ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: RLA 13/00261070

 

 

 

UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - LAGUNA

 

 

INTERESSADO: Sr. NAZIL BENTO JUNIOR

 

 

ASSUNTO: Auditoria Ordinária para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos destinados ao financiamento da educação (FUNDEB e salário educação) e o desempenho do controle interno no que tange ao controle e acompanhamento dessas despesas

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - para apurar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao financiamento da educação (FUNDEB e Salário Educação) na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, e ainda, o desempenho do controle interno da Unidade Gestora no que tange ao acompanhamento dessas despesas.

A DCE, após constatar a interdição da sede da SDR de Laguna em razão de seu destelhamento, verificou a situação precária em que os documentos públicos estavam sendo armazenados, além de inexecução do contrato de locação pelo seu proprietário, o qual já havia sido advertido das más condições do imóvel, sem contudo ter adotado providências, o que gera a obrigação de indenizar e a necessidade de serem adotadas medidas urgentes pela Secretaria para o cumprimento da legislação, para  o restabelecimento das atividades na sede da SDR e para se apurar os prejuízos causados à Administração Pública em razão do descumprimento contratual por parte do locador, buscando-se o ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

A equipe de auditoria verificou ainda a execução de três contratos firmados para a realização de obras e serviços nas unidades escolares.

O primeiro deles, Contrato nº 040/2011, no valor de R$ 2.707.793,91, para reforma da EEM Annes Gualberto, de Imbituba, já teve autorizados pagamentos na ordem de R$ 1.412.666,45, sendo que a maior parte da obra que já foi paga está inacabada ou sequer iniciou, sendo que o contrato registra um atraso de pelo menos 8 meses. Foi verificada pela equipe de auditoria a existência de móveis novos, computadores e impressoras expostos no corredor ou no hall da escola por falta de local adequado para sua instalação, quadra de esportes abandonada (as crianças têm aula de educação física no refeitório, praticando xadrez), fiação elétrica e rede hidráulica expostas, materiais adquiridos para a reforma em estado de abandono e salas de laboratórios sem condições de uso.

Foi verificada também a execução do Contrato nº 039/2011, para reforma da EEB José Rodrigues Lopes, em Garopaba, cujo valor é de R$ 1.930.161,86, dos quais já foram pagos R$ 1.874.176,58, tendo sido constatado in loco que a maior parte das obras/serviços está inacabada ou apresenta defeitos graves de execução, com rachaduras, vazamentos, rampas de acesso situadas em locais inadequados, poste de eletricidade localizado dentro da quadra de esportes, pisos soltos, etc., destacando ainda a ocorrência de um atraso de pelo menos 08 meses na execução do contrato e a existência de um "dossiê de irregularidades na reforma da escola" elaborado pelos professores, alunos, pais, entre outros, e que consta das fls. 280/304 dos presentes autos.

A equipe de auditoria fiscalizou também a execução do Contrato nº 024/2011,  realizado para a reforma da EEB Renato Ramos da Silva, em Laguna. Não foi possível verificar o valor do referido contrato, pois este não foi localizado pela SDR e seus dados não foram informado por meio do sistema e-Sfinge, entretanto foram verificados pagamentos na ordem de R$ 58.241,11 para a empresa contratada, a qual é a mesma que executa o Contrato nº 040/2011. Foram constatadas portas danificadas, instalações hidráulicas desconectadas, poste com rachaduras e sujeito a cair, fiação elétrica exposta, bloco de aparelho de ar condicionado sem grade de proteção e afundamento de piso.

Em virtude das diversas irregularidades constatadas na auditoria, especialmente em relação à interdição do imóvel locado para ser usado como sede da Secretaria e à execução de contratos que tem como objeto a reforma de três escolas da região, a DCE elaborou o Relatório nº 270/2013, por meio do qual sugeriu a esta Relatora que fosse submetida ao Egrégio Plenário Proposta de Decisão no sentido de assinar prazo, com fundamento no artigo 59, IX da Constituição Estadual, para que a SDR-Laguna adotasse as providências necessárias à solução das irregularidades verificadas, protegendo o erário e garantindo a boa aplicação dos recursos públicos, nos seguintes termos:

