PROCESSO Nº |
TCE
08/00438442 (Apensados:
REP 08/00092040 e REP 08/00454219) |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação |
RESPONSÁVEL |
Dalva
Maria de Luca Dias, gestora da Unidade à época |
INTERESSADO |
João
José Cândido da Silva, atual Gestor da Unidade |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada
de Contas Especial decorrente de análise da Concorrência nº 016/2007 e das
Dispensas de Licitação nº 047 (Contrato nº 070/2007), nº 048 (Contrato nº
071/2007) e nº 049/2007 (Contrato nº 072/2007). |
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONSECUÇÃO DE CONVÊNIO.
PREVALÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO.
O controle externo de convênios com prevalência de
recursos oriundos da União, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação
de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de análise do Edital de
Concorrência nº 016/2007 e das Dispensas de Licitação nº 047, 048 e 049/2007,
bem como de seus respectivos contratos, firmados pela Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação para a realização de ações, cursos e treinamentos
de qualificação e requalificação profissional. Autuado primariamente sob o nº LCC 08/00438442, foi
convertido em Tomada de Contas Especial pela Decisão nº 0135, de 08.10.2010 (fls. 4000-4004 - Vol. X), o qual procedeu à
audiência em face das seguintes irregularidades:
6.2. Converter
o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do
art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios de Instrução
DLC/Insp.2/Div.5 ns. 380 e 934/2008.
6.3. Determinar
a citação da Sra. Dalva Maria de Luca Dias - Secretária de Estado de
Assistência Social, Trabalho e Habitação, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.3.1. acerca
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.3.1.1. Bens
permanentes, no montante de R$ 62.604,84 (sessenta e dois mil, seiscentos e
quatro reais e oitenta e quatro centavos), embutidos nos valores dos cursos
contratados e de aquisição direta pela contratada, quando esses valores
deveriam conter somente despesas de custeio necessárias para execução do
Contrato n. 070/07 (DL n. 047/07), em afronta ao que determina o art. 10 da Resolução
n. 333/03 do CODEFAT (letra "a", subitem II.2, do Voto do Relator e
subitem 2.1.1 do Relatório DLC n. 934/2008);
6.3.1.2.
Realização de despesa, no montante de R$ 16.633,70 (dezesseis mil, seiscentos e
trinta e três reais e setenta centavos), com a aquisição de 82 (oitenta e duas)
bicicletas para entrega aos treinandos a título de brinde, DL n. 047/07 -
Processo PSST 145/07-7, caracterizando despesa desprovida de natureza pública,
porquanto ilegítima, caracterizando infração aos arts. 70, caput, da Constituição
Federal, 15 da Lei Complementar (federal) n. 101/00, 4° e 12, §1°, da Lei
(federal) n. 4.320/64 e 10 da Resolução n. 333/03 do CODEFAT (letra
"b", subitem II.2, do Voto do Relator e subitem 2.1.2 do Relatório
DLC n. 934/2008);
6.3.1.3.
Despesas genéricas e ilegítimas, no montante de R$ 40.302,52 (quarenta mil,
trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), sem a devida identificação
e detalhamento dos materiais e/ou equipamentos adquiridos, DL n. 047/07 -
Contrato n. 070/07, em afronta ao que dispõem os arts. 70, caput, da
Constituição Federal, 12 da Lei (Federal) n. 4.320/64, 6º, IX, do da Lei
(Federal) n. 8.666/93; e 10 da Resolução n. 333/03 do CODEFAT (letra
"c", subitem II.2, do Voto do Relator e subitem 2.1.3 do Relatório
DLC n. 934/2008);
6.3.1.4.
Despesas genéricas e ilegítimas, no montante de R$ 82.453,00 (oitenta e dois
mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), sem a devida identificação e
detalhamento dos materiais e/ou equipamentos adquiridos, DL n. 048/07 -
Contrato n. 071/07, em afronta ao que dispõem os arts. 70, caput, da
Constituição Federal, 12 da Lei (federal) n. 4.320/64, 6º, IX, da Lei (federal)
n. 8.666/93; e 10 da Resolução n. 333/03 do CODEFAT (letra "e",
subitem II.2, do Voto do Relator e subitem 2.2.1 do Relatório DLC n. 934/2008);
6.3.1.5.
