f-v), sugerindo considerar regulares os dados analisados e recomendar que a Unidade atente para os prazos de envio dos documentos a esta Corte de Contas. São os termos da parte final do relatório exarado pela diretoria técnica:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata das informações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º bimestres de 2011 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF pertinente ao 1º quadrimestre de 2011, apresentado a este Tribunal de Contas, por meio documental, pelo Poder Executivo, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os dados examinados;

3.2 Recomendar à Secretaria de Estado da Administração - SEA que atente para os prazos de envio a este Tribunal, dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 002/2001 do TCE/SC, de acordo com o previsto no Anexo I-A da norma anteriormente citada (item 2.1); e

3.3 Dar ciência da Decisão ao atual Secretário de Estado da Administração, Sr. Derly Massaud de Anunciação e, ao Sr. Milton Martini, detentor do supracitado cargo à época.

 

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, o qual, opinou por meio do Parecer nº MPTC/17674/2013 (fl. 220), entendeu por acompanhar o entendimento exarado pela DCE.

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO  

A análise produzida pela Divisão de Contas Anuais de Governo (DCGOV) da Diretoria de Controle da Administração Estadual deu-se de acordo com a Lei Complementar (federal) nº 101/2000, com a Instrução Normativa nº 002/2001.

Por imposição da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ao final de cada quadrimestre será emitido e publicado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, o Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e dos Órgãos previstos no art. 20 do referido diploma legal.

O conteúdo do Relatório de Gestão Fiscal está previsto no art. 55 da LRF, que versa:

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

 

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF remeteu a esta Casa no dia 06/04/2011 sob o protocolo nº 007782/2011 (fl. 03) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2011 e, em 01/06/2011 sob o protocolo nº 11071/2011 (fl. 45) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º bimestres de 2011 e Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2011.

Observo que os prazos de publicação dos referidos relatórios foram respeitados, conforme devidamente caracterizado às fls. 102 e 110 dos autos.

Por meio da análise dos relatórios resumidos de execução orçamentária do 1º e 2º bimestres do exercício de 2011 observo que até o final do 2º bimestre de 2011 as receitas realizadas pelo Poder Executivo foram na ordem de R$ 4.429.355.799,25 (quatro bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), que somadas às receitas intra-orçamentárias R$ 239.849.706,02 (duzentos e trinta e nove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e seis reais e dois centavos) totalizam o montante de R$ 4.669.205.505,27 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos).

Inobstante as despesas empenhadas até o 2º bimestre de 2011 (R$ 5.609.662.933,62), somadas às despesas empenhadas intra-orçamentárias (R$ 274.450.810,45), totalizem o valor de R$ 5.884.113.744,07 (cinco bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, cento e treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), para o cálculo do resultado orçamentário deve-se considerar as despesas liquidadas.

Assim, considerando as despesas liquidadas até o 2º bimestre de 2011 que atingiram o valor de R$ 3.785.024.457,75 (três bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, vinte e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e, somadas às despesas liquidadas intra-orçamentárias no valor de R$ 246.934.122,19 (duzentos e quarenta e seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e dezenove centavos), totalizam o valor de R$ 4.031.958.579,94 (quatro bilhões, trinta e um milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), chega-se a um superávit orçamentário de R$ 637.246.925,33 (seiscentos e trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).

Merece destaque ainda que, de acordo com os relatórios resumidos de execução orçamentária do 1º e 2º bimestres do exercício de 2011, até o final do 2º bimestre de 2011, o Poder Executivo aplicou apenas 21,89% das receitas resultantes de impostos na manutenção do ensino no período. Portanto, abaixo dos 25% estabelecidos na Constituição Federal. Esta análise deve servir de alerta à Unidade, vez que o disposto na CF/88 será efetivamente avaliado ao final do exercício.

Quanto à aplicação de pelo menos 60% do Fundeb na remuneração do magistério (ensino fundamental e médio) os demonstrativos apresentaram um percentual de 60,94%. Assim, ao final do 2º bimestre de 2011, a SEF estava cumprindo o disposto no § 5º do art. 60 do ADCT da CF/88.

De acordo com o relatório do 1º quadrimestre de 2011 da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o total das despesas de pessoal dos últimos 12 meses, cujo limite máximo legal é de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL), foram de R$ 5.253.300.041,46 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta e três milhões, trezentos mil e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) correspondendo a 42,15% da RCL apurada no período em questão, que foi de R$ 12.463.115.328,60 (doze bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, cento e quinze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos).

A informação indica que a SEF catarinense respeitou o limite legal para despesa de pessoal, ficando 6,85% abaixo do limite máximo e 4,4% abaixo do limite prudencial.

A dívida consolidada líquida do Estado ao final do 1º quadrimestre apresentou um montante de R$ 6.505.149.794,60 (seis bilhões, quinhentos e cinco milhões, cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), correspondendo a 52,20%[1] do valor da RCL. Portanto, abaixo do limite estabelecido pela Resolução nº 040/2001 do Senado Federal que é de 200% do valor da RCL.

De acordo com o demonstrativo constante à fl. 85 dos autos verifico que não constam contragarantias recebidas e, as garantias concedidas pelo Estado alcançaram o valor de R$ 65.829.442,38 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) correspondendo a 0,53% da RCL. Assim, abaixo do limite disposto na Resolução nº 43/01 do Senado Federal, que é de 22%.

Por sua vez, o demonstrativo das operações de crédito da SEF apresentou até o 1º quadrimestre de 2011 o montante de R$ 12.100.267,18 (doze milhões, cem mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) sujeito ao limite para fins de contratação. Tal valor corresponde a 0,10% da RCL e está abaixo do limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Deve ser destacado por fim que, quando do encaminhamento dos relatórios a este Tribunal, a Unidade deixou de remeter o demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada, conforme dispõe o inciso IV do art. 9º da Instrução Normativa nº 002/2001 do TCE/SC e somente corrigiu a pendência após a realização de audiência por esta Corte de Contas.

Diante do exposto, anoto a conformidade dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária referentes ao 1º e 2º bimestres, bem como, do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2011 da Secretaria de Estado da Fazenda, com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Instrução Normativa nº TC-002/2001, razão pela qual devem ser considerados regulares.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 Conhecer dos Relatórios Técnicos nº DCE-DCGOV nº 564/2011 e 241/2013 que trata dos dados dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre de 2011, apresentado por meio documental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, os dados examinados;

2 – Recomendar à Secretaria de Estado da Administração – SEA que atente para os prazos de envio a este Tribunal, dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 002/2001 do TCE/SC, de acordo com o previsto no Anexo I-A da referida norma;

2 Dar ciência desta decisão ao Sr. Derly Massaud de Anunciação – atual Secretário de Estado da Administração e Sr. Milton Martini - Secretário de Estado da Administração à época.

 

Gabinete, em 29 de agosto de 2012.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Destacando-se que o demonstrativo da dívida consolidada líquida apresentou de forma segregada a dívida consolidada previdenciária que ao final do 1º quadrimestre de 2011 atingiu um passivo atuarial de R$ 33.847.509.184,93 (trinta e três bilhões, oitocentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).