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto,

Considerando a interdição da sede da SDR de Laguna decorrente da ausência de providências quanto à manutenção preventiva e corretiva das instalações, refletindo no exercício regular das atividades da Unidade;

Considerando a situação de precariedade encontrada nas unidades escolares, vinculadas a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, visitadas pela equipe técnica durante a auditoria in loco;

Considerando os transtornos ocasionados pelas obras realizadas, colocando em risco a integridade física de alunos e profissionais da educação, bem como prejudicando o andamento do ano letivo;

Considerando que este atraso está causando prejuízos para alunos com aulas de laboratório, informática e educação física;

Considerando que o atraso na conclusão de obras e serviços de reforma de escolas em mais de 08 meses está causando deterioração de bens móveis (novos) por falta de espaço de estocagem, e privando os alunos e professores de usá-los imediatamente;

Considerando o descumprimento contratual verificado em razão da não conclusão das obras e serviços avençados, bem como da má qualidade das obras e serviços realizados;

Considerando que se encontra em escolas auditadas, grande quantidade de móveis, computadores, impressoras e aparelhos de ar condicionado (novos) estocados há mais de 15 meses aguardando instalação, inclusive com perda de garantia e em deterioração;

Considerando os prejuízos com o recebimento final de obras e serviços inacabados ou executados de forma irregular e contrários ao interesse público;  

Considerando que foram aplicados cerca de R$ 3.287.179,29 para a execução das obras serviços relatados no item 2.2 deste Relatório, sem a devida contraprestação, corroborando para potencial prejuízo ao erário;

Sugere-se:

3.1 Assinar prazo, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1986 e art. 1º, XII da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna:

3.1.1 providencie soluções efetivas para o restabelecimento das atividades da sede da Secretaria, em razão do descumprimento contratual por parte do locador, vez que a ausência de manutenção do imóvel resultou na sua interdição, prejudicando as atividades da Unidade, o que inferiu no descumprimento do art. 22, inciso I a III, da Lei nº 8.245/91 (federal) e dos arts. 186, 927 e 937 do Código Civil, bem como da Cláusula Nona do Contrato de Locação de Imóvel nº 001/2010 (itens 2.1, 1.4.1 e 1.4.2 deste Relatório);

3.1.2 adote as providências necessárias visando a regular execução dos Contratos nºs 040/2011, 039/2011 e 024/2011, firmados com  as  empresas Carlos  Baldessar Ferreira  e Cia. Ltda. (CNPJ nº 09.085.061/0001-73), no caso do primeiro e do ultimo, e com a empresa E.S.E Construções Ltda ( CNPJ nº 83.805.101/0001-67), no caso do segundo, para a realização de obras e serviços na EEM Annes Gualberto, EEB José Rodrigues Lopes e EEB Renato Ramos da Silva, localizadas em Imbituba, Garopaba e Laguna, respectivamente,  primando especialmente pela qualidade do objeto contratado, haja vista que já foram investidos cerca de R$ 3.287.179,29 sem a contraprestação mínima esperada, observando aos arts. 58, III, 66, 67, §1º, 69, 70, 76, 77, 78, I, II, III, IV, V e VIII, 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 (federal), assim como pela alocação adequada dos móveis, computadores, impressoras e aparelhos de ar condicionado que se encontram em deterioração, em razão da falta de uso e exposição ao tempo pela não conclusão das obras.

3.2 Determinar que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna comprove a este Tribunal de Contas dentro do prazo estipulado a adoção das medidas arroladas, sem prejuízo da deflagração de inspeção in loco para aferição do exato cumprimento desta decisão.

3.3 Alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (itens 3.1.1 e 3.1.2), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual).

3.4 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna (SDR de Laguna); à Secretaria de Estado da Educação; ao Departamento Estadual de Infraestrutura; ao Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (SED); ao Ministério Público Estadual (arts. 127 e 129 da  Constituição Federal c/c art. 82 da Lei  Complementar nº 197/2000);   e,  à Assembléia Legislativa (art. 58 da Constituição Estadual) para as providências que entender pertinentes.

 

Como justificativa para a adoção da referida medida, a DCE observou que no mínimo a execução das obras e serviços contratados não satisfazem as necessidades básicas das unidades escolares; que não foram observadas as normas que regem os contratos administrativos; e que a despeito de ter sido investida quantidade vultosa de recursos, os registros fotográficos demonstram o estado precário das escolas, prejudicando a garantia do direito à educação e gerando riscos à segurança dos alunos e professores.