Despesas genéricas e ilegítimas, no montante de R$ 196.807,72 (cento e noventa
e seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos), sem a devida
identificação e detalhamento dos materiais e/ou equipamentos adquiridos, DL n.
049/07 - Contrato n. 072/07, em afronta ao que dispõem os arts. 70, caput, da
Constituição Federal, 12 da Lei (federal) n. 4.320/64, 6º, IX, do da Lei
(federal) n. 8.666/93; e 10 da Resolução n. 333/03 do CODEFAT (letra
"f", subitem II.2, do Voto do Relator e subitem 2.3.1 do Relatório
DLC n. 934/2008).
6.3.2. acerca
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas,
com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.2.1.
insuficiente justificativa do preço no procedimento de Dispensa de Licitação n.
047/07 (Processo PSST 1145/07-7), inclusive elaborada de forma genérica e
utilizada como padrão nas Dispensas de Licitação nos 048/07 (PSST 1144/07-3) e
049/07 (Processo PSST 1145/07-7), em descumprimento ao inciso III do parágrafo
único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como em desacordo com o que
prevê o art. 11 da Resolução CODEFAT n. 333/2003 (letra "a", subitem
II.2, do Voto do Relator);
6.3.2.2.
insuficiente justificativa do preço no procedimento de Dispensa de Licitação n.
048/07 (PSST 1144/07-3), inclusive elaborada de forma genérica e utilizada como
padrão nas Dispensas de Licitação nos 047/07 (Processo PSST 1145/07-7) e 049/07
(Processo PSST 1145/07-7), em descumprimento ao inciso III do parágrafo único
do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como em desacordo com o que prevê
o art. 11 da Resolução CODEFAT n. 333/2003 (letra "a", subitem II.2,
Voto do Relator e subitem 3.2.3.2 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.3.
insuficiente justificativa do preço no procedimento de Dispensa de Licitação n.
049/07 (Processo PSST 1145/07-7), inclusive elaborada de forma genérica e
utilizada como padrão nas Dispensas de Licitação nos 047/07 (Processo PSST
1145/07-7) e 048/07 (PSST 1144/07-3), em descumprimento ao inciso III do
parágrafo único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como em desacordo
com o que prevê o art. 11 da Resolução CODEFAT n. 333/2003 (letra
"a", subitem II.2, do Voto do Relator);
6.3.2.4.
insuficiente fundamentação da razão da escolha do executante do Contrato n.
070/07 no procedimento de Dispensa de Licitação n. 047/07 (Processo PSST
1145/07-7), inclusive elaborada de forma genérica e utilizada como padrão em
todas as dispensas de licitação, em descumprimento ao inciso III do parágrafo
único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como em desacordo com o que
prevê o art. 11 da Resolução CODEFAT n. 333/2003 (letra "a", subitem
II.2, do Voto do Relator e subitens 3.2, 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.2.3 e 3.2.4 do
Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.5.
insuficiente fundamentação da razão da escolha do executante do Contrato n.
071/07 no procedimento de Dispensa de Licitação n. 048/07 (PSST 1144/07-3),
inclusive elaborada de forma genérica e utilizada como padrão em todas as
dispensas de licitação, em descumprimento ao inciso III do parágrafo único do
art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como em desacordo com o que prevê o
art. 11 da Resolução CODEFAT n. 333/2003 (letra "a", subitem II.2, do
Voto do Relator e subitens 3.2, 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.2.3 e 3.2.4 do Relatório
DLC n. 380/08);
6.3.2.6.
insuficiente fundamentação da razão da escolha do executante do Contrato n.
