PROCESSO Nº

TCE 10/00094500

UNIDADE GESTORA

Fundo Municipal de Saúde de Orleans

RESPONSÁVEIS

Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009

Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Supostas irregularidades em despesas com aquisições e serviços não prestados

 

TOMADA DE CONTAS. DESPESA. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA. DÉBITO.

Não poderá ser efetuado o pagamento da despesa sem a devida verificação do direito adquirido, líquido e certo, pelo credor, baseada nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Para isso não basta o simples atestado/certificação do documento fiscal, mas também a juntada da documentação comprobatória da realização da despesa. Assim, ausente a efetiva comprovação da liquidação da despesa será imputado débito ao responsável.

Pela dimensão do dano causado, no caso concreto, afasta-se a aplicação de multa uma vez que os valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.

 

DESPESA. FRACIONAMENTO. CONTRATAÇÕES. MULTA.

Deve-se privilegiar o planejamento na Administração Pública e realizar licitação na modalidade adequada ao somatório das despesas com objetos de mesma natureza e de uma mesma Unidade Orçamentária no exercício financeiro, evitando assim o fracionamento da despesa e a burla à correta utilização da modalidade de licitação, ou mesmo ao devido processo licitatório.

 

DESPESA. PAGAMENTO. ANTERIOR. LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

A regular liquidação da despesa pública é procedimento administrativo obrigatório e que deve anteceder ao pagamento da despesa. Ressalta-se que a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa pública deve ser respeitada, em acordo com os arts. 58 a 70 da Lei (federal) nº 4.320/64.

 

CONTROLE INTERNO. DEFICIÊNCIAS. DETERMINAÇÃO.

O controle interno na Administração Pública, com expressa previsão nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, deve atuar preventiva e/ou corretivamente, aplicando ações no sentido de assegurar o atendimento da legislação vigente e em apoio ao controle externo. Possíveis deficiências devem ser corrigidas, pois do contrário sujeitará o responsável ao recebimento de multa.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do RI) – acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisições e serviços não prestados.

A referida Representação (fls. 02-138) foi interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal de Orleans, Sra. Berenice Terezinha Bernardo Duarte, Sra. Suzelei B. Padilha, Sr. Pedro João Orbem, Sr. Antônio Dias André e Sr. Mário Coan.

A análise ficou a cargo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que, por meio do Relatório Técnico n° 957/2005 (fls. 139-143), concluiu por sugerir:

 

1 - CONHECER da presente representação, somente para os itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "j", por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 102 do regimento interno;

2 - NÃO CONHECER da presente representação, os itens "i" e "h", por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00;

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Orleans, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

4 - DAR CIÊNCIA desta decisão aos representantes.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer n° MPTC/2716/2010 (fls. 144-146), manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.

Por meio do Despacho nº GAGSS 022/2010 (fls. 147-148), conheci da Representação e determinei providências para a apuração dos fatos representados, nos moldes sugeridos pela DMU.

O corpo instrutivo emitiu a Informação nº 089/2010 (fls. 150-152), juntamente com a Matriz de Planejamento (fls. 153-155) e a Matriz de Procedimentos (fls. 156-160), no sentido de sugerir ao diretor da DMU que, devido à complexidade e a natureza das irregularidades apontadas fosse procedida inspeção in loco.

Auditoria in loco foi realizada de 16 a 20 de abril de 2012, no Fundo Municipal de Saúde de Orleans, com alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência de 01.01.2009 a 31.12.2009, conforme documentação coletada às folhas 161 a 452.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488), concluindo por sugerir:

 

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da Auditoria Ordinária “in loco” realizada na Prefeitura Municipal Orleans, com alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência de 01/01/2009 a 31/12/2009, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por Despacho singular:

6.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 34, § 1º do Regimento Interno do TCE/SC, tendo em vista as irregularidades constantes no presente de auditoria;

6.2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000

6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).

6.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Servidora Municipal, no exercício de 2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento, no exercício de 2009, CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009 a 10/08/2009, CPF 017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res. de Patta, ap. 902, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no período de 11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste Relatório).

6.4 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000 e do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.4.1 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3 deste Relatório).

6.5 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Patrícia Librelato Massucco, Coordenadora de Controle Interno, no exercício de 2009, CPF 015.336.169-73, residente à Rua Leite Ribeiro, 121, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.5.1 - Ausência de atuação do controle interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste Relatório);

6.6 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009 a 10/08/2009, CPF 017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res. de Patta, ap. 902, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no período de 11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.6.1- Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).

6.7 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do Despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 1.439/2011 aos Responsáveis: Sr. Jacinto Redivo, Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Sra. Patrícia Librelato Massucco, Sr. Josélio Flávio Bússolo, Sr. Delson Lotin, Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini.

 

Por meio do Despacho nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), em virtude de algumas considerações que julguei necessárias, frente a conclusão do corpo instrutivo quanto à extensão da responsabilidade, decidi:

 

Por todo o exposto e com as considerações acima, acato parcialmente a proposição da Diretoria de Controle de Municípios – DMU para o fim de:

6.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal) c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 911/2011.

 

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal, e Delson Lotin, Diretor de Departamento, pelas irregularidades descritas nos itens 6.3.1, 6.4.1 e 6.7.1; do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal e da Sª. Maria Cristina Sandrini Mendes, servidora municipal, pela irregularidade descrita no item 6.5.1; e do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal e da Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento, pela irregularidade descrita no item 6.6.1.

6.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000

6.3.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).

6.4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e do Sr. Delson Lotin, diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.4.1. - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 550,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.

6.5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da Srª. Maria Cristina Sandrini Mendes, servidora municipal, no exercício de 2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.5.1. - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 300,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.

6.6 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, gerente de Departamento, no exercício de 2009, CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.6.1. - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 3.415,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.

6.7 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do Sr. Delson Lotin, diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.7.1 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64.

6.8 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.8.1 - Ausência de atuação do controle interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste Relatório);

6.8.1 - Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).

 

A DMU, por meio dos Ofícios nº 15.899/2012, 15.900/2012, 15.901/2012 e 15.902/2012 (fls. 501-504) e dos respectivos avisos de recebimentos (fls. 505-508), realizou a citação determinada.

O Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento no exercício de 2009 e Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Servidora Municipal no exercício de 2009 apresentaram suas defesas às folhas 509-589 e 591-623 dos autos.

De posse das defesas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº 173/2013 (fls. 625-6445 – f/v) concluindo por sugerir:

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da Auditoria Ordinária “in loco” realizada no Fundo Municipal de Saúde de Orleans, com alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência de 01/01/2009 a 31/12/2009, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

6.1 – JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

 

6.1.1 – Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (Item 4.1, deste Relatório).

6.2 - APLICAR multas ao Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, conforme previsto no artigo 69 c/c 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

6.2.1 – Ausência de atuação do controle interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal n° 1.812, de 25/05/2004 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município) (item 4.4, deste Relatório).

6.2.2. – Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 4.5, deste Relatório).

6.3. APLICAR multa ao Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e ao Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, conforme previsto no artigo 69 c/c 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

6.3.1 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 4.3, deste Relatório).

7 - RECOMENDAR especial atenção ao Controle Interno do Município para que implemente melhorias e revisão de práticas, notadamente quanto:

a) aos critérios de controle da despesa pública, relativamente à cobrança de comprovações de liquidação de despesa;

b) aos procedimentos relativos à execução financeira e orçamentária;

c) aos critérios para compras de bens e serviços, especialmente, medicamentos e materiais hospitalares e controle de seus estoques, ao atendimento de pacientes por profissionais da saúde e ao fornecimento de refeições a servidores, conforme apontado nos itens 4.1, 4.2, 4.5.

8 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 173/2013 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Jacinto Redivo, Sr. Delson Lotin, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini, e Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes.

 

No mesmo sentido posicionou-se o Parquet de Contas por intermédio do Parecer nº MPTC/16975/2013 (fls. 646-648).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Tomada de Contas Especial objeto de análise, decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do RI) – acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisições e serviços não prestados, teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa e a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.

A seguir, passo a apreciar o feito.

 

II.1 – Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME (subitem 4.1 do Relatório Técnico nº 173/2013).

 

A Diretoria de Controle de Municípios apontou a ausência de comprovação do efetivo fornecimento de 120 (cento e vinte) refeições, no valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), pela empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME a servidores das unidades de saúde do Município de Orleans, no mês de janeiro de 2009, em vista a ausência de efetiva comprovação da liquidação da despesa, por conseguinte, em desacordo ao previsto nos arts. 62[1] e 63[2] da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c o art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94[3].

As evidências da restrição apontada basearam-se:

·                    na declaração da Secretária de Saúde afirmando que as agentes de saúde estavam todas em férias no mês de janeiro de 2009 (fl. 237);

·                    em cópias do cheque, ordem de pagamento, nota de empenho e nota fiscal (fls. 238-240); e

·                    na relação e avisos de férias emitidos pelo Departamento de Gestão de Pessoas comprovando que todos os agentes de saúde estavam em férias em janeiro de 2009 (fls. 242-292).

Por meio do Despacho nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), defini a responsabilidade solidária do Sr. Jacinto Redivo e do Sr. Delson Lotin, não subsistindo responsabilidade aos demais agentes relacionados no item 4.1 do Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488).

Em suas alegações de defesa, o Sr. Jacinto Redivo (fls. 613-623) e o Sr. Delson Lotin (fls. 591-601), apresentaram as seguintes justificativas:

 

Esclarecemos inicialmente que não se trata de refeições a agentes de saúde que estavam em gozo de férias, e sim “refeições no período de férias das unidades de saúde família” conforme consta na Nota de Empenho nº 80/09.

Durante o período de férias das unidades de saúde da família, os serviços tiveram que ser supridos por servidores lotados no Fundo Municipal de Saúde. Com o deslocamento destes servidores para outras localidades fora de suas unidades de saúde, foi necessário o fornecimento de refeições e ao nosso entender está dentro da legalidade.

 

A DMU manteve a presente restrição sob o argumento que as alegações trazidas pelos responsáveis não se sustentaram em quaisquer documentos comprobatórios.

De plano, nota-se evidente, no caso em tela, a ausência de controle dos recursos públicos por parte da Unidade.

 

Ademais, não obstante as justificativas dos responsáveis no sentido de que não se trata de refeições a agentes de saúde que estavam em gozo de férias e sim refeições para servidores em substituição no período de férias das unidades de saúde família, não foram carreadas aos autos provas concretas que fundamentassem a defesa apresentada, configurando-se em mera alegação de defesa e que não possuem força suficiente para afastar a presente irregularidade.

Ante o exposto, ratifico o entendimento da diretoria técnica no sentido de considerar irregular o pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em virtude da ausência de efetiva comprovação da liquidação da despesa, descumprindo o disposto no arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94.

Nesse sentido, imputo o referido valor em débito aos responsáveis pela conduta danosa, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, e Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009. Pela dimensão do dano causado afasto a aplicação de multa por entender que, no caso concreto, os valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.

 

II.2 – Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato (subitem 4.2 do Relatório Técnico nº 173/2013).

 

O corpo instrutivo verificou, de início, a ausência de comprovação do efetivo atendimento médico de consultas pediátricas pelo profissional Dr. Arcângelo Librelato a pacientes do Município de Orleans, em vista a ausência de efetiva comprovação da liquidação da despesa, por conseguinte, em desacordo ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c o art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94.

Entretanto, no transcorrer da instrução e de posse das justificativas apresentadas pelo Sr. Jacinto Redivo (fls. 613-623), Sr. Delson Lotin (fls. 591-601), Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes (fls. 602-612) e Sra. Juzidélia Cândido Sandrini (fls. 509-588), a DMU constatou a existência de relatórios que comprovam a realização dos atendimentos prestados pelo Dr. Arcângelo Librelato no exercício de 2009 e que foram acostados aos autos às folhas 584 a 588.

Assim, a Diretoria de Controle de Municípios sugeriu sanar a restrição em comento, apesar de constatada a ausência de controle quanto ao atendimento de pacientes pelos profissionais de saúde que prestam serviços ao Município de Orleans.

Diante da comprovação dos atendimentos médicos-pediátricos, em que pese tenha ficado evidenciada a fragilidade no controle interno da Unidade, sano a presente restrição.

 

II.3 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE), no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação (subitem 4.3 do Relatório Técnico nº 173/2013).

 

A Diretoria de Controle de Municípios apontou como irregular o pagamento de despesa, referente a curso de capacitação de agentes de saúde, à Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE), no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em descumprimento ao previsto nos arts. 62 a 64 da Lei (federal) nº 4.320/64.

As evidências da restrição apontada basearam-se:

·                    Em cópias da nota de empenho, ordem de pagamento, cheque e nota fiscal (fls. 351-354); e

·                    na comparação dos documentos obtidos in loco no qual se constata que o procedimento para pagamento ocorreu de forma irregular (fls. 355-381).

Por meio do Despacho nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), defini a responsabilidade solidária do Sr. Jacinto Redivo e do Sr. Delson Lotin, não subsistindo responsabilidade aos demais agentes relacionados no item 4.1 do Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488).

Em suas alegações de defesa, o Sr. Jacinto Redivo (fls. 613-623) e o Sr. Delson Lotin (fls. 591-601), apresentaram as seguintes justificativas:

 

As despesas relativo elaboração do projeto de capacitação dos agentes da saúde conforme comprovante anexo, tem o seguinte orçamento:

Professores                                                             R$  3.000,00

Material Didático – reporjetor, data Show                   R$  1.600,00

Utilização de salas a laboratórios                               R$     530,00

Total                                                                         R$  5.130,00

Em anexo segue também documentos com exposição de motivos da realização de Capacitação dos Agentes Comunitários, com respectiva lista de presença. (sic)

 

A DMU manteve a presente restrição sob o argumento de que as alegações trazidas pelos responsáveis limitaram-se a justificar a pertinência das despesas com o curso de capacitação aos agentes de saúde ministrado pela FEBAVE, não justificando a irregularidade apontada, que teve foco no pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação.

O procedimento administrativo para pagamento de despesas, no valor R$ 5.130,00, à Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE), não foi realizado de forma correta, pois não foi respeitada a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa pública.Todavia, como se pode ver, a diretoria técnica não trouxe qualquer indicativo no sentido de que a conduta apontada tenha sido danosa aos cofres públicos municipais, bem como, compulsando os autos, constata-se que os elementos processuais evidenciam que o curso de capacitação de agentes de saúde aconteceu, razão pela qual entendo que a decisão mais apropriada, no caso em tela, seja determinar à Unidade que doravante respeite a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa pública, prevista nos arts. 58 a 70 da Lei (federal) nº 4.320/64.

 

II.4 – Ausência de atuação do controle interno (subitem 4.4 do Relatório Técnico nº 173/2013).

 

A Diretoria de Controle de Municípios apontou deficiências no controle interno do Município de Orleans, configuradas por meio dos fatos apontados nos itens 4.1[4], 4.2[5] e 4.3[6] do Relatório Técnico nº 173/2013, indicando a ausência de atuação do controle interno da Unidade em apreço, infração ao previsto nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei (municipal) nº 1.812/2004[7].

No que tocante a presente restrição, o Sr. Jacinto Redivo não apresentou quaisquer justificativas e tampouco juntou provas em sentido contrário aos apontamentos realizados pela diretoria técnica desta Casa, motivo pelo qual a restrição foi mantida pela equipe técnica.

Não obstante os apontamentos da DMU indicarem deficiências no controle interno do Município de Orleans e o responsável à época não ter aproveitado a oportunidade para apresentar defesa referente ao apontado, considero que, sem maiores aprofundamentos pela área técnica desta Corte de Contas, seja temerário, no caso concreto, a afirmação da ausência de atuação do controle interno da Unidade.

Por isso, pela situação aventada, a determinação à Unidade é a decisão mais acertada.Por conseguinte, afasto, de momento, a aplicação de multa sugerida ao responsável.

 

II.5 – Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação (subitem 4.5 do Relatório Técnico nº 173/2013).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apontou o fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza, impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal[8] c/c os arts. 2º, caput[9], e 15, §7º, II[10], da Lei (federal) nº 8.666/93.

 

 

As evidências da restrição apontada basearam-se:

·                    na amostra de empenhos emitidos pelo sistema de contabilidade do Município (fls. 403-404);

·                    na relação de empenhos de medicamentos adquiridos sem os devidos processos licitatórios, emitida pelo sistema e-Sfinge (fls. 405-408); e

·                    na relação de processos licitatórios emitidos pelo sistema de compras do Município (fls. 409-420).

Por meio do Despacho nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), defini a responsabilidade individual do Sr. Jacinto Redivo, por não haver editado ato de delegação de competência, não subsistindo responsabilidade aos demais agentes relacionados no item 4.1 do Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488).

Em suas alegações de defesa, o Sr. Jacinto Redivo (fls. 613-623) apresentou as seguintes justificativas:

 

As despesas com aquisição de medicamentos seguem as duas classificações a seguir:

1 – Os medicamentos básicos e requisitados com freqüência, adquiridos através de processo licitatório;

2 – Medicamentos requisitados por ação judiciária e os que são receitados esporadicamente (não comuns) e não disponíveis nos estoque da Unidade de Saúde, são através de aquisição direta e imediata devido à urgência de atendimento ao paciente. Para estes medicamentos é impossível fazer processo licitatório uma vez que não se tem conhecimento dos medicamentos requisitados com fornecimento imediato.

Para comprovar estamos enviando algumas cartas de intimação judicial de concessão de medicamentos.

 

A DMU manteve a presente restrição. Concluiu que a defesa não trouxe qualquer elemento que justificasse a realização de modalidade de licitação incorreta, no caso em tela utilização de Convite, deixando de levar em conta os valores e a natureza do objeto contratado.

Acertada a posição da diretoria técnica, pois, compulsando os autos, é flagrante a utilização de diversas licitações na modalidade Convite para aquisição de medicamentos, quando deveria ser utilizada a modalidade Tomada de Preços, Concorrência ou mesmo o Pregão.

Como exemplo da conduta irregular supramencionada, confeccionei a Tabela 1 a seguir:

 

Tabela 1 – Cartas-convites para aquisição de medicamentos em 2009

Modalidade

Nº Proc. Licitatório

Nº Edital

Data abertura

Data Hom.

Objeto

Valor licitação

1- Convite 

25/2009

25/2009

02/03/2009

09/03/2009

Medicamentos para farmácia básica pediatria

 R$ 62.264,60

1- Convite 

29/2009

29/2009

10/03/2009

17/03/2009

Medicamentos para farmácia básica hiperdia

 R$ 77.949,00

1- Convite 

35/2009

35/2009

12/03/2009

19/03/2009

Medicamentos para farmácia básica adulto

 R$ 79.882,00

TOTAL

R$ 220.095,60

Fonte: Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge (fls. 649-654 – f/v).

 

Ante o exposto, corroboro o posicionamento técnico ratificado pelo Parquet de Contas e aplico multa ao responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo previsto no caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II e VI do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

II.6 – Recomendações sugeridas pela DMU (item 7 da conclusão do Relatório Técnico nº 173/2013).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu no item 7 da conclusão do Relatório Técnico nº 173/2013 (fls. 625-6445 – f/v) o que segue:

 

7 - RECOMENDAR especial atenção ao Controle Interno do Município para que implemente melhorias e revisão de práticas, notadamente quanto:

a) aos critérios de controle da despesa pública, relativamente à cobrança de comprovações de liquidação de despesa;

b) aos procedimentos relativos à execução financeira e orçamentária;

c) aos critérios para compras de bens e serviços, especialmente, medicamentos e materiais hospitalares e controle de seus estoques, ao atendimento de pacientes por profissionais da saúde e ao fornecimento de refeições a servidores, conforme apontado nos itens 4.1, 4.2, 4.5.

 

Não obstante o desvelo do corpo instrutivo desta Casa, observo que as providências propostas na fundamentação desta proposta de voto suprem a necessidade das recomendações retro transcritas, por essa razão deixo de acolher a sugestão da DMU.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando do fornecimento de 120 (cento e vinte) refeições pela empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME a servidores das unidades de saúde do Município de Orleans, no mês de janeiro de 2009.

2 – Condenar solidariamente os responsáveis, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009 e Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009, solidariamente, ao pagamento do montante no valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais) em face da ausência de efetiva comprovação da liquidação da despesa, descumprindo o disposto no arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000].

2 – Aplicar multa ao Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:

2.1 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face do fracionamento de despesas na aquisição de medicamentos, objeto de mesma natureza e no mesmo exercício (2009), acarretando na utilização incorreta de modalidade de licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 2º, caput; 15, §7º, II; e 23; todos da Lei (federal) nº 8.666/93.

3 – Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Orleans que:

3.1 – observe a regular liquidação da despesa pública antes da efetivação do pagamento da despesa, sempre respeitando a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa pública, em acordo com os arts. 58 a 70 da Lei (federal) nº 4.320/64; e

3.2 – corrija as deficiências no controle interno da Unidade relativas aos apontamentos técnicos constantes dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Relatório Técnico nº 173/2013, bem como melhore a atuação do controle interno, preventiva e/ou corretivamente, aplicando ações no sentido de assegurar o atendimento da legislação vigente e em apoio ao controle externo, em respeito aos arts. 31 e 74 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei (municipal) nº 1.812/2004.

4 – Alertar ao Fundo Municipal de Saúde de Orleans, na pessoa do atual Prefeito, Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes, que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

5 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

6 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico no 173/2013, aos responsáveis (Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, e Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009), aos Representantes (Sra. Berenice Terezinha Bernardo Duarte, Sra. Suzelei B. Padilha, Sr. Pedro João Orbem, Sr. Antônio Dias André e Sr. Mário Coan), ao Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes, atual Prefeito Municipal de Orleans, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do órgão, bem como para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 19 de setembro de 213.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

[2] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

[3] Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :

[...] Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro,adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

[4] Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME.

[5] Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato.

[6] Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE), no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação.

[7] Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de Orleans.

[8] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[9] Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

[10] Art. 15 - [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

[...] II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;