A DCE destaca ainda ser necessária uma averiguação pontual dos contratos, despesas, serviços, obras e reformas efetivamente prestados, com a quantificação dos danos e apuração das devidas responsabilidades.

A Diretoria Técnica teceu considerações também sobre a responsabilidade dos agentes públicos pelo zelo com a coisa pública e observou que, diante da evidente irregularidade na execução dos contratos, a estes cabe o dever de apurar as irregularidades e o eventual dano causado ao erário, sem que haja necessidade de se emanar ordem por este Tribunal e tampouco de se aguardar o contraditório do gestor para que isso seja feito.

A DCE destacou ainda a necessidade de que seja realizado um planejamento por parte da SDR de Laguna, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e com os diretores das unidades escolares, para que se avalie as necessidades efetivas das escolas (LC nº 308/2007, artigo 68, I, II e IX); enfatizou as atribuições do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a quem compete realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o desenvolvimento regular das obras realizadas com recursos do Fundo (artigo 25, IV, da Lei Estadual nº 14.277/2008) e a competência do DEINFRA para atuar junto da SDR no acompanhamento da execução de obras públicas (artigo 3º, III do Decreto Estadual nº 1.023/2008).

Por fim, a Diretoria destacou que em razão da situação de precariedade encontrada, o decurso do tempo para a adoção de alguma medida por esta Corte representa riscos à segurança dos alunos e professores, podendo representar ainda potencial prejuízo ao erário estadual, ressaltando a competência deste Tribunal para se determinar a adoção de medidas no intuito de prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões (MS nº 24.510 - STF) e a jurisprudência do TCU, que confere ao gestor o ônus da prova pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos (Enunciado de Decisão nº 176).

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que a situação relatada pela equipe de auditoria é grave e demanda uma atuação efetiva deste Tribunal no sentido de contribuir para o saneamento das irregularidades identificadas, que inclusive oferecem riscos à integridade dos alunos e dos professores, o que inclui a tempestividade da determinação das medidas cabíveis.

Acrescento que tal situação não é nova, sendo que a precariedade e a gravidade da situação encontrada nas escolas estaduais já foi apontada por esta Tribunal na análise das contas de governo relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, sendo inclusive objeto do processo de Monitoramento 12/0003080.

Nesse sentido, registro que, no exercício de suas competências constitucionais e legais, este Tribunal tem o poder-dever de determinar a adoção das medidas pertinentes, inclusive com a assinatura do prazo respectivo para a sua adoção, protegendo-se assim o erário e garantindo-se a boa aplicação dos recursos públicos.

Destaco ainda a pertinência das medidas propostas pela Diretoria Técnica, diante da gravidade da situação verificada in loco, a qual confere urgência aos encaminhamentos a serem feitos.

Especial atenção deve ser conferida às considerações levantadas pela Diretoria Técnica, a qual destacou:

a) a interdição da sede da SDR de Laguna decorrente da ausência de providências quanto à manutenção preventiva e corretiva das instalações, refletindo no exercício regular das atividades da Unidade;

b) a situação de precariedade encontrada nas unidades escolares, vinculadas a SDR - Laguna, visitadas pela equipe técnica durante a auditoria in loco;

c) os transtornos ocasionados pelas obras realizadas, colocando em risco a integridade física de alunos e profissionais da educação, bem como prejudicando o andamento do ano letivo;

d) que este atraso está causando prejuízos para alunos com aulas de laboratório, informática e educação física;

e) que o atraso na conclusão de obras e serviços de reforma de escolas em mais de 08 meses está causando deterioração de bens móveis (novos) por falta de espaço de estocagem, e privando os alunos e professores de usá-los imediatamente;

f) o descumprimento contratual verificado em razão da não conclusão das obras e serviços avençados, bem como da má qualidade das obras e serviços realizados;

g) que se encontra em escolas auditadas, grande quantidade de móveis, computadores, impressoras e aparelhos de ar condicionado (novos) estocados há mais de 15 meses aguardando instalação, inclusive com perda de garantia e em deterioração;

h) os prejuízos com o recebimento final de obras e serviços inacabados ou executados de forma irregular e contrários ao interesse público; e 

i) que foram aplicados cerca de R$ 3.287.179,29 para a execução das obras serviços relatados no item 2.2 deste Relatório, sem a devida contraprestação, corroborando para potencial prejuízo ao erário.

