PROCESSO Nº |
PCA
07/00137300 |
Câmara Municipal de Campo Alegre |
|
RESPONSÁVEIS |
§ Alice Bayerl Grosskopf, presidente da Câmara no
exercício de 2006 § Alderico José Dana, vereador no exercício de 2006 § Ana Lucia Piski, vereador no exercício de 2006 § Edésio Cavicchioni, vereador no exercício de 2006 § Humberto Luiz Camargo (Suplente), vereador no
exercício de 2006 § Juliano Froehner, vereador no exercício de 2006 § Olivio Odia, vereador no exercício de 2006 § Otavio Stominsky, vereador no exercício de 2006 § Paulo Sérgio Schier, vereador no exercício de 2006 § Rosane Gispiela Santos Cubas, vereador no exercício
de 2006 |
ESPÉCIE |
Prestação
de contas de administrador |
ASSUNTO |
Referente
ao ano de 2006 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.
A majoração dos subsídios de agentes políticos do
Poder Legislativo Municipal – presidente da Câmara Municipal e vereadores – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e
39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar
revisão geral anual implica na imputação de débito. Pela dimensão do dano
causado, no caso concreto, afasta-se a aplicação de multa uma vez que os
valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de
penalização.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal de Campo
Alegre no exercício 2006, Sra. Alice Bayerl Grosskopf, nos termos
do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º,
arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11
da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/94.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 2857/2008 (fls. 49-57)
que concluiu por sugerir a citação da presidente da Câmara Municipal de Campo
Alegre no exercício de 2006 para apresentação de justificativas relativas à
majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – vereadores
– em desacordo com a legislação vigente
à época.
Por Despacho (fl. 57),
o conselheiro relator à época, Exmo. Sr. César Filomeno Fontes, determinou a realização
da citação sugerida, comunicada ao Responsável por meio dos Ofícios TCE/DMU nos
11.158/2008 (fl. 58) e 11.297/2008 (fl. 59).
A Sra. Alice Bayerl
Grosskopf apresentou, conjuntamente com a Sra. Ana Lucia Piski, presidente da
Câmara em 2008, e o Sr. Michel Ramos Hissa, procurador jurídico da Câmara em
2008, suas alegações de defesa (fls. 60-63) acerca da possível irregularidade apontada no Relatório
Técnico nº 2857/2008.
De posse das
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 1074/2009
(fls. 66-90), concluindo por sugerir o julgamento irregular das contas com
débito, a aplicação de multa à Sra. Alice Bayerl Grosskopf e determinação ao
atual gestor para a devida recomposição do erário.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer nº MPTC/4018/2009 (fls.
91-96), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento do corpo
instrutivo.
O Relator à época,
Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição do presente
processo (fl. 97), que foi acatada pela Presidência desta Casa (fl. 98), razão
pela qual o presente processo ficou sob minha relatoria.
Determinei (fls. 99-102)
a realização da citação à presidente da Câmara Municipal e aos vereadores de Campo
Alegre no exercício 2006, definindo responsabilidade solidária da presidente
com cada vereador no que tange ao pagamento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos do Legislativo Municipal.
Em atendimento ao
determinado, a DMU exarou os Relatórios Técnicos nos 4341/2010 (fls.
103-118) e 1542/2010 (fls. 119-128) no sentido de citar todos os edis, sem
levar em conta o aspecto da solidariedade entre o presidente da Câmara e os
vereadores de 2006.
Em novo Despacho
(fls. 129-132), decidi da seguinte forma:
1 – DETERMINO à
DMU que proceda à CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000, da Sra. Alice Bayerl Grosskopf – presidente
da Câmara Municipal em 2006, CPF
527.854.599-20, com endereço na Rua José Gomes Munhoz, 45, Centro, Campo Alegre
– SC, CEP: 89294-000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal), apresentar alegações de defesa, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, para as irregularidades, sujeitas
a imputação de débito e/ou aplicação de multas, especificadas abaixo:
1.1 –
recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal, em 2006, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e
37, X, da CRFB/88, repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante de
R$ 1.074,81 para o Vereador presidente (item 4.1, do relatório de fls.
103/118).
2 – DETERMINO à DMU que proceda à CITAÇÃO, nos termos do art.
15, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, da Sra. Alice Bayerl Grosskopf – presidente da Câmara Municipal em
2006, CPF 527.854.599-20, solidariamente aos Agentes Políticos
abaixo relacionados (que serão citados pelos valores referidos nos
respectivos itens), nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
referido diploma legal c/c o art. 124 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal), apresentarem alegações de defesa, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, para as irregularidades, sujeitas
a imputação de débito e/ou aplicação de multas, que seguem:
2.1 – Sr. Otavio Stominsky – vereador à
época, CPF 020.123.169-72, residente na Estrada Geral, s/n, bairro
Papanduvinha, Campo Alegre – SC, CEP 89294-000, pela majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts.
39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de
R$ 900,24 ao Vereador no exercício de 2006;
2.2 – Sr. Juliano Froehner - vereador à época, CPF 969.880.109-04,
residente na Rua Victor Staschon, 701, bairro Fragosos, Campo Alegre – SC, CEP
89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 900,24 ao Vereador no
exercício de 2006;
2.3 – Srª. Ana Lucia Piski – vereadora à época, CPF 690.761.79-91,
residente na Rua Júlia Pazda, s/n, bairro Bateias de Baixo, Campo Alegre – SC,
CEP 89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 900,24 ao Vereador no
exercício de 2006;
2.4 – Srª. Rosane Gispiela Santos Cubas – vereadora à época, CPF 495.653.469-87,
residente na Rodovia SC-301, Trevo de Campo Alegre, S/n, bairro Santo Antônio,
Alegre – SC, CEP 89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X,
da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 900,24 ao
Vereador no exercício de 2006;
2.5 – Sr. Edésio Cavicchioni – vereador à época, CPF 469.817.809-68,
residente na Estrada Geral, s/n, bairro Tijucume, Campo Alegre – SC, CEP:
89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 900,24 ao Vereador no
exercício de 2006;
2.6 – Sr. Olivio Odia – vereador à época, CPF 247.796.799-15,
residente na Rua João Pius Schindler, s/n, bairro Bateias de Baixo, Campo
Alegre – SC, CEP: 89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X,
da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 900,24 ao
Vereador no exercício de 2006;
2.7 – Sr. Paulo Sérgio Schier – vereador à época, CPF 601.582.639-87,
residente na Rua Generoso Fragoso, 109, Bairro Fragoso, Campo Alegre – SC, CEP:
89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 818,40 ao Vereador no
exercício de 2006;
2.8 – Sr. Alderico José Dana – vereador à época, CPF 166.523.479-20,
residente na Rua Coronel Bueno Franco, 736, Centro, Campo Alegre – SC, CEP:
89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 900,24 ao Vereador no
exercício de 2006;
2.9 – Sr. Humberto Luiz Camargo – suplente à época, CPF 518.279-489-49, residente
na Rua Rimundo Gomes Munhoz, 77, bairro Centro, Campo Alegre – SC, CEP:
89294-000, pela majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 81,84 ao suplente no
exercício de 2006;
Todos os vereadores citados apresentaram suas justificativas (fls.
144-197 e 224-229) quanto às restrições apontadas pelo corpo técnico desta
Casa.
A DMU emitiu o
Relatório Técnico nº 967/2012 (fls. 247-283) sugerindo o julgamento irregulares
com débito das contas da presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre no
exercício 2006 e a aplicação de multa à responsável, conforme segue:
À vista do exposto no presente Relatório de
Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de
Campo Alegre, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA
07/00137300, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro
nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que
possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da
Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar a responsável,
Sra. Alice Bayerl Grosskopf, CPF 527.854.599 - 20, residente à Rua José Gomes
Munhoz, 45, Centro, CEP 89.294.000, Campo Alegre - SC, ao pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Recebimento
indevido por majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal concedido em 2006, sem
atender ao disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 1.074,81 para o Vereador – presidente (item 4.1
deste relatório).
2 - Aplicar multa
a Sra. Alice Bayerl Grosskopf, CPF 527.854.599 - 20, residente à Rua José Gomes
Munhoz, 45, Centro, CEP 89.294.000, Campo Alegre - SC, conforme previsto no
artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 – Pagamento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal concedido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos
37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior
no montante de R$ 8.276,73, sendo R$ 1.074,81 para o Vereador – presidente e R$ 7.201,92 para os demais vereadores (item 4.1).
3 - CONDENAR os demais vereadores
, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000).
3.1 - Recebimento
indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal – vereadores , concedido no exercício de 2006, sem atender ao
disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal,
repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 7.201,92 (item
4.1).
Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
Vereador(a) |
CPF |
Endereço
Completo |
Valores
Devidos (R$) |
Otavio Stominsky |
020.123.169-72 |
Estrada Geral, s/n -
Papanduvinha, Campo Alegre - SC CEP 89.294-000 |
900,24 |
Juliano Froehner |
969.880.109-04 |
Rua Gerhard Ziesche, nº
144, São Bento do Sul - SC CEP 89.290-000 |
900,24 |
Ana Lucia Piski |
690.761.709-91 |
Rua Júlia Pazda, nº 73
- Bairro Bateias de Baixo, Campo Alegre - SC CEP 89.294-000 |
900,24 |
Rosane Gispiela Santos
Cubas |
495.653.469-87 |
Rua Professora Augusta
Ribas,nº 420,Curitiba - PR CEP
81.880-210 |
900,24 |
Edésio Cavicchioni |
469.817.809-68 |
Estrada Geral s/nº
Bairro Tijucume, Campo Alegre - SC CEP 89.294-000 |
900,24 |
Olivio Odia |
247.796.799-15 |
Rua João Pius
Schindler, nº 509 - Bairro Batéias de Baixo, Campo Alegre - SC CEP 89.294-000 |
900,24 |
Paulo Sérgio Schier |
601.582.639-87 |
Rua Generoso Fragoso,
nº 109 - Bairro Fragosos, Campo Alegre
- SC CEP 89.294-000 |
818,40 |
Alderico José Dana |
166.523.479-20 |
Rua Coronel Bueno
Franco, nº 736 - Bairro Centro, Campo Alegre - SC CEP 89.294-000 |
900,24 |
Humberto Luiz
Camargo(Suplente) |
518.279.489-49 |
Rua Rimundo Gomes
Munhoz, nº 77 - Bairro Centro, Campo
Alegre-SC CEP 89.294-000 |
81,84 |
TOTAL |
7.201,92 |
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1970/2011 e do Voto que a fundamentam aos
responsáveis, Sra. Alice Bayerl Grosskopf – presidente da Câmara à época e
dos(as) Senhores(as) vereadores (as) à época Alderico José Dana, Edésio
Cavicchioni, Humberto Luiz Camargo, Juliano Froehner, Olívio Odia, Otávio Stominsky,
Paulo Sérgio Schier, Ana Lúcia Piski e
Rosane Gispiela Santos Cubas, e ao interessado, Sr. Francisco Koehler – atual presidente
da Câmara.
O MPjTC, instado a
manifestar-se, opinou por meio do Parecer nº MPTC/13843/2012 (fl. 232), no
sentido de imputar débito aos vereadores e não aplicar multa à presidente da Câmara.
Por meio do despacho
às folhas 233 e 2034 (f/v), determinei o retorno dos autos à DMU para serem
recalculados os valores dos subsídios pagos indevidamente aos vereadores de Campo Alegre a partir da diferença
percentual entre a porcentagem aplicada pela Unidade (8,05%) e o maior índice
inflacionário do período entre fevereiro/2005 a janeiro/2006, metodologia essa
que vem sendo aceita pelo Plenário desta Casa.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) emitiu o Relatório Técnico nº 1543/2013 (fls.
237-249 – f/v) sugerindo o julgamento irregulares com débito das contas da
presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre no exercício 2006 e a aplicação
de multa à responsável, conforme segue:
À vista do exposto no presente Relatório de
Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de
Campo Alegre, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA
07/00137300, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro
nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que
possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da
Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos
de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados
ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido por majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – vereadores , sem atender ao disposto nos artigos 29, VI,
37, X, e 39, § 4º, da Constituição
Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – de responsabilidade da Sra. Alice Bayerl Grosskopf - presidente
da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 527.854.599-20, residente à rua
José Gomes Munhoz, 45, Centro, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 313,83 - Vereadora presidente
(item 4.1.1 deste Relatório);
1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Otávio Stominsky - Vereador do Município no exercício de 2006,
CPF 020.123.169-72, residente à Estrada Geral, s/nº, Papanduvinha, CEP
89.294-000, Campo Alegre/SC, no
montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Juliano Froehner - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 969.880.109-04, residente à rua Gerhard
Ziesche, nº 144, , CEP 89.290-000, São Bento do Sul/SC, no montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.4 – de responsabilidade da Sra. Ana Lucia Piski - Vereadora do
Município no exercício de 2006, CPF 690.761.709-91, residente à rua Júlia
Pazda, nº 73, Bairro Batéias de Baixo, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.5 – de responsabilidade da Sra. Rosane Gispiela Santos Cubas -
Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 495.653.469-87, residente à
rua Professora Augusta Ribas, nº 420, CEP 81.880-210, Curitiba/PR, no montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Edésio Cavicchioni - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 469.817.809-68, residente à Estrada Geral,
s/nº, Tijucume, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.7 – de responsabilidade do Sr. Olivio Odia - Vereador do Município
no exercício de 2006, CPF 247.796.799-15, residente à rua João Pius Schindler, nº 509, Bairro
Batéias de Baixo, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio Schier - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 601.582.639-87, residente à rua Generoso Fragoso, nº 109, Bairro
Fragosos, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 238,90 (item 4.1.1);
1.1.9– de responsabilidade do Sr. Alderico José Dana - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 166.523.479-20, residente à rua Coronel Bueno Franco, nº 736, Bairro
Centro, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 262,79 (item 4.1.1);
1.1.10– de responsabilidade do Sr. Humberto Luiz Camargo - Vereador
Suplente do Município no exercício de 2006, CPF 518.279.489-49, residente
à rua Raimundo Gomes Munhoz, nº 77,
Bairro Centro, CEP 89.294-000, Campo Alegre/SC, no montante de R$ 23,89 (item 4.1.1).
1.2 – com aplicação de multa,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 202/2000, a Sra. Alice Bayerl
Grosskopf, anteriormente qualificada, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 – Pagamento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal concedido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos
29, VI, 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 2.416,15, sendo R$ 313,83 para o Vereador – presidente e
R$ 2.102,32 para os demais vereadores (item 4.1).
2 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e
outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos
relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis
e ao Interessado.
O Parquet de Contas exarou o Parecer nº
MPTC/19152/2013 (fls. 250-251) manifestando-se pelo julgamento irregulares com
débito das contas da presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre no
exercício 2006, mas sugeriu o afastamento da multa à responsável por entender
que poderia haver alguma dúvida interpretativa sobre a matéria à época dos
fatos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal de Campo
Alegre no exercício 2006, Sra. Alice Bayerl Grosskopf, diante da análise da área
técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, passo a
apreciar o mérito.
Majoração dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Campo Alegre em 2006,
sem atender ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal
A presente restrição
tem origem no art. 1º da Lei (municipal) nº 3064, de 21 de fevereiro de 2006[1], de
iniciativa do Poder Executivo, que concedeu 8,05% (oito vírgula zero cinco por
cento) de revisão geral anual sobre os valores dos vencimentos e gratificação
dos servidores públicos e agentes políticos do Município, calculados sobre os
valores relativos ao mês de janeiro de 2006, a partir de 1º de fevereiro de
2006.
Diante disso, a Câmara
Municipal de Campo Alegre aplicou a referida revisão de 8,05% (oito vírgula zero
cinco por cento) sobre os subsídios dos vereadores e à representação da presidente do órgão.
A Diretoria de
Controle dos Municípios entendeu irregular o procedimento, pois não se adequou
as regras da revisão geral anual prevista na Constituição Federal, carecendo da
indicação de índice oficial (INPC, IPCA, IGPM, etc.) e do período a que se
trata a correção, bem como se constatou que o percentual aplicado pela Unidade
ficou acima dos principais índices inflacionários considerados oficiais.
Em suas defesas os Edis
de Campo Alegre à época (fls. 144-197 e 224-229) discutiram situação que não
dizem respeito ao período analisado (exercício de 2006) e sim a alteração
ocorrida em 2005, que já foi motivo de manifestação em processo de PCA daquele
exercício.
Mesmo assim, as
justificativas apresentadas foram consideradas em sua essência, por se tratar
de caso análogo. Todavia, a diretoria técnica manteve a irregularidade.
Em última análise, a
DMU levou-se em conta os seguintes percentuais dos principais índices
inflacionários considerados oficiais no período de fevereiro/2005 à
janeiro/2006 (fl. 246):
·
Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC):
4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento);
·
Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA):
5,70% (cinco vírgula setenta por cento); e
·
Índice
Geral de Preços do Mercado (IGPM): 1,74%
(um vírgula setenta e quatro por cento).
Diante desses dados, o
corpo instrutivo desta Casa acertadamente considerou regular o aumento, a
título de revisão geral anual, até o maior percentual entre aqueles expostos
acima, ou seja, considerou regular a revisão geral anual até o percentual
definido pelo IPCA de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento).
Como o percentual
aplicado foi de 8,05% (oito vírgula zero cinco por cento) sobre os subsídios
dos vereadores e à representação da presidente
do órgão e o percentual aceito como regular pela diretoria técnica deste
Tribunal foi de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), conclui-se que a
diferença de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) trata-se de
percentual aplicado à título de reajuste, situação vedada pelo art. 29, VI, c/c
o art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal e pelo art. 111, VII, da
Constituição Estadual.
Nota-se, então, que a
atualização de subsídio ocorrida não pode ser confundida com a aplicação de
revisão geral anual definida pela Constituição Federal na sua plenitude, ou
seja, não seria simplesmente a recomposição de perdas do poder aquisitivo
decorrente do processo inflacionário em determinado período, mas sim ganho real
o percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento).
