PROCESSO Nº |
TCE
10/00094500 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo
Municipal de Saúde de Orleans |
RESPONSÁVEIS |
Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009 Delson
Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009 |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades em despesas com aquisições e serviços não prestados |
TOMADA DE
CONTAS. DESPESA. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA. DÉBITO.
Não poderá ser efetuado o pagamento da despesa sem a
devida verificação do direito adquirido, líquido e certo, pelo credor, baseada nos
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Para isso não basta
o simples atestado/certificação do documento fiscal, mas também a juntada da
documentação comprobatória da realização da despesa. Assim, ausente a efetiva
comprovação da liquidação da despesa será imputado débito ao responsável.
Pela dimensão do dano causado, no caso concreto,
afasta-se a aplicação de multa uma vez que os valores a serem ressarcidos são
suficientes para afastar esse tipo de penalização.
DESPESA.
FRACIONAMENTO. CONTRATAÇÕES. MULTA.
Deve-se privilegiar o planejamento na Administração
Pública e realizar licitação na modalidade adequada ao somatório das despesas com
objetos de mesma natureza e de uma mesma Unidade Orçamentária no exercício financeiro,
evitando assim o fracionamento da despesa e a burla à correta utilização da
modalidade de licitação, ou mesmo ao devido processo licitatório.
DESPESA. PAGAMENTO.
ANTERIOR. LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
A regular liquidação da despesa pública é procedimento
administrativo obrigatório e que deve anteceder ao pagamento da despesa. Ressalta-se
que a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa pública deve ser
respeitada, em acordo com os arts. 58 a 70 da Lei (federal) nº 4.320/64.
CONTROLE
INTERNO. DEFICIÊNCIAS. DETERMINAÇÃO.
O controle interno na Administração Pública, com
expressa previsão nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, deve atuar
preventiva e/ou corretivamente, aplicando ações no sentido de assegurar o
atendimento da legislação vigente e em apoio ao controle externo. Possíveis
deficiências devem ser corrigidas, pois do contrário sujeitará o responsável ao
recebimento de multa.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do
RI) – acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisições e serviços
não prestados.
A referida
Representação (fls. 02-138) foi interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal
de Orleans, Sra. Berenice Terezinha Bernardo Duarte, Sra. Suzelei B. Padilha,
Sr. Pedro João Orbem, Sr. Antônio Dias André e Sr. Mário Coan.
A análise ficou a
cargo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que, por meio do Relatório Técnico
n° 957/2005 (fls. 139-143), concluiu por sugerir:
1 - CONHECER da presente representação, somente para os itens
"a", "b", "c", "d", "e",
"f", "g" e "j", por atender às prescrições
contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 102 do
regimento interno;
2 - NÃO CONHECER da presente representação, os itens "i" e
"h", por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei
Complementar nº 202/00;
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam
adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se
fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Orleans, objetivando a
apuração dos fatos apontados como irregulares.
4 - DAR CIÊNCIA desta decisão aos representantes.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer n° MPTC/2716/2010 (fls.
144-146), manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.
Por meio do Despacho
nº GAGSS 022/2010 (fls. 147-148), conheci da Representação e determinei
providências para a apuração dos fatos representados, nos moldes sugeridos pela
DMU.
O corpo instrutivo emitiu
a Informação nº 089/2010 (fls. 150-152), juntamente com a Matriz de
Planejamento (fls. 153-155) e a Matriz de Procedimentos (fls. 156-160), no
sentido de sugerir ao diretor da DMU que, devido à complexidade e a natureza
das irregularidades apontadas fosse procedida inspeção in loco.
Auditoria in loco foi realizada de 16 a 20 de
abril de 2012, no Fundo Municipal de Saúde de Orleans, com alcance ao exercício
de 2009, com período de abrangência de 01.01.2009 a 31.12.2009, conforme
documentação coletada às folhas 161 a 452.
A Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488),
concluindo por sugerir:
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da
Auditoria Ordinária “in loco” realizada na Prefeitura Municipal Orleans, com
alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência de 01/01/2009 a
31/12/2009, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro
nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º,
inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por Despacho
singular:
6.1. Converter o
presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 34, § 1º do Regimento
Interno do TCE/SC, tendo em vista as irregularidades constantes no presente de
auditoria;
6.2 -
DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei
Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club,
385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de
Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente
à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no
exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed.
Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor
do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício
de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo
de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46,
I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000
6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação
da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à
empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste
Relatório).
6.3 -
DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei
Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club,
385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de
Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente
à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no
exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed.
Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor
do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício
de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da
Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Servidora Municipal, no exercício de
2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro,
Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra.
Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento, no exercício de 2009,
CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC,
CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide
Ghizoni de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, no período de
15/05/2009 a 10/08/2009, CPF 017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas,
94, Ed. Res. de Patta, ap. 902, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Ângela Maria Finilli Bratti,
Secretária Municipal de Saúde, no período de 11/08/2009 a 31/12/2009, CPF
303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151, Centro, Orleans, SC, CEP
88.870-000, para, no prazo
de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46,
I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000:
6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação
de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$
4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste
Relatório).
6.4 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF
440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP
88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha
Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a
40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128,
Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr.
Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF
223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000 e do Sr.
Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico,
Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49,
residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP
88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada,
passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.4.1 – Pagamento de despesa à Fundação
Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua
regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3
deste Relatório).
6.5 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Patrícia Librelato Massucco, Coordenadora de Controle Interno, no
exercício de 2009, CPF 015.336.169-73, residente à Rua Leite Ribeiro, 121,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46,
I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas
capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.5.1 - Ausência de atuação do controle
interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei
que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste
Relatório);
6.6 – DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei
Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra.
Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no
período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José
Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira,
Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009 a 10/08/2009, CPF
017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res. de Patta, ap. 902,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra.
Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no período de
11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46,
I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente
à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.6.1- Fracionamento de despesas na aquisição
de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da
correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei
nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).
6.7 - DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do Despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 1.439/2011 aos Responsáveis: Sr. Jacinto Redivo, Sra. Berenice
Terezinha Bernardo Durante, Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Sra. Ângela
Maria Finilli Bratti, Sra. Patrícia Librelato Massucco, Sr. Josélio Flávio
Bússolo, Sr. Delson Lotin, Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Sra. Maria
Cristina Sandrini Mendes, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini.
Por meio do Despacho
nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), em virtude de algumas considerações que
julguei necessárias, frente a conclusão do corpo instrutivo quanto à extensão
da responsabilidade, decidi:
Por todo o exposto e com as considerações
acima, acato parcialmente a proposição da Diretoria de Controle de Municípios –
DMU para o fim de:
6.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas
Especial, nos
termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 (Lei Orgânica deste
Tribunal) c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno
deste Tribunal), tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº
911/2011.
6.2.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, dos Srs. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal, e Delson
Lotin, Diretor de Departamento, pelas irregularidades descritas nos itens
6.3.1, 6.4.1 e 6.7.1; do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal e da Sª. Maria Cristina Sandrini
Mendes, servidora municipal, pela irregularidade descrita no item 6.5.1; e do Sr. Jacinto Redivo –
Prefeito Municipal e da Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de
Departamento, pela irregularidade descrita no item 6.6.1.
6.3 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do
Sr. Delson Lotin, Diretor do
Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio
Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para,
no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000
6.3.1- Ausência de comprovação
da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$
2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63
da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1
deste Relatório).
6.4 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e do Sr. Delson Lotin, diretor do
Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio
Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para,
no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000:
6.4.1. - Ausência de
comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas
pediátricas, no valor R$ 550,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao
Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.
6.5 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da
Srª. Maria Cristina Sandrini Mendes,
servidora municipal, no exercício de 2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua
XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000:
6.5.1. - Ausência de
comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas
pediátricas, no valor R$ 300,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao
Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.