072/07 no procedimento de Dispensa de Licitação n. 049/07 (Processo PSST
1145/07-7), inclusive elaborada de forma genérica e utilizada como padrão em
todas as dispensas de licitação, em descumprimento ao inciso III do parágrafo
único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como em desacordo com o que
prevê o art. 11 da Resolução CODEFAT n. 333/2003 (letra "a", subitem
II.2, do Voto do Relator e subitens 3.2, 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.2.3 e 3.2.4 do
Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.7.
ausência de comprovação da inviabilidade de utilização da modalidade pregão,
preferencialmente, em sua forma eletrônica, haja vista a opção por contratações
através de Dispensa de Licitação n. 047/07 - Contrato n. 070/07 (Processo PSST
1145/07-7), descumprindo o que preveem o inciso I do § 1º do art. 3º da
Resolução n. 333/03 e o art. 6º da Resolução n. 466/05, ambas do CODEFAT, e o
que estabelecia a letra "z" do inciso II da Cláusula Terceira do
Convênio MTE/SPPE n. 100/2007 - SST/SC (letra "a", subitem II.2 do
Voto do Relator);
6.3.2.8.
ausência de comprovação da inviabilidade de utilização da modalidade pregão,
preferencialmente, em sua forma eletrônica, haja vista a opção por contratações
através de Dispensa de Licitação n. 048/07 - Contrato n. 071/07 (Processo PSST
1144/07-3), descumprindo o que preveem o inciso I do § 1º do art. 3º da
Resolução n. 333/03 e o art. 6º da Resolução n. 466/05, ambas do CODEFAT, e o
que estabelecia a letra "z" do inciso II da Cláusula Terceira do
Convênio MTE/SPPE n. 100/2007 - SST/SC (letra "a", subitem II.2 do
Voto do Relator);
6.3.2.9.
ausência de comprovação da inviabilidade de utilização da modalidade pregão,
preferencialmente, em sua forma eletrônica, haja vista a opção por contratações
através de Dispensa de Licitação n. 049/07 - Contrato n. 072/07 (Processo PSST
1145/07-7), descumprindo o que preveem o inciso I do § 1º do art. 3º da
Resolução n. 333/03 e o art. 6º da Resolução n. 466/05, ambas do CODEFAT, e o
que estabelecia a letra "z" do inciso II da Cláusula Terceira do
Convênio MTE/SPPE n. 100/2007 - SST/SC (letra "a", subitem II.2 do
Voto do Relator).
6.3.2.10.
realização inadequada de licitação (Concorrência n. 16/2007) para a contratação
de entidades interessadas na execução de ações/programas/treinamentos de
capacitação profissional, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição
Federal c/c os arts. 2º a 4º, parágrafo único, e 114 da Lei (federal) n. 8.666/93
(subitem 3.1 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.11.
ausência de comprovação de estar autorizada, pela Secretaria de Estado da
Administração, a realização de licitação na modalidade de concorrência com o
objetivo de pré-habilitação de entidades executoras de
ações/cursos/treinamentos de qualificação profissional, em desacordo com o que
estabelecem os arts. 40, 106, 107, caput, §§ 1º e 3º, do Decreto (estadual) n.
4.777/06 (subitem 3.1.1 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.12.
ausência de definição de critérios objetivos que justificassem a definição do
conteúdo programático dos cursos contratados, através de projeto básico
detalhado - Contrato no 070/07 (DL n. 047/07) -, estando, assim, em desacordo
com o que prevê o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem 3.2.1.2 do
Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.13.
ausência de justificativa formalizada para a alteração da Cláusula Primeira por
intermédio do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 070/07 (DL n. 047/07), que
beneficiou a contratada, em prejuízo das garantias originariamente definidas no
contrato, no que tange ao pagamento de 40% na primeira parcela, na redução do
quantitativo mínimo de alunos para fins de pagamento da segunda parcela e na
prorrogação da conclusão dos serviços. A justificativa para a promoção de
alteração contratual é medida exigida pelo caput do art. 65 da Lei (federal) n.
8.666/93 (subitem 3.2.2.1 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.14.
autorização de pagamentos ao Instituto Wilson Picler - Contrato no 070/07 (DL
n. 047/07) -, que não comprovou estar em situação regular quanto à manutenção
das condições de habilitação, descumprindo o preconizado pelo art. 55, XIII, da
Lei (federal) n. 8.666/93 e as Cláusulas Terceira, alínea "c", e
Quarta, alínea "k" (subitem 3.2.2.3.4 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.15.
ausência de definição de critérios objetivos que justificassem a definição do
conteúdo programático dos cursos contratados, através de projeto básico
detalhado - Contrato no 071/07 (DL n. 048/07) -, estando, assim, em desacordo
com o que prevê o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem 3.2.3 do
Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.16.
ausência de justificativa formalizada para a alteração da Cláusula Primeira por
intermédio do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 071/07 (DL n. 048/07), que
beneficiou a contratada, em prejuízo das garantias originariamente definidas no
contrato, no que tange ao pagamento de 40% na primeira parcela, na redução do
quantitativo mínimo de alunos para fins de pagamento da segunda parcela (de 60%
passou para 50%) e na prorrogação da conclusão dos serviços (de 30/04/08 passou
para 15/05/08). A justificativa para a promoção de alteração contratual é
medida exigida pelo caput do art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem
3.2.3.4.1 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.17.
ausência de definição de critérios objetivos que justificassem a definição do
conteúdo programático dos cursos contratados, através de projeto básico
detalhado - Contrato n. 072/07 (DL n. 049/07), estando, assim, em desacordo com
o que prevê o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem 3.2.4 do
Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.18.
ausência de justificativa formalizada para a alteração da Cláusula Primeira por
intermédio do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 072/07 (DL n. 049/07), que
beneficiou a contratada, em prejuízo das garantias originariamente definidas no
contrato, no que tange ao pagamento de 40% na primeira parcela, na redução do
quantitativo mínimo de alunos para fins de pagamento da segunda parcela (de 60%
passou para 50%) e na prorrogação da conclusão dos serviços (de 30/04/08 passou
para 15/05/08). A justificativa para a promoção de alteração contratual é
medida exigida pelo caput do art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem
3.2.4.2.1 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.19.
autorização de pagamentos para contratado que não comprovou estar em situação
regular quanto à manutenção das condições de habilitação, em infração ao
previsto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, no art. 55, XIII, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e nas Cláusulas Terceira, alínea "c", e Quarta,
alínea "k" (subitem 3.2.4.2.3.4 do Relatório DLC n. 380/08);
6.3.2.20.
insuficiência de recursos orçamentários para a consecução do objeto, em afronta
aos arts. 167, II, da Constituição Federal, 123, III, da Constituição do
Estadual e 38, caput, e 7º, § 1º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem
3.2.6 do Relatório DLC n. 380/08).
6.4. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatórios de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 ns. 380 e 934/2008, à Sra.
Dalva Maria de Luca Dias - Secretária de Estado de Assistência Social, Trabalho
e Habitação.
A responsável, Sra. Dalva Maria de Luca Dias,
apresentou justificativas às fls. 4006-4042 (Vol. XI), acompanhada dos documentos
de fls. 4043-4371 (Vol. XI).
Com o retorno dos autos à DLC, esta elaborou o
Relatório Técnico nº 225/2010 (fls. 4374-4470 - Vol. XI), sugerindo fossem
sanadas as ilegalidades passíveis de multa e constantes nos itens 6.3.2.1;
6.3.2.2; 6.3.2.3 e 6.3.2.11 da citação, com a manutenção das demais restrições.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do Parecer nº MPTC/4717/2010 (fls. 4472-4489 - Vol. XI), entendeu pela
irregularidade da despesa com a aquisição de bicicletas para serem entregues
aos treinados a título de brinde, a qual seria gasto sem caráter público (item 6.3.1.2 da citação), bem como sustentou
ilegalidade na ausência de comprovação da capacidade instalada das entidades
escolhidas para a realização dos cursos de capacitação e treinamento de
trabalhadores, restrição que não foi suscitada pela DLC. Todavia, considerou
legais todos os demais atos e despesas indicados como irregulares pela área
técnica.
Por meio do despacho de fls. 4490-4491 (Vol. XI), e
após analise dos autos, determinei diligência à Unidade para que fossem
remetidas planilhas de custos corrigidas referenciadas nas fls. 4366-4371 (Vol.
XI), dando-se conhecimento da diligência à responsável. O gestor da unidade
atendeu à diligência encaminhando a documentação de fls. 4495-5101 (Vol. XII e
XIII), ao passo que a responsável, após o deferimento de dois pedidos de
dilação de prazo (fls. 5106 e 5113 - Vol. XIII), dada a complexidade e volume
de documentos do processo em causa, manifestou-se nas fls. 5119-5122 (Vol.
XIII), trazendo as planilhas às fls. 5143-5243 (Vol. XIII).
A DLC, por meio do Relatório de Reinstrução nº 16/2013
(fls. 5245-5256 - Vol. XIII), sugeriu a este Relator:
3.1. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de
Contas da União – TCU, ante a incompetência desta Corte de Contas para a
análise da matéria relatada.
Ou, se o Relator não
entender desta forma;
3.2. Determinar a citação dos responsáveis abaixo, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações
de defesa ou recolherem os valores devidos:
3.2.1. Sr. João Luiz Pimental Neiva de Lima, inscrito no CPF sob o nº
008.645.289-49, residente na Rua João Manoel Souza, nº 73 – Penha/SC e
Presidente do Instituto AMEA, em face da seguinte irregularidade:
3.2.1.1. Despesas genéricas e
ilegítimas, no montante de R$ 82.453,00 (oitenta e dois mil, quatrocentos e
cinquenta e três reais), sem a devida identificação e detalhamento dos
materiais e/ou equipamentos adquiridos, DL n. 048/07 - Contrato n. 71/07, em
afronta ao que dispõem os arts. 70, caput, da Constituição Federal, 12 da Lei
(federal) n. 4.320/64, 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93; e 10 da Resolução
n. 333/03 do CODEFAT (letra "e", subitem II.2, do Voto do Relator e
subitem 2.2.1 do Relatório DLC n. 934/2008); e
3.2.2. Sr. Julio César Santos Neto, inscrito no CPF sob o nº 516.839.620-87,
residente na Rua Guilhermina Morsch, nº 233, AP. 902 – Centro – Canoas / RS e
Diretor Presidente da Associação de Desenvolvimento Econômico Social Cultural
do Rio Grande do Sul, em face da seguinte irregularidade:
3.2.2.1. Despesas genéricas e
ilegítimas, no montante de R$ 196.807,72 (cento e noventa e seis mil,
oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos), sem a devida identificação
e detalhamento dos materiais e/ou equipamentos adquiridos, DL n. 49/07 -
Contrato n. 072/07, em afronta ao que dispõem os arts. 70, caput, da
Constituição Federal, 12 da Lei (federal) n. 4.320/64, 6º, IX, do da Lei
(federal) n. 8.666/93; e 10 da Resolução n. 333/03 do CODEFAT (letra
"f", subitem II.2, do Voto do Relator e subitem 2.3.1 do Relatório
DLC n. 934/2008).
3.3. Dar ciência deste Relatório
e da decisão à Sra. Dalva Maria de Luca Dias e à Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação. (grifos do original)
O MPjTC proferiu o Parecer nº MPTC/16465/2013
acompanhando o entendimento apresentado pela DLC (fl. 5237 - Vol. XIII).
Por fim deste relato, ressalto que apensados a estes
autos encontram-se os processos nº REP 08/00092040 e REP 08/00454219, os quais
versam sobre idêntico objeto ao aqui tratado.
Vieram os autos a
este Gabinete.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco
que os recursos para a realização de ações, cursos e treinamentos de
qualificação e requalificação profissional, os quais estavam sendo executados
por meio das licitações e dispensas em análise neste processo, tiveram origem no Convênio nº
MTE/SPPE/CODEFAT nº 116/2006 - SST/SC (fls. 3388-3407 - Vol. IX), o qual foi
celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego, e o Governo do Estado de Santa Catarina, por
meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
O valor total do
projeto seria de R$ 26.982.871,80 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e
dois mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), sendo que,
segundo a Cláusula Quarta, o poder concedente (União) proveria o montante de R$
22.485.726,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil
setecentos e vinte e seis reais), correspondendo a 83,4% dos recursos, enquanto
o poder convenente (Estado de Santa Catarina), ofereceria contrapartida no
valor de R$ 4.497.145,80 (quatro milhões quatrocentos e noventa e sete mil cento
e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), que perfaz 16,6% dos recursos
para a consecução das ações, cursos e treinamentos.
A Cláusula Décima do
convênio afirma que a auditoria dos recursos destinados à execução do Convênio
está a cargo dos "órgãos do Sistema de Controle Interno e Externo",
independente da ação fiscalizadora específica da União.
