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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
DEN
11/00589250 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Palma Sola |
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RESPONSÁVEL: |
Claudiomar Crestani |
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ESPÉCIE: |
Denúncia |
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ASSUNTO: |
Irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Palma Sola |
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PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ULTRASSONOGRAFIA SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE
AFASTADA.
O valor total dos serviços de ultrassonografia não ultrapassou o valor previsto no disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, que dispensa de licitação para a contratação de serviços e compras de pequena relevância econômica.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOA FÍSICA PARA ATENDIMENTO DO
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO
SELETIVO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PREJULGADO Nº 1.853.
IRREGULARIDADE MANTIDA.
A contratação direta de profissional para atendimento no programa de saúde da família sem concurso público ou processo seletivo afronta a Constituição Federal e o Prejulgado nº 1.853. A contratação efetivada de forma precária não deve ser analisada de maneira isolada, mas ponderada juntamente com os fatos que levaram à aludida contratação. Apesar de terem sido realizados três concursos públicos para preencher a vaga, a irregularidade deve ser mantida, pois o médico contratado recebeu retribuição financeira superior ao valor fixado nos editais de concurso público. Ademais, as notas fiscais não especificam a totalidade dos serviços prestados pelo médico.
REALIZAÇÃO
DE DESPESA SEM AMPARO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.666/93.
IRREGULARIDADE AFASTADA.
O instrumento de
contrato é facultativo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação na
modalidade convite. Como a prestação de serviços de ultrassonografia
não ultrapassou o valor máximo para o qual se admite a dispensa de licitação, valor
esse que, a irregularidade deve ser afastada.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia protocolada nesta Casa pelo Sr. Ivano Antônio Paludo, através da qual noticia supostas irregularidades na contratação de clínica médica para prestação de serviços no Município de Palma Sola.
A Denúncia seguiu à DMU que produziu o Relatório nº 6210/2011 (fls. 19 a 21), no qual sugeriu o seu conhecimento, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº GPDRR/195/2011, acompanhou o entendimento exarado pela instrução.
No Despacho nº GAGSS 004/2012 (fl. 24), conheci da presente Denúncia, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como determinei que a DMU adotasse as providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência e audiência, que se fizessem necessárias para a apuração dos fatos apontados.
A DMU, por meio do Relatório nº 611/2012, sugeriu a realização de audiência do responsável para apresentar justificativas acerca das seguintes restrições:
1.1.1 – Realização de despesas decorrentes de contratação de serviços de ultrassonografia sem o devido processo licitatório e de pagamentos por serviços médicos de profissional sem vínculo com a municipalidade no montante de RS 197.960,00, em desacordo ao disposto nos incisos II e XXI do art. 37 da Carta Magna de 1988, bem como ao ditame preceituado no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 8.666 (item 2.1, deste relatório).
1.1.1.1 – No ‘pagamento de serviços de ultrassonografia’, no montante de R$ 61.818,00, no exercício de 2008;
1.1.1.2 - Na ‘remuneração de profissional sem vínculo legal com a municipalidade’, no montante de R$ 136.142,00.
1.1.2 – Realização de despesa referida no item 2.1 sem amparo em instrumento contratual, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 2º e art. 62, ambos da Lei Federal 8.666/93 (fl. 32)
Ato contínuo, realizada a audiência, o responsável apresentou suas justificativas (fls. 35-110).
Após a análise das razões apresentadas pelo denunciado, a DMU entendeu necessária a realização de audiência Complementar do Sr. Claudiomar Crestani para manifestar-se sobre:
1.1.1 – Contratação direta de pessoa física (empresário individual) – sem amparo em prévio concurso público ou processo seletivo para atendimento do Programa de Saúde da Família em contrariedade ao disposto no Prejulgado nº 1.853 desta Casa, bem como em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da Carta Republicana (item 2.3 deste Relatório).
O Sr. Claudemar Crestani não apresentou justificativas acerca da restrição acima.
