TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REP 09/00626470

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Nova Trento

 

INTERESSADO

:

Cleber Muniz Gavi

 

ASSUNTO

:

Representação noticiando irregularidades relacionadas ao pagamento de horas extras a servidores comissionados.  

 

VOTO nº

:

GC-JG/326/2013

 

 

 

Representação. Irregularidade no pagamento de horas extras. Servidores comissionados. Julgar  procedente. Aplicação de Multa.

O pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados afrontou o disposto no art. 137 da Lei n. 1.207/92 - que trata do Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento.  Aplicação de multa.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de Informação encaminhada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP em 27/07/2009, noticiando o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Nova Trento, em afronta ao art. 137, da Lei n. 1.207/92 - Estatuto dos Funcionários Civis do Município.

Com o objetivo de apurar os fatos, foram feitas diligências à Unidade Gestora (Relatório n. 1740/2009 - fls. 10-12), que em resposta ao requisitado encaminhou a este Tribunal a documentação de fls. 13 a 502.

Da análise dos documentos foi constatado possível pagamento irregular de horas extras a servidores comissionados no período de 2005 a 2009, sendo então a Informação convertida em Representação pelo Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, à época Supervisor da Ouvidoria deste Tribunal, com autorização do Presidente desta Casa, nos termos do art. 12 da Resolução n. TC n. 20/2008.

O exame de admissibilidade da representação foi efetivado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 4367/2010 (fls. 504-511), que sugeriu o seu conhecimento e a audiência dos Responsáveis para que apresentassem as justificativas que entendessem cabíveis acerca da seguintes restrição:

1. Pagamento ao Sr. Jonas Vinotti, Secretário Municipal Administração e Finanças à época, de valor correspondente a 102 horas extras, realizadas em dezembro de 2008 em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no artigo  37, caput da Constituição Federal. A Unidade deverá encaminhar ao TCE o valor pago ao servidor referente às 102 horas extras trabalhadas.

 

2. Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no artigo  37, caput da Constituição Federal.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Representante Legal, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, emitiu o  Despacho nº 100/2010 (fls. 514-515), discordando do posicionamento da Instrução Técnica, para sugerir desde logo a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação dos responsáveis.

Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanhei a sugestão da Instrução Técnica, para conhecer da representação e determinar a audiência dos responsáveis, por entender que não existiam nos autos elementos suficientes para se proceder desde logo a conversão em tomada de contas especial (fls. 516-518).

 Devidamente notificados, os responsáveis, Sr. Orivan Jarbas Orsi e a Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel, ex-Gestores Municipais, apresentaram respectivamente as justificativas e os documentos de fls. 527-544 e 547-551.

Ao reanalisar os autos, a DAP elaborou o Relatório n. 7146/2010 (fls. 557-572), sugerindo que fosse sanada a restrição inicialmente apontada acerca do pagamento de 102 horas extras, no mês de dezembro de 2008, ao servidor Jonas Luiz Vinotti, tendo em vista que o servidor à época não exercia cargo de provimento em comissão, não existindo portanto irregularidade no pagamento em questão.

No que se refere à restrição acerca do pagamento de horas extras aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados, concluiu a DAP pela irregularidade dos pagamentos, com aplicação de multas aos responsáveis, nos seguintes termos:

3.1 - Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, durante os meses Fev/2009  e  Julho/2009, na gestão do Sr. Orivan Jarbas Orsi, em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no artigo  37, caput da Constituição Federal (item 2.1,deste relatório);

 

3.2 - Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, durante os meses fevereiro, março, maio/2007 e abril/2008, na gestão da Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel,   em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92 (Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento) e ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no artigo  37, caput da Constituição Federal (item 2.2,deste relatório);

 

3.3 - APLICAR MULTA ao Senhor Sr. Orivan Jarbas Orsi – Prefeito Municipal à partir de  01/01/2009, CPF    998.395.209-20, com endereço na Praça Del Comune, nº 126, Nova Trento – SC, CEP  88.270-000, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão.

 

3.4 - APLICAR MULTA à Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel – Prefeita Municipal gestão (01/01/2005 a 31/12/2008), CPF    693.002.679-49, com endereço na Rodovia Antônio Heil, Km 30, nº 250, Brusque – SC, CEP  88.353-100, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.2 desta conclusão.

 

O Ministério Público Especial manifestou-se por meio do Parecer nº 4666/2011, de fls. 575-579, em cuja parte conclusiva ratificou seu entendimento no sentido de converter o processo em tomada de contas especial, com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

Por meio do despacho de fl. 580 este Relator determinou o retorno dos autos à DAP para apuração do montante das despesas realizadas sem amparo legal, identificando seus responsáveis.

Em atendimento ao requerido, a DAP com base nas fichas financeiras juntadas às fls. 30 a 38 dos autos elaborou a Informação n. 081/2012 (fls. 581-582), demonstrando os valores pagos pela Prefeitura Municipal aos servidores comissionados em referência, conforme tabelas abaixo:

Nome

Cargo em Comissão

Mês/Ano

Horas Extras (R$)

Aprigio José Botameli

Diretor S. Comp.  CC-25

Março/2007

412,50

Valdemir Luiz Quaiato

Diretor D. Fin. CC-21

Fev/2007

579,82

Natal Laudekino Raiser

Sup.S. T. Set CC-23

Abril /2008

128,13

Silvino Hass

Sup.S. T. Set CC-23

Maio/2007

294,54

Total

1.414,99

 

Nome

Cargo em Comissão

Mês/Ano

Horas Extras (R$)

Luiz Veneri

Sup. S. T. Set. CC-23

Fev/2009

Mar/2009

Abril/2009

 

Maio/2009

Junho/2009

Julho/2009

398,62

427,09

227,78

327,44

306,08

284,73

142,36

José Veneri

Sup.S. T. Set CC-23

Fevereiro/2009

Março/2009

Abril/2009

Maio/2009

Junho/2009

143,94

256,25

405,74

85,42

355,91

Janeti  Domingas Battisti

Chefe Creche CC-20

Março/2009

Maio/2009

34,80

34,80

Tatiane Carolina Cancelier

Chefe Creche CC-20

Abril/2009

Maio/2009

34,80

34,80

Zenaide Corsi  Vanini

Chefe Creche CC-20

Abril/2009

Maio/2009

34,80

34,80

Total

3.570,16

Retornando o processo a este Gabinete, verifiquei a ausência de  documentos que demonstrassem que o servidor Jonas Luiz Vinotti não exercia à época do pagamento das horas extras cargo de provimento em comissão, corroborando o saneamento da restrição. Em razão disso, determinei que a DAP diligenciasse à Prefeitura Municipal requerendo a remessa a este Tribunal da ficha funcional do referido servidor ou documento equivalente que permitisse identificar todos os cargos, funções e períodos ocupados pelo mesmo (fl. 584).

Efetivada a diligência nos termos sugeridos, foram juntados aos autos os documentos de fls. 586-597.

Ao analisar a documentação juntada ao processo, a DAP elaborou a Informação n. 036/2013 (fls. 598-599), ratificando o afastamento da irregularidade inicialmente apontada no que se refere ao pagamento de horas extras ao servidor Jonas Luiz Vinotti, tendo em vista que restou comprovado que à época do referido pagamento o servidor não exercia cargo de provimento em comissão.

Instado a se manifestar, o Representante do Parquet Especial reiterou sua manifestação anterior no sentido de sugerir a condenação pelas irregularidades confirmadas nos autos, com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis - Despacho n. 42/2013 (fl. 600).

Após, vieram os autos à apreciação deste Relator.

 

II – DISCUSSÃO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho na íntegra o posicionamento da Instrução Técnica, para considerar irregular o pagamento de horas extras aos servidores comissionados, em face do disposto no art. 137 da Lei Municipal n. 1207/1992, bem como para sugerir ao Plenário desta Casa a aplicação de multas aos Responsáveis, fazendo-se necessárias as seguintes ponderações.

No que se refere ao pagamento de horas extras realizado em dezembro de 2008 ao servidor Jonas Luiz Vinotti, em afronta ao disposto no artigo 137 da Lei nº 1.207/92, acolho a sugestão da Instrução Técnica para sanar a restrição inicialmente apontada, posto que não ficou comprovado nos autos que à época do referido pagamento o servidor exercia qualquer cargo comissionado que o impedisse de receber os valores em referência.

Quanto ao pagamento de horas extras aos demais servidores comissionados, igualmente acolho a conclusão a que chegou a Instrução Técnica, para considerar irregular tais pagamentos, posto que o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Nova Trento expressamente excluiu a gratificação por serviço extraordinário aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, conforme dispõe o art. 137 da citada lei.

Neste tópico o Responsável, Sr. Orivan Jarbas Orsi (Prefeito Municipal em 2009), sustentou que tais pagamentos ocorreram em função do estado de calamidade pública decretado pelo Município no final de 2008. Por sua vez, a Responsável, Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel (Prefeita Municipal na gestão 2005/2008), alegou que os pagamentos foram lançados pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, sem sua autorização como Chefe do Poder Executivo Municipal.

Em que pese tais alegações de defesa, mantenho a irregularidade dos pagamentos de horas extras aos servidores comissionados evidenciados no presente processo, por afrontar expressamente a proibição prevista no art. 137 da Lei Municipal n. 1207/92.

Ademais, ainda que não existisse tal proibição legal no Município de Nova Trento, há que se destacar que este Tribunal por meio do Prejulgado n. 2101 firmou posicionamento no sentido de que "o pagamento de horas extras aos servidores  públicos, efetivos e comissionados, está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias, mediante prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato, sendo necessária a existência de lei que autorize tal pagamento"[1], situação não configurada nos presentes autos.

Contudo, considerando que não foi aventada nos autos a ausência da prestação dos serviços extraordinários por parte dos servidores envolvidos, tenho que a irregularidade deve ensejar apenas a aplicação de multas aos responsáveis, sem a imputação de débito sugerida pelo Parquet Especial.

Assim já se manifestou este Tribunal nos processos que trataram situações idênticas, dos quais cito os seguintes precedentes: Acórdão n. 74, de 14/02/2005 - Processo REC 00/06445870; Acórdão n. 711, de 20/10/2010 - Processo RLA 09/00273704 e Acórdão n. 771, de 30/07/2012 - REP 10/00279895.

 

III – VOTO

                        Diante do exposto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Decisão:

                        III.1 – Julgar procedente a Representação, que trata de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Trento, para considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, no período de 2007 a 2009, em afronta ao disposto no art. 137, da Lei Municipal n. 1207/92 e ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

III.2 -  Aplicar aos responsáveis abaixo identificados as multas a seguir descritas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

III.2.1 - ao Sr. Orivan Jarbas Orsi - Prefeito Municipal em 2009, CPF n. 998.395.209-20, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, no período de fevereiro a julho/2009, por afrontar o disposto no art. 137, da Lei Municipal n. 1207/92 e ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório nº 7146/2010).

III.2.2 - à Sra. Sandra Regina Eccel - Prefeita Municipal na gestão 2005/2008, CPF n. 693.002.679-49, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, no período de fevereiro, março e maio de 2007 e abril de 2008, por afrontar o disposto no art. 137, da Lei Municipal n. 1207/92 e ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório nº 7146/2010).

III.3 – Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico nº 7146/2010 ao Representante, aos Representados, e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.

                                               

                        Gabinete, em 16 de agosto de 2013.

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Processo de Consulta n. 09/00578564 - Decisão n. 2072/2011, proferida na sessão ordinária do dia 03/08/2011