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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REP 09/00626470 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Nova Trento |
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INTERESSADO |
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Cleber Muniz Gavi |
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ASSUNTO
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Representação
noticiando irregularidades relacionadas ao pagamento de horas extras a
servidores comissionados. |
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VOTO nº |
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GC-JG/326/2013
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Representação. Irregularidade no
pagamento de horas extras. Servidores comissionados. Julgar procedente. Aplicação de Multa.
O pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos
comissionados afrontou o disposto no art. 137 da Lei n. 1.207/92 - que trata do
Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento. Aplicação
de multa.
I
– RELATÓRIO
Trata-se de Informação
encaminhada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP em 27/07/2009,
noticiando o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos
comissionados na Prefeitura Municipal de Nova Trento, em afronta ao art. 137,
da Lei n. 1.207/92 - Estatuto dos Funcionários Civis do Município.
Com
o objetivo de apurar os fatos, foram feitas diligências à Unidade Gestora
(Relatório n. 1740/2009 - fls. 10-12), que em resposta ao requisitado
encaminhou a este Tribunal a documentação de fls. 13 a 502.
Da
análise dos documentos foi constatado possível pagamento irregular de horas
extras a servidores comissionados no período de 2005 a 2009, sendo então a
Informação convertida em Representação pelo Auditor Substituto de Conselheiro,
Dr. Cleber Muniz Gavi, à época Supervisor da Ouvidoria deste Tribunal, com
autorização do Presidente desta Casa, nos termos do art. 12 da Resolução n. TC
n. 20/2008.
O
exame de admissibilidade da representação foi efetivado pela Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP), nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 4367/2010 (fls. 504-511), que
sugeriu o seu conhecimento e a audiência dos Responsáveis para que
apresentassem as justificativas que entendessem cabíveis acerca da seguintes
restrição:
1.
Pagamento ao Sr. Jonas Vinotti, Secretário Municipal Administração e Finanças à
época, de valor correspondente a 102 horas extras, realizadas em dezembro de
2008 em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos
Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade
expressamente previsto no artigo 37,
caput da Constituição Federal. A Unidade deverá encaminhar ao TCE o valor pago
ao servidor referente às 102 horas extras trabalhadas.
2.
Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em
comissão, em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos
Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade
expressamente previsto no artigo 37,
caput da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por seu Representante Legal, Dr. Diogo Roberto Ringenberg,
emitiu o Despacho nº 100/2010
(fls. 514-515), discordando do posicionamento da Instrução Técnica, para
sugerir desde logo a conversão do processo em tomada de contas especial e a
citação dos responsáveis.
Vindo os autos à apreciação deste Relator,
acompanhei a sugestão da Instrução Técnica, para conhecer da representação e
determinar a audiência dos responsáveis, por entender que não existiam nos autos
elementos suficientes para se proceder desde logo a conversão em tomada de
contas especial (fls. 516-518).
Devidamente
notificados, os responsáveis, Sr. Orivan Jarbas Orsi e a Sra. Sandra Regina
Eccel Rachadel, ex-Gestores Municipais, apresentaram respectivamente as justificativas
e os documentos de fls. 527-544 e 547-551.
Ao
reanalisar os autos, a DAP elaborou o Relatório
n. 7146/2010 (fls. 557-572), sugerindo que fosse sanada a restrição
inicialmente apontada acerca do pagamento de 102 horas extras, no mês de
dezembro de 2008, ao servidor Jonas Luiz Vinotti, tendo em vista que o servidor
à época não exercia cargo de provimento em comissão, não existindo portanto
irregularidade no pagamento em questão.
No
que se refere à restrição acerca do pagamento de horas extras aos demais
servidores ocupantes de cargos comissionados, concluiu a DAP pela
irregularidade dos pagamentos, com aplicação de multas aos responsáveis, nos
seguintes termos:
3.1 - Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, o pagamento de horas
extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, durante os
meses Fev/2009 e Julho/2009, na gestão do Sr. Orivan Jarbas
Orsi, em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos
Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade
expressamente previsto no artigo 37,
caput da Constituição Federal (item 2.1,deste relatório);
3.2 - Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, o pagamento de horas
extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, durante os
meses fevereiro, março, maio/2007 e abril/2008, na gestão da Sra. Sandra
Regina Eccel Rachadel, em
afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos Funcionários
Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade expressamente
previsto no artigo 37, caput da
Constituição Federal (item 2.2,deste relatório);
3.3 - APLICAR MULTA ao Senhor Sr. Orivan
Jarbas Orsi – Prefeito Municipal à partir de 01/01/2009, CPF nº
998.395.209-20, com endereço na Praça Del Comune, nº 126, Nova Trento –
SC, CEP 88.270-000, na forma do disposto no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento
Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão.
3.4 - APLICAR MULTA à Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel –
Prefeita Municipal gestão (01/01/2005 a 31/12/2008), CPF nº
693.002.679-49, com endereço na Rodovia Antônio Heil, Km 30, nº 250,
Brusque – SC, CEP 88.353-100, na forma do disposto no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento
Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela
irregularidade explicitada no item 3.2 desta conclusão.
O Ministério
Público Especial manifestou-se por meio do Parecer
nº 4666/2011, de fls. 575-579,
em cuja parte conclusiva ratificou seu entendimento no sentido de converter o
processo em tomada de contas especial, com imputação de débito e aplicação de
multas aos responsáveis.
Por
meio do despacho de fl. 580 este Relator determinou o retorno dos autos à DAP
para apuração do montante das despesas realizadas sem amparo legal,
identificando seus responsáveis.
Em
atendimento ao requerido, a DAP com base nas fichas financeiras juntadas às
fls. 30 a 38 dos autos elaborou a Informação
n. 081/2012 (fls. 581-582), demonstrando os valores pagos pela Prefeitura
Municipal aos servidores comissionados em referência, conforme tabelas abaixo:
Nome |
Cargo em Comissão |
Mês/Ano |
Horas Extras (R$) |
Aprigio José Botameli |
Diretor S. Comp. CC-25 |
Março/2007 |
412,50 |
Valdemir Luiz Quaiato |
Diretor D. Fin. CC-21 |
Fev/2007 |
579,82 |
Natal
Laudekino Raiser |
Sup.S.
T. Set CC-23 |
Abril /2008 |
128,13 |
Silvino
Hass |
Sup.S.
T. Set CC-23 |
Maio/2007 |
294,54 |
Total |
1.414,99 |
Nome |
Cargo em Comissão |
Mês/Ano |
Horas Extras (R$) |
Luiz
Veneri |
Sup.
S. T. Set. CC-23 |
Fev/2009 Mar/2009 Abril/2009 Maio/2009 Junho/2009 Julho/2009 |
398,62 427,09 227,78 327,44 306,08 284,73 142,36 |
José
Veneri |
Sup.S.
T. Set CC-23 |
Fevereiro/2009 Março/2009 Abril/2009 Maio/2009 Junho/2009 |
143,94 256,25 405,74 85,42 355,91 |
Janeti Domingas Battisti |
Chefe
Creche CC-20 |
Março/2009 Maio/2009 |
34,80 34,80 |
Tatiane Carolina Cancelier |
Chefe Creche CC-20 |
Abril/2009 Maio/2009 |
34,80 34,80 |
Zenaide Corsi Vanini |
Chefe Creche CC-20 |
Abril/2009 Maio/2009 |
34,80 34,80 |
Total |
3.570,16 |
Retornando
o processo a este Gabinete, verifiquei a ausência de documentos que demonstrassem que o servidor
Jonas Luiz Vinotti não exercia à época do pagamento das horas extras cargo de
provimento em comissão, corroborando o saneamento da restrição. Em razão disso,
determinei que a DAP diligenciasse à Prefeitura Municipal requerendo a remessa
a este Tribunal da ficha funcional do referido servidor ou documento
equivalente que permitisse identificar todos os cargos, funções e períodos
ocupados pelo mesmo (fl. 584).
Efetivada
a diligência nos termos sugeridos, foram juntados aos autos os documentos de
fls. 586-597.
Ao
analisar a documentação juntada ao processo, a DAP elaborou a Informação n. 036/2013 (fls. 598-599),
ratificando o afastamento da irregularidade inicialmente apontada no que se
refere ao pagamento de horas extras ao servidor Jonas Luiz Vinotti, tendo em
vista que restou comprovado que à época do referido pagamento o servidor não
exercia cargo de provimento em comissão.
Instado
a se manifestar, o Representante do Parquet
Especial reiterou sua manifestação anterior no sentido de sugerir a condenação
pelas irregularidades confirmadas nos autos, com imputação de débito e
aplicação de multas aos responsáveis - Despacho
n. 42/2013 (fl. 600).
Após,
vieram os autos à apreciação deste Relator.
II – DISCUSSÃO
Vindo
os autos à apreciação deste Relator, acolho na íntegra o posicionamento da
Instrução Técnica, para considerar irregular o pagamento de horas extras aos
servidores comissionados, em face do disposto no art. 137 da Lei Municipal n.
1207/1992, bem como para sugerir ao Plenário desta Casa a aplicação de multas
aos Responsáveis, fazendo-se necessárias as seguintes ponderações.
No
que se refere ao pagamento de horas extras realizado em dezembro de 2008 ao
servidor Jonas Luiz Vinotti, em afronta ao disposto
no artigo 137 da Lei nº 1.207/92, acolho a sugestão da Instrução Técnica
para sanar a restrição inicialmente apontada, posto que não ficou comprovado
nos autos que à época do referido pagamento o servidor exercia qualquer cargo
comissionado que o impedisse de receber os valores em referência.
Quanto
ao pagamento de horas extras aos demais servidores comissionados, igualmente
acolho a conclusão a que chegou a Instrução Técnica, para considerar irregular
tais pagamentos, posto que o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de
Nova Trento expressamente excluiu a gratificação por serviço extraordinário aos
servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, conforme dispõe o
art. 137 da citada lei.
Neste
tópico o Responsável, Sr. Orivan Jarbas Orsi (Prefeito Municipal em 2009),
sustentou que tais pagamentos ocorreram em função do estado de calamidade
pública decretado pelo Município no final de 2008. Por sua vez, a Responsável,
Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel (Prefeita Municipal na gestão 2005/2008),
alegou que os pagamentos foram lançados pelo Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, sem sua autorização como Chefe do Poder Executivo Municipal.
Em
que pese tais alegações de defesa, mantenho a irregularidade dos pagamentos de
horas extras aos servidores comissionados evidenciados no presente processo,
por afrontar expressamente a proibição prevista no art. 137 da Lei Municipal n.
1207/92.
Ademais,
ainda que não existisse tal proibição legal no Município de Nova Trento, há que
se destacar que este Tribunal por meio do Prejulgado n. 2101 firmou
posicionamento no sentido de que "o pagamento de horas extras aos
servidores públicos, efetivos e
comissionados, está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias, mediante
prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato, sendo
necessária a existência de lei que autorize tal pagamento"[1],
situação não configurada nos presentes autos.
Contudo,
considerando que não foi aventada nos autos a ausência da prestação dos
serviços extraordinários por parte dos servidores envolvidos, tenho que a
irregularidade deve ensejar apenas a aplicação de multas aos responsáveis, sem
a imputação de débito sugerida pelo Parquet
Especial.
Assim
já se manifestou este Tribunal nos processos que trataram situações idênticas,
dos quais cito os seguintes precedentes: Acórdão n. 74, de 14/02/2005 -
Processo REC 00/06445870; Acórdão n. 711, de 20/10/2010 - Processo RLA 09/00273704
e Acórdão n. 771, de 30/07/2012 - REP 10/00279895.
III
– VOTO
Diante do exposto, proponho
ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Decisão:
III.1
– Julgar procedente a Representação, que trata de
irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Trento, para
considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º
202/2000, o pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargo de
provimento em comissão, no período de 2007 a 2009, em afronta ao disposto no
art. 137, da Lei Municipal n. 1207/92 e ao Princípio da Legalidade previsto no
art. 37, caput, da Constituição
Federal.
III.2 -
Aplicar aos responsáveis abaixo identificados as multas a seguir descritas, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
III.2.1
- ao Sr. Orivan Jarbas Orsi - Prefeito Municipal em 2009,
CPF n. 998.395.209-20, a multa no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas extras aos
servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, no período de
fevereiro a julho/2009, por afrontar o disposto no art. 137, da Lei Municipal
n. 1207/92 e ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1
do Relatório nº 7146/2010).
III.2.2
- à Sra. Sandra Regina Eccel - Prefeita Municipal na gestão 2005/2008, CPF n. 693.002.679-49, a
multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face do pagamento de horas extras aos servidores
ocupantes de cargo de provimento em comissão, no período de fevereiro, março e
maio de 2007 e abril de 2008, por afrontar o disposto no art. 137, da Lei
Municipal n. 1207/92 e ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2
do Relatório nº 7146/2010).
III.3
– Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico nº
7146/2010 ao Representante, aos Representados, e à Prefeitura Municipal de Nova
Trento.
Gabinete, em 16 de agosto de 2013.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Processo de Consulta n. 09/00578564 - Decisão n. 2072/2011, proferida na sessão ordinária do dia 03/08/2011