Em análise do processo, a Diretoria de Controle dos Municípios propôs a seguinte conclusão:
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Claudiomar Crestani – Prefeito Municipal no exercício de 2011, CPF 386.311.059-53, residente na Rua Francisco Zanotto, nº 660, Centro, Palma Sola/SC, 89.985-000 as multas previstas no inciso II do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicidade do acórdão mo Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fic desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Pagamentos por serviços médicos de profissional sem vínculo com a municipalidade no montante de RS 193.900,00, em desacordo ao disposto nos incisos II e XXI do art. 37 da Carta Magna de 1988 (item 2.1.2.1 deste Relatório);
1.2 - Contratação direta de pessoa física (empresário individual) – sem amparo em prévio concurso público ou processo seletivo para atendimento do Programa de Saúde da Família em contrariedade ao disposto no Prejulgado nº 1.853 desta Casa, bem como em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da Carta Republicana (item 3.3). (fl. 127-v)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer
nº GPDRR/66/2013 (fls. 129 e 130) opinando pelo acolhimento das conclusões
propostas pela DMU, bem como, pela comunicação ao Ministério Público Estadual,
para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de
ato de improbidade administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme visto, a Denúncia versa sobre supostas irregularidades na contratação de clínica médica pela Prefeitura Municipal de Palma Sola, bem como sobre a realização do pagamento de valores diretamente ao Sr. Jorge G. Castro do Valle Filho, sem o devido procedimento licitatório para a contratação dos serviços.
A DMU, no Relatório nº 611/2012, apontou as seguintes irregularidades:
2.1 Realização de despesas decorrentes de contratação de serviços de ultrassonografia sem o devido processo licitatório e de pagamentos por serviços médicos de profissional sem vínculo com a municipalidade no montante de RS 197.960,00, em desacordo ao disposto nos incisos II e XXI do art. 37 da Carta Magna de 1988, bem como ao ditame preceituado no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 8.666 (item 2.1, deste relatório).
2.1.1 - No ‘pagamento de serviços de ultrassonografia’, no montante de R$ 61.818,00, no exercício de 2008;
2.1.2 - Na ‘remuneração de profissional sem vínculo legal com a municipalidade’, no montante de R$ 136.142,00.
2.2 – Realização de despesa referida no item 2.1 sem amparo em instrumento contratual, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 2º e art. 62, ambos da Lei Federal 8.666/93 (fl. 32)
Posteriormente, a Área Técnica, com base nos fatos denunciados, assim como na documentação encaminhada, também averiguou a seguinte restrição:
1.1.1 – Contratação direta de pessoa física (empresário individual) – sem amparo em prévio concurso público ou processo seletivo para atendimento do Programa de Saúde da Família em contrariedade ao disposto no Prejulgado nº 1.853 desta Casa, bem como em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da Carta Republicana (item 2.3 deste Relatório). (fl. 117)
Diante disso, passa-se à análise das referidas irregularidades.
II. 1 - Do pagamento de
serviços de ultrassonografia no montante de R$ 61.818,00, no exercício de 2008.
O responsável alega que:
o serviço de ultrassonografia relativos ao exercício de 2008 teriam sido R$ 61.818,00, exercício esse que não ocorrem a prestação de serviços de ultrassonografia. Possivelmente a referencia deveria ter sido feito ao exercício de 2011, sendo que neste exercício de 2011, a bem verdade, as despesas relativamente a serviços de ultrassonografia foram, apenas, de R$ 4.060,00, conforme notas fiscais em anexo, cujo valor apontado pelo TCE/SC não conferem os dados desses documentos fiscais. (fl. 36)
Com efeito, assiste razão ao responsável, já que, conforme as notas fiscais anexas às fls. 39 a 43, as despesas referentes aos serviços de ultrassonografia foram de tão somente R$ 4.060,00.
Assim, tal despesa se enquadra na hipótese de dispensa de licitação para contratação de serviços de pequeno valor, prevista no art. 24, II, da Lei nº 8.666/63, como se vê:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Logo, deve ser afastada a irregularidade em comento.
As restrições abaixo são conexas e tratam do mesmo fato e irregularidade:
- Remuneração de profissional sem vínculo legal com a municipalidade, no
montante de R$ 136.142,00 (item 2.1.1 do Relatório nº 611/2012).
- Contratação direta de pessoa física
(empresário individual) – sem amparo em prévio concurso público ou processo
seletivo para atendimento do Programa de Saúde da Família em contrariedade ao
disposto no Prejulgado nº 1.853 desta Casa, bem como em afronta ao disposto no
inciso II do art. 37 da Carta Republicana (item 2.3 do Relatório nº
1.743/2012).
Diante da fundamentação das irregularidades supramencionadas, percebe-se que se referem ao mesmo fato, qual seja, a contratação de profissional sem concurso público, processo seletivo e/ou qualquer vínculo legal com a municipalidade.
Acerca deste fato, o responsável apresenta as seguintes razões:
Primeiramente, dever se esclarecer que o valor total com os gastos dos profissionais de saúde corresponde a R$ 193.900,00. Operando-se esses valores tem-se uma diferença de R$ 57.758,00, mais os gastos com ultrassonografia de R$ 4.060,00, chegasse ao valor mencionado no item 2.1.1. De acordo com o exposto pelo Secretário Municipal de Saúde que foi a única maneira que o município encontrou para resolver o problema de falta de atendimento médico, pois o município realizou três concursos públicos 01/2008 de 01/08/2008, 01/2010 de 27/09/2010,01/2011 de 28/06/2011, para preencher as vagas desses profissionais, onde o primeiro e terceiro não houve nenhum interessado, o segundo teve um profissional aprovado mas não completou o sexto mês de trabalho dentro do estágio probatório e pediu demissão, portanto a terceirização foi a única alternativa que o município conseguiu atrair o interesse dos Médicos, proporcionando aos munícipes seu direito de saúde conforme art. 196 da Constituição Federal do Brasil. (fls. 36 e 37)
Diante disso, averigua-se que as justificativas apresentadas giram em torno da necessidade de sanar a falta de atendimento médico decorrente da grande rotatividade de profissionais médicos no município.
Deveras,
a Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a Administração
Pública, estabelecendo a necessidade de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público,
assim como a necessidade de um procedimento formal prévio para a escolha das
contratações de obras, serviços, compras e alienações, nos seguintes termos:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Do mesmo modo, a contratação direta de profissional para atendimento do Programa de Saúde da Família contraria o disposto no Prejulgado nº 1.853, conforme se vê:
Prejulgado
1853 - Reformado
1. Para viabilizar a execução do PSF- Programa Saúde da Família
e/ou do PACS- Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração
Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a
prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que
se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para
a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde
necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais
não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41, da Constituição
Federal).
2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei
específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II,
"a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:I - a
constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS,
distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo; II - a definição e
o quantitativo dos empregos criados; III - as atividades a serem desenvolvidas
no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições
definidas pelo Ministério da Saúde; IV - a habilitação e os requisitos a serem
atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências
legais; V - a respectiva remuneração; VI - a vinculação dos admitidos: a) ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei 5.452, de 1943); b) ao
Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, CF); c) ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF); VII - as hipóteses de demissão
do pessoal admitido, conforme item 5; VIII - a indicação da fonte dos recursos
para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, §1ºincisos I
e II, da Constituição Federal; IX - a realização de prévio concurso público
(art. 37, II, CF) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes
Comunitários de Saúde (Lei 11.350, de 2006); X - a fixação da carga semanal de
trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde
(observado o tem 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro
de Estado da Saúde).
3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem
ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro
de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que
couber, o estabelecido no item 2, observado que:I - efetiva-se através de
prévia aprovação em processo seletivo público; II - ficam dispensados da
realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se
encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde
que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por
órgão da administração direta ou indireta do Estado, DF ou do Município, ou se
por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º,
parágrafo único da EC n. 51); III - o enquadramento de situação concreta no
art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo
seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da
administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de
anterior processo de seleção pública; IV - é vedada a admissão e/ou prestação
de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos
previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350,
de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de
Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão
de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).
4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve
estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os
profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem,
entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de
Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a
ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os
atos subseqüentes.