Como é cediço, em se
tratando de reajuste, somente aos servidores e/ou empregados públicos
municipais poderiam ter contemplados, não se estendendo aos vereadores .
Ante o exposto, constato
que se incorreu em aparente inconstitucionalidade ao se aplicar 8,05% (oito
vírgula zero cinco por cento) sobre os subsídios dos vereadores e à representação da presidente do órgão, pois
o percentual à título de revisão não poderia ultrapassar a 5,70% (cinco vírgula
setenta por cento) no período de fevereiro/2005 à janeiro/2006.
Sendo assim, ratifico
a irregularidade apontada pelo corpo instrutivo, mantendo assim a imputação dos
débitos à presidente da Câmara no exercício de 2006 e aos vereadores à época.
Por fim, no que tange
a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis pelo recebimento majorado
de seus subsídios como agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Campo
Alegre em 2006, entendo que, pela dimensão do dano causado, os valores a serem
ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o exposto e
estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica
da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação
do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:
1 –
Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Alegre, e condenar os responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:
1.1 – de responsabilidade da Sra. Alice Bayerl Grosskopf - Presidente da
Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 527.854.599-20, residente à rua José
Gomes Munhoz, 45, Centro, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, em face do
recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos),
conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico nº 1543/2013;
1.2 – de responsabilidade do Sr. Otávio Stominsky - Vereador do Município no exercício de 2006,
CPF 020.123.169-72, residente à Estrada Geral, s/nº, Papanduvinha, Campo Alegre/SC,
CEP 89.294-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art.
37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e
dois reais e setenta e nove centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório
Técnico nº 1543/2013;
1.3 – de responsabilidade do Sr. Juliano Froehner - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 969.880.109-04, residente à rua Gerhard
Ziesche, nº 144, São Bento do Sul/SC, CEP 89.290-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove
centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico nº 1543/2013;
1.4 – de responsabilidade da Sra. Ana Lucia Piski - Vereadora do
Município no exercício de 2006, CPF 690.761.709-91, residente à rua Júlia
Pazda, nº 73, Bairro Batéias de Baixo, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois
reais e setenta e nove centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico
nº 1543/2013;
1.5 – de responsabilidade da Sra. Rosane Gispiela Santos Cubas -
Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 495.653.469-87, residente à
rua Professora Augusta Ribas, nº 420, Curitiba/PR, CEP 81.880-210, em face do
recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove
centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico nº 1543/2013;
1.6 – de responsabilidade do Sr. Edésio Cavicchioni - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 469.817.809-68, residente à Estrada Geral,
s/nº, Tijucume, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove
centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico nº 1543/2013;
1.7 – de responsabilidade do Sr. Olivio Odia - Vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 247.796.799-15, residente à rua João Pius Schindler, nº
509, Bairro Batéias de Baixo, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, no montante de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois
reais e setenta e nove centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico
nº 1543/2013;
1.8 – de responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio Schier - Vereador do Município
no exercício de 2006, CPF 601.582.639-87, residente à rua Generoso Fragoso, nº
109, Bairro Fragosos, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, no montante de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito
reais e noventa centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico nº 1543/2013;
1.9 – de responsabilidade do Sr. Alderico José Dana - Vereador do
Município no exercício de 2006, CPF 166.523.479-20, residente à rua Coronel
Bueno Franco, nº 736, Bairro Centro, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois
reais e setenta e nove centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico
nº 1543/2013; e
1.10 – de responsabilidade do Sr. Humberto Luiz Camargo - Vereador
Suplente do Município no exercício de 2006, CPF 518.279.489-49, residente à rua
Raimundo Gomes Munhoz, nº 77, Bairro Centro, Campo Alegre/SC, CEP 89.294-000, em
face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 23,89 (vinte e três reais e oitenta
e nove centavos), conforme o subitem 4.1.1 do Relatório Técnico nº 1543/2013.
2 – Ressalvar
que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas
de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos
específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 – Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam,
bem como do Relatório Técnico nº 1543/2013, aos responsáveis acima mencionados,
ao Sr. Francisco Kohler, atual presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre, ao
controle interno e à assessoria jurídica do órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 29 de agosto de 2013.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 1º - Ficam reajustados em 8,05% (oito vírgula cinco por cento), os valores dos vencimentos e gratificação dos servidores públicos do quadro de pessoal da administração direta e indireta, ativos, inativos e agentes políticos, calculados sobre os valores relativos ao mês de janeiro de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Parágrafo Único - O percentual de reajuste fixado no caput deste artigo é concedido a título de revisão geral anual, prevista na Constituição Federal. (Grifo nosso)