PROCESSO Nº

REP 08/00428137

UNIDADE GESTORA

Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB)

 

INTERESSADOS

Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 12ª Região

Jaime Ferrolho Junior – Juiz do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Blumenau

Rudolf Clebsch, atual Diretor-Presidente da SETERB

RESPONSÁVEL

Carlos Olímpio Menestrina, Diretor-Presidente da SETERB no período de 01.01.2005 a 01.04.2007

Éder Lima, Diretor-Presidente da SETERB nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de 14.04.2004 a 31.12.2004

ESPÉCIE

Representação do Poder Judiciário

ASSUNTO

Peças de Reclamatórias Trabalhistas. Diferenças Salariais. Obrigações Trabalhistas. Condenação Subsidiária da SETERB.

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EMPRESA. FALTA DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DA UNIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA À EMPRESA. REITERADAS COMUNICAÇÕES. BLOQUEIO DE CRÉDITOS. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL REGULAR.

O efetivo controle do contrato administrativo de terceirização de serviços ficou evidente, pois, quando da ciência do seu descumprimento, a Unidade Gestora instaurou processo administrativo que culminou em aplicação de multa à empresa contratada, orientou o sindicato dos trabalhadores a buscar judicialmente o bloqueio de créditos da empresa junto à unidade, bem como fez reiteradas comunicações e notificações buscando ver cumpridas as cláusulas contratuais, notadamente as obrigações trabalhistas junto aos terceirizados.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

O ofício remetido pelo Exmo. Sr. Jaime Ferrolho Junior, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, acompanhado de cópia do Acórdão proferido nos autos do processo RO 02580-2006-002-12-00-0, originou, nesta Corte de Contas, o processo nº REP 08/00428137, versando sobre a condenação subsidiária do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB) no pagamento de verbas rescisórias ao Sr. Valdir Schmidt, que laborou junto à unidade gestora de forma terceirizada no período de 05.05.2003 a 10.05.2005, por força do Contrato nº 24/2003 celebrado entre a SETERB e a AMS Ambiental Ltda.

Os autos foram à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que, através do Relatório nº 3501/2008, sugeriu o conhecimento da Representação (fls. 31-34). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) opinou pelo acolhimento e realização providências necessárias à apuração dos fatos (fls. 36-38). Por despacho (fls. 39-40), conheci da Representação e determinei a adoção de providências para a instrução do feito.

A DMU, por meio do Relatório nº 5273/2008 sugeriu a audiência do Sr. Carlos Olimpio Manestrina, Diretor-Presidente da SETERB no período de 01.01.2005 a 01.04.2007, para apresentar alegações de defesa quanto à seguinte irregularidade (fls. 42-46):

1.1 - negligência na fiscalização do cumprimento do Contrato nº 24/2003, em especial no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, em desatendimento à cláusula 8ª, letra "b", e, principalmente, aos artigos 67 e 70 da Lei nº 8.666/93, proporcionando a condenação judicial subsidiária da autarquia municipal.

 

A sugestão foi acolhida (fl. 47), sendo procedida a comunicação através do Ofício nº 17.296/2008 de 11.11.2008 (fl. 48), sobrevindo as justificativas do responsável e documentos nas fls. 49-455.

Os autos seguiram para a DMU que sugeriu nova audiência, desta vez em face do Sr. Éder Lima, Diretor-Presidente da SETERB nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de 14.04.2004 a 31.12.2004, para que apresentasse suas alegações acerca da aludida restrição, tendo em vista a suposta responsabilidade solidária pela negligência evidenciada, pois teria sido o responsável pelo firmamento do contrato (fls. 458-462).

O Ministério Público Especial corroborou com a manifestação da área técnica (fls. 464-466) e, após a autorização para a nova audiência (fl. 463), o Sr. Éder Lima apresentou suas justificativas e documentos nas fls. 468-715.

A DMU, no Relatório Conclusivo nº 6946/2012 (fls. 770-781), formulou a seguinte conclusão:

4.1. CONHECER o presente Relatório de Reinstrução que trata sobre irregularidade na fiscalização do contrato nº. 24/2003 e seus aditivos, firmados entre o SETERB e a Empresa AMS Ambiental Ltda., proporcionando a condenação judicial subsidiária da autarquia municipal;

4.2. determinar o arquivamento do processo, vez que não restou configurada a negligência na fiscalização do contrato nº. 24/2003 e seus aditivos;

4.3. RECOMENDAR ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB rigorosa fiscalização em todo e qualquer contrato administrativo pertinente a obras e serviços, que envolva em seu objeto encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, bem como observância ao disposto no Prejulgado nº. 2085 deste Tribunal;

4.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam aos Responsáveis, bem como da Decisão ao Representante e ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB. (grifos do original)

 

O Ministério Público Especial mediante o Parecer nº GPDRR/17719/2013 (fl. 783), opinou pelo acolhimento das conclusões do Relatório da Diretoria Técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar a irregularidade indicada nos Relatórios de Audiência nº 5273/2008 (fls. 42-46) e nº 0134/2011 (fls. 458-462).

 

II.1. Negligência na fiscalização do cumprimento do Contrato nº 24/2003, em especial no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, em desatendimento à cláusula 8ª, letra "b", e, principalmente, aos artigos 67 e 70 da Lei nº 8.666/93, proporcionando a condenação judicial subsidiária da autarquia municipal. (Itens 1.1 e 2 das conclusões, respectivamente, dos Relatórios de Audiência nº 5273/2008 e nº 0134/2011).

Em relação à presente restrição, os responsáveis alegaram, em suma, que realizaram a efetiva fiscalização do contrato, notadamente do recolhimento dos encargos trabalhistas e pagamento dos salários dos funcionários terceirizados, e trouxeram documentação relacionada à tomada de providências para que a empresa cumprisse as obrigações atribuídas contratualmente, a medidas em conjunto com o Sindicato para a efetivação dos direitos trabalhistas dos terceirizados, bem como documentos comprovando o recolhimento dos encargos decorrentes dos contratos de trabalho destes empregados.

A DMU concluiu que as justificativas apresentadas foram suficientes para se afastar a aplicação de sanção pecuniária, pois teria ocorrido efetiva fiscalização do contrato, e trouxe entendimento recente do Supremo Tribunal Federal[1] e do Tribunal Superior do Trabalho[2] que afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviços em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador quando não evidenciada a conduta culposa do ente público e ocorrer a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, inferindo que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por fim, sugeriu tão somente a recomendação à unidade para que realize rigorosa fiscalização de todo e qualquer contrato administrativo. O MPjTC acompanhou o exposto pela área técnica.

Em que pese a vinda dos citados entendimentos do STF e do TST trazidos pela DMU, os quais foram consolidados em 2010 e 2011, passo a analisar as circunstâncias de fiscalização pela Unidade Gestora e sua eventual conduta culposa no contrato celebrado no ano de 2003.

Preliminarmente, ressalto que a suposta negligência na fiscalização do cumprimento do Contrato nº 24/2003, celebrando entre a SETERB e a AMS Ambiental Ltda. em 05 de maio de 2003, em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, quanto à responsabilização do Sr. Carlos Olímpio Menestrina, Diretor-Presidente no período de 01.01.2005 a 01.04.2007, já foi examinada por este Tribunal Pleno no processo nº REP 08/00387783[3], donde se constatou a efetiva fiscalização pelo gestor do presente contrato, o que faz coisa julgada sobre o tema em relação a ele.

Naquela oportunidade, constatou-se que a SETERB, em face do descumprimento do contrato de terceirização, instaurou processo administrativo com a aplicação de multa à empresa em 31.05.2006, bem como realizou diversas comunicações por ofício, notificação extrajudicial e correio eletrônico com o fito de buscar a regularização dos pagamentos das obrigações trabalhistas dos terceirizados e, ao final, comunicação para que o contrato fosse finalizado, documento que foi apresentado também nestes autos (fl. 72).

Ademais, acrescento que nestes autos verificou-se ainda medida de suma importância relacionada à reunião em 5 de julho de 2006 entre a SETERB e o Sindicato dos Vigilantes e o Sindicato do Transporte, ambos de Blumenau, que teve como pauta o descumprimento contratual da AMS Ambiental Ltda., e sugestão de ajuizamento de ação cautelar pelos sindicatos para o bloqueio dos créditos da empreiteira junto à Unidade Gestora, o que foi  empreendido (fls. 65-71), com depósito do crédito mensal de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) em conta judicial junto à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau com vistas a pagar todas as obrigações trabalhistas pretéritas e, àquela época, ainda decorrentes da continuidade do contrato de terceirização.

Quanto aos meses anteriores a esta medida, o responsável trouxe guias de recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da AMS Ambiental Ltda. demonstrando o adimplemento destas obrigações ao longo da sua gestão (fls. 156-455).

Por outro lado, quanto à responsabilização do Sr. Éder Lima, gestor da unidade nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de 14.04.2004 a 31.12.2004, também se torna inviável a sua responsabilização por negligência na fiscalização da consecução do contrato. Apesar de o presente instrumento ter sido assinado na sua gestão, em 05 de maio de 2003, ao se manifestar, demonstrou a realização da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada trazendo as guias de recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) relacionadas ao período em que comandou o SETERB (fls. 489-693).

Diante disso, entendo terem sido regulares as atuações dos responsáveis em face do contrato de terceirização, com a tomada de medidas efetivas buscando o cumprimento do instrumento, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação de sanção em face de negligência dos ex-gestores.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Acolher as justificativas apresentadas pelos Responsáveis e considerar improcedente a presente Representação, considerando regular fiscalização do Contrato nº 24/2003 e seus aditivos, firmados entre o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB) e a empresa AMS Ambiental Ltda., notadamente em relação às obrigações trabalhistas da terceirizadora para com seus funcionários.

2 – Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB) rigorosa fiscalização em todo e qualquer contrato administrativo pertinente a obras e serviços que envolva em seu objeto encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdênciários, bem como observância ao disposto no Prejulgado nº 2085 deste Tribunal.

3 – Dar ciência do Acórdão, bem como do relatório e proposta de voto que a fundamentam e do Relatório nº 6946/2012, ao Sr. Carlos Olimpio Menestrina, Diretor-Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB) no período de 01.01.2005 a 01.04.2007, ao Sr. Éder Lima, Diretor-Presidente nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de 14.04.2004 a 31.12.2004, ao representante, Sr. Jaime Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho, ao Sr. Rudolf Clebsch, atual Diretor-Presidente da Unidade, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do SETERB, para os devidos fins legais.

Gabinete, em 23 de setembro de 2013

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] STF. Tribunal Pleno. Ação Direta de Constitucionalidade 16. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgado em: 24 nov. 2010.

[2] TST. Resolução nº 174/2011 que dá nova redação à Súmula 331. Publicada nos Diários Eletrônicos da Justiça do Trabalho de 27, 30 e 31 de maio de 2011.

[3] REP 08/00387783; Acórdão nº 676; Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca; Sessão Ordinária de 08.07.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) de 07.08.2013.