5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF
(Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de
Saúde): I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482, da CLT; II
- a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - a
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme
a Lei Federal n. 9.801, de 1999; IV - a insuficiência de desempenho, apurada de
acordo com as disposições do inciso IV, do art. 10, da Lei Federal n. 11.350,
de 2006; V - motivadamente (art. 7º, I, CF), devendo estar prevista na lei
municipal específica, em face da: a) extinção dos programas federais;
b)desativação/redução de equipe(s); c) renúncia ou cancelamento do convênio de
adesão assinado por iniciativa do Município ou da União; d) cessação do repasse
de recursos financeiros da União para o Município.
6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n.
11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.
7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim
do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de
competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde,
tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários
ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a
organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas
para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante
celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação
através de licitação, assim como, não
encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de
prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.
8. Para suprir necessidade temporária decorrente de: afastamento
do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de
serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às
disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a
criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências
administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos
seguintes requisitos: I - autorização para contratação através de lei municipal
específica; II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com
limitação de vagas; III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;
IV - fixação da remuneração; V - regime jurídico do contrato (especial); VI -
definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou
não; VII - carga horária de trabalho; VIII - vinculação dos contratados ao
Regime Geral de Previdência Social (INSS); IX - condições para contratação; X -
forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à
contratação.” (grifo nosso)
Retira-se do prejulgado supratranscrito que a contratação de serviço médico para o atendimento do Programa de Saúde da Família deverá ser precedida de autorização legislativa, assim como prévia fixação das funções a serem desempenhadas, da remuneração, da carga horária de trabalhos e da forma e condições de realização de processo de seleção pública, o que não ocorreu no caso sob análise.
Com efeito, a regra geral é a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos, aos quais estarão relacionadas às funções permanentes do órgão público, de modo que a exceção deve ser claramente demonstrada.
No caso concreto, de fato se observa certa dificuldade dos Municípios mais afastados dos grandes centros para manter os serviços públicos na área de saúde, notadamente em razão da propalada dificuldade de recrutamento de mão-de-obra especializada nesse setor, isso em razão de diversos fatores, tais como remuneração, distância dos grandes centros e número de médicos no país aquém das necessidades da população.
Inobstante, em algumas situações específicas não é razoável punir o gestor pela contratação de médicos sem a realização de concurso público. Especificamente no caso em questão, é importante que a contratação efetivada de forma precária não seja analisada de maneira isolada, mas ponderada juntamente com os fatos que levaram à aludida contratação.
A realização de concurso público com a convocação do aprovado e posterior exoneração a pedido daquele que assumiu o cargo ficou comprovada nos autos e indica que o gestor não foi omisso na tentativa de preencher a vaga pelos meios legais, para proporcionar à população o serviço de atendimento médico.
No entanto, outro fator que deve ser considerado é se o médico contratado atende nas mesmas condições daquele que se exonerou e recebeu como retribuição financeira o valor equivalente ao cargo.
No caso em tela, o vencimento da vaga de médico constante nos Editais de Concurso Público nº 001/2010 e 001/2011 é de R$ 7.093,11 (fls. 54 e 80). Entretanto, verifica-se, da análise das notas fiscais (fl. 38-51), que o profissional contratado recebeu valores muito superiores ao constante nos Editais de Concurso Público, conforme a tabela abaixo:
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Data |
Discriminação do Serviço |
Preço do serviço |
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01.02.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 7.650,00 |
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01.03.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 13.500,00 |
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01.04.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 14.500,00 |
|
29.04.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 14.500,00 |
|
31.05.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 14.500,00 |
|
30.06.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 14.500,00 |
|
11.07.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 7.000,00 |
|
01.08.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 20.000,00 |
|
01.08.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 3.500,00 |
|
01.08.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 8.500,00 |
|
01.09.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 17.500,00 |
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03.10.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 20.000,00 |
|
01.11.2011 |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 17.500,00 |
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01.12.2012[1] |
Prestação de serviços médicos no ESF e plantões
no Hospital |
R$ 20.750,00 |
De acordo com a tabela acima, nota-se que a remuneração do profissional contratado equivale a mais que
o dobro daquela oferecida no concurso público. Dessa forma, a falta de
interessados quando da realização dos concursos públicos não pode ser aceita
para justificar a contratação de profissional com remuneração superior a duas
vezes aquela ofertada nos editais de concurso.
Pelo exposto, as restrições analisadas neste item devem ser mantidas, transformando-as em apenas uma, com o seguinte teor:
II. 2 - Da contratação
direta de pessoa física (empresário individual) – sem amparo em prévio concurso
público ou processo seletivo, com pagamento no montante de R$ 193.900,00, no
exercício de 2011, para atendimento do Programa de Saúde da Família em
contrariedade ao disposto no Prejulgado nº 1.853 desta Casa, bem como em
afronta ao disposto no inciso II e XXI do art. 37 da Constituição Federal.
Desta forma, considero como falta grave a restrição consolidada e por essa razão aplico a multa ao Responsável no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
II. 3 - Realização de despesa referida no item II.1 sem
amparo em instrumento contratual, em afronta ao disposto no parágrafo único do
art. 2º e art. 62, ambos da Lei Federal 8.666/93.
No tocante à contratação de serviços de ultrassonografia sem amparo em instrumento contratual, o responsável apresentou as seguintes razões:
Remetendo-se ao item 2.2 tem-se a alegar
que a despesa deste item foi de apenas de R$ 4.060,00, consideradas de pequena
monta, cujo as notas fiscais também se prestam para o suprimento do instrumento
contratual, considerando que o valor não ultrapasse o limite de que trata o
inciso II, art. 24, mais parágrafo 2º do art. 62, dados pela lei 8.883/1994. (fl.
36)
O art. 62 da Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
[...]
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
In casu, a prestação de serviços de ultrassonografia é abrangida pela dispensa de licitação compreendida nos limites da modalidade convite, sendo, portanto, facultativa a elaboração de instrumento de contrato, motivo pelo qual afasto a restrição em comento.
Por fim, considero relevante a sugestão da Douta Procuradoria em dar conhecimento da matéria ao Parquet Estadual, por constar nos autos indícios de irregularidade na gestão do serviço público de saúde do Município de Palma Sola passíveis de competente apuração. Por essa razão, é pertinente que o TCE comunique os fatos ao Ministério Público Estadual após o trânsito em julgado do presente processo, ressaltando que o entendimento de que a comunicação é admissível apenas depois do final do processo é entendimento pacificado no Plenário desta Casa de Contas, não obstante a ressalva de meu entendimento pessoal.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer dos Relatórios de Instrução nº 611/2012, nº 1.743/2012 e 556/2013, referentes à Prefeitura Municipal de Palma Sola, com abrangência ao exercício de 2011, para CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato relacionado no item 2 desta proposta.
2. Aplicar ao Sr. Claudiomar Crestani – Prefeito Municipal de Palma Sola no exercício de 2011, CPF 386.311.059-53, residente na Rua Francisco Zanotto, nº 660, Centro, Palma Sola/SC, CEP 89.985-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da contratação direta de pessoa física (empresário individual) – sem amparo em prévio concurso público ou processo seletivo, com remuneração no montante de R$ 193.900,00, no exercício de 2011, para atendimento do Programa de Saúde da Família em contrariedade ao disposto no Prejulgado nº 1.853 desta Casa, bem como em afronta ao disposto no inciso II e XXI do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3. Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual, para que no uso de suas prerrogativas adote as medidas civis e/ou penais que entender cabíveis, especificamente quanto aos indícios de existência de irregularidades na contratação de serviços públicos de saúde no Município de Palma Sola.
4. Dar ciência do Acórdão, do relatório e proposta de voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº 556/2013, ao responsável Sr. Claudiomar Crestani, ao denunciante Sr. Ivano Antônio Paludo, bem como ao responsável pelo Controle Interno do Município de Palma Sola.
Gabinete, em 02 de setembro de 2013.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Em que pese no documento juntado à fl. 51 constar a data de 01/12/2012, deve ser considerado como de 2011, vez que o mesmo foi trazido aos autos em abril de 2012 (data do protocolo e juntada – fls. 35 e 111).