Por outro lado, a
Cláusula Décima Terceira afirma que a apuração de dano ao erário em face da
inexecução ou execução deficiente do Convênio, por meio da instauração de
Tomada de Contas Especial, deve ser realizada pelo poder concedente (União) ou
pelo Tribunal de Contas da União.
Tais cláusulas já
permitem vislumbrar que, apesar da possibilidade de qualquer órgão de controle
interno e externo poder auditar o convênio, a competência para a apuração e
sanção das eventuais ilegalidades e danos decorrentes da sua execução é do
Tribunal de Contas da União.
Ademais, esta Corte
de Contas tem precedentes recentes em que, no caso de exame da regularidade da
aplicação de recursos oriundos de Convênios entre a União e o Estado de Santa
Catarina na qual o valor predominante vier do Governo Federal, os autos devem
ser remetidos ao Tribunal de Contas da União. São eles os processos nº REP
10/00797411[1],
nº REP 10/00824400[2],
nº REP 12/00175392[3],
nº REP 12/00108288[4],
nº REP 12/00163700[5]
e nº REP 12/00050930[6].
Além da predominância
de recursos da União, os votos aprovados pelo Tribunal Pleno desta Corte de
Contas ressaltam que os órgãos federais, no caso os Ministérios concedentes, são
os gestores do Convênio, executores das transferências e têm, conforme
cláusulas do convênio, ingerência nas atividades de controle e fiscalização.
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
ocorreu entendimento divergente apenas no parecer do MPjTC da lavra do Sr.
Diogo Rodrigo Ringenberg no processo nº REP 12/00040039 ainda em tramitação
nesta Corte, donde, ao se deparar com situação semelhante a tratada nestes
autos, suscita não haver sustentação legal para a interpretação que vem sendo
dada, pois "mesmo que apenas R$ 1,00 fosse o valor da contrapartida
haveria justificativa para a atuação da Corte [Estadual]".
Todavia, manifesto minha
preocupação quanto ao encaminhamento que vem sendo dado por esta Corte aos
processos que envolvem o exame de execução de convênios com recursos
predominantemente federais, mas acrescidos de contrapartida advinda dos cofres
públicos do Estado de Santa Catarina, sobretudo ante precedentes recentes do
Tribunal de Contas da União em face do exame destes convênios envolvendo em
menor volume valores dos demais entes da federação.
Quando da análise de Tomada
de Contas Especial que envolve convênios entre a União e os Estados ou Municípios
com a utilização de recursos predominantemente daquele e contrapartida destes, o
TCU vem firmando precedentes de que a sua fiscalização fica adstrita aos
recursos federais, motivo pelo qual, na conclusão da ocorrência de dano ao
erário, a condenação em débito do responsável se dá com base na
proporcionalidade da participação financeira entre concedente e convenente, com
comunicação ao Tribunal de Contas Estadual de origem para providências quanto
aos valores de originados dos cofres municipais e estaduais. Neste sentido,
destaco os Acórdãos nº 4473/2012[7],
nº 6727/2012[8],
nº 1615/2013[9]
e 1084/2013[10]
trazendo excerto deste último com a conclusão no sentido exposto:
Aos Tribunais
de Contas dos Estados e dos Municípios e Ministério Público Estadual
90. Conforme demonstrado no subitem 10.2, alínea l da instrução anterior (peça
8, p. 52), além do prejuízo à União restou configurado dano ao erário
municipal no valor de R$ 13.200,00, calculado com base na
proporcionalidade de
participação financeira do
concedente e do convenente. Desse modo, e considerando que a competência do
Tribunal, no que concerne à fiscalização de transferências voluntárias, está
adstrita aos recursos federais, faz-se necessário encaminhar cópia integral da
deliberação que o Tribunal vier a adotar ao Tribunal de Contas responsável pelo controle externo do
município em questão, como também ao Ministério Público Estadual
competente, para as providências a cargo desses órgãos. (grifei)
Portanto, a atuação desta Corte de Contas
de relegar a competência para se fiscalizar todo o convênio que, ainda que em
menor proporção, envolva recursos estaduais e municipais, ao Tribunal de Contas
da União, deve ser avaliada com parcimônia, sobretudo quando se verifica a
ocorrência de dano ao erário, dada as decisões recentes sobre o tema, o que
pode acarretar a manutenção dos prejuízos aos entes federativos que se submetem
a este Tribunal.