Nesse sentido, ratifico o encaminhamento proposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de assinar prazo para que os gestores adotem as medidas necessárias para a regularização da execução dos contratos.

Acrescento, por fim, que acompanho a proposta advinda do Diretor da DCE no sentido de se estender a ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Governador do Estado de Santa Catarina, considerando a gravidade da situação, além do fato de que a precariedade da estrutura das escolas públicas estaduais tem sido reiteradamente apontada por este tribunal no Parecer Prévio sobre as contas anuais do Governo do estado, sem que até o presente momento tenha sido adotada solução definitiva.

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto, que contém alterações na redação oriunda do Relatório Técnico no sentido de detalhar as ações a serem adotadas pelos gestores públicos, mantendo na íntegra o conteúdo das medidas propostas:

 3.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 59, IX da Constituição Estadual e no artigo 1º, XII da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna e a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa de seus representantes legais, adotem as providências abaixo elencadas:

3.1.1 PROVIDENCIEM soluções efetivas para o restabelecimento das atividades da sede da Secretaria, em razão do descumprimento contratual por parte do locador, vez que a ausência de manutenção do imóvel resultou na sua interdição, prejudicando as atividades da Unidade, o que inferiu no descumprimento do art. 22, inciso I a III, da Lei nº 8.245/91 (federal) e dos arts. 186, 927 e 937 do Código Civil, bem como da Cláusula Nona do Contrato de Locação de Imóvel nº 001/2010 (itens 2.1, 1.4.1 e 1.4.2 deste Relatório);

3.1.2. PROCEDAM ao laudo de engenharia e ao cotejo pormenorizado do mesmo com a atual situação física das escolas cujas obras, reformas ou manutenção foram objeto dos Contratos n. 040/2011, 039/2011 e 024/2011, ou objeto de contratos de obras, reformas ou serviços de manutenção firmados nos últimos três anos. Para tanto, se for o caso, as Secretarias articular-se-ão com o DEINFRA, para apoio técnico, nos termos  do artigo 3º do Decreto Estadual n. 1.023/2008.

3.1.3. APUREM E DEMONSTREM, com fundamento nos laudos de engenharia mencionados no item anterior e nos processos de pagamento levados a efeito, se os objetos contratuais foram integralmente executados.

3.1.4. ADOTEM, se constatada a inexecução total ou parcial do objeto dos contratos acima demandados, medidas administrativas ou judiciais destinadas à apuração da responsabilidade e ao ressarcimento dos valores devidos à Administração Pública, comprovando-as ao Tribunal de Contas no prazo fixado nesta decisão.

3.1.5. PROMOVAM a alocação adequada dos móveis, computadores, impressoras e aparelhos de ar condicionado que se encontram em deterioração, em razão da falta de uso e exposição ao tempo pela não conclusão das obras

3.2. DETERMINAR às Secretarias de Educação e do Desenvolvimento Regional de Laguna que comprovem ao Tribunal de Contas, no prazo fixado nesta decisão, a adoção das medidas acima descritas, sem prejuízo da deflagração de inspeção in loco para aferição do exato cumprimento do teor desta deliberação.

3.3. ALERTAR a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna e a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa de seus representantes legais, que o não cumprimento das determinações retrocitadas implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

3.4. DETERMINAR à Secretaria Geral que, após o transcurso do prazo fixado nesta decisão, encaminhe os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual.

3.5. DAR CONHECIMENTO desta deliberação e do Relatório n. 0270/2013 à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna (SDR de Laguna); à Secretaria de Estado da Educação; ao Departamento Estadual de Infraestrutura; ao Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (SED); ao Ministério Público Estadual (arts. 127 e 129 da  Constituição Federal c/c art. 82 da Lei  Complementar nº 197/2000); ao Secretário de Estado da fazenda; ao Governado do Estado e  à Assembléia Legislativa (art. 58 da Constituição Estadual).

 

 

 

                   Florianópolis, 18 de setembro de 2013.

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora