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PROCESSO Nº |
REP 08/00428137 |
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UNIDADE GESTORA |
Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB) |
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INTERESSADOS |
Poder
Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 12ª Região Jaime Ferrolho Junior – Juiz do Trabalho – 1ª Vara
do Trabalho de Blumenau Rudolf
Clebsch, atual Diretor-Presidente da SETERB |
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RESPONSÁVEL |
Carlos Olímpio Menestrina, Diretor-Presidente da SETERB no período de 01.01.2005 a 01.04.2007 Éder Lima, Diretor-Presidente da SETERB nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de 14.04.2004 a 31.12.2004 |
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ESPÉCIE |
Representação do Poder Judiciário |
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ASSUNTO |
Peças de Reclamatórias Trabalhistas. Diferenças Salariais. Obrigações Trabalhistas. Condenação Subsidiária da SETERB. |
REPRESENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO
DE SERVIÇOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EMPRESA. FALTA
DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DA UNIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA À EMPRESA. REITERADAS COMUNICAÇÕES. BLOQUEIO DE CRÉDITOS.
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL REGULAR.
O efetivo controle do contrato administrativo de terceirização de serviços ficou evidente, pois, quando da ciência do seu descumprimento, a Unidade Gestora instaurou processo administrativo que culminou em aplicação de multa à empresa contratada, orientou o sindicato dos trabalhadores a buscar judicialmente o bloqueio de créditos da empresa junto à unidade, bem como fez reiteradas comunicações e notificações buscando ver cumpridas as cláusulas contratuais, notadamente as obrigações trabalhistas junto aos terceirizados.
I – RELATÓRIO
O ofício remetido pelo Exmo. Sr. Jaime Ferrolho Junior, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, acompanhado de cópia do Acórdão proferido nos autos do processo RO 02580-2006-002-12-00-0, originou, nesta Corte de Contas, o processo nº REP 08/00428137, versando sobre a condenação subsidiária do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB) no pagamento de verbas rescisórias ao Sr. Valdir Schmidt, que laborou junto à unidade gestora de forma terceirizada no período de 05.05.2003 a 10.05.2005, por força do Contrato nº 24/2003 celebrado entre a SETERB e a AMS Ambiental Ltda.
Os autos foram à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que, através do Relatório nº 3501/2008, sugeriu o conhecimento da Representação (fls. 31-34). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) opinou pelo acolhimento e realização providências necessárias à apuração dos fatos (fls. 36-38). Por despacho (fls. 39-40), conheci da Representação e determinei a adoção de providências para a instrução do feito.
A DMU, por meio do Relatório nº 5273/2008 sugeriu a audiência do Sr. Carlos Olimpio Manestrina, Diretor-Presidente da SETERB no período de 01.01.2005 a 01.04.2007, para apresentar alegações de defesa quanto à seguinte irregularidade (fls. 42-46):
1.1 - negligência na fiscalização do cumprimento do
Contrato nº 24/2003, em especial no que tange ao cumprimento da legislação
trabalhista por parte da empresa contratada, em desatendimento à cláusula 8ª,
letra "b", e, principalmente, aos artigos 67 e 70 da Lei nº 8.666/93,
proporcionando a condenação judicial subsidiária da autarquia municipal.
A sugestão foi acolhida (fl. 47), sendo procedida a comunicação através do Ofício nº 17.296/2008 de 11.11.2008 (fl. 48), sobrevindo as justificativas do responsável e documentos nas fls. 49-455.
Os autos seguiram para a DMU que sugeriu nova audiência, desta vez em face do Sr. Éder Lima, Diretor-Presidente da SETERB nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de 14.04.2004 a 31.12.2004, para que apresentasse suas alegações acerca da aludida restrição, tendo em vista a suposta responsabilidade solidária pela negligência evidenciada, pois teria sido o responsável pelo firmamento do contrato (fls. 458-462).
O Ministério Público Especial corroborou com a manifestação da área técnica (fls. 464-466) e, após a autorização para a nova audiência (fl. 463), o Sr. Éder Lima apresentou suas justificativas e documentos nas fls. 468-715.
A DMU, no Relatório Conclusivo nº 6946/2012 (fls. 770-781), formulou a seguinte conclusão:
4.1. CONHECER
o presente
Relatório de Reinstrução que trata sobre irregularidade na fiscalização do
contrato nº. 24/2003 e seus aditivos, firmados entre o SETERB e a Empresa AMS
Ambiental Ltda., proporcionando a condenação judicial subsidiária da autarquia
municipal;
4.2. determinar
o arquivamento do processo, vez que não restou configurada a
negligência na fiscalização do contrato nº. 24/2003 e seus
aditivos;
4.3. RECOMENDAR ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e
Transportes de Blumenau - SETERB rigorosa fiscalização em todo e
qualquer contrato administrativo pertinente a obras e serviços, que envolva em
seu objeto encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, bem
como observância ao disposto no Prejulgado nº. 2085 deste Tribunal;
4.4. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam aos Responsáveis, bem como da
Decisão ao Representante e ao Serviço
Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB. (grifos do
original)
O Ministério Público Especial mediante o Parecer nº GPDRR/17719/2013 (fl. 783), opinou pelo acolhimento das conclusões do Relatório da Diretoria Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analisar a irregularidade indicada nos Relatórios de Audiência nº 5273/2008 (fls. 42-46) e nº 0134/2011 (fls. 458-462).
II.1.
Negligência na fiscalização do cumprimento do Contrato nº 24/2003, em especial
no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa
contratada, em desatendimento à cláusula 8ª, letra "b", e,
principalmente, aos artigos 67 e 70 da Lei nº 8.666/93, proporcionando a
condenação judicial subsidiária da autarquia municipal. (Itens 1.1 e 2 das
conclusões, respectivamente, dos Relatórios de Audiência nº 5273/2008 e nº
0134/2011).
Em relação à presente restrição, os responsáveis alegaram, em suma, que realizaram a efetiva fiscalização do contrato, notadamente do recolhimento dos encargos trabalhistas e pagamento dos salários dos funcionários terceirizados, e trouxeram documentação relacionada à tomada de providências para que a empresa cumprisse as obrigações atribuídas contratualmente, a medidas em conjunto com o Sindicato para a efetivação dos direitos trabalhistas dos terceirizados, bem como documentos comprovando o recolhimento dos encargos decorrentes dos contratos de trabalho destes empregados.
A DMU concluiu que as justificativas apresentadas foram suficientes para se afastar a aplicação de sanção pecuniária, pois teria ocorrido efetiva fiscalização do contrato, e trouxe entendimento recente do Supremo Tribunal Federal[1] e do Tribunal Superior do Trabalho[2] que afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviços em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador quando não evidenciada a conduta culposa do ente público e ocorrer a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, inferindo que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por fim, sugeriu tão somente a recomendação à unidade para que realize rigorosa fiscalização de todo e qualquer contrato administrativo. O MPjTC acompanhou o exposto pela área técnica.
Em que pese a vinda dos citados entendimentos do STF e do TST trazidos pela DMU, os quais foram consolidados em 2010 e 2011, passo a analisar as circunstâncias de fiscalização pela Unidade Gestora e sua eventual conduta culposa no contrato celebrado no ano de 2003.
Preliminarmente, ressalto que a suposta negligência na fiscalização do cumprimento do Contrato nº 24/2003, celebrando entre a SETERB e a AMS Ambiental Ltda. em 05 de maio de 2003, em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, quanto à responsabilização do Sr. Carlos Olímpio Menestrina, Diretor-Presidente no período de 01.01.2005 a 01.04.2007, já foi examinada por este Tribunal Pleno no processo nº REP 08/00387783[3], donde se constatou a efetiva fiscalização pelo gestor do presente contrato, o que faz coisa julgada sobre o tema em relação a ele.
Naquela oportunidade, constatou-se que a SETERB, em face do descumprimento do contrato de terceirização, instaurou processo administrativo com a aplicação de multa à empresa em 31.05.2006, bem como realizou diversas comunicações por ofício, notificação extrajudicial e correio eletrônico com o fito de buscar a regularização dos pagamentos das obrigações trabalhistas dos terceirizados e, ao final, comunicação para que o contrato fosse finalizado, documento que foi apresentado também nestes autos (fl. 72).
Ademais, acrescento que nestes autos verificou-se ainda medida de suma importância relacionada à reunião em 5 de julho de 2006 entre a SETERB e o Sindicato dos Vigilantes e o Sindicato do Transporte, ambos de Blumenau, que teve como pauta o descumprimento contratual da AMS Ambiental Ltda., e sugestão de ajuizamento de ação cautelar pelos sindicatos para o bloqueio dos créditos da empreiteira junto à Unidade Gestora, o que foi empreendido (fls. 65-71), com depósito do crédito mensal de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) em conta judicial junto à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau com vistas a pagar todas as obrigações trabalhistas pretéritas e, àquela época, ainda decorrentes da continuidade do contrato de terceirização.
Quanto aos meses anteriores a esta medida, o responsável trouxe guias
de recolhimento do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da AMS Ambiental Ltda. demonstrando o
adimplemento destas obrigações ao longo da sua gestão (fls. 156-455).
Por outro lado, quanto à responsabilização do Sr. Éder
Lima, gestor da unidade nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e
de 14.04.2004 a 31.12.2004, também se torna inviável a sua responsabilização
por negligência na fiscalização da consecução do contrato. Apesar de o presente
instrumento ter sido assinado na sua gestão, em 05 de maio de 2003, ao se
manifestar, demonstrou a realização da fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas pela empresa contratada trazendo as guias de
recolhimento do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) relacionadas ao período em que comandou
o SETERB (fls. 489-693).
Diante disso, entendo terem sido regulares as atuações dos responsáveis em face do contrato de terceirização, com a tomada de medidas efetivas buscando o cumprimento do instrumento, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação de sanção em face de negligência dos ex-gestores.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente
matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do
art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº
TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Acolher as justificativas apresentadas pelos Responsáveis e considerar improcedente a presente
Representação, considerando regular fiscalização do Contrato nº 24/2003 e seus
aditivos, firmados entre o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e
Transportes de Blumenau (SETERB) e a empresa AMS Ambiental Ltda., notadamente em relação às
obrigações trabalhistas da terceirizadora para com seus funcionários.
2
– Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e
Transportes de Blumenau (SETERB) rigorosa fiscalização em todo e qualquer
contrato administrativo pertinente a obras e serviços que envolva em seu objeto
encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdênciários, bem como
observância ao disposto no Prejulgado nº 2085 deste Tribunal.
3 – Dar ciência do Acórdão, bem como do relatório e proposta
de voto que a fundamentam e do Relatório nº 6946/2012, ao Sr. Carlos Olimpio
Menestrina, Diretor-Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e
Transportes de Blumenau (SETERB) no período de 01.01.2005 a 01.04.2007, ao Sr.
Éder Lima, Diretor-Presidente nos períodos de 07.12.2000 a 12.04.2004 e de
14.04.2004 a 31.12.2004, ao representante, Sr. Jaime Ferrolho Júnior, Juiz
do Trabalho, ao Sr. Rudolf
Clebsch, atual Diretor-Presidente da Unidade, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do SETERB, para
os devidos fins legais.
Gabinete, em 23 de setembro de 2013
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] STF. Tribunal Pleno. Ação Direta de Constitucionalidade 16. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgado em: 24 nov. 2010.
[2] TST. Resolução nº 174/2011 que dá nova redação à Súmula 331. Publicada nos Diários Eletrônicos da Justiça do Trabalho de 27, 30 e 31 de maio de 2011.
[3] REP 08/00387783; Acórdão nº 676; Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca; Sessão Ordinária de 08.07.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) de 07.08.2013.