Acrescento que, nos citados votos da Corte
Federal, consta como uma das medidas na conclusão apenas informação ao Tribunal
de Contas Estadual considerando haver indícios de prejuízos aos cofres públicos
do Município, mas sem interferir na independência decisória das Cortes de
Contas Estaduais:
Encaminhar
cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam [...]
ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Ministério Público
do Estado do Mato Grosso, considerando haver indícios de prejuízo aos cofres
do Município de Campo Novo do Parecis/MT [...]
Diante desta situação, entendo necessário
tecer alguns argumentos para reforçar a competência do TCU, inclusive para com
a necessidade e possibilidade, no ordenamento jurídico vigente, de que, naquela
instância, já sejam sanados os prejuízos ocorridos aos erários municipal e
estadual decorrentes de ilegalidades ocorridas na consecução de convênios.
O convênio é a expressão mais pura do
desdobramento do federalismo cooperativo no Brasil, que se define, segundo
Pedro Lenza[11],
como o modelo em que "as atribuições serão exercidas de modo comum ou
concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes
federativos, que deverão atuar em conjunto".
Segundo Paulo Bonavides[12], a
ausência de alcance do federalismo cooperativo em esferas além dos poderes executivos
dos entes da federação decorre somente da "omissão de ânimo democrático
com que ele foi aqui introduzido", e ressalta a necessidade de "igual
inspiração numa nova fase de evolução do federalismo dualista
norte-americano", ou seja, de avançar a cooperação em outras esferas de
poder dos entes federados, em que cito como exemplo o âmbito de fiscalização.
Após este início, o constitucionalista
realça a necessidade de se por em prática o federalismo cooperativo de teor
democrático, que é "assentado nos três princípios cardeais de toda
Constituição Federal legítima: o princípio da subsidiaridade, o princípio da
solidariedade e o princípio da pluralidade".
No caso dos convênios, na medida em que o
federalismo cooperativo se vislumbra na aplicação dos recursos de forma una,
deveria terminar na sua fiscalização somente única. Deste ponto retiro dois
desdobramentos: o porquê de a fiscalização não ser também em conjunto, e a quem
deve-se atribuir a competência.
A inviabilidade da fiscalização em conjunto
pelo TCU e pelos Tribunais de Contas Estaduais, a meu ver, decorre da
impossibilidade de se separar os valores estaduais e federais quando da
aplicação no projeto. Além disso, afasta a celeridade na fiscalização, o que
viola o princípio constitucional da eficiência, e ainda pode ocasionar a
excrescência de decisões conflitantes em duas esferas federativas sobre o mesmo
caso concreto.
Por fim, chega-se ao problema da
competência para e a necessidade de se estabelecer uma jurisdição
administrativa, fiscalizatória, sancionatória e mandamental única sobre todos
os recursos que são empreendidos para a realização do convênio.
Citando novamente Paulo Bonavides[13], o
presente ponto pode ser caracterizado como um aspecto de "crise
federativa", a qual deve abrir horizontes para uma solução pelos
mecanismos do federalismo[14].
Esta resposta pode advir da subsunção lógica do exame
das normas que regem a competência do Tribunal de Contas da União[15] e Tribunais de Contas
Estaduais, que não tratam especificamente sobre o convênio e dos desdobramentos
da formação do estado federal brasileiro e, dada as
seguidas remessas dos processos semelhantes a este analisado ao Tribunal de
Contas da União, e do federalismo cooperativo no âmbito dos tribunais de
contas, buscando-se assim o interesse público na fiscalização da boa aplicação
dos recursos do erário, seja ele, advindo da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios.
Por outro lado, a solução pode advir da
teoria americana dos poderes implícitos já debatida e aplicada ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal em voto da lavra do Relator
Celso de Mello, donde se reconheceu o poder implícito de concessão de medidas
cautelares pelo TCU no exercício das suas atribuições[16].
Nesta teoria, a outorga de competência
expressa (de fiscalizar os convênios da União com os Estados e Municípios) a
determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão,
dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos
(no caso de encontrado o dano ao erário, atribuir débito com vistas a buscar o
interesse público de ver ressarcida a totalidade dos dinheiros providos pelo
erário, seja ele a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios). De
todo modo, no caso em questão, o convênio em exame já prevê fiscalização pelo
TCU na cláusula décima terceira, o que reforça os argumentos aqui externados.
Feitas
as considerações as quais entendo pertinentes sobre o encaminhamento do
presente processo ao Tribunal de Contas da União, e em face das reiteradas
decisões desta Casa pela incompetência
em matéria que envolva recursos preponderantemente repassados pela União,
proponho a remessa dos presentes autos, acompanhados dos seus apensos (REP
08/00092040 e REP 08/00454219), os quais versam sobre idêntico objeto ao aqui
tratado, Tribunal de Contas da União,
órgão competente para a apuração das irregularidades aqui constatadas, com o posterior
arquivamento do presente processo.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 –
Determinar à
Secretaria Geral que proceda a remessa das cópias digitalizadas das iniciais
dos apensos deste processo (fls. 02-09 e fls. 44-72 do REP 08/00092040; e
fls. 02-12 e fls. 80-89 do REP 08/00454219), do edital de concorrência e respectivos contratos decorrentes de
dispensas de licitação em exame nestes autos (fls.
20-30 e fls. 41-43 do Vol. I; fls. 4496-4500, fls. 4504-4505, fls. 4509-4510,
fls. 4514-4518, fls. 4524-4525, fls. 4529-4530 e fls. 4534-4540 do Vol. XII),
do convênio federal que originou os recursos (fls. 3388-3407 do Vol. IX), do Relatório de Reinstrução nº 16/2013
(fls. 5245-5256 do Vol. XIII), do voto do Relator e decisão colegiada desta
Corte de Contas, ao Tribunal de Contas da União (TCU), SECEX - SC, ante a
incompetência desta Corte de Contas para a análise da matéria relatada.
2 – Dar ciência da Decisão aos interessados, à Sra. Dalva Maria de Luca Dias, Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação à época, ao Sr. João José Cândido da Silva, atual Secretário, e ao Controle Interno da Unidade Gestora.
3 – Determinar o arquivamento do
presente processo.
Gabinete, em 19 de julho
de 2013
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] REP 10/00797411; Acórdão nº 842; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de
25.04.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 732
de 04.05.2011.
[2] REP 10/00824400; Acórdão nº 972; Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Sessão Ordinária de 04.05.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 736 de 10.05.2011.
[3] REP 12/00175392; Acórdão nº 5785; Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Jr.; Sessão Ordinária de 26.11.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1136 de 02.01.2013.
[4] REP 12/00108288; Acórdão nº 937; Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 06.05.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1239 de 05.06.2013.
[5] REP 12/00163700; Acórdão nº 1251; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 03.06.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1259 de 03.07.2013.
[6] REP 12/00050930; Acórdão nº 1250; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 03.06.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1259 de 03.07.2013.
[7] TCU. Tomada de Contas Especial nº
020.462/2009-6; Acórdão nº 4473/2012. Segunda Câmara; Rel. Min. Augusto Nardes;
Sessão Extraordinária de 26.06.2012.
[8] TCU. Tomada de Contas Especial nº 022.142/2009-6; Acórdão nº 6727/2012; Segunda Câmara; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Sessão Ordinária de 11.09.2012.
[9] TCU. Tomada de Contas Especial nº 021.450/2009-0; Acórdão nº 1615/2013; Primeira Câmara; Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Sessão Ordinária de 26.03.2013.
[10] TCU. Tomada de Contas Especial nº 020.313/2009-6; Acórdão nº 1084/2013; Segunda Câmara; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Sessão Ordinária de 12.03.2013.
[11] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 420.
[12] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 433-435
[13] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 436
[14] Segundo Paulo Bonavides: "O federalismo é dinâmico e deve possuir a necessária elasticidade para responder com adequação às exigências novas que vão surgindo impostas por realidades imprevisíveis, oriundas da mudança social e das transformações materiais na Sociedade contemporânea." (p. 436).
[15] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [...]VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
[16] STF. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança nº 26.547-MC/DF. Relator Min. Celso de Mello. Julgado em 23.05.2007. Publicado no Diário de Justiça de 29.05.2007.