PROCESSO Nº

REP 13/00174851

UNIDADE GESTORA

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)

REPRESENTANTE

Vinicius Dopper Alencar, procurador da empresa Êxito Importadora e Exportadora S. A.

RESPONSÁVEIS

Arnaldo Venício de Souza, Diretor Administrativo e subscritor do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013

Adolfo Curotto Martins, Pregoeiro e subscritor do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013

ESPÉCIE

Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

ASSUNTO

Supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013, para aquisição de tubulação para adutora de água tratada para o bairro Itacorubi, com valor estimado de R$ 6.652.409,76, abertura das propostas para 15 de março de 2013

 

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. NORMAS TÉCNICAS. ABNT. EXIGÊNCIA. IMPROCEDENTE.

É possível a exigência de padrão mínimo de materiais estabelecidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), desde que as justificativas técnicas à referida exigência, mediante parecer técnico subscrito por profissional habilitado , sejam carreadas aos autos e disponíveis à consulta dos interessados.

Esse parecer técnico deve conter as razões de exigências de padrões mínimos estabelecidos em normas técnicas específicas, suas especificidades e as implicações à contratação com base nos princípios da administração pública.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Representação (fls. 02-86) interposta pelo Sr. Vinicius Dopper Alencar, procurador da empresa Êxito Importadora e Exportadora S. A., com fulcro no art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.

O representante insurgiu-se contra o edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013, para aquisição de tubulação para adutora de água tratada para o bairro Itacorubi, com valor estimado de R$ 6.652.409,76, abertura das propostas para 15 de março de 2013.

Em suma, o representante alega restrição ao caráter competitivo em virtude da exigência de que os tubos de ferro fundido dúctil para sistema de abastecimento de água, especificados no Anexo V - Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013 (fl. 56), devam atender as prescrições das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório Técnico n° 190/2013 (fls. 94-102) concluindo por:

 

Considerando que a representação atendeu os requisitos para seu conhecimento;

Considerando que o certame foi aberto no dia 15 de março de 2013 e Contrato foi assinado no dia 9 de abril; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Vinícius Dopper Alencar – representante da empresa Êxito Importadora e Exportadora S/A, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, por preencher requisitos e formalidades do art. 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, c/c o art. 102, caput e o § 4°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), no tocante ao seguinte fato:

3.1.1. Exigência das normas técnicas da ABNT para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil prevista no Anexo V - Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/13, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, exigência esta que contraria o disposto no inciso I do § 7º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02 e ainda o disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e oin fine’ do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2 do presente Relatório).

3.2. Não acolher o pedido de sustação cautelar do procedimento licitatório, tendo em vista que não atendeu os requisitos para sua concessão no tocante ao “periculum in mora” (item 2.3 do presente Relatório).

3.3. Determinar a audiência do Sr. Arnaldo Venício de Souza e do Sr. Adolfo Curotto Martins – subscritores do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/13, com endereço profissional na Rua Emílio Blum nº 83 – 1º Andar – Centro – Florianópolis/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa nº 05/08 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/02 deste Tribunal, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no referido Edital e descrita no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

3.4. Dar ciência do Relatório ao representante, ao Sr. Dalírio José Beber, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), emitiu o Parecer nº MPTC/16936/2013 (fls. 103-104), manifestando-se no sentido de acompanhar a diretoria técnica desta Casa.

 

Por meio do Despacho nº GAGSS 018/2013 (fls. 105-106 – f/v) decidi:

 

1 – Conhecer da Representação ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.

2 – Determinar à audiência do Sr. Arnaldo Venício de Souza, Diretor Administrativo e subscritor do Edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013 e do Sr. Adolfo Curotto Martins, Pregoeiro e subscritor do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013, com endereço profissional na Rua Emílio Blum, nº 83 – 1º Andar – Centro – Florianópolis – SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e no art. 6º, II, c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº 05/2008 deste Tribunal, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002 desta Corte de Contas, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:

2.1 – Exigência das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil para sistema de abastecimento de água, especificados no Anexo V - Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), restringindo o caráter competitivo da licitação e contrariando o disposto no art. 3º, §1º, I, e no art. 15, § 7º, I, da Lei (federal) nº 8.666/93 c/c o art. 3º, II, da Lei (federal) nº 10.520/2002, bem como em desacordo com o previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório Técnico n° 190/2013).

3 – Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

A DLC realizou a audiência por meio dos Ofícios nos 7654/2013, 7655/2013, 7656/2013, 7657/2013 e 7658/2013 (fls. 108-112).

Os Srs. Arnaldo Venício de Sousa, Adolfo Curotto Martins, Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer Junior, apresentaram justificativas às folhas 108 a 145 dos autos.

De posse das justificativas apresentadas, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o Relatório Técnico nº 365/2013 (fls. 148-158 – f/v) sugerindo por:

 

3.1. Considerar improcedente a Representação formulada pelo Sr. Vinícius Dopper Alencar – representante da empresa Êxito Importadora e Exportadora S/A, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante a exigência das normas técnicas da ABNT para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil prevista no Anexo V - Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/13, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN (item 2.1 do presente Relatório).

3.2. Não acolher o pedido de exclusão do Sr. Arnaldo Venício de Souza e do Sr. Adolfo Curotto Martins, pois são os subscritores do Edital e, portanto, os responsáveis pelo mesmo, conforme exposto no item 2.2 do presente Relatório.

3.3. Recomendar a CASAN que junte ao processo licitatório as razões da escolha da norma, mediante parecer técnico quando da elaboração do Edital e anote no referido instrumento que o parecer está disponível aos interessados.

3.4. Dar ciência do Relatório, ao representante, ao Sr. Dalírio José Beber e ao responsável pelo Controle Interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O Parquet de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/19616/2013 (fl. 159), manifestou-se no sentido de acompanhar o posicionamento da DLC.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, verificado o conhecimento da Representação por meio do Despacho nº GAGSS 018/2013 (fls. 105-106 – f/v) e a realização da audiência em virtude de suposta irregularidade no edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013[1], depois de observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, chegou-se ao Relatório Técnico nº 365/2013 (fls. 148-158 – f/v) com a devida passagem regimental pelo MPjTC, que passo a apreciar.

Primeiramente, cabe destacar que o certame licitatório em comento já havia sido aberto em 15 de março de 2013 (fl. 37) e seu contrato assinado em 09 de abril de 2013 (fl. 89), enquanto que a Representação foi interposta em 11 de abril de 2013 (fl. 02), fato que impossibilitou qualquer ação no sentido de sustar o edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013.

No tocante ao pedido da exclusão de responsabilidade do Sr. Arnaldo Venício de Souza, Diretor Administrativo, e Sr. Adolfo Curotto Martins, Pregoeiro, corroboro entendimento exarado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (fls. 154-157 – f/v).

Não obstante a elaboração do edital de licitação não estar inserida entre as competências legalmente atribuídas ao pregoeiro (art. 3º, IV, da Lei do Pregão[2]), salvo nos casos de delegação de competência para tal, os senhores citados acima, como subscritores do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013 (fls. 37-68), são responsáveis por eventuais irregularidades atinentes ao referido ato convocatório.

No que tange a suposta irregularidade na exigência das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil para sistema de abastecimento de água, os Srs. Arnaldo Venício de Sousa, Adolfo Curotto Martins, Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer Junior, alegam (fls. 108-145) que esse ponto foi objeto de impugnação do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013 por parte da empresa representante e que o instrumento jurídico foi indeferido com base nos argumentos técnicos dos engenheiros Sr. Fábio Cesar Fernandes Krieger e Sr. Evandro André Martins, respectivamente Gerente de Construção e Gerente de Projetos da CASAN (Memorando Interno GPR n° 03312013, fl. 133).

Da mesma forma os referidos engenheiros apresentaram justificativas técnicas na intenção de conferir como legal a exigência de normas da ABNT para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil para sistema de abastecimento de água, base das alegações de defesa dos responsáveis.

A DLC sugeriu a improcedência do fato representado sob o argumento que as justificativas técnicas para a exigência em discussão são suficientes para sanar a irregularidade, trazendo, inclusive, trecho do Acórdão nº 02378/2007[3], exarado pelo E. Tribunal de Contas da União, bem como referiu o texto do art. 6º, X, da Lei (federal) nº 8.666/93[4] que prevê a adoção de normas da ABNT no projeto executivo de obras.

Sem digressões, a exigência das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil para sistema de abastecimento de água foi tecnicamente justificável, razão pela qual não há que se falar em irregularidade.

Entretanto, constato a falta de desvelo, por parte da CASAN, de juntar ao processo licitatório os motivos técnicos detalhados que levaram a Companhia a exigir as normas técnicas da ABNT para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil para sistema de abastecimento de água no edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013.

Por isso, acolho a sugestão de recomendação à CASAN constante do subitem 3.3 da conclusão do Relatório Técnico nº 365/2013[5], com uma pequena modificação, ficando assim definida:

·                    Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que junte aos processos licitatórios parecer técnico subscrito por profissional habilitado definindo as razões de exigências de padrões mínimos estabelecidos em normas técnicas específicas, suas especificidades e as implicações à contratação com base nos princípios da administração pública.

Diante o exposto, tendo sido demonstrada a improcedência dos fatos representados e no presente processo discutidos, o arquivamento da Representação é medida que se impõe.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, pela aprovação da seguinte proposta de voto:

1 – Considerar improcedente o fato representado relativo à suposta irregularidade no edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013 no que concerne à exigência das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a aquisição de tubos de ferros fundidos dúctil para sistema de abastecimento de água.

2 – Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que junte aos processos licitatórios parecer técnico subscrito por profissional habilitado definindo as razões de exigências de padrões mínimos estabelecidos em normas técnicas específicas, suas especificidades e as implicações à contratação com base nos princípios da administração pública.

3 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 365/2013, ao Sr. Dalírio José Beber, Diretor-Presidente da CASAN, ao Sr. Arnaldo Venício de Souza, Diretor Administrativo e subscritor do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013, ao Sr. Adolfo Curotto Martins, Pregoeiro e subscritor do edital de Pregão Eletrônico nº 011/2013, bem como ao representante, Sr. Vinicius Dopper Alencar, procurador da empresa Êxito Importadora e Exportadora S. A..

4 – Determinar o arquivamento da Representação, com fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal) e art. 96, § 5º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal).

 

Gabinete, em 27 de setembro de 2013.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Objeto: aquisição de tubulação para adutora de água tratada para o bairro Itacorubi. Valor estimado: R$ 6.652.409,76. Abertura das propostas: 15 de março de 2013.

[2] Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

[3] 9.3. informar ao Ministério de Minas e Energia que:

9.3.1. o administrador tem a faculdade de exigir a aplicação da norma ABNT NBR 15247 ou de outras normas nas licitações para aquisições de salas-cofre, devendo constar do processo licitatório as razões de escolha da norma, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, por meio do qual reste evidenciada a necessidade de aplicação de norma que reduza a competitividade do certame;

9.3.2. o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no processo licitatório, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para tal;

[4] Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...] X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

[5] 3.3. Recomendar a CASAN que junte ao processo licitatório as razões da escolha da norma, mediante parecer técnico quando da elaboração do Edital e anote no referido instrumento que o parecer está disponível aos interessados.