PROCESSO Nº |
LCC
10/00690617 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Blumenau |
RESPONSÁVEIS |
Fernando
César Lenzi, Secretário da Administração à época Carlos
Renato Volles, Diretor de Compras e Licitações à época Fábio
Weidgenant, Pregoeiro à época |
INTERESSADOS |
João
Paulo Karam Kleinubing, Prefeito Municipal à época Napoleão
Bernardes, atual Prefeito Municipal |
ESPÉCIE |
Processo
Licitatório |
ASSUNTO |
Pregão
Presencial nº 367/2010 - registro de preços e aquisição de móveis escolares
para ensino fundamental e educação infantil, no valor previsto de R$
5.292.310,12. |
LICITAÇÃO.
CONVÊNIO. PREVALÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO.
O controle externo de convênios com prevalência de
recursos oriundos da União, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação
de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo licitatório – Pregão Presencial nº 367/2010, instaurado pela
Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços e
aquisição de móveis escolares para ensino fundamental e educação infantil, no
valor previsto de R$ 5.292.310,12 (cinco milhões duzentos e noventa e dois mil
trezentos e dez reais e doze centavos). Os presentes autos decorreram da
Comunicação nº 367/2010, recebida pela Ouvidoria deste Tribunal em 16 de agosto
de 2010.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações (DLC), elaborou o Relatório de Instrução
Preliminar nº 281/2011 sugerindo a audiência nos seguintes termos (fls. 11-33):
3.1. Determinar a audiência do Sr. Fernando Cesar
Lenzi, CPF 716.500.759-87, Rua Benjamin Constant,
2438 Aptº 1210 - Vila Nova, 89035-100 -
Blumenau – SC, Secretário da Administração do Município de Blumenau, .nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações
de defesa acerca da solicitação antecipada de amostra, sendo que a exigência
deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro
lugar no certame, em cumprimento com o princípio da legalidade inerente a todo certame público, previsto
no art. 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal, c/c arts. 3º, I, e 45, da Lei 8.666/93, (item 2.1 deste
Relatório) e alegações de defesa
acerca da exigência exorbitante, para fins de comprovação da qualificação
técnica, de laudos do CREA, NR 17, normas da NBR 9178,
INMETRO de acordo com a NBR ISO/TEC 17026, além de Registro do CREA, e CONFEA
Resolução 417 de 27/03/1998, Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico
Federal do IBAMA, carta do fabricante assinada e com firma reconhecida, em
descumprimento ao preceito contido no artigo 3º, § 1º, I c/c artigo 30, inciso II,
da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 e subitens
2.2.1 a 2.2.5 deste Relatório),
irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
O Sr. Fernando
Cesar Lenzi, Secretário
da Administração do Município de Blumenau à época, apresentou suas alegações de defesa (fls. 36-43).
Após a análise das
justificativas do responsável, a DLC,
por meio do Relatório de Reinstrução nº 813/2011 (fls. 56-67), sugeriu a este Relator o seguinte
encaminhamento:
3.1. Conhecer do
edital do Pregão Presencial nº 87/2010, que trata da aquisição de móveis, da
Prefeitura Municipal de Blumenau, encaminhado a este Tribunal por meio
documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o ato
examinado.
3.2. Aplicar multa ao
Sr. Fernando Cesar Lenzi, CPF 716.500.75987, Rua Benjamin Constant, 2438 Aptº
1210 - Vila Nova, 89035-100 - Blumenau – SC, Secretário da Administração do
Município de Blumenau, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe
o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contaso recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II,
e 71 da citada Lei Complementar em face de:
3.2.1. Solicitação antecipada de amostra, em descumprimento
ao princípio da legalidade inerente a todo certame público, previsto no art.
37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, c/c arts. 3º, I, e 45, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2. Exigência exorbitante de documentos para fins de
qualificação técnica, em descumprimento
ao preceito contido no artigo 3º,
§ 1º, I c/c artigo 30, inciso II, da
Lei nº
8.666/93 (item 2.2 e subitens 2.2.1 a 2.2.5 deste Relatório).
3.3. Dar Ciência deste Relatório ao Sr. Fernando Cesar Lenzi
e à Sra. Marli Zieker Bento, ao interessado, Sr. João Paulo Karam Kleinubing e
à Prefeitura Municipal de Blumenau.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) corroborou com a manifestação da área
técnica (fls. 68-81).
Por meio do despacho
de fl. 82, determinei a juntada aos autos do pregão presencial objeto do
processo, do respectivo contrato, bem como da comunicação que originou estes
autos. Diante desta determinação, a DLC proferiu o Relatório nº 505/2012 pela
realização de diligência à Unidade Gestora para a vinda da documentação exigida
(fls. 83-84), sugestão novamente acolhida pelo Ministério Público Especial, e
que foi prontamente autorizado por este Relator (fl. 85).
A Prefeitura
Municipal de Blumenau acostou os documentos requeridos nas fls. 88-720.
A DLC, através do
Relatório nº 646/2012 (fls. 721-723), reiterou os termos da conclusão do
Relatório nº 813/2011 (fls. 56-67), no que foi acompanhada pelo Parecer nº
14926/2012 do MPjTC (fls. 724-726).
Após verificar que os
signatários do instrumento de licitação em voga foram, além do Sr. Fernando
César Lenzi, Secretário Municipal de Administração à época, os Srs. Carlos
Renato Volles, Diretor de Compras e Licitações à época, e Fábio Weidgenant,
Pregoeiro à época, determinei a realização da audiência também destes dois
últimos em face das restrições constatadas nestes autos (fl. 727).
As justificativas
foram acostadas nas fls. 732-736 e fls. 738-744.
A diretoria técnica
elaborou o Relatório de Reinstrução nº 182/2013 apresentando as seguintes
sugestões de encaminhamento (fls. 747-759):
3.1. Encaminhar os autos ao
Tribunal de Contas da União – TCU, ante a incompetência desta Corte de Contas
para a análise da matéria relatada, conforme o disposto no inciso VI do artigo
71 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2 do presente
Relatório).
Ou, se o Relator não
entender desta forma:
3.2. Considerar irregular, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar Estadual
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Pregão Presencial nº 87/2010 da Prefeitura
Municipal de Blumenau, em face das seguintes irregularidades:
3.2.1. Solicitação antecipada
de amostra, prevista no item 4.1.8 do Edital do referido Pregão, contrariando o
princípio da legalidade inerente a todo certame público, previsto no art. 37,
caput e inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, c/c arts. 3º, I, e 45, da Lei Federal nº 8.666/93, e em
desacordo com a ordem dos procedimentos estabelecidos no art. 43 do mesmo
diploma legal (item 2.1 do presente Relatório e item 2.1 do Relatório DLC nº
281/11, fls. 11 a 33); e
3.2.2. Exigência exorbitante de
documentos para fins de qualificação técnica e exigidas na proposta de preços,
previstos nas alíneas ‘b’ a ‘h’ do item 4.1.9 do Edital do referido Pregão,
contrariando o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso I
do §1º do artigo 3º do mesmo diploma legal c/c o ‘in fine’ do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.1 do presente
Relatório e item 2.2 do Relatório DLC nº 281/11, fls. 11 a 33).
3.3. Aplicar multa a cada um dos responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face das irregularidades apontadas no Edital de Pregão Presencial nº 87/10 da Prefeitura
Municipal de Blumenau e descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da Conclusão
do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. Sr. Carlos Renato Volles, inscrito no CPF sob o nº 867.569.829-15, com
endereço na Rua Hermann Huscher, 377 – Bloco A - Ap. 504 – Vila Formosa -
Blumenau/SC;
3.3.2. Sr. Fábio Weidgenant,
inscrito no CPF sob o nº 936.095.749-68, com endereço na Rua Rui Barbosa, 341 –
Bairro Progresso - Blumenau/SC; e
3.3.3. Sr. Fernando César Lenzi,
inscrito no CPF sob o nº 716.500.759-87, com endereço na Rua Benjamin Constant,
2438 - Ap. 1210 – Vila Nova - Blumenau/SC.
3.4. Dar ciência do Relatório,
do Voto do Relator e da Decisão, ao Sr. Napoleão Bernardes, ao Sr. Carlos
Renato Volles, ao Sr. Fábio Weidgenant, ao Sr. Fernando César Lenzi, à
Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Blumenau. (grifos do original)
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº 17121/2013 (fls. 760-763)
e manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União.
Vieram os autos a
este Gabinete.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco
que registro de preços e aquisições de móveis escolares para ensino fundamental
e educação infantil, os quais estavam sendo executados por meio Pregão Presencial nº 367/2010 em análise
neste processo, tiveram
origem no Convênio nº 70002/2008 e seus aditivos (fls. 204-222), o qual foi
celebrado entre o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de
desenvolvimento da Educação (FNDE), e o Município de Blumenau.
Segundo o convênio e
seus aditivos, o valor total do projeto foi de R$ 4.688.709,80 (quatro milhões
seiscentos e oitenta e oito mil setecentos e oito reais e oitenta centavos),
sendo que, segundo a Subcláusula primeira da Cláusula Quinta, o poder
convenente (Município de Blumenau), a título de contrapartida financeira,
participaria do projeto com 1% do valor. Portanto, o poder concedente (União)
proveria o montante de R$ 4.641.822,71 (quatro milhões seiscentos e quarenta e
um mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), correspondendo
à 99% dos recursos, enquanto o poder convenente (Município de Blumenau),
ofereceria contrapartida no valor de R$ 46.887,09 (quarenta e seis mil
oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), que perfaz 1% dos recursos
para a aquisição do mobiliário escolar.
A Cláusula Décima
Terceira afirma que a apuração de dano ao erário em face da inexecução ou
execução deficiente do Convênio, por meio da instauração de Tomada de Contas
Especial, deve ser realizada pelo poder concedente (União) ou pelo Tribunal de
Contas da União.
Tal disposição já
permite vislumbrar que a competência para a apuração e sanção das eventuais
ilegalidades e danos decorrentes da sua execução é do Tribunal de Contas da
União.
Ademais, conforme bem
apontou a área técnica, esta Corte de Contas tem precedentes recentes em que,
no caso de exame da regularidade da aplicação de recursos oriundos de Convênios
entre a União e o Estado de Santa Catarina na qual o valor predominante vier do
Governo Federal, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas da União.
São eles os processos nº REP 10/00797411[1],
nº REP 10/00824400[2],
nº REP 12/00175392[3],
nº REP 12/00108288[4],
nº REP 12/00163700[5]
e nº REP 12/00050930[6].
Além da predominância
de recursos da União, os votos aprovados pelo Tribunal Pleno desta Corte de
Contas ressaltam que os órgãos federais, no caso os Ministérios concedentes,
são os gestores do Convênio, executores das transferências e têm, conforme
cláusulas do convênio, ingerência nas atividades de controle e fiscalização.
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
ocorreu entendimento divergente apenas no parecer do MPjTC da lavra do Sr.
Diogo Rodrigo Ringenberg no processo nº REP 12/00040039 ainda em tramitação
nesta Corte, donde, ao se deparar com situação semelhante a tratada nestes autos,
suscita não haver sustentação legal para a interpretação que vem sendo dada,
pois "mesmo que apenas R$ 1,00 fosse o valor da contrapartida haveria
justificativa para a atuação da Corte [Estadual]".
Todavia, manifesto
minha preocupação quanto ao encaminhamento que vem sendo dado por esta Corte
aos processos que envolvem o exame de execução de convênios com recursos
predominantemente federais, mas acrescidos de contrapartida advinda dos cofres
públicos do Estado de Santa Catarina, sobretudo ante precedentes recentes do
Tribunal de Contas da União em face do exame destes convênios envolvendo em
menor volume valores dos demais entes da federação.
Quando da análise de Tomada
de Contas Especial que envolvem convênios entre a União e os Estados ou Municípios
com a utilização de recursos predominantemente daquele e contrapartida destes,
o TCU vem firmando precedentes de que a sua fiscalização fica adstrita aos
recursos federais, motivo pelo qual, na conclusão da ocorrência de dano ao
erário, a condenação em débito do responsável se dá com base na
proporcionalidade da participação financeira entre concedente e convenente, com
comunicação ao Tribunal de Contas Estadual de origem para providências quanto
aos valores de originados dos cofres municipais e estaduais. Neste sentido,
destaco os Acórdãos nº 4473/2012[7],
nº 6727/2012[8],
nº 1615/2013[9]
e 1084/2013[10]
trazendo excerto deste último com a conclusão no sentido exposto:
Aos Tribunais
de Contas dos Estados e dos Municípios e Ministério Público Estadual
90. Conforme demonstrado no subitem 10.2, alínea l da instrução anterior (peça
8, p. 52), além do prejuízo à União restou configurado dano ao erário
municipal no valor de R$ 13.200,00, calculado com base na
proporcionalidade de
participação financeira do
concedente e do convenente. Desse modo, e considerando que a competência do
Tribunal, no que concerne à fiscalização de transferências voluntárias, está
adstrita aos recursos federais, faz-se necessário encaminhar cópia integral da
deliberação que o Tribunal vier a adotar ao Tribunal de Contas responsável pelo controle externo do
município em questão, como também ao Ministério Público Estadual
competente, para as providências a cargo desses órgãos. (grifei)
Portanto, a atuação desta Corte de Contas
de relegar a competência para se fiscalizar todo o convênio que, ainda que em
menor proporção, envolva recursos estaduais e municipais, ao Tribunal de Contas
da União, deve ser avaliada com parcimônia, sobretudo quando se verifica a
ocorrência de dano ao erário, dadas as decisões recentes sobre o tema, o que
pode acarretar a manutenção dos prejuízos aos entes federativos que se submetem
a este Tribunal.
Acrescento que nos citados votos da Corte
Federal consta como uma das medidas na conclusão apenas informação ao Tribunal
de Contas Estadual considerando haver indícios de prejuízos aos cofres públicos
do Município, mas sem interferir na independência decisória das Cortes de
Contas Estaduais:
Encaminhar
cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam [...]
ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Ministério Público
do Estado do Mato Grosso, considerando haver indícios de prejuízo aos cofres
do Município de Campo Novo do Parecis/MT [...]
Diante desta situação, entendo necessário
tecer alguns argumentos para reforçar a competência do TCU, inclusive para com
a necessidade e possibilidade, no ordenamento jurídico vigente, de que, naquela
instância, já sejam sanados os prejuízos ocorridos aos erários municipal e
estadual decorrentes de ilegalidades ocorridas na consecução de convênios.
O convênio é a expressão mais pura do
desdobramento do federalismo cooperativo no Brasil, que se define, segundo
Pedro Lenza[11],
como o modelo em que "as atribuições serão exercidas de modo comum ou
concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes
federativos, que deverão atuar em conjunto".
Segundo Paulo Bonavides[12], a
ausência de alcance do federalismo cooperativo em esferas além dos poderes executivos
dos entes da federação decorre somente da "omissão de ânimo democrático
com que ele foi aqui introduzido", e ressalta a necessidade de "igual
inspiração numa nova fase de evolução do federalismo dualista
norte-americano", ou seja, de avançar a cooperação em outras esferas de
poder dos entes federados, em que cito como exemplo o âmbito de fiscalização.
Após este início, o constitucionalista
realça a necessidade de se por em prática o federalismo cooperativo de teor
democrático, que é "assentado nos três princípios cardeais de toda
Constituição Federal legítima: o princípio da subsidiaridade, o princípio da
solidariedade e o princípio da pluralidade".
No caso dos convênios, na medida em que o
federalismo cooperativo se vislumbra na aplicação dos recursos de forma una,
deveria ocorrer a sua fiscalização somente única. Deste ponto retiro dois
desdobramentos: o porquê de a fiscalização não ser também em conjunto, e a quem
se deve atribuir a competência.
A inviabilidade da fiscalização em conjunto
pelo TCU e pelos Tribunais de Contas Estaduais, a meu ver, decorre da
impossibilidade de se separar os valores estaduais e federais quando da
aplicação no projeto. Além disso, afasta a celeridade na fiscalização, o que
viola o princípio constitucional da eficiência, e ainda pode ocasionar a
excrescência de decisões conflitantes em duas esferas federativas sobre o mesmo
caso concreto.
Por fim, chega-se ao problema da
competência para e a necessidade de se estabelecer uma jurisdição
administrativa fiscalizatória, sancionatória e mandamental única sobre todos os
recursos que são empreendidos para a realização do convênio.
Citando novamente Paulo Bonavides[13], o
presente ponto pode ser caracterizado como um aspecto de "crise
federativa", a qual deve abrir horizontes para uma solução pelos
mecanismos do federalismo[14].
Esta resposta pode advir da subsunção lógica do exame
das normas que regem a competência do Tribunal de Contas da União[15] e Tribunais de Contas
Estaduais, que não tratam especificamente sobre o convênio e dos desdobramentos
da formação do Estado federal brasileiro e, dada as
seguidas remessas dos processos semelhantes a este analisado ao Tribunal de
Contas da União, e do federalismo cooperativo no âmbito dos tribunais de
contas, buscando-se assim o interesse público na fiscalização da boa aplicação
dos recursos do erário, seja ele, advindo da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios.
Por outro lado, a solução pode advir da
teoria americana dos poder implícitos já debatida e aplicada ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal em voto da lavra do Relator
Celso de Mello, donde se reconheceu o poder implícito de concessão de medidas
cautelares pelo TCU no exercício das suas atribuições[16].
Nesta teoria, a outorga de competência
expressa (de fiscalizar os convênios da União com os Estados e Municípios) a
determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão,
dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos
(no caso de encontrado o dano ao erário, atribuir débito com vistas a buscar o
interesse público de ver ressarcida a totalidade dos dinheiros providos pelo
erário, seja ele a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios).
Feitas as considerações as quais entendo pertinentes sobre o
encaminhamento do presente processo ao Tribunal de Contas da União, e em face
das reiteradas decisões desta Casa pela incompetência em matéria que envolva
recursos preponderantemente repassados pela União, proponho a remessa dos
presentes autos ao Tribunal de Contas da União, órgão competente para a apuração
das irregularidades aqui constatadas, com o posterior arquivamento do presente
processo.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 –
Determinar à Secretaria
Geral que proceda a remessa de cópias digitalizadas da inicial (fls. 03-10), do
edital do pregão presencial em exame (fls. 249-285), do convênio federal e
respectivos termos aditivos que originaram os recursos (fls. 204-222), do Relatório de Reinstrução nº
182/2013 (fls. 747-759), do voto do Relator e decisão colegiada desta Corte de
Contas, ao Tribunal de Contas da União (TCU), SECEX - SC, ante a incompetência
desta Corte de Contas para a análise da matéria relatada.
2 – Dar ciência da Decisão aos Interessados, ao Sr. Fernando César Lenzi, Secretário da Administração à época, ao Sr. Carlos Renato Volles, Diretor de Compras e Licitações à época, ao Sr. Fábio Weidgenant, Pregoeiro à época e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Blumenau.
3 – Determinar o arquivamento do
presente processo.
Gabinete, em 02 de setembro
de 2013
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] REP 10/00797411; Acórdão nº 842; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de
25.04.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 732
de 04.05.2011.
[2] REP 10/00824400; Acórdão nº 972; Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Sessão Ordinária de 04.05.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 736 de 10.05.2011.
[3] REP 12/00175392; Acórdão nº 5785; Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Jr.; Sessão Ordinária de 26.11.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1136 de 02.01.2013.
[4] REP 12/00108288; Acórdão nº 937; Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 06.05.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1239 de 05.06.2013.
[5] REP 12/00163700; Acórdão nº 1251; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 03.06.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1259 de 03.07.2013.
[6] REP 12/00050930; Acórdão nº 1250; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 03.06.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1259 de 03.07.2013.
[7] TCU. Tomada de Contas Especial nº
020.462/2009-6; Acórdão nº 4473/2012. Segunda Câmara; Rel. Min. Augusto Nardes;
Sessão Extraordinária de 26.06.2012.
[8] TCU. Tomada de Contas Especial nº 022.142/2009-6; Acórdão nº 6727/2012; Segunda Câmara; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Sessão Ordinária de 11.09.2012.
[9] TCU. Tomada de Contas Especial nº 021.450/2009-0; Acórdão nº 1615/2013; Primeira Câmara; Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Sessão Ordinária de 26.03.2013.
[10] TCU. Tomada de Contas Especial nº 020.313/2009-6; Acórdão nº 1084/2013; Segunda Câmara; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Sessão Ordinária de 12.03.2013.
[11] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 420.
[12] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 433-435
[13] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 436
[14] Segundo Paulo Bonavides: "O federalismo é dinâmico e deve possuir a necessária elasticidade para responder com adequação às exigências novas que vão surgindo impostas por realidades imprevisíveis, oriundas da mudança social e das transformações materiais na Sociedade contemporânea." (p. 436).
[15] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [...]VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
[16] STF. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança nº 26.547-MC/DF. Relator Min. Celso de Mello. Julgado em 23.05.2007. Publicado no Diário de Justiça de 29.05.2007.