6.6 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da
Srª. Juzidélia Cândido Sandrini,
gerente de Departamento, no exercício de 2009, CPF 777.839.649.15, residente à
Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de
30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I,
b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000:
6.6.1. - Ausência de
comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas
pediátricas, no valor R$ 3.415,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao
Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.
6.7 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do
Sr. Delson Lotin, diretor do Departamento,
no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19,
Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b ,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição
abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.7.1 – Pagamento de despesa à
Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00,
anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº
4.320/64.
6.8 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no
art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas
relativamente às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de
multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.8.1 - Ausência de atuação do
controle interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de
25/05/2004 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item
3.4 deste Relatório);
6.8.1 - Fracionamento de
despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza
impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo
ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5
deste Relatório).
A DMU, por meio dos
Ofícios nº 15.899/2012, 15.900/2012, 15.901/2012 e 15.902/2012 (fls. 501-504) e
dos respectivos avisos de recebimentos (fls. 505-508), realizou a citação
determinada.
O Sr. Jacinto Redivo,
Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, Sr. Delson Lotin, Diretor
do Departamento no exercício de 2009, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente
de Departamento no exercício de 2009 e Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes,
Servidora Municipal no exercício de 2009 apresentaram suas defesas às folhas
509-589 e 591-623 dos autos.
De posse das defesas,
a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº 173/2013
(fls. 625-6445 – f/v) concluindo por sugerir:
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da
Auditoria Ordinária “in loco” realizada no Fundo Municipal de Saúde de Orleans,
com alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência de 01/01/2009 a
31/12/2009, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro
nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º,
inciso III da
Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:
6.1 – JULGAR IRREGULARES com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da
Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas
Especial e condenar os responsáveis, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF
440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP
88.870-000 e Sr. Delson Lotin, Diretor
do Departamento no exercício de
2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice,
ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
6.2 - APLICAR multas ao Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal
no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385,
Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, conforme previsto no artigo 69 c/c
70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
6.3. – APLICAR multa ao Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e ao Sr. Delson Lotin, Diretor do
Departamento no exercício de 2009,
CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap.
103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, conforme previsto no artigo 69 c/c
70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
7 - RECOMENDAR especial atenção ao Controle Interno do Município
para que implemente
melhorias e revisão de práticas, notadamente quanto:
a) aos critérios de controle da despesa pública, relativamente à
cobrança de comprovações de liquidação de despesa;
b) aos procedimentos relativos à execução financeira e orçamentária;
c) aos critérios para compras de bens e serviços, especialmente,
medicamentos e materiais hospitalares e controle de seus estoques, ao atendimento de pacientes por
profissionais da saúde e ao fornecimento de refeições a servidores, conforme
apontado nos itens 4.1, 4.2, 4.5.
8 - DAR CIÊNCIA da decisão
com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 173/2013 e do Voto que a
fundamentam aos responsáveis, Sr. Jacinto Redivo, Sr. Delson Lotin, Sra. Juzidélia
Cândido Sandrini, e Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes.
No mesmo sentido posicionou-se
o Parquet de Contas por intermédio do
Parecer nº MPTC/16975/2013 (fls. 646-648).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Tomada de Contas
Especial objeto de análise, decorrente de Representação – Agente Público (art.
100 do RI) – acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisições e
serviços não prestados, teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a
oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa e a passagem
regimental pelo Ministério Público Especial.
A seguir, passo a
apreciar o feito.
II.1 – Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao
pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani
Ltda. ME (subitem 4.1 do Relatório Técnico nº 173/2013).
A Diretoria de Controle de Municípios apontou
a ausência de comprovação do efetivo fornecimento de 120 (cento e vinte)
refeições, no valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), pela empresa
Lumertz e Trevizani Ltda. ME a servidores das unidades de saúde do Município de
Orleans, no mês de janeiro de 2009, em vista a ausência de efetiva comprovação
da liquidação da despesa, por conseguinte, em desacordo ao previsto nos arts.
62[1]
e 63[2]
da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c o art. 60, parágrafo único, da Resolução nº
TC-16/94[3].
As evidências da restrição apontada
basearam-se:
·
na declaração da Secretária de Saúde
afirmando que as agentes de saúde estavam todas em férias no mês de janeiro de
2009 (fl. 237);
·
em cópias do cheque, ordem de pagamento, nota
de empenho e nota fiscal (fls. 238-240); e
·
na relação e avisos de férias emitidos pelo
Departamento de Gestão de Pessoas comprovando que todos os agentes de saúde
estavam em férias em janeiro de 2009 (fls. 242-292).
Por meio do Despacho nº GAGSS 048/2012 (fls.
495-500), defini a responsabilidade solidária do Sr. Jacinto Redivo e do Sr.
Delson Lotin, não subsistindo responsabilidade aos demais agentes relacionados
no item 4.1 do Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488).
Em suas alegações de defesa, o Sr. Jacinto
Redivo (fls. 613-623) e o Sr. Delson Lotin (fls. 591-601), apresentaram as
seguintes justificativas:
Esclarecemos inicialmente que não se trata
de refeições a agentes de saúde que estavam em gozo de férias, e sim “refeições
no período de férias das unidades de saúde família” conforme consta na Nota de
Empenho nº 80/09.
Durante o período de férias das unidades de
saúde da família, os serviços tiveram que ser supridos por servidores lotados
no Fundo Municipal de Saúde. Com o deslocamento destes servidores para outras
localidades fora de suas unidades de saúde, foi necessário o fornecimento de
refeições e ao nosso entender está dentro da legalidade.
A DMU manteve a presente restrição sob o
argumento que as alegações trazidas pelos responsáveis não se sustentaram em
quaisquer documentos comprobatórios.
De plano, nota-se evidente, no caso em tela,
a ausência de controle dos recursos públicos por parte da Unidade.
Ademais, não obstante as justificativas dos
responsáveis no sentido de que não se trata de refeições a agentes de saúde que
estavam em gozo de férias e sim refeições para servidores em substituição no
período de férias das unidades de saúde família, não foram carreadas aos autos
provas concretas que fundamentassem a defesa apresentada, configurando-se em
mera alegação de defesa e que não possuem força suficiente para afastar a
presente irregularidade.
Ante o exposto, ratifico o entendimento da
diretoria técnica no sentido de considerar irregular o pagamento de 120
refeições, no valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), à empresa
Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em virtude da ausência de efetiva comprovação da
liquidação da despesa, descumprindo o disposto no arts. 62 e 63 da Lei (federal)
nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94.
Nesse sentido, imputo o referido valor em débito
aos responsáveis pela conduta danosa, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de
Orleans no exercício de 2009, e Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no
exercício de 2009. Pela dimensão do dano causado afasto a aplicação de multa por
entender que, no caso concreto, os valores a serem ressarcidos são suficientes
para afastar esse tipo de penalização.
II.2 – Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao
pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo
Librelato (subitem 4.2 do Relatório Técnico nº 173/2013).
O corpo instrutivo
verificou, de início, a ausência de comprovação do efetivo atendimento médico
de consultas pediátricas pelo profissional Dr. Arcângelo Librelato a pacientes
do Município de Orleans, em vista a ausência de efetiva comprovação da
liquidação da despesa, por conseguinte, em desacordo ao previsto nos arts. 62 e
63 da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c o art. 60, parágrafo único, da Resolução nº
TC-16/94.
Entretanto, no
transcorrer da instrução e de posse das justificativas apresentadas pelo Sr. Jacinto
Redivo (fls. 613-623), Sr. Delson Lotin (fls. 591-601), Sra. Maria Cristina
Sandrini Mendes (fls. 602-612) e Sra. Juzidélia Cândido Sandrini (fls. 509-588),
a DMU constatou a existência de relatórios que comprovam a realização dos
atendimentos prestados pelo Dr. Arcângelo Librelato no exercício de 2009 e que
foram acostados aos autos às folhas 584 a 588.
Assim, a Diretoria
de Controle de Municípios sugeriu sanar a restrição em comento, apesar de constatada
a ausência de controle
quanto ao atendimento de pacientes pelos profissionais de saúde que prestam
serviços ao Município de Orleans.
Diante da comprovação
dos atendimentos médicos-pediátricos, em que pese tenha ficado evidenciada a
fragilidade no controle interno da Unidade, sano a presente restrição.
II.3 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde
(FEBAVE), no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação
(subitem 4.3 do Relatório Técnico nº 173/2013).
A Diretoria de
Controle de Municípios apontou como irregular o pagamento de despesa, referente
a curso de capacitação de agentes de saúde, à Fundação Educacional Barriga
Verde (FEBAVE), no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação,
em descumprimento ao previsto nos arts. 62 a 64 da Lei (federal) nº 4.320/64.
As evidências da
restrição apontada basearam-se:
·
Em
cópias da nota de empenho, ordem de pagamento, cheque e nota fiscal (fls. 351-354);
e
·
na
comparação dos documentos obtidos in loco
no qual se constata que o procedimento para pagamento ocorreu de forma
irregular (fls. 355-381).
Por meio do Despacho
nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), defini a responsabilidade solidária do Sr.
Jacinto Redivo e do Sr. Delson Lotin, não subsistindo responsabilidade aos
demais agentes relacionados no item 4.1 do Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls.
453-488).
Em suas alegações de
defesa, o Sr. Jacinto Redivo (fls. 613-623) e o Sr. Delson Lotin (fls.
591-601), apresentaram as seguintes justificativas:
As
despesas relativo elaboração do projeto de capacitação dos agentes da saúde
conforme comprovante anexo, tem o seguinte orçamento:
Professores R$
3.000,00
Material
Didático – reporjetor, data Show R$
1.600,00
Utilização
de salas a laboratórios R$ 530,00
Total R$
5.130,00
Em anexo
segue também documentos com exposição de motivos da realização de Capacitação
dos Agentes Comunitários, com respectiva lista de presença. (sic)
A DMU manteve a presente restrição sob o
argumento de que as alegações trazidas pelos responsáveis limitaram-se a justificar a pertinência
das despesas com o curso de capacitação aos agentes de saúde ministrado pela
FEBAVE, não justificando a irregularidade apontada, que teve foco no pagamento de
despesa anterior à sua regular liquidação.
O procedimento administrativo
para pagamento de despesas, no valor R$ 5.130,00, à Fundação Educacional
Barriga Verde (FEBAVE), não foi realizado de forma correta, pois não foi
respeitada a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa pública.Todavia,
como se pode ver, a diretoria técnica não trouxe qualquer indicativo no sentido
de que a conduta apontada tenha sido danosa aos cofres públicos municipais, bem
como, compulsando os autos, constata-se que os elementos processuais evidenciam
que o curso de capacitação de agentes de saúde aconteceu, razão pela qual
entendo que a decisão mais apropriada, no caso em tela, seja determinar à Unidade
que doravante respeite a ordem legal de realização (fases/etapas) da despesa
pública, prevista nos arts. 58 a 70 da Lei (federal) nº 4.320/64.
II.4 – Ausência de atuação do controle interno (subitem 4.4 do Relatório
Técnico nº 173/2013).
A Diretoria de
Controle de Municípios apontou deficiências no controle interno do Município de
Orleans, configuradas por meio dos fatos apontados nos itens 4.1[4],
4.2[5] e
4.3[6] do
Relatório Técnico nº 173/2013, indicando a ausência de atuação do controle
interno da Unidade em apreço, infração ao previsto nos arts. 31 e 74 da
Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei (municipal) nº 1.812/2004[7].
No que tocante a
presente restrição, o Sr. Jacinto Redivo não apresentou quaisquer justificativas
e tampouco juntou provas em sentido contrário aos apontamentos realizados pela
diretoria técnica desta Casa, motivo pelo qual a restrição foi mantida pela
equipe técnica.
Não obstante os
apontamentos da DMU indicarem deficiências no controle interno do Município de
Orleans e o responsável à época não ter aproveitado a oportunidade para
apresentar defesa referente ao apontado, considero que, sem maiores
aprofundamentos pela área técnica desta Corte de Contas, seja temerário, no
caso concreto, a afirmação da ausência de atuação do controle interno da
Unidade.
Por isso, pela
situação aventada, a determinação à Unidade é a decisão mais acertada.Por
conseguinte, afasto, de momento, a aplicação de multa sugerida ao responsável.
II.5 – Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de
uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de
licitação (subitem 4.5 do Relatório Técnico nº 173/2013).
A Diretoria de
Controle dos Municípios apontou o fracionamento de despesas na aquisição de
produtos/medicamentos de uma mesma natureza, impossibilitando a utilização da
correta modalidade de licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição
Federal[8]
c/c os arts. 2º, caput[9],
e 15, §7º, II[10],
da Lei (federal) nº 8.666/93.
As evidências da
restrição apontada basearam-se:
·
na
amostra de empenhos emitidos pelo sistema de contabilidade do Município (fls.
403-404);
·
na
relação de empenhos de medicamentos adquiridos sem os devidos processos
licitatórios, emitida pelo sistema e-Sfinge
(fls. 405-408); e
·
na
relação de processos licitatórios emitidos pelo sistema de compras do Município
(fls. 409-420).
Por meio do Despacho
nº GAGSS 048/2012 (fls. 495-500), defini a responsabilidade individual do Sr.
Jacinto Redivo, por não haver editado ato de delegação de competência, não
subsistindo responsabilidade aos demais agentes relacionados no item 4.1 do
Relatório Técnico nº 1660/2012 (fls. 453-488).
Em suas alegações de
defesa, o Sr. Jacinto Redivo (fls. 613-623) apresentou as seguintes
justificativas:
As despesas com aquisição de medicamentos seguem as
duas classificações a seguir:
1 – Os medicamentos básicos e requisitados com
freqüência, adquiridos através de processo licitatório;
2 – Medicamentos requisitados por ação judiciária e os
que são receitados esporadicamente (não comuns) e não disponíveis nos estoque
da Unidade de Saúde, são através de aquisição direta e imediata devido à
urgência de atendimento ao paciente. Para estes medicamentos é impossível fazer
processo licitatório uma vez que não se tem conhecimento dos medicamentos
requisitados com fornecimento imediato.
Para comprovar estamos enviando algumas cartas de
intimação judicial de concessão de medicamentos.
A DMU manteve a
presente restrição. Concluiu que a defesa não trouxe qualquer elemento que
justificasse a realização de modalidade de licitação incorreta, no caso em tela
utilização de Convite, deixando de levar em conta os valores e a natureza do
objeto contratado.
Acertada a posição da
diretoria técnica, pois, compulsando os autos, é flagrante a utilização de
diversas licitações na modalidade Convite para aquisição de medicamentos,
quando deveria ser utilizada a modalidade Tomada de Preços, Concorrência ou
mesmo o Pregão.
Como exemplo da
conduta irregular supramencionada, confeccionei a Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Cartas-convites
para aquisição de medicamentos em 2009
Modalidade |
Nº Proc.
Licitatório |
Nº Edital |
Data abertura |
Data Hom. |
Objeto |
Valor
licitação |
1- Convite
|
25/2009 |
02/03/2009 |
09/03/2009 |
Medicamentos
para farmácia básica pediatria |
||
1- Convite
|
29/2009 |
10/03/2009 |
17/03/2009 |
Medicamentos
para farmácia básica hiperdia |
||
1- Convite
|
35/2009 |
12/03/2009 |
19/03/2009 |
Medicamentos
para farmácia básica adulto |
||
TOTAL |
R$
220.095,60 |
Fonte: Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge (fls. 649-654 – f/v).
Ante o exposto,
corroboro o posicionamento técnico ratificado pelo Parquet de Contas e aplico multa ao responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício de 2009, no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o valor máximo previsto no caput do art. 70 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II e VI do art. 109
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
II.6 – Recomendações sugeridas pela DMU (item 7 da conclusão do Relatório
Técnico nº 173/2013).
A Diretoria de
Controle dos Municípios sugeriu no item 7 da conclusão do Relatório Técnico nº
173/2013 (fls. 625-6445 – f/v) o que segue:
7 - RECOMENDAR especial atenção ao Controle Interno do Município
para que implemente
melhorias e revisão de práticas, notadamente quanto:
a) aos critérios de controle da despesa pública, relativamente à
cobrança de comprovações de liquidação de despesa;
b) aos procedimentos relativos à execução financeira e orçamentária;
c) aos critérios para compras de bens e serviços, especialmente,
medicamentos e materiais hospitalares e controle de seus estoques, ao atendimento de pacientes por
profissionais da saúde e ao fornecimento de refeições a servidores, conforme
apontado nos itens 4.1, 4.2, 4.5.
Não obstante o
desvelo do corpo instrutivo desta Casa, observo que as providências propostas na
fundamentação desta proposta de voto suprem a necessidade das recomendações
retro transcritas, por essa razão deixo de acolher a sugestão da DMU.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e
“c”, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando do fornecimento de
120 (cento e vinte) refeições pela empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME a
servidores das unidades de saúde do Município de Orleans, no mês de janeiro de
2009.
2 – Condenar solidariamente
os responsáveis, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans no exercício
de 2009 e Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento no exercício de 2009,
solidariamente, ao pagamento do montante no valor R$ 2.028,00 (dois mil e
vinte e oito reais) em face da ausência de efetiva comprovação da liquidação da
despesa, descumprindo o disposto no arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64
c/c art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000].
2 – Aplicar multa ao Sr. Jacinto Redivo, Prefeito
Municipal de Orleans no exercício de 2009, multa prevista no art. 70, II, da
Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, parágrafo único, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000:
2.1 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face do fracionamento de
despesas na aquisição de medicamentos, objeto de mesma natureza e no mesmo
exercício (2009), acarretando na utilização incorreta de modalidade de
licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c
os arts. 2º, caput; 15, §7º, II; e 23;
todos da Lei (federal) nº 8.666/93.
3 – Determinar ao
Fundo Municipal de Saúde de Orleans que:
3.1 – observe
a regular liquidação da despesa pública antes da efetivação do pagamento da
despesa, sempre respeitando a ordem legal de realização (fases/etapas) da
despesa pública, em acordo com os arts. 58 a 70 da Lei (federal) nº 4.320/64; e
3.2 – corrija
as deficiências no controle interno da Unidade relativas aos apontamentos
técnicos constantes dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Relatório Técnico nº
173/2013, bem como melhore a atuação do controle interno, preventiva e/ou corretivamente,
aplicando ações no sentido de assegurar o atendimento da legislação vigente e
em apoio ao controle externo, em respeito aos arts. 31 e 74 da Constituição
Federal c/c o art. 2º da Lei (municipal) nº 1.812/2004.
4 – Alertar ao
Fundo Municipal de Saúde de Orleans, na pessoa do atual Prefeito, Sr. Marco
Antônio Bertoncini Cascaes, que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
5 – Determinar
à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante
do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE),
após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins
de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle
competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6 – Dar ciência
do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do
Relatório Técnico no 173/2013, aos responsáveis (Jacinto Redivo, Prefeito
Municipal de Orleans no exercício de 2009, e Delson Lotin, Diretor do
Departamento no exercício de 2009), aos Representantes (Sra. Berenice Terezinha
Bernardo Duarte, Sra. Suzelei B. Padilha, Sr. Pedro João Orbem, Sr. Antônio
Dias André e Sr. Mário Coan), ao Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes, atual
Prefeito Municipal de Orleans, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do
órgão, bem como para os devidos fins legais.
Gabinete, em 19 de setembro
de 213.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
[2] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
[3] Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :
[...] Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro,adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.
[4] Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME.
[5] Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato.
[6] Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE), no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação.
[7] Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de Orleans.
[8] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[9] Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
[10] Art. 15 - [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
[...] II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;