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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC 08/00224213
UNIDADE: Câmara Municipal de Palmeira
ASSUNTO: Recurso de Reexame
contra decisão exarada no Processo CON n. 07/0041321 – consulta sobre
contratação de assessor jurídico
VOTO-VISTA
Tendo em vista as duas propostas de voto postas em deliberação, venho
declarar o meu voto, favorável à posição externada pelo Exmo. Relator do
processo, Exmo. Auditor Gerson dos Santos Sicca, diante dos motivos abaixo
consignados:
Inicialmente, reporto-me aos argumentos por mim já externados no processo
originário, em voto divergente aprovado por maioria:
Tendo em vista o
resultado da deliberação relativa ao processo acima epigrafado, na Sessão
Plenária de 27.08.2007, na qual se sagrou vencedor o voto divergente
apresentada por este signatário, constituído novo relator do processo, vieram
os autos para fins de formalização das razões jurídicas e da proposta de
decisão acolhida pelo Pleno.
A divergência
concerne aos itens "a.3.2", tendo por objetivo sua supressão.
O cargo de assessor jurídico, por si só, é uma função
eminentemente técnica, sem o caráter peculiar de assessoramento, chefia ou
direção, características estas exclusivas dos cargos em comissão. Ademais, as
atividades desempenhadas pelo ocupante de referido cargo dizem respeito à
própria atividade fim do órgão legislativo, não sendo a prestação de seus
serviços de exclusivo interesse da cúpula administrativa da Câmara, motivo pelo
qual não se justifica a criação de um cargo que estaria a ela subordinada por
relação de confiança.
Segundo o
entendimento do STF, manifestado em reiteradas decisões,1 ofende a o art. 37, II, da Constituição Federal a criação de
cargos em comissão nos quais não se verifica o vínculo de confiança que permite
a livre nomeação e exoneração, de modo que seja utilizado apenas para contornar
o requisito do concurso público. O Acórdão abaixo dá conta de tal entendimento:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lei
12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás. C. F., art. 37, II.
I
– Cargos de Oficial de Justiça instituídos em comissão: inconstitucionalidade.
Somente os cargos que pressuponham o vínculo de confiança a autorizar a livre
nomeação e exoneração é que podem ser instituídos em comissão, o que não ocorre
com o cargo de Oficial de justiça, sujeito à regra constitucional do concurso
público ( C.F., art. 37, II).
II
– Suspensão cautelar da eficácia do art. 2º da Lei 12.499, de 12.12.94, do
Estado de Goiás. (STF, ADI 1269-0/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 25.08.95)
Dos
Tribunais de Justiça extraem-se as seguintes decisões:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Lei Municipal n. 3.443/02 - Criação
de cargo em comissão de 'Diretor de Área Jurídica' - Cargo de caráter
eminentemente técnico - Ausência de relação de confiança - Burla ao princípio
do concurso público - Inconstitucionalidade da lei - Procedência da
ação" (TJSP - ADI n. 106.917.0/8, rel. Des. Gentil Leite, j. em 23.06.94)
(Grifei)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. CARGOS EM COMISSÃO.
"Mostram-se
inconstitucionais disposições de Leis Municipais que criam e elevam o número de
cargos em comissão, sem definir as respectivas atribuições e sem que
constituam, apesar da denominação, cargos de direção, chefia ou assessoramento,
para atividades burocráticas e de caráter permanente. Afronta ao art. 32, da
Constituição Estadual. Ação julgada procedente. (TJRS - ADI n. 70008013906,
rel. Des. Leo Lima, j. em 13.09.04)
CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARGO EM COMISSÃO.
Proclamou
o Supremo tribunal Federal ao julgar a Representação nº 1.282-4-SP: A criação
de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de
nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como
inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso.
Também
proclamou o mesmo pretório no julgamento da ADIn nº 1141, rel. Min. Pertence
que, A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada
pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que
não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação
e exoneração que os caracteriza.
Em
se tratando de cargo em comissão enfatizar é preciso que se a administração
pode criar todos os cargos com provimento em comissão, estará aniquilando a
regra do concurso público. Da mesma forma, a simples criação de um único cargo
em comissão sem que isso se justifique, significa uma burla à regra do concurso
público. É a lição de Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores
Públicos, 2ª edição, RT, 1990, págs. 40/41).
O
referido administrativista, citando os escólios de Márcio Cammarosano,
registrou: Com efeito, verifique-se desde logo que a Constituição, ao admitir
que o legislador ordinário crie cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real
controle, mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas
de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar
a atividade governamental.
Terminando
o seu ponto de vista Dallari afirmou ser inconstitucional a lei que cria cargo
em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais,
de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior. Referência legislativa: Constituição Federal, artigo
37, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 343, § § 1º e 2º; leis do
município de Tibagí nºs. 1.515/97, 1.526/97 e 1.587/97." (TJPR, Apelação
cível n. 82065-3, de Tibagi, rel. Des. Ulysses Lopes, j. em 29.02.00)
Não
é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA QUE CRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CARGOS DE FISCAL DE OBRAS E FISCAL DE
SERVIÇOS URBANOS INCLUÍDOS NAQUELE ROL - APARENTE AFRONTA À REGRA DO CONCURSO
PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA
DE REFERIDAS EXPRESSÕES, CONSTANTES DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 46/93"
(Ação direta de inconstitucionalidade n. 01.009057-0, de Itaiópolis, rel. Des.
João Martins, j. em 06.06.01)
Portanto
e diante do entendimento dos Tribunais pátrios a respeito do tema, não posso
deixar de exarar meu entendimento no sentido que o cargo de assessor jurídico
configura-se de natureza técnica, que demanda contratação através de concurso
público.
Ressalte-se
que a previsão do item "a.4" do voto do Relator, que prevê a
possibilidade de criação de cargo em comissão para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional, se compatibiliza com o
texto constitucional, desde que limitadamente a esta hipótese (chefia ou
direção dentro de uma estrutura de assessoria jurídica composta por vários
servidores)
Ante
o exposto e considerando a jurisprudência sobre o assunto em questão, proponho
ao egrégio plenário a adoção do voto do eminente Conselheiro Moacir Bertoli com
a exclusão do item "a.3.2" (fl. 105), conferindo-se ao item
"a.3" a seguinte redação:
[...]
a.3) Nas
Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
de serviços (item b.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento
efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da CF).
[...]
E mais do que reiterar tais argumentos, enfatizo que as considerações do
Exmo. Relator aditam diversas outras vertentes aptas a reforçar minha convicção
acerca da pertinência do prejulgado de n. 1911, de cuja redação emerge a
necessidade de provimento efetivo, via concurso, de cargos para atendimento à
demanda de serviços jurídicos das Câmaras Municipais, nos casos em que não
configurada a exceção do art. 37, inc. V, da CF.
Como realçou o digníssimo Relator, em passagens que reproduzo
literalmente:
- “a dimensão do ente federativo [...] não é elemento juridicamente
relevante para afastar a aplicação das normas constitucionais” (fl. 33);
- “a desconsideração das regras constitucionais
não se mostra viável do ponto de vista jurídico, diante da evidência de que a
norma jurídica deve impor-se à realidade e não ao contrário” (fl. 34);
- “a Câmara de Vereadores necessita de uma série de serviços jurídicos
permanentes tais como pareceres em licitações, em processos administrativos que
envolvam pleitos de servidores e vereadores e em processo administrativos
disciplinares. O profissional encarregado por tais serviços também será chamado
a manifestar-se sobre atos jurídicos diversos praticados pela Mesa Diretora e
pelos demais servidores no exercício de suas atribuições, bem como deverá
responder a questionamentos jurídicos sobre a legalidade das despesas
realizadas pelo Legislativo. Some-se a isso a tarefa de auxiliar as Comissões
Técnicas, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. Todas essas
atribuições escapam à concepção de “assessoramento” que se possa legitimamente
extrair do texto da Constituição.” (fl. 36);
- “[...] os serviços jurídicos da Câmara devem
ser realizados por ocupante de cargo de provimento efetivo, em observância aos
valores protegidos pela Constituição Federal. Somente será possível a criação
de cargo comissionado para a chefia da procuradoria do Legislativo, nunca para
o desempenho de tarefas habituais das Câmaras” (fls. 36/37).
Examinando, portanto, a manifestação do Relator – muito mais robustecida
na íntegra do voto –, entendo que sua proposta de deliberação estabelece
adequadamente os contornos da matéria, de acordo com a matriz constitucional a
ser obedecida, e por este motivo a ela adiro.
Por outro lado, aferindo as razões contidas no Recurso de Reexame de
iniciativa do Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall e no voto divergente da
lavra do Exmo Conselheiro Cesar Filomento Fontes,vislumbro a possibilidade de
tecer novas considerações na tentativa de demonstrar que, substancialmente, as
divergências são bastante sutis, gravitando na realidade em torno do juízo
firmado por cada um dos membros do Plenário acerca de qual seria a demanda de serviço
a ser suprida pelo profissional da área jurídica dentro das Câmaras Municipais.
Basicamente, se de um lado
se entende que a tarefa do “assessor jurídico” traduz a assistência ao chefe do
legislativo local, de outro (na linha que também defendo) pressupõe-se que a
atividade do profissional do Direito vai muito além, a ele cabendo subsidiar
tecnicamente todas as atividades da Câmara, não se prestando ao assessoramente
exclusivo do Vereador-Presidente. Neste último caso, como já bem salientado
pelo Relator, a autonomia do servidor é elemento imprescindível, vez que em determinadas
circunstâncias sua atuação técnica poderá colidir com o interesse do
parlamentar que chefia o legislativo local. Os ensinamentos do administrativista
Diógenes Gasparini são esclarecedores quanto às características do cargo em
comissão e em relação à situação que se pretende evitar:
Os cargos de
provimento em comissão são próprios para direção, comando ou chefia de certos
órgãos, para os quais se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-o a promover a direção superior da Administração.
Também destinam-se ao assessoramento
(art. 37, V, da CF). Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade
nomeante não pode desfazer-se dessa competência para exonerar os titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar da sua confiança. A exoneração, nessas hipóteses, é
imprescindível, pois com ela se aplaca a ira de todos os envolvidos. Mas, por
certo, não pode criar somente cargos em
comissão, pois outras razões existem contra essa possibilidade. Tal criação, desmedida e descabida, deve
ser obstada, a todo custo, quando a intenção evidente é burlar a
obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos.
De sorte que os cargos que não
apresentam aquelas características ou alguma particularidade entre
seu rol de atribuições, como seu titular privar da intimidade administrativa da
autoridade nomeante (motorista, copeiro), devem
ser de provimento efetivo, pois de outro modo cremos que haverá desvio de
finalidade na sua criação e, portanto, possibilidade de sua anulação.
Por esse motivo são em menor número. O
Supremo Tribunal Federal, como acerto, tem repelido não somente a criação de
cargos comissionados com atribuições meramente técnicas (ADI 3706, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ, 5 out. 2007), mas
também a criação deles em número superior ao de cargos efetivos existentes no
órgão ou entidade (RE 365.368-AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ, 29 jun. 2007).
Como
sabido, inevitavelmente a composição do legislativo abarca partidos diversos,
muitas vezes em franca oposição. Por conseguinte, o atendimento ao texto
constitucional (que não admite flexibilização) atende também ao objetivo prático
de ao menos fornecer maiores garantias de atuação imparcial do profissional
jurídico, admitido via concurso público.
Cumpre salientar que os casos usualmente apontados nos processos de
prestação de contas, nos quais figura a irregularidade relacionada à indevida
admissão de assessor jurídico em cargo comissionado ou contratação
terceirizada, aludem àquelas hipóteses em que caracterizado o caráter
permanente do serviço e o desempenho de atividades que subsidiam, não apenas a
atividade do chefe do legislativo, mas o funcionamento da Câmara como um todo
(análise de licitações, projetos de lei, auxílio técnico aos parlamentares
etc.). De outro giro, não se configura a restrição nos casos em que as duas
situações estão bem delimitadas, havendo de um lado o assessor jurídico nomeado
em cargo comissionado para assistência ao Presidente da Câmara (assessoria,
chefia ou direção), e de outros profissionais jurídicos admitidos via concurso
público para auxiliar nas tarefas de interesse do órgão como um todo.
Além destas questões, descrevo outras circunstâncias fáticas que
permitem uma melhor reflexão acerca das conseqüências advindas de uma eventual
mudança de redação no prejulgado:
1) O que se está
a discutir neste processo não é um caso concreto, mas sim a redação de uma
consulta, a qual, se aprovado por dois terços dos membros do plenário, “tem
caráter normativo e constitui prejulgamento da tese” (art. 1, par. 3, da LC
202/2000). Neste cenário, muito mais prudente ater-se a literalidade da
disciplina constitucional, sem prejuízo de que na análise de cada situação
individualizada possa o Tribunal Pleno relevar eventuais restrições desta
espécie diante dos fundamentos de defesa. Importante lembrar que, salvo engano,
praticamente todos os membros do Plenário em determinadas circunstâncias já
procederam desta forma – relevando a restrição – ao constatarem ou que houve
tentativa de realização de concurso público, ou que foram adotadas providências
para criação do cargo efetivo, ou que a não criação do cargo decorrera de
dificuldades de alterações legislativas em função de conflito entre o executivo
e o legislativo etc. Ou seja, a redação do prejulgado não retirou o espaço de
valoração que cada relator pode adotar na análise do processo que preside;
2) A posição
mais rigorosa do Tribunal de Contas tem fomentado a mudança de paradigmas no
âmbito das Câmaras Municipais, havendo diversas decisões exortando à
regularização da contratação dos profissionais da área jurídica. Eventual
mudança de entendimento poderia representar um retrocesso, na contramão da concepção
jurídica (e até cultural) de que os cargos comissionados somente são legítimos
para atendimento às específicas situações disciplinadas constitucionalmente,
pois fora isto fomentam o risco de privilégios indevidos, sem justificativa
juridicamente plausível.
3) Eventual
dificuldade para admissão via concurso público, se adequadamente comprovada
(falta de candidatos), obviamente será relevada pelo Tribunal de Contas.
Alegações genéricas, entretanto, não devem ser admitidas, já que se não há
advogados interessados em assumir os cargos via concurso público em virtude de
peculiaridades locais (o que se alega ocorrer em caráter permanente), em tese
também não haveria interessados na ocupação de cargos comissionados.
4) Independentemente
do porte da Câmara Municipal, é pressuposto para seu adequado funcionamento a
existência de um aparato técnico mínimo para auxílio e orientação aos
parlamentares locais. A justificativa de que a manutenção de uma estrutura técnica
permanente representa gastos desnecessários em uma Câmara Municipal que se
auto-intitula de pequeno porte, sequer pode rivalizar com a percepção de que,
sob a ótica da economicidade e eficiência, o que é realmente desnecessária é a
manutenção de um órgão que não possui condições para fiel exercício de suas
atividades finalísticas e se recusa a implementá-las. Lembre-se que mesmo a
menor Câmara Municipal do Estado terá o dever de aprovar leis, analisar a
regularidade dos atos do executivo, julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
etc. Por conseguinte, o apoio técnico a todos parlamentares e às diversas
comissões revela-se como instrumento
essencial para legítimo e eficiente exercício de seus mandatos. E é também
essencial que haja uma estrutura permanente, fixa e preparada para dar
continuidade às atividades do órgão, mesmo nas mudanças de legislaturas.
5) Se a despeito
de todas estas ressalvas, os membros da Câmara Municipal ainda considerarem ser
o seu órgão de pequeno porte e sua demanda de serviços reduzida (circunstância
que a meu juízo pode ser facilmente revertida, diante das inúmeras funções que
podem ser exercidas pelo legislativo municipal), cabe lembrar a possibilidade
de que a carga horária do profissional jurídico seja reduzida, com a fixação proporcional
de remuneração, conforme assentado no texto do prejulgado n. 1911.
São estas, portanto, as
razões que me levam a acompanhar o voto apresentador pelo Relator, formulada
nos termos da proposta de fls. 26/40 e 99/101.
É como voto.
Gabinete,
em 13 